«(…) vem dela reclamar para a conferência, o que efectua nos termos do nº 3 do artigo 78-A do mesmo diploma legal, com a fundamentação seguinte:
1.º Vem a presente decisão sumária decidir não tomar conhecimento do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional com vista a fiscalização concreta de norma.
2.º É objecto do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos autos em apreço, que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 119.º nº1 do CPT, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada, de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado nas suas Alegações de Recurso que antecede.
Sucede, porém, que compulsada a douta decisão Sumária que antecede, parece resultar acompanhar a fundamentação da Recorrente, no que refere à admissibilidade para a sua interposição, muito embora formule a final conclusão pela sua não admissão sem chegar a conhecer do seu objecto.
4.º Por outro lado, verifica a recorrente que também não aprecia nem conhece de todas as questões suscitadas, apesar de vertidas no seu articulado de alegações, e pronuncia-se por excesso e defeito, por questão não controvertida, (vide conclusões)
5.º Compulsada a decisão a que alude resulta inclusivamente ser ambígua, obscura e ininteligível, sem que resultem sequer especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam, ou a motivação principal, devidamente fundamentada, que conduza à sua rejeição liminar.
6.º Nesta conformidade, padece de vício a decisão que não resulte em conformidade com o aposto nos artigos 607.º do CPC e seguintes para a sua elaboração, aqui se incluindo sem exclusão de partes a Decisão Sumária, cuja inobservância constitui-se na sua nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º1 b); c); d); e) e 666.º todos do CPC, aqui aplicável ex vi 69.º da LTC, que a recorrente/ reclamante argui para os devidos e legais efeitos.
7.º Posto isto, a consequência da preterição dos pressupostos necessários à sua realização, acima enunciados, consubstancia a sua nulidade, porquanto, sob a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos, prescreve o artigo 195.º do Código de Processo Civil, que: "-1 Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes."
8.º Assim, requer que sobre a decisão singular que antecede recaia um acórdão, a prover com a fundamentação que se explanará em infra.
9.º Da decisão da conferência proferida a instâncias pelo Supremo Tribunal de justiça a aqui Reclamante recorreu nos termos dos artigos 69.º, 70.º n.º1 b e n.º3, 71 n.º1, 72 n.º1 b) e n.º2, 75.º n.º1, 75.º-A n.º1 e n.º2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, e 303 n.º 1, 652 n°5 b), 627.º, 645 n.º1 a), 647 n.º2, todos do Código de Processo Civil, Cujo teor prescrevem o seguinte:
10.º No que refere ao artigo 69.º da LTC: "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação."
11.º Já no que reporta ao artigo 70.º do mesmo diploma legal, n.º1 alínea b), que: 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo"; e n.º3, que: "3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência."
12.º Por seu turno prescreve o artigo 71.º n.º1, que: "1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada."
13.º No que contende com a legitimidade, prescreve o artigo 72 n.º1 b) "1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso"
"2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.0 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."
14.º Sob a epígrafe prazo prescreve o n.º1 do artigo 75.º, que: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."
15.º Por seu turno, prescreve o artigo 75-A, acerca dos requisitos a prover aquando da sua interposição, designadamente: "1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe- se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.º - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Das Alegações de Recurso
Âmbito
1.º Por decisão que antecede, datada de 12 11 2025, expedida com a notificação com a referência 13717946, datada de 13 11 2025, decidiu aquele colectivo, junto daquele STJ, por confirmar a decisão singular do Relator, datada de 23 09 2025, com a referência 13438738, da qual a sinistrada não sufraga, porquanto, cumpriu com todos os requisitos necessários, que estão previstos para a sua contemplação, conforme em infra melhor explanará. Por referência à admissibilidade de interposição do recurso de Revista geral ou excepcional nos autos em apreço. Porque, ambos, preceituados normativos legais, acolhem a pretensão da Sinistrada. Contudo, a questão formulada em apreço, controvertida, assume natureza lateral ao objecto do recurso, pelo que, smo, nada obsta ao seu conhecimento. 70 n.º5 e 6, LTC.
2.º Nesta conformidade, reitera o teor do seu recurso e:
- (i)pugna pela inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado na sua peça processual que antecede, cujo teor em infra reproduz e reitera integralmente para todos os efeitos legais.
- (ii)Mais considera inexistira obrigatoriedade de definição da Incapacidade, prévia à revisão, Vide o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e artigo 145 n.º7 e 8 do Código de Processo do Trabalho, ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico junto, embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial. Porquanto a sua interpretação encontra-se desalinhada corn o que decorre da constituição.
- (iii)Por outro lado, ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, acresce fazer referência ao Principio da interpretação em conformidade com a constituição, por afigurar-se um princípio geral de interpretação que contende com o domínio específico da jurisdição constitucional, segundo o qual, deverão ser interpretadas as leis de acordo com a sua vontade e espírito da lei, de harmonia com o sentido objecto da própria constituição. Este Principio que declara não dever ser declarada inconstitucional urna norma enquanto puder ser interpretada conforme a constituição.
- (iv)Constituindo entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119º n.º1 do Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20 dias ali aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público, para iniciar a fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário ou defensor oficioso.
- (v)Neste contexto, interpretada a norma neste sentido, deixará de constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo.
- (vi)Crê-se, inclusivamente, ser essa a intenção do legislador por fazer constar no texto da norma, expressamente, que o Ministério Público é o interveniente processual responsável pelo seu cumprimento (do prazo de 20 dias para iniciar a fase contenciosa).
- (vii)Deixando, assim, margem ao sinistrado ou aos beneficiários legais para o seu exercício a todo o tempo do direito substantivo, caso não seja representado pelo Ministério Público, mediante a constituição de mandatário ou de defensor oficioso.
- (viii)Sempre sem o prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e ern conformidade com a constituição.
3.º Prescreve o artigo 627.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Espécies de recursos, que: "1- As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. 2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão."
4.º Por seu turno o artigo imediatamente seguinte, 628º do mesmo diploma legal prescreve, que: "A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação."
5.º Neste seguimento para o recurso de revista dispõe o artigo 671.º do Código de Processo Civil que: "1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
- a)Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
- b)Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.s instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.- Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.s 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito."
6.º Por sua vez, o artigo 672.º do mesmo diploma legal que contende corn a revista excepcional prescreve o seguinte: "1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição corri outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de urna formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.
4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.
5 Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar."
7.º Nos autos, que antecederam, a sinistrada interpôs recurso de Revista ordinário, por afigurar-se admissível, porque contido na definição para os casos em que é sempre admissível, muito embora, sem o prejuízo do seu enquadramento em revista excepcional, por nesta natureza ser, igualmente, enquadrável por estarem verificados os requisitos que as enformam, conforme se expenderá infra.
8.º
1. Por decisão singular julgou o relator que "A revisão da pensão pressupõe que já existe uma pensão fixada, e, consequentemente, que já está determinada uma incapacidade (artigo 70.º da LAT)."
9.º Proveniente de decisão a quo que indeferiu liminarmente o requerido pela Sinistrada por considerar legalmente inadmissível do modo seguinte:
"Veio a Sinistrada requerer o incidente de revisão da sua incapacidade, referindo ter tido um acidente de trabalho em 2015, mais apresentando quesitos que pretende que sejam propostos ao exame médico nos termos do artigo 1452 do Código de Processo do Trabalho.
Compulsados os autos principais verifica-se que o mesmo findou em sede de fase conciliatória sem que a Sinistrada aceitasse o resultado do exame médico quanto à incapacidade permanente parcial atribuída, aos períodos de incapacidade temporária e ainda quanto à data da alta fixada e sem que a entidade responsável aceitasse o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as lesões e as sequelas apresentadas pela Sinistrada (auto de tentativa de conciliação de 18 de Junho de 2020).
Ora, a Autora nunca impulsionou a fase judicial do acidente de trabalho para que se reconhecesse as lesões que o seu acidente provocou, qual IPP que lhe deveria ser fixada e que períodos de incapacidade temporária sofreu e qual a data da consolidação das suas lesões, razão pela qual não pode haver lugar à revisão de urna situação que ainda não se definiu."
10.º Compulsada a legislação processual laborai, designadamente o artigo 21.º do CPT, resulta existir as seguintes espécies:
"Na distribuição há as seguintes espécies:
1.º Ações de processo comum;
2.º Ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
9.º Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.º Processos emergentes de doenças profissionais;
5.º Ações de impugnação de despedimento coletivo;
6.º Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.º Procedimentos cautelares;
8.º Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.º Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.º Execuções não fundadas em sentença;
11.º Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.º Outros processos especiais previstos neste Código;
13.º Quaisquer outros papéis ou processos não classificados."
11.º No que refere à instância prescreve o artigo 26 do mesmo diploma legal de quais os processos com natureza urgente e oficiosa do seguinte modo:
"1 - Têm natureza urgente:
- a)A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
- b)A ação em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- c)A ação em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
- d)A ação de impugnação de despedimento coletivo;
- e)As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
- f)A ação de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
- g)A ação de tutela da personalidade do trabalhador;
- h)As ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;
- i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137." do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 - As ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosa mente.
4 - Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 - Na ação de impugnação cia regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 - Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação."
12.º Posto isto, no que refere à competência material, o pedido da sinistrada, processualmente, apenas poderia ser considerado enquadrável como Processo emergente de acidente de trabalho cuja natureza apenas poderá ser urgente.
13.º Neste seguimento, prescreve o artigo 117.º do Código de Processo do Trabalho do seu procedimento, designadamente:
"1 A fase contenciosa tem por base:
- a)Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
- b)Requerimento, a que se refere o n. ° 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória."
14.º O artigo 118 do mesmo diploma legal, também refere ao seu procedimento ao dispor, que: "Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:
- a)Processo principal;
- b)Apenso para fixação da incapacidade paro o trabalho.”
15.º O artigo 119 do Código de Processo do Trabalho versa sobre a oportunidade do seu início "1- Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º 2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos. 3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação corno litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários."
16.º Mediante a estipulação de um prazo de 20 dias para o seu impulso, instrução e prossecução.
17.º Encerra o artigo imediatamente seguinte as disposições gerais da fase contenciosa, sob a epígrafe Valor da causa, no artigo 120.º do mesmo diploma legal, do modo seguinte:
"1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor cia causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer 18.º Conforme estipula o artigo 140 do Código de Processo do Trabalho sob a epígrafe Decisão: "1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 - Afixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão."
19.º Do preceituado normativo legal resulta que a fixação da incapacidade para o trabalho corre em regra por apenso - vide nº 1 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Processo Principal e Apenso, qual determina que: "1 A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
20.º Porém comporta excepções que poderão ocorrer quando a fixação da incapacidade seja a única questão a dirimir ou sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e o seu apenso seja incompatível com a sua apensação, para o que poderá o juiz determinar a sua desapensação.
21.º Corno se deixou referido a fixação da incapacidade pode ocorrer no processo principal ou no apenso, dependendo das circunstâncias: No caso de correr termos no processo principal aplica-se o disposto no n.º1 do artigo 132, a contrario; caso corra termos no apenso rege o n.º 2 do artigo 132 com a particularidade de a decisão nele proferida só poder ser impugnada em recurso a interpor da sentença final.
