I- A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
II- É matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os critérios legais.
III- A "justa causa" representa, em regra, um incumprimento dos deveres contratuais por uma das partes que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a outra a manutenção da relação contratual.
IV- Se o facto praticado não configura qualquer violação do contrato não há "justa causa" para a revogação.
V- Da simples alegação e prova da perda da remuneração devida pelo exercício de cargo de administrador social não decorre que ele tenha sofrido prejuízos salvo se provar que não teve a oportunidade de exercer outra actividade económica, social e profissional.