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ACÓRDÃO N.º 305/2025 Processo n.º 432/2025 Plenário Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, na qualidade de membro e em nome do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 (doravante, “TJCB”), que « apreciou negativamente » a lista de candidatos entregue pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de maio de 2025, pelo círculo eleitoral de Braga. O recurso foi apresentado por email destinado ao TJCB, em 08-04-2025, às 22:45. O recurso foi admitido pelo TJCB, por despacho de 09-04-2025, com o seguinte teor: « Tendo sido interposto pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses recurso diretamente para o Tribunal Constitucional do despacho que antecede e não tendo havido impugnação, subam os autos ao Tribunal Constitucional (art.º 34.º n.ºs 1 e 4 da LEAR). [§] Notifique o recorrente ». São recorridos os seguintes partidos políticos / coligações: CDU – Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV; E – Ergue-te; Rir – Partido Reagir Incluir Reciclar; Bloco de Esquerda; Juntos Pelo Povo; ADN – Alternativa Democrática Nacional; PAN – Pessoas-Animais-Natureza; VOLT Portugal; AD – Coligação PSD/CDS; INICIATIVA LIBERAL; PARTIDO SOCIALISTA; CHEGA; LIVRE; PPM; e ND – Nova Direita. Dos autos, resulta apurada a seguinte factualidade relevante: Em 07-04-2025, às 18:06, foi recebido no TJCB, com registo de entrada numerado (17636270), um requerimento manuscrito, com diversas partes rasuradas, dirigido a « Exma Senhora Juiz de Direito Presidente (...) [ sic]», do qual consta como (aparente) objeto « Lista de Braga do PCTP/MRPP (...)»; e, além de referências legais, menciona-se que se trata da apresentação de lista de candidatos às eleições legislativas a realizar no dia 18 de maio de 2025, bem como da indicação do respetivo mandatário. Tal lista contém apenas dois nomes de candidatos efetivos — « 1 – Maria José; 2 – António Pedro Ribeiro », estando a restante lista numérica vazia de qualquer nome, o mesmo acontecendo com os suplentes. O requerimento não se encontra assinado, contendo apenas um número de telemóvel. No mesmo dia 07-04-2025, foi proferido despacho pelo Juiz Presidente do TJCB, com o seguinte teor ( cfr. fls. 70): « O expediente que antecede deu entrada na Unidade Central do Palácio da Justiça de Braga no dia de hoje, pelas 18:06 horas, com a designação “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”, sendo dirigido ao “Presidente” . Porém, apesar da designação que lhe é dada, a verdade é que não pode considerar-se uma “lista” de candidatos à eleição para a Assembleia da República, pois apenas aí foram indicados singelamente e de forma manifestamente insuficiente e indefinida apenas os nomes “Maria José” e “António Pedro Rebelo”, o que não possibilita uma identificação pessoal, Por outro lado, o referido expediente não é mais do que um papel manuscrito, que para além de se encontrar rasurado e riscado, não se mostra assinado por ninguém, nem identifica a pessoa que o apresentou (desconhecendo-se, por isso, o seu autor, a que título o apresentou e que legitimidade poderia ter para se propor apresentar em tribunal uma “Lista de Braga do PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”; consta apenas do verso da folha manuscrita um número de telemóvel). Por fim, assinala-se que o mesmo manuscrito deu entrada na Unidade Central no dia de hoje (último dia para a apresentação das candidaturas à Eleição dos deputados à Assembleia da República), mas às 18:06 horas , ou seja, após o horário normal da secretaria judicial para a prática do acto. De acordo com o disposto no art. 171.º n.ºs 1 e 2 da LEAR, o termo do prazo para a apresentação das candidaturas ocorreu às 18 horas, pelo que ainda que se considerasse o manuscrito em questão como uma lista de candidatos (o que, como vimos, não acontece), a sua apresentação seria desde logo extemporânea, o que sempre levaria à sua rejeição liminar. Nestes termos, determina-se o arquivamento do expediente em questão em pasta própria, não se determinando a notificação do presente despacho, uma vez que não vem identificado o apresentante, como acima se referiu. Considerando, no entanto, que vem aí mencionado o Partido Político “PCTP/MRPP – Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses”, comunique ao mesmo partido o teor deste despacho para os fins tidos por convenientes, juntando cópia do expediente apresentado. (...) » Ainda em 07-04-2025, às 23:30, o PCTP/MRPP enviou por email para o TJCB o que qualificou como « 2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo Eleitoral de Braga do PCTP/MRPP », o que justificou do seguinte modo: «(...) tendo procedido à entrega da sua lista de candidatos durante o dia de hoje, mas com deficiências involuntárias por acidente no transporte da mesma até às instalações do tribunal; [§] vem requerer a Vossa Excelência se digne admitir a correção que se segue em anexo (lista corrigida) e, por conseguinte, ter a bondade de relevar o involuntário lapso, pelo que se apresentam sentidas desculpas. » Este requerimento foi instruído com uma lista de candidatos, em papel timbrado do PCTP/MRPP, com indicação do propósito e do enquadramento legal, dirigida ao «Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Presidente do Tribunal da Comarca de BRAGA », incluindo dezanove candidatos efetivos e dois suplentes (fls. 50 e seguintes). Constam igualmente dos autos as respetivas declarações de candidatura, certidões de eleitor e outros elementos de identificação ( cfr. fls. 11 e seguintes). Em 08/04/2025, foi lavrada cota no processo segundo a qual, « às 10:00h , compareceu nesta secção o sr. que procedeu à entrega do requerimento com a refª 17636270 [o mencionado requerimento manuscrito sobre o qual recaiu o despacho citado supra , b.], tendo solicitado o cartão de cidadão nº 04863546 AZWO, verifica-se tratar-se do sr. João Manuel Valente Pinto face ao exposto vou proceder à sua Notificação. » Logo de seguida, consta registo da notificação a João Manuel Valente Pinto daquele mesmo despacho. Nesse mesmo dia 08-04-2025, pelas 10:30, conforme auto elaborado para os efeitos do artigo 31.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante “LEAR”), procedeu-se ao sorteio para efeitos de atribuição de ordem nos boletins de voto. Foram ordenadas todas as forças políticas aqui recorridas, bem como o PCTP/MRPP, ao qual foi atribuído o número 4 na ordem dos boletins de voto ( cfr. fls. 58v). No mesmo dia 08-04-2025, pelas 12:20, o resultado do sorteio foi afixado à porta do edifício do Tribunal, conforme termo que consta também dos autos ( cfr. fls. 60). No mesmo dia 08-04-2025, pelas 14:03, o resultado do sorteio foi comunicado pelo TJCB, por email, à Comissão Nacional de Eleições. Ainda no mesmo dia 08-04-2025, às 22:45, o PCTP/MRPP enviou ao TJCB, por email , o requerimento de recurso que deu origem aos presentes autos, com o seguinte teor (e acompanhado da indicação de uma testemunha, bem como da lista de candidatos mencionada supra em c.): « Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Assunto: Contencioso Eleitoral - Recurso de Douto Despacho Negativo sobre apresentação de candidatura. PCTP/MRPP- Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, com lista de candidatos às eleições para a Assembleia da República de 18 de maio P.F. pelo círculo Eleitoral de Braga; tendo entregue na secretaria judicial a sua lista de candidatos em 2025 de Abril7 (sete); posto o que, na mesma data, enviou ao tribunal da comarca um pedido de correção daquela lista, o que então fez por mail; Vem agora apresentar a Vossa Excelências recurso do douto Despacho que apreciou negativamente a sobredita entrega da lista de candidatos do partido recorrente- o que faz nos seguintes termos: O douto Despacho recorrido fundamenta a sua decisão em duas ordens de razões, a saber: a lista foi entregue, presencialmente, depois das 18 horas (18H06 mais concretamente) e, portanto, fora do prazo; além disso, a lista que foi entregue na secretaria enformava de erros, omissões e incompletudes, como, por exemplo, não estar assinada sequer pelo apresentante, estar dirigida ao "Presidente" (e não ao Excelentíssimo Juiz da Comarca) e, pelo menos, o nome de um dos candidatos não estar completo e a própria lista não estar completa. Ora, sobre estas últimas questões, deseja o recorrente salientar que tudo foi saneado e, até, tacitamente, ratificado pelo pedido de correção enviado por mail, na mesma data, como acima já foi dito; Ao passo que, sobre o primeiro fundamento, cabe dizer que o emissário e representante do partido recorrente compareceu pontualmente (isto é, antes das 18 horas), na secretaria - aliás, houvesse no local um eficaz sistema de senhas ordenadoras dos atendimentos e tal pontualidade estaria imediatamente comprovada. O que se passou, pois, é que houve diligências intercalares entre a hora da comparência e o minuto (seis) da aceitação física da lista, cujo intervalo não deverá ser, com justiça, imputado ao particular que foi atendido. Pelo que, quer em relação a um dos fundamentos invocados, quer a outro, não tem razão o douto Despacho recorrido. Posto o que deverá ser revogado e substituído por outro que aceite a entrega da lista de candidatos em questão; e bem assim, a entrega da lista corrigida que, de imediato se procedeu e aqui se confirma, conforme segue em anexo (Doc. 1) ao presente recurso. Mas, Vossas Excelências melhor farão Justiça, admitindo esta candidatura como aqui respeitosamente se requer. E.R.D. Pel ' Comité Central do PCTP/MRPP Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro » i. Em 09-04-2025, foi proferido despacho pelo TJCB, com o seguinte teor (fls. 68): « O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) veio apresentar o original da sua lista de candidatos à eleição para a Assembleia da República no dia 8 de Abril de 2025, às 10:18 horas. Porém, verifica-se que no dia 7 de Abril de 2025, às 23:30, este Partido Político havia já remetido a este Tribunal um email contendo a lista de candidatos, referindo no entanto tratar-se da “2.ª via corrigida da lista de candidatura do Círculo Eleitoral de Braga do PCTP/MRPP” e indicando ter entregue a sua lista de candidatos no mesmo dia 7 de Abril, “mas com deficiências involuntárias por acidente no transporte da mesma até às instalações do tribunal”. A referência a esta lista inicial respeita seguramente ao papel entrado no dia 7 de Abril de 2025, às 18:06 horas, sobre o qual recaiu o despacho por mim proferido nesse mesmo dia, pelas 19:37. Atendendo a que não foi, então, entendido o expediente em causa como a apresentação de uma lista de candidatura, o mesmo não consta do presente processo eleitoral. No entanto, a sua relevância para a admissibilidade ou não desta lista de candidatura tornou-se, agora, evidente, pelo que se determina a imediata junção a este processo do referido expediente. Após, conclua de novo em face do recurso interposto. » j. No mesmo dia 09-04-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, através de despacho com o seguinte teor: « Tendo sido interposto pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses recurso directamente para o Tribunal Constitucional do despacho que antecede e não tendo havido impugnação, subam os autos ao Tribunal Constitucional (art.º 34.º n.ºs 1 e 4 da LEAR). Notifique o recorrente» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Em primeiro lugar, cumpre verificar os pressupostos do recurso, visto que a correspondente admissão no Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional. 7. O presente recurso vem interposto por Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, membro do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, e em nome deste mesmo órgão. Uma vez que, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 33.º, ambos da LEAR, assiste legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas aos candidatos, aos respetivos mandatários, mas também aos partidos políticos concorrentes à eleição do círculo , tem-se a legitimidade ativa por verificada. 8. Importa apurar, porém, se o objeto do recurso constitui decisão final do juiz , para efeitos do disposto no mencionado artigo 32.º, n.º 1, da LEAR. Como se diz no Acórdão n.º 125/2024: «5. Na tramitação prevista nos artigos 26.º a 32.º da LEAR, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas, depois de decididas as reclamações apresentadas e uma vez afixada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas (cf. artigo 32.º da LEAR). Nos termos da lei, ao convite para suprimento de irregularidades, previsto no artigo 27.º da LEAR, segue-se o convite para substituição dos candidatos considerados inelegíveis (n.º 2 do artigo 28.º da LEAR) e, findo o prazo para a indicação dos substitutos ou dos candidatos em falta, a publicação das listas (admitidas e rejeitadas) a que se refere o artigo 29.º da LEAR. E só depois começa a correr o prazo para apresentação das reclamações a que se refere o artigo 30.º da LEAR. Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, «o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas» (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR), sendo este o termo inicial do prazo de recurso das decisões finais do juiz para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 32.º da LEAR).» 9. No caso em apreço, o recurso identifica como seu objeto, sem mais, o « douto Despacho que apreciou negativamente a sobredita entrega da lista de candidatos do partido recorrente ». Compulsados os autos ( cfr. supra , § 5), verifica-se que o único despacho constante dos mesmos que realiza uma apreciação negativa quanto à entrega da lista é o datado de 07-04-2025 ( cfr. supra , § 5.b.). 10. Sucede que, esse despacho não foi objeto de qualquer reclamação para o próprio juiz, nos termos do artigo 30.º da LEAR, numa situação idêntica à que esteve subjacente ao já citado Acórdão n.