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ACÓRDÃO Nº 704/2014 Processo n.º 871/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator nos termos do n.º 1 do mesmo preceito. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(...) 1 – Com o devido respeito por opinião contrária, a decisão proferida não fez a melhor aplicação do disposto nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3; 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, todo da CRP, ao entender que não está ferido de inconstitucionalidade o preceito do artigo 1817.º, n.º 1 do C.C., na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, quando impõe um limite de 10 anos, após a maioridade ou emancipação, para que o investigante possa indagar e querer saber quem são os seus progenitores, neste caso, para que o Recorrido possa saber quem é o seu pai. 2 – Afirma o Senhor Conselheiro Relator, na Decisão Sumária de que ora se reclama, que “não obstante a declaração de voto de vencido aposta a tal aresto (Acórdão n.º 401/2011 do TC) considera o Relator que, para beneficio da certeza e da uniformidade das decisões judiciais, há que seguir a orientação nele firmada, sendo de proferir, por conseguinte, decisão negativa de inconstitucionalidade.” [sublinhados, parênteses e negritos serão sempre da nossa autoria]. 3 – Não podemos aceitar nem conformar-nos com tal posição embora se releve a atitude do Exmo. Relator como um ato de elegância mental e de modéstia jurídica que, não obstante o que ela tem de pessoalmente abonatória, conduz a uma solução que se entenda errada por desajustada aos tempos atuais e à necessidade da adaptação do jurídico à realidade objetiva. 4 –- O Direito é uma ciência viva, em constante mutação e é no e com o devir que a ciência jurídica se enriquece e se aperfeiçoa pois existe a necessidade da ciência jurídica e do direito acompanharem a evolução do mundo e das demais ciências, de modo a podermos tornar as leis mais justas e de apaziguar os conflitos inerentes às das re1aç5es humanas, correspondendo, assim, às expectativas que a comunidade tem no direito e na justiça. 5 – Sublinhe-se que no douto Acórdão n.º 401/2011 do TC, apesar de a decisão ter sido a de não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 1817.º, n.º 1 do C.C., tal decisão não foi unânime: houve sete votos a favor da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1 e seis votos contrários a tal entendimento, isto é, houve seis distintos Juízes Conselheiros, entre os quais o ora Relator, que pugnaram pela inconstitucionalidade da aludida norma ao limitar o direito constitucionalmente consagrado da investigação das origens biológicas, da paternidade. 6 – No aludido Acórdão n.º 401/2011, salientamos a doutíssima declaração de voto do Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro, a qual aqui reiteramos, aderindo na íntegra à sua sublime argumentação. 7 – Para além da referida divisão de entendimentos manifesta no Acórdão 401/2011, do TC, nos últimos tempos a tendência jurisprudencial tem sido o sentido da inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito de investigar a filiação biológica, como consequência clara não só da evolução dos tempos e da ciência mas também da assunção da necessidade de proteção dos direitos e princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 ( princípio da proporcionalidade ), 25.º, n.º 1 ( direito à integridade pessoal ), 26.º, n.º 1 ( direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade ) e ( direito à identidade genética ) e 36.º, n.º 4 ( proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento) , todos da Constituição da República Portuguesa. 8 – Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão recorrido do STJ, de 27 de maio de 2014, os Acórdãos do STJ de 25-04-2012, proc. 37/07.9TBVNG.P1.S1; de 21-09-2010, proc. n.º 495/04; de 08-06-2010, proc. n.º 1847/08.5TBVLSB- A.L1.S1; de 21-09-2010, proc. n.º 4/07.2TBESP.G1.S1; de 27-01-2011, proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; de 06-09-201 1, proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1; recentemente, datado de 14-01-2014, proc. n.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1; Acórdãos n.º 486/2004 e n.º 23/2006, ambos do TC; acórdão de 09-04-2013 do T.R.Porto (proc. n.º 155/12.1TBVLC-A.P1, disponível em www.dgsi.pt ). 9 – Também a doutrina propende para a inconstitucionalidade da limitação temporal para propositura de ações de investigação da filiação. 10 – Com relevo e atendimento na nossa jurisprudência citamos Guilherme de Oliveira, em obras como Critério Jurídico da Paternidade , Coimbra, 1983, pp.463-471 ‘Caducidade das Ações de Investigação’, in Revista Lex Familiae , cit. n.º 1, 2004, pp7-13 e Caducidade das Ações de Investigação ; Joaquim Jorge Gomes Canotilho e Vital Moreira, (in CRP Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 179); Joaquim Duarte Pinheiro (Inconstitucionalidade do artigo 1817.º , n.º 1 do CC, in Cadernos de Direito Privado, n.º 15 julho/setembro 2006, págs. 32-52; Paulo Mota Pinto, na obra O Direito ao Livre Desenvolvimento da Personalidade , in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª ed., 2010, pág. 609. 11 – Viajando pelo direito comparado, sobretudo pelos direitos, tal como o português, de inspiração romanística, verifica-se uma clara tendência para a ausência de limites temporais para a propositura desde tipo de ação. Assim sucede no direito italiano , no direito holandês , no direito brasileiro , nos direitos alemão e austríaco , no direito espanhol , nos direitos angolano, cabo-verdiano e macaense , os quais optaram pela regra da imprescritibilidade. 12 – Resta agora o passo decisivo no direito português, ou seja, a eliminação de qualquer condicionante temporal à referida investigação da maternidade/paternidade. Assim, e em síntese, 13 – No quadro atual da evolução do Direito nesta era do pós-legalismo que relativiza as coordenadas ditadas pela segurança jurídica, a proteção conferida pela Constituição da Republica Portuguesa ao direito fundamental da identidade pessoal deve impor que se garanta a possibilidade de indagação da verdade biológica pelo tempo de vida do investigante. A evolução científica permite hoje que o apuramento da paternidade biológica aconteça sem que se torne necessária a intrusão na vida privada dos investigados ou seus familiares. Essa constatação mais determina, na ponderação dos interesses conflituantes, que se tenha por inconstitucional a imposição de um prazo de caducidade de dez anos, após a maioridade do pretenso filho, para a propositura de uma ação de investigação da paternidade. 14 – A decisão a proferir nestes autos, no sentido que se propugna, pode e deve constituir um marco na evolução do direito constitucional português nesta matéria. (…)» 3. O reclamado pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida. II. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação: «(...) 1. B., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de maio de 2014, pelo qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. 2. Intentada ação de investigação da paternidade, deduziu o réu – ora recorrente – contestação, invocando a caducidade do direito de intentar tal ação, por decurso do prazo legal previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (aplicável ex vi do artigo 1873.º, do mesmo diploma). No despacho saneador, o tribunal de 1.ª instância julgou procedente a exceção alegada e, em consonância, absolveu o réu do pedido. Inconformado, veio o autor interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de dezembro de 2013, julgou improcedente a apelação, com um voto de vencido, considerando estar verificada a caducidade do direito de intentar a ação de investigação da paternidade. De novo inconformado, interpôs o autor recurso de revista, julgado procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 27 de maio de 2014. Considerou-se, em síntese, que a fixação de um prazo mais alargado de 10 anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, como aquele que o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil atualmente estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afeta, constituindo uma restrição injustificada do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade (cfr. artigos 26.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição). 3. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que nos encontramos perante uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 4. Com efeito, o Tribunal Constitucional proferiu, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Não obstante a declaração de voto de vencido aposta a tal aresto, considera o Relator que, para benefício da certeza e da uniformidade das decisões judiciais, há que seguir a orientação nele firmada, sendo de proferir, por conseguinte, decisão negativa de inconstitucionalidade. (...)» 5. Como decorre limpidamente da decisão sumária reclamada, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso foi já objeto de apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Decidiu-se, aí, não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Apesar da declaração de voto aposta a tal aresto, o Relator considerou, na decisão sumária reclamada, que esta seria uma matéria em que os interesses da certeza e da uniformidade das decisões judiciais justificariam a adesão ao entendimento que obteve vencimento no acórdão n.º 401/2011, havendo, pois, que proferir decisão negativa de inconstitucionalidade. Tanto basta para que, in casu , se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. III. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro (Por aplicação da orientação que fez vencimento no Acórdão nº 401/2011)