Texto
ACÓRDÃO Nº 10/2016 Processo n.º 1136/15 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam em Conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional A Causa Na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, correu os seus termos, com o n.º 783/12.5PAESP, um processo crime sob a forma comum para julgamento por tribunal coletivo, em que são arguidos A., B., C., D., E., F. (o ora Reclamante), G., H., I., J., K., L., M. e N.. Ao arguido F. foi imputada, na acusação, a prática de oito crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal. Foi proferido acórdão pela 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, que condenou diversos arguidos e, no que ora importa considerar, condenou o arguido F., pela prática, em concurso efetivo, de oito crimes de furto qualificado na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão, em cúmulo jurídico das respetivas penas parcelares. Inconformado com esta decisão, o arguido F. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando nulidades, impugnando a matéria de facto e divergindo da aplicação do direito aos factos. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] [O] Recorrente F. prestou declarações na audiência de julgamento, tendo negado a prática dos factos. Fls. 199 do Acórdão. E depoimento se encontra mencionado na ata da audiência de 10/04/2015, cujo entre as 10:59:31 e 11:06:01, se encontra gravado). O que consta do segmento do Acórdão em que elenca os meios de prova que "contribuíram para formar a convicção do tribunal os seguintes meios de prova livremente apreciados". Fls. 194. No entanto o Acórdão não refere uma linha, como tinha de o fazer, relativamente às razões por que afinal não atribuiu credibilidade ao depoimento do Recorrente que negou a prática dos furtos. Dir-se-á que é inteligível pela credibilidade atribuída às declarações do arguido A. no segmento da coautoria, que não foi genericamente atribuída credibilidade ao depoimento do Recorrente. No entanto, o conhecimento das razões por que o Tribunal não atribuiu credibilidade ao depoimento do Recorrente têm de ser expressas para ser inteligível a respetiva fundamentação e o processo racional e cognitivo do Tribunal, e ser garantido de forma plena e cognoscível o exercício do direito ao Recurso, a impugnação das razões do Tribunal e a exposição no recurso da discordância por parte do Recorrente. O que tudo é mais grave quanto o Acórdão recorrido afirma na fundamentação que o Arguido A. confessou a totalidade dos crimes que lhe eram imputados, indicando os respetivos comparticipantes... Fls. 244. Em contradição com a negação feita pelo Arguido A. que não confessou a prática do facto acusado n.º 55 (provado n.º 66). E contradição com as afirmações do arguido A. que negou perentoriamente ter furtados concretos objetos que constam como provados nos factos provados n.ºs 19, 23, 27, 35, 36, 39, 62, 63 (entre outros), – sobretudo artigos de vestuário, calçado, e outros, considerando por isso tacitamente, nessa parte, que o depoimento do arguido A. não merecia credibilidade! A tomada de posição pelo Tribunal face a estas contradições que inquinam a fundamentação do Acórdão tem de ser pois expressa e não se pode refugiar no argumento de que o arguido A. ‘não se recordava bem’, quando ele negou expressamente o furto de diversos artigos! […] Mostra-se por tudo, violado o princípio da igualdade de armas que se funda nas ideias de "processo equitativo", e de "princípio da confiança", unanimemente afirmadas pela doutrina e jurisprudência como nuclearmente conformadoras do ordenamento jurídico-penal português. A ideia de "due process" no sentido de processo justo e leal é integrada pelo princípio, ordenador, da confiança dos interessados nas decisões judiciais, e designadamente naquelas que conformem as suas posições processuais. É prerrogativa da Defesa conhecer por indicação expressa as razões críticas que presidiram à não consideração do seu depoimento em sede de audiência de julgamento - depoimento direto do Arguido em audiência que é o ato nuclear do seu Direito de Defesa, só assim sendo assegurado o seu direito pleno ao Recurso, que inclui a possibilidade de exercer o contraditório dessas razões omitidas no Acórdão recorrido. Tais exigências destinam-se a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o Tribunal considerou especificadamente toda a matéria que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída numa das peças processuais constantes dos autos - acusação, pronúncia, pedido cível, contestação criminal e contestação cível, ou outra com interesse para a causa, quando tais peças ou atos processuais existam - ctr. acórdãos de 26-03-92, processo n.º 42518, BMJ n..º 415, pág. 499 e de 10-03-1994, CJSTJ 1994 tomo 1, pág. 246 e BMJ n.º 435, pág. 658; de 10-07-2008, processo n.º 1880/08-3.a. Assim, a falta de ponderação e exame crítico do depoimento do Recorrente em audiência de julgamento, bem como a não enunciação expressa dos motivos que levaram o Tribunal a não considerar o depoimento que nega a prática dos factos no confronto com depoimento de coarguido A. que os afirma, é causa de nulidade do Acórdão, por violação dos arts. 379.º/1, al. c), 374.º, n.º 2, do CPP e gerador de inconstitucionalidade do mesmo por violação do artigo 32.º/1 da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. Inconstitucionalidade que se argui e se pretende ver ser declarada. […] A fls. 378 do Acórdão é exposto teoricamente que “o STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor.” No entanto, enunciados estes princípios a que o Tribunal recorrido adere, constata-se que no caso concreto o Tribunal omite por completo o dever especial de fundamentação que ele próprio enuncia. Aliás, analisado o Acórdão recorrido nem se cumpre este dever especial de fundamentação nem sequer é exposta qualquer fundamentação concreta quanto à pena conjunta atribuída ao Recorrente (omissão quanto à ponderação da imagem global dos factos, o respetivo fio condutor em caso de repetição da atividade criminosa ou sequer a personalidade do agente, princípios também enunciados a fls. 378 do Acórdão mas não aplicados no caso concreto), o que é também sinal de enorme estranheza. Se não veja-se que imediatamente após a enunciação destes princípios teóricos, a fs. 378, logo no início de fls. 379, o Acórdão recorrido enuncia tabelarmente que: ‘Assim, as molduras abstratas do cúmulo jurídico de penas oscilam entre os seguintes limites mínimo e máximo: (…) Arguido F. - limite mínimo de 4 anos de prisão e máximo de 24 anos e 9 meses de prisão (…); (…) assim, ponderando a globalidade dos factos praticados e a personalidade dos arguidos neles documentada - atendendo, no que concerne ao arguido A. (…) [e enuncia de seguida apenas fatores concretos relativos ao arguido A.] (…) considera-se ajustada à culpa global dos arguidos e às exigências de prevenção globalmente apreciadas a aplicação das seguintes penas únicas: (…) F. - 6 anos de prisão; (...)’ É flagrante a total omissão de fundamentação da pena única, quanto mais cumprido o dever especial de fundamentação que a doutrina e a jurisprudência exigem. Neste segmento, o acórdão recorrido apenas enuncia princípios gerais e genéricos contra a própria jurisprudência citada. "É nula a sentença em que se elabora o cúmulo jurídico das penas, se nada se diz sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida", Ac. STJ, 06/02/97, in CJSTJ, Ano V, TI, pág. 215. […] Também, aqui a omissão do dever especial de fundamentação da pena única viola a ideia de "due process" no sentido de processo justo e leal é integrada pelo princípio, ordenador, da confiança dos interessados nas decisões judiciais, e designadamente naquelas que conformem as suas posições processuais. Sendo também direito da Defesa conhecer por indicação expressa, a fundamentação concreta da pena única alcançada, só assim sendo assegurado o direito pleno ao Recurso do Recorrente, que inclui a possibilidade de exercer o contraditório dessas razões omitidas no Acórdão recorrido. […] Ora, todos os elementos supra descritos também não foram ponderados como determina o art. 71.º/2 do C. Penal: ‘na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…).’ Nomeadamente, como descreve o artigo 71.º/2 do C. Penal: ‘a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências (…) a intensidade do dolo (…) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (…)’ Se tais elementos de facto dos autos, e de direito houvesse sido ponderados não podia o Recorrente, ainda que julgados provados todos os factos, o que não se concede, se condenado na mesma pena única do arguido B.. Impondo sempre a aplicação de pena única concreta ao Recorrente inferior à daquele arguido. Bem como, com reflexo a montante, nas penas parcelares alcançadas face a cada um dos furtos imputados quanto ao Recorrente. É que também quanto às penas parcelares, nenhum dos elementos de facto supra descritos quanto ao Recorrente, ao nível da imputação da execução, detenção de objetos, vendas, técnicas e instrumentos do crime foram ponderados pelo Tribunal, como teria de o fazer nos termos do art. 71.º do C. Penal. O que também configura, no capítulo da determinação das penas parcelares, omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia ter conhecido e ponderado. Tudo descrito supra, é assim causa de Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devia ter apreciado (art.º 379.º/1, aI. c) do CPP, 374.º/2 do CPP) e gerador de inconstitucionalidade do mesmo por violação do art. 32.º/1 da CRP, tendo por referência a obrigação de enunciação no Acórdão dos fundamentos concretos conducentes à escolha da medida das penas - parcelares e conjunta, prevista nos art.ºs 71.º/2 e /3 do Código Penal, cujo incumprimento é violador do processo penal que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o exercício pleno do direito ao recurso. Inconstitucionalidade que se argui e se pretende ver ser declarada. […] CONCLUSÕES […] O Acórdão é nulo por omissão de ponderação das declarações do Recorrente em que negou os factos imputados, produzidas em audiência de julgamento (cfr. ata da audiência de 10/04/2015, (…)), e omissão de exposição da fundamentação e do raciocínio lógico quanto ao juízo de não credibilidade dessas declarações nomeadamente face a depoimento de Arguido A. que afirmou a coautoria do Recorrente e que o Tribunal julgou credível, por violação dos arts. 379.º/1, aI. c), 374.º, n.º 2 do CPP violações geradoras de INCONSTITUCIONALIDADE do Acórdão, por violação dos arts. 379.º/1, aI. c) e 374.º, n.º 2 do CPP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura um processo equitativo, com todas as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. O Acórdão é ainda nulo porque omite o dever especial de fundamentação da determinação da pena conjunta e das penas parcelares, tendo apenas sido descrito um mero enquadramento teórico das normas e princípios que presidem à determinação da pena única resultante do cúmulo, omitindo a obrigação de enunciação dos fundamentos concretos conducentes à escolha da medida das penas, previstos nos art.ºs 71.º/2 e /3 do Código Penal, entre os quais ao nível da imputação dos atos de execução na coautoria, detenção de objetos furtados, vendas, domínio das técnicas e instrumentos do crime, o que tudo viola os artigos 379.º/1, al. c), 374.º/2, do CPP, violações que são geradoras de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do art.º 32.º/1 da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. […]” (ênfase acrescentado). 1.2.1. Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso. Da decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentados na forma prevista na lei, por imperativo constitucional decorrente do estatuído no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E, de harmonia com o disposto no art. 97.º, n.ºs 1, a) e 5, do Cód. Proc. Penal, as sentenças dos juízes constituem atos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam, e observar os demais requisitos fixados no art. 374º, do Cód. Proc. Penal. Daí que, o legislador, considerando o especial dever de fundamentação e estrito regime imposto quanto aos atos que revistam a forma de sentença, tenha autonomizado o regime das nulidades que podem inquinar tal ato, relativamente àquele outro previsto nos arts. 118.º e segs., do Cód. Proc. Penal, consagrando no seu art. 379.º, que: ‘1 – É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º; Que conhecer de factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358.º e 359.º; Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.’ O referenciado art. 374.º, n.