Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela recorrida A……., S.A., contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1996 operada no seguimento de correcções efectuadas pela Administração Fiscal.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. A douta sentença sob recurso padece de falta de fundamentação de facto e de direito, porquanto preteriu um dos pressupostos necessários ao julgamento da causa, encontrando-se ferida do vício de falta de fundamentação.
B. Ab initio saliente-se que, não obstante a douta sentença em apreço ordenar “Com a notificação desta decisão remeta-se cópia do parecer de fls. 312 a 315”, o mesmo não a acompanhou, desconhecendo a Fazenda Pública quais os seus termos.
C. Mesmo que o parecer em causa tivesse sido remetido com a sentença ora controvertida, o certo é que não deixaria a mesma de pecar por falta de fundamentação.
D. A decisão proferida pelo Tribunal a quo aceitou, sem mais, o parecer emitido nos autos pela Exmª Magistrada do Ministério Público, sem que tal adesão total fosse sequer devidamente fundamentada.
E. Limitou-se tão só a douta sentença a referir que “a análise efectuada no parecer emitido, mostra-se adequada e completa, face à matéria de facto dada como assente, pelo que se dispensa outras considerações por parte deste Tribunal”, remetendo integralmente para o seu teor, o qual, mais uma vez se salienta, a Fazenda Pública desconhece.
F. Não apreciou assim a douta sentença, em sede de decisão, os restantes documentos juntos aos autos e que constam da matéria factual dada como assente, estribando-se exclusivamente no parecer do Ministério Público.
G. Não especifica as razões que a levaram a fundamentar-se exclusivamente naquele parecer, desprezando todos os demais elementos juntos aos autos, nem fazendo qualquer análise crítica das provas produzidas no processo.
H. É certo que o cumprimento do dever de fundamentação das sentenças não exige uma fastidiosa explanação que transforme o processo oral em escrito, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, devendo no entanto deixar claro o porquê da decisão tomada, de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
I. É certo também que o princípio da livre apreciação das provas ou da prova livre impõe ao juiz exercer sobre todas as provas produzidas a sua actividade crítica e mover-se, na sua apreciação, com inteira liberdade e sem outros limites que não sejam os que lhe são impostos pela sua convicção íntima ou pelo seu próprio juízo.
J. Exigindo-se porém ao juiz que deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que decidiu daquela forma e não de outra,
K. porque concorda com a análise e fundamentação constantes do parecer com base no qual decidiu (arts. 653°, n° 2 e 655° do Código de Processo Civil - CPC), exigindo-se ainda que seja convincente nessa motivação.
L. A sentença sub judicio deveria esclarecer as razões que a levaram a aderir na íntegra ao referido parecer, não sendo suficiente dizer que o mesmo faz uma análise que se mostra “adequada e completa, face à matéria de facto dada como assente, pelo que se dispensa outras considerações”.
M. A transparência das decisões judiciais, o cumprimento do dever de fundamentação de todas as decisões que afectem os interessados e o dever de obediência à lei (art. 653°, n° 2 do CPC) implicam a necessidade de uma racionalização suficiente do processo de formação e explanação da sua convicção.
N. A decisão do Tribunal deve assim transparecer inequivocamente a forma como julgou a matéria de facto dada como provada.
O. Porém, não especificou a douta sentença, os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que justificam a sua decisão, não tendo respeitado o disposto no art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 158° e 659°, n° 2 do CPC.
P. Os destinatários da decisão têm o direito de conhecer os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão, sendo nessa fundamentação que deve ser encontrada a sua legitimação, sob pena de nulidade da mesma,
Q. porquanto com total ausência de fundamentação, não pode a Fazenda Pública sindicar tal decisão, por falta de um dos pressupostos necessários, não sendo possível aferir se, no caso em apreço, foi bem ou mal aplicado o direito correspondente.
R. Não sendo a fundamentação minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação (cfr. arts. 125° do CPPT e 668°, n° 1, al. b) do CPC).
S. Em conclusão, é pois de concluir que a sentença recorrida padece de notória falta de fundamentação, impondo-se a sua anulação e a prolação de uma nova, na qual deverá constar a discriminação de todos os factos ou elementos de facto provados com interesse para a decisão da causa, bem como a especificação dos fundamentos de direito (art. 712°, n° 5 do CPC).
Termina pedindo o provimento do recurso, com anulação da douta decisão recorrida.
