I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DE SINES interpõe recurso de revista do acórdão de 12/11/015 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelas Águas de A………… SA. da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e julgou a acção integralmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora, a quantia peticionada respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, melhor identificadas nas alíneas KK) a OO) do probatório, bem como nos juros de mora devidos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida, por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos.
B) Impõe-se a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao erro flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art.° 150° do CPTA.
C) O tribunal “a quo” ao não admitir o documento junto aos autos pelo aqui RECORRENTE, com as Contra-Alegações que apresentou o qual veio na sequência do documento junto pela A. com o recurso que interpôs, efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 426° e 651° do CPC e bem ainda violou o disposto no art° 3° e 4° do CPC, na medida em que admitiu o documento junto pela A. sob a denominação de “parecer técnico-científico” sendo que da leitura de tal documento mais não resulta que o seu autor pretende atacar os factos provados, assistindo, pois ao R. o direito de pela mesma via — parecer — rebater o referido documento.
D) Pelo que, deve o douto acórdão ser revogado neste segmento e no que culminou com a condenação do R. em multa e consequentemente ser admitido o documento junto pelo R., e revogada a decisão de aplicação de multa.
E) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos, conforme resulta da página 11 — 2° parágrafo, página 23, último parágrafo, página 27, 3° e 4 parágrafos, página 28 — 1° parágrafo, e página 33, 1° parágrafo e seguintes, conforme melhor resulta das alegações do presente.
F) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art° 5°, n°3, 154°, n° 1, 607°, nº 3 e n°4, 609°, n° 1, art.° 615°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art° 205° ambos da CRP.
G) Estando em causa relações contratuais para as quais se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos art°s 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão alheio ao RECORRENTE, art° 184°, 185° ambos do CPA, art° 14°, nº 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n° 2, art° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição se a tal se opuser desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 3°, 13° da CRP, cfr. ainda art° 94°, 96°, n° 1 al. c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n° 3, todos do CCP.
H) O disposto no art° 289° do CC colide com o disposto na Lei n° 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — Cfr. art° 3°, al. a), f), art° 5°, n° 1, 3 e 5, art° 9°, n° 1, n°2, n°3 e art° 13° da Lei n°8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
I) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art° 290° do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”
J) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito á compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do principio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contraprestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
K) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no art.° 290° e art° 428° do CC.
L) Quando se diz na sentença da primeira instância quanto aos factos provados que a ETAR recebe e trata e rejeita os efluentes domésticos (cfr. alínea R) e S) e T) dos factos provados), tal matéria está estritamente interligada, sendo dela indissociável, com os factos dados como provados constantes da Alínea WW), XX), MMM), RRR), SSS), TTT), UUU).
M) E, considerando ainda os factos dados como provados sob as alíneas JJ), QQ), LLL), a VVV), dúvidas não podem subsistir que os efeitos a extrair do art° 289° do CC se esgotam com a aplicação do art.° 290° do CC, pelo que, nesta senda bem andou a primeira instância e mal o tribunal “a quo”.
N) No caso presente resulta dos factos provados e da fundamentação da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR;
A A. sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto.
No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. — que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo -) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E,
A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respetivo tarifário.
O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
O valor por m3 que a A. faz constar nas faturas é de € 0,4016 ao acresce o valor corresponde a 5% de IVA.
A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes. — ónus que sobre si impendia.
O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais
A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n° 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1º, n° 1 do DL nº 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
O) E, resulta ainda que, a) o sistema gerido pela A., concessionado pelo Estado, no que diz respeito à receção dos efluentes pelos factos já supra expendidos carece dos efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, os quais são canalizados via gravítica, através das infraestruturas da propriedade do R., por este geridas, não tendo a A. quaisquer custos nesta sede, para a caixa da reunião da Barbuda e, daí, seguem, via gravítica, misturados com efluentes industriais para a ETAR, sendo que o sistema da A. não funciona sem o sistema do R. e vice-versa — Cfr. os factos provados, bem como a fundamentação constante da decisão da primeira instância, a qual neste segmento não foi revogada nem o poderia ser até porque o recurso interposto pela A. para o tribunal “a quo” não versa sobre tal questão.
P) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R..;
Q) É que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria prima à A., a qual Matéria prima que misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais.
R) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R., pelo contrário.
S) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito.
T) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R. o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, por força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente.
U) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquelas primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. — Cfr. als. LLL) a XXX) dos factos provados.
V) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo certo que se está a falar de um serviço público essencial, sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. — Cfr. cláusulas 9°, n° 1, 10°, 15°, n° 1 e n° 2 em especial al. f), 16°, 17°, 18°, 32° todas do Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da douta p.i.
W) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte da A. e que o R. já não pode cobrar.
X) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,137m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A., nunca seria aquela que a mesma faz constar das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
Y) Pelo que, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
2. A recorrida - ÁGUAS DE A………….., SA [AdA….] - contra-alegou, mas sem formular quaisquer conclusões.
3. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA de onde se extrai:
“(…) 3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de caracter repetitivo e assume globalmente expressão económica relativamente vultuosa.
Num desses processos admitiu-se a revista com a seguinte fundamentação (ac. de 19/5/2016, P. 397/16):
“2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André;
A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade”.
Embora reportado ao litígio com o outro município, em que as questões suscitadas não são exactamente as mesmas ou não se apresentam nos mesmos termos, este entendimento justifica que se admita também o recurso no presente processo...”
4. Notificado o Ministério Público, o mesmo não se pronunciou.
5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação de Facto:
Dão-se aqui como assentes os seguintes factos fixados pelas instâncias:
A) Em 25/05/2001, foi constituída a sociedade comercial ÁGUAS DE A………… S.A. – AdA…….., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusividade, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema= cfr. D.L. N°171/2001, de 25/05;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACEM e de SINES por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado - por acordo;
D) Em 27/12/2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a AdA……, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a PI;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes àquela data bem como à presente: por acordo; vide D.L. N°171/2001, de 25/05;
G) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc. 2 junto com a PI;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez consumida é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
I) A água é enviada directamente para duas Estações de Tratamento de Água (E.T.A), uma delas situa-se no concelho de Sines, mais precisamente na localidade de Monte Chãos: por acordo;
J) Uma vez tratada, a água segue para dois Reservatórios, a água tratada na E.T.A. de Monte Chãos segue para o Reservatório de Monte Chãos: por acordo;
K) A água potável que sai do Reservatório da localidade de Monte Chãos, concelho de Sines, é canalizada para quatro Pontos de Entrega, que estão situados nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Sines: por acordo;
L) O Ponto de Entrega de Bêbeda abastece de água potável cerca de 50 habitantes: por acordo:
M) O Ponto de Entrega de Paiol abastece de água potável cerca de 50 habitantes: por acordo;
N) O Ponto de Entrega de Porto Côvo abastece de água potável cerca de 1200 habitantes: por acordo:
O) O Ponto de Entrega de Sines abastece de água potável parte da população da cidade de Sines, por acordo;
P) Estes números são estimativos, ocorrendo a sua multiplicação no período de verão: por acordo:
Q) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros — instrumentos de medida volumétrica que se destinam, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de água potável: por acordo;
R) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: por acordo;
5) Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.T.A.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
T) Estes efluentes domésticos, após tratamento, são rejeitados no meio hídrico receptor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão: por acordo;
U) Nos locais de recepção dos efluentes domésticos estão colocados caudalímetros: por acordo:
FACTURAÇÃO - ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO:
V) As facturas infra melhor identificadas foram emitidas pela A., por acordo;
W) As quantias a que correspondem as facturas infra descritas, não foram pagas pelo R,, por acordo;
X) Factura n°4130384463, com data de emissão em 30/06/2009 e vencimento em 29/08/2009, no valor de €12.430,50 (doze mil, quatrocentos e trinta euros e cinquenta cêntimos): cfr. Doc. 2 junto com a PI;
Y) Factura n° 4130384523, com data de emissão em 31/07/2009 e vencimento em 29/09/2009, no valor de €27.007,32 (vinte e sete mil e sete euros e trinta e dois cêntimos): cfr. Doc. 3 junto com a PI;
Z) Factura n°4130384577, com data de emissão em 31/08/2009 e vencimento em 30/10/2009, no valor de €28.383,86 (vinte oito mil, trezentos e oitenta e três euros e oitenta e seis cêntimos): cfr. Doc. 4 junto com a PI;
AA) Factura n°4130384639, com data de emissão em 30/09/2009 e vencimento em 29/11/2009, no valor de €14.965,84 (catorze mil, novecentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos): cfr. Doc. 5 junto com a PI;
BB) Factura n°4130384703, com data de emissão em 30/10/2009 e vencimento em 29/12/2009, no valor de €8.063,78 (oito mil, sessenta e três euros e setenta e oito cêntimos): cfr. Doc. 6 junto com a PI;
CC) Nas facturas acima referidas estão incluídos valores, mensais, que se reportam à denominada “taxa de Recursos Hídricos”, bem como valores que se reportam aquilo que a A. denomina de “Quota Serv Municípios”. cfr. Doc. 2 a 6 juntos com a PI;
DD) A A. faz constar nos citados documentos quantias fixas que totalizam o valor mensal de €952,603, mais IVA, independentemente de o R ter solicitado ou não o fornecimento de água - cfr. Doc. 2 a 6 juntos com a PI;
EE) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já vinha apresentando nas facturas de fornecimento de água ao R a título de “aluguer de contador”, sendo que, os montantes são precisamente iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para a, agora, Quota de Serv Municípios - por acordo;
FF) Assiste à A o direito a receber o preço de € 0,4060/m3 de água fornecida, mais IVA, e identificada nos documentos juntos com a PI como Doc. 2 a 6: por confissão;
GG) Em 26/07/2005 a A. e a R acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Doc. 7 a 9 juntos com a PI;
HH) O R solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A, nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda: cfr. Doc. 10 a 13 juntos com a PI;
II) O R solicitou à A o fornecimento de 8000 m3 de água potável para o período de Maio a Dezembro de 2009 - cfr. Doc. 14 junto com a PI;
FACTURAÇÃO - RECEPÇÃO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS
JJ) No que tange à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, a A forneceu ao R o extracto descritivo da facturação infra melhor identificada: por acordo;
KK) Factura n°4130384500, com data de emissão em 30/06/2009 e vencimento em 29/08/2009, no valor de €27.673,56 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três e cinquenta e seis cêntimos): cfr. Doc. 15 junto com a PI;
LL) Factura n°4130384559 com data de emissão em 31/07/2009 e vencimento em 29/09/2009, no valor de €30.022,04 (trinta cêntimos e vinte e dois euros e quatro cêntimos): cfr. Doc. 16 junto com a PI;
MM) Factura n°4130384615, com data de emissão em 31/08/2009 e vencimento em 30/10/2009, no valor de €32.200,86 (trinta e dois mil e duzentos euros e oitenta e seis cêntimos): cfr. Doc. 17 junto com a PI;
NN) Factura n°4130384678, com data de emissão em 30/09/2009 e vencimento em 29/11/2009, no valor de €30.810,54 (trinta mil, oitocentos e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos): cfr. Doc. 18 junto com a PI;
OO) Factura n°4130384740, com data de emissão em 30/10/2009 e vencimento em 29/12/2009 no valor de €30.540,02 (trinta mil, quinhentos e quarenta euros e dois cêntimos): cfr. Doc. 19 junto com a PI;
PP) A A. também passou a fazer constar, nas facturas acima identificadas um valor mensal, referente à denominada “taxa de Recursos Hídricos” : por acordo;
QQ) O R não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas: por acordo:
RR) Em 22/07/2002, entre a A. e o R foi celebrado um acordo relativamente a recolha e tratamento de efluentes urbanos da cidade de Sines: cfr. Doc. 20 junto com a PI;
SS) Em Dezembro de 2003, as partes fizeram um aditamento ao acordo inicial, estipulando que para o ano de 2004, o volume estimativo seria de 300.000m3 de efluente a descarregar pelo R no sistema da A., sendo a respectiva facturação efectuada de acordo com as tarifas em vigor: cfr. Doc. 21 junto com a PI;
TT) Em 07/01/2005, idêntico aditamento foi celebrado, acordando as partes que, para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000m3 de efluente a descarregar pelo R no sistema da A, sendo a respectiva facturação efectuada de acordo com as tarifas em vigor: cfr. Doc. 22 junto com a PI;
UU) Em Agosto de 2006, após reunião entre as partes, o R enviou à A. a informação de que o volume médio diário de esgoto doméstico a tratar era de 3.000m3, sendo que o volume anual seria de 10.987.000m3: cfr. Doc. 23 junto com a PI;
VV) O R. recebe da A. a água potável em “Alta” nos pontos de entrega e distribui-a aos consumidores finais em “Baixa” através da sua rede de canalização-, cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………..; …………; ……….. e …………; cfr. art. 10 da BI;
WW) O sistema de recepção de efluentes domésticos tem o seu início, no concelho de Sines, na localidade de Barbuda: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………; cfr art. 2° da BI;
XX) No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R quanto à cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e da Testemunha ………..; cfr. art. 5º da BI;
YY) O R dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………… e …………..; cfr.art.6° da BI;
ZZ) O R dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. depoimento da Testemunha ……….; cfr. art.7° da BI;
AAA) Não existe ainda sistema predial ou rede de esgotas/saneamento nas localidades do Paiol e da Bêbada, pelo que as respectivas águas residuais são rejeitadas para fossas sépticas: cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………. e ……….; cfrart.8° da BI;
BBB) No que diz respeito à cidade de Sines, o R dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o: cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………… e …………..; cfr. art. 9° da BI;
CCC) Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, devido às limitações na adução do sistema do R, este requisita à A, a água potável necessária, como forma de suprimento: cfr. depoimentos das Testemunhas - …………; ………….. e …………; cfr. art. 10º da BI;
DDD) Em 19/11/2008, realizou-se uma reunião entre o presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE SINES e a ……… GLOBAL PARQUES, na qual foi o R foi informado da existência de deposições de resíduos de hidrocarbonetos e consequente contaminação dos solos próximos à ………., na Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), assim como da constatação da possibilidade de contaminação das águas do aquífero mais próximo do referido depósito: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e ………..; cfr. art.11º da BI;
EEE) Em face de tal informação, o R solicitou a intervenção de várias entidades exteriores ao Município: cfr. depoimentos das Testemunhas …………….. e ………..; cfr. art.12° da BI;
FFF) Em face de tal informação, o R desencadeou procedimentos com vista à obtenção de análises, de carácter urgente, à água para consumo humana proveniente dos furos de captação mais próximos do referido local, com o objectivo de aferir possíveis contaminações dos aquíferos por hidrocarbonetos: cfr. depoimento da Testemunha ………….; cfr. art.13° da BI;
GGG) E, nessa sequência o R contactou a A., informando da situação e sugerindo-lhe que desencadeasse um processo de realização de análises às águas dos aquíferos que explora: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto deste com o doc n° 23; cfr. art.14° da BI;
HHH) Em face dos resultados de algumas análises, o R reuniu de emergência com a Autoridade de Saúde do Concelho de Sines para analisar e avaliar a dimensão do problema e tomar as medidas adequadas à situação: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e ………..; cfr. art. 15º da BI;
III) E, por razões preventivas, o R decidiu pela suspensão das captações de água nos furos por si geridos e explorados e, em consequência, o R. solicitou à A., o abastecimento de água à Cidade de Sines, a partir das suas captações em Santo André: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas …………; ………… e ………….; cfr. art.16° da BI;
JJJ) Razão pela qual a A. passou a fornecer água ao R, a partir de meados de Dezembro de 2008, para a cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ………… e …………; cfr. art. 17° da BI;
KKK) Situação que se manteve nos meses seguintes: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….. e …………: cfr. art. 18° da BI;
LLL) O R tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista à redução do respectivo tarifário: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e …………; cfr. art.19° da BI;
MMM) No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R - que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo-) para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda): cfr. resulta do depoimento da Testemunha ……….. e da Testemunha …………; cfr. art.23° da BI;
NNN) O R sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte da A dos efluentes domésticos: cfr. depoimento da Testemunha ………..; cfr. art.24° da BI;
OOO) Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o R sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, sem nunca ter suportado qualquer custo ou procedido ao pagamento de qualquer preço junto das entidades que as geriam, o GÁS e/ou do INAG= cfr. depoimentos das Testemunhas …………; …………. e ………..; cfr. art. 26° da BI;
PPP) O R delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto: cfr. depoimentos das Testemunhas ………… e …………; cfr. art. 27° da BI;
QQQ) Caso o R opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3 Provado: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e ………..; cfr. art. 28° da BI;
RRR) A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projectada para receber resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial: cfr. depoimentos das Testemunhas ………….; ………… e ………..; cfr. art. 29° da BI;
SSS) A A ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica: cfr. depoimentos das Testemunhas ………..; ………..; ………… e …………; cfr. art. 30° da BI;
TTT) O que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ET -cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………… e …………..; cfr. art. 31° da BI;
UUU) A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. depoimento da Testemunha ……….; cfr. art. 32° da BI;
VVV) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto; cfr. art.33° da BI;
WWW) O R mostra disponibilidade em reunir com a A. e resolver em definitivo toda a questão inerente aos efluentes domésticos: cfr. depoimentos das Testemunhas …………. e …………; cfr. art.35° da BI;
XXX) A partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes: cfr. depoimento da Testemunha e …………; vide alínea UU) a W) dos factos assentes no Despacho saneador; cfr. art.36° da Bl».
III. O DIREITO
A AdA…… intentou no TAF de Beja acção administrativa comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação do Município de Sines no pagamento da quantia de 247.082,83 €, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento relativa a facturas referentes ao fornecimento de água ao município, para consumo humano e à recepção de efluentes domésticos provindos dos respectivos munícipes.
Para tanto alegou como causa de pedir o incumprimento por parte do município réu assim como o enriquecimento sem causa por parte do mesmo.
A acção obteve provimento no TAF de Beja quanto às facturas referentes ao fornecimento de água ao município, para consumo humano, não obstante com base no regime do artigo 289° do CC, improcedendo quanto às facturas referentes aos efluentes domésticos.
Apenas a AdA…… interpôs recurso de apelação para o TCA/S, pelo que transitou em julgado a parte condenatória da decisão de 1ª instância.
O acórdão aqui recorrido do TCA/S partindo da existência de uma relação contratual entre a autora e o réu, revogou a decisão de 1ª instância na parte em que absolvera o réu da instância e condenou-o na parte do pedido que se relaciona com as facturas relativas a efluentes domésticos, procedendo, assim, totalmente a acção.
2. O recorrente começa por pôr em causa o conteúdo do acórdão recorrido na parte em que não admitiu o documento por si junto nas contra-alegações de recurso para o TCAS na sequência de documento junto pela autora e aqui recorrida, alegando a violação dos artigos 426° e 651° do CPC.
E, também, a admissão de documento junto pela autora sob a denominação de “parecer técnico-científico” já que do mesmo mais não resulta do que o seu autor pretender atacar os factos provados, o que violaria o disposto nos arts° 3° e 4° do CPC, por ter o direito de pela mesma via rebater o referido documento.
Conclui pela admissibilidade da junção do documento por si junto e consequente revogação da decisão de aplicação de multa.
Então vejamos.
3. A parte da decisão recorrida que não admitiu o documento junto pelo aqui recorrente nas suas contra-alegações de recurso para o TCAS tem o seguinte teor:
“O RECORRIDO, juntamente com as contra-alegações de recurso, apresentou 1 documento, pretendendo com o mesmo rebater um parecer técnico científico de um professor catedrático do IST, sobre o “tratamento de águas residuais domésticas e industriais e encargos associados” e, isto no intuito de fazer prova que os custos operacionais que a Autora suporta com o tratamento dos efluentes industriais diminuem quando a eles se agregam efluentes domésticos.
Dúvida não há em que este documento — uma informação prestada por uma Técnica Superior, dos serviços Município de Sines visam atestar factos já alegados pelo Réu na contestação - vide, entre outros, o artigo 105°- e levados ao probatório sobre as alíneas SSS) a UUU).
Apreciando, para a decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651, do CPC, nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de e junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). O que não ocorre na presente situação, uma vez que aquele poderia — rectius, deveria — ter sido apresentado com o articulado da contestação; aliás, o RECORRIDO não ensaia sequer justificação para a apresentação do documento em causa neste momento processual (relembre-se que é uma informação prestada pelos seus serviços).
Pelo exposto, porque a sua junção não é admissível no âmbito do recurso interposto, deve o documento junto com as contra-alegações de recurso (fls. 582-563) ser desentranhado dos autos (o que se determinará no lugar próprio) e devolvido ao apresentante, condenando-se, pelo incidente a que deu causa o RECORRIDO MUNICÍPIO DE SINES, em custas no valor de 1 UC.”
Pretende a recorrente que foram violados os artigos 426° e 651° do CPC.
Nos termos do referido art. 426° do CPC “Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.”
Nos termos do artigo 651° do CPC:
Junção de documentos e de pareceres
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
E, nos termos do artigo 425° do CPC:
“Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Por outro lado, quanto ao momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423° do CPC reza, como princípio geral:
“Momento da Apresentação
1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
De todos estes preceitos resulta que, em sede de recurso, a junção de documentos é a título excepcional e depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção a) ou da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente à petição de recurso, que se traduz na situação de remessa do artigo 651°, n°1 para o artigo 425° ou b) de o julgamento da primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí seria inútil.
Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, tal significa ou que o documento não existia no momento da decisão recorrida ou que, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só foi possível o acesso ao mesmo posteriormente, por razões atendíveis que demonstrem a impossibilidade daquela pessoa num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento da existência do documento.
Mas, a atendibilidade destas razões pressupõem, à partida, a respectiva invocação e a prova da impossibilidade de um conhecimento anterior.
Atenhamo-nos à situação dos autos.
Em resposta ao parecer técnico-científico junto nas alegações de recurso para o TCAS, veio o aqui recorrente juntar uma peça elaborada por uma sua técnica superior em que esta comenta uma série de considerações feitas no referido parecer técnico, reiterando o conteúdo da sua contestação.
Contudo, se o parecer técnico junto pela então recorrente Águas de A……….. visava a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, a resposta a este parecer de uma técnica do município visando a manutenção daquela matéria de facto insere-se dentro do âmbito da contestação e da matéria fáctica a resultar da mesma.
Por outro lado, a situação de o julgamento proferido em primeira instância tornar necessária a consideração do documento, pressupõe que a decisão de 1.ª instância tenha revelado uma questão que não era expectável face aos elementos já constantes do processo.
Contudo, em momento algum se mostra impugnada a matéria de facto fixada pelo TAF pelo referido “documento” aqui em causa junto com as contra-alegações.
Em suma, não se visando qualquer alteração ou modificação da matéria de facto fixada naquele TAF ou a demonstração de qualquer realidade por si alegada na contestação o referido “documento” não é um verdadeiro documento mas antes um mero complemento do que já se havia dito.
Na verdade, o R. apenas pretendeu “contraditar” ou “infirmar” aquilo que são afirmações e conclusões constantes do parecer técnico-científico que havia sido junto pela A. com as suas alegações não se podendo qualificar tal junção como um “documento”, ainda que indevida e impropriamente assim haja sido por si denominado e depois considerado pelo Tribunal.
Pelo que, não está aqui em causa a aplicação dos arts. 425.° e 651.°, n.° 1, ambos do CPC ex vi do art. 01.° do CPTA, já que aquela informação técnica, no contexto processual e pelo seu teor e termos, é um mero “complemento” ou “extensão” da impugnação feita pelo R. nas contra-alegações mediante a remessa/reprodução que nelas é feita para aquilo que é o teor da aludida informação técnica junta.
Quanto à questão da bondade da admissibilidade do referido parecer técnico junto pelas Águas de A………. pela decisão recorrida, tal questão é inútil neste momento ficando, por isso, prejudicada, já que, visando o mesmo a alteração da matéria de facto, esta não foi alterada, nem faz a mesma (como não podia) parte do objeto de recurso para este STA.
4. Para além do referido, o município recorrente imputa uma «nulidade» ao acórdão recorrido, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, e «erros de julgamento de direito» com diversos fundamentos.
Invoca, desde logo, contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão já que o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de tratamento de resíduos sólidos urbanos” ou resíduos sólidos urbanos em vez de efluentes domésticos e que esta contradição tem como consequência a nulidade do acórdão por violação do disposto no art° 5°, n° 3, 154°, n° 1, 607°, n° 3 e n°4, 609°, n° 1, art° 615°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art° 205° ambos da CRP.
Ora, recentemente proferiu-se acórdão neste STA, Ac. de 10.11.2016 (R°0391/16), que relativamente a esta alegada nulidade dispõe:
“(...) A primeira nulidade imputada ao aresto recorrido está nas conclusões C) a F) da revista - C) e D) do presente recurso de «revista» - e concerne a uma «contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão», visto que o TCA falou em «resíduos sólidos urbanos» quando «o que se discute são efluentes domésticos».
Mas o recorrente está muito equivocado. Independentemente da maneira como o TCA, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se - e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», a referida «contradição» ou algum outro vício invalidante. Não existe, portanto, essa primeira nulidade. [...]
