Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………..., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de maio de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de abril de 2019, que negara provimento ao recurso interposto do despacho do TAF do Porto que julgara deserta a instância de recurso que interpusera da sentença do mesmo Tribunal, por falta de entrega das respectivas alegações. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A Recorrente apresentou requerimento, em 13/01/2017, expondo, em síntese, que nunca havia sido notificada do despacho de admissão do recurso, datado de 07/09/2016, e que, em virtude de apenas ter tido conhecimento de que o mesmo havia sido proferido através da notificação do despacho de 04/01/2017, que declarou deserta a instância de recurso, o Ilustre Mandatário que a representa - ora Subscritor da presente peça recursiva - se encontrava, até esse momento, em situação de justo impedimento. Sucede que, em 01/09/2017, foi a Recorrente notificada do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 02-08-2017, no qual se indefere o pedido de justo impedimento, e se decide pela manutenção do despacho de deserção da instância de recurso - decisão esta que foi alvo de recurso pela aqui Recorrente, em 13/10/2017. Contudo, por acórdão datado de 04/04/2019, o Tribunal Central Administrativo Norte determinou a improcedência do recurso em questão, por entender que as circunstâncias expostas pela Recorrente não figuravam uma situação de justo impedimento. Não se conformando com o entendimento daquele tribunal, a aqui Recorrente apresentou, em 18/04/2019, um requerimento de arguição de nulidade do referido acórdão, no qual arguiu os vícios da omissão de pronúncia e do erro de julgamento. Nestes termos, tendo sido proferido acórdão pelos Mmos. Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27/05/2021, e no qual se determinou o indeferimento da requerida nulidade, vem a Recorrente, por não se conformar com o teor do mesmo, dele interpor o presente recurso. O recurso de revista, pelo seu carácter excecional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada, limitando-se às situações em que (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 286.º do C.P.P.T.). No caso sub judice, indubitável que a admissibilidade do recurso de revista se demonstra manifestamente necessária, não só para melhor aplicação do direito, mas também porque a relevância jurídica e social da questão controvertida se reveste de importância fundamental. No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com o Acórdão em crise por considerar que estamos perante a existência de uma situação de justo impedimento. Essencialmente, e como infra melhor se escalpelizará, o Acórdão recorrido não teve em consideração a totalidade dos factos alegados pela Recorrente com pertinência para a verificação da figura do justo impedimento, prevista no artigo 140.º , n.º 1 do C.P.C. Com efeito, a situação exposta pela Recorrente no seu Requerimento de arguição de nulidade enquadra-se totalmente no instituto do justo impedimento, porquanto, não só configura um caso de não imputabilidade ao Mandatário da ora Recorrente, tendo em conta que, em termos de deveres de cuidado, não poderia aquele prever a não entrega da missiva, como, essa falta de entrega representa um evento imprevisível e obstaculizante à prática, em tempo, do ato de recurso. Motivo pelo qual, entende a Recorrente que V. Exas. se devem pronunciar quanto à omissão de pronúncia em que incorreu o Tribunal a quo quando, na avaliação que fez do caso controvertido, não teve em consideração factos essenciais para a boa decisão da causa, indo assim manifestamente contra o disposto no artigo 140.º , n.º 1 do C.P.C. Ademais, é ainda manifesto que andou mal o Tribunal a quo ao ter-se limitado a remeter para o disposto no acórdão datado de 04/04/2019 a apreciação da questão da desnecessidade da prova testemunhal requerida pela aqui Recorrente. Destarte, o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T., uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou (i) sobre os argumentos apresentados pela Recorrente relativamente à verificação do justo impedimento e (ii) sobre a essencialidade da prova testemunhal requerida pela mesma. Sendo que, tanto quanto à questão do justo impedimento, como relativamente à admissibilidade da prova testemunhal, o acórdão recorrido peca ainda por falta de fundamentação, limitando-se o Tribunal recorrido a remeter para o acórdão datado de 04/04/2019, sem, para tanto, utilizar um único fundamento para suportar o indeferimento do invocado vício de omissão de pronúncia. Tendo ainda sido violado o preceito constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP, por terem sido preteridos os direitos de defesa da Recorrente, ao ter sido impedida de provar, através da prova testemunhal requerida, as suas pretensões. Pelos motivos elencados, o presente recurso não pode deixar de se enquadrar na previsão constante do artigo 286.º do C.P.P.T., maxime por se revelar da maior importância para uma correta aplicação do Direito. Note-se que, o justo impedimento invocado pela Recorrente trata-se de uma questão que se encontra legalmente prevista e que tem vindo a assumir cada vez mais importância nos tribunais. É, portanto, essencial apurar se, de facto, as circunstâncias elencadas pela Recorrente - concretamente o facto de o seu Mandatário não ter tido conhecimento de uma notificação que era fundamental para assegurar os direitos de defesa da mesma - consubstanciam (ou não) uma situação de justo impedimento. Assim, inexistem dúvidas de que, efetivamente, o presente recurso se revela da maior importância para a correta aplicação do Direito. Ainda que assim não se considere, a verdade é que o presente caso evidencia interesses comunitários suscetíveis de legitimar a admissão do recurso que agora se interpõe, não se limitando os seus contornos ao caso concreto. Principalmente tendo em consideração que a questão em causa indicia claramente que a sua solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, quanto mais não seja porque os tribunais superiores não se debruçaram ainda de forma consistente sobre a mesma. Ora, considerando que se trata de uma questão que pode ocorrer frequentemente, seja em relação à parte num processo, seja em relação ao seu respetivo Mandatário, urge a necessidade de se ver esclarecida e decidida, atenta a sua relevância processual. Destarte, por estar em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental, bem como porque a admissão do recurso é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, deve o mesmo ser admitido - recurso este que é tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para o efeito. Como adiantado supra, através do acórdão recorrido, o Tribunal recorrido concluiu pela improcedência da omissão de pronúncia invocada pela Recorrente. Sucede que, entende a Recorrente estar cominada de nulidade a referida decisão, na medida em que o Tribunal a quo não apreciou questões de que deveria ter apreciado, coartando assim o segundo grau de recurso à parte. Conforme a Recorrente referiu no seu requerimento de arguição de nulidade do acórdão, e contrariamente àquilo que vem novamente descrito no acórdão de que ora se recorre, a hipótese avançada pela Recorrente não era a de que a informação dos CTT estivesse de per se errada, mas que, no caso em concreto, a transmissão da informação não houvesse, de facto, ocorrido. Assim, daquela peça recursiva desvelam-se duas pretensões essenciais: a invocação da existência e verificação de situação de justo impedimento, e, caso o Tribunal assim não entendesse, a concessão do direito de defesa, por via de produção de prova testemunhal. Ora, sobre nada disto se pronunciou, uma vez mais, o Acórdão recorrido! Limitando-se a transcrever os parcos fundamentos expostos no acórdão datado de 04-04-2019, deixando consignado somente que não ocorreu a invocada omissão de pronúncia. E, analisando os fundamentos transcritos pelo Tribunal recorrido, nos mesmos apenas se pondera a suficiência ou não dos factos alegados pela Recorrente para o preenchimento do conceito de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do C.P.C .. Sendo que, mesmo essa ponderação que é feita não tem correspondência com aquilo que é efetivamente alegado pela Recorrente. Ademais, o acórdão recorrido é ainda completamente omisso quanto à pretensão do exercício do direito de defesa da Recorrente no que concerne à demonstração da excecionalidade da situação invocada. É que ao contrário do que resulta do Acórdão em crise, os factos a que se refere a Recorrente, mormente a produção de prova, não visa afastar a força probatória do documento, mas antes demonstrar a excecionalidade da situação em questão, concretamente, que o Mandatário não tomou conhecimento da notificação por facto que não lhe é imputável. Sendo que, ao Mandatário, tal como decorre do regime do justo impedimento, tem de lhe ser facultada a oportunidade de demonstrar essa falta de conhecimento. Questão diversa, conferida ao Tribunal, é se tal facto é dado como provado, e ainda que seja, se tal facto é de per se significante para fazer operar o justo impedimento. Contudo, a verdade é que não é enxertado pelo Tribunal recorrido um qualquer facto referente a esta questão, pelo que, tal abstenção consubstancia uma omissão de pronúncia que inquina o Acórdão recorrido com o vício da nulidade, porquanto, pese embora tempestiva e objetivamente suscitada a questão pela Recorrente, a verdade é que o Tribunal sobre ela não se pronuncia. Determina a alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º , do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora, a questão da produção de prova quanto à questão suscitada pela Recorrente foi, não só, alvo de alegação, como ainda peticionada isolada e autonomamente em sede de recurso. E, repare-se: o Tribunal pura e simplesmente não se posiciona quanto à questão. O tribunal a quo não se pronunciou acerca do mérito intrínseco da pretensão da Recorrente, tendo-se limitado a julgar da suficiência da prova testemunhal requerida, em função da força probatória constante dos documentos que se encontram nos autos, a saber, documento dos CTT onde consta a informação do dia e da hora exata da entrega. Veja-se que, conforme alegou a Recorrente, o que está em causa não é a possibilidade de afastamento da prova resultante dos CTT, até porque a mesma não contesta que a referida notificação tenha sido entregue. O que está em causa é o facto de o Mandatário da Recorrente não ter tido conhecimento da notificação pelo facto de a mesma não lhe ter chegado ao seu escritório. E, concretamente no que diz respeito à prova testemunhal requerida pela Recorrente, a verdade é que o Tribunal recorrido se limita a referir que “não é verdade que “o Acórdão não dedicou uma única linha”, por precisamente entender que esta não permitirá afastar a prova documental que consta dos autos (base geral dos CTT). Andou mal o Tribunal a quo ao não ter atendido à alegação da aqui Recorrente, no sentido de estarmos perante uma evidente situação de justo impedimento. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com os argumentos proferidos pelo Tribunal a quo. Em primeiro lugar, porque os mesmos não têm qualquer correspondência com o que foi alegado pela Recorrente. Veja-se que, o que a Recorrente pretende demonstrar não é a veracidade ou não daquilo que consta da base geral dos CTT, mas antes demonstrar que, pese embora conste da referida base geral dos CTT que a notificação foi entregue ao destinatário, algo que lhe é completamente alheio, a si e ao seu Mandatário, originou que a referida notificação não chegasse ao conhecimento deste último. O Tribunal recorrido acaba por “confundir” dois momentos que, à Recorrente, parecem logicamente distintos, e que se amparam no raciocínio supra expendido de que a informação de entrega não implica necessariamente que essa entrega haja efetivamente ocorrido. Até porque ocorrem erros de distribuição por falha humana. Aliás, ao contrário do que é referido pelo Tribunal a quo¸ é exatamente a pensar nestes casos que existe a figura do justo impedimento, sendo o escopo da mesma aqui perfeitamente preenchido, uma vez que se trata de uma situação absolutamente “estranha e imprevisível” àquilo que é o normal funcionamento da distribuição e registo das missivas pelos CTT. Daí também que a Recorrente tenha compreendido a necessidade de arrolar uma testemunha, porquanto, pese embora da base geral dos CTT exista, de facto, essa informação, nada obsta a que, no caso em concreto, haja havido um erro que tenha levado à não tomada de conhecimento da missiva por parte do seu destinatário, in casu, o Mandatário da Recorrente. Foi também por isso que, assim que tomou conhecimento de toda a situação, a Recorrente imediatamente apresentou as suas alegações de recurso, alegando e demonstrando que apenas o não tinha feito em momento anterior porque DESCONHECIA que já havia sido proferido despacho nesse sentido. Diz-nos o n.º 1 do artigo 140.º do C.P.C . que se considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. Ora, resulta evidente que a situação exposta pela Recorrente se enquadra totalmente no instituto do justo impedimento, porquanto não só configura um caso de não imputabilidade ao Mandatário da ora Recorrente, atento o facto de, em termos de deveres de cuidado, não poderia aquele prever a não entrega da missiva com o conteúdo do despacho, como, essa falta de entrega representa um evento imprevisível e obstaculizante à prática, em tempo, do ato de recurso. Isto é, não sabendo o mandatário que aquele recurso havia sido admitido, nada poderia ter feito de diferente para cumprimento do prazo de apresentação das alegações. Preenchem-se assim os dois requisitos cumulativos daquele instituto – “que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato” Por outro lado, tendo tomado conhecimento no dia 10-01-2017 da situação vertente, como se disse, pela leitura do despacho que dá como deserta a instância de recurso, somente naquele momento cessou o referido justo impedimento, tendo então o Mandatário de imediato procedido à elaboração e remessa das alegações de recurso. Desta forma, e conforme se deixou já escrito, fica assente que ocorreu um evento – a não entrega EFETIVA da missiva da qual constava o despacho de admissão do recurso – totalmente imprevisível e, obviamente, impeditivo da prática do ato, porquanto, não tendo conhecimento do despacho, não podia saber que se encontrava em curso o prazo correspondente para apresentação das alegações de recurso e, por conseguinte, não o pôde cumprir, inexistindo qualquer culpa do Mandatário para o incumprimento do prazo. Ora, tudo quanto acabou de ser dito traduz claramente factualidade concreta suscetível de demonstrar a existência de uma situação de justo impedimento da Recorrente. Também no que concerne à diligência do Mandatário, entende-se que não assiste razão ao Tribunal recorrido. Importa esclarecer que os presentes autos não tramitam via eletrónica – tanto mais que a presente notificação foi recebida via CTT – pelo que as notificações eletrónicas se encontram desativadas. Assim, não é exigível, nem sequer tal faria sentido, ao Mandatário consultar todos os seus processos nas plataformas CITIUS e SITAF diariamente, sendo que, de todo o modo, uma tal consulta seria inconcebível e humanamente impossível. Ficando mais que demonstrado que, nesta sede, e atendo o gravíssimo erro jurídico cometido pelo Tribunal recorrido, que importa a clara violação do disposto no artigo 140.º , n.º 1 do C.P.C ., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T., se impõe determinar a verificação do referido justo impedimento. O Tribunal recorrido limitou-se a referir, no que concerne à prova testemunhal requerida pela Recorrente, que “não é verdade que “o Acórdão não dedicou uma única linha”, por precisamente entender que a referida prova testemunhal, por parte da secretária do Mandatário, possa de alguma forma contrariar a prova documental que consta dos autos. Certo é que o Tribunal recorrido não tem como saber se, efetivamente, as declarações daquela testemunha irão ou não influenciar na decisão da causa. Desde logo, é evidente que o depoimento da referida testemunha não contrariará a prova documental constante dos autos, até porque não é de todo essa a pretensão da Recorrente. O depoimento da testemunha será essencial, sim, para demonstrar a situação de justo impedimento. A Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 140.º , n.º 2 do C.P.C ., a audição da testemunha no momento e forma devidos - através do requerimento em que alegou a situação de justo impedimento. Pese embora, pelo Tribunal nunca lhe foi dada a oportunidade sequer de ouvir a referida testemunha, pelo que a Recorrente nunca chegou a ter a oportunidade de se pronunciar POR COMPLETO relativamente à questão do justo impedimento. Pois que, a audição da testemunha, conforme requerido, demonstra-se essencial para a defesa da sua pretensão - defesa essa que lhe foi negada. Circunstância que evidencia a violação pelo Tribunal recorrido do Princípio do contraditório, em concreto, do artigo 3.º , n.º 3 do C.P.C ., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T. E é precisamente por terem sido preteridos os direitos de defesa da aqui Recorrente que se acha violado o disposto no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que pressupõe uma inconstitucionalidade - inconstitucionalidade esta que desde já se argui para os devidos efeitos legais. Refere ainda o Acórdão em crise que o facto de na base geral dos CTT constar que a carta foi efetivamente entregue e a mera “suposição” de que terá havido um erro na entrega, não permite provar o justo impedimento; e que, ademais, um Mandatário diligente “poderia e deveria aceder ao SITAF, onde teria visto as informações necessárias para o cumprimento do prazo, e para verificar o estado dos autos, assim como das notificações enviadas”. Face à argumentação supra citada, a Recorrente referiu que a mesma se encontra em contradição com aquilo que foi efetivamente arguido pela aqui Recorrente e que, salvo o devido respeito, não foi compreendido pelo Tribunal. Alega o Tribunal recorrido que a Recorrente mais não pretende do que pôr em causa o juízo do acórdão recorrido e as questões nele decididas e que, a ser assim, a pretensão da mesma só poderia ser exercida através de recurso. Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento. Desde logo, a Recorrente não se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada pelo Tribunal. Veja-se que, perante as pretensões da Recorrente, o Tribunal não compreendeu sequer o que estava em causa, limitando-se a concluir, em sentido completamente diverso ao alegado pela Recorrente, que existe um documento comprovativo da entrega da notificação e, portanto, nada poderá contrariar que a notificação tenha sido entregue ao seu destinatário. Assim, e nos termos supra expostos, consistindo o erro num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma, entende-se que, efetivamente, o mesmo se acha verificado no caso dos presentes autos. Assim, reitera-se: o que a Recorrente sempre pretendeu foi comprovar ao Tribunal que, pese embora resulte na base geral dos CTT a referida entrega (O QUE A RECORRENTE NÃO CONTRADIZ), a verdade é que o seu Mandatário nunca dela chegou a ter conhecimento – circunstância que configura uma situação de justo impedimento. Tendo, tão somente para provar a referida situação de justo impedimento, requerido a audição da secretária do escritório do Mandatário, que, por sinal, foi negada pelo Tribunal por entender que o seu depoimento não seria suficiente para afastar a prova documental junta aos autos, mormente a que decorre da base geral dos CTT – o que revela, uma vez mais, a contradição com aquilo que foi efetivamente arguido pela aqui Recorrente. Assim sendo, tendo-se verificado o erro de julgamento - erro este que importa a nulidade do acórdão -, não restam dúvidas de que a sua arguição foi feita no momento devido, em sede de requerimento de arguição de nulidade. Motivo pelo qual se entende que deverá o Acórdão em crise ser revogado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 125.º , n.º 1 do CPPT , e substituído por outro que verifique a existência do justo impedimento e, por conseguinte, conheça também do recurso apresentado pela Recorrente em 13/01/2017. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência: Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T.; Ser declarado o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à matéria de direito, por violação do disposto no artigo 140.º , n.º 1 do C.P.C . aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T.; Ser declarado o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à matéria de direito, por violação do disposto do artigo 3.º , n.º 3 do C.P.C ., aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T., e do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição; Ser declarado o erro de julgamento, atenta a contradição existente entre o que é requerido e o que é efetivamente determinado pelo Tribunal recorrido; Ser substituído o acórdão recorrido por outro que determine a verificação da situação de justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 140.º , n.º 1 do C.P.C . aplicável ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea e) do C.P.P.T., e, em consequência, sejam admitidas as alegações de recurso apresentadas em 13/01/2017; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem se conceder, sempre deverão V. Exas.: f) Revogar o acórdão recorrido, datado de 27/05/2021, substituindo-o por outro que admita a audição da testemunha C……………, tendente à comprovação da situação de justo impedimento, ao abrigo do disposto no artigo 140.º do C.P.C. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos: 1 . O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Norte, proferido a 27/05/2021, que julgou improcedente a arguida nulidade de anterior acórdão do mesmo tribunal, datado de 04/04/2019, e que julgara improcedente o recurso interposto do despacho do TAF do Porto, datado de 04/01/2017, que julgou deserto o recurso interposto da sentença do mesmo tribunal e determinou a extinção da instância. Entende a Recorrente que a questão do “justo impedimento” foi incorretamente apreciada pelo TCA, por não ter tido em consideração “a totalidade dos factos alegados pela Recorrente com pertinência para a verificação do justo impedimento”. Considera a Recorrente que este tribunal se deve pronunciar quanto à omissão de pronúncia em que incorreu o tribunal “a quo” e que no seu entendimento viola o disposto no artigo 140º , nº1, do CPC e é subsumível no artigo 615º , nº1, alínea d) do CPC . E termina pedindo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronuncia, e “ser declarado o erro de julgamento do acórdão recorrido quanto á matéria de direito”, por violação do disposto no artigo 140º , nº1, do CPC . 2. Decorre dos autos que em 04/04/2019 foi proferido acórdão pelo TCA Sul que confirmou o julgado de 1ª instância no sentido da extinção da instância, por deserção do recurso, por falta de apresentação de alegações no prazo legal. E contra este acórdão reagiu o Recorrente em 18/04/2019, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, requerimento este que foi indeferido. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. Ora, em face dos termos em que é apresentado o presente recurso, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos previstos no artigo 285º do CPPT . Desde logo, porque o recurso vem interposto do acórdão que se pronunciou sobre a arguida nulidade de anterior acórdão e que indeferiu a mesma e a Recorrente pretender apenas reverter essa decisão por parte deste tribunal. Por outro lado, porque não tendo a Recorrente interposto recurso de revista do anterior acórdão de 04/04/2019, que apreciou a questão do justo impedimento, não pode agora ser a mesma apreciada por este tribunal, por sobre a mesma se ter formado caso julgado formal. E de todas as formas por não se alcançar evidenciado pela Recorrente qualquer erro notório no julgamento efetuado no acórdão recorrido que demande a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito. Afigura-se-nos, assim, que é manifesta a falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 285º do CPPT (revelando mesmo um mau uso dos meios processuais com fins estranhos ao processo ou meramente dilatórios). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 4 – Apreciando. 4.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil . Vejamos. O acórdão do TCA Norte do qual a recorrente interpõe recurso de revista apreciou apenas e só a arguida nulidade por omissão de pronúncia imputada pela recorrente a anterior acórdão do TCA Norte, este sim que julgara improcedente o recurso interposto do despacho do TAF do Porto que julgara deserta a instância por falta de alegações. No presente recurso a recorrente invoca, mais uma vez, nulidade por omissão de pronúncia do acórdão sindicado, pretendendo, antes de tudo o mais, que este STA a declare (cfr. conclusão 77 a) das alegações de recurso). Ora, como acima se consignou, Constitui (…) jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil . Embora a recorrente alegue que in casu é indubitável que a admissibilidade do recurso de revista se demonstra manifestamente necessária, não só para melhor aplicação do direito, mas também porque a relevância jurídica e social da questão controvertida se reveste de importância fundamental (conclusão 7 das suas alegações de recurso), não estamos minimamente convictos sequer que assim seja. A única questão que poderia ser apreciada no recurso seria o do eventual erro de julgamento do acórdão recorrido na apreciação que fez da arguida nulidade por omissão de pronúncia, porquanto apenas sobre esta questão o acórdão versa. E quanto ao julgado, o acórdão não se mostra “ostensivamente errado ou juridicamente insustentável”, justificativo da admissão da revista para melhor aplicação do Direito, antes se acha plenamente conforme ao entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre o vício de omissão de pronúncia. Não se encontra, pois, por aqui motivo para a admissão da revista. Também a alegada inconstitucionalidade da interpretação adoptada não constitui igualmente motivo para a admissão da revista, porquanto, como é sabido, as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, atenta a existência de possibilidade de recurso das partes para o Tribunal Constitucional. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.