Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, Requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da decisão arbitral proferida no processo n.º 362/2020-T, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Requerida do pedido, e não se conformando com a mesma, vem, nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, interpor recurso da mesma decisão, por os fundamentos da decisão recorrida que conduziram à absolvição do pedido estarem em oposição, quanto à mesma questão de direito que fundamentou essa decisão, com vários acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, indicando como acórdão fundamento o proferido por este Supremo Tribunal no recurso n.º 0886/14 em 19.11.2014.
Alegou, tendo concluído:
1ª- A decisão arbitral recorrida ao considerar que o pedido de revisão pelos sujeitos passivos do imposto ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, não se englobando neste conceito de erro o erro de direito, está em clara contradição com o decidido no acórdão proferido por este Tribunal, de 19.11.2014, proc. 886/14, que considerou que o erro previsto naquela disposição legal engloba o lapso, o erro material ou de facto, como também o erro de direito.
2ª- Entendimento que é acompanhado pela jurisprudência consolidada deste STA.
3ª- A decisão arbitral recorrida está também em contradição com a decisão arbitral do CAAD, proferida no proc. 293/2020-T, de 23.11.2020, que é também a jurisprudência consolidada neste Centro de Arbitragem Administrativa.
4ª- Esta decisão, ao pôr termo à ação e ao impedir a apreciação do direito do recorrente, tem de ser considerada como uma decisão de mérito, sob pena de se permitir que uma decisão arbitral julgue improcedente uma ação com o recurso a um entendimento de direito em clara e flagrante oposição com toda a jurisprudência dominante sobre a mesma matéria de direito.
5ª- A manifesta contradição entre a decisão recorrida e as duas referidas decisões – acórdão do STA e decisão arbitral – são, nos termos do disposto no nº 23, do art. 25º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019 de 18 de setembro, fundamento para a admissão do presente recurso.
6ª- O erro que permite o pedido de revisão nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT, engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração errada do contribuinte
7ª- O Recorrente pode socorrer-se do disposto naquela disposição legal - 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT – para requerer a revisão do ato tributário no prazo de quatro anos da respetiva liquidação, podendo esse pedido ter como fundamento a ilegalidade do ato.
8ª- A decisão recorrida ao não reconhecer esse direito ao recorrente e ao julgar procedente a exceção de caducidade, absolvendo a aqui Recorrida do pedido, não fez uma correta interpretação e aplicação do nº 1 do art. 78º da LGT.
Nestes termos deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral, com as legais consequências.
A Administração Tributária e Aduaneira contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto vertida na decisão recorrida bem como no acórdão fundamento.
Cumpre agora apreciar da admissibilidade do presente recurso.
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), na redacção da Lei n.º 119/2019, de 18/09, ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após – caso seja de reconhecer a existência de tal oposição –, verificar se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Portanto, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam:
- -Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;
- -Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos então.
Pretende o recorrente que a decisão arbitral recorrida ao considerar que o pedido de revisão pelos sujeitos passivos do imposto ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, não se englobando neste conceito de erro o erro de direito, está em clara contradição com o decidido no acórdão proferido por este Tribunal, de 19.11.2014, proc. 886/14, que considerou que o erro previsto naquela disposição legal engloba o lapso, o erro material ou de facto, como também o erro de direito.
No acórdão fundamento decidiu-se:
Decorre da lei e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que a revisão oficiosa de actos tributários a que alude a parte final do n.º 1, do art. 78.º da LGT “por iniciativa de administração tributária” pode realizar-se a pedido do contribuinte (art. 78.º n.º 7 da LGT), sendo o indeferimento, expresso ou tácito, desse pedido de revisão susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95.º n.º 1 e 2, al. d) da LGT e art. 97.º, n.º 1, al. d) do CPPT, quando estiver em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação e não prejudicando essa possibilidade a circunstância do pedido de revisão oficiosa ter sido apresentado muito depois de esgotados os prazos de impugnação administrativa, mas dentro do prazo dos 4 anos para a revisão do acto de liquidação “por iniciativa de administração tributária”.
É que, contrariamente ao decidido, tem desde há muito entendido este Supremo Tribunal de forma pacífica que existindo um erro de direito numa liquidação efectuada pelos serviços da administração tributária, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços, pois tanto o n.º 2 do artigo 266° da Constituição como o artigo 55° da Lei Geral Tributária estabelecem a obrigação genérica de a administração tributária actuar em plena conformidade com a lei, razão por que qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração, sendo que esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer um dos funcionários envolvidos na emissão do acto afectado pelo erro, conforme se deixou explicado, entre outros, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/12/2001, no recurso n.º 026233, pois «havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro» já que «a administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1 da CRP e 55° da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços. - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 14 de Março de 2012, rec. n.º 1007/11, e numerosa jurisprudência aí citada.
Mal andou, pois, a decisão recorrida ao julgar caducado o direito de deduzir impugnação em razão da intempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado, pois que este o não foi intempestivamente.
Por sua vez, na decisão recorrida decidiu-se:
- 31.Com efeito, a vinculação da AT ao princípio da legalidade (cfr, CRP, art. 66.º, n.º 2 e LGT, art. 55.º) impede que possa desaplicar uma norma com fundamento na sua incompatibilidade com o direito comunitário. Sobre esta matéria - embora com referência ao direito a juros indemnizatórios e à eventual inconstitucionalidade das normas - é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, como, de resto, refere a Requerida.
- 32.Assim, ao proceder como procedeu no ato de liquidação em causa, a AT não incorreu em erro que lhe fosse imputável, pelo que o pedido de revisão apresentado pelo contribuinte, com o fundamento dele constante, só produziria efeitos se tivesse sido deduzido no prazo previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, o que não aconteceu.
- 33.Salienta-se que, no presente caso, o pedido de pronúncia arbitral não se centra sobre a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, questionando antes a legalidade do ato de liquidação que impugna, peticionando a respetiva anulação.
- 34.Assim, não sendo invocado qualquer vício da decisão de indeferimento liminar, por extemporaneidade do pedido de revisão, o prazo de apresentação do pedido de pronúncia arbitral conta-se a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo em causa.
- 35.Tendo esse prazo ocorrido em 26-08-2017 e o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado em 14-07-2020, mostra-se largamente excedido o prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. Sendo, assim, manifesta a intempestividade do pedido, não pode deixar de proceder a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Requerida.
- 36.Fica, assim, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas pelo Requerente.
Da leitura atenta de ambas as decisões resulta à evidência que a tempestividade apreciada no acórdão fundamento respeita à caducidade do direito de deduzir impugnação em razão da intempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado, já a tempestividade apreciada na decisão recorrida respeita à tempestividade do pedido de pronúncia arbitral por referência ao acto de liquidação do tributo.
Ou seja, a questão não é a mesma, nem de facto, nem de direito, pelo que inexiste oposição entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida.
Não pode. Assim, ser conhecido o recurso que nos vem dirigido.
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 20 de Outubro de 2021. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.