22.º Vide a propósito jurisprudência seleccionada, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Anotação ao artigo 140.º, que sufragamos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2007, Proc. N.º 6198/2007-4, em www.dgsi.pt "I - Na prolação a que alude o n.°1 do art., 140. ° do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referido no art.º 139 do CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art. 389.3 do Código Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam petas regras gerais da experiência.
II - A decisão do Juiz que se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de manter. Ill — O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível, (nos termos do art. 34.º da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido.
IV - Impunha-se ao Mm.3 juiz que analisasse a percepção cientifica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação dissesse quais as sequelas que em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era licito lançar mão do disposto no n.37 do art, 139.3 do CPT»"
23.º Sem prejuízo, Em qualquer dos casos a fixação da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do artigo 145. s do código de processo do trabalho.
24.º Aqui chegados passamos a analisar o direito substantivo que enforma o pedido da Autora / Sinistrada para desta forma enquadrá-lo ao regime processual correspondente.
25.º Recorremos deste modo à doutrina, designadamente, aos ensinamentos do professor Mário Júlio de Almeida Costa, in Lições de Direito das obrigações, 9a Edição, pág. 493, sobre a epígrafe: «Responsabilidade civil contratual ou obrigacional e responsabilidade civil extracontratual! ou extra-obrigacional. Noção.
Distingue-se a responsabilidade civil em contratual e extracontratual. Esta classificação bipartida do ilícito civil encontra-se generalizada, assim corno a referida nomenclatura. A responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico. Verificamos, portanto, que o qualificativo corrente não se mostra rigoroso, dado que, além dos contratos, existem outras fontes de tais vínculos, cujo incumprimento ocasiona essa espécie de responsabilidade civil.
Podem eles, do mesmo modo, surgir de negócios jurídicos unilaterais e, inclusive, directamente da lei. Mercê da razão exposta, alguns autores preferem chamar-lhe responsabilidade negociai ou responsabilidade obrigacional.
Contraposta à categoria mencionada, surge, em termos residuais, a da responsabilidade extracontratual, onde se abrangem os restantes casos de ilícito civil. Deriva, «maxime», da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, deveres de conduta impostos a todas as pessoas que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem. Utilizam-se ainda as designações de responsabilidade delitual ou aqui liana (1).
Salientou-se o critério comummente utilizado para definir as duas modalidades clássicas da responsabilidade civil. Não falta, de resto, quem considere a classificação desajustada às realidades actuais. O problema nunca poderá ignorar as soluções concretas de cada ordenamento jurídico. Indicaremos, já adiante, a posição do legislador português.
Assento e orientação da matéria no Código Civil O Código vigente sistematiza a responsabilidade civil em três lugares: a responsabilidade extracontratual, nos arts. 483; e segs., e a responsabilidade contratual nos arts. 798.º e segs. Às duas formas de responsabilidade interessam ainda os arts. 562.° e segs., respeitantes à obrigação de indemnização em si mesma, independentemente da fonte de onde procede.
Além dos referidos preceitos, há alguns que contém regras de responsabilidade para hipóteses especiais. Observe-se, por outro lado, que o regime da responsabilidade contratual é basicamente idêntico ao da responsabilidade extracontratual. Não existe no direito português uma verdadeira distinção essencial de regimes entre as duas formas clássicas de responsabilidade. Os arts 483.º e segs. visam, sobretudo, a responsabilidade extracontratual, mas várias das suas normas aplicam-se também, como verificaremos, à responsabilidade contratual.»
A lei ocupa-se também da prescrição. O art.498 n.º 1, determina dois prazos prescricionais para o direito de indemnização: um, de três anos, a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito — ou seja, da verificação dos pressupostos de que este depende —, embora corn desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; outro, o prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º), a contar do facto danoso.
Prescreve igualmente no prazo de três anos, a partir do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis (art. 498.º, n."2). Se o facto ilícito constituir crime para que a lei penal consagre um prazo mais longo, será este o aplicável (art. 498., n. ° 3).
Observe-se que o art. 118.º do Cód. Penal fixa prazos de prescrição de quinze, dez e cinco anos, respectivamente, para crimes a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a dez anos, entre cinco e dez anos, e entre um e menos de cinco anos. Nos restantes casos, estabelece-se o prazo de prescrição de dois anos.
Assim, por exemplo, se alguém, culposamente, atropelar outrem causando-lhe a morte, enquanto lhe corresponde pena de prisão até três anos (art. 137.º, n.° 1, do Cód. Penal), o prazo de prescrição sera de cinco anos (art. 118.°, n. ° 1, ai. c), e n." 3, do Cód. Penal) e não de três anos (art. 498. °, n. ° 1, do Cód. Civ.)
26.º Sucede, porém, que nos autos em apreço parece resultar inexistir prazo prescricional ou de caducidade por virtude da natureza do pedido corresponder a um direito absoluto e indisponível.
27.º Resulta, assim, que o Direito substantivo está em clara contradição com o direito processual: por um lado temos um direito absoluto cujo seu exercício é irrenunciável e exercível a todo o tempo; por outro lado, no que refere ao direito processual, estabelece um prazo de caducidade de 20 dias para iniciar a fase contenciosa.
28.º Em face do exposto, outra conclusão não será de retirar que não seja que o direito processual constitui uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental.
29.º A, este, propósito prescreve o artigo 1.º do Código Civil: "1 -São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
- 2.Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
- 3.As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.”
30.º Em anotação podemos verificar que: «O termo «lei»: pode significar direito ou norma (sentido latíssimo); a norma Jurídica criada por decisão e imposição de uma autoridade com poder para tal (sentido lato); por oposição a regulamento, abrange as leis da Assembleia da República, os decretos-leis do Governo, os decretos-leis do Conselho da Revolução, os decretos regionais das assembleias regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e os decretos-leis do Governador e as leis da assembleia legislativa do território de Macau (sentido intermédio); apenas por oposição aos decretos-leis do Governo, os diplomas emanados da Assembleia da república (sentido restrito) (Castro Mendes, Introdução, 77)»
31.º Para uma melhor interpretação e enquadramento recorremos aos apontamentos de Carlos Alberto da Mota Pinta in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 37, 38 Ed. Actualizada, Coimbra Editora, que a neste âmbito refere o seguinte:
«Os modos de aparecimento das normas integradoras do ordenamento jurídico civil vêm indicados nos primeiros artigos do Código Civil. Estas disposições iniciais da principal lei civil regulam, pois, a matéria das fontes de direito e fazem-no com um alcance que transcende o âmbito do direito civil para abarcar o modo de surgimento das normas jurídicas em geral.
Esta inclusão no Código Civil de matérias gerais, não privativas da matéria civilística, evidencia com clareza como, na evolução histórica e no momento actual, o direito civil tem uma localização nuclear ou central no ordenamento jurídicos. Essa sua situação no ponto central do direito objective advém-lhe da matéria por ele regulamentada: a personalidade no seu desenvolvimento e realização através das relações com outras pessoas.
Não são, aliás; apenas as fontes de direito, a única matéria de âmbito geral, cuja sede formal é imputada ao Código Civil, por força da tradição histórica e do reconhecimento do seu lugar central. Idêntico fenómeno sucede com as matérias do começo e da cessação da vigência das leis (arts. 5.° e 7.º), corn a da relevância do desconhecimento da lei (art. 6.°), com a dos deveres do julgador perante a lei (art. 8.°), com a da interpretação da lei (art. 9.°) e integração das suas lacunas (arts. 10.º e 11.º) com a da aplicação das leis no tempo (arts. 12.º e 13.º).
As causas de tal opção sistemática são as mesmas: o direito civil foi originariamente o centro do ordenamento jurídico e continua a sê-lo, tendo os outros ramos do direito, cada urn com urna específica missão fundamental para a sociedade, uma posição que, bem vistas as coisas, podemos considerar periférica e instrumental da convivência entre as pessoas humanas sobre a qual o direito civil estende o seu manto.
II - Dispõe o artigo 1.º do Código Civil que são fontes do direito as leis e as normas corporativas. Por lei entende-se toda a disposição imperativa e geral de criação estadual, isto é, emanada dos órgãos estaduais competentes segundo a Constituição e como normas corporativas consideravam-se as disposições gerais e imperativas emanadas das entidades reconhecidas na Constituição (arts. 16.º e 17.º) com a designação dos organismos corporativos.
Com a extinção dos organismos corporativos, as normas corporativas deixam de existir, pelo que estas não são hoje fonte de direito.
Só o facto de a revisão do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, ter sido limitada - visou adaptar normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias nos termos do n.º 3 do art.º 293.º da constituição - pode explicar este facto surpreendente de o art.º 1.º do Código Civil ter permanecido inalterado.»
«11. Diplomas fundamentais do direito civií português.
I- A lei é a fonte mais importante — quase exclusive do direito civil português.
Quais os diplomas em que se compendiam as normas legais que formam o nosso direito civil actual?
0 vértice de todo o ordenamento jurídico é constituído pelo direito constitucional. Seguramente que se encontrarão, portanto, na Constituição Política princípios determinantes do conteúdo do direito civil português.
O repositório fundamental do nosso direito civil é, todavia, o Código Civil Português de 1966.
II- A Constituição da República Portuguesa vigente é a Constituição de 1976, revista pela lei de revisão de 30-9-1982.
Entre os princípios constitucionais susceptíveis de condicionar o conteúdo das normas de direito civil avultam os direitos, liberdades e garantias enunciados nos artigos 24.º e segs. (p. ex., direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade e à segurança, direito ao bom nome, à identidade e à intimidade, inviolabilidade do domicilio e da correspondência, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de consciência, religião e culto, liberdade de criação cultural, liberdade de associação, direito de reunião, etc.(1)
(1) Grande significado tem o preceito constitucional português (art. 16°, n.~ 2) que consagra, corno elemento de integração e interpretação das normas constitucionais ou legais sobre direitos fundamentais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.»
32.º Sern prescindir, sempre se poderá sufragar por conjugar ambos prazos - extracontratual e contratual - de acordo corn o que fica aposto para o problema do seu concurso. Em que o dano se mostra consequência de um facto que simultaneamente viole uma relação de crédito e um direito absoluto, corno o direito à vida ou à integridade física, susceptível de preencher os requisitos de aplicação dos dois regimes da responsabilidade contratual e extracontratual.
33.º No seguimento do que resulta exposto prescreve o artigo 303 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe, valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos: "1 -As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
2 - A mesma regra é aplicável às ações ara atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento.
3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação."
34.º Como se deixou exposto, a Autora pretende fazer-se valer de um direito ao qual expressamente não renunciou e que é indisponível pelo que o seu valor é: indeterminável e ficcionado: €30 000,01 35.º A sua indicação resulta tão só da observância da lei processual que prescreve no artigo 296 do CPC: "1 -A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa corn a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas Judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais."
36.º Sendo pois assim, neste especifico contexto, que deverá ser interpretado o recurso interposto pela Autora - motivo pelo qual requer a intervenção da conferência - cujo teor reitera integralmente, infra, em complemento ao que em supra ficou dito, e pugna a final pelo seu deferimento, "Por requerimento com a referência 50103187, datado de 09 10 2024 a aqui Recorrente Requereu a Revisão da sua Incapacidade porquanto,
- 1.Refere que teve um acidente de trabalho em 2015 quando em conjunto com outra colega mobilizava um idoso. Que fez força sozinha.
- 2.Trabalhava num lar.
- 3.Tem dores nas costas.
- 4.Foi ao médico de família e ao seguro.
- 5.Teve um acidente de trabalho em 2015, tinha lhe sido atribuída uma advogada, para a defender.
- 6.Já tinha feito duas cirurgias á coluna e não quis fazer uma terceira porque não havia garantias de ficar bem.
- 7.Nessa altura havia documentos na posse da advogada que ela deveria ter enviado para o Tribunal, e não o fez tendo assim deixado passar os prazos, tendo decorrido dez anos e a minha situação estagnou, não se resolveu.
- 8.Identifica como sendo a documentação clínica mais recente que possui a que data de 31 05 2021.
- 9.Está desempregada.
- 10.Não pode fazer esforços e pegar em pesos derivado as costas e á perna esquerda.
- 11.Se estiver muito tempo em pé fica com muitas dores.
- 12.Instruiu afinal o Requerimento acompanhado dos respectivos quesitos.
- 13.Resulta do auto de não conciliação o seguinte (Vide documento três):
- 14."Em exame médico efectuado nestes serviços, o senhor perito médico fixou a data da alta em 01/09/2017, considerou a sinistrada corn uma IPP de 10% e fixou um período de ITA de 01/03/2016 a 01/09/2017." (vide Auto de Relatório Médico Preliminar e Final, Documentos quatro e cinco).
- 15.Resulta ainda: "Em suma, pela observação clínica e pelo resultado dos exames mencionados é possível concluir que, do acidente em apreço resultou como sequela, uma rediculipatia S1 esquerda a que corresponde, segundo a TNI, Cap. Ill n.º7, urna IPP da ordem de 10%."
- 16.Informação extraída do Auto de relatório médico final realizado por perito indicado pelo tribunal datado de 11 02 2020, afls... (vide documento três);
- 17.Por decisão que antecede, foi liminarmente indeferida, por legalmente inadmissível, a requerida revisão da incapacidade, do seguinte modo: "Compulsados os autos principais verifica-se que o mesmo findou em sede de fase conciliatória sem que a Sinistrada aceitasse o resultado do exame médico quanto à incapacidade permanente parcial atribuída, aos períodos de incapacidade temporária e ainda quanto à data da alta fixada e sem que a entidade responsável aceitasse o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido e as lesões e as sequelas apresentadas pela Sinistrada (auto de tentativa de conciliação de 18 de Junho de 2020).
Ora, a Autora nunca impulsionou a fase judicial do acidente de trabalho para que se reconhecesse as lesões que o seu acidente provocou, qual a IPP que lhe deveria ser fixada e que períodos de incapacidade temporária sofreu e qual a data da consolidação das suas lesões, razão pela qual não pode haver lugar à revisão de urna situação que ainda não se definiu."
Objecto
O presente recurso versa sobre questão de verificar sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade de Revisão da Incapacidade da Sinistrada e bem assim acerca da legalidade do requerido.
Motivação
1.º Não conciliadas as partes tem inicio a fase contenciosa mediante: a) apresentação de petição inicial pelo sinistrado com exposição dos fundamentos; b) requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho.
2.º Este (artigo 138 CPT) que no que afixação de incapacidade para o trabalho concerne dispõe que: "1- Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica." Ou ainda que "2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n. 21 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º 3.º Este que por seu turno enuncia: "1- A sentença é proferida no prazo de 30 dias. 2 - Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º cio Código de Processo Civil. 3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado."
4.º Neste exposto, smo, parece resultar inequívoco do preceito normativo referido que a não apresentação do articulado pela Autora não prejudica a decisão a proferir sobre o mérito, fixação da natureza, o grau de incapacidade e o valor da causa em consonância com o disposto no artigo 73.º nº3 por dispor dos elementos necessários para o efeito.
5.º Ainda que assim não se considere, o que por mera cautela de patrocínio se concede, resulta do artigo imediatamente seguinte, aposto no artigo 74.º, que " O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.s do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho."
6.º Assim, em conformidade com o artigo 126 do Código de Processo do Trabalho: " 1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso." Sendo ainda de referir que "2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei"
7.º Deste modo, com o inicio da fase contenciosa os autos podem desdobrar-se em; 1 - Processo Principal, onde se decidem todas as questões, nomeadamente a fixação da incapacidade para o trabalho, se for a única questão a decidir; e 2 - apenso ao processo principal para fixação da incapacidade para o trabalho, (vide artigos 132 ºs 1 e 2 CPT infra referenciados).
8.º Assim no apenso para afixação da incapacidade para o trabalho, quando o houver, corre o incidente de revisão de incapacidade, como é razoável que assim seja, uma vez que se trata de rever o que antes for afixado; se não houver apenso, este incidente corre no processo principal. Vide a propósito o artigo 132 n.º 3 CPT referenciado infra)
9.º Neste contexto decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30-01-2020, Proc. N-2 4110/15.1T8BRR.E2, em www.dgsi.pt "II - Somente no Processo Principal é possível decidir sobre existência dos elementos constitutivos da figura jurídica do acidente de trabalho, nomeadamente nexo de causalidade entre evento e lesão, perturbação ou doença (elemento causal). Ill- Se as declarações prestadas pela parte (alegado sinistrado) se revelarem isentas e credíveis e forem apoiadas ou reforçadas por outros meios de prova fundamente a decisão factual sobre nexo causal entre evento e a lesão, tendo o tribunal justificado de forma clara e suficiente porque desconsiderou o relatório por junta médica que havia proposto a inexistência de nexo causal."
10.º Conforme estipula o artigo 140 do Código de Processo do Trabalho sob a epígrafe Decisão: "1 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no nº 3 do artigo 73 °.
2 - Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 -Afixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão."
11.º Do preceituado normativo legal resulta que afixação da incapacidade para o trabalho corre em regra por apenso - vide nº 1 do artigo 132.0 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe Processo Principal e Apenso, qual determina que: "1- A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2- O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
12.º Porém comporta excepções que poderão ocorrer quando a fixação da incapacidade seja a única questão a dirimir ou sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e o seu apenso seja incompatível corn a sua apensação, para o que poderá o juiz determinar a sua desapensação.
13.º Como se deixou referido a fixação da incapacidade pode ocorrer no processo principal ou no apenso, dependendo das circunstâncias: No caso de correr termos no processo principal aplica-se o disposto no nº1 do artigo 132, a contrario; caso corra termos no apenso rege o nº2 do artigo 132 com a particularidade de a decisão nele proferida só poder ser impugnada em recurso a interpor da sentença final.
14.º Vide a propósito jurisprudência seleccionada, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Anotação ao artigo 140º, que sufragamos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2007. Proc. Nº 6198/2007-4. Em www.dgsi.pt "I - Na prolação a que alude o n. ° 1 do art., 140.º do CPT, o juiz pode e deve servir-se da prova obtida por meios periciais, nomeadamente dos exames referido no art.º 139 do CPT. A prova pericial, cujo valor é apreciado livremente pelo tribunal (art. 389.0 do Código Civil), destina-se a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que não se alcançam pelas regras gerais da experiência.
II - A decisão do Juiz que se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de manter. Ill — O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível, (nos termos do art. 34. ° da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido.
IV - Impunha-se ao Mm.º juiz que analisasse a percepção cientifica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação dissesse quais as sequelas que em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era licito lançar mão do disposto no n.º7 do art, 139.º do CPT» "
15.º Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17-06-2021, Proc. N.º 249/15.11SPTM- A.El, em www.dgsi.pt "IV- Na fixação das incapacidades permanente é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem núcleo essencial da actividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, sendo apenas do resultado dessa análise, conjugada com os danos físicos permanentes apurados, que se deve concluir qual seja o tipo de incapacidade permanente a fixar ao sinistrado. V - Exatamente por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma apreciação meramente aritmética e de carácter médico visto possuir simultaneamente uma apreciação de carácter socioprofissional, onde se inclui a repercussão do dano sofrido na funcionalidade do sinistrado, designadamente na sua funcionalidade a nível profissional, mostra-se prevista a possibilidade de o juiz solicitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente, aos serviços competentes do ministério responsável pela area laborai, ou seja, ao IEFP. VI- Inexiste qualquer primazia jurídica do parecei" médico sobre o parecer do IEFP, competindo ao Juiz, em face de todos os elementos probatórias ao seu dispor, de acordo com um prudente juízo, concluir pela natureza e grau de incapacidade do sinistrado. VII- Possuindo o sinistrado limitação dolorosa da mobilidade do ombro direito e dor à palpação da interlinha interna do membro inferior direito, determinando estas lesões que a actividade de subir e descer escadas verticais passem a representar para si uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do rnar, não estarem ao seu alcance, a circunstância de o sinistrado ser imediato da marinha mercante e, em face dessas suas funções, encontrar-se embarcado, durante períodos aproximadamente de 3 meses, em navios de cerca de 130m de comprimento por 20m de largura, com a frequente subida e descida de escadas com acentuada inclinação ou verticais, existentes nos dez pisos do navio, sendo seis pisos acima do convés principal e quarto abaixo, tendo algumas dessas escadas verticais cerca de 11 m de altura, a actividade que o sinistrado se encontra impedido de exercer, devido às suas lesões fisicas, enquadra-se no núcleo essencial das suas funções."
Sem prejuízo, 16.º Em qualquer dos casos a fixação da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do artigo 145.0 do código de processo do trabalho.
17.º Prescreve aquele normativo legal, sob a epígrafe, Revisão da incapacidade em juízo, que: "1- Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
7 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118. °, quando o houver. 8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, corn as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade."
18.º Conforme disposto no artigo 70.0 da Lei n.° 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais:
8 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida urna vez em cada ano civil."
19.º Vide a propósito anotação ao artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por Messias de Carvalho e Sónia de Carvalho, cujo teor aqui verte integralmente: “3. Da revisão da capacidade a prestação pode ser alterada ou extinta de harmonia corn a modificação verificada. A revisão pode resultar da verificação da modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação; pode igualmente resultar de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho.
- 4.O agravamento consiste na exacerbação da lesão, enfermidade ou mazela; recidiva da lesão ou doença, consiste na reaparição da enfermidade algum tempo depois de ter sido considerada a cura; recaída, ou seja, a verificação de retrocesso na evolução; a melhoria da lesão ou doença encarada segundo urna progressão positive do estado de saúde do doente que até pode atingir a cura completa.
- 5.O legislador pôs termo à imposícajo do prazo de 10 anos, corno tempo de garantia para recorrer a revisão. A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado ou responsável pelo pagamento; a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano.
- 6.O pedido da revisão da incapacidade em juízo, inicia-se com um requerimento a deduzir por qualquer das partes, devidamente fundamentado ou acompanhado de quesitos, após o que o juiz manda submeíer o sinistrado a perícia medica. Para designação do local de realização da pericia rege o regime jurídico das perícias médico- legais ou forenses.
- 7.Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, pericia por junta médica; caso nenhuma das partes o requeira pode a mesma ser ordenada pelo juiz se nisso vir interesse na boa decisão do incidente. Caso não seja realizada a pericia por junta médica, ou feita esta e realizadas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão, ou declarando extinta a obrigação de pagar.
Este artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que seja responsável uma seguradora, mas o acidente não tenha sido participado ao tribunal, por o sinistrado ter sido curado sem incapacidade.
A decisão do incidente de revisão de capacidade não fixa nova incapacidade, mantendo-se esta a mesma, apenas o seu grau ou quantum de desvalorização se altera, não constituindo, por isso, uma nova pensão."
20.º Ainda a propósito refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n. ° 699/14.0T8STR.2.E1, em www.dqsi.pt "I -O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, corno consequência direta do acidente de trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado.”
21.º Neste seguimento, e em consonância com o exposto entende a sinistrada ser de submeter o presente pedido de revisão nos termos do n.8 2 do artigo 145 do Código de Processo do trabalho por legalmente admissível.
22.º O qual se instrui acompanhado dos seguintes quesitos:
- (i)Qual afecção de que sofre a requerente;
- (ii)Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada proveniente da lesão;
- (iii)(iii) A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho."
Do segmento decisório referente a custas 37.º Termina a decisão sumária impugnada por concluir pelo seguinte trecho decisório: " Custas pela recorrente, que ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 7 UC,s para cada um da recorrente (cfr. Artigos 2.º e 6.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º303/98 de 7 de Outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido."
38.º Do normativo preceituado legal artigo 607 do CPC, resulta ainda, daquele n.º 6, que: "6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade."
39.º Reitera para este segmento decisório, integralmente, o que verteu a propósito em supra, por encontrar-se em correlação de identidade, e na sua total dependência.
40.º Neste seguimento, a cominação legal para a condenação da requerente em custas poderá redundar na sua absolvição, por proveniente de decisão que enferma de nulidade, conforme enunciado em supra, do qual este segmento decisório depende absolutamente, designadamente, da decisão de que se recorre.
41.º Em todo o modo, este segmento decisório carece de aclaração, porquanto, refere-se "a cada um requerente", quando existe apenas uma Recorrente, agora reclamante, nos autos, com apoio judiciário concedido.
42.º Ainda que assim não seja o entendimento de V. Exas., por concluir que a responsabilidade tributária incidirá sobre a reclamante - cfr. artigo 92 do DL 303/98 de 7 de Outubro, requer a V. Exa. que isente a sua cobrança ou que fixe o seu valor pelo mínimo legalmente admissível atenta a relevância dos interesses em causa.
43.º Por outro lado, em face do que vem exposto, sem prescindir, a decisão que antecede não chegou a conhecer do objecto do recurso interposto, motivo pelo qual considera, ainda, não ser devido o pagamento de custas, artigo 84.º n.º 2 LTC.
Conclusões:
- 1.A competência material do tribunal é aferida de acordo com o pedido e a causa de pedir tal como configurada pelo seu Autor. Vide artigo 5.0 do CPC.
- 2.O pedido da sinistrada, vide Requerimento inicial supra, para onde remete V. Exa. por economia de espaço, apenas acolhe enquadramento, processual e materialmente, na espécie: Processo emergente de acidente de trabalho.
- 3.Vide ainda a propósito o que estipula o artigo 140.º, 132.º, do Código de Processo do Trabalho, no que refere à sua autuação e tramitação, porquanto o legislador neste âmbito facultou larga margem ao julgador, sem o prejuízo das excepções que poderão ocorrer.
- 4.Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-10-2007, Proc. N.º 6198/2007-4, em www.dgsi.pt para onde remetemos V. Exas por economia de espaço.
- 5.Em qualquer dos casos a fixação da incapacidade está sujeita a eventual modificação nos termos do artigo 145.5 do código de processo do trabalho, cujo teor aqui verte integralmente para todos os efeitos.
- 6.Mais acresce, conforme disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: "1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
- 2.- A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
- 3.- A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil."
- 7.Vide a propósito anotação ao artigo 145 do Código de Processo do Trabalho, por Messias de Carvalho e Sónia de Carvalho, transcrita nas suas alegações de recurso supra, para onde remete V. Exas, mas cujo teor aqui verte integralmente.
- 8.E o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14-06-2018, Proc. n." 699/14.0T8STR.2.E1, em www.dgsi.pt "I -O incidente de revisão, em ação emergente de acidente de trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza a reapreciação atualizada do estado de saúde do sinistrado, corno consequência direta do acidente de trabalho sofrido. II - Fixando-se a IPP que afeta a sinistrada em grau inferior ao anteriormente existente e tendo a sinistrada recebido obrigatoriamente um capital de remição em função da pensão então calculada pela incapacidade superior, a modificação da capacidade de ganho da sinistrada não confere o direito a nova pensão, nem altera o capital de remição anteriormente liquidado."
- 9.Sucede, assim, que nos autos em apreço parece resultar inexistir prazo prescricional ou de caducidade por virtude da natureza do pedido articulado pela Autora corresponder a um direito absoluto e indisponível.
- 10.Mais resulta, que o Direito substantivo está em clara contradição com o direito processual: por um lado temos um direito absoluto (e mutável) cujo seu exercício é irrenunciável e exercível a todo o tempo; por outro lado, no que refere ao direito processual, estabelece um prazo de caducidade de 20 dias para iniciar a fase contenciosa.
- 11.Em face do exposto, outra conclusão não será de retirar que não seja que o direito processual constitui uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, aposto no artigo da 25.º da CRP.
- 12.Pelo que pugna pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do CPT, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada, de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado na sua peça processual que antecede, cujo teor em supra reproduziu e reitera integralmente para todos os efeitos legais.
- 13.Mais considera inexistir a obrigatoriedade de definição da Incapacidade, prévia à revisão, Vide o disposto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e artigo 145 n.º 7 e 8 do código de Processo do Trabalho, ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico junto, embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial. Porquanto a sua interpretação encontra-se desalinhada com o que decorre da constituição.
- 14.Por outro lado, ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, acresce fazer referência ao Principio da interpretação em conformidade com a constituição, por afigurar-se um princípio geral de interpretação que contende corn o domínio específico da jurisdição constitucional, segundo o qual, deverão ser interpretadas as leis de acordo com a sua vontade e espírito da lei, de harmonia com o sentido objecto da própria constituição. Este Principio que declara não dever ser declarada inconstitucional uma norma enquanto puder ser interpretada conforme a constituição.
- 15.Constituindo entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119.º n.º1 do Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do código do Processo do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20 dias ali aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público, para iniciar a fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário ou defensor oficioso.
- 16.Neste contexto, interpretada a norma neste sentido, deixará de constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo.
- 17.Crê-se, inclusivamente, ser essa a intenção do legislador por fazer constar no texto da norma, expressamente, que o Ministério Público é o interveniente processual responsável pelo seu cumprimento (do prazo de 20 dias para iniciar a fase contenciosa).
- 18.Deixando, assim, margem ao sinistrado ou aos beneficiários legais para o seu exercício a todo O tempo, do direito substantivo, caso não seja representado pelo Ministério Público, mediante a constituição de mandatário ou de defensor oficioso.
- 19.Sempre sern o prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e em conformidade com a constituição.
Do segmento decisório referente a custas
- 20.Termina a decisão sumária impugnada por concluir pelo trecho decisório, referente a custas, em conformidade com o artigo 607 n.º6 do CPC, para onde remete V. Exas. rnas que aqui reproduz integralmente.
- 21.A este propósito, reitera para este segmento decisório, integralmente, o que verteu em supra, por encontrar-se ern correlação de identidade, e na sua total dependência, cuja cominação legal para a condenação da requerente em custas poderá redundar na sua absolvição;
- 22.Ainda que assim não seja o entendimento de V. Exas., por concluir que a responsabilidade tributária incidirá sobre a reclamante - cfr. artigo 92 do DL 303/98 de 7 de Outubro, requer a V. Exa. que isente a sua cobrança ou que fixe o seu valor pelo mínimo legalmente admissível atenta a relevância dos interesses em causa.
- 23.Por outro lado, a decisão que antecede não chegou a conhecer do objecto do recurso interposto, motivo pelo qual considera, ainda, não ser devido pagamento de custas, artigo 84.º n.º 2 LTC.
- 24.Mais acresce, que este segmento decisório carece de aclaração, porquanto, refere- se "a cada um requerente" quando existe apenas uma Recorrente, agora reclamante, nos autos, com apoio judiciário concedido.
PEDIDOS:
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO com vista a fiscalização concreta de norma, E:
(1) Proferida decisão, que:
- 1.Declare a inconstitucionalidade do artigo 119.º n.º1 do CPT, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, por este prazo, aposto no direito processual para iniciar o procedimento da fase contenciosa, constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo que apenas poderá ser declarada, de molde a que a Autora / sinistrada consiga exercer o seu direito absoluto, emergente de um direito fundamental, exercível a todo o tempo, tal como suscitado na sua peça processual que antecede, cujo teor em infra reproduz e reitera integralmente para todos os efeitos legais; ou
- 2.Ainda que sem conceder, no contexto, do que vem dito, por referência ao Principio da interpretação em conformidade corn a constituição, declarar constituir entendimento que a interpretação ao artigo indicado 119,9 n.º1 do Código de Processo do Trabalho, designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que refere as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho, deverá ser restritiva e que deste modo, o prazo de 20 dias ali aposto é ordenador, exclusivamente dirigido ao Ministério Público, por ser o interveniente processual responsável pelo seu cumprimento para iniciar a fase contenciosa, quando o sinistrado não constitua mandatário ou defensor oficioso e deste modo deixar, o direito processual, de constituir uma limitação ao exercício do direito substantivo, exercível a todo o tempo, sempre sem o prejuízo do demais contido na norma, por afigurar-se razoável e em conformidade com a constituição.
- 3.Declare inexistir, porquanto a sua interpretação não está alinhada corn o que decorre da constituição, a obrigatoriedade de definição da Incapacidade prévia à revisão, por via do aposto no artigo 70.º da Lei n." 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e artigo 145 n.º7 e 8 do Código de Processo do Trabalho, ainda que nos autos em apreço resulte definida, conforme auto de exame médico, embora não consolidada em face da inexistência de decisão judicial.
E QUE EM CONSEQUÊNCIA SEJA
4. Procedido em conformidade corn o artigo 80 n.º2 da LTC, corn vista a admissão do pedido formulado pela Sinistrada; e assim Solicitado ao INML. I.P, a submissão do sinistrado a perícia médica a instruir com os quesitos seguintes:
- (i)Qual afecção de que sofre a requerente;
- (ii)Quais as suas consequências, nomeadamente, para desenvolver actividades do quotidiano / diárias; Capacidade de trabalho ou de ganho da sinistrada proveniente da lesão;
- (iii)A data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis, designadamente, intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho."