1. Relatório
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que foi expropriante o ICOR – Instituto para a Conservação Rodoviária (depois integrado no IEP – Instituto das Estradas de Portugal, por sua vez substituído por EP – Estradas de Portugal, EPE) e expropriada A., L.da, esta recorreu da decisão arbitral para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, sustentando, em suma, que a avaliação das áreas da parcela expropriada classificadas como “solo para outros fins” devia ser feita de acordo com o critério consagrado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (doravante designado por CE/1999), uma vez que o prédio fora adquirido pela expropriada (por escritura pública de compra e venda celebrada em 27 de Julho de 1993 – cf. fls. 117‑126) em data anterior ao Plano Director Municipal (aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão em 30 de Maio de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/94, publicada no Diário da República, I Série‑B, n.º 215, de 6 de Setembro de 1994 – cf. fls. 66) que viria a integrar parte do mesmo, abrangendo essas específicas áreas, na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Por sentença de 10 de Janeiro de 2005, foi concedido parcial provimento ao recurso. Em sede de matéria de facto, apurou‑se que: (i) a parcela objecto de expropriação tinha a área de 16 423 m2, a que acresceu, a requerimento da expropriada, a parcela sobrante de 1640 m2, no total de 18 063 m2; (ii) está inserida em núcleo urbano consolidado, dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços, situando‑se dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão, a poucas centenas de metros de alguns edifícios de comércio e serviços, tais como um hotel, restaurante e hipermercado, a cerca de 1000 m da Biblioteca Municipal e de 150 m da Avenida do Brasil, uma das principais vias de entrada na cidade, e a poucas dezenas de metros de edifícios habitacionais e industriais; (iii) dispõe do lado nascente de arruamento municipal, pavimentado com cubos de granito em calçada à fiada e largura média de 6 m, e é servida de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações e de drenagem de águas pluviais, mas não de rede de esgotos, que se encontra a cerca de 70 m do limite do terreno; e (iv) foi classificada no PDM em parte como “Espaços de Reserva Agrícola Nacional” e em parte como “Expansão de Aglomerado do Tipo 3”. A dita sentença considerou que, no caso, se impunha, tal como proposto pelos peritos, uma diferenciação classificatória da parcela expropriada, que dividiu em 4 áreas: A) parcela com 1332 m2, localizada mais a poente e classificada no PDM como “Espaços de Expansão de Aglomerado Tipo 3”, que classificou como solo apto para a construção, por estar destinada a adquirir as características deste tipo de solo de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/1999); B) faixa de terreno com 5500 m2, na profundidade de 50 m em relação à Rua do Prado, que lhe dá acesso, que classificou como solo apto para a construção, por, apesar de o arruamento estar apenas parcialmente infra‑estruturado, se integrar em núcleo urbano existente (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/1999); C) espaço de 2900 m2 interior e localizado a norte, fora do núcleo urbano, de características florestais, como solo para outros fins, que classificou como solo para outros fins, em obediência ao critério residual plasmado no n.º 3 do artigo 25.º do CE/1999; e D) faixa restante, com 8331 m2, de características agrícolas, fora do núcleo urbano e interior, que também classificou, pelas mesmas razões, como solo para outros fins.
Contra esta sentença apelaram expropriada e expropriante. Não suscitando discordância a classificação da faixa A como solo apto para a construção, já quanto às restantes três faixas, enquanto a expropriada propugnava que as faixas C e D deviam ser avaliadas de acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do CE/1999, por efeito do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma e ainda de acordo com o determinado nos artigos 5.º, alínea e), e 18.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, o expropriante impugnou a classificação da faixa B como solo apto para construção, preconizando a sua classificação como solo apto para outros fins.
O expropriante, nas suas alegações, suscitou, além do mais, a questão da inconstitucionalidade, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, das normas dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CE/1999, “quando interpretadas por forma a incluir na classificação de «solo apto para construção» solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração na RAN), não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação” (conclusão 11.ª), já que tal interpretação “conduz a que seja atribuído ao expropriado uma indemnização que ultrapassava o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” (conclusão 12.ª). E, nas contra‑alegações relativas à apelação da expropriada, o expropriante aduziu, designadamente, que “(…) sempre seria inconstitucional a norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações – por violação do princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no artigo 62.º, n.º 2, da CRP, bem como do princípio da igualdade plasmado no seu artigo 13.º – quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação”, porquanto, “colocados na mesma situação dois proprietários de terrenos integrados em RAN, aquele que fosse expropriado seria claramente beneficiado relativamente ao não expropriado”.
Por acórdão de 17 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação do Porto, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com os da sentença impugnada, negou provimento a ambas as apelações. Quanto à apelação da expropriada, e relativamente à questão, nela suscitada, de as referidas faixas C e D da parcela expropriada deverem ser avaliadas de acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do CE/1999, por efeito do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo diploma e ainda de acordo com o determinado nos artigos 5.º, alínea e), e 18.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, ponderou e decidiu o seguinte:
“B) O Tribunal Constitucional pronunciou‑se repetidamente sobre a importância da classificação de solos integrantes da RAN, interpretando a norma do n.º 5 do artigo 24.º do CE de 1991, nos termos da qual «Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção».
No Acórdão n.º 267/87, de 19 de Março de 1997, decidiu julgá‑la inconstitucional «… enquanto interpretada por forma a excluir da classificação do solo apto para construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes da utilidade pública administrativa».
No Acórdão n.º 20/2000, de 11 de Janeiro de 2000, decidiu não julgar inconstitucional a mesma norma, «… interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para construção solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação».
E reafirmou esta última posição, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 219/2001, 243/2001, 172/2002, 121/2002, 155/2002, 417/2002, 419/2002, 333/2003 e 557/2003.
O CE de 1999 não reproduziu a norma do n.º 5 do artigo 24.º do CE de 1991, pelo que não resolveu a questão da atribuição da indemnização, na parte do critério da classificação do solo, no caso dos terrenos que dispõem de infra‑estruturas a que se reporta a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º mas estão integrados na RAN.
Não concordamos com o entendimento de que, ao não reproduzir a norma do n.º 5 do artigo 24.º do CE de 1991 no CE de 1999, o legislador quis pôr termo às posições divergentes assumidas pelo TC naquela matéria, e deixar o caminho aberto para não limitar a atribuição da indemnização a terrenos que se encontrem nas condições acima referidas.
E também não nos parece que a pedra de toque entre o respeito e o desrespeito pela Constituição esteja tão‑só no destino que a entidade expropriante pretende dar ao bem expropriado: se visar construir, é inconstitucional; se não visar, é constitucional.
Da jurisprudência do TC resultam duas linhas orientadoras:
Por um lado, o TC tem julgado inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do CE de 1991 apenas nos casos em que a Administração classifica uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola, e integra‑a na RAN para, posteriormente e uma vez desvalorizada, a vir a adquirir, pagando por ela um valor correspondente ao do solo não apto para construção. Em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se destinou à implantação de edifícios públicos (por exemplo, escolas), o TC não julgou a norma inconstitucional, desde que não tenha dado conta de «qualquer actuação pré‑ordenada da Administração, traduzida em manipulação das regras urbanísticas, com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando‑o então à construção de edificações urbanas de interesse público».
Por outro lado, tem entendido que, para efeitos de justa indemnização, não releva o facto de o terreno ter deixado de ter aptidão agrícola, ainda que tenha sido expropriado para nele se edificarem construções urbanas. Mesmo nestes casos, continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na RAN. De acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos‑Leis n.ºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro), não é possível vir a construir-se neles.
A proibição de construir em solos integrados na RAN é determinada por razões de interesse público – reservar para a produção agrícola os terrenos que tenham melhor aptidão – e encontra justificação constitucional no artigo 93.º da CRP, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da produção e da produtividade da agricultura e a garantia de um uso e gestão racionais dos solos.
Portanto, a proibição de construir é uma consequência da «vinculação situacional» dos prédios que tenham aquela «melhor aptidão agrícola» e, por isso, não viola o princípio da justa indemnização. E também não viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade porque atinge todos os proprietários e outros interessados que estejam, quer em concreto, quer em abstracto, na mesma situação.
Em conclusão: no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, e para efeitos do cálculo do valor da indemnização, não há que considerar, em princípio, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação, e não há que considerar, por si só, o destino que a entidade expropriante deu ao terreno expropriado.
Do entendimento acima expresso decorre que a integração de um terreno na RAN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, como também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária.
Porém, tal não significa que o valor do solo tenha de ser inevitavelmente calculado em função do que se dispõe para «solo para outros fins», nos termos previstos no artigo 27.º.
Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para se aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada e destacada da RAN.
No caso dos autos, a parcela expropriada foi destacada do prédio da apelante para ali ser construído um equipamento rodoviário, ao abrigo do disposto no Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Dispõe o n.º 12 do artigo 26.º que «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra‑estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite das parcela expropriada».
Passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra‑estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica do citado artigo 26.º, n.º 12, por força do disposto no artigo 10.º do Código Civil.
A aplicação do disposto no artigo 26.º, n.º 12, permite precisamente colocar o proprietário cujo prédio foi sujeito a classificação de RAN e que depois foi dela desafectado por força do interesse público numa situação de igualdade com os proprietários das parcelas contíguas, quer estas tenham ou não sido objecto de expropriação. Observando‑se assim o princípio da igualdade, quer no âmbito da relação interna (entre os particulares sujeitos a expropriação), quer no âmbito da relação externa (comparando‑se os expropriados com os não expropriados).
Porém, para que o terreno integrado na RAN possa ser avaliado de acordo com o critério estabelecido no citado artigo 26.º, n.º 12, não basta que dela tenha sido desafectado para a construção de infra‑estruturas ou equipamentos públicos.
Impõe‑se ainda que o solo daquele terreno possa ser classificado como «apto para construção», de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 25.º.
Ou seja, há que averiguar se o terreno, mesmo que não estivesse integrado na RAN, preencheria os pressupostos de alguma das alíneas daquele normativo.
No caso dos autos, o prédio da apelante foi objecto de expropriação total e tem a área global de 18 063 m2.
O laudo pericial unânime (que foi acolhido na sentença) classificou o solo do prédio expropriado da seguinte forma:
- a)Parcela de terreno com 1332 m2, localizada mais a Poente como «Espaços de Expansão de Aglomerado do tipo 3», como «solo apto para construção» em obediência ao estatuído no artigo 25.º, n.º 2, alínea c), na medida em que está destinado a adquirir aquelas características de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;
- b)Faixa de terreno na profundidade de 50 m em relação à Rua do Prado, que lhe dá acesso, que se encontra servida por arruamento parcialmente infra‑estruturado, mas que se integra em núcleo urbano existente, como «solo apto para a construção», por força da alínea b) do artigo 25.º, numa área de 5500 m2;
- c)Espaço de 2900 m2 interior e localizado a Norte, fora do núcleo urbano, de características florestais, como «solo para outros fins», em obediência ao critério residual ou subsidiário plasmado no n.º 3 do artigo 25.º;
- d)A parte restante, com 8331 m2, de características agrícolas, fora do núcleo e interior, também como «solo para outros fins», pelas mesmas razões referidas no parágrafo antecedente.
Acresce que, como resulta dos factos provados, as faixas de terreno descritas em b), c) e d) estão classificadas como RAN.
A classificação da faixa de terreno referida em a) não foi posta em crise por qualquer das partes.
Quanto à faixa de terreno referida em b), considerou‑se na sentença que devia ser avaliada como «solo apto para construção» por se entender que se integrava em «núcleo urbano existente».
Para chegar a essa conclusão, considerou o M.mo Juiz a quo a seguinte factualidade:
«… o prédio está inserido numa parte em núcleo urbano consolidado dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços, dispondo do lado Nascente de Arruamento Municipal, com pavimento em calçada à fiada e largura média de 6 metros, parcialmente infra‑estruturado com redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefones;
A parcela está encaixada entre dois núcleos urbanos consolidados e bastante extensos, além de uma mancha agrícola a Norte;
A parcela expropriada situa‑se dentro do perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão, definido pela Câmara e Assembleia Municipais:
A parcela dispunha de fácil acesso rodoviário, situando‑se a poucas centenas de metros de alguns edifícios de comércio e serviços, tais como um hotel, restaurante e um hipermercado e a cerca de 1000 m da Biblioteca Municipal;
A parcela situa-se a cerca de 150 m da Av. do Brasil, uma das principais vias de entrada na cidade de Vila Nova de Famalicão, situando‑se também a poucas dezenas de metros de edifícios habitacionais e industriais.»
Como resulta da descrição do prédio expropriado, a faixa de terreno referida em b) é a que se situa a Nascente, contígua a arruamento municipal (Rua do Prado), portanto, mais próxima das infra-estruturas constituídas pelas redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefone.
Face à inserção e envolvência daquela faixa de terreno, entendeu‑se que a mesma se integra em núcleo urbano existente, pese embora ao referido arruamento contíguo faltar uma das infra‑estruturas mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º – rede de saneamento.
Afigura‑se‑nos razoável aquela conclusão, que já constava do laudo pericial. Como refere Alípio Guedes [Valorização de Bens Expropriados, pág. 81], face à indefinição de «núcleo urbano» remete-se para o bom senso dos peritos.
A referida faixa de terreno reúne assim os requisitos para poder ser classificada como «solo apto para construção», ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º.
Acolhe‑se também o critério seguido na sentença recorrida para estabelecer a diferença entre a faixa de terreno referida em b) e as referidas em c) e d).
Nos arestos citados na nota 8 [Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Janeiro de 2005, publicado em Colectânea de Jurisprudência, 2005, tomo I, pág. 169; e de 4 de Novembro de 2005, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, n.º conv. 37 916], entendeu-se que toda a parcela expropriada devia ser avaliada como «solo apto para construção». Atente‑se que neles se analisou a situação de parcelas com áreas de 400 m2 e 2599 m2, respectivamente, totalmente inseridas em núcleo urbano, e contíguas a via com todas as infra‑estruturas mencionadas na alínea a) do artigo 25.º.
Já o prédio expropriado nos presentes autos tem a área global de 18 063 m2, está encaixado entre dois núcleos urbanos consolidados e bastante extensos, mas tem uma mancha agrícola a Norte. E as faixas de terreno identificadas em c) e d) são precisamente as que se situam para Norte e no interior, mais distanciadas do arruamento infra‑estruturado.
A solução tem de ser, pois, diferente, havendo que dividir o solo em duas partes distintas, conforme se fez, e bem, na sentença, entendendo‑se que a faixa situada na profundidade de 50 m em relação à Rua do Prado, com a área de 5500 m2 está inserida em núcleo urbano e que as faixas identificadas em c) e d), com a situação supra descrita, estão fora do núcleo urbano.
Remete‑se, neste ponto, para a fundamentação da sentença exarada a fls. 248 e para a doutrina ali citada, para se inferir que as mencionadas faixas de terreno não reúnem nenhum dos requisitos exigidos nas diversas alíneas do artigo 25.º, n.º 2, para poderem ser classificadas como «solo apto para construção». E é esta a razão pela qual não podem ser avaliadas de acordo com o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, devendo ser avaliadas como «solo para outros fins», por aplicação do critério residual previsto no n.º 3 do artigo 25.º.
Face ao que acima se expôs, conclui-se que:
- –a faixa de terreno referida em b) pode ser avaliada como «solo apto para construção», apesar de estar classificada como RAN, porque se situa dentro de núcleo urbano, preenchendo assim o requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º;
- –as faixas de terreno identificadas em c) e d) não podem ser avaliadas como «solo apto para construção», não por estarem integradas na RAN, mas porque não preenchem nenhum dos requisitos mencionados no citado artigo 25.º, n.º 2.
Tem pois razão a expropriada quando afirma que a classificação de um terreno como RAN não impede a sua avaliação como «solo apto para construção», por aplicação do disposto no artigo 26.º, n.º 12, mas já não tem razão quando afirma que essa avaliação é possível para todo o prédio expropriado nos presentes autos.
Improcedem, por isso, as suas conclusões.”
Com base nas precedentes considerações, o referido acórdão desatendeu a correspondente questão, suscitada na apelação do expropriante, em que se sustentava a inconstitucionalidade, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, das normas dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do Código das Expropriações, “quando interpretadas por forma a incluir na classificação de «solo apto para construção» solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração na RAN), não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação”. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto entendeu que essa dimensão normativa não violava o princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 67.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois, como resultava das precedentes considerações, “a avaliação dos terrenos integrados em RAN como «solo apto para construção», dentro dos condicionalismos que se verificam no caso em apreço, não constitui um benefício indevido para o expropriado, antes o coloca em situação de igualdade com os proprietários de terrenos contíguos, tenham ou não sido objecto de expropriação”.
É desse acórdão que vem interposto por EP – Estradas de Portugal, EPE, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada: a) a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.º 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do CE/1999, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação; e b) a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do CE/1999, quando interpretada (ainda que de forma extensiva ou analógica) no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».
O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1.ª Constitui consolidada jurisprudência deste Tribunal Constitucional que os terrenos integrados na RAN não têm aptidão construtiva, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico (Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos‑Leis n.ºs 274/92, de 12 de Dezembro, e 278/95, de 25 de Outubro).
2.ª Trata‑se de uma restrição que se mostra necessária e funcionalmente adequada para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, restrição constitucionalmente legítima e que não viola, nem o princípio da justa indemnização, dada a sua «vinculação situacional», nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica.
3.ª A integração de um terreno na RAN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária.
4.ª Essa impossibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão), encontra justificação constitucional no artigo 93.º da Constituição.
5.ª Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.
6.ª É inconstitucional a interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999 (CE de 1999), que conduz a incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, a indemnizar como tal o solo, integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação.
7.ª O âmbito de aplicação da regra avaliatória constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE de 1999 restringe‑se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, antes da sua classificação como zona verde, de lazer ou «espaço-canal» para instalação de infra‑estruturas e equipamentos públicos e deixaram de tê‑la em consequência da prossecução do interesse público – o interesse subjacente àquelas classificações.
8.ª O critério de cálculo do valor de indemnização constante dessa norma assenta na consideração dos terrenos referidos neste preceito como terrenos aptos para construção enquanto, directa, incindível e inelutavelmente, ligados à obrigação de realização das infra‑estruturas que o planeamento urbanístico impõe e cuja satisfação visa directamente cumprir.
9.ª Os terrenos integrados na RAN nunca perdem a sua aptidão construtiva em consequência da sua classificação por plano municipal como «espaço‑canal», pela simples razão de que a não possuíam antes – essa sua classificação não implica quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinem uma limitação significativa na sua utilização.
10.ª A inclusão no critério de cálculo do valor do solo previsto no n.º 12 do artigo 26.º do CE de 1999 de parcelas de terreno integradas na RAN, expropriadas para a implantação de vias de comunicação, conduz a colocar os expropriados de tais parcelas numa situação de desigualdade perante os demais proprietários de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriados, conduzindo a um «ocasional locupletamento injustificado» dos primeiros em relação aos segundos.
11.ª Enquanto que os expropriados seriam indemnizados com base em tal critério específico de cálculo do valor de solo apto para construção, necessariamente superior ao valor de mercado, os proprietários não expropriados que pretendessem alienar os seus terrenos nunca alcançariam, no mercado, um tal valor por virtude da limitação edificativa legalmente estabelecida para os solos integrados na RAN e da falta de previsão, em relação a eles, do critério de equivalência estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º.
12.ª A inclusão do terreno na RAN sujeita o terreno a um único estatuto jurídico sob o ponto de vista da sua ineptidão construtiva, em função do qual o legislador conformou o critério que concretiza o valor da justa indemnização exigida constitucionalmente como contrapartida da expropriação.
13.ª Assim, a aplicação (mesmo que extensiva ou analógica) do n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 a terrenos integrados na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o n.º 2 do artigo 25.º do CE de 1999 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade.
14.ª Dar‑se tratamento jurídico‑económico diferente sob o ponto de vista do critério de aferição do valor da indemnização devida em caso de expropriação a terrenos que, embora estejam todos incluídos na RAN (e que, por via disso, não podem ser destinados (ou aptos para) a construção – equivaleria a introduzir um elemento simplesmente formal ou materialmente irrelevante (do ponto de vista da aptidão para a construção) para fundar uma destrinça no aspecto indemnizatório.
15.ª Desde que os terrenos estejam incluídos na RAN, a sua aptidão efectiva ou conjectural para a construção é exactamente a mesma, concorram ou não concorram outras circunstâncias que a lei releve para considerar como terrenos para construção terrenos que estão situados fora da RAN e como tal sujeitos a outro estatuto jurídico.
16.ª Ao admitir‑se que os terrenos incluídos na RAN possam ser indemnizados como se foram terrenos aptos para construção, dentro do regime próprio estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do CE de 1999, só pelo simples facto de serem expropriados, está a violar‑se frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente externa.
17.ª Em caso de transmissão onerosa, num mercado em que não entrem factores anómalos e especulativos, jamais será possível ao proprietário não expropriado aspirar a uma valoração correspondente à conseguida através da sua expropriação e inclusão dentro do critério de cálculo do valor de indemnização constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE de 1999.
18.ª É inconstitucional a norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do CE de 1999 quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva – no caso, em virtude da sua integração na RAN – só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o artigo 25.º, n.º 2, do CE de 1999 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção.
Termos em que,
deverá dar‑se provimento ao presente recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o juízo – de inconstitucionalidade:
- –das normas contidas nos n.ºs 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do actual Código das Expropriações, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de «solo apto para a construção» e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação;
- –da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo Código, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada (mesmo que por aplicação extensiva ou analógica) a terrenos sem aptidão construtiva – no caso, em virtude da sua integração na RAN – só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o artigo 25.º, n.º 2, do CE de 1999 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção.”
A recorrida contra‑alegou, concluindo:
“1.ª – A inclusão de solos na RAN não determina, na prática, a impossibilidade de o proprietário neles vir a construir edifícios urbanos, nem o fim de qualquer expectativa negocial de desafectação, para que tal solo, ou apenas uma parte dele, possa vir a ser destinada à construção de edifícios.
2.ª – Nos solos da RAN é possível construir edifícios para fins agrícolas, habitacionais e mesmo dos sectores agro‑industriais e de agro‑pecuária.
3.ª – A impossibilidade da construção depende da não verificação dos requisitos consagrados no artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
4.ª – Se se verificarem tais requisitos, é viável a construção de edifícios para fins habitacionais e não habitacionais (armazéns, celeiros, parques de máquinas, salas de ordenha, estábulos, edifícios industriais agro‑alimentares e da agro‑pecuária).
5.ª – A possibilidade de construção de tais edifícios valoriza os terrenos incluídos na RAN, tornando‑os aptos para construção, pelo menos quanto a uma parte desses terrenos.
6.ª – Com a expropriação há que pagar a indemnização correspondente ao efectivo valor do bem expropriado, de acordo com o destino efectivo ou possível (n.º 1 do artigo 23.º do CE e n.º 2 do artigo 62.º da CRP).
7.ª – A mera inclusão do solo expropriado na RAN não significa que nesse solo não seja possível edificar, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
8.ª – Sendo possível edificar, nos termos supra indicados, para efeitos de fixação de indemnização em processo de expropriação, o terreno, dotado de infra‑estruturas, deve ser avaliado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE.
9.ª – A inclusão de terrenos na RAN dá origem a um único estatuto jurídico, se se verificarem iguais circunstâncias para os diversos proprietários.
10.ª – O que não acontece quando um dos terrenos está inserido em núcleo urbano e outro não ou quando se verificam ou não verificam as condições e requisitos de edificabilidade em solos da RAN, consagrados na lei.
11.ª – A inclusão no critério estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do CE das parcelas integradas na RAN não coloca só por si os respectivos proprietários em desigualdade perante os demais proprietários de parcelas igualmente integradas na RAN mas não expropriadas.
12.ª – A desigualdade só se verificará se as circunstâncias forem exactamente as mesmas, isto é, se as parcelas expropriadas e não expropriadas tiverem as mesmas características quanto a infra‑estruturas, inclusão em núcleo urbano, iguais condições de tempo de aquisição e iguais condições de edificabilidade ou não edificabilidade, de acordo com o regime jurídico da RAN.
13.ª – Os não expropriados, que tendo adquirido os prédios antes da entrada em vigor de plano municipal de ordenamento, tenham tais prédios localizados em núcleo urbano, servido de infra‑estruturas e que se encontrem em condições de obter capacidade edificativa, de acordo com o regime jurídico da RAN, estão em iguais circunstâncias dos expropriados.
14.ª – Pelo que a vertente externa do princípio da igualdade não é violada quando, em processo expropriativo, se reconhece a aptidão construtiva de uma parte do solo integrado em RAN.
15.ª – Tal violação ocorrerá, pelo contrário, se se considerar que todo o solo integrado em RAN se destina exclusivamente à actividade agrícola stricto sensu, não atendendo às características próprias de cada solo, de cada prédio, de cada exploração agrícola e de cada agricultor e às necessidades de construção de edifícios urbanos (de habitações ou outros) para defesa da viabilidade da exploração agrícola.
Termos em que deve ser proferido juízo de não conhecimento de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do CE, quando interpretadas no sentido de classificar como solo apto para construção e, consequentemente, como tal indemnizar, uma parte do solo de uma exploração agrícola integrado na RAN, e quando não se demonstre que tal construção está, em absoluto, vedada para toda a área expropriada.
De igual modo, não deve ser conhecida inconstitucionalidade da norma do n.º 12 do artigo 26.º do CE, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada a terrenos que constituem apenas parte de solos que integram uma exploração agrícola, integrados na RAN, desde que se verifiquem os requisitos do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma, e não se demonstre que está vedada a construção, para toda a área expropriada.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Cumpre, antes de mais, precisar, com rigor, o objecto da questão de inconstitucionalidade a apreciar, que se delimita pela zona de sobreposição das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e das dimensões normativas aplicadas, como ratio decidendi, por esta decisão. Ora, apesar de o recorrente ter suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade das duas dimensões identificadas no requerimento de interposição e nas alegações do recurso de constitucionalidade, é certo que o critério normativo aplicado no acórdão recorrente, relativamente à denominada área B do terreno expropriado (pois só quanto à avaliação desta área se cinge a discordância do recorrente), foi – diversamente do seguido na sentença apelada, que a classificou como terreno apto para a construção por aplicação directa e exclusiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/1999 – o de considerar que o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo Código é (extensiva ou analogicamente) aplicável ao cálculo da indemnização devida a proprietário de terreno que veio a ser integrado na RAN e que posteriormente foi expropriado, com concomitante desafectação da RAN, para construção de infra‑estruturas ou equipamentos públicos, desde que esse terreno, não fora a integração na RAN, fosse classificável como “apto para a construção”, designadamente por preencher os pressupostos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/1999 (dispor apenas de parte das infra‑estruturas referidas na alínea a), mas estar integrado em núcleo urbano existente). Isto é: o acórdão recorrido entendeu que se impunha distinguir, entre os terrenos incluídos na RAN, aqueles que, não fora essa inclusão, dispunham de potencialidade edificativa, daqueles que, mesmo que não fossem inseridos na RAN, não dispunham dessa potencialidade; estes últimos – como acontecia com as áreas C e D do prédio da expropriada – deviam ser classificados como solos para outros fins; aos primeiros – como acontecia com a área B, ora em causa –, ao invés, devia ser estendido, por identidade de razão, o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º para os “solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra‑estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor”.
É a questão da conformidade constitucional deste critério normativo – cuja correcção ao nível da interpretação e aplicação do direito ordinário não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar, mas antes assumir como um dado da questão, tal como, aliás, o quadro factual dado por provado pelas instâncias – que constitui objecto do presente recurso.
2.2. A questão da conformidade aos princípios da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da CRP, do critério normativo que considera aplicável a regra do n.º 12 do artigo 26.º do CE/1999 ao cálculo da indemnização devida pela expropriação de terrenos integrados na RAN que possuam aptidão edificativa segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, já foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 114/2005 desta 2.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 61.º volume, p. 415, e texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade, e cuja fundamentação – a que se adere – se dá aqui por reproduzida.
Não se ignora que entendimento diverso foi seguido, em hipótese substancialmente paralela, no Acórdão n.º 145/2005 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 61.º volume, p. 491, e texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Porém, a orientação do Acórdão n.º 114/2005 foi reafirmada no Acórdão n.º 234/2007, desta data, proferido no Proc. n.º 270/05, onde se consignou:
“Entende‑se, porém, como se diz na declaração de voto aposta (pelo Cons. Rui Manuel Moura Ramos) a este Acórdão n.º 145/2005 (e na sequência, aliás, já do entendimento expresso, para um caso próximo, no citado Acórdão n.º 114/2005), que a norma referida – substancialmente paralela à que ora está em causa, em que a aptidão edificativa da parcela expropriada também não foi fundamentada com os elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações, antes se procedendo a aplicação extensiva ou analógica do n.º 12 do artigo 26.º desse Código para cálculo do valor deste solo da parcela expropriada – não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, nem a garantia de justa indemnização, prevista no artigo 62.º, n.º 2, do mesmo diploma básico. Antes, «tratando‑se de determinar a conformidade constitucional de uma disposição do CE com as características da norma sub judicio, a comparação entre o expropriado e os não expropriados – a análise da indemnização na perspectiva da chamada relação externa da expropriação – não deve realizar‑se na base de conjecturas quanto ao valor de mercado (o mercado é uma realidade social e não normativa) dos terrenos dos restantes proprietários não expropriados, ficcionando uma hipotética venda dos terrenos destes».
Importa, com efeito, atender aos fundamentos adiantados, na declaração de voto referida, para fundamentar a posição no sentido da inexistência de inconstitucionalidade:
“1.2. Preliminarmente, porém, há que ter presente a circunstância de, recentemente, no Acórdão n.º 114/2005 da 2.ª Secção, este Tribunal ter apreciado a constitucionalidade da norma aqui em causa – face aos princípios da igualdade e da justa indemnização – concluindo, então, pela conformidade constitucional da referida norma.
Não obstante entender que este anterior pronunciamento do Tribunal (no sentido da não inconstitucionalidade) deveria ter sido o adoptado igualmente na presente situação, cumpre sublinhar a existência de uma importante dissemelhança entre ambos os casos, em termos tais que a questão de constitucionalidade configurada não pode ser considerada a mesma nas duas situações.
Com efeito, estando em causa aplicações da mesma norma, assentou cada uma delas em interpretações distintas. É que, no presente caso, o artigo 26.º, n.º 12, do CE, enquanto norma objecto do recurso, é apreciado quando interpretado no sentido de prescindir da determinação concomitante da aptidão edificativa da parcela expropriada, através dos critérios do artigo 25.º, n.º 2, do CE. Diversamente, na situação apreciada pelo Acórdão n.º 114/2005, a aptidão edificativa (sempre determinada nos termos desse artigo 25.º, n.º 2) era encarada como pressuposto do cálculo do valor do terreno com base no critério estabelecido no n.º 12 do artigo 26.º do CE.
Estando, embora, em causa interpretações diversas da mesma norma ou, por outras palavras, aplicações dessa norma baseadas em interpretações distintas, não creio, porém, salvo melhor entendimento, que o resultado em termos de conformidade constitucional deva ser, na presente situação, não obstante as especificidades interpretativas dos dois casos, contrário ao alcançado no citado Acórdão n.º 114/2005.
2. A primeira divergência refere‑se, como anteriormente disse, ao sentido que o Tribunal atribui ao princípio da igualdade relativamente à relação externa da expropriação. Ou seja, saber se a aplicação do critério de cálculo constante do n.º 12 do artigo 26.º do CE, ‘conduz à atribuição de uma indemnização excessiva ao expropriado, desproporcionada em relação ao real sacrifício representado pela expropriação e conducente a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados na área classificada [...] que não tenham sido contemplados com a expropriação’ (item 11 do Acórdão).
Para responder afirmativamente a esta questão (existe desigualdade relativamente aos não expropriados) o Tribunal acaba por ponderar – implicitamente, pelo menos – o valor que obteriam estes (os ‘que não tenham sido contemplados com a expropriação’) se procedessem à venda das respectivas parcelas, concluindo que esse valor, não se verificando os elementos do artigo 25.º, n.º 2, do CE, nunca seria o de um ‘solo apto para a construção’ (o ‘do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada’, como diz o n.º 12 do artigo 26.º do CE). Esta conclusão, porém, não se nos afigura evidente, por assentar na comparação entre realidades intrinsecamente distintas: as regras, normativas, de cálculo da indemnização no caso de expropriação, e as regras de comportamento dos agentes actuando no mercado.
Este – o mercado – ‘é a interacção do conjunto dos vendedores e compradores, actuais ou potenciais, que se interessam pela transacção de determinado produto’ (Fernando Araújo, Introdução à Economia, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, 2004, pág. 232) e funciona com base numa lógica insusceptível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos. Significa isto que, não sendo irrelevantes, na formação dos preços de um terreno no mercado concorrencial, constrangimentos administrativos à construção, estes não excluem que, em função de múltiplos factores (desde logo das possíveis expectativas de ulterior alteração desses constrangimentos, decorrentes, por exemplo, da evolução previsível do statu quo traduzido numa proximidade de 300 m de terrenos aptos para construção), no mercado, a interacção entre a oferta e a procura produza preços equivalentes aos valores que, sem a verificação dos elementos elencados no n.º 2 do artigo 25.º do CE, seriam alcançados com base no n.º 12 do artigo 26.º, do CE.
É certo que este Tribunal, em sede de controlo da relação externa da expropriação, afasta habitualmente possíveis objecções deste tipo, falando em ‘valor de mercado do bem [expropriado] normativamente entendido’, o que expressaria ‘a quantia que teria sido paga pelo bem [...] se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda descontados os factores especulativos’ (Fernando Alves Correia, caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no estudo: ‘Propriedade de Bens Culturais – Restrições de Utilidade Pública, Expropriações e Servidões Administrativas’, in Direito do Património Cultural, Lisboa, 1996, pág. 407). Porém, descontados esses factores, ou quaisquer outros actuantes no mercado, e pressupondo (o que não é certo) que esse desconto seja possível, o que fica já não é o valor de mercado e, consequentemente, a comparação entre quem é expropriado – que queira ou não o é – e quem hipoteticamente vendesse, já não tem qualquer sentido, pois já não expressa a realidade, mas uma mera ficção desta.
A solução não é, obviamente, prescindir de toda a comparação entre expropriados e não expropriados, mas restringir tal comparação ao que, pela sua natureza, é susceptível de uma comparação efectiva. Foi o que sucedeu no Acórdão n.º 422/2004 (poderíamos citar igualmente os Acórdãos n.ºs 314/95 e 86/2003), no qual o Tribunal procedeu ao controlo da relação externa da expropriação comparando expropriados com não expropriados no que diz respeito à sujeição daqueles e destes a encargos públicos. É que a Contribuição Autárquica ou o Imposto Municipal Sobre Imóveis (em causa no Acórdão n.º 422/2004) pagavam-no, efectivamente, tanto o proprietário expropriado como aquele que o não era, podendo‑se quantificar – e por isso comparar – os encargos reais de um e de outro. Aqui, diversamente, o que se compara é o que existe (a expropriação daquele concreto bem num determinado momento) com o que só hipoteticamente existiria e, mesmo assim, produziria efeitos – e são estes efeitos que o Tribunal pretende comparar – com base em modelos que, por não expressarem realidades normativas, actuam de forma e com resultados substancialmente distintos.
Daí que, citando as palavras do mencionado Acórdão n.º 114/2005, da 2.ª Secção, entendamos, também na situação sub judicio, que ‘o [...] princípio da igualdade somente impõe a comparação de realidades existentes, extrapolando da sua racionalidade uma violação com fundamento na circunstância de outros proprietários poderem não vir a beneficiar de uma indemnização nos mesmos termos’.
3. A isto acresce – e abordamos agora a outra divergência relativamente à posição da maioria – que a caracterização da norma em termos de pretender obstar às chamadas ‘classificações dolosas’ (classificação de certa área como zona verde, expropriando‑a como terreno não apto para construção, destinando‑a posteriormente a fim diverso que conduziria, não fora a classificação, a uma mais elevada indemnização; v. Fernando Alves Correia, Código das Expropriações, Lisboa, 1992, pág. 23; cf. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1996, pág. 195), tal caracterização, dizíamos, não esgota o sentido possível da norma e não justifica, por isso, a ‘redução teleológica’ que o Tribunal efectua, assente na interpretação de Fernando Alves Correia (‘A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações de 1999’, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133, págs. 53/54) e que se expressa na seguinte passagem do Acórdão:
‘[...]
Tendo o tribunal recorrido prescindido da averiguação da aptidão ou vocação objectiva para a edificabilidade do solo a que respeitava a parcela expropriada – ou, dizendo de outro modo, tendo o tribunal recorrido decidido que a aptidão edificativa da parcela expropriada não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do CE –, conclui‑se que a norma do n.º 12 do artigo 26.º do mesmo Código foi aplicada num sentido que, seguindo o raciocínio de Fernando Alves Correia, não satisfez, em boa verdade, o objectivo de “evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais”.
[...]’
Suscita-nos esta interpretação algumas dúvidas. Nada exclui que uma norma com as características da do n.º 12 do artigo 26.º do CE possa fundar‑se igualmente numa ratio distinta, a saber: a proximidade até 300 m de áreas de construção, ou onde seja possível construir, pode implicar expectativas de valorização fundiária, a curto, médio ou longo prazo (mesmo sem as características indicadas no n.º 2 do artigo 25.º do CE) – expectativas estas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a ablação do direito de propriedade, contrariamente ao não expropriado que mantém intactas essas expectativas – que, traduzindo um elemento não irrelevante na relação do proprietário com o bem, devem ser tidas em conta, na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento da cessação coactiva dessas expectativas. Atente‑se em que na formação dos preços, as expectativas relativas a acontecimentos futuros são determinantes do comportamento dos agentes e constituem um elemento imprescindível na análise dos mercados (v. Joseph Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Iorque, 2000, pág. 104), o que, aliás, é especialmente relevante na formação dos preços da propriedade imobiliária, relativamente às possíveis alterações do estatuto fundiário, através da projecção de futuras transferências de solo rural para solo urbano (v. Robert Ekelund, Robert Tollison, Economics, 4.ª ed., Nova Iorque, págs. 370/373).
Nada nos permite excluir este sentido como um dos possíveis relativamente à norma apreciada. Bem vistas as coisas, ao atender-se, na procura de um valor justo para a compensação do sacrifício decorrente da expropriação, à extinção de expectativas (que, note‑se, persistem incólumes relativamente ao não expropriado), estar‑se‑á ainda a realizar a justiça entre expropriados e não expropriados.
4. Como nota final, e sem prejuízo de uma indagação mais aprofundada agora quanto ao sentido do princípio da justa indemnização, plasmado no artigo 62.º, n.º 2, da CRP (norma que se refere ao direito de propriedade privada), temos também sérias reservas quanto à possibilidade de ao abrigo deste preceito constitucional serem inviabilizadas normas que garantam uma indemnização que, não sendo inferior ao valor do bem, possa ser considerada (ao abrigo de algum critério) como mais ampla que um valor ‘aceitável’ desse bem.
Perturba‑nos, enfim, e não temos por seguro que o artigo 62.º, n.º 2, da CRP o autorize, que a suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados) possa servir ao expropriante para lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe.
A prossecução da igualdade entre expropriados e não expropriados deve, assim, salvo melhor entendimento, assentar em bases distintas daquelas que conduziram ao presente juízo de inconstitucionalidade.»
5. As considerações que antecedem, constantes da declaração de voto referida, são procedentes, e conduzem, no presente caso, a uma solução de não inconstitucionalidade, quer em face do princípio da igualdade (artigo 13.º), quer quanto à garantia de justa indemnização em caso de expropriação (artigo 62.º, n.º 2, também da Constituição).
Com efeito, a indemnização por expropriação por utilidade pública visa compensar os expropriados do prejuízo que sofrem, e nada na Constituição da República Portuguesa proíbe que na determinação da aptidão edificativa da parcela expropriada para a construção de vias de comunicação, integrada na Reserva Agrícola Nacional, seja tomado em consideração o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Essa proibição não resulta, por um lado, do princípio da igualdade, desde logo porque, mesmo aceitando a comparação com hipotéticos expropriados na mesma situação, se não sabe se idêntica interpretação e procedimento não serão também seguidos quanto a eles. Aliás, não está no presente recurso em questão uma comparação entre proprietários de terrenos integrados na área classificada, «porquanto as parcelas de terreno envolventes não estão todas classificadas como RAN, mas bem pelo contrário, como resulta dos factos assentes», e se pode ler na decisão do tribunal a quo.
Mas também não resulta, por outro lado, da garantia, consagrada no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, de justa indemnização. Pode, desde logo, duvidar‑se de que esta garantia proíba (embora não seja isso que está decisivamente em causa na presente dimensão normativa) que – considerando o sacrifício imperativamente sofrido pelo expropriado – o Estado entenda valorizar a parcela expropriada mesmo em montante considerado superior ao que lhe poderia vir a ser atribuído pelo jogo do mercado. Mas, de todo o modo, o que é certo é que essa garantia não imporá certamente uma limitação da indemnização em nome da «suposta afirmação dos direitos de terceiros não parte na relação expropriativa (os outros proprietários não expropriados)», e da igualdade com eles, assim possibilitando ao expropriante «lograr a diminuição do valor a satisfazer ao expropriado pelo sacrifício que lhe impõe». Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como pretende a recorrente.
Falham, assim, ambos os fundamentos invocados pela recorrente. E não se divisando outros, que possam justificar um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, interpretada no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função «do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada», há que negar provimento ao presente recurso.”
Estas considerações – que se reiteram – são inteiramente aplicáveis ao presente caso, conduzindo a idêntico juízo de não inconstitucionalidade.