1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as Conclusões seguintes:
1.ª O presente recurso, interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC na parte impugnada;
2.ª Invoca a Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença sob recurso padece de falta de fundamentação de facto e de direito, não sendo a mesma minimamente elucidativa das razões que justificam a sua decisão, enfermando, assim, de nulidade (cf. artigo 125° do CPPT e artigo 668°, n° 1, alínea b) do CPC), invocando, para tanto, que o Tribunal a quo não apreciou os demais documentos juntos aos autos e que constam da matéria factual dada como assente, nem fez qualquer análise crítica das provas produzidas no processo, estribando-se exclusivamente no parecer do Magistrado do Ministério Público, sem que, por um lado, aquele parecer tenha sido notificado à Recorrente conjuntamente com a sentença, como aí se determinava, e, por outro lado, o Tribunal a quo esclareça as razões porque o levaram a aderir na íntegra a tal parecer;
3.ª Sucede que, não assiste qualquer razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo manter-se a decisão recorrida;
4.ª Previamente, cumpre salientar que, por sentença de 3 de Abril de 2003, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da impugnação judicial, sustentando, para o efeito e para o que ora importa, que se encontrava verificada a alegada excepção peremptória de extemporaneidade, tendo o ora Recorrido da mesma interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual veio determinar que, embora fosse manifesto o erro nos pressupostos em que assentou a decisão recorrida, atenta a insuficiência da matéria de facto para julgar em substituição, os autos baixassem à primeira instância para se proceder às diligências probatórias que viabilizassem aquilatar da tempestividade da impugnação e, sendo caso disso, emitir pronúncia sobre o mérito;
5.ª O Tribunal a quo, após análise da prova documental carreada para os autos, deu como assentes os factos com interesse para a decisão da causa, tendo em sede de fundamentação da decisão, remetido para o parecer do Magistrado do Ministério Público, porquanto considerou que a análise aí expendida se mostra adequada e completa face à matéria de facto assente, dispensando outras considerações;
6.ª Posto isto, improcede, desde logo, o invocado pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, quando sustenta a ilegalidade da sentença por falta de notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, para que aquela remete na íntegra, porquanto, por um lado, tal parecer encontra-se junto aos autos, estando, deste modo, acessível às Partes e, por outro lado, tal omissão constitui apenas um vício processual e não um vício/nulidade da sentença;
7.ª Com efeito, a falta de envio com a notificação da sentença recorrida, do parecer em que se baseia, não determina a ilegalidade da mesma, maxime por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC, uma vez que a omissão de formalidades na notificação da sentença, não é invalidante da mesma, pelo que tal vício processual apenas poderia ter sido arguido nos termos do regime geral, ou seja, no prazo de 10 dias contados da notificação da sentença, momento em que a Ilustre Representante da Fazenda Pública tomou conhecimento da omissão de notificação, o que não sucedeu, sanando-se, assim, tal vício, e a sua arguição perante o Tribunal ad quem é manifestamente intempestiva (cf. artigos 201°, n° 1, 153°, n° 1 e 145°, n° 3, todos do CPC);
8.ª Neste sentido, atente-se o seguinte aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 1990, citado por ABÍLIO NETO, no qual se pugna que “A falta de envio, com a carta destinada à respectiva notificação de uma cópia da decisão a notificar apenas poderá ocasionar uma nulidade secundária que se terá por sanada se não for arguida em prazo legal”;
9.ª Sem prejuízo do exposto, também não assiste qualquer razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública no que respeita à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de exame crítico das provas (cf. artigo 668°, n° 1, alínea b) do CPC);
10.ª A título prévio, importa referir que, atenta a invocação de tal nulidade, entende o Recorrido que o presente Tribunal ad quem mostra-se incompetente, em razão da matéria nos termos do disposto no artigo 280°, n° 1, do CPPT;
11.ª Não obstante o exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação de facto imputado à sentença recorrida, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada, e só a falta absoluta de fundamentação, e não já uma fundamentação incorrecta ou incompleta, são susceptíveis de causar a nulidade da sentença (cf. acórdão do STA proferido em 14.07.2008, no âmbito do processo n° 510/08), sendo, assim, necessário que o juiz omita a especificação dos factos que se considere provados de harmonia com o que estabelece o artigo 659° do CPC;
12.ª Com efeito, o Tribunal a quo, por um lado, analisou a prova carreada para os autos, dando como assente os factos que se afiguravam necessários para a decisão da causa (aí remetendo para os documentos juntos aos autos) e, por outro lado, após a análise da prova produzida, fundamentou a decisão por remissão para o parecer do Ministério Público de fls. 312 a 315, porquanto, da sua análise o mesmo se afigurava, face à matéria de facto dada como assente, adequado e completo, inexistindo, deste modo, qualquer omissão da especificação dos factos provados ou de exame crítico das provas;
13.ª Acresce que, no que se refere à análise crítica da prova, a mesma, ainda que inexista, não é susceptível de causar a nulidade da sentença (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.1984, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.05.2010, proferido no processo n° 05853);
14.ª Saliente-se, por fim, que a Ilustre Representante da Fazenda Pública não indicou, como se lhe impunha nos termos do artigo 690°-A do CPC, e sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida e consequentemente uma diversa solução de direito;
15.ª Pelo que, atento todo o exposto, a alegada falta de fundamentação de facto sustentada pela Ilustre Representante da Fazenda Pública é manifestamente improcedente, não se verificando, quer a ausência de discriminação de elementos probatórios em que o Tribunal se baseou para sustentar a sua decisão, quer a omissão total de especificação de factos;
16.ª Improcede igualmente a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 668°, n° l, alínea b) do CPC e do artigo 125° do CPPT, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada, e só a falta absoluta de fundamentação, e não já uma fundamentação incorrecta ou incompleta, são susceptíveis de causar a nulidade da sentença (cf. nomeadamente, o acórdão do STA proferido em 14.07.2008, no âmbito do processo n° 510/08);
17.ª Com efeito, a sentença a quo é elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, atenta a remissão que é feita para o parecer do Magistrado do Ministério Público de fls. 312 a 315, tendo a sentença, por meio daquela fundamentação por remissão, se apropriado dos fundamentos daquele parecer, passando os mesmos a constituir parte integrante da sentença;
