Fundamentação
De Facto
Consideram-se reproduzidos os factos dados como provados no Acórdão proferido no principal, entre os quais se destacam os seguintes:
- 1.O Autor exercia funções de jogador profissional de futebol, por conta e sob as ordens, direção e fiscalização do Boavista Futebol Clube, Futebol SAD, com sede na Rua Primeiro de Janeiro – Estádio do Bessa XXI, 4100-365 Porto.
- 2.Auferia a remuneração de € 45.000,00/ano.
- 3.No dia 19 de agosto de 2016, quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, sofreu traumatismo do pé direito quando num treino de futebol chutou o calcanhar de outro jogador em vez de chutar a bola.
(…)
5. A responsabilidade infortunística pelo acidente em causa, encontra-se transferida da sua entidade empregadora, mediante contrato de seguro da modalidade de acidentes de trabalho, para a “Companhia de Seguros Caravela, S.A.”, no que respeita ao salário de € 45.000,00/ano.
(…)
De Direito
O primeiro argumento esgrimido pelo Recorrente consiste na violação do caso julgado. Esta violação é considerada suficientemente grave pelo ordenamento para permitir o recurso de revista independentemente do valor da causa e da sucumbência e da “dupla conformidade” das decisões das instâncias2. Na verdade, e como refere, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “o caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social”3.
No caso vertente temos que as decisões proferidas no processo principal – tanto a sentença como o Acórdão – definiram a natureza da incapacidade do sinistrado e o montante das prestações a que este tinha direito – aplicando exclusivamente a LAT (a Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro) e não atenderam a que estava em vigor, à época, uma lei, a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho que, como decorre do seu artigo 12.º era a lei aplicável tendo em atenção a data do sinistro. Tal significa que ocorreu um erro de julgamento. Mas, como é evidente, tal erro não afasta que o Acórdão proferido no processo principal tenha transitado em julgado, tanto mais que não houve qualquer recurso, reclamação ou pedido de reforma do mesmo.
O regime legal dos acidentes de trabalho permite, no entanto, um incidente de revisão das prestações regulado no artigo 70.º da LAT e nos artigos 145.º (com a epígrafe “revisão da incapacidade em juízo”) a 147.º do Código de Processo do Trabalho (Lei n.º 107/2019 de 9 de setembro).
Este incidente pode, de algum modo, ser concebido como representando uma exceção ao caso julgado.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2010 (CURA MARIANO), proferido a 09-12-2010:
“A possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho revela que esta prestação é modificável em função da evolução das sequelas resultantes das lesões sofridas pelo sinistrado. Sendo alterável este factor determinante do montante da pensão estabelecida, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte à evolução desse factor, sem que lhe seja oponível a autoridade do caso julgado.
Este mecanismo permite uma afinação das prestações indemnizatórias, possibilitando que estas acompanhem a evolução das consequências das lesões, de modo a que haja uma correspondência actualizada entre a pensão auferida pelo sinistrado e os reais prejuízos por ele suportados.
Conforme se refere no Acórdão n.º 147/06, do Tribunal Constitucional (em ATC, 64.º vol., pág. 669), “o instituto da revisão das pensões justifica-se, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho”, acrescentando-se ainda neste aresto que desta forma se assegura “o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram (…)
A sentença que apura a existência de uma incapacidade laboral e fixa a correspondente pensão, limita-se a apurar o grau de incapacidade do sinistrado naquele momento, sem produzir efeitos consolidados, podendo ser modificada posteriormente face a uma alteração que ocorra nesse grau de incapacidade.” (sublinhado nosso).
Note-se, contudo, que do próprio escopo deste incidente resultam os limites à exceção ao caso julgado formal da decisão no processo principal (isto nos casos regra, já que importa não esquecer que de acordo com o disposto no artigo 145.º n.º 8 do CPT a revisão da incapacidade pode, em rigor, ocorrer quando não houve previamente qualquer decisão judicial sobre a natureza e o grau da incapacidade, por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade): trata-se apenas, nas palavras do artigo 70.º da LAT, de alterar ou extinguir a prestação previamente decidida por se ter verificado “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, modificação essa superveniente.
Há, em suma, toda uma série de questões já decididas e que não podem voltar a ser reequacionadas neste incidente, tais como a própria existência de um acidente de trabalho ou o nexo “causal” entre o acidente e as lesões. Além disso, só deverá haver lugar à revisão das prestações se se puder concluir que houve efetivamente uma modificação superveniente na referida capacidade de trabalho ou de ganho. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-06-2015, proferido no processo 589/05.8TTLRA.C1 (RAMALHO PINTO), “[a] modificação de incapacidade há-de ser resultante de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito de decisão inicial”.
Com efeito, este incidente de revisão da incapacidade não é um recurso de revisão.
No caso dos autos foi requerido e realizado exame por junta médica, no qual a maioria dos peritos se pronunciou no sentido de não haver alteração da incapacidade, considerando o perito médico indicado pela Seguradora “haver melhoria da incapacidade e ser de considerar que o atleta já não está incapaz para a profissão habitual por ter mais de 35 anos, segundo o regime jurídico do desporto profissional, Lei 27/2011 de 16 de junho”.
Sublinhe-se que nem o despacho inicial, nem o Acórdão objeto do presente recurso de revista, divergiram do resultado do exame e, por conseguinte, não consideraram que houvesse qualquer “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho”.
Em conformidade, a solução deve ser a de manter a decisão proferida pelo Acórdão no processo principal.
No despacho proferido no incidente de revisão das prestações decidiu-se, contudo, que tendo o Sinistrado atingido 35 anos de idade, era [agora] de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho e o Acórdão ora recorrido confirmou esta decisão, afirmando que “ao proceder desta forma, no incidente de revisão não se está a modificar decisão/sentença anterior, mas a aplicar o regime legal à situação atual do sinistrado” (sublinhado no original).
Em resposta, deve dizer-se, desde logo, que o escopo deste incidente não é o de corrigir erros de julgamento de decisões que já têm caso julgado formal.
Acresce que, ao contrário do que se afirma, está-se efetivamente a pôr em causa a decisão judicial anterior. Como ensina CASTRO MENDES, “[a]quilo que primàriamente recebe força de caso julgado é o conteúdo de pensamento ou afirmação, contido na parte dispositiva material da sentença: é o thema decisum”4.
Ora, o Acórdão proferido no processo principal, ao condenar o segurador a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 24.255,00, ainda que tal valor fosse incompatível com a aplicação que deveria ter sido feita da Lei n.º 27/2011, mormente do seu artigo 3.º, proferiu uma decisão que não pode ser colocada em causa ou “corrigida” num incidente de revisão das prestações.
O Acórdão recorrido apresenta, contudo, um outro argumento:
Nas suas palavras, “[a] situação agora em análise tem alguma similitude com a questão de saber se a aplicação do fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5. das instruções gerais da TNI, nas situações em que o sinistrado atinge os 50 anos de idade depois de decidido processo emergente de acidente de trabalho, pode ter lugar em incidente de revisão, quando não existe modificação da capacidade de ganho, questão controversa na jurisprudência, e que o STJ uniformizou no acórdão nº 16/2024, de 22 de maio”.
No mencionado Acórdão de Uniformização afirmou-se a respeito da aplicação do fator de bonificação que “a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
E daí que o Acórdão recorrido afirme:
“[E]mbora no caso em apreço não estamos perante um “agravamento por força da idade” como ali, podemos dizer estar-se perante uma “modificação por força da idade”, donde termos referido ter a presente situação alguma similitude com a tratada no citado aresto do STJ, o que nos leva a dizer também aqui ser possível invocar a questão em incidente de revisão”.
Reconhecendo, embora, que existe “alguma similitude”, importa, contudo, apontar uma diferença essencial: é que o Acórdão de Uniformização não sugeriu, de modo algum, que o incidente de revisão das prestações fosse utilizado para corrigir um erro de julgamento. Quando o sinistrado tem, por hipótese, 45 anos de idade à data do sinistro, o tribunal que fixar a natureza e o grau de incapacidade e a grandeza das prestações não aplicará (e bem) o referido fator de bonificação; se o trabalhador vier mais tarde, já com mais de 50 anos, requerer a revisão o tribunal atenderá a tal fator, mas não está a “corrigir” qualquer erro de julgamento, nem a contrariar a decisão anterior. Aqui, ao invés, o Acórdão no processo principal já podia (e devia) ter tido em conta o valor atribuído pela Lei n.º 27/2011 à eventualidade de o trabalhador vir a atingir 35 anos de idade.
Face a todo o exposto, estamos agora em condições de afirmar, por um lado, que houve efetivamente violação do caso julgado formal, e, por outro, que se a natureza e o grau de incapacidade se mantêm não deve haver lugar à revisão das prestações.
Ficam assim prejudicadas quer as questões da nulidade do Acórdão recorrido, quer a alegada inconstitucionalidade, bem como as questões expressamente colocadas como subsidiárias (questões f) e g) do recurso de revista excecional).
Subsiste a questão do abuso de direito por parte do segurador. Reconhecemos que com o terceiro quesito, tal como ele foi formulado, acaba-se, na prática, por pretender corrigir um erro de julgamento, porquanto a Lei n.º 27/2011 de 16/06 não foi aplicada nas decisões do processo principal. Contudo, não se afigura que a conduta processual da seguradora seja abusiva, porquanto como se depreende do que atrás foi dito à articulação do incidente da revisão das incapacidades com o caso julgado formal revela-se delicada e a seguradora podia legitimamente ter um entendimento diverso dessa mesma articulação.