I- Vindo provado que a vítima seguia na sua motorizada pela sua direita, sem se provar a que distância da berma, e que o condutor do "Jipe" seguia com os pneus pela faixa esquerda, do sentido da sua marcha,
é de concluir pela culpa deste condutor que invadiu a faixa esquerda da estrada, tendo em conta o sentido da sua marcha; indo embater na vítima.
II- Tendo em atenção a juventude da vítima - 21 anos de idade; a culpa exclusiva do réu condutor do "Jipe", a boa situação económica, a modéstia dos Autores e da vítima, e ainda o facto de o filho entregar aos pais 7000 escudos mensais do seu parco salário (25000 escudos ilíquidos, mais 4000 escudos a 6000 escudos das gorjetas, é de prudente arbítrio e de boa justiça compensar a perda do direito à vida da vítima de 2500000 escudos.
III- E vistos os mesmos dados e o facto de os Autores, pais da vítima, terem ficado possuídos de indíscutivel angústia e profundo desgosto, é também de prudente arbítrio e boa justiça compensar a dor directamente sofrida por eles com 700000 escudos a cada.