IRelatório
1. O Município do Funchal, recorrente nos presentes autos, em que é recorrida A., S.A, notificado da Decisão Sumária n.º 561/2020, que, com fundamento na ilegitimidade do recorrente e na inutilidade do recurso, não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
O ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente o incidente de oposição à execução deduzido em processo de execução fiscal contra si instaurado pela ora recorrida.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de abril de 2020, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
No seguimento do convite endereçado pelo relator no Tribunal Constitucional ao recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, este clarificou o sentido da norma que pretendia sindicar junto deste Tribunal, nos seguintes termos (cf. fls. 324):
«A norma objeto do presente recurso é o artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
A interpretação normativa que é feita na decisão recorrida, segundo a qual os créditos da Exequente podem ser cobrados através do processo de execução fiscal regulado no CPPT, nos termos dos artigos 148.º e seguintes, aplicando-se nessa execução fiscal apenas as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nos artigos 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário, que são a única forma que o executado tem de se opor a essa execução, é desconforme com a Constituição, sendo violados o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, dado que esta empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal, sem que o executado possa reagir contra a liquidação ou independentemente dessa reação, sendo diminuídas, de forma desproporcional, as garantias processuais de defesa do Recorrente ou de qualquer entidade pública ou privada que venha a ser executada pela A.».
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «5.O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Por outro lado, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC)
6. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, refere que pretende ver apreciada a «conformidade constitucional da norma e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto».
Na resposta ao convite efetuado nos termos dos nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente restringiu o objeto do recurso à norma do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, tendo clarificado que pretende questionar tal preceito «na interpretação normativa que é feita na decisão recorrida, segundo a qual os créditos da Exequente podem ser cobrados através do processo de execução fiscal regulado no CPPT, nos termos dos artigos 148.º e seguintes, aplicando-se nessa execução fiscal apenas as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução, sem se aplicarem os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos nos artigos 204.º, n.º 1, do C.P.P. Tributário, que são a única forma que o executado tem de se opor a essa execução».
7. In casu, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, uma vez que, perante o tribunal a quo, aquele não suscitou, em termos adequados, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada com o presente recurso, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na verdade, pretendendo, in casu, questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
Ora, o recorrente, no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e, mais concretamente, nas respetivas conclusões, não deu cumprimento a este ónus, na medida em que, conforme se assinalou, não chegou identificar ou a enunciar, cabalmente e com precisão, perante o tribunal recorrido, nos termos expostos, a referida dimensão normativa, extraída do aludido preceito legal, por si tida por inconstitucional.
Com efeito, em tal peça processual, o recorrente limitou-se a invocar que «a sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP», e que a interpretação por ela feita dos artigos 13.º, n.º 1, alínea g), 16.º, alínea a) e 16.º-A, do citado Decreto-Legislativo Regional, é manifestamente violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, desprotegendo gravemente os seus direitos (cf. conclusões 10.ª a 12.ª e 21.ª).
É certo que nas conclusões precedentes – nas quais se inclui a conclusão 9.ª, a que o recorrente faz referência no seu requerimento de recurso de constitucionalidade –, aquele tece diversas considerações sobre o que considera ser a correta aplicação do direito infraconstitucional à situação concreta, mas nunca chega a enunciar qual a interpretação normativa extraída dos referidos preceitos (ou apenas do artigo 16.º-A) do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, cuja conformidade constitucional pretende questionar. Designadamente, não chegou a enunciar, de forma clara e precisa, a interpretação normativa por si indicada como objeto do presente recurso, para além de ter dirigido o problema colocado também à própria decisão recorrida e à forma como esta aplicou o direito infraconstitucional às específicas circunstâncias do caso (v., em especial, a conclusão 21.ª, em que o recorrente, invoca, em simultâneo, a violação, pela decisão recorrida, de preceitos legais e de normas constitucionais).
Uma tal forma de proceder é, pois, manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, em termos de conferir legitimidade ao recorrente para a respetiva interposição.
Assim, atenta a ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
8. Por outro lado, a análise do acórdão recorrido torna claro que o critério normativo sindicado não corresponde aquele que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Nesse aresto, o tribunal a quo replica o anteriormente decidido usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”; cf. fls 309, v.º). Com efeito, a norma aplicada pelo citado tribunal ao caso vertente, considera que da equiparação dos créditos em causa da ora recorrida estatuída pelo artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, resulta o seguinte: dado tratar-se de execução fiscal de obrigação tributária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como os que constam do artigo 163.º do CPPT, e não os constantes dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do mesmo diploma. Ora, os dois aspetos sublinhados – a natureza jurídica da obrigação pecuniária e as consequências processuais daí advenientes para a discussão da respetiva validade –, os quais integram a ratio decidendi do tribunal a quo, pura e simplesmente não foram incluídos pelo recorrente no objeto material do presente recurso.
Inexiste, por isso, coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do respetivo mérito.
3. Na sua reclamação, o recorrente refere, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 338-346):
«5.º O Exm. Juiz Conselheiro Relator concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária.
6.º Para tanto considerou, que não se encontram reunidas as condições de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70., n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
[…]
16.º No caso deste recurso não está em causa uma crítica da operação de subsunção feita pelo tribunal a quo nem é a solução do caso que se visa no recurso.
17.º Mas sim as normas subjacentes.
[...]
25.º Colhidos estes ensinamentos é manifesto que o objeto do recurso foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais.
26.º Como acima ficou dito o que se procura com este recurso é a apreciação da conformidade constitucional das normas e da interpretação normativa que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
27.º Essa questão de constitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tanto no desenvolvimento da alegação, como nas conclusões que a rematam e que aqui se deixam expressas:
“(...)
9a Por outro lado, ao aplicar-se a esta execução fiscal as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, sempre se terão de aplicar os fundamentos de oposição previstos no artº 204, nº 1, do C.P.P. Tributário.
10ª A sentença recorrida violou os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva 11ª Dado que os regimes adjetivos devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade e não criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
12ª A interpretação que a decisão recorrida fez da alínea g), do n.º 1 do art.º 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto desprotege gravemente os direitos do recorrente, assim ofendendo os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
(....)
21ª A sentença recorrida violou os artigos n.ºs 36.º, 39º, n.º 12, 44º, 204, nº 1, do C.P.P.T., artigo 163.º, n.º 1 do CPA, artigos, 45º, n.º 1, 60.º n.º 1, alínea a) e 77.º da LGT e ainda os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1 do art.º 13. º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto- Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva."
28.º O Recorrente delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação.
29.º Uma vez que, na motivação e conclusões do recurso invocou que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054481, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
30.º Ao fazer uma interpretação da alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, manifestamente violadora do princípio da tutela judicial efetiva.
[...]
40.º Com este artigo 16º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e com a interpretação normativa que lhe foi dada pelo Tribunal a quo este empresa pública regional, pode utilizar um processo de execução fiscal onde não existe a fase em que o executado pode deduzir a oposição à execução.
41.º Tal como foi referido na motivação e conclusões do recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2810201801054481, o tribunal a quo criou obstáculos que diminuem intoleravelmente as garantias processuais de qualquer entidade que venha a ser executada pela A..
42.º Cerceando, de forma desproporcional, as possibilidades de defesa, do Recorrente ou de qualquer outra entidade pública ou privada colocada na mesma situação.
43.º Este interpretação que o Tribunal a quo fez da alínea g), do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, ofende o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio da justiça, inscritos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
44.º Como se vê neste recurso não se procura sindicar a própria decisão recorrida, no sentido da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
45.º Nem sequer se crítica o concreto ato de julgamento face aos parâmetros contidos no direito ordinário e às circunstâncias do caso mobilizando para tal argumentos fundados em princípios com assento constitucional.
46.º Ora o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a ser conhecida (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
47.º Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verifica-se que, a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, ao efetivo critério normativo de decisão, e não ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido.
48.º O recorrente enunciou o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, cumprindo o ónus sobre si impendia.
49.º Lida aquela peça processual, é evidente que o Recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente à norma que delimitou e que serviu de critério de decisão, dando por essa via oportunidade ao STA de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa e que agora pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie com este recurso.
50.º Uma vez que disse claramente que ao aplicar-se nestes casos as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal, têm de se aplicar os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário sob pena de se lesar os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, violando por esta via o princípio da tutela judicial efetiva ao não ser possível ao executado defender-se perante esta execução. [...]»
A recorrida pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida (fls. 348 a 362).
Cumpre apreciar e decidir.