Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAC de Lisboa, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, em que alegou que a classificação de “Não aprovado” no exame de agregação resultou de uma má estruturação do exame e da respectiva grelha de correcção, e que tal redundou numa violação do direito de livre acesso à profissão (artigo 47.º da CRP). Peticionou que a Ordem dos Advogados fosse intimada a praticar novo acto administrativo de classificação dos exames do Recorrente, atribuindo-lhe a classificação mínima de “Aprovado”.
2. Por sentença de 02.11.2023, o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória de impropriedade do meio processual.
3. O Requerente recorreu dessa decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.01.2025, negou provimento ao recurso.
4. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista daquele acórdão, apontando diversos erros de julgamento, entre eles, o de tratar de forma diferente o presente litígio e aquele que foi julgado sob o número de proc. 01947/22.9BELSB e que terminou por inutilidade superveniente da lide.
Mas sem razão.
Perscrutada a fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se que a decisão proferida repousa sobre um juízo que toma em conta singularidades factuais do caso e as consequências que elas acarretam. São esses elementos factuais que não só explicam a falta de pressupostos da alegada oposição entre julgados, como impedem que se possa recortar neste processo uma questão de especial relevância jurídica e social, capaz de sustentar a admissibilidade do recurso de revista.
Pode ler-se de forma elucidativa na decisão recorrida o seguinte:
“(…) o Recorrente pretende, afinal, é a reanálise e reapreciação da decisão da Ordem dos Advogados da qual foi notificado em 26.04.2022 e que recaiu sobre o pedido de revisão apresentado quanto à classificação obtida nas provas de agregação realizadas.
Decorrido mais de um ano, desde a data em que foi notificado da decisão que lhe foi desfavorável e que pretende ver afastada por este Tribunal, é evidente que não se mostra verificada a indispensabilidade da presente Intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia que o mesmo arroga que se encontraria postergado, mostrando-se esmorecida a urgência que subjaz à Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.
Por outro lado, pretendendo o Recorrente/ Requerente reagir contra a Deliberação da CNA (alínea d) do probatório), teria de impugnar aquela decisão, sob pena de a mesma se consolidar na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação.
É que, na verdade, a presente Intimação não pode ter, como parece pretender o Recorrente, a virtualidade de abrir a possibilidade de vir discutir a legalidade da aludida Deliberação da CNA que lhe foi notificada em 26.04.2022 (alínea e) do probatório), isto é, há um ano e cerca de dois meses, à data de 18.06.2023, em que foi intentada a presente intimação. Pois que, a mesma já se estabilizou na Ordem Jurídica, tanto mais que os vícios imputados assentam em erro de apreciação, ou seja de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, gerador do vício de mera anulação - vide artigos 161.º (a contrario) e 163.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo. Correlativamente, já decorreu o prazo para o conhecimento judicial dos aludidos vícios, nos termos conjugados do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e 59.º, n.º 2, do CPTA, considerando a data de notificação do referido acto (26.04.2022).
Deste modo, só pode soçobrar a Intimação requerida pelo Recorrente (…)”.
5. Acresce que do teor do acórdão recorrido e do excerto antes transcrito não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento que legitime a intervenção deste Supremo Tribunal para assegurar uma melhor aplicação do direito. E o Recorrente, nas suas extensas alegações, também não apresenta argumentos que permitam infirmar as razões de facto que sustentaram a falta de urgência que estão na base da decisão de impropriedade do meio processual. Consequentemente, o juízo preliminar de que inexiste neste caso um erro manifesto de julgamento é aquele que se impõe.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.