º 2, estatui que a fundamentação há de constar da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A enumeração da matéria de facto provada e não provada visa garantir, para além de qualquer dúvida, que o tribunal contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação, sendo pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. Por seu turno, a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção. Dispensando-se o resumo de todo e cada um dos meios de prova disponíveis há de, porém, exteriorizar-se o raciocínio lógico subjacente à convicção adquirida de molde a possibilitar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado No que concerne à omissão de pronúncia, é igualmente pacífico que esta apenas se verificará quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei ou sobre matéria cuja apreciação lhe tivesse sido submetida pelos sujeitos processuais, devendo a decisão tomar posição sobre as próprias pretensões não carecendo, porém, de o fazer por referência aos respetivos fundamentos, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Descendo ao caso concreto: § 1º Da insuficiência de fundamentação por falta de exame crítico da prova Os três recorrentes vieram invocar a nulidade da decisão por entenderem que o tribunal a quo falhou a exteriorização do percurso lógico que ditou a prova dos factos que sustentam a respetiva condenação. Mais especificamente, (…) o arguido F. estriba-se na circunstância dos julgadores não terem referido, expressamente, as razões porque não consideraram as suas declarações de negação dos factos. Cremos que a falta de razão é manifesta em qualquer dos casos. Na verdade, a motivação da convicção exarada na decisão recorrida é exaustiva, começando pela referência aos meios de prova atendidos, com breves súmulas do respetivo conteúdo, continuando pela explicitação dos moldes em que foram utilizados e culminando pelo cotejo do conjunto probatório disponível e esclarecimentos dos termos em que foi feito apelo às regras de experiência para concatenar as provas indiretas. E, como é óbvio, se os julgadores afirmam que se estribaram nas declarações de um coarguido (A.) e outros elementos probatórios instrumentais para chegarem à solução encontrada, mas com a qual os recorrentes não se conformam, não precisam depois de repetir que não acreditaram nas declarações de outros arguidos, designadamente as do aqui recorrente F., por terem considerado boas as daquele primeiro, pelas razões que, oportuna e anteriormente, elencaram. Ou seja, em tal contexto, não se mostra necessário fundamentar o reverso da medalha, pois que a explicitação da convicção – positiva – adquirida já contempla e exclui as versões diversas que tenham sido apresentadas. Em suma e bem vistas as coisas, tudo se resume ao inconformismo dos recorrentes relativamente à livre convicção dos julgadores sobre a matéria de facto submetida à sua apreciação, juízo que foi cabal e cristalinamente explicitado e que aqueles compreenderam perfeitamente mas do qual discordam pois que pretendiam que lhes fosse mais favorável. Assim sendo resta concluir afirmando que o exame crítico da prova exarado na decisão recorrida não merece qualquer reparo e não se mostra inquinado por qualquer invalidade . § 2º Da insuficiência da fundamentação jurídica O recorrente F. sufragou ainda a existência de nulidade da decisão recorrida por entender que os julgadores não concretizaram a determinação das penas parcelares e conjunta, afirmando que estes se limitaram a fazer “um mero enquadramento teórico das normas e princípios que presidem à determinação da pena única resultante do cúmulo, omitindo a obrigação de enunciação dos fundamentos concretos conducentes à escolha” realizada. Neste contexto, reconhecendo o próprio recorrente que a questão foi abordada e conhecida é manifesto que não está em causa uma situação de omissão de pronúncia. Por outro lado, a apreciação de direito não está sujeita a qualquer ónus específico já que a lei apenas impõe que a decisão contenha uma exposição - o mais completa possível ainda que concisa - dos motivos de direito que lhe servem de esteio, o que, in casu, se verificou. Assim, a circunstância dos sujeitos processuais interessados reconhecerem que tal exposição foi feita - embora entendendo que a argumentação jurídica devia ser mais aprofundada ou extensa - não é de molde a sustentar a invalidade pretendida. Poderá ou não concordar-se com o segmento decisório em causa – e o recorrente obviamente discorda – mas a questão não se situa na omissão de fundamentação da solução jurídica sufragada. Resta, pois, concluir pela improcedência desta pretensão do recorrente . §3º Breve nota sobre alegadas inconstitucionalidades O recorrente F. associou à questão das nulidades da decisão a consequência da inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa estatuídas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Fê-lo de forma estéril, conclusiva e contraditória, pois que, como evidencia o disposto no art. 379º, do Cód. Proc. Penal, a omissão ou insuficiência de fundamentação determina a nulidade e não a inconstitucionalidade da decisão. Desconhecendo-se as razões da equiparação efetuada, já que o recorrente as não esclarece, parece-nos claro que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi, real e efetivamente, suscitada pois que nem sequer se menciona qual a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação adotada pelo tribunal a quo que, no seu entendimento, lesou a nossa Lei Fundamental e bem assim aquela que devia ter sido observada. De todo o modo, tendo-se já concluído pela inexistência de nulidades é óbvio que a questão da inconstitucionalidade, invocada como mera decorrência daquela, nunca se colocaria. […]” (ênfase acrescentado). 1.2.2. Notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto indicado no ponto antecedente, o arguido F., arguiu nulidades, com os seguintes fundamentos (no que ora releva): “[…] 61. Além de tudo o exposto, nas conclusões B) e C), o Recorrente invocou a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nos termos que a seguir se reproduzem: [ Segue-se reprodução das conclusões “B.” e “C.” do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] Sobre esta questão o acórdão agora notificado escreve que o Recorrente não esclareceu as razões da inconstitucionalidade, considerando assim que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada, mais dizendo que não se menciona qual a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação que lesa a Lei Fundamental e bem assim aquela que devia ter sido observada. Conclui o acórdão notificado que tendo concluído pela inexistência de nulidades, a questão da inconstitucionalidade, em decorrência, não se coloca. O que configura, mais uma vez, evidente omissão de pronúncia no acórdão notificado, quando à inconstitucionalidade invocada. Diz o acórdão notificado que o Recorrente não esclareceu as razões da inconstitucionalidade. Reproduz-se o segmento da motivação em que se encontram enunciadas as razões da inconstitucionalidade: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 67. E reproduzem-se as menções no recurso da dimensão normativa e interpretação constitucional em que o acórdão recorrido lesa a Constituição da República Portuguesa [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 68. Numa segunda ordem de razões de constitucionalidade. reproduz-se o segmento da motivação em que as mesmas se encontram enunciadas: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 69. E reproduzem-se as menções no recurso da dimensão normativa e interpretação constitucional em que o acórdão recorrido lesa a Constituição da República Portuguesa: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] O que tudo conclui, apenas a evidente falta de atenção pode legitimar a afirmação no acórdão notificado que nenhuma questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada. Bem sabendo ainda que a omissão de pronúncia sobre questões que o acórdão recorrido tinha de conhecer, abarca todo um conjunto de questões de facto e de direito, que não se esgotam na verificação do cumprimento da lei ordinária substantiva ou processual, mas também em razões substantivas mais graves, com dimensão constitucional, como é evidente ser o caso, nos termos do art.º 32.º/1 da CRP, contendendo diretamente, quer com os direitos de defesa do Recorrente, quer com a garantia plena do direito ao recurso. Tendo claramente essa dimensão: a omissão de exposição da fundamentação e do raciocínio lógico quanto ao juízo de não credibilidade de declarações do coarguido Recorrente, face a declarações que lhe são incriminatórias de outro coarguido - que não se basta com a mera enunciação de que tomar partido por um, exclui a fundamentação das razões de não credibilidade face às várias dimensões de um depoimento em oposição. o que tem de ser explicado; e (ii) a omissão do dever de fundamentação expresso na determinação das penas parcelares e conjunta, que não se basta com um enquadramento meramente teórico. Sob pena de, em ambas as situações, se conduzir a julgamento com livre arbítrio e insindicável, nomeadamente para efeitos de recurso. Ocorre por isso, também sobre a questão de inconstitucionalidade, omissão de pronúncia sobre questão que tinha de tomar conhecimento. Nulidade que se argui e pretende ver ser declarada. Termos em que se arguem as nulidades do acórdão notificado, por violação dos artigos 379.º/1, als. a), por referência ao art.º 374.º/2 e artigo 379.º/1, aI. c), aplicáveis por força do artigo 425.º/4, todos do Código de Processo Penal. Assim se respeitando o direito e fazendo-se justiça. […]”. 1.2.3. Sobre o requerimento do arguido arguindo nulidades recaiu novo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] Por seu lado, o recorrente F. […] [a] crescenta ainda que este tribunal ad quem considerou, indevidamente, que nenhuma questão de constitucionalidade foi efetivamente suscitada, reiterando não só a matéria que constava das conclusões mas também a das alegações produzidas a tal propósito, que chega a transcrever – esquecendo que são as primeiras e não estas que delimitam o âmbito do recurso – para concluir que a mesma é suficiente para o fim em vista e, por consequência, existiria também aqui omissão de pronúncia. […] Com efeito, resulta da própria alegação do recorrente que o acórdão proferido se pronunciou sobre a questão da determinação da medida da pena [em sede de conclusões apenas foi questionada a medida da pena única] e que, relativamente às inconstitucionalidades, se considerou que não foram arguidas em moldes cognoscíveis “pois que nem sequer se menciona qual a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação adotada pelo tribunal a quo que, no seu entendimento, lesou a nossa Lei Fundamental e bem assim aquela que devia ter sido observada”, estando intimamente associadas à violação do dever de fundamentação e à previsão dos arts. 379º e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que a lei comina com a nulidade e não com a inconstitucionalidade e que, ainda que assim não fosse, inexistindo tais violações nem sequer se colocaria a hipótese de inconstitucionalidade. Nesta conformidade, sendo óbvio que o recorrente defende tese divergente e não concorda com a argumentação expendida a propósito das questões aludidas, quer pelo Tribunal a quo (no tocante às duas primeiras) quer por este Tribunal da Relação (relativamente a todas elas), o certo é que essa diversa perspetiva não constitui nem sustenta a invocada omissão de pronúncia, porquanto foram resolvidas pelo julgador todas as questões submetidas à sua apreciação em sede própria e analisados todos os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da causa. Conclui-se, pois, pela inexistência de nulidades por insuficiência de fundamentação e/ou omissão de pronúncia, no acórdão proferido, sendo legalmente infundada a pretensão dos recorrentes que, assim, terá que improceder. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, em negar provimento à pretendida declaração de nulidade do Acórdão datado de 4 de setembro de 2015, proferido nestes autos, mantendo-o nos seus precisos termos. […]” (ênfase acrescentado). 1.3. Ainda inconformado com a decisão, o arguido F. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que textualmente se transcrevem: “[…] F., Recorrente nos autos, notificado do acórdão de 07-10-2015 que indeferiu arguição de nulidade do acórdão de 04-09-2015, não se conformando com as decisões que procederam à aplicação de normas jurídicas materialmente inconstitucionais, vem interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: I. Recorribilidade Dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, nos termos em que forem proferidos, não cabe recurso ordinário – artigos 400.º/1, al. f) do Código de Processo Penal e 400.º/1, al. c) do mesmo diploma quanto ao acórdão que indeferiu nulidades. Sendo irrenunciável o direito de suscitar em recurso para o Tribunal Constitucional as questões de conformidade das normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (arts. 70.º/1, aI. b) e 73.º da Lei do Tribunal Constitucional). II. Fundamento do recurso A admissibilidade do recurso funda-se no artigo 70.º/1, al, b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. III. Normas jurídicas recorridas São normas jurídicas recorridas os artigos: 379.º/1, al. c) e 374.º/2 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a convicção da veracidade das declarações incriminatórias de coarguido face a outro coarguido, aliada a prova que é qualificada no acórdão de meramente instrumental, que mal é especificada e sobre a qual não incide concretos e fundamentados juízos de experiência, prescinde da análise crítica, fundamentada, lógica e racional das declarações do coarguido incriminado, que nega os factos imputados, por invocação de que a ‘explicitação da convicção - positiva – adquirida já contempla e exclui as versões diversas que tenham sido apresentadas’, sendo a primeira parte concretizada na decisão de 2.ª instância de 04-09-2015, fls. 282 e 283, e a segunda parte – da exigência de fundamentação e de raciocínio crítico e lógico, a questão prevenida pelo Recorrente. Os mesmos art.º 379.º/1, al. c) e 374.º/2 do CPP, e 71.º/2 e /3 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a decisão quanto à determinação das penas parcelares e conjunta se basta pela enunciação de um mero enquadramento teórico das normas e princípios que presidem à determinação da pena única resultante do cúmulo, omitindo a interpretação conforme prevenida pelo Recorrente, do dever especial de fundamentação de que resulta a obrigação de enunciação das circunstâncias de facto que depõem a favor do agente ou contra ele, conducentes à escolha da medida das penas - primeira interpretação desconforme acolhida pelo Tribunal a fls. 283 e 284 do acórdão de 04-09-2015, concretizando ainda erradamente que tal escolha é uma decisão de direito e não de facto; "por outro lado, a apreciação de direito não está sujeita a qualquer ónus específico já que a lei apenas impõe que a decisão contenha uma exposição – o mais completa possível ainda que concisa – dos motivos de direito que lhe servem de esteio”. Interpretação em contravenção, além do mais, da jurisprudência indicada no acórdão de 1.ª instância, a fls. 378, em que se refere que “o STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor', sem que contudo em qualquer dos acórdãos exista a aplicação racional e lógica ao caso concreto, desta jurisprudência. Interpretações, ambas, que violam o artigo 32.º/1 da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura o processo equitativo, com todas as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. IV. Normas da Constituição violadas É norma violada o artigo 32.º/1 da Constituição da República Portuguesa. V. Prevenção da questão As questões foram expressamente colocadas na fundamentação e nas conclusões do recurso Interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Vd. pontos B) e C) das conclusões e normas jurídicas violadas, e fls. 19 a 24 da motivação de recurso, bem como questões de análise à luz da CRP, a conhecer no requerimento de arguição de nulidade a fls. 17 e 24. VI. Demonstração da sua aplicação As normas em causa na interpretação inconstitucional demonstrada foram aplicadas na decido de 2.ª instância, designadamente, a fls. 282 a 284; nuclearmente, Sobre o ponto III (i): ‘(…) a explicitação da convicção – positiva - adquirida já contempla e exclui as vers6es diversas que tenham sido apresentadas:’ Sobre o ponto III (ii): ‘(…) por outro lado, a apreciação de direito não está sujeita a qualquer ónus específico, já que a lei apenas impõe que a decisão contenha uma exposição - o mais completa possível ainda que concisa - dos motivos de direito que lhe servem de esteio’. VII. Efeitos O recurso tem efeito suspensivo do processo; artigo 78.º/ 3 e /4 da Lei do Tribunal Constitucional. Termos em que requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhe efeito suspensivo do processo, já por ser esse o regime regra, como também por dever manter os efeitos e regime de subida do recurso anterior, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º da Lei do Tribunal Constitucional, tudo em vista de apreciada e declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas indicadas e ordenada a reforma da decisão recorrida em conformidade com dimensão normativa constitucionalmente conforme das normas impugnadas dos artigos 379.º/ 1, al. c), 374.º/2 do Código de Processo Penal e 71.º/2 e /3 do Código Penal. […]”. 1.3.1. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional recaiu despacho de 04/11/2015 ( que constitui a decisão objeto da reclamação ), não admitindo o recurso, com os seguintes fundamentos: “[…] Invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, pretende o arguido F. recorrer para o Tribunal Constitucional. Consoante explicitado no acórdão proferido a 04.09.2015 e reiterado no subsequente acórdão de 07.10.2015, que apreciou e indeferiu as nulidades suscitadas pelos recorrentes, o aqui arguido F. não suscitou, realmente, qualquer questão de constitucionalidade, pois que, invocando-a, não mencionou/concretizou a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação adotada pelo Tribunal a quo que, em seu entender, teria lesado a nossa lei fundamental, sendo ainda certo que as normas em causa não foram interpretadas nos moldes agora expostos no requerimento de interposição de recurso por qualquer das instâncias. Em consequência e pese embora os termos do recurso que agora se pretende interpor, o certo é que o mesmo não tem objeto, sendo, pois, manifestamente infundado. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 1, parte final da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite, indeferindo-o, o requerimento de interposição de recurso do arguido F.. […]” 1.3.2. Desta última decisão reclama o arguido F. para o Tribunal Constitucional, nos termos que ora se transcrevem: “[…] F., Arguido, notificado de despacho de não admissão do recurso, por invocada manifesta improcedência, apresenta reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 76.º/4 da respetiva Lei de Processo. São fundamentos, 1. O Arguido interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que a seguir se reproduzem: [ Segue-se reprodução do requerimento de interposição do recurso, já transcrito no ponto “1.3.” supra . ] O despacho que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional invoca como fundamentação que o Arguido ‘não mencionou/concretizou a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação adotada pelo Tribunal a quo que, em seu entender, teria lesado a nossa Lei Fundamental, sendo ainda certo que as normas em causa não foram interpretadas nos moldes agora expostos no requerimento de interposição de recurso por qualquer das instâncias.’ Sobre este pressuposto de recorribilidade, o Arguido invocou as inconstitucionalidades no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sob as conclusões B) e C) e as explanou na motivação do recurso, nos termos que a seguir se reproduzem: [ Segue-se reprodução das conclusões “B.” e “C.” do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 4. Na motivação do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, fundamentou-se, quanto à conclusão B), nos termos que se reproduzem: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 5. E reproduzem-se as menções no recurso da dimensão normativa e interpretação constitucional em que o acórdão recorrido lesa a Constituição da República Portuguesa: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 6. Numa segunda ordem de razões de constitucionalidade, relativas à conclusão C), reproduz-se o segmento da motivação em que a mesma se encontra enunciada: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] 7. E reproduzem-se as menções no recurso da dimensão normativa e interpretação constitucional em que o acórdão recorrido lesa a Constituição da República Portuguesa: [ Segue-se reprodução de excertos da motivação do recurso, já transcritas no ponto “1.2.” supra . ] As questões colocadas nestes autos possuem claramente dimensão constitucional, nomeadamente por violação flagrante do art.º 32.º/1 da CRP, contendendo diretamente, quer com os direitos de defesa do Recorrente, quer com a garantia plena do direito ao recurso. Tem dimensão constitucional: a omissão de exposição da fundamentação e do raciocínio lógico quanto ao juízo de não credibilidade de declarações do coarguido Recorrente, face a declarações que lhe são incriminatórias de outro coarguido - que não se basta com a mera enunciação de que tomar partido por um, exclui a fundamentação das razões de não credibilidade face às várias dimensões de um depoimento em oposição; e (ii) a omissão do dever especial de fundamentação expressa na determinação das penas parcelares e conjunta, que não se basta com um simulacro de julgamento teórico quanto às penas. Sob pena de se conduzir à verificação de julgamento em livre arbítrio, não fundamentado de facto e insindicável, nomeadamente para efeitos de recurso. O que a CRP proíbe e o legislador ordinário violou tornando simples a invocação da confirmação das decisões anteriores nos seus precisos termos, vislumbrando-se que na prática não ocorre nova análise crítica e humana do processo, o que reduz ainda mais a sindicância das decisões judiciais. Sobre estas questões, o Tribunal da Relação do Porto não emitiu pronúncia expressa e separada, invocando os argumentos expostos em 2., que reitera no despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Termos em que, deve ser admitido o recurso interposto, por verificados todos os pressupostos de que o art.º 76.º da Lei de Processo faz depender a sua admissibilidade. Por aplicação do art.º 69.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, nos termos do art.º 643.º do CPC, a presente reclamação deve ser autuada por apenso, instruído com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida e o despacho reclamado. E, para ser salvaguardado o seu efeito útil, mais seja instruído com as alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto e o Acórdão que sobre ele incidiu. […]” 1.3.3. Neste Tribunal, o Ministério Público formulou parecer no sentido da confirmação da decisão reclamada, com idênticos fundamentos: “[…] Na Comarca do Porto (Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J8), o arguido F., pela prática de oito crimes de furto qualificado de forma consumada e de um crime de furto qualificado na forma tentada, foi condenado, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para a Relação do Porto, que, por acórdão de 4 de setembro de 2015 lhe negou provimento, mantendo nos precisos termos a decisão recorrida. Arguida a nulidade desse acórdão, a mesma foi indeferida por acórdão de 7 de outubro de 2015. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos dois acórdãos proferidos pela Relação do Porto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). No requerimento enuncia duas questões de constitucionalidade: Ora, parece-nos evidente que o afirmado pelo recorrente não consubstancia a enunciação de questões de inconstitucionalidade normativa, únicas passíveis de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. O recorrente, na verdade, o que quer questiona é que o grau de fundamentação da decisão e a valoração da prova que foi feita nas instâncias. Parecendo-nos evidente a ausência de normatividade das questões, tal bastaria para indeferir a reclamação. Poderíamos, porém, acrescentar que, vendo a forma com as questões de constitucionalidade tal foram identificadas na motivação do recurso para a Relação do Porto – e esse seria o momento próprio para a suscitação – o entendimento quanto à ausência de normatividade apena pode sair reforçado, permitindo-nos concluir que as questões não foram adequadamente suscitadas perante o Tribunal que proferiu a decisão, faltando, pois, também, esse requisito de admissibilidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e 2 da LTC). Efetivamente, naquela peça processual ainda de uma forma mais evidente imputa-se a violação da Constituição à decisão: o acórdão da 1.ª instância seria nulo, sendo essa nulidade geradora da inconstitucionalidade desse mesmo acórdão. Percebe-se, pois, perfeitamente, que a Relação, quanto à apreciação das questões, tivesse dito: ‘§3º Breve nota sobre alegadas inconstitucionalidades O recorrente F. associou à questão das nulidades da decisão a consequência da inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa estatuídas no art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Fê-lo de forma estéril, conclusiva e contraditória, pois que, como evidencia o disposto no art. 379º, do Cód. Proc. Penal, a omissão ou insuficiência de fundamentação determina a nulidade e não a inconstitucionalidade da decisão. Desconhecendo-se as razões da equiparação efetuada, já que o recorrente as não esclarece, parece-nos claro que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi, real e efetivamente, suscitada pois que nem sequer se menciona qual a dimensão normativa da violação constitucional ou a interpretação adotada pelo tribunal a quo que, no seu entendimento, lesou a nossa Lei Fundamental e bem assim aquela que devia ter sido observada. De todo o modo, tendo-se já concluído pela inexistência de nulidades é óbvio que a questão da inconstitucionalidade, invocada como mera decorrência daquela, nunca se colocaria.’ Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação. Não poderíamos, por último, deixar de referir que o afirmado pelo recorrente quanto à valoração da prova e à ausência de fundamentação não encontram qualquer respaldo na decisão recorrida. […]”. Fundamentação Caracterizado o iter do processo que conduziu ao despacho de não admissão ora reclamado, cumpre determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido. O sistema português de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta – é esse o recurso que o ora Reclamante pretende ver admitido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, é de natureza exclusivamente normativa . Ao contrário de outros sistemas jurídicos que consagram a possibilidade de controlo das decisões dos restantes tribunais – das decisões enquanto tais , note-se –, como é o caso do espanhol (através do recurso de amparo), no sistema português a fiscalização incide sobre normas. Pelo exposto, julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder, todavia, o respetivo referencial normativo, abranger interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como normas em determinada interpretação. Como se escreveu no Acórdão n.º 633/08 (disponível na base de dados de jurisprudência do website do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [S] endo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida […] . […]” O objeto normativo do recurso constitui, pois, condição essencial do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não se trata, todavia, do único. Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é aquele que se pretendeu interpor, exige-se ainda (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (na já apontada dimensão normativa) “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). O ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, exige que ela seja colocada ao tribunal com autonomia e num certo sentido. A autonomização da questão implica que a mesma surja, no processo, com a devida independência formal, destacada de outras questões a decidir. Suscitá-la adequadamente (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 269/94): “[…] [É] fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido. […]”. Por outro lado, o sentido da questão colocada não pode ser abrangente ao ponto de se (con)fundir com a enunciação normativa abstrata, nem concretizado ao ponto de se reconduzir aos carateres únicos da situação concreta que foi objeto de julgamento. No primeiro caso, estaríamos deslocados da fiscalização concreta para a fiscalização abstrata (não admitida em recursos das decisões de outros tribunais); no segundo caso, o controlo deixaria de ser propriamente normativo, confundindo-se com a interpretação e aplicação da lei infraconstitucional que constituiu a decisão de que se pretende recorrer, ou seja, reconduzir-se-ia a um recurso (ordinário) de mérito. Como explica Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 32): “[…] [O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador. […]”. Lido o requerimento de interposição de recurso do Reclamante e a posição por si assumida ao longo processo até esse momento, verifica-se que as condições atrás apontadas não se mostram verificadas, por três razões, no essencial. A primeira razão, precisamente assinalada no despacho que foi objeto de reclamação, é que não foi adequadamente suscitada, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa. Desde logo, o ora Reclamante limita-se, nas suas alegações para o Tribunal da Relação, a fazer uma equiparação pura e simples da violação da lei ordinária à violação das normas constitucionais, como se a errada interpretação da lei comum fosse, de algum modo, imediatamente assimilável, sem mais, à violação da Constituição. Além disso – e principalmente –, constrói a suposta “questão de constitucionalidade” sem sequer a reconduzir a norma alguma , mas antes unicamente à decisão (ou seja, o Reclamante não afirma que determinada norma interpretada e aplicada na decisão é contrária à Constituição, antes sustenta que a decisão violou normas de direito constitucional e infraconstitucional), o que resulta evidenciado nos seguintes excertos da referida peça processual: “[…] Assim, a falta de ponderação e exame crítico do depoimento do Recorrente em audiência de julgamento, bem como a não enunciação expressa dos motivos que levaram o Tribunal a não considerar o depoimento que nega a prática dos factos no confronto com depoimento de coarguido A. que os afirma, é causa de nulidade do Acórdão, por violação dos arts. 379.º/1, al. c), 374.º, n.º 2, do CPP e gerador de inconstitucionalidade do mesmo por violação do artigo 32.º/1 da CRP , de acordo com o qual todo o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. (…) Tudo descrito supra, é assim causa de Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devia ter apreciado (art.º 379.º/1, aI. c) do CPP, 374.º/2 do CPP) e gerador de inconstitucionalidade do mesmo por violação do art. 32.º/1 da CRP , tendo por referência a obrigação de enunciação no Acórdão dos fundamentos concretos conducentes à escolha da medida das penas - parcelares e conjunta, prevista nos art.ºs 71.º/2 e /3 do Código Penal, cujo incumprimento é violador do processo penal que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o exercício pleno do direito ao recurso. (…) O Acórdão é nulo por omissão de ponderação das declarações do Recorrente em que negou os factos imputados, produzidas em audiência de julgamento (cfr. ata da audiência de 10/04/2015, (…)), e omissão de exposição da fundamentação e do raciocínio lógico quanto ao juízo de não credibilidade dessas declarações nomeadamente face a depoimento de Arguido A. que afirmou a coautoria do Recorrente e que o Tribunal julgou credível, por violação dos arts. 379.º/1, aI. c), 374.º, n.º 2 do CPP violações geradoras de INCONSTITUCIONALIDADE do Acórdão , por violação dos arts. 379.º/1, aI. c) e 374.º, n.º 2 do CPP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura um processo equitativo, com todas as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. O Acórdão é ainda nulo porque omite o dever especial de fundamentação da determinação da pena conjunta e das penas parcelares, tendo apenas sido descrito um mero enquadramento teórico das normas e princípios que presidem à determinação da pena única resultante do cúmulo, omitindo a obrigação de enunciação dos fundamentos concretos conducentes à escolha da medida das penas, previstos nos art.ºs 71.º/2 e /3 do Código Penal, entre os quais ao nível da imputação dos atos de execução na coautoria, detenção de objetos furtados, vendas, domínio das técnicas e instrumentos do crime, o que tudo viola os artigos 379.º/1, al. c), 374.º/2, do CPP, violações que são geradoras de INCONSTITUCIONALIDADE por violação do art.º 32.