IRelatório
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), concorrente à eleição para o Parlamento Europeu realizada em 18 de Junho último, vem solicitar a declaração de nulidade, em todo o território nacional, da mesma eleição, alegando, em substância, que no período imediatamente anterior à campanha eleitoral — e correntemente designado de «pré-campanha» — não foi assegurada igualdade de tratamento a todas as candidaturas (designadamente em meios públicos de comunicação social, em especial a RTP), com notória discriminação negativa dos partidos sem assento na Assembleia da República, relativamente aos aí representados.
Depois de considerar que foram violadas, desse modo, as normas ou princípios dos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), dos artigos 56.º, 57.º, 60.º (em confronto com os artigos 141.º e 142.º), 61.º e 72.º da Lei n.º 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aplicável subsidiariamente à eleição do Parlamento Europeu), do artigo 138.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 7.º e 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 13.º, 16.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República, conclui o peticionante:
- a)Perante as referidas violações do pluralismo democrático, em benefício dos Partidos com «assento»;
- b)Ocorrida durante a primeira fase da campanha, denominada, abusivamente, de pré-campanha;
- c)Com prejuízo evidente do requerente, PDC;
- d)E em que os resultados da votação foram claramente influenciados pela referida discriminação;
- e)Quanto ao prévio processo de formação do sentido de voto do eleitor, e com a maior antecedência;
- f)Deve esse Tribunal Constitucional declarar nulos os resultados da recente Eleição, de 18 de Junho, para o Parlamento Europeu;
- g)Lavrando-se acórdão nesse sentido, e considerando-se sem efeito a Acta do Apuramento Geral, e respectivo Edital;
- h)Declarando-se a necessidade de ser, de novo, e oportunamente, marcada data para a Eleição dos representantes portugueses ao Parlamento Europeu.
2Cumpre decidir, de imediato.
II — Fundamentos
3 — Resulta do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 14/87 e no artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79 (aplicável no âmbito da eleição do Parlamento Europeu ex vi do artigo 1.º daquela primeira Lei) que o Tribunal Constitucional detém competência para, na eventualidade de se verificar o circunstancialismo previsto na segunda das disposições mencionadas, julgar nula uma eleição realizada para aquele órgão.
Tal competência — como, de resto, a generalidade da sua competência contenciosa em matéria eleitoral — há-de ser exercida, porém, em via de recurso, o que pressupõe que a questão que se pretende ver por ele apreciada haja sido previamente posta a um outro órgão (um órgão da administração eleitoral) e objecto de deliberação por parte deste — deliberação que justamente se irá impugnar no recurso.
Esta regra geral encontra uma nítida manifestação, em sede de contencioso eleitoral para o Parlamento Europeu, justamente nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 14/87. E só sofrerá porventura algum desvio em situações muito contadas, em que pela própria natureza da matéria em causa, e mesmo por exigência constitucional, seja de excluir a admissibilidade da intervenção prévia de qualquer órgão administrativo (uma situação excepcional desse tipo foi a admitida por este Tribunal, mas, aliás, só maioritariamente, no Acórdão n.º 9/86, no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Ora — sendo certo que não se está, no caso, perante qualquer situação desse tipo singular — a verdade é que o Partido da Democracia Cristã não vem, nos presentes autos, impugnar, em segunda via, qualquer deliberação de outro órgão que haja já sido tomada sobre a questão, que suscita, da «nulidade» do acto eleitoral de 18 de Junho: vem, em primeira linha, invocar tal nulidade perante este Tribunal.
Assim, logo por esta razão — e independentemente de saber se as pretendidas «ilegalidades», invocadas pelo peticionante, não respeitando a irregularidades da «votação», em sentido próprio, ainda eram susceptíveis de apreciação neste momento, bem como independentemente, do bem ou mal fundado delas — não pode o Tribunal conhecer do objecto do pedido, de declaração da nulidade da eleição.
(Não deixará de se anotar, de resto, que sobre as invocadas «ilegalidades» — recte, sobre a virtualidade delas para fundamentarem um outro pedido, diverso do agora formulado — já este Tribunal, e também já sob o impulso do ora peticionante, se pronunciou, no Acórdão n.º 438/89, de 20 de Junho findo).
4 — Entretanto, não podendo o Tribunal conhecer do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Junho, já por aí ficaria prejudicado o conhecimento do pedido — consequente a esse — de declaração da «necessidade de ser, de novo, e oportunamente, marcada data» para essa eleição. Isso, se tal pedido fosse, em si mesmo, admissível — o que manifestamente não acontece.