18.ª Note-se que em sede da fundamentação por remissão, para concluir pelo cumprimento do dever em causa, basta uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, podendo não ser imperativo referir no acto administrativo que se concorda com a informação, parecer ou proposta que o antecede, bastando uma declaração que se apresente inequívoca, sem deixar dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto, desde que, pela forma de que se revestiu, não legitime qualquer dúvida quanto ao que se pretendeu acolher no acto, e que possa deduzir-se que o seu autor não possa ter tido em consideração outros fundamentos para além dos constantes dessa proposta parecer ou informação, tendo sido tal exigência tomada em conta e concretizada pelo Tribunal a quo na sentença proferida;
19.ª Saliente-se, por fim, que a própria Recorrente deixa antever que o vício concretamente imputado à sentença recorrida não é a falta absoluta de fundamentação, mas a mera insuficiência da mesma, cuja consequência, repita-se constitui mero erro de julgamento, e não a nulidade invocada, porquanto nas suas alegações de recurso refere que a sentença nem se encontra “(...) sequer devidamente fundamentada (...)” (cf. ponto D. das conclusões das alegações de recurso), mais pugnando “A sentença sub judicio deveria esclarecer as razões (...) não sendo suficiente dizer que o mesmo (...)” (cf. ponto L. das conclusões das alegações de recurso);
20.ª Pelo que, e em suma, a sentença recorrida não incorreu em qualquer caso na nulidade prevista na alínea b) do n° l do artigo 668° do CPC e no n° l do artigo 125° do CPPT;
21.ª Conforme resulta do exposto, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apenas atacou a sentença recorrida com fundamento na falta de fundamentação de facto e de direito, não se pronunciando sobre o sentido do decidido quanto à excepção invocada nos autos ou quanto à decisão de mérito, pelo que improcedendo, como se pugna, tais vícios, a Recorrente deixa inatacados os verdadeiros motivos porque a impugnação judicial foi julgada procedente, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente e manter-se, sem mais, a decisão recorrida;
22.ª Sem prejuízo do exposto, admitindo-se que possa proceder o recurso interposto pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, o que apenas se admite por dever de patrocínio, sempre se impõe que o Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 729°, n° l e n° 3, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do CPPT, adopte uma de duas posições, consoante o processo disponha, ou não de todos os elementos necessários e as questões a decidir versem exclusivamente questões de direito:
22. 1 julgar em substituição, conhecendo da questão / questões de fundo e proferindo decisão sobre as mesmas; ou
22. 2 remeter o processo ao Tribunal de 1.ª instância, por forma a que, com novo julgamento da matéria de facto e de direito, seja proferida uma nova decisão relativamente ao pedido / questões anteriormente não apreciadas.
23.ª Efectivamente, atento o disposto na lei, doutrina e jurisprudência aplicáveis, o Tribunal ad quem pode actuar segundo um dos referidos modelos, ademais, tal actuação é a única que permite assegurar o respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva e pelo princípio “pro actione”, constitucionalmente consagrado no artigo 20° e no n° 4 do artigo 268°, ambos da CRP;
24.ª Face à factualidade provada pelo Tribunal a quo e às questões ainda por dirimir, caso o douto Tribunal ad quem entenda conhecer das mesmas (não baixando os autos à primeira instância para prolação de nova decisão) sempre se impõe aqui pugnar que o acto tributário sub judice deverá, como ficou amplamente demonstrado nos presentes autos e se dá por integralmente reproduzido nas presentes alegações e conclusões, ser anulado, na parte impugnada, não procedendo as demais excepções;
25.ª Com efeito, conforme decorre da factualidade dada como assente pela sentença recorrida, é manifesta a tempestividade da reclamação graciosa deduzida em 27 de Dezembro de 2000, na sequência da notificação, em 12 de Dezembro de 2000, da fundamentação do acto tributário sub judice nos termos do artigo 37° do CPPT, e, consequentemente, da impugnação judicial apresentada nos presentes autos;
26.ª Sem prejuízo do exposto, na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada pelo Impugnante, ora Recorrido, invoca a administração tributária como fundamento da mesma, o facto de não existir qualquer “(...) relação de causa-efeito entre as correcções de que o A…….. discorda e a liquidação nº 8910010478 (...)”, carecendo tal entendimento de absoluta falta de sustento legal, afigurando-se manifestamente lesivo dos direitos e interesses dos sujeitos passivos;
27.ª Com efeito, constituindo o acto tributário sub judice um acto autónomo definitivo e executório, susceptível de lesar a situação jurídico-fiscal do sujeito passivo, é passível de ser sindicado, maxime por constituir o acto decorrente do último apuramento com referência ao exercício em causa;
28.ª No que importa à apreciação da correcção contestada em sede de impugnação judicial, referente ao acréscimo do montante de € 167.012,50 (Pte. 33.483.000$00), relativo à não aceitação como custo fiscal de amortizações praticadas sobre as indemnizações pagas por contrapartida das benfeitorias deixadas nos estabelecimentos comerciais onde foram instalados determinados balcões do Banco, é igualmente manifesta a procedência da impugnação judicial;
29.ª Com efeito, tratando-se aquelas benfeitorias de activos incorporados em edifícios arrendados, procedeu o ora impugnante à sua evidenciação contabilística na conta 4618 (“Obras em edifícios arrendados”), e à sua amortização no período de três anos (período de vida útil que estimou para os mesmos activos), conforme lhe impunha o Decreto-Lei n° 186/91, de 17 de Maio, e o Aviso n° 9/94, do Banco de Portugal, conclui-se, assim, pela regularidade do procedimento adoptado pelo Recorrido no plano contábil e fiscal, terá de concluir-se outrossim, pela inexistência de fundamento legal para as correcções promovidas pelo acto tributário sob censura, enfermando este, consequentemente, de ilegalidade por violação do artigo 5° do Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, e do artigo 6° do Decreto-Lei n° 186/91, de 17 de Maio, razão por que deve ser declarado nulo e sem nenhum efeito (cf. neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo constante do acórdão de 26 de Abril de 1995);
30.ª Sem prejuízo do exposto, se bem se alcança o entendimento que perpassa da referida motivação do acto sub judice, o que aquele terá querido afirmar, e não o terá conseguido fazer da melhor forma, foi que, em seu entender, as benfeitorias “imobilizadas” pelo impugnante não possuíam qualquer existência física, pelo que os montantes inscritos na contabilidade e objecto de amortização corresponderiam afinal, e tão só, às quantias pagas a título de indemnização aos anteriores arrendatários, não constituindo estas activos amortizáveis, sendo que, ainda que fosse este o real móbil das correcções efectuadas, o que só por mera cautela se admite, sem conceder quanto ao vício já imputado, ainda assim o presente acto tributário se encontraria, como veremos, ferido de manifesta ilegalidade.
31.ª Com efeito, nos termos do artigo 78° do CPT, em vigor à data dos factos, compete aos serviços de fiscalização tributária demonstrar que as benfeitorias imobilizadas pelo Recorrido não possuíam de facto qualquer existência física, e só a partir daí, ilidida a supra referida presunção, retirar as devidas consequências no plano do apuramento da matéria colectável do Impugnante, ora Recorrido (neste sentido, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 11 de Janeiro de 2007, proferido no processo n° 89/04);
32.ª Mas ainda que, por último, se admitisse a inexistência dos activos corpóreos em questão (benfeitorias), hipótese que, mais uma vez, só por esforçada cautela se equaciona, sempre sem conceder, sempre haveria de ser demonstrado que os montantes pagos por contrapartida do ingresso na titularidade de um direito de arrendamento não constituem, em abstracto, custos fiscalmente aceites, e, bem assim, periodificáveis;
33.ª Ora, destinando-se os imóveis em questão à instalação de agências bancárias, é inquestionável que as quantias que o impugnante se viu obrigado a entregar como contrapartida do ingresso na titularidade do direito ao arrendamento dos mesmos, assegurando a ocupação dos locais para a prossecução da sua actividade, se afiguram como custos indispensáveis à formação do rendimento tributável da impugnante, mais que não fosse, à formação dos proveitos sujeitos a imposto, gerado por aquelas agências (neste sentido, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 11 de Janeiro de 2007, proferido no processo n° 89/04) e tratando-se de custos com projecção económica plurianual, haveriam de ser fiscalmente reflectidos em mais que um exercício (cf. despacho do Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos de 24 de Março de 1992, e, mais recentemente, o despacho proferido pelo Director Geral dos Impostos em 14 de Janeiro de 2000 sobre a informação n° 1479/99 da Direcção de Serviços de IRC, divulgado através do Ofício n° 3920, de 21/01/00);
33.ª Em suma, e sem mais delongas cumpre pois concluir que, ao desconsiderar, sem mais, os custos legitimamente reconhecidos pelo Recorrido e no exercício em causa, viola ainda o acto tributário sob censura, o disposto nos artigos 23° e 18° do Código do IRC, devendo também, por esta razão, ser anulado.
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, que o Tribunal ad quem, consoante o processo disponha, ou não de todos os elementos necessários e as questões a decidir versem exclusivamente questões de direito:
(i) julgue em substituição, conhecendo da questão / questões de fundo e proferindo decisão sobre as mesmas;
ou (ii) remeta o processo ao Tribunal a quo, por forma a que, com novo julgamento da matéria de facto e de direito, seja proferida uma nova decisão relativamente ao pedido / questões anteriormente não apreciadas.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes:
«1. A omissão do envio do parecer do Ministério Público, objecto da remissão efectuada na fundamentação jurídica da sentença, constitui mera irregularidade da notificação, insusceptível de afectar a validade da sentença. No caso concreto a irregularidade ficou sanada:
- com a falta de arguição no prazo legal supletivo (art. 153º n° 1 CPC/art.2º al. e) CPPT);
- com o despacho proferido em 27.04.2011 e executado mediante carta com data 7.06.2011 (fls. 350 e 407).
2. A sentença impugnada contém a fundamentação de facto exigível, discriminando a matéria provada da não provada (art. 123º n° 2 CPPT). No domínio da prova documental a exigência de exame crítico das provas é observada mediante o estabelecimento de clara correlação entre cada um dos factos provados discriminados e os respectivos documentos de suporte, permitindo às partes o controlo da transparência do processo de formação da prudente convicção do juiz, e uma opção esclarecida entre a conformação ou a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto (arts. 653º n° 2, 655° e 659° n° 3 CPC/art. 2º al. e) CPPT).
3. A remissão da fundamentação jurídica da sentença de um tribunal de 1ª instância para o parecer do Ministério Público não é autorizada pelo ordenamento vigente o qual exige, com formulação inequívoca, a especificação dos fundamentos de direito da decisão, sob cominação de nulidade da sentença (art. 125º n° l CPPT; art. 668° n° 1 al. b) CPC).
Se o legislador permitisse a fundamentação por remissão teria exprimido o seu pensamento em termos adequados, como sucedeu com os acórdãos dos tribunais superiores que podem remeter para a fundamentação de precedente acórdão que tenha apreciado idêntica questão ou mesmo para decisões de tribunais de 1ª instância (art. 8° n° 3 CCivil; art. 713° n°s. 5 e 6 CPC).
