IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por manifesta ilegitimidade da requerente, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, considerando que a mesma não é parte na relação material controvertida estabelecida com a entidade requerida, pelo que não tem legitimidade processual activa para propor a presente providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, em virtude de a destinatária do projecto de decisão de desocupação e entrega da habitação (junto com o r.i. como doc. 2), cuja suspensão de eficácia é requerida, ser a sua irmã, C…, que, integrando o seu agregado familiar, também ocupa o imóvel em apreço, e que, por se encontrar no interior da habitação quando os agentes da entidade requerida aí se dirigiram, acabou por ser a destinatária dos ofícios recebidos em 09.04.2025 e 27.05.2025. Isto é assim apesar de, reconhece o Tribunal a quo, a requerente alegar que também ocupa o imóvel em causa e foi quem o ocupou originariamente.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que o projecto de ato suspendendo não é apenas susceptível de afectar, directa e imediatamente, a esfera jurídica da sua irmã, mas sim todo o agregado familiar que com ela vive, incluindo a requerente, independentemente de a notificação formal ter sido endereçada à irmã, sendo certo que a recorrente é a principal utilizadora do imóvel, responsável pelo agregado familiar e pelo pagamento da renda à anterior ocupante, sendo, pois, a efectiva destinatária do acto de despejo. Assim, a recorrente é titular de interesse directo, pessoal e legítimo em impedir o despejo iminente do imóvel onde reside com três filhos menores e a irmã, satisfazendo os requisitos do artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, que prevê que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Aliás, o n.º 2 da mesma disposição legal estipula que qualquer pessoa tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, sendo o direito à habitação um desses valores, consagrados no artigo 65.º da Constituição.
Vejamos.
A legitimidade da parte é o pressuposto processual - isto é, um daqueles requisitos de que depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência requerida pelo demandante -, através do qual se afere a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo, pelo que a ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória – cfr. artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA – e, como tal, é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigo 89.º, n.º 2.
Uma vez distribuído, o processo cautelar é concluso ao juiz para despacho liminar, no qual o requerimento cautelar pode ser admitido ou rejeitado – cfr. n.º 1 do artigo 116.º do CPTA. A rejeição do requerimento cautelar através do despacho liminar permite “a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade”, evitando “o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso”, devendo, por isso, apenas ter lugar “quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento” – neste sentido, cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 949.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento cautelar a manifesta ilegitimidade do requerente, situação esta que não é passível de correcção, não justificando qualquer prévio despacho de aperfeiçoamento – idem, p. 950.
Nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do CPTA, “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”. Deste modo, tal norma legal remete a aferição da legitimidade em sede cautelar para as normas legais sobre legitimidade processual aplicáveis à acção principal de que depende o processo cautelar.
No r.i., a requerente, invocando a sua qualidade de arrendatária do imóvel, pede a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. No art. 37 do mesmo r.i., a requerente refere que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo.
Sendo a acção principal a intentar de impugnação de um acto administrativo (a referida decisão de despejo), tem legitimidade activa para a intentar “Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (cfr. artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).
Alegando a requerente que é arrendatária do imóvel, tem a mesma legitimidade processual para impugnar a decisão de despejo, na medida em que o despejo é um acto que lesa o direito do arrendatário a ocupar o imóvel arrendado, invocando a requerente que é titular deste direito e que o mesmo se mostra lesado pelo acto a impugnar.
Ora, se a requerente tem legitimidade para instaurar a acção principal de que depende o processo cautelar em apreço, tem a mesma legitimidade para requerer a adopção de providências cautelares que visem assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, sendo certo que a requerente, no presente processo cautelar, alega que, por ser arrendatária, é titular do direito a ocupar o imóvel, e que pretende a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão de despejo, acto este lesivo daquele seu direito.
Ante o exposto não é manifesta a ilegitimidade da requerente, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 116.º do CPTA, pelo que não podia o Tribunal a quo rejeitar liminarmente o requerimento cautelar com tal fundamento.
Aqui chegados, e considerando que o Tribunal a quo não conheceu do pedido por motivo que, nos termos do presente recurso, não procede, importa indagar se haverá outro que obste a que se conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA.
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Como vimos, a requerente pede, no presente processo cautelar, a condenação da entidade requerida a abster-se de proferir decisão definitiva de despejo e/ou executar qualquer acto de desocupação até ser disponibilizada habitação digna, estável e proporcional às necessidades da família, e, subsidiariamente, a apresentar proposta concreta de realojamento, em prazo razoável. No art. 37 do mesmo r.i., a requerente refere que a acção principal da qual depende o presente processo cautelar visa a anulação da decisão definitiva de despejo.
Assim, em primeiro lugar, o pedido deduzido pela requerente neste processo cautelar não é adequado a evitar o periculum in mora da acção principal porque corresponde a uma intimação para abstenção de emissão da decisão cuja anulação será pedida na acção principal, pedidos esses que se mostram, além do mais, evidentemente incongruentes e incompatíveis. Em segundo lugar, o pedido que a requerente deduz a título cautelar não tem qualquer utilidade para prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento, precisamente porque, a proceder, inviabiliza a existência do acto que constitui o objecto da acção impugnatória. Em terceiro lugar, as providências requeridas não têm carácter provisório, traduzindo-se num resultado definitivo, e, como tal, não se bastam com uma summaria cognitio da situação. Em quarto lugar, é patente que a requerente não carece da tutela cautelar que reclama porquanto não foi ainda praticado o acto de despejo que pretende anular com a acção principal, circunstância esta que retira instrumentalidade às providências cautelares requeridas. Finalmente, não tendo ainda sido praticado o acto que a requerente pretende impugnar na acção principal de que faz depender o presente processo cautelar, a acção principal carece de objecto, o que inviabiliza o conhecimento de mérito da mesma.
Ante o exposto, são manifestas a falta de fundamento da pretensão formulada, a desnecessidade da tutela cautelar e a ausência dos pressupostos processuais da acção principal, fundamentos de rejeição liminar do r.i. previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.
Termos em que se impõe rejeitar liminarmente o r.i., ainda que diferentes daquele que sustentou a sentença recorrida.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.