A F. P. , inconformada com a sentença, a fls. 208 e seguintes, do Mº. Juiz do Tribunal Administrativo e T.T.de 1ª. Instância do Porto, que julgou procedente a impugnação, deduzida por A...., contra a liquidação adicional de IVA/1999, daquela interpôs recurso para este S.T.A , terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
"I- A douta sentença recorrida enferma de vício de excesso de pronúncia por ter conhecido para além do pedido, pronunciando-se sobre questão não submetida à apreciação do Tribunal pela impugnante, insurgindo-se esta unicamente contra a ilegalidade da liquidação do imposto por lhe ter sido vedado o exercício do direito à dedução;
2- A douta sentença é também nula por omissão de pronúncia, dado não ter conhecido da questão que lhe foi posta e deveria conhecer, a aludida ilegalidade da liquidação por errónea quantificação.
3- Ambos os vícios invocados são geradores de nulidade nos termos do disposto nos artº 125° C.P.P.T. e 660 n° 2 e 668° n° 1 al. d) do C.P.C.
4- A não ser assim entendido, o decidido enferma de erro de julgamento, por falta de verificação da sentenciada preterição de formalidade legal, por ausência de notificação da reclamante aqui impugnante da data, hora e local da realização da reunião da comissão de revisão, nos termos do preceituado no artº 86° do C.P.T., dado não resultar da norma tal imposição, cumprindo-se o fim a que se destina com a notificação do vogal seu representante na diligência a realizar, a quem compete inclusive, justificar a falta de comparência.
5- Equivalendo a não comparência injustificada (ou justificada tardiamente, o que vale o mesmo) à desistência do pedido, tudo se passa como se a reclamação nunca tivesse existido, e, sendo esta condição necessária à impugnação, precludiu o direito de impugnar como base em errónea quantificação da matéria colectável, tornando-se esta caso decidido ou caso resolvido, de efeitos análogo aos do caso julgado, não sendo o acto, por outro lado, susceptível de impugnação judicial autónoma, tudo conforme a previsão dos artº 84° n° 3, 89 n° l e 136° n° 1 do C.P.T.
6- A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.
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Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A ., foi de parecer que o recurso merece provimento, pois que, em síntese, a sentença é nula por excesso de pronúncia.
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Corridos os vistos, cumpre decidir .
Nos termos dos artº 713° n° 6 e 726° do C. Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A sentença recorrida julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação com base em preterição de formalidade legal, consistente na omissão de notificação ao contribuinte da datada reunião da comissão Distrital de Revisão que iria apreciar a reclamação apresentada.
Este fundamento não foi alegado na petição inicial.
Trata-se, no entanto, de vício alegado pelo Mº Pº (v. fls. 206) .
Ora, no processo de impugnação, conforme decorre dos artº. 140° e 143° n° 2 al. b) do C.P.T ., o Mº. Pº. podia não só pronunciar-se sobre as questões de legalidade discutidas no processo como arguir outros vícios do acto (v. ac. S.T.A. 22.3.95, rec. 18996).
Assim, a sentença recorrida, na medida em que conheceu do vicio arguido pelo Mº Pº, não cometeu excesso de pronúncia.
E também não sofre de omissão de pronúncia, por não ter conhecido da ilegalidade da liquidação por errónea quantificação.
Na verdade, e sem curar agora de saber se a F.P. tem ou não legitimidade para arguir semelhante vício da sentença, o certo é que a procedência da questão nela decidida prejudicou o conhecimento daquela, não havendo, assim, nos termos do artº 660° n° 2 do C P. Civil, o dever de a resolver.
Vejamos agora se a peça recorrida enferma de erro de julgamento que lhe vem assacado.
A procedência da impugnação resultou da verificação de um vício de forma, porquanto o sujeito passivo não foi notificado da data designada para a reunião da Comissão da Revisão.
Mas será que tal notificação devia ter ocorrido?
Como se alcança dos artº 85° e 86° do C.P.T., na redacção então em vigor, a comissão de Revisão era constituída pelo director distrital de finanças e por dois vogais, sendo um nomeado pela F .P. e o outro pelo contribuinte, a indicar na petição de reclamação.
Ora, competindo ao director distrital de finanças marcar as reuniões da comissão e sendo esta constituída nos termos atrás referidas, forçoso é concluir que, para o efeito, bastaria notificar os vogais da data e local da reunião.
Em parte alguma se prevê a notificação da reclamação da data e local da reunião, nem se vê que, da sua omissão, resulte afectação dos seus direitos ou interesses, tanto mais quanto é certo que naquela nem sequer podia participar, nem lhe competia a justificação da eventual falta do seu vogal.
Em suma, não sendo tal notificação imposta por lei, não se pode concluir que a sua omissão constitua preterição de formalidade legal integradora de vicio de forma.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, se a tanto nada obstar, que conheça do fundamento invocado na impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
João Plácido Fonseca Limão - Relator
Benjamim Rodrigues
Lúcio Barbosa