º/1 da CRP, de acordo com o qual todo o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o pleno exercício do direito ao recurso. […]” (sublinhado nosso). 2.2.1.1. Não pode dizer-se que está suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa se o Recorrente não autonomiza formalmente um critério normativo de decisão de modo a confrontá-lo com uma norma ou princípio da Constituição. Valem aqui, mutatis mutandis , as considerações que, no Acórdão n.º 79/06, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, fazendo ver que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade: “[…] [Das normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional decorre a] exigência de que “ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental” – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989). Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa consignado que ‘tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental’ (…) Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que “a sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República” não traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério normativo. De facto, considerando o ora Reclamante que uma “determinada” interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional . Por outro lado, reconhecendo-se que ‘o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o ato decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade mesma desse critério normativo’ (cf. Acórdão 74/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais. Nestes termos, as considerações feitas pelo Reclamante - dizendo que ‘a sentença recorrida é insustentável e não pode manter-se, quer por ter aplicado erradamente o direito aos factos que teve por provados, e dos quais nenhuma censura resultava poder fazer-se ao comportamento do recorrente, quer por refletir uma visão retrógrada, para não dizer corporativa, em relação ao que num moderno estado de direito se devem considerar direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e do estado, e daqueles ante as autoridades que corporizam o estado, sendo, por isso, claramente afrontadora da disciplina estabelecida por várias normas da Constituição: o art. 2º - que impõe ao Estado Português o dever de garantir a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e efetiva separação e independência de poderes - o art. 9º- que prescreve ser tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (alíneas b) e c); o art. 13º - que, em nome do princípio da igualdade, proíbe que alguém seja objeto de tratamento privilegiado em razão do estado ou da condição social; o art. 32º - que estabelece que ao arguido devem ser asseguradas todas as garantias de defesa; o art. 37º - que fixa o princípio segundo o qual todos têm o direito de se exprimir e informar e ser informado sem impedimentos nem discriminações; o art. 38º que prescreve que o Estado tem o dever de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos da comunicação social’ – não são igualmente expressão adequada da suscitação de um problema de constitucionalidade normativa. Assim sendo, pode concluir-se, como ajuizou o despacho reclamado, que, apesar de aludir na conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação à violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP], o certo é que ‘em nenhum momento o mesmo [recorrente] indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil), [que foi] acolhido na decisão recorrida [como estando] em infração aos da lei fundamental’. […]” (sublinhado nosso). 2.2.1.2. Lido o requerimento de reclamação (cfr. os respetivos pontos “5.” e “7.”, a fls. 9 e 12 do processo, transcritas no ponto “1.3.2.” do relatório supra ), é fácil compreender que aquilo que o ora Reclamante designa de “menções da dimensão normativa” não são mais do que argumentos jurídicos, simples motivação do recurso, certamente não constituindo qualquer delimitação de uma questão normativa de inconstitucionalidade, parecendo que se confunde “dimensão normativa” e “relevância jurídico-constitucional”, no sentido em que o Reclamante procura justificar a “dimensão normativa” com a afirmação de incompatibilidade entre a decisão e normas da Constituição. 2.2.1.3. Em suma, e tal como sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 79/06, o Reclamante limita-se a imputar à decisão de que pretende recorrer a violação de um conjunto de normas constitucionais, sem construir uma verdadeira, própria e autónoma questão de inconstitucionalidade normativa, o que vem confirmar a decisão de não admitir o recurso, por incumprimento do ónus da prévia e adequada suscitação da questão da inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 2.2.2. Embora o vertido nos pontos antecedentes fosse bastante para concluir pela inadmissibilidade do recurso, não deixa de se observar que, para tal, concorre também a circunstância de – em sentido oposto ao exigido no nosso sistema jurídico (cfr. ponto “2.1.2.” supra ) – as supostas questões de inconstitucionalidade constantes do requerimento de interposição do recurso se reconduzirem, em absoluto, às circunstâncias únicas do caso apreciado, sem qualquer potencialidade de abstração. Na verdade, encarando a formulação que apresenta, no seu sentido objetivo, percebe-se que o que verdadeiramente está em causa é, tão-somente, a descrição das incidências do caso concreto – não mais do que a aplicação das regras de direito probatório formal e material e das regras processuais atinentes à fundamentação dos atos decisórios – tendo em vista uma simples e vulgar reapreciação da prova e da aplicação do direito infraconstitucional . Vale a este respeito o entendimento de que a necessária dimensão normativa do recurso de constitucionalidade, mesmo no “alargamento” a uma concreta dimensão interpretativa de uma norma (que este Tribunal formulou pela primeira vez no Acórdão n.º 55/85): “[…] [O] bsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim, com o resultado da adoção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo. […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 107). E vale, enfim, a constatação de que o enunciado da questão de constitucionalidade remete – remeteria – este Tribunal, pura e simplesmente, para a mera revisão da fundamentação da matéria de facto e da determinação da medida da pena, o que extravasa o âmbito do recurso de constitucionalidade. Também por esta razão o recurso não seria admissível. 2.3. Em suma, a decisão reclamada é correta, assenta em pressupostos válidos e deve ser confirmada. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante F.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro