III. A débito a diferença de €464.886,91, por crédito datado de 12/05/2005, duma conta
bancária com o número 45210101684, junto do M…. B…, pertencente à B….
que por sua vez transferiu para o sócio-gerente Sr. A…., diversas verbas, no
próprio dia 12.05.2005 (€150.000,00), no dia 13.05.2005 (€200.000,00) e no dia 17.05.2005 (€
25.000,00) o que é confirmado analisando os lançamentos contabilísticos na contabilidade
da B….. (docs. 13, 14, 15 e 17 do diário de bancos de Maio de 2005) e respectivo
extracto bancário, conforme Anexo n.° 9 de seis folhas.
IVVerificamos não ter existido qualquer movimento financeiro entre C.....
Lda. e a ..... para pagamento da factura n.° 5304, emitida por esta última (vide
nota na alínea e) acima), tal só vem reforçar a convicção de que esta factura não teve
qualquer correspondência com a realidade, na medida em que a B….. emite a
factura n.° 5304 em Março de 2005, e a C..... Lda. nunca procedeu ao seu
pagamento e só no final do ano de 2007, a B…. regulariza este saldo por
contrapartida duma "conta saco" (2681), sem identificação de qualquer terceiro, sendo
manifesto que nunca foi sua intenção proceder ao pagamento de tal factura;
- V.Da mesma forma, para pagamento da factura n.° 286A da firma C.....
Lda., também não existe qualquer movimento financeiro entre o Banco
….SA e o seu "fornecedor" C..... Lda, apenas "mero encontro de
contas", conforme atrás se referiu;
l) Deveremos acrescentar que, conforme Anexo n.° 10 (duas páginas), a B….
LDA — NIPC — 500.59…., tendo como avalistas os seus sócios Sr. A……
e D. E....., assinou uma
Livrança em branco — cujo montante se desconhece, dado não ter sido preenchida essa parte,
mas que pensamos não andar longe da diferença entre o montante de contrato de locação
financeira e o do valor real dos bens objecto de contrato - destinada a "titular os créditos"
desse Banco relativamente ao contrato de locação financeira com o n.° 400026423,
nomeadamente das obrigações pecuniárias, presentes ou flautas, resultantes do
incumprimento, temporário ou definitivo, da resolução, da caducidade e da ineficácia do
referido contrato;
m) O referido contrato de locação financeira n.º 400026423, entre o BANCO …..
SA e a B….., com inicio em Maio de 2005 e fim em Maio de 2008, prevê
um prazo de locação de 36 meses, com rendas de periodicidade mensal, conforme Anexo n.º 5;
n) Deste modo, após exame à escrita e análise de todos os elementos constantes da contabilidade
da firma B….. LDA - N/PC - 500.59….., e no âmbito das
diligências efectuadas para carrear prova para o Processo de Inquérito NUIPC N.º
1596/03.0JFLSB - DCICCE da Polícia Judiciária, foi o sujeito passivo B…..
LDA - NIPC 500.59…., notificado, na pessoa do seu sócio-gerente, para
esclarecer alguns assuntos sobre esta operação, conforme notificação pessoal (Anexo n. o 11
de uma folha).
o) Em resposta à notificação e relativamente ao contrato de locação financeira n.º 400026423, a
empresa referiu (conforme anexo n.º 12 de três folhas) e apresentou os seguintes elementos:
"A ..... Lda., NIPC n" 501 44….era proprietária do equipamento constante do contrato de locação financeira n. o 400026423 do B…...
Em 23.03.2005 a ....., Lda. vendeu, conforme factura n.º 5304, por 278.000,00 €, acrescido de IVA à taxa de 19%, o equipamento li empresa C..... Lda.
O negócio teve por base o interesse manifestado pela C..... Lda., na perspectiva de
execução parcial dos trabalhos do novo autódromo do Algarve, em Portimão.
Não lhe tendo sido adjudicado o referido trabalho, veio propor a retoma dos equipamentos, os quais,
nesse espaço de tempo, de mais ou menos 2 meses, foram sujeitos a várias reparações e pinturas.
Face ao montante em causa, optou-se pela aquisição do equipamento através de uma empresa de locação financeira, aquisição a ser efectuada pela B…. Lda.
Foram cumpridas todas as formalidades do contrato de locação financeira, tais como emissão da factura do fornecedor C…. Lda, avaliação do equipamento por empresa idónea e efectuado o seguro do equipamento.
Factura do fornecedor n° 286 de 05.05.2005 foi de 748.000,00 € acrescido de IVA à taxa de 19%, valor correspondente ao contrato de locação celebrado.
O equipamento foi recepcionado e foi já objecto de conferência física em 11.09.2008, conforme termo de declarações lavrado nessa data. O contrato de locação terminou no início do ano 2008, tendo sido pagas todas as rendas, estando o mesmo integralmente cumprido.
Relativamente ao termo de declarações referido no ponto anterior, e com referência à escavadora
hidráulica marca Volvo, modelo EC450, foi vendida à B…..Lda em 30.12.2007, conforme factura n°
117, tendo a B…. vendido essa máquina à A….. Lda, através da factura 6938, de 03.01.2008, conforme cópias ..."
p) Com o objectivo de verificar a utilização e a existência física dos equipamentos adquiridos
através deste contrato de locação financeira, foi ouvido o Sr. A....., sócio-gerente da
B…. LDA — NIPC — 500.59….., em Termo de Declarações no
dia 11.09.2008, tendo-lhe sido colocadas as seguintes questões:
"- Qual a utilização dada aos equipamentos elencados no quadro seguinte, adquiridos através do
contrato de locação financeira n.° 400026423 celebrado com Banco ..... SA, sendo
fornecedor dos mesmos a empresa C....., Lda, com NIPC 504.78….?
- Desde a data de assinatura do contrato de locação financeira atrás identificado até à presente
data, qual foi a localização exacta dos referidos equipamentos?
(“texto integral no original; imagem”)
Em resposta a estas questões, o sócio-gerente A..... respondeu, e citamos:
"A utilização dada aos equipamentos elencados foi a seguinte:
- -na exploração da pedreira da B….., localizada em S……, em Óbidos
- -execução de diversos equipamentos, digo, trabalhos, nomeadamente no E…., na Marina da
….., no terminal de contentores de X…., no ….Sol, na loja L….. em Alfragide.em
demolições de pontes na AI, IC19 e A25, ao serviço da B…. ou alugados por esta empresa à B….
.., Lda com NIPC 501.44…..
Os serviços de aluguer de equipamento da B…. são facturados, não existindo
contrato de aluguer do mesmo, dada a relação próxima entre as duas empresas, designadamente terem
os mesmos sócio-gerentes.
Relativamente à localização dos equipamentos acima elencados, temos que:
- escavadora hidraúlica marca Volvo modelo EC-450 n. o série 1786,este equipamento foi vendido à
A….. Coimbra, à troca com outro equipamento novo, conforme factura que me comprometo a
entregar cópia da mesma a estes serviços da Inspecção Tributária.
- martelo hidráulico marca NPK modelo H20X n. o série 36563 - este equipamento foi transferido para a
Argélia, onde a empresa B…. está a desenvolver trabalhos na exploração de pedreiras para
fornecimento de pedra para a reconstrução do porto de O….. Junto cópia de documento emitido pelas
autoridades alfandegárias da Argélia (O….), referentes à importação temporária do equipamento
referido.
- esmagadora marca NPK modelo G-26 L n. o série 60794, este equipamento está actualmente na obra
do Estoril S…., a fazer trabalhos relacionados com a escavação, conforme foi verificado hoje
pelas 15HOO, no local e por mim e pelos inspectores tributários N.....e J......
- o restante equipamento está localizado na pedreira da S…., em Vialonga, no estaleiro da B….
, estando a ser utilizado pela B.....ou pela B....., consoante as necessidades Quando o
equipamento é cedido à B…., o serviço é facturado não existindo contrato de aluguer, dadas as
relações próximas entre as duas firmas, conforme acima explicado.
O equipamento foi fisicamente verificado no local (pedreira da S….) por mim, e pelos inspectores
tributários N.....e J....., hoje durante a manhã."
Conforme referido no Termo de Declarações, deslocámo-nos a 11.09.2008 a diversos locais nos
arredores de Lisboa (M… – V….) onde foi possível confirmar a presença
do equipamento (e respectivas placas identificadoras), e foi entregue pelo Sr. A.....
cópia do documento de importação temporária do martelo hidráulico marca NPK modelo
H20X n.º série 36563, emitido pelas autoridades argelinas. Vide termo de declarações,
documento de importação temporária e fotografias dos equipamentos tiradas no âmbito da
verificação física efectuada em anexo n.º 13 de vinte e seis folhas;
Relativamente a esta "cadeia de operações", todas ligadas entre si, deveremos tecer algumas
considerações adicionais, que nos parecem pertinentes;
q) A "valorização excepcional", que ascende a €470.200,00 (€ 748.200,00 - € 278.000,00), que os
bens em causa sofreram, entre a sua "saída" da firma ..... B…..
.LDA — NIPC — 501.44…e a sua "entrada" na
firma B..... ..LDA — NIPC— 500.59…., ambas pertencentes ao
mesmo sócio, não poderá ser justificado pelas "várias reparações e pinturas" a que terão sido
sujeitos por parte da firma C..... Lda. Aliás, é nossa convicção, que os bens
não terão nunca saído do lugar onde sempre estiveram, e a terem sido objecto de algumas
"reparações e pinturas" te-lo-ão sido por conta e risco e na esfera, da B.....ou da
B......
r) O montante dessa "valorização excepcional " de E 470.200,00 bem como o respectivo IVA
"ficou" na firma C....., LDA — NIPC — 504.786….., empresa esta que,
como ficou demonstrado durante as acções de inspecção levadas a cabo pela Direcção de
Finanças de Lisboa, é uma das empresas indiciadas como emitentes de facturas falsas e/ou
não correspondentes a transacções reais.
s) Deste modo, os bens são "documentalmente adquiridos" pelo BANCO …
SA — NIPC — 501.525….. à firma C....., LDA, por um
valor "artificialmente" apurado, ou seja E 890.358,00 (€ 748.200,00 + E 142.158,00 de IVA) e
pelo mesmo valor cedidos à firma B..... LDA — NIPC —
500.59…., através do contrato de locação financeira n.° 400026423;
t) O BANCO ….SA ao exigir uma Livrança em branco — cujo
montante se desconhece, dado não ter sido preenchida essa parte, mas que pensamos não
andar longe da diferença entre o montante de contrato de locação financeira e o do valor real
dos bens objecto de contrato - destinada a "titular os créditos" desse Banco relativamente ao
contrato de locação financeira com o n.° 400026423, indicia saber que esse valor não tem
correspondência com o objecto (bens) do contrato;
u) O BANCO ….SA tendo na sua posse uma factura emitida por (em
nome de) C....., LDA faz o pagamento da mesma não a essa empresa,
mas a uma outra pessoa/entidade que nada tem a ver com ela;
v) Em resumo, não se compreende porque é que uma empresa como a C.....
Lda, sem qualquer estrutura administrativa nem exercendo qualquer actividade — que após
ter sido adquirida pelo Sr. F....., com NIF
169.24… (através da empresa Turisantana, no início do ano de 2004), foi apenas usada
como emitente de facturação sem correspondência com quaisquer operações activas, sejam
elas transmissões de bens e prestações de serviços - apareça como adquirente de equipamento
diverso, sem qualquer finalidade para o exercício da sua "actividade", e em data próxima,
ceda esse equipamento a um banco para efeitos de retorno do mesmo equipamento aos
proprietários originais ou a empresa com sócios-gerentes comuns ao alienante inicial, através
dum contrato de leasing outorgado por um valor empolado em relação ao valor real do
equipamento.
w) Logo, a justificação apresentada pela B..... LDA - NIPC -
500.59…, de que, e citamos "O negócio teve por base o interesse manifestado pela C…
Lda. na perspectiva de execução parcial dos trabalhos do novo autódromo do
Algarve, em……., não pode ter qualquer ligação à realidade dos factos, atendendo aos
fundamentos anteriormente descritos relativamente à realidade da actividade da empresa
C....., Lda.
Concluímos assim, em substância, que relativamente a este contrato de locação financeira n.º
0400026423, apenas circulou diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de suporte,
na realidade, a uma eventual necessidade de financiamento para a actividade das empresas
B.....e B....., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final deste
circuito, sendo creditada a sua conta pessoal (conforme "declaração" da firma C….
Lda, referida na alínea i) do ponto III-4.1.1);
Por outro lado e de facto, verifica-se que a propriedade dos bens passou da firma .....
B… LDA - NIPC - 501.44…..
para a firma B..... LDA - NIPC - 500.59…, repete-se, ambas
detidas por um sócio comum, que detém sobre elas (por si e por sua mulher) uma relação de
domínio total;
Atendendo a esse facto, interpretando-o como sendo a "vontade real das partes",
consideraremos como rer apenas a transacção entre aquelas duas empresas, pelo valor de €
278.000,00 mais IVA de € 52.820,00 (19%) tudo no total de € 330.820,00, ou seja, o valor pelo
qual os bens saíram da firma ..... B….
LDA - NIPC - 501.44…, recorrendo a firma compradora B.....
LDA - NIPC - 500.59….a um eventual financiamento junto do B…, no mesmo
montante, pelo que iremos corrigir, em termos de IRC e IV A, todos os montantes que forem
para além destes.
O contrato de locação financeira n.º 400026423 teve o seguinte plano de amortizações efectivo,
de acordo com a informação recolhida na contabilidade da empresa, sendo o mapa
decomposto com referência ao n.º de documento interno, mês e ano de registo e
decomposição (por renda) dos valores debitados pelo Banco ..... SA (em
(“texto integral no original; imagem”)
Atendendo ao facto do equipamento objecto do contrato de locação financeira ter sido
alienado pela empresa ..... B
LDA — NIPC — 501.44…., por € 278.000,00 + IVA e ter sido adquirido pela
B..... ..LDA — NIPC — 500.59…, por € 748.200,00 + IVA, e dado
que este empolamento do valor do equipamento foi artificialmente conseguido através da
intervenção da firma C....., Lda. entidade esta sem qualquer tipo de
actividade conhecida nos anos sob análise, e conhecida como entidade emitente de facturação
falsa, propomos, salvo melhor opinião, que na empresa "cliente" final do equipamento, ou seja
na B..... LDA — NIPC — 500.59…., sejam aceites os custos
suportados e IVA deduzido apenas na proporção do valor correspondente ao que será o valor
real do equipamento cedido, ou seja, neutralizando na esfera do cliente os efeitos deste
empolamento, o que significa que sejam aceites:
€ 278.000,00 = 37,16 % dos valores registados na contabilidade da B.....
€ 748.200,00
do quadro acima a título de custos para efeitos da determinação da matéria colectável em sede
de IRC e de imposto em sede de IVA. Desta forma, e não sendo aceites 100% - 37,16% =
62,84% desses valores e aplicando tal percentagem temos o seguinte quadro, de valores não
aceites fiscalmente:
(“texto integral no original; imagem”)
Face ao atrás exposto, e relativamente ao contrato de leasing n.° 400026423, propomos as
seguintes correcções:
- Em sede de IVA
Na empresa B..... LDA — NIPC — 500.59…, corrigindo o IVA
indevidamente deduzido, conforme quadro resumo seguinte, na proporção de 62,84%, entre o
montante de 470.200,00 E (748.200,00 E - 278.000,00E), que representa o diferencial entre o
valor pelo qual os bens saem da firma ..... B….
LDA — NIPC — 501.44…..e o valor de 748.200,00 € (artificialmente
empolado com a "entrada em cena" da firma C....., LDA — emitente de
facturas falsas) pelo qual os mesmos bens entraram na firma B.....
LDA, consubstanciado através do pagamento de rendas do contrato de locação financeira
atrás identificado, com o n.° 400026423, nos totais constantes do mapa seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)
Nota: estes valores anuais estão devidamente decompostos no mapa acima
Por isso, tal operação corresponde a negócio jurídico simulado, não pode ser deduzido, face
ao disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Código do IVA ("não pode ser deduzido imposto que
resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou
documento equivalente"), o IVA incluído nas rendas do contrato de locação financeira
suportado pela B..... LDA — NIPC — 500.59….
Para que se possa configurar a existência de simulação em sede de IVA, é necessário que se
detecte, pelo menos indiciariamente, a inexistência, total ou parcial da operação material
subjacente à emissão da factura ou, pelo menos, que a sua descrição constante da factura não
corresponda com a efectivamente ocorrida, ou seja, que as facturas não titulam as transacções
reais, o que se verifica quando o sujeito passivo emitente da factura, embora declarando fazêlo,
não celebrou qualquer contrato, transmitiu bens ou prestou serviços que a justifique, não
tendo, pois, concretizado qualquer relação comercial (simulação absoluta) ou então efectivoua
em termos distintos dos que foram declarados e se reflectem na factura (simulação relativa).
Na verdade, a simulação, de acordo com a caracterização clássica que é dada pelo Código
Civil no art.° 240° n.° 1, implica que, por acordo entre: declarante e declaratário, e no intuito
de enganar terceiros, ocorra divergência entre a declaração negocial e a vontade real. É, assim,
característico da simulação que as recíprocas declarações das partes não correspondem
intencionalmente à sua vontade, antes se pretendendo, conforme pacto simulatório celebrado,
apresentar uma aparência que não acompanha a substância negocial.
No mesmo sentido está o entendimento que tem sido expresso na abundante jurisprudência
dos tribunais, sobre a questão das facturas falsas, como é o caso do Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 07 de Maio de 2003 - Recurso n." 1026/02, no qual se afirma
aquilo que a seguir transcrevemos: " ... 0 direito à dedução do IVA pago a montante apenas
poderá existir, segundo a sua própria tipologia e natureza, relativamente ao imposto
efectivamente suportado com relação a operações económicas efectivamente realizadas .... " .
Conforme Acórdão de 17/04/2002, no processo N." 26635 do Supremo Tribunal
Administrativo (citado no Acórdão do STA de 07/05/2003 -- Recurso n." 1026/02), à
Administração Fiscal cabe o controle e/ou fiscalização relativa ao cumprimento dos deveres
dos contribuintes nomeadamente de que estes fizeram constar das suas declarações uma
dedução superior à que seria devida ou seja, superior à que resulta da aplicação da lei que as
regula e a respectiva fundamentação. Considerando que a dedução de NA corresponde a um
direito do sujeito passivo que suportou o imposto, conclui o ST A no Acórdão citado, que "da
conjugação das normas dos artigos 82. o n. o 1 e 19. o do CIVA resulta, assim, que não caberá
à Administração o ónus de prova da inexistência dos factos tributários cujo imposto
considerou fundamentadamente deduzido ilegalmente por parte do contribuinte, mas que
caberá ao próprio contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários em que
fundou a dedução que declarou. Digamos (. .. ) que (oo.) à Administração cabe o ónus de
prova da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82. o n.01 do CIVA para que possa
liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos
factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários ~
sua expressão quantitativa.".
A argumentação expendida neste acórdão leva a concluir no seu sumário que "quando o acto
de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções
declaradas pelo contribuinte cabe à Administração apenas a prova da verificação dos
pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes no art. 82.º n.º 1 do CIVA e ao
contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como
fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.".
Ainda neste contexto e a propósito da utilização por sujeitos passivos de "facturas falsas",
conforme Acórdão de 20/11/2002 - Processo 1483/02 do STA, a presunção de veracidade e de
boa fé das declarações e da contabilidade, consagrada no artigo 75.º da Lei Geral Tributária
(aprovada pelo Decreto-Lei N.º 398/98 de 17 de Dezembro), cessa quando aquelas revelarem
"omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o
conhecimento da matéria tributável do sujeito passivo", o que será o caso de a contabilidade
incluir operações não efectuadas. Nestas circunstâncias, considera o STA "a lei não exige
senão "indícios fundados", ou seja, não impõe à Administração a "prova provada" de que por
detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, bastase
com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este,
desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos
seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles
"fundados indícios".
Pelos factos atrás descritos, a dedução do IVA efectuada nas rendas do contrato de locação
financeira n.° 400026423, no período de Maio de 2005 a Maio de 2008, no montante de E
98.191,02, pelo sujeito passivo, por via da contabilização dos recibos de renda do contrato
supracitado, e considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as
operações - não obedecem aos requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19° e no artigo 20°
do CIVA — Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto — Lei n.°
394—B/84, de 26 de Dezembro, pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, o que
implica a necessidade de efectuar a correspondente correcção (liquidação adicional).
Este valor deduzido não obedece aos requisitos previstos nos artigos 19.º, n.°s 3 e 4 e 20.° do
CIVA, pelo que existe uma inexactidão nas Declarações Periódicas de IVA nos períodos acima
indicados, o que originou errado apuramento de imposto.
A vantagem patrimonial obtida para o período em causa, foi de € 98.191,02, em resultado da
infracção praticada pelo sujeito passivo.
Deste modo existe uma vantagem patrimonial ilegítima, em termos de IVA, por "utilização de
facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou
ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente " o que
nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° do RGIT (aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5
de Junho), consubstancia a prática de crime de Fraude Qualificada, procedendo-se assim à
respectiva correcção do NA indevidamente deduzido.
- Em sede de IRC
Atendendo aos factos apurados, tendo em conta os mesmos motivos já descritos em sede de
IVA, não poderão ser aceites fiscalmente, nos termos do art.° 23° do CIRC, na mesma
percentagem de 62,84%, dos custos suportados nas rendas do contrato de locação financeira
n.° 400026423, designadamente juros (conta 6818 / 9), serviços bancários (6881 / 68812) e IVA
não dedutível (6312), rubricas que totalizaram os seguintes valores (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)
Nota: estes valores anuais estão devidamente decompostos no mapa acima
Tendo o equipamento adquirido através do contrato n." 400026423 sido registado na
contabilidade da B....., LDA - NIPC - 500.59…numa conta de
imobilizado 423 - equipamento básico, por € 748.200,00 e tendo a empresa adoptado a politica contabilística de amortização do mesmo equipamento duma forma sistemática durante um
período de 3 anos (vide mapa de amortizações pai os exercícios de 2005 a 2007 em Anexo n. o
15 de três (olhas), consideramos que não deverá ser considerado como custo para efeitos
fiscais o valor das amortizações praticadas, conforme explicação que segue.
Consideramos que deverão ser aceites as amortizações praticadas na B....., no período de
vida útil considerado (3 anos) apenas na proporção de 37,16 % (100,00% - 62,84% considerada
na página 32 deste relatório) considerando que o valor de entrada nesta empresa é o
correspondente ao da saída na origem (B…..).
Desta forma, deverá ser aceite a amortização praticada considerando como valor de aquisição
€ 278.000,00 e não os € 748.000,00, como segue (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)
Vide mapa de amortizações técnicas praticadas pelo sujeito passivo B..... nos exercícios de
2005 a 2007 em Anexo n.º 15 de três folhas.
Em conclusão, propomos as seguintes correcções em sede de IVA e IRC (em euros):
- IVA — Rendas contrato locação financeira:
(“texto integral no original; imagem”)
III – 5 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC E VANTAGEM PATRIMONIAL
Iremos proceder às correcções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos,
nos pontos III —1 e III - 2, designadamente com os seguintes:
a) Que a firma C…. LDA, NIPC — 504.78…..é uma das entidades
suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.°
1596/03.01E1-SB da Polícia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada
estrutura empresarial, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir
que os serviços prestados e/ou venda de equipamentos mencionados nas facturas por si
emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
b) Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de
comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado B….. LDA -
NIPC - 500.59….. (utilizador dos documentos emitidos em resultado do contrato de locação
financeira n." 400026423 e da venda inicial do equipamento subjacente ao mesmo contrato
pela empresa ..... B
LDA - NIPC - 501.44….à referida C…. LDA, NIPC - 504.78….), da
materialidade das operações, inclusivamente no que se refere aos movimentos financeiros
que, caso existissem, teriam sempre de suportar as contabilizadas transacções comerciais, o
que não acontece dado que o sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos bancários
comprovativos das operações;
c) Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, na exacta
medida em que o sujeito passivo fez reflectir na sua contabilidade os movimentos
concernentes a esta operação de locação financeira, não só pela análise dos movimentos
financeiros subjacentes em causa, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa
fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada
pelo contribuinte para o efeito;
d) O sujeito passivo fiscalizado B..... LDA - NIPC - 500.59…
tendo sido devidamente notificado, não provou a imprescindibilidade dos custos nem
comprovou o respectivo pagamento nos termos do artigo 23° do CIRC, aprovado pelo Decreto
- Lei n." 442-A/88 de 30 de Novembro;
e) Do mesmo modo, não foram apresentados outros elementos de prova.
Em conclusão, e pese embora a notificação efectuada ao sujeito passivo, não foi comprovada a
operação na exacta medida em que o sujeito passivo reflectiu a mesma na sua contabilidade,
nem ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de
prova, conforme nossa notificação constante do Anexo n.º 11, nos termos do artigo 23° do
CIRC, aprovado pelo Decreto - Lei n." 442-A/88 de 30 de Novembro, pelo que os valores atrás
referidos irão ser acrescidos ao Lucro Tributável declarado.
Para além do apuramento do Lucro Tributável Corrigido/Proposto, iremos apurar a
vantagem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores
constantes das facturas das rendas do contrato de locação financeira n.º 400026423, emitidas
pelo Banco ..... SA, com NIPC 501.52….., não serem aceites como custos do
sujeito passivo B..... LDA - NIPC 500.59…., por serem
indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, nos termos do disposto
pela alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° e n.° 1 do artigo 21° do Código do IRC, e das amortizações
técnicas do equipamento adquirido através desta operação atrás descrita:
Esquematizando, temos (em euros):
(“texto integral no original; imagem”)
(…)
IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do n.° 5 do art.° 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26/10, o sujeito passivo foi notificado no dia
03/12/2009, para exercer no prazo de dez dias, querendo, o direito de audição sobre o
projecto de conclusões do relatório que lhe foi entregue na pessoa do seu sócio-gerente, o Sr.
A…., com NIF 129….., nos termos do artigo 60° da Lei Geral
Tributária e do artigo 60° do RCPIT — Regime Complementar do Procedimento da Inspecção
Tributária, através do oficio n." 104.970 de 03/12/2009. Vide cópia dos documentos
concernentes à notificação do fim dos actos inspectivos e de notificação do projecto de
conclusões do relatório ("Certidão de marcação de hora certa" para o fim dos actos de
inspecção, "Certidão de verificação de hora certa", "Certidão de notificação pessoal",
mandado, oficio n." 104.970 de 03.12.2009 referente à notificação do projecto de relatório), em
anexo n. o 19 de cinco folhas.
Consequentemente, o prazo concedido para o exercício do direito de audição terminou no dia
14 de Dezembro de 2009.
No dia 14 de Dezembro de 2009 deu entrada nestes serviços da Inspecção Tributária desta
Direcção (por fax) o direito de audição e em 15 de Dezembro de 2009 deu entrada por via
postal. Anexo n. o 20 de dezanove folhas.
Da sua leitura salientam-se os seguintes argumentos:
"5. A Exponente não questiona, todavia, o Ponto IJI-6 referente a "Correcções em sede de retenções na fonte de IRS não entregues nos cofres do Estado", infracção detectada relativa aos exercícios de 2005
e 2006 mas que já se encontra na presente data regularizada - cfr. respectivas guias de pagamento e documentos comprovativos do pagamento ora juntos como DOe. n. o 1, 2, 3 e 4 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos."
De facto, e de acordo com os elementos disponibilizados pelo sujeito passivo e constantes das
bases de dados da DOCI, é possível confirmar que, no âmbito do direito do audição, o sujeito
passivo procedeu à regularização voluntária referente às retenções na fonte de IRS efectuadas
em 2005 e 2006 e não entregues nos cofres do Estado no tempo devido, no montante de €
10.000,00 para cada ano.
Em relação às correcções propostas relacionadas com o contrato de locação financeira n."
400026423; inicialmente o sujeito passivo afirma e citamos que,
"9. As empresas "..... – B…., Lda" e a Exponente
"B....., Lda", ambas objecto das acções de inspecção tributária levadas a cabo pela Direcção de Finanças de Lisboa, são propriedade de A.....e E....., os quais são também os gerentes das sociedades.
- 10.A B…. Lda está colectada para o exercício efectivo de 2 actividades: (i) uma de extracção de saibro. areia e pedra britada, com o CAE 8121, e (ii) outra de construção civil, com o CAE 42110, sendo detentora do Alvará de Construção n. o 45…... emitido pelo INCL enquanto que a Exponente apenas está colectada para a actividade de extracção, com o CAE 8121.
- 11.Ambas têm a sede no mesmo local — Aldeia ….- e funcionam no mesmo estaleiro em V…, bem como utilizam as mesmas infra-estruturas de apoio, quer em termos administrativos quer em termos de oficinas mecânica e de serralharia.
- 12.A existência das duas empresas com estas particularidades, adjectivadas pelos senhores inspectores tributários de "situações de contornos peculiares ", deve-se tão somente ao facto de cada uma delas ser detentora de uma licença específica de exploração de pedreira, designadamente a Exponente B..... detém a concessão de pedreira em S….— em….; enquanto que a B….Lda detém a concessão de pedreira em M… — em Tavira.
- 13.Quando foi adquirida pelos actuais sócios, a Exponente B..... tinha a sede e local de trabalho sem S….., que foi alterado para a Aldeia …. por uma questão de facilidade de laboração e controlo diários."
A afirmação efectuada pela Administração Tributária relativamente ao facto de estarmos
perante "situações de contornos peculiares", não resulta, conforme o sujeito passivo atribui, à
relação entre as empresas ..... e B....., pertencentes aos mesmos sócios, nem à
forma como ambas as empresas exercem a sua actividade, mas antes, deriva das situações
descritas de "venda " de equipamentos a entidades que dedicam a sua actividade à emissão de
facturas falsas e a sua posterior "compra" por montantes artificialmente empolados, ou seja,
nas condições que caracterizaram e permitiram a realização do contrato de locação financeira
n.° 400026423, conforme foi oportunamente desenvolvido no ponto III — 4.1.1.
De facto, as características concernentes à concretização deste contrato, revelam contornos
peculiares, e sem dúvida não constitui prática comum da maioria das empresas, realizar da
forma como o foi pelas duas empresas envolvidas, com a intervenção da C.....
e do Banco ....., conforme já anteriormente descrito. O facto das duas
empresas pertencerem ao mesmo sócio gerente (para cuja conta bancária foram transferidos
alguns dos montantes envolvidos), de certo que não foi indiferente, tendo sido de
fundamental importância.
Continuando a citar o sujeito passivo, temos
"14. Por contrato celebrado no dia 23 de Março de 2005, a B….Lda vendeu à empresa C….
, LDA um conjunto de equipamentos usados (máquinas) que detinha no seu activo
imobilizado, pelo valor total de €330.820,00.
15.Neste actividade a compra e venda de equipamentos usados é normal e comum na sequência da
adjudicação de obras de grande envergadura e necessidade imediata ou a curto prazo de equipamento
especifico para levar a cabo essas mesmas obras.
16. Dadas as boas relações comerciais que já existiam com a B…. Lda, nomeadamente na pessoa do seu
sócio-gerente Sr. A....., e tendo este conhecimento que a C….., LDA
era uma firma economicamente sustentada e apresentando uma situação financeira estável nos
exercícios anteriores até à data, ou seja, até 2004, a factura n. o 5304 emitida pela ....., Lda. não foi
liquidada de imediato, mas lançada na "conta corrente" existente entre ambas as sociedades.
17. Assim e uma vez que as máquinas iam ser utilizadas numa nova obra que aquela empresa estaria
prestes a ganhar (designadamente, a execução parcial dos trabalhos do novo Autódromo do Algarve em
Portimão), o valor desta factura foi lançado em conta corrente, e seria pago logo que adjudicada a
referida obra C……, LDA e recebido por esta o primeiro adiantamento, conforme
foi devidamente esclarecido durante a acção inspectiva sempre que solicitada a cópia da documento de
recebimento da factura.
18. A aquisição dos equipamentos foi efectuada no estado em que os mesmos se encontravam na data,
sendo o preço fixado pelo seu valor residual, ou seja, €280.000,00 acrescido de IVA no valor de
€52.820,00, no total de €330.820,00. "
Conforme foi desenvolvido no ponto III - 3.1, as quotas da sociedade C…., Lda.
foram cedidas em Janeiro de 2004 - data a partir da qual deixou de exercer qualquer
actividade de facto - a favor da empresa T….., pelo que à data da emissão da facturas
n." 5304 (Março de 2005), os antigos sóciosgerentes já não tinham qualquer relação com a
empresa C…, Lda., pelo que invocar neste ponto "... dadas as boas relações
comerciais ... ", não se configura como um facto relacionado com realidade dos factos, excepto
se o sujeito passivo quiser dar a entender que teve boas relações tanto com os anteriores
sócios-gerentes, como também com o novo detentor das quotas da C.....,
detentor este que passou a utilizar esta empresa para emissão de facturas e outros
documentos equivalentes sem correlação com o exercício efectivo de alguma actividade
económica.
Tal é reforçado pelos argumentos aduzidos no ponto III - 3.1 e que permitem tirar a conclusão
de que, pelo menos desde o inicio de 2004, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural
(técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro
meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, bem como os montantes que lhe estão
associados se comportam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo cm linha de
conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o
"exercício" destas actividades.
Registamos aqui também a incongruência argumentativa apresentada, ao ser referido que a
C..... apresentava uma situação financeira estável nos exercícios até à data, ou
seja, até 2004, pelo que o Sr. A..... confiava e mantinha boas relações comerciais com
essa empresa, tendo a factura n.° 5304 sido lançada em "conta-corrente".
É de notar, que nos argumentos invocados por uma outra firma (pertencente ao mesmo sócio
gerente e cujo nome é invocado pelo sujeito passivo B.....), é referido que a firma C….
, Lda, já no ano de 2004," se encontrava com dificuldades financeiras e estava em
dívida quer com a E….. (...), quer com a B...... , constatou que não tinha
possibilidades de liquidar as suas dívidas ", pelo que não se compreende que o mesmo
argumento venha agora a ser invocado pela B....., para o ano de 2005, ou seja, se a firma
C....., Lda não tinha tido possibilidades de liquidar as suas dívidas já no ano
de 2004 em negócios que realizou com o Sr. A..... (em representação das 2 firmas), de
montantes de cerca de 2 milhões de euros, não se compreende como é que no ano seguinte de
2005, são realizados com a mesma C....., Lda negócios da mesma natureza e
com os mesmos intervenientes?
Repetimos aqui o que já foi referido, que, apesar de várias vezes notificado o sujeito passivo
para apresentar cópia do documento de recebimento do valor da referida factura, verificamos
a inexistência de quaisquer fluxos financeiros com proveniência da firma C…..
, LDA, - foi por diversas vezes solicitado cópia do documento de recebimento do
valor da factura n.° 5304 , tendo mesmo sido notificada a firma ..... B…. para esse
efeito (através do nosso oficio n.° 33.566 de 28.04.2009), e reforçado o pedido pela última vez
em mail datado de 09.10.2009. Em resposta a este último mail, foi entregue extracto de conta
corrente da conta "2111… — C..... Lda" de 2007, ano em que foi regularizado
o saldo, equivalente ao valor da factura n.° 5304 (E 330.820,00) por contrapartida duma conta
"2681 — Contas a regularizar", ou seja, não existem comprovativos do pagamento dessa
factura, por parte da firma C....., Lda à firma ..... B…. Reiteramos
aqui que o sujeito passivo nunca mencionou a forma de recebimento do valor da factura n.°
5304 ("seria pago logo que adjudicada a referida obra à C…., LDA e
recebido por esta o primeiro adiantamento"), apesar de sucessivamente solicitado ao mesmo e
notificado para apresentar cópia do meio de recebimento. Adicionalmente, questionamos a
forma de registo da anulação / regularização da factura na "conta-corrente", que para além de
tardia (o saldo do "fornecedor" C..... foi "regularizado" somente em 2007) teve
como contrapartida uma conta "2681 — Contas a regularizar", sem qualquer explicação
adicional.
Sendo normal e comum a compra e venda de equipamentos na sequência da adjudicação de
obras de grande envergadura, conforme é referido pelo sujeito passivo, então surgem um
conjunto de questões, para as quais o mesmo não apresenta quaisquer esclarecimentos:
- se a C..... apresenta constrangimentos financeiros, desde pelo menos o ano
de 2004, como é que se justifica a adjudicação de obras de grande envergadura a uma empresa
com estas dificuldades, sendo exigível aos prestadores de serviços condições financeiras e de
funcionamento da própria actividade que lhe permitam satisfazer as condições contratuais, o
que no caso da C..... certamente não se verificava desde, pelo menos, o inicio
de 2004;
- se a C..... apresenta constrangimentos financeiros, como é que se justifica a
venda do equipamento referido a essa empresa pela ..... B…….., sabendo de antemão que
dadas as dificuldades financeiras da mesma empresa, dificilmente honraria os seus
compromissos;
- se ficou provado, conforme argumentação apresentada no ponto III - 3.1, que a C…
, após passar para a posse da T…. (inicio de Janeiro de 2004), deixou de ter
condições para o desenvolvimento de qualquer actividade, como pode ser argumentado que à
mesma iria ser adjudicado "obras de grande envergadura", sendo-lhe vendido equipamento
para concretizar essas operações, sem que tivesse disponibilidade financeira para satisfazer
essa compra, estando inclusive inibida de movimentar contas bancárias.
No ponto 18, o sujeito passivo refere que o equipamento foi vendido pelo valor residual, ou
seja, € 278.000,00 mais IVA. No entanto, tal não corresponde à realidade, já que o valor
residual, de acordo com o mapa de amortizações reportado a 31.12.2004, é de € 86.367,45
(Valor de aquisição deduzido das Amortizações Acumuladas, ou seja, € 1.198.485,21 - €
1.112.117,76).
De seguida, o sujeito passivo argumenta que, e citamos:
"19. A fim de poderem cumprir o fim a que se destinavam e ser utilizados na referida obra a ser
adjudicada ao comprador os equipamentos necessitavam de ser reparados.
20. Assim, na sequência da aquisição, e antes do início destes trabalhos, a C…..
LDA realizou uma série de reparações nos referidos equipamentos, reparações essas que se traduziram
numa valorização dos equipamentos no seguimento das mais-valias introduzidas nos mesmos, a saber:
- •Tratamento de chapa;
- •Reparação de motores de combustão; Reparação de motores hidráulicos; Reparação dos rastos;
- •Substituição dos pneus;
- •Encasquilhamento (para retirar folgas);
- •Substituição dos baldes;
- •Pintura;
- •Etc.
21. Sucede, porém, que a adjudicação desta obra em concreto à C….., LDA não
se verificou, tendo a ..... Lda ficado sem os equipamentos (que, entretanto, foram recondicionados, i.e.,
objecto de manutenção e valorização) e sem ter sido ressarcida do valor pelo qual os vendeu.
22. Desta forma, negociou com a C….., LDA uma maneira de readquirir os
bens, uma vez que esta não tinha perspectivas de vir a conseguir liquidar a aquisição dos mesmos.
23. Uma série de circunstâncias, perfeitamente normais e prática comum no sector e em nada estranhas
ou com o intuitos de ocultação ou de enriquecimento ilícito, determinaram a venda do equipamento ao
BANCO ….SA e celebração do contrato de locação financeira n.°
400026423, conforme a seguir se demonstrará. Nomeadamente:
24. Perante a valorização das máquinas em causa em virtude das melhorias introduzidas, facto que se
traduziu num aumento do preço de mercado das mesmas;
25. Perante a frustração do pagamento da factura n.° 5304 da ..... Lda pela C…..
, LDA, em virtude da não adjudicação da obra do A… de Portimão.
26. Perante a incapacidade e indisponibilidade de meios financeiros imediatos da empresa para
reaquisição dos bens;
27. Perante o interesse e a necessidade dos mesmos equipamentos ao serviço da Exponente que tinha em
curso uma obra para construção do IP6 (auto-estrada de ……a P…..);
28. A CU…..LDA vendeu esse equipamento ao BANCO …..
SA, através da factura n.° 286A, de 5 de Maio de 2005, pelo preço de 6748.200,00,
acrescido de 6142.158,00 de IVA, no total de 6890.358,00.
29. Tendo em conta todas as reparações e melhorias, acima mencionadas, introduzidas nos
equipamentos, e atendendo ao valor de todo o material de desgaste que foi substituído (a título de
exemplo refira-se que um jogo de correntes para uma escavadora tem um preço de cerca de 620.000,00),
facilmente se constata e conclui que o preço de venda do equipamento recondicionado não apresenta
qualquer discrepância ou disparidade em relação aos valores correntes para este tipo de materiais e
operações.
30. Com base neste mesmo valor de é890.358, 00, a Exponente B..... negociou com o BANCO
a aquisição dos referidos equipamentos, através do contrato de locação
financeira n. o 400026423, de forma a suportar a venda inicial da B….. Lda. e as mais-valias
introduzidas pela C……, LDA."
Relativamente às supostas reparações efectuadas pela firma C..... Lda, nos
equipamentos que lhe foram alienados pela ....., a terem-se realizado, não se
descortina a razão pela qual, as mesmas teriam de ser efectuadas na esfera da firma C…..
, Lda (empresa sem qualquer tipo de actividade e em dificuldades como diz o
sujeito passivo). Do mesmo modo, tal não se traduziria numa valorização excepcional dos
equipamentos, inserindo-se tais reparações, na melhor das hipóteses no conceito de
conservação dos equipamentos com o objectivo de manter os mesmos operacionais, ou seja,
tais despesas pretensamente realizadas pela C..... incluem os bens e os
serviços destinados à manutenção dos equipamentos.
Adicionalmente, as reais possibilidades que a C..... Lda., teria para efectuar
tais reparações, seriam muito reduzidas (quase nulas, diremos nós) se, de acordo com o
afirmado pelo sujeito passivo, essa empresa tinha dificuldades para satisfazer os seus
compromissos de pagamento dos mesmos equipamentos perante a ..... e a B....., e
ainda, pelo facto de, pelo menos desde o início de 2004, ao mesmo não se lhe conhecer
qualquer capacidade estrutural que lhe permitisse realizar quaisquer operações.
Se a opção para resolver este problema surgiu através da hipótese da "reaquisição" dos
mesmos pela B....., não se esclarece, como é que no espaço de um mês e meio, este
equipamento é transmitido à C..... Lda, "valorizado" através de reparações,
colocado à disposição para trabalhos a serem realizados pela C..... Lda, e
entretanto verifica-se que os mesmos trabalhos não se concretizam, tendo sido decidido
realizar o retomo do equipamento para uma das empresas do Sr. A…. (para onde
foram transferidos montantes elevados relacionados com esta " operação "), havendo ainda
tempo para negociar com uma entidade bancária o processo conducente ao contrato de
locação financeira n." 400026423, com toda a burocracia envolvida.
Tendo uma empresa detida pelo Sr. A..... (..... B…) ficado sem os equipamentos
e necessitando a B..... dos mesmos para a realização das suas obras, como é que no espaço
de um mês e meio, se tomou tão notória a falta do referido equipamento? Revelou-se
desadequada a decisão da gestão de vender o equipamento que tanta falta fazia para o
exercício da sua actividade?
Salientamos que, caso assim entendesse, poderia o sujeito passivo fazer prova de tais
melhoramentos, designadamente solicitando junto dos responsáveis da C.....
Lda., cópia dos documentos que comprovem tal "valorização".
A seguir, o sujeito passivo adianta que:
"31. Atendendo aos fundamentos e justificações já apontadas para a definição do preço dos bens em causa, manifestamente de refuta a conclusão a que chegam os Serviços de Inspecção Tributária
considerarem que "o valor do contrato do locação financeira n.° 400026423 está extraordinariamente empolado face ao valor de uso, de mercado ou qualquer outro critério que possa ser usado para valorizar o equipamento subjacente a esta operação de locação financeira."
- 32.Acrescente-se que, para efeitos de determinação do valor dos bens objecto do contrato de locação financeira, os equipamentos foram objecto de conferência física e sujeitos a avaliação, efectuada por uma empresa idónea, tendo, ainda, sido efectuado o respectivo seguro do equipamento.
- 33.Pelo que, a valorização que os bens em causa sofreram nada tem de "excepcional" ou de "artificial".
- 34.O dito contrato de locação financeira foi integramente e pontualmente cumprido, tendo terminado
no início do ano de 2008 com o pagamento de todas as rendas."
Face aos factos apurados, designadamente pela comparação entre o valor contabilístico dos
equipamentos, o valor de venda da B.....à C..... Lda., desta ao B… e
finalmente o valor do contrato de locação financeira n.° 400026423, conforme quadro seguinte,
só podemos concluir que o valor do contrato de locação financeira n.° 400026423 está
extraordinariamente empolado face ao valor de uso, de mercado ou qualquer outro critério
que possa ser usado para valorizar o equipamento subjacente a esta operação de locação financeira.
(“texto integral no original; imagem”)
Conforme já foi anteriormente referido, a suposta valorização efectuada pela C…
Lda., para além de não demonstrada pelo sujeito passivo, não resulta numa efectiva
valorização do equipamento, mas antes numa despesa de manutenç:ão do equipamento com
o objectivo de o manter operacional.
Se verificarmos na contabilidade da empresa B.....e ao longo dos anos em que
manteve os equipamentos ao seu serviço (antes da alienação à C..... Lda), a
mesma Incorreu naturalmente em tal tipo de despesas, as quais não foram acrescidas ao valor
registado dos equipamentos na respectiva conta de imobilizado, tendo-se mantido o valor de
aquisição deduzido das amortizações acumuladas entretanto praticadas e que traduzem o
desgaste natural do mesmo equipamento com o uso e com o tempo.
Tais despesas foram registadas em Conservação e Reparação, comprovando que tiveram
como objectivo a manutenção do mesmo em condições de laboração.
Verificamos que o sujeito passivo não junta ao seu direito de audição quaisquer documentos
comprovativos das suas afirmações, designadamente, a "avaliação efectuada por uma
empresa idónea" e cópia da apólice do seguro do equipamento.
Conforme já foi anteriormente referido, se o valor do equipamento não fosse empolado
através do contrato de locação financeira, conforme é afirmado pelo sujeito passivo, que
necessidade tem o Banco ..... de exigir uma garantia adicional, como seja
uma livrança em branco, já que o equipamento por si já tem um valor, de acordo com o sujeito
passivo, que não necessitaria de, e reafirmamos, de garantias adicionais (livrança em branco).
Continuando a sua argumentação, refere que
"35. No que respeita ao pagamento da factura n. o 286A, emitida pela firma C….
, LDA, atendendo aos constrangimentos financeiros da C….,
LDA (a qual se encontrava inibida de movimentação bancária) e como garantida do pagamento dos
valores ainda por liquidar por esta sociedade à B…. Lda (relativos à factura n. o 5304), o montante de €890.358, 00 foi creditado pelo BANCO …..não à sociedade vendedora mas ao Sr. A....., tendo por base uma declaração de autorização, datada de 5 de Maio de 2005, emitida pela referida C….., LDA, assinada pelo seu gerente, Sr. F......
36. Ou seja, os movimentos passaram pela conta particular de A....., de forma a garantir a
liquidação da venda inicial dos equ.ipamentos por parte da B… Lda e o pagamento das mais valias
introduzidas pela C…., LDA."
Convém neste ponto reafirmar que a Administração Fiscal concluiu, face aos factos apurados,
que este equipamento nunca circulou entre as entidades envolvidas, apenas circulando
diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de suporte, na realidade, a uma
eventual necessidade de financiamento para a actividade das empresas B.....e
B....., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final deste circuito, sendo
creditada a sua conta pessoal, conforme declaração de autorização da C.....
Lda, no valor correspondente ao do contrato.
Salientamos o facto do sujeito passivo não ter questionado, no âmbito do exercício do direito
de audição, os factos apurados relativamente aos movimentos financeiros registados entre o
Banco ..... e o beneficiário final deste circuito, o Sr. A....., sendo que
a C..... Lda., apesar das alegadas dificuldades financeiras, não foi ressarcida
financeiramente da "venda" do equipamento ao Banco ......
De facto, a declaração de autorização de pagamento emitida pela C..... Lda.
(anexo n.° 6) constitui prova relativamente à qual nada de substantivo é referido pelo sujeito
passivo.
Por outro lado, a afirmação efectuada pelo sujeito passivo de que o montante de E 890.358,00
foi creditado pelo Banco ..... não à sociedade vendedora mas ao Sr. A….
, em garantia do pagamento dos valores ainda por liquidar por esta sociedade à
exponente, quando verificamos que o "valor em dívida" da C..... Lda à B…
era de apenas E 330.820,00, podemos concluir que garantir o pagamento deste valor
com um pagamento de E 890.358,00 ao "credor" é, no mínimo, excepcionalmente ou
artificialmente desproporcional.
No capítulo III da sua argumentação, o sujeito passivo afirma:
- "38.Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, da LGT, "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".
- 39.Ora, tendo em conta que foi a Administração Tributária que alegou o facto de que as facturas
emitidas por outras entidades e contabilizadas pela ora Expoente não tiveram subjacente quaisquer
prestações de serviços ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias com vista a proporcionar uma vantagem patrimonial indevida, ou seja, foi verificada a " utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou par valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente ", cabe-lhe, por força da referida norma, fazer prova de tal facto.
40. Efectivamente, a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de
desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
41. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/04/2008, que
dispõe que "não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir os custos nela referidos não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74 da LGT' (processo n. 000789/04 - VISEU).
42. No mesmo sentido veja-se, também, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de
03/04/2008 processo n.º 00790/04 - VISEU
- 43.Face ao teor da lei, e dos acórdãos mencionados, não poderá, pois, deixar de concluir-se que o ónus da prova da falsidade das facturas deverá recair sobre a Administração Tributária, que deverá assentar sobre factos suficientes para abalar a presunção de verdade de que goza a Exponente.
- 44.Caso contrário, não existirá uma inversão do ónus da prova, cabendo, assim, à Administração Fiscal provar que existe uma vantagem patrimonial ilegítima e que as facturas emitidas e contabilizadas pela Exponente não tiveram subjacente quaisquer prestações de serviços e/ou vendas efectivas, tratando-se de operações fictícias, porquanto encontra-se a Exponente ao abrigo de uma presunção de verdade de que goza a sua escrita formalmente organizada, até prova suficiente em contrário. "
De facto, recai sobre a Administração Fiscal o ónus da prova dos factos constitutivos dos
direitos invocados e conforme os factos apurados junto do sujeito passivo e no âmbito das
diligências efectuadas junto de outras entidades, como sejam as empresas BritaI Britas,
C..... Lda, o Banco ....., e devidamente descritos neste
relatório da inspecção tributária e fundamentados com a legislação aplicável, é possível
concluir que as conclusões a que a Administração Fiscal chegou estão suportadas com as
provas necessárias e suficientes.
Registamos, conforme já referido, que em relação a grande parte da prova carreada pela
Inspecção Tributária para este relatório e em relação a boa parte dos factos apurados e
devidamente fundamentados, o sujeito passivo optou pelo silêncio, argumentando apenas
neste ponto que a Administração Tributária não pode basear-se em meras presunções de
desconformidade, mas deve, outrossim, alicerçar as suas conclusões fundamentadamente.
Ora, a Administração Fiscal agiu no estrito cumprimento do princípio da boa fé pelo qual se
orienta, sendo que estranhamos aqui esta posição assumida pelo sujeito passivo, lançando
dúvidas sobre o trabalho realizado pela Inspecção Tributária, não justificando, nem
fundamentando a sua argumentação com situações concretas.
Em relação ao ónus da prova e à presunção de veracidade e de boa fé, remetemos para os
acórdãos citados nas páginas 36, 37 e 38 deste relatório, que vão no sentido da conformidade
da actuação da Administração Fiscal em relação a este sujeito passivo: Acórdão de
17/04/2002, no processo N.° 26635 do Supremo Tribunal Administrativo (citado no Acórdão
do STA de 07/05/2003 — Recurso n.° 1026/02) e Acórdão de 20/11/2002 — Processo 1483/02
do STA.
Na última parte da sua argumentação, o sujeito passivo afirma, e citamos:
- "45.Durante os exercícios em causa a Exponente suportou os custos do contrato de locação financeira n.° 400026423, celebrado com o Banco ....., SA (no montante de 6748.200,00, acrescido de IVA no valor de €142.158,00, no total de €890.358,00).
- 46.Atendendo ao facto de o equipamento em causa ter sido inicialmente adquirido à empresa B…. Lda pelo montante de €280.000,00, acrescido de IVA no valor de 652.820,00, no total de 6330.820,00, os Serviços de Inspecção Tributária consideraram que estariam presentes perante um "empolamento do valor do equipamento artificialmente conseguido ", pelo que propõem "salvo melhor opinião, que na empresa cliente final do equipamento, ou seja, na Exponente, sejam aceites os custos suportados e IVA deduzido apenas na proporção do valor correspondente ao que será o valor real do equipamento cedido, ou seja, neutralizando na esfera do cliente os efeitos deste empolamento, o que significa que sejam aceites: €748.200, 00 - 6280.000, 00 = 37,16% dos valores registados na contabilidade da B......"
- 47.A matéria em discussão prende-se com avaliação das condições em que um custo poderá ser
desconsiderado e não aceite fiscalmente, por aplicação do artigo 23.° do Código do IRC, para que não subsistam dúvidas que essas circunstâncias não se verificaram no caso em apreço.
- 48.Consagra o artigo 104.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que o lucro das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
- 49.Em cumprimento deste imperativo constitucional, a determinação do lucro tributável parte do
resultado líquido do exercício, pelo que os custos relevados contabilisticamente são, por regra,
considerados como componentes negativas do lucro tributável.
50. Dispõe o artigo 17. o do Código do IRC que /1(..) o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n. o 1 do artigo 3. o é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código ".
51.0 artigo 23.º do mesmo diploma legal dá-nos a noção de custo para efeitos fiscais, enumerando, a título exemplificativo, as situações que podem constituir custos ou perdas do exercício definindo como critério essencial que sejam indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
52. A regra estabelecida no Código do IRC é a de que os custos registados contabilisticamente são
dedutíveis, só assim se dando cumprimento ao imperativo constitucional de tributação do rendimento real.
- 53.Isto é, os rendimentos efectivamente obtidos e não os rendimentos normais, independentemente de se terem ou não verificado.
- 54.Existem, no entanto, e como é sabido, determinados custos aceitáveis do ponto de vista contabilístico que não relevam do ponto de vista fiscal.
- 55.O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de a indispensabilidade ser um
conceito: indeterminado necessitado de preenchimento, esclarecendo também, no entanto, que nesta matéria /1(..) não só o poder da Administração é rigorosamente vinculado como não existe qualquer margem de livre apreciação por parte da mesma, não havendo que formular juízos de oportunidade, mas do tipo cognoscitivo, pelo que tal indispensabilidade é rigorosamente controlada pelo tribunal, não estando em causa qualquer especial saber técnico, juízo de imediação ou valoração pessoal daqui emergente ou quaisquer outros elementos imponderáveis ". Acórdão citado por ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, /IA Dedutibilidade de Custos em IRC", Ciência e Técnica Fiscal, n. o 401, pág. 84.
- 56.Não é fácil estabelecer, em termos genéricos, o que constituirá um custo indispensável.
- 57.Em sede de Contribuição Industrial, a Administração Fiscal gozava de uma margem de
discricionariedade na consideração dos custos ou perdas relevantes, podendo desconsiderá-los no caso de ultrapassarem os limites tidos como razoáveis (artigo 26.° do CCI) ou quando os reputasse exagerados (artigo 37.° do CCI).
- 58.Não é assim em sede de IRC, em que este poder discricionário foi retirado à Administração Fiscal
- 59.Para António Moura Portugal, ob. cit., pág. 85: "(..) a solução acolhida pelo Direito Português, na
esteira dos entendimentos propugnados pela doutrina Italiana, tem sido a de interpretar
indispensabilidade como subsunção no interesse da empresa ".
- 60.Ou como refere Vítor Faveiro, "o conceito tributário de indispensabilidade dos custos (tem) de ser reportado aos elementos e dados económicos ou integrais do objecto de cada situação, só podendo os custos ser objecto de correcção directa, nos termos do artigo 23. ° do CIRC, quando se trate de factos que, por natureza e univocidade se evidenciem objectivamente como estranhos ao objecto e ao fim económico e gestionário global da empresa" ( ob. cit., pág. 847 e 848).
- 61.Ou, ainda, Tomás Tavares, "Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito
fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos", Ciência e Técnica Fiscal n.° 396, pág. 136: "os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo"."
Nesta parte, o sujeito passivo faz meramente um enquadramento legal do regime fiscal dos
custos, citando os art.°s 23.° e 17.° do Código do IRC, 104.° da Constituição da República
Portuguesa, alargando a citação a alguns acórdãos que tratam desta matéria, mas sem
qualquer enquadramento concreto relativamente aos factos apurados pela Administração
Tributária sobre os custos suportados e IVA deduzido, não adiantado nada em termos de
argumentação.
Repete-se, o que foi posto em causa, não foi a operação de venda/transferência do
equipamento, de uma para outra empresa (a propriedade dos bens mudou), ou seja, da l
B…. para a B..... (ambas pertencentes ao mesmo sócio-gerente) mas sim os montantes
completamente díspares, pela qual esse equipamento, sai duma empresa e entra na outra.
Concluímos assim, em substância, que este equipamento nunca circulou entre as entidades
envolvidas, apenas circulando diversa documentação (facturas e contrato de leasing) de
suporte, na realidade, a uma eventual necessidade de financiamento para a actividade das
empresas B..... e B…., usando o sócio-gerente das mesmas como beneficiário final
deste circuito, sendo creditada a sua conta pessoal, conforme declaração da C………
Medeiros Lda.
Atendendo a esse facto, interpretando-o como sendo a "vontade real das partes",
considerámos como real, apenas as transacções entre as duas empresas B… LDA - NIPC - 501.44….e
B..... LDA - NIPC- 500.592…., pelos valores pelos quais foi
contabilizada a saída na primeira.
X – PROPOSTAS
Em face do exposto no ponto anterior propomos que se mantenham as correcções efectuadas
no projecto de conclusões do relatório de inspecção, que a seguir resumimos (em euros):
IRC
(“texto integral no original; imagem”)
[cf. cópia do relatório de inspecção a fls. 67 a 160 do PAT em apenso].
- S). A 10.02.2010, foi a Impugnante notificada do teor do Relatório Final das Conclusões
da Acção de Inspecção [cf. fls. 64 do PAT em apenso].
- T). A 23.02.2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2010.8310001176, no valor
de €45.933,67 [cf. fls. 48 e 50 dos autos].
- U). A 23.02.2010 foi emitida a liquidação de juros compensatórios e moratórios conexa
com a liquidação adicional de IRC n.º 2010.8310001176, com o seguinte descritivo:
“(…)
(“texto integral no original; imagem”)
(…)“ [cf. fls. 49 dos autos].
- V). As liquidações identificadas em P) e Q) deram origem à nota de compensação n.º
2010.353441, no montante total de €50.675,55, com data limite de pagamento a
31.03.2010 [cf. fls. 50 dos autos].
- W). A petição inicial foi remetida via postal em 15.06.2010 [cf. fls. 3 dos autos].
FACTOS NÃO PROVADOS
1. A empresa C....., Lda., precisava de equipamentos para a execução
parcial dos trabalhos do novo autódromo do Algarve, em…..
[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D….
, que não se revelou credível, nos termos fundamentados de seguida].
2. As máquinas identificadas na factura descrita em F) dos factos assentes, foram
sujeitos a uma série de reparações e substituição de material de desgaste,
nomeadamente: tratamento de chapa, reparação de motores de combustão, reparação
de motores hidráulicos, reparação dos rastos, substituição dos pneus, encasquilhamento (operação destinada a retirar folgas), substituição dos baldes e pinturas.[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D…., que não se revelou credível, nos termos em explicaremos adiante]
3. A empresa C....., Lda., não conseguiu obter a adjudicação da obra do
novo autódromo do Algarve em P……;
[não foram apresentadas quaisquer provas deste facto, para além do testemunho de D….
, que não se revelou credível, nos termos fundamentados de seguida, da mesma forma
como resulta não provado o ponto 1.].