IIIFundamentação
III-A) Os factos
Os factos a ter em consideração para apreciação do presente recurso são os já indicados no Relatório supra, pelo que não há a necessidade de voltar a repeti-los.
Importa por isso, passar desde já para a análise deste.
IIIB) Análise do recurso
De acordo com o disposto no art. 2003.º do CC., por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (e neles se incluem ainda a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor- o que não é o caso).
Ora, o Requerente encontra-se condenado a prestar alimentos à sua ex-cônjuge, aqui Requerida, no valor mensal de € 250,00.
Essa decisão encontra-se transitada em julgado e foi proferida no âmbito de uma acção, pelo que a respectiva decisão respeita a alimentos definitivos.
Para obter a cessação da prestação de alimentos definitivos a que está condenado, terá o Requerente condenado de agir de acordo com o estipulado no art. 1121.º- 3 e 4 do CPC, através do ritualismo aí previsto, ou seja, mediante requerimento em que peça essa cessação, e onde há lugar a uma conferência no prazo de 10 dias, com vista à obtenção de um acordo, antes que comece a decorrer o prazo para contestação.
Se esse acordo for conseguido, é ele logo homologado por Sentença; se não for conseguido, haverá contestação em 10 dias, seguindo-se-lhe depois os termos do processo sumário.
A possibilidade de haver contestação implica, desde logo, que na petição inicial da (nova) acção sejam efectivamente retratados os quadros económico-financeiros de Requerente e Requerido, enunciando-se ainda quais os encargos e necessidade de um e outro, explicitando os factos ou circunstâncias que mudaram e que justificam ou impõem a cessação visada, pois as necessidades têm de ser avaliadas mediante o trem de vida que levavam os membros do casal antes do divórcio ou separação e à altura da sua fixação, para depois de equacionar a actual pretensão face às novas realidades.
O Requerente, no entanto, lançou mão de um procedimento cautelar não especificado com vista à obtenção de tal desiderato (onde pediu logo a cessação de alimentos), ainda que refira que vai instaurar oportunamente a competente acção para o efeito...
Mas o pedido e o meio utilizado sobre o qual nos debruçamos mostra-se desadequado, porque a condenação de pagamento de alimentos imposto numa acção não é derrogável com uma decisão tomada em procedimento cautelar: É impossível um procedimento cautelar fazer cessar uma decisão definitiva.
O ora Requerente utilizou portanto um meio processual inadequado.
Mas, mesmo que por mera hipótese académica fosse admissível a utilização do procedimento cautelar para obter a suspensão de sentença anterior por alteração de circunstâncias (já não falamos da cessação da obrigação de prestação de alimentos) – o que também não julgamos admissível, nem está sequer pedido -, seríamos, apesar de tudo, levados à mesma conclusão do M.º Juiz, conducente ao despacho de indeferimento que lavrou.
Na verdade, o receio invocado pelo Requerente de poder não vir a conseguir prova dos factos invocados por a Requerida, que, ao ter conhecimento das diligências junto de terceiros, poderia vir a inviabilizar antecipadamente o seu resultado, - prejudicando assim irremediavelmente e de todo a possibilidade de poder demonstrar a sua pretensão -, não justificava, só por si, a utilização de procedimento cautelar, pois poderia ser efectivamente superado através do pedido para produção de prova antecipada, de acordo com o art. 520.º do CPC, a ocorrer ainda antes da instauração da acção ou no decurso desta, antes ainda da marcação da conferência.
É inconsequente, por outro lado, face à matéria alegada, sustentar que a continuação da obrigatoriedade de pagamento até haver nova decisão definitiva fosse em termos concretos susceptível de lhe vir a acarretar uma lesão grave, cujo valor não poderá recuperar.
Na verdade, para se poder concluir pela lesão grave, importaria que o Requerente previamente alegasse quais os rendimentos e encargos actuais, quais as suas necessidades, e qual o peso específico da prestação a que se mostra condenado a pagar à ex-esposa – o que não se mostra feito. Só dessa maneira se poderia aquilatar da gravidade da lesão.
Por outro lado ainda, o periculum in mora não nos surge com suficiente peso para o considerarmos verdadeiramente relevante, atenta a natureza do processo para a obtenção da cessação de alimentos ter uma estrutura simplificada (processo sumário), e de não envolver especial complexidade o assunto a tratar. Em termos normais, e mesmo que o acordo em conferência não fosse alcançado logo ou houvesse contestação, não pode falar-se dum lapso de tempo muito prolongado, em termos normais, até ao julgamento, susceptível de gerar um especial perigo com a possível maior demora da decisão a proferir.
E mesmo admitindo que poderia a referida acção demorar vários meses até que fosse julgada, o montante da prestação a que se encontrava vinculado (€ 125,00 mensais), não seria de molde a poder considerar-se resultar daí, em termos abstractos, um valor elevado ou um especial e relevante prejuízo.
Assim, mesmo que, por hipótese meramente académica se pudesse admitir a utilização de um procedimento cautelar para se poder fazer cessar uma Sentença de alimentos definitivos – tese que de todo não aceitamos -, não estariam mesmo assim alegados os indispensáveis pressupostos que pudessem levar a admitir o prosseguimento desse meio processual para atingir o fim visado.
Por tudo o exposto, e não obstante as doutas alegações aduzidas pelo agravante, entendemos que o agravo terá de ser negado.
IVDeliberação
Na negação do agravo, mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 11 de Outubro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes