I- O conceito de justa causa de despedimento compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a)- um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b)- um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c)- um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II- Tendo-se provado ser usual os trabalhadores da Ré, que tinham o mesmo horário, juntarem-se à porta de entrada da empresa e um só deles ir "picar o ponto" dos demais, que estavam presentes, quando entravam, significa que isso era uma prática corrente na Ré, que se tem de entender ser por esta consentida, e que tal prática nenhuma gravidade tinha, uma vez que se não descortina que prejuízos daí advinham para a entidade patronal, ou que direitos desta sairiam ofendidos com tal acto.
III- O facto de a A., no dia 26-12-1990, ter "picado o ponto" nos cartões dos seus colegas, à hora da entrada ao serviço, assim como o cartão de uma sua sobrinha, de nome Clementina, a qual, nessa manhã, se não encontrava presente, não indicia que ela tenha agido com perfeita consciência de violar ordens expressas da Ré, frustrando por completo o sistema de controlo instalado no estabelecimento e de favorecer ilegitimamente a sua sobrinha, em prejuízo da entidade patronal.
IV- Sobre a Ré impendia na acção o ónus da alegação e prova dos factos integrativos da justa causa de despedimento, como impeditivos que eram dos direitos da A.. Cabia-lhe, por isso, provar a existência de um comportamento culposo da trabalhadora que, pela sua gravidade e consequências, tivesse tornado impossível a subsistência da relação laboral.
V- Não tendo a Ré feito tal prova e, por outro lado, constando dos autos que a A., em mais de dez anos ao serviço da Ré, nunca teve qualquer antecedente disciplinar, é de concluir ter sido ilícito o despedimento contra ela decretado pela Ré, por não haver justa causa para a extinção do seu contrato de trabalho.