Sem prejuízo de a remissão da fundamentação jurídica da sentença para o parecer do Ministério Público merecer ponderação como inovação legislativa a adoptar, a expressa especificação dos fundamentos de direito da decisão é a solução que confere melhor tutela aos interesses das partes, na medida em que assegura mais eficaz escrutínio do processo de formação do raciocínio da julgador na definição da solução das questões jurídicas que lhe cumpre apreciar.
No contexto descrito a sentença enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito (art. 125º n° l CPPT; art. 668° n° l al. b) CPC).
4. A declaração de nulidade não vincula o STA, na qualidade de tribunal de revista, à apreciação do objecto do recurso (arts. 715º n° l e 726° CPC).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser declarada nula.
O processo deve ser devolvido ao tribunal recorrido, para prolação de nova sentença que conheça do mérito da causa, expurgada da nulidade declarada».
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1- Em 06 de Setembro de 2000 foi emitida a liquidação de IRC, ora impugnada, nos termos constantes de fls. 53 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2- Em 16 de Outubro de 2000 a ora impugnante requereu nos termos do art. 37° do CPPT, a fundamentação legal das liquidações de IRC nºs. 8910010478 e 8910010477 relativas aos exercícios de 1995 e 1996 nos termos constantes de fls. 276 e que aqui se dá por reproduzida.
3- Em 04.12.2000 a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Liquidação dos Impostos s/Rendimento e s/Despesa, remete aos Serviços de Inspecção Tributária de Lisboa, o pedido de fundamentação das liquidações identificado em 2), cfr. fls. 275 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
4- A impugnante foi notificada da fundamentação referida em 3), por ofício datado de 11.12.2000, cfr. fls. 274 destes autos.
5- A fundamentação das liquidações em causa encontra-se junta a fls. 57 a 69 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
6- A ora impugnante apresentou reclamação graciosa em 27.12.2000 contra a liquidação do IRC com o n° 8910010477 respeitante ao exercício de 1996 nos termos constantes de fls. 42 a 51 e que aqui se dão por reproduzidas.
7- A ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 09 de Maio de 2002, cfr. fls. 21 a 24 destes autos e fls. 44 do PA (reclamação graciosa) e que aqui se dão por reproduzidas.
8- Os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base do indeferimento da reclamação graciosa encontram-se a fls. 22 e 23 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
9- A presente impugnação judicial foi apresentada em 23 de Maio de 2002, cfr. fls. 1 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
10- A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva e na sequência da mesma foram realizadas correcções ao exercício económico de 1996.
11- As correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção e que o impugnante ataca nestes autos são as seguintes: “(...) não aceitação como custo fiscal de amortizações praticadas sobre as indemnizações pagas por contrapartida das benfeitorias deixadas nos estabelecimentos comerciais onde foram instalados determinados balcões do Banco”.
12- O acréscimo efectuado à matéria colectável relativamente à correcção referida em 12) foi de € 167.012,50 (Esc: 33.483.000$00).
13- A petição inicial foi apresentada em 23.05.2002.
2.2. E quanto aos factos não provados, bem como quanto à fundamentação dos factos julgados provados, a sentença exara o seguinte:
«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e na análise dos documentos acima identificados e não impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem, com interesse para a presente decisão.»
3.1. Enunciando como questões a decidir, a caducidade do direito de deduzir impugnação (suscitada pela Fazenda Pública) e a ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei (suscitada pela impugnante), a sentença julgou improcedente a questão prévia da caducidade do direito de acção e julgou procedente a impugnação com a seguinte fundamentação de direito:
«O DIREITO:
Decorre da matéria de facto dada como assente, que o impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Geral dos Impostos.
No seguimento daquela acção de fiscalização foram efectuadas correcções ao resultado fiscal do exercício de 1996.
Sustenta o impugnante que a liquidação do IRC ora em apreciação é ilegal por vício de violação de lei.
Ora, no que concerne à questão em discussão nos presentes autos, e conforme supra mencionado, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação nos termos constantes do parecer emitido de fls. 175 a 179 destes autos.
Pronunciou-se igualmente relativamente à questão da intempestividade da acção suscitada pela Fazenda Pública.
Ora, a análise efectuada no parecer emitido, mostra-se adequada e completa, face à matéria de facto dada como assente, pelo que se dispensa outras considerações por parte deste Tribunal, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do mesmo e que consta destes autos a fls. 312 a 315.
Assim sendo, improcede a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, considerando-se tempestiva a presente acção, e no mais pela procedência da presente impugnação por ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei.
III- DECISÃO:
Em consequência do exposto, julgo procedente a impugnação, anulando-se a liquidação em causa.
Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Com a notificação desta decisão remeta-se cópia do parecer de fls. 312 a 315.»
3.2. Discordando do assim decidido a Fazenda Pública imputa à sentença as nulidades decorrentes da falta de fundamentação de facto e de direito, por se limitar a fazer remissão para o Parecer do MP, não sendo a fundamentação minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu e não sendo, por isso, possível à Fazenda Pública sindicar tal decisão, por falta de um dos pressupostos necessários, nem aferir se, no caso em apreço, foi bem ou mal aplicado o direito correspondente. E mais alega que, não obstante se ter ordenado que, juntamente com a notificação da sentença, fosse remetida cópia desse Parecer, tal cópia não acompanhou aquela notificação.
3.3. Por sua vez, a recorrida entende que:
a) não se verifica a invocada nulidade da sentença por falta de notificação do parecer do MP, para que aquela remete na íntegra, porquanto, por um lado, tal parecer se encontra junto aos autos, estando, deste modo, acessível às partes e, por outro lado, tal omissão constitui apenas um vício processual e não um vício/nulidade da sentença, vício que deveria ter sido arguido no prazo de 10 dias contados da notificação da sentença, o que não sucedeu, sanando-se, assim, tal vício e sendo agora intempestiva a sua arguição junto do Tribunal ad quem (arts. 201°, n° 1, 153°, n° 1 e 145°, n° 3, todos do CPC) ― cfr. Conclusões 6ª a 8ª das contra-alegações;
b) não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de exame crítico das provas, uma vez que o Tribunal, por um lado, analisou a prova carreada para os autos, dando como assente os factos que se afiguravam necessários para a decisão da causa (aí remetendo para os documentos juntos aos autos) e, por outro lado, após a análise da prova produzida, fundamentou a decisão por remissão para o parecer do MP, porquanto da sua análise, e face à matéria de facto provada, se afigurou ao Tribunal ser tal parecer adequado e completo, acrescendo, ainda, que ainda que inexistisse a análise crítica da prova, tal não seria susceptível de causar a nulidade da sentença - cfr. Conclusões 9ª, 11ª a 13ª e 15ª das contra-alegações.
- Atendendo, aliás, à invocação desta nulidade, o Tribunal ad quem será incompetente, em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 280°, n° 1, do CPPT (Conclusão 10ª);
- E a recorrente também não indicou, como impõe o art. 690°-A do CPC, sob pena de rejeição do recurso, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida e consequentemente uma diversa solução de direito (Conclusão 14ª);
c) não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, uma vez que, atenta a remissão para o parecer do MP, a sentença é elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, apropriando-se, por meio daquela fundamentação por remissão, dos fundamentos daquele parecer, passando os mesmos a constituir parte integrante da sentença, e sendo que só a falta absoluta de fundamentação (e não já uma fundamentação incorrecta ou incompleta) é susceptível de causar a respectiva nulidade da sentença ― cfr. Conclusões 16ª a 21ª das contra-alegações.
d) caso proceda o recurso, sempre se imporá que o Tribunal ad quem julgue em substituição e profira decisão sobre as questões de fundo, ou remeta o processo ao Tribunal recorrido por forma a que, com novo julgamento da matéria de facto e de direito, seja proferida nova decisão - Conclusões 22ª e 23ª.
- E caso se entenda dever conhecer, desde já, das ditas questões, deve proceder a impugnação e ser anulado o acto de liquidação por, face à factualidade julgada provada e à consequente prova da inexistência de fundamento legal para as correcções promovidas, se verificar ilegalidade por violação do disposto no art. 5° do Decreto-Regulamentar n° 2/90, de 12/1 e do art. 6° do DL n° 186/91, de 17/5, bem como nos arts. 18º e 23° do CIRC ― Conclusões 24ª a 33ª.
4. A primeira questão a decidir no presente recurso é, assim, a de saber se se verifica a invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Mas previamente a esta importa, ainda, apreciar quer a questão da alegada incompetência do STA, para conhecer do recurso, quer a questão da nulidade processual (por alegada não notificação do Parecer do MP), ambas suscitadas pela recorrida nas contra-alegações.
Vejamos.
4.1. Quanto à competência do STA.
Alega a recorrida que, atendendo à invocação, por parte da recorrente, da nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto, então o STA será incompetente, em razão da matéria, dado o disposto no art. 280°, n° 1, do CPPT (Conclusão 10ª);
Diga-se, desde já, que, a concluir-se que existem questões de facto a dirimir, o que ocorrerá é a incompetência do STA, em razão da hierarquia e não em razão da matéria.
De todo o modo, afigura-se-nos que a mesma não se verifica.
É certo que, tal como resulta da al. b) do art. 26º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12), a competência do STA para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários se restringe, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do TCA, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26° (em consonância, aliás, com o disposto no nº 1 do art. 280° do CPPT). Ou seja, reserva-se ao STA o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Ora, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, apenas há que atentar, em princípio, no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa).
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC.
No caso vertente, a recorrente Fazenda Pública invoca a nulidade da sentença, por «pecar por falta de fundamentação», já que «aceitou, sem mais, o parecer emitido nos autos pela Exmª Magistrada do Ministério Público, sem que tal adesão total fosse sequer devidamente fundamentada» e se limitou «tão só (…) a referir que “a análise efectuada no parecer emitido, mostra-se adequada e completa, face à matéria de facto dada como assente, pelo que se dispensa outras considerações por parte deste Tribunal”, remetendo integralmente para o seu teor», pelo que «Não apreciou assim a douta sentença, em sede de decisão, os restantes documentos juntos aos autos e que constam da matéria factual dada como assente, estribando-se exclusivamente no parecer do Ministério Público» e «Não especifica as razões que a levaram a fundamentar-se exclusivamente naquele parecer, desprezando todos os demais elementos juntos aos autos, nem fazendo qualquer análise crítica das provas produzidas no processo» (cfr. as Conclusões D a G das alegações).
Ora, sendo certo que tal alegação não prima pela clareza de exposição, crê-se que, ainda assim, e salvo o devido respeito, ela não se reconduz a uma alegação discordante da matéria de facto fixada na sentença, ou das ilações de facto que se devam retirar daquela matéria de facto ali julgada provada [veja-se que, relativamente à menção dos documentos, o que a recorrente afirma ― Conclusão F ― é que, apesar de os mesmos constarem «da matéria factual dada como assente» (sublinhado nosso), a sentença não os apreciou em sede de decisão, «estribando-se exclusivamente no parecer do Ministério Público»]. Trata-se, antes, a nosso ver, de uma alegação que visa substanciar a invocada falta de fundamentação de facto por parte da sentença, por esta ter aceite, «sem mais, o parecer emitido nos autos pela Exmª Magistrada do Ministério Público, sem que tal adesão total fosse sequer devidamente fundamentada» e sem ter apreciado (fundamentado), não já em termos de factualidade provada ou não provada, mas apenas em termos de fundamentação (que a recorrente considera inexistente) da própria adesão ao dito parecer e ao seu sentido (cfr., nomeadamente, o teor das Conclusões G e L). Aliás, só assim se percebe que, para a recorrente, aqueles «elementos juntos aos autos» referenciados na sua alegação sejam os que «constam da matéria factual dada como assente».
E, neste contexto, conclui-se que o recurso não versa matéria de facto, improcedendo pois, o alegado pela recorrida quer na Conclusão 10ª das contra-alegações (incompetência do STA), quer na Conclusão 14º (não cumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados - nº 1 als. a) e b) do actual art. 685°-B do CPC).
4.2. Quanto à questão da nulidade processual secundária (por não notificação do Parecer do MP)
A verificar-se, a alegada omissão do envio do Parecer do MP, para o sentido e teor do qual se remeteu na fundamentação jurídica da sentença, constituirá mera irregularidade da notificação e não da sentença (sendo que esta até determina, na parte final, que «Com a notificação desta decisão remeta-se cópia do parecer de fls. 312 a 315»). Ou seja, tal irregularidade, a verificar-se, não será susceptível de afectar a validade intrínseca da sentença, podendo constituir, antes, nulidade processual secundária subsumível ao disposto no art. 201º do CPC, como, aliás, a recorrida bem sustenta nas Conclusões 6ª e 7ª das suas contra-alegações.
Todavia, descendo aos autos, constata-se que tal irregularidade sempre terá ficado sanada quer face à não arguição da mesma no prazo legal supletivo (nº 1 do art. 153º do CPC), quer face ao determinado pelo posterior despacho judicial proferido em 27/4/2011 (fls. 350), determinação aquela que foi cumprida mediante carta datada de 7/6/2011 (fls. 407) e remetida à recorrente.
Improcede, portanto, a Conclusão B das alegações de recurso.
5. Importa, então, apreciar a invocada nulidade imputada pela recorrente à própria sentença (nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão).
5.1. É sabido e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto, ou de direito, em que assenta a decisão (cfr. arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora a sentença recorrida contém, como dela se constata, a fundamentação de facto exigível, autonomizando e especificando concretamente os factos que julgou provados, discriminando a matéria provada da não provada (cfr. nº 2 do art. 123º do CPPT) e exarando, com recurso à utilização da expressão «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria de facto dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e na análise dos documentos acima identificados e não impugnados» a própria fundamentação matéria de facto que foi julgada provada, sendo que, como bem refere o Exmo. PGA, no domínio da prova documental a exigência de exame crítico das provas é observada mediante o estabelecimento de clara correlação entre cada um dos factos provados discriminados e os respectivos documentos de suporte, permitindo às partes o controlo da transparência do processo de formação da prudente convicção do juiz, e uma opção esclarecida entre a conformação ou a impugnação do julgamento sobre a matéria de facto (cfr. os arts. 653º, n° 2, 655° e 659°, n° 3, todos do CPC, subsidiariamente aplicável).
Não se vê, portanto, que nesta vertente (especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) ocorra nulidade da sentença.
5.2. O mesmo não sucede, porém, no que respeita à fundamentação de direito da decisão.
Com efeito, referindo-se que a impugnante sustenta que a liquidação do IRC ora em apreciação é ilegal por vício de violação de lei, exara-se, em seguida, o seguinte:
«Ora, no que concerne à questão em discussão nos presentes autos, e conforme supra mencionado, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação nos termos constantes do parecer emitido de fls. 175 a 179 destes autos.
Pronunciou-se igualmente relativamente à questão da intempestividade da acção suscitada pela Fazenda Pública.
Ora, a análise efectuada no parecer emitido, mostra-se adequada e completa, face à matéria de facto dada como assente, pelo que se dispensa outras considerações por parte deste Tribunal, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do mesmo e que consta destes autos a fls. 312 a 315.
Assim sendo, improcede a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, considerando-se tempestiva a presente acção, e no mais pela procedência da presente impugnação por ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei.»
5.3. Em face desta fundamentação e mesmo tendo presente que, como acima se disse, a nulidade da sentença só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos, isto é, que a nulidade só opera quando haja total omissão dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, crê-se que, no caso vertente, se verifica tal falta absoluta de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação da sentença destina-se, por um lado, a que o juiz demonstre que decidiu em conformidade com a lei (princípio da legalidade) e, por outro lado, a dar a conhecer (e convencer) às partes as razões do sentido da decisão, por forma, até, a permitir-lhes atacá-la por via de recurso.
Ora, sendo a fundamentação de direito operada, em regra, por indicação da norma ou normas legais (e podendo também ser constituída por indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica) em que a decisão se baseia, então, mesmo abstraindo da questão de saber se a falta de fundamentação abrange, ainda, a falta de indicação das normas jurídicas em que assenta a decisão (cfr., entre outros, os acs. do STJ, de 9/7/2002, rec. 02B331 e de 18/12/2003, rec. nº 03B3000, bem como Calvão da Silva, in “Col. Jur.”, ano XX, tomo 1º, pág. 7, referenciado no primeiro daqueles arestos), o que é verdade é que, no caso, há ausência total de motivação jurídica, já que a que consta da sentença não permite aos respectivos destinatários ficarem a conhecer as razões pelas quais o tribunal decidiu no sentido em que decidiu (procedência da impugnação), sendo que, por outro lado, também o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão (cfr. o ac. de 26/7/2000, da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, rec. nº 46382).
Na reflexão de Alberto dos Reis, em comentário ao art. 158º do CPC (CPC Anotado, Vol. I, p. 285), «A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Esse trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social. Em tanto apreço teve o legislador a motivação das decisões, que proibiu expressamente ao juiz esta atitude: limitar-se a dar a sua adesão aos fundamentos alegados pela parte.»
Ou seja, como salienta o Exmo. PGA junto deste STA, a expressa especificação dos fundamentos de direito da decisão é a solução que confere melhor tutela aos interesses das partes, na medida em que assegura mais eficaz escrutínio do processo de formação do raciocínio da julgador na definição da solução das questões jurídicas que lhe cumpre apreciar.
É certo que, relativamente aos tribunais superiores, a lei, após a revisão de 1995/96 (art. 713° n°s. 5 e 6 do CPC) permite que a decisão remeta para precedente acórdão e para os termos da decisão em 1ª instância. Todavia, ainda assim, tal remissão apenas é legalmente possível quando se verificarem os requisitos ali também previstos: remissão para acórdão precedente, quando a questão a decidir for simples ou quando já tenha sido jurisdicionalmente apreciada (nº 5) ou remissão para a sentença da 1ª instância, quando a matéria de facto não tenha sido impugnada ou não haja lugar a qualquer alteração da mesma (nº 6).
De todo o modo, além de a lei não prever idêntico regime para as decisões a proferir em 1ª instância, (O regime previsto no art. 784º do CPC (admissibilidade de decisão de procedência por adesão à fundamentação da petição inicial, no caso de acção com processo sumário, aplicável igualmente ao processo sumaríssimo) constitui derrogação da regra prevista no n° 2 do art. 158º do CPC. Mas já não constitui derrogação de tal regra nem a suficiência de fundamentação sumária nas acções ordinárias não contestadas nº 3 do art. 484º do CPC), nem a remissão do relator para as decisões precedentes, quando a questão a decidir em recurso é simples (nº 5 do art. 705º do CPC), até porque neste último caso não se trata de adesão à fundamentação da parte vencedora, mas sim à da decisão recorrida) – cfr. Lebre de Freitas et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, pp. 281/282.) no caso, o que a sentença faz é remeter (em termos de fundamentação de direito) não para decisão jurisdicional anterior, mas, para o Parecer do MP.
Todavia, dado que também o nº 2 do 158º do CPC afasta a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão «às razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma» (Lebre de Freitas, et al., ob. cit. pp. 282), impõe-se concluir que, no caso que nos ocupa, também não é de admitir a fundamentação por remissão para o mencionado Parecer do MP. Mesmo não sendo o MP uma parte nos autos, nem por isso, a lei autoriza que a sentença, em termos de fundamentação de direito, remeta pura e simplesmente para o teor e sentido de Parecer emitido por aquela entidade. ( Veja-se também, sobre a matéria, Jorge de Sousa (CPPT, Anotado e comentado, Vol. I, 6ª ed., 2011, anotações 10 e 11 ao art. 21º, pp. 293 e 294), que entende que, dada a razão de ser desta proibição (a conveniência em impor ao juiz o estudo adequado das questões controvertidas que reclama a elaboração de uma decisão com ponderação dos argumentos invocados em favor de cada uma das teses em confronto), «ela deve estender-se à adesão a fundamentos invocados em peças distintas do requerimento ou oposição, designadamente pareceres juntos ao processo ou que constem do processo administrativo em que foi praticado o acto impugnado.» )
Em suma, no caso presente (porque a substanciação da fundamentação de direito da sentença se reconduz a mera remissão para o Parecer do MP), estamos perante fundamentação que equivale a ausência total de motivação jurídica da decisão.
Pelo exposto, visto o disposto no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC, conclui-se que a sentença recorrida enferma da nulidade que a recorrente lhe imputa (por falta de especificação dos fundamentos de direito).
6. E como, contrariamente ao alegado pela recorrida (Conclusões 22ª e ss.) a declaração de nulidade não vincula o STA, na qualidade de tribunal de revista, à apreciação do objecto do recurso (arts. 715º n° l e 726° CPC), impõe-se ordenar a baixa dos autos à instância para que seja proferida nova sentença que conheça do mérito da causa, expurgada da nulidade declarada.
Com efeito, dispondo-se no art. 726º do CPC que «São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712º e no nº 1 do artigo 715º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes», é de concluir que, ao excluir-se a aplicação, no recurso de revista, da regra constante daquele nº 1 do art. 715º, se adoptou a ideia de que não vigora, em toda a sua extensão, a solução de substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido, quando o STJ julgue procedente uma nulidade do acórdão da Relação ou, aplicando a regra ao caso vertente, quando o STA julgue procedente uma nulidade da sentença da 1ª instância (veja-se, aliás, também o regime previsto no art. 731º do CPC) – cfr. neste mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2004, comentários ao art. 726º, pp. 620/621.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, anular, nos preditos termos, a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido, para prolação de nova sentença que conheça do mérito da causa, expurgada da nulidade declarada.
Custas pela recorrida, que contra-alegou o recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Pedro Delgado.