IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de fevereiro de 2021, que, indeferindo reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 22 de fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 25 de janeiro de 2021, que rejeitou o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos.
- 2.Com o recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes pretendem que seja fiscalizada a constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».
- 3.Os recorrentes apresentaram as suas alegações, que concluíram nos seguintes termos:
«(...)
1- Vem o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos recorrentes A. e B., na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi decidido não admitir um recurso interposto por um arguido em relação a um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não deu provimento/indeferiu um pedido de incidente de recusa contra um Sr. Juiz (Dr. C.) que até já tinha sido afastado de outros autos processuais a pedido destes mesmos arguidos, onde se apreciava a (falta) imparcialidade e falta de isenção do mesmo Sr. Juiz do direito por parte do arguido a ter um julgamento justo, imparcial e equitativo, onde não haja interferências sejam de que natureza forem, nem pré-condenações ou pré-convicções formadas no decurso dos anos.
2- No percurso processual até se chegar ao Tribunal Constitucional, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade da norma, apresentando os seus argumentos, tendo sido definido o objeto do processo nos seguintes moldes: a interpretação normativa do art.º 45.º n.º 6 do Código Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido.
3- Por razões de economia processual, e porque consta do processado até esta fase, damos por integralmente reproduzidos os fundamentos apresentados no recurso dirigido ao S.T.J. (não admitido pela Relação), bem como os fundamentos apresentados na Reclamação dirigida ao S.T.J. e também os fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional no que diz respeito à inconstitucionalidade normativa, referindo que o Sr. Juiz visado no incidente de recusa, Dr. C., já foi afastado nos autos processuais 9560/14 da Comarca de Bragança, nos autos 1420/11 o mesmo pediu escusa paralelamente ao incidente de recusa e ainda assim o Tribunal da Relação entendeu que, mesmo aquele juiz estando afastado num processo, pode continuar a intervir no outro processo com os mesmos arguidos.
4- Ademais, sempre diremos que, torna-se incompreensível esta limitação do direito a exercer um recurso contra um acórdão que indefere (não dá provimento a) um incidente de recusa apresentado por um arguido, quando decorre do próprio art.º 42.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, Capítulo VI «Dos impedimentos, recusas e escusas» que se um Juiz se considerar impedido essa decisão é irrecorrível. [se reconhecer o seu próprio impedimento]
5- Mas se o Sr. Juiz não se considerar impedido, essa decisão é passível de recurso, tendo inclusivamente efeito suspensivo (art.º 42.º n.º 1 e 3 do Código Processo Penal).
6- Ora, que diferença faz, em termos constitucionais, nomeadamente da celeridade processual tantas vezes apregoada e embandeirada, que a decisão de indeferimento de incidente de recusa apresentados pelos arguidos seja passível de recurso? A verdade é que, a partir do momento em que se pode apresentar um recurso quando um Juiz não se declare impedido, e esse impedimento até pode ser suscitado pelo Ministério Público, pelo Assistente e até pelas partes civis, por maioria de razão não há qual quer motivo para se limitar, comprimir e amputar um (direito de) recurso a uma decisão de recusa quando os arguidos entendem que dela devem recorrer para assegurar um julgamento justo, isento e equitativo.
7- Aliás, se o próprio Código Processo Penal admite recurso com efeito suspensivo (art.º 42.º n.º 3 do C.P.P.) a interpor contra uma decisão onde um Juiz não assuma um dos impedimentos previstos no art.º 40.º do C.P.P., que também faz parte do mesmo Capítulo VI das “recusas”, é porque se reconhece, explicitamente, que o próprio Juiz, ao não admitir nem assumir o seu impedimento, pode estar a fazê-lo para não beliscar a sua imagem ou honra profissional, quando na verdade devia estar afastado dos autos. Ou seja, reconheceu o Legislador que o Juiz pode, por várias razões, não assumir os factos para ser afastado (se um Juiz não admite factos par a ser afastado, o Juiz Desembargador pode também deturpar os factos para não dar provimento ao incidente).