º 125/2024, no qual se assentou o seguinte: «O recorrente não reclamou para o próprio juiz (cf. artigo 30.º da LEAR). Diferentemente, apresentou o presente recurso para o Tribunal Constitucional, antes da afixação à porta do edifício do tribunal de uma relação completa de todas as listas admitidas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR); sem estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, porquanto corria ainda o prazo para apresentação de reclamações (n.º 1 do artigo 30.º da LEAR); e antes de se ter iniciado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 2 do artigo 32.º da LEAR). Ora, como este Tribunal vem recorrentemente afirmando, tal implica a impossibilidade de apreciação do recurso, por não ter sido previamente apresentada reclamação judicial da decisão de rejeição das listas com esse específico fundamento, o que constitui pressuposto necessário da sua admissibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 32.º da LEAR. Pode ler-se no Acórdão n.º 458/2019: «Determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição que incumbe ao Tribunal julgar da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral em última instância. Assim, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável em matéria de contencioso de candidaturas, é o de que só são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais sobre questões controvertidas. No quadro das eleições para a Assembleia da República, esse elemento encontra concretização no n.º 1 do artigo 32.º da LEAR, ao estipular que «Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional», cujo prazo, nos termos do n.º 2, tem início com a afixação da relação completa das listas admitidas (afixação definitiva das listas), uma vez ultrapassado o prazo de reclamação, ou decididas as que tenham sido apresentadas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR). Daí decorre que a primeira decisão de admissão ou rejeição de um candidato ou candidatura, passível de reclamação para o mesmo órgão judicial, não pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas, tão somente, a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esse é o sentido reiterado e inequívoco de vasta jurisprudência do Tribunal, seja no âmbito de contencioso eleitoral relativo a eleições parlamentares ( cfr. Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos, no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo com a qual «o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca» pelo que, «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 240/85; cfr. ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97, 498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os arestos mais recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17, 524/17, 530/17, 531/17 e 548/17)». 11. Como neste Acórdão n.º 125/2024, também no caso dos autos o objeto do recurso é a primeira e única decisão de rejeição da candidatura apresentada pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de maio de 2015, pelo círculo eleitoral de Braga. Muito embora o despacho recorrido não contenha tal menção, o mesmo só pode compreender-se como tendo sido « proferido com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 26.º da LEAR, que define o âmbito do controlo jurisdicional na fase processual de apresentação de candidaturas («Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos»), e do artigo 27.º da LEAR, que estabelece o procedimento em caso de irregularidade processual («verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias»). » — recorre-se, mais uma vez ao Acórdão n.º 125/2024 —, mas sem que se tenha chegado tão adiante em termos de resolução de irregularidades detetadas. Que se estava ainda numa fase não definitiva da apreciação judicial que, ao abrigo daqueles normativos, cabia ao Tribunal a quo , demonstra-o a parte final do despacho de 09-04-2025, onde se lê: « Atendendo a que não foi, então, entendido o expediente em causa como a apresentação de uma lista de candidatura, o mesmo não consta do presente processo eleitoral. [§] No entanto, a sua relevância para a admissibilidade ou não desta lista de candidatura tornou-se, agora, evidente, pelo que se determina a imediata junção a este processo do referido expediente. » ( cfr. supra , § 5.i.). 12. Como se sublinhou no Acórdão n.º 21/2022, proferido no âmbito do contencioso eleitoral autárquico mas com plena aplicação ao caso dos autos dada a identidade de soluções normativas entre a legislação eleitoral autárquica e a LEAR quanto ao aspeto ora em apreço, e não menos porque está em causa a afirmação de um princípio comum a todo o contencioso eleitoral, « o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase necessária de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017). [§] (...) tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985) ». 13. No caso em apreço, está documentada nos autos a afixação do sorteio das listas a que se refere o artigo 31.º da LEAR, mas não a da relação final das listas admitidas. O que não é de estranhar, pois o despacho recorrido está datado de 07-04-2025, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto logo no dia 08-04-2025, i.e., quando decorria ainda o prazo de dois dias para reclamações a que se refere o artigo 30.º, n.º 1 da LEAR. Aliás, a afixação à porta do tribunal do sorteio das listas a que se refere o artigo 31.º da LEAR não tem um efeito aquisitivo da admissão de candidaturas — como estabelece o n.º 2 desse preceito, « [a] realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas. » Note-se que este sorteio é realizado no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, quando ainda decorre o prazo de dois dias para reclamações respeitantes a decisões sobre a respetiva apresentação. 14. Este último prazo de dois dias inicia-se com a publicitação, à porta do tribunal, das listas retificadas ou completadas e a indicação das que tiverem sido admitidas ou rejeitadas, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1 e 29.º da LEAR, publicitação essa que deve ocorrer findo o prazo do artigo 28.º, n.º 4 (o prazo de quarenta e oito horas para o juiz proceder a retificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários nos casos do artigo 28.º, n.ºs 2 e 3) ou o do artigo 26.º, n.º 2 (o prazo de dois dias subsequente à apresentação das candidaturas de que o juiz dispõe para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos). Não existe nos autos remetidos ao Tribunal Constitucional qualquer menção a estes normativos nem à realização dos atos que os mesmos disciplinam, mas tal não implica que não se impusesse, tal como na situação subjacente ao Acórdão n.º 125/2024, a prévia reclamação « para o órgão judicial que havia proferido a decisão de rejeição da candidatura, permitindo a este, em decisão final, reponderar o decidido quanto à rejeição da lista apresentada. Só depois, em caso de decisão negativa, estaria aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional ». Tanto mais que, logo no dia seguinte ao da apresentação do requerimento que motivou o despacho recorrido —o dia 08-04-2025, no qual logo foi apresentado o recurso para o Tribunal Constitucional—, o mesmo foi notificado ao mandatário, e que no próprio despacho recorrido se determinou a sua comunicação ao Partido em causa (em razão de o requerimento não se encontrar assinado). De resto, como os autos documentam, o PCTP/MRPP desenvolveu diligências com vista a sanar irregularidades do seu requerimento inicial, relativamente às quais não existiu decisão judicial final, mas antes despachos tendentes à compleição formal do processo por junção de elementos que tinham ficado à margem do mesmo. 15. De resto, ainda acompanhando o mesmo Acórdão n.º 125/2024, « não são invocadas quaisquer circunstâncias, não imputáveis ao recorrente, que permitissem dispensar a apresentação de reclamação prévia da decisão judicial; i.e., que pudessem conduzir à conclusão de que esta configura, substancialmente, uma decisão final sobre as candidaturas, e não uma decisão primária suscetível de reponderação pelo mesmo órgão ( cfr. os casos subjacentes aos Acórdãos n.ºs 528/1989, 287/1992 e 438/2009). Seria diverso se, «como sucedeu no caso apreciado no Acórdão n.º 438/2009, o tribunal a quo, sem aguardar o decurso do prazo de reclamação, tivesse procedido à publicação da relação de listas admitidas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º, facto que determina o início do prazo de dois dias para o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1 da LEAR), não deixando outra possibilidade ao sujeito processual senão interpor imediatamente recurso, sob pena de extemporaneidade» (Acórdão n.º 458/2019) .» 16. Assim, em face da omissão de apresentação da necessária reclamação, nos termos do artigo 30.º, e, consequentemente, do despacho recorrido não ter constituído decisão final para efeitos do artigo 32.º, n.º 1, ambos da LEAR, o recurso não é admissível, pelo que não pode ser conhecido. III – Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso. Lisboa, 14 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro , Carlos Medeiros de Carvalho , José Eduardo Figueiredo Dias , Maria Benedita Urbano , António de Ascensão Ramos , Afonso Patrão , e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes . Rui Guerra da Fonseca