8- Ora, se é possível recorrer no caso acima, também não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado – o arguido – de recorrer quando este sujeito processual, durante o decurso do processo/julgamento tome conhecimento de situações e/ou comportamentos pessoais ou processuais por parte de um ou mais Magistrados que o levem a suscitar junto do Tribunal da Relação (art.º 45.º n.º 1 al. a)) um incidente de recusa dos referidos magistrados judiciais, usando o mecanismo referido no disposto no art.º 43.º n.º 1 e seguintes do C.P.P., que refere que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
9- Mais, o art.º 43.º n.º 2 do C.P.P. prescreve o seguinte: “pode constituir fundamento de recusa, nos t ermos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”
10- Que sentido faz poder recorrer-se da decisão do Juiz no caso previsto no art.º 42.º (que remete para os art.ºs 40.º e 39.º) e já não se poder recorrer da decisão que indefere um pedido de recusa apresentado pelo arguido? Parece-nos óbvio que se pode recorrer.
11- O resultado final que se visa alcançar, seja por via do requerimento onde se suscite o impedimento ou do requerimento do incidente de recusa é o mesmo: o arguido ser julgado por um Tribunal Imparcial, livre de arbitrariedades no exercício de tais funções, de modo a obter-se um processo justo e equitativo - «justice must not only be done; it must also be seen to be done».
12- Quando está posta em causa, de forma séria e grave, a confiança sobre um Sr. Juiz de um processo-crime, é da maior e mais elementar precaução e cautela obter-se uma decisão dos Tribunais Superiores que seja firme e indubitável para que ninguém fique com dúvidas sobre se tal juiz ou juízes estão ou não a ser parciais, se estão ou estiveram a julgar com convicções pessoais, pré-juízos e pré-convicções.
13- Uma Justiça que seja parcial não é Justiça digna, provocando erros judiciários, e se é o próprio Legislador reconhece (como reconhece) a possibilidade de um Juiz não reconhecer o seu próprio impedimento, seja de forma oficiosa ou a requerimento de uma das partes (art.ºs 41.º e 42.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P.), também há que reconhecer, na mesma ótica interpretativa, que um Magistrado pode não relatar a verdade toda quando um arguido requer o afastamento do Juiz por via do incidente de recusa, e que tente demonstrar que nenhum motivo existe (ainda que haja um ou mais motivos), fazendo com que o Tribunal da Relação, na primeira e única decisão que tome sobre a matéria, decida sempre a favor do Juiz.
14- Por vezes, o “corporativismo” e a demasiada proximidade pode provocar ou dar azo a decisões erradas, em prejuízo dos cidadãos.
15- Nesta esteira, quando o Tribunal da Relação é confrontado com o pedido de recusa apresentado por um arguido e deparando-se com a resposta do Juiz alvo do incidente de recusa, e opta, por exemplo, por aceitar justificações do Sr. Juiz visado em detrimento do invocado pelo arguido, que garantias reais e efetivas é que o arguido tem para, considerando o arguido que essa tal decisão do Tribunal da Relação está errada e violou a lei, que se possa proteger/defender da tamanha e flagrante injustiça de que está a ser alvo, mormente por não estar a ter o direito a um julgamento justo, imparcial e equitativo, por se ter mantido um julgador (juiz) que poderá continuar a prejudicar gravemente o arguido?
16- Não se poder recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/não dá provimento um incidente de recusa apresentado por um arguido é deixar o mesmo arguido completamente desamparado e desprotegido, à mercê de um julgamento que não respeita todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, mais a mais neste caso em concreto em que o Sr. Juiz Visado no incidente já foi afastado de outros autos processuais a pedido destes mesmos arguidos.
17- Além disso, temos que dizer com frontalidade, quantas não são as vezes que, os Srs. Juízes Desembargadores já foram colegas dos Srs. Drs. Juízes de Primeira Instância, e que um dos Juízes visados no Incidente até tenha sido colega de Tribunal Coletivo anos antes, e tendencialmente, em clara proteção do colega com quem já trabalhou, até relativizam e minimizam os factos apresentados pelo arguido, e isso trará consequências nefastas no processo-crime onde o arguido continuará a ser julgado por aquele Sr. Juiz contra quem apresentou um incidente?
18- Já aconteceu recentemente, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ter assumido, por escrito, que foi colega de universidade e também colega de quarto da pessoa do arguido (que era Procurador-Geral Adjunto) apesar de ter assumido que, já não tinha qualquer contato com o mesmo há vários anos e que não entendi a isso como motivo de escusa, dizendo que tal motivo podia ser de recusa invocando que os critérios do deferimento das recusas são “mais leves” que os critérios das “escusas”.
19- Não podemos deixar de referir que um recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que não dê provimento a um pedido de recusa demora, em média, entre 4 a 6 meses. Não é esse tempo (meros meses) que beliscam qualquer celeridade processual, quando também não nos podemos esquecer que há investigações do Ministério Público que têm prazo máximo de duração de inquérito de 8 meses (art.º 276.º n.º 2 al. a) do C.P.P.) e passados 3 e 4 anos ainda não existe um despacho final (art.º 283.º n.º 1 do C.P.P.). Nestes casos, invocam os Magistrados do M.P. que prevalece sempre o princípio da investigação e do acusatório. Mas em fase de julgamento quando o arguido começa a exercer a sua defesa, amputam-se recursos com argumentos da celeridade processual. Ou seja, o arguido acaba por ser, de princípio a fim, alvo de ataques sistemáticos no processo-crime e de amputação constante de direitos.
20- Assim, não é constitucionalmente admissível impedir o arguido em processo-crime pelo qual está a ser julgado por vários crimes, onde a pena abstratamente aplicável é superior a 5 anos, de recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/não dá provimento um pedido de recusa de juiz por si apresentado, porque tal impedimento de recurso deixa o arguido completamente desprotegido e sem acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, onde pretende alcançar um julgamento justo, equitativo e imparcial, que são valores e direitos constitucionais que o mesmo arguido tem e têm que ser protegidos.
21- A Constituição da República Portuguesa não teve alterações significativas entre 1997 e 2020 no que diz respeito às garantias de defesa, de recursos e no acesso à tutela jurisdicional efetiva. O que sofreu alterações, por diversas vezes, foi o Código de Processo Penal, nomeadamente na redação de 2007, onde se falou na irrecorribilidade no n.º 6 do art.º 45.º, referindo o n.º 5 dois tipos de decisão: a da recusa e a da escusa.
22- A Exposição de Motivos daquela que veio a ser a Lei n.º 48/ 2007, também não explica porque razão um arguido deixa de poder recorrer da decisão que indefira um incidente de recusa por si apresentado. Aliás, nada foi dito sobre isso em tal exposição de motivos.
23- Nem sempre o Tribunal Constitucional e o Legislador estão de acordo: o Tribunal Constitucional declara inconstitucionais normas aprovadas pelo Legislador e o Legislador modifica leis que o Tribunal Constitucional entendeu não ofenderem a Lei Fundamental.
24- É disso exemplo o Acórdão n.º 444/2012, onde o Tribunal Constitucional deu aval constitucional ao art.º 40.º do C.P.P. a ser o mesmo Juiz a intervir em julgamento mesmo depois de ter feito parte de outra fase processual da suspensão provisória, e o Legislador, discordando deste Acórdão do T.C., modificou o art.º 40.º do C.P.P. pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, onde incluiu novos motivos de impedimento de juízes.
25- Além disso, no Acórdão n.º 492/2016 do Tribunal Constitucional também foi declarada inconstitucional uma norma do Código Processo Penal, quando tal norma passou no crivo de muitos órgãos de soberania, a saber: Sua Excelência, o Presidente da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, a própria Assembleia da República que aprovou tal lei, sendo que a Assembleia da República é constituída por deputados que são, em grande maioria, Advogados e Juristas.
26- Outro exemplo é do Acórdão n.º 31/2020, que declarou inconstitucional um arguido não poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão condenatório numa pena de multa quando o Tribunal de primeira instância o tinha absolvido.
27- Se é inconstitucional não se poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação que aplicou uma pena de multa (Ac. n.º 31/ 2020), não é também inconstitucional que um arguido não possa recorrer ao S.T.J. de uma decisão do Tribunal da Relação que indeferiu um incidente de recusa, onde se discutem vários dos valores mais altos da Justiça, que são a imparcialidade dos juízes e os direitos a um julgamento justo e imparcial por parte do arguido?
28- Negar o acesso a um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas para se racionalizar ou diminuir o volume de trabalho aos Srs. Juízes Conselheiros, não pode ser alcançado à custa do sacrifício e da violação ou minimização do núcleo essencial das garantias de defesa de um arguido, deixando o arguido completamente desprotegido e que este enfrente – e/ou continue a enfrentar um julgamento que não está a ser justo e equitativo, mas sim um julgamento enviesado e tendencioso.
29- A toda e qualquer argumentação que diga que a liberdade do legislador lhe permitiu tal opção legislativa, dizemos o seguinte: quantas não são as vezes que o legislador também erra, e tantas são as vezes que o legislador quis dizer uma coisa e disse uma outra coisa totalmente diferente ou não se soube exprimir? Daí que, por vezes, até se façam leis retificativas e/ou leis interpretativas, ou sejam dadas orientações sobre a forma como interpretar e aplicar tais artigos. Mas nem sempre essas orientações surgem. Ou quando surgem, já muitos cidadãos foram prejudicados nos seus direitos (por exemplo, até que tivesse existido o Ac. n.º 429/2016 do T.C., pense-se nos cidadãos que não tiveram oportunidade de recorrer ao S.T.J.).
30- Nenhum dos Acórdãos n.ºs 264/ 2016 e 21/2018 do Tribunal Constitucional analisou a causa da mesma forma como foi exposta ao longo de todo o processado nestes presentes autos, nomeadamente o direito efetivo de recurso plasmado no art.º 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que Portugal está obrigado a cumprir por força do disposto no art.º 8.º n.ºs 1 e 2 da C.R.P., como também na ótica do art.º 6.º da C.E.D.H., que impõe a todos os países subscritores da Convenção Europeia garantam a todos os arguidos o direito efetivo a ter um julgamento justo, equitativo e imparcial, nada podendo beliscar a confiança jurídica que os cidadãos têm que ter na Justiça, nos processos que envolvem os cidadãos e no seu próprio Estado de Direito Democrático que assegura – e tem que assegurar eficazmente – uma Justiça Transparente, totalmente isenta, idónea e imparcial. Esse direito a um recurso efetivo e o direito a ter um processo justo, equitativo e imparcial só é garantido se o arguido, quando interpõe um incidente contra um Sr. Juiz, mesmo que o Tribunal da Relação, por falha de perceção dos factos, erro de apreciação dos elementos objetivos ou subjetivos invocados ou até porque o Tribunal da Relação sobrevalorizou as justificações apresentadas pelo Mmo. Juiz visado em detrimento do arguido requerente, tal arguido requerente possa recorrer da decisão, para que uma instância superior possa analisar os argumentos/fundamentos de discórdia, assim se garantindo um processo justo, porquanto a Instância Superior, ao analisar o recurso do arguido, pode muito bem revogar a decisão do Tribunal da Relação, e entender que de facto o(s) Mmo. (s) Juiz(es) visado(s) deve(m) ser afastado(s), deferindo-se a recusa. Só a existência desta possibilidade obriga a que, num Estado de Direito Democrático, se imponha que o arguido possa recorrer de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que lhe tenha indeferido um incidente de recusa.
31- É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art.º 203.º da C.R.P.), quer como elemento da garantia do processo equitativo (n.º 4 do art.º 20.º da C.R.P.). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial.
32- Como também é incontestável que, o direito a recorrer de uma decisão que indefere/não dá provimento a um incidente de recusa não discute só a vertente do “direito ao recurso”, mas sim uma panóplia de direitos fundamentais, todos de elevado peso e importância Constitucional, quer pelas garantias de defesa totais previstas para um arguido em processo-crime (direitos reforçados e “especiais”), como também da própria imagem que a Justiça transmite ao cidadão médio e a toda a comunidade jurídica. Para além disso, o incidente conhece e abrange matéria de direito (competência do S.T.J.).
33- Como se disse no Acórdão n.º 31/ 2020 do T.C., interpor um recurso à instância superior “configura a concretização da tutela jurisdicional efetiva na sua expressão mais notável, designadamente, a fiscalização e a proteção pelas autoridades judiciais dos direitos fundamentais do arguido, conforme delineados pelo texto constitucional.”
34- A Jurisprudência do Tribunal Europeu também não aceita, antes condena, que um arguido em processo-crime não possa pelo menos, exercer um recurso no âmbito de um processo-crime de uma decisão que ponha em causa a imparcialidade e independência do Tribunal que julga, considerando o T.E.D.H. que ocorre uma flagrant deneal of justice quando se amputa e coarta ao arguido um recurso judicial que visa obter um acesso jurisdicional efetivo que o proteja de um julgamento desequilibrado e desonesto com especial enfoque quando se está perante a suspeição do magistrado de julgamento.
35- Por último, não aceitamos, e repudiamos até, que se diga que uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação assegura eficazmente todas as garantias de defesa ao arguido no que a matéria diz respeito e tudo o que ela implica. Na verdade, quase todos os dias há decisões dos Tribunais da Relação a serem revogadas/alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
36- Se fosse manifesto que as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre corretas, não haveria necessidade de existirem Tribunais Superiores para reanalisarem tais decisões dos Tribunais da Relação.
37- Mais, se as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre fidedignas, não haveria razões para que, entre tantos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, existissem os certeiros Acórdãos n.ºs 31/ 2020 e 429/2016, porque, na fundamentação subjacente de tais acórdãos, acaba-se por reconhecer que, a decisão da Relação pode não ter acautelado todas as garantias de defesa dos arguidos, porque se se soubesse que tinham acautelado, então nem haveria necessidade de existir um Supremo Tribunal de Justiça.
38- O n.º 2 do art.º 18.º da Constituição prevê que a lei só possa restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário. Ora, em lado nenhum da Constituição da República é restringido ou menorizado o direito a um processo justo e equitativo. Onde é que restringir o direito de acesso ao recurso previsto no art.º 32.º da Constituição é justificável a um caso como o dos presentes autos?
39- O art.º 20.º, n.º 5 da Constituição garante que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” A ser verdade que isto é garantido pela Constituição, então o arguido terá sempre o direito a recorrer ao S.T.J. da decisão que não dê provimento ao incidente de recusa.
40- O direito ao recurso tem sempre que existir. O que se poderá questionar, apenas e só, é o seguinte: o efeito desse recurso devia ser devolutivo, com subida a final, em vez de ser de efeito suspensivo? Tal será já uma questão diferente, mas o direito ao recurso tem sempre que existir, e ficava acautelado esse direito ainda que tivesse efeito devolutivo, como tantos outros recursos interlocutórios o têm em processo-crime, mas não se restringe o direito ao recurso. Assim, aquilo que certamente o legislador deveria ter feito – e provavelmente fará com a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, é o seguinte: cabe recurso da decisão do Tribunal da Relação, com subida imediata e de efeito meramente devolutivo. Em caso de procedência, o processo voltará atrás, como aliás acontece tantas vezes, de forma diária. Só assim ficam salvaguardados os verdadeiros direitos do arguido no âmbito de um processo-crime no que a este assunto diz respeito.
41- Neste momento correm dois autos de recurso no Tribunal Constitucional sobre esta mesma matéria, são eles: 1087/20 da 3.ª Secção e 157/20 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, qual deles o mais grave.
42- Terminamos com as avisadas palavras da Exma. Sra. Juiz Conselheira, Dra. Ana Maria Guerra Martins, no Acórdão n.º 549/ 2007 onde escreveu certeira e assertivamente o seguinte:
43- “Quanto à segunda questão, considero que, apesar de, como se afirmar no presente acórdão, ser “antiga, e firme, a jurisprudência” deste Tribunal que diz que “não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis”, essa jurisprudência não deve ser aplicável ao caso de incidente de recusa de juiz, por manifesta ausência de simetria entre as questões controvertidas nos processos objeto dessa jurisprudência e o caso ora em apreço.
Conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do CPP, o incidente de recusa de juiz criminal configura uma situação processual pendente de decisão, em primeira instância, pelo tribunal imediatamente superior ao tribunal do juiz recusando. No caso de incidente de recusa, o juiz criminal alvo do pedido não dispõe de poderes legais para aceitar — “de per si” — o pedido de afastamento do processo, limitando-se a pronunciar -se, por escrito, sobre o requerimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do CPP, pelo que os tribunais das relações que decidem sobre incidente de recusa de juiz criminal atuam como tribunais de primeira instância. Deste modo, e para os efeitos da apreciação da constitucionalidade no caso subjudice, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser configurada como uma decisão adotada em primeira instância. Como tal, impõe-se determinar se é constitucionalmente admissível que a parte prejudicada por uma decisão adotada em primeira instância fique privada do direito de recorrer da referida decisão.
Na senda do Acórdão n.º 265/ 94, o Tribunal Constitucional tem-se esforçado por esclarecer que o direito a um duplo grau de jurisdição não pode ser configurável como um direito absoluto ou irrestringível, devendo ser devidamente ponderados outros direitos e princípios constitucionais conflituantes, tais como o direito subjetivo dos particulares a uma Justiça Penal célere e como o princípio do Estado de Direito Democrático, que pressupõe um interesse da comunidade na aplicação célere e criteriosa da justiça. Como tal, esse direito a um duplo grau de jurisdição apenas é alvo de proteção pelo Estado português quando estejam em causa decisões penais condenatórias ou quaisquer outras decisões respeitantes à situação do arguido que envolvam a restrição de direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade pessoal.
Significaria isto que, no caso em apreço, a interpretação conferida às normas constantes dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, pela decisão recorrida, não deveria ser reputada de inconstitucional, por não constituir uma decisão penal condenatória, nem sequer uma decisão penal interlocutória que tivesse determinado a privação da liberdade pessoal do recorrente.
Mas a verdade é que ela não é desprovida de efeitos jurídicos sobre a esfera de proteção juridicamente concedida ao recorrente. Com efeito, o incidente de recusa de juiz criminal visa precisamente dar plena execução ao direito fundamental de acesso a um processo jurisdicional imparcial e equitativo. Tal direito fundamental encontra-se consagrado, quer no texto constitucional português (cf. n.º 4, “in fine” do artigo 20.º da CRP), quer em diversos outros textos internacionais que vinculam o Estado português, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da lei Fundamental (cf. n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e ainda o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, independentemente da bondade do sentido decisório nela plasmado, uma decisão de um tribunal superior que indefira um incidente de recusa de juiz criminal configura uma decisão relativa ao estatuto do arguido que afeta o sentido útil do respetivo direito fundamental a um processo imparcial e equitativo. Independentemente da falta de prova da parcialidade do juiz alvo do incidente de recusa, a reforçada intensidade do grau de proteção do direito a um processo imparcial e equitativo impede que as normas processuais penais possam ser interpretadas no sentido de privar o arguido de recorrer para uma instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de relação, em primeira instância.
Estando em causa um direito fundamental do recorrente, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 17.º e 20.º, n.º 4 da CRP) e, como tal, dotado de uma particular intensidade garantística, torna-se evidente que o direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da CRP determina a inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de um tribunal de Relação que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal.
Pelo contrário, uma interpretação conjugada do artigo 399.º e da alínea a) do artigo 432.º do CPP que fosse conforme à lei Fundamental sempre exigiria que aquelas decisões fossem alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por constituírem “decisões das relações proferidas em 1.ª instância” que envolvem a determinação do estatuto processual do arguido, restringindo e configurando o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo.
Termos em que, no mais alto da Vossa Sabedoria, com base nas alegações e conclusões apresentadas e tudo o mais que seja um contributo para a causa, aplicando-se os valores mais altos da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve ser declarada inconstitucional a dimensão normativa do art.º 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido, por violação do art.º 32.º n.º 1 da C .R.P. e art.ºs 6.º e 13.º da C.E .D.H., sem prejuízo do art.º 79.º-C da L.T.C. onde se refere que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional a norma “com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.”, com as demais consequências legais, em todo o processado.»
- 4.O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos:
- «1.Delimitação do objeto do recurso
- 1.1.No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz 4) os arguidos A. e B. deduziram o incidente de recusa do Senhor Juiz C..
- 1.2.Seguindo o incidente a sua normal tramitação, no Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 25 de janeiro de 2021, foi “negado provimento ao requerido’’
- 1.3.Desse acórdão os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamaram para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
- 1.4.Por decisão da Exma. Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, a reclamação foi indeferida.
- 1.5.Dessa decisão os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objeto a seguinte questão de inconstitucionalidade:
"«n.º 6 do artigo 45. ° do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».''
- 1.6.Foi também sobre esta questão de constitucionalidade, que pelo douto Acórdão n.º 362/2021 (folhas 104 a 107), foi determinado a apresentação de alegações.
- 1.7.O n.º 6 do artigo 45.º do CPP refere-se à irrecorribilidade da “decisão prevista no número anterior’’, pelo que, entendemos que também esse n.º 5 deverá integrar o objeto do recurso.
Assim, procurando delimitar mais rigorosamente o objeto do recurso, parece-nos que o mesmo deverá ser o da inconstitucionalidade de norma extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6 do CPP, quando interpretada no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida no Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido.
- 2.Apreciação do mérito do recurso
- 2.1.O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de inconstitucionalidade que agora constitui objeto do recurso.
- 2.2.Aliás, essa mesma questão, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi considerada simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), pela Decisão Sumária n.º 717/2014, que decidiu:
“Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.º 6, do CPP.”
Esta Decisão Sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016.
2.3. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 21/2018, sobre aquela norma também foi proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade.
Consignou-se no Acórdão:
“Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.
A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal:
[A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade».
Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07).
Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.”
- 2.4.Quanto à invocada violação dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nada temos a acrescentar ao que foi dito na decisão recorrida e no Acórdão n.º 507/2021, que a seguir vamos referir.
- 2.5.Recentemente e também no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6 do CPP, na dimensão em causa, foram proferidos os Acórdãos 432/2021 e 507/2021.
- 2.6.Remete-se, pois, para a fundamentação desses arestos
- 2.7.De salientar, por último, que sobre o instituto de contornos idênticos vigente em processo civil, também o Tribunal Constitucional sempre proferiu juízos negativos de inconstitucionalidade.
Assim, por exemplo, o Acórdão n.º 619/2016, confirmando anterior decisão sumária, não julgou inconstitucional o artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o presidente decide sem recurso”.
3. Conclusão
1 – A norma extraída do artigo 45.º, n.ºs 5 e 6 do CPP, quando interpretada no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida no Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido, não viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, nem qualquer outra norma constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional.
2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.