Por as razões serem aqui idênticas concluímos pela inexistência de qualquer nulidade.
5. Atenhamo-nos agora ao mérito da decisão recorrida.
Invoca o recorrente que o Tribunal a quo” fez errada interpretação dos artigos 289°, 290° e art° 428° do CC.
Para tanto alega que:
- a ação foi estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nos art°s 6º, 10°, 32° do Contrato de Concessão que lhe é alheio, art° 184°, 185° ambos do CPA, art° 14°, n° 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008);
- a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não haveria lugar a qualquer restituição por a tal se opôr o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 3°, 13° da CRP, cfr. ainda art.° 94°, 96º, n° 1 al. c), d), f), h), art.° 97°, art.° 280°, n° 3, todos do CCP;
- o art° 289° do CC colide como disposto na Lei n°8/2012, de 21/02, por inexistência nos autos de declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos;
- conclui que está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — cfr. art° 3°, al. a), f), art° 5°, n° 1, 3 e 5, art.° 9°, n° 1, n°2, n°3 e art° 13° da Lei n°8/2012, a qual se aplica ao caso presente.
_é aqui aplicável o art° 290° do CC onde se inclui o direito à compensação, já que o direito aí consagrado não se restringe às regras da excepção de não cumprimento, sendo antes o seu âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos em que o direito à compensação surge na relação controvertida, quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações.
A questão que começa por se colocar é a de delimitar o âmbito do recurso à bondade da integração da situação dos autos no art. 289° do CC, no art. 290° do CC ou à situação do enriquecimento sem causa.
A decisão recorrida entendeu que:
“Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada. (...)
A exceptio non adimpleti contratus, a que se refere o artigo 428°, n.° 1 do Código Civil, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contraprestação.
Como regra, ao autor que exige o cumprimento, opõe o réu o princípio substantivo do cumprimento próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na prestação da outra.
Mas não é esse o caso dos autos. Na verdade, não se justifica convocar a excepção de não pagamento, com o fundamento (no dizer da sentença recorrida) num alegado “enquadramento histórico”, na localização da ETAR de Ribeira dos Moinhos, na falta de acordo quanto ao regime tarifário, ou, até nos custos de reparação, manutenção e conservação da rede municipal de saneamento básico. Os custos do R. com a rede de esgotos e os alegados benefícios da Autora, resultantes da contribuição dos efluentes domésticos para redução dos custos unitários do tratamento dos resíduos industriais, não tem qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.
Pelo que fica dito, há, pois, que concluir que a sentença enferma de erro de julgamento quanto ao assim decidido, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Posto isto, temos então que, quer em termos de normativa especial aplicável, quer nos termos do regime geral aplicável aos contratos administrativos, previsto no artigo 184° do CPA, à data vigente, prevê-se a celebração do contrato escrito entre a concessionária e o município utilizador do Sistema. Apresenta-se como uma realidade irrefutável, face à factualidade demonstrada em juízo (e já referida supra) que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados, facturas que não foram devolvidas pelo Reu e.
Além disso, o Réu assume que tais serviços, cujo pagamento vem reclamado em juízo pela Autora, foram prestados pela Autora, assim como assume que está em débito e que se recusa a pagar-lhe.
Por isso, e apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art.º 289.° do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285°, n.° 1, do Código Civil).(...)
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C. Civil…. O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289°/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).(…)
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289°/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como aforamento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433° e 434°/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art.º 115°/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). (…)
Por ser assim, de acordo com nos fundamentos que supra transcrevemos e os quais fazemos nossos, é de concluir que o Réu não pode deixar de ser condenado a pagar à Autora as importâncias reclamadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal.”
Em ambas as instâncias se entendeu que as partes tinham celebrado um contrato relativamente aos efluentes domésticos, tendo ambas as decisões concluído que o mesmo era nulo, por falta de forma, o que conduziria à restituição das prestações efectuadas.
Contudo, em 1ª instância entendeu-se ser de convocar a excepção de não pagamento enquanto na decisão recorrida se entendeu ser inaplicável o disposto no art. 290º do CC e por isso, que a autora tinha direito a receber em consequência da nulidade do contrato o direito às tarifas administrativamente fixadas para as descargas de efluentes domésticos por si realizadas.
Então vejamos.
1ª Questão
Prioritária e precedente a todas as questões aqui suscitadas e até antes de se saber se efectivamente ocorreu qualquer tipo de contrato entre as partes, o que as instâncias pressupuseram, é a questão de saber se o Município de Sines deve tratar dos seus efluentes.
Resulta da matéria de facto que:
“-BBB) No que diz respeito à cidade de Sines, o R dispõe de sistema próprio, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, gerindo-o e explorando-o.
XX) No que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, o sistema apenas servia, e serve, o R quanto à cidade de Sines: cfr. depoimentos das Testemunhas ……….. e da Testemunha ……….; cfr. art. 5° da BI;
YY) O R dispõe de uma ETAR em Porto Covo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. depoimentos das Testemunhas …………; ………… e ………..: cfr. art.6° da BI;
ZZ) O R dispõe de uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. depoimento da Testemunha ………..; cfr. art 7° da BI;
R) A A. recebe, trata e rejeita através do sistema os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: por acordo;
S) Cerca de 50% de efluentes domésticos recepcionados da cidade de Sines, são tratados na E.TA.R. Ribeira de Moinhos: por acordo;
OOO) Até à celebração por parte do Estado do contrato concessão dos presentes autos, o R sempre entregou os efluentes domésticos nas aludidas infra-estruturas, (É o réu que entrega os efluentes no ponto de recolha das águas de A……..! Não era o Estado nem é agora as águas que vão buscar os efluentes utilizando a canalização do Município) ”
Daqui resulta que o Município de Sines trata das suas águas e trata dos seus efluentes a não ser relativamente a 50% dos mesmos da cidade de Sines que manda para a ETAR de rio de Moinhos que, essa sim, faz parte do sistema concessionado, mas não faz parte do sistema concessionado tudo o que até aí não fazia parte do que foi transmitido pelo Estado.
Tanto assim que, como consta da matéria de facto, em 26/07/2005 a A. e a R acordaram no fornecimento de água para consumo humano à localidade do Paiol - cfr. Doc. 7 a 9 juntos com a PI, solicitou a ligação de algumas localidades ao sistema da A., nomeadamente a ligação da localidade de Bêbeda: cfr. Doc. 10 a 13 juntos com a PI assim como solicitou à A o fornecimento de 8000 m3 de água potável para o período de Maio a Dezembro de 2009 - cfr. Doc. 14 junto com a PI; isto é, o Município solicitou estas ligações de água a estas freguesias e pagou as facturas.
Também do RGESA a que se alude no contrato de concessão resulta sem qualquer dúvida que os Municípios em causa e nomeadamente o de Sines é um utilizador.
Como se extrai do mesmo:
“Municípios Utilizadores - os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém que lançam parte dos seus efluentes nas Infra-estruturas Concessionadas mediante Contratos de Recolha, tendo como partes a AdA….. e cada um daqueles municípios;
Ponto de Recolha — zona de intersecção entre os colectores do utente industrial, ou do Município, e a rede do Sistema na qual se efectiva a recolha dos efluentes”.
Em suma, compete ao Município fazer a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das águas de A……….
E não se diga que tal é uma questão fáctica posta em causa pelos instrumentos normativos como o DL 171/2001 de 25/9 e pelo contrato de concessão.
O facto de o DL 171/2001 referir que a autora tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, em nada contende com o supra referido, já que se o Estado pode, relativamente à sua gestão, fazer as concessões que quiser, quando estão em causa sistemas municipais geridos pelos municípios só com a intervenção dos mesmos poderiam ocorrer alterações nas suas explorações.
Assim, dos referidos diplomas, há-de concluir-se qual a actividade da autora e que, nesses termos à mesma compreende a gestão da Etar que lhe foi atribuída.
Ora, gerindo o Município de Sines um sistema próprio de efluentes domésticos com excepção da Etar de Rio de Moinhos, tal significa que quanto a esta, sistema que foi concessionado à autora, é a esta autora quem compete receber os efluentes que o município de Sines para aí descarrega.
Quando se alude no art. 10° do contrato de concessão à possibilidade de o sistema das águas integrar infraestruturas do município, tal não significa que seja a situação dos autos.
O que este preceito admite é que o sistema pode ter de integrar em abstracto infraestruturas do município, como seria o caso se, por exemplo, as Águas de A……….. estivesse a gerir alguma Etar que fosse propriedade do Município.
Mas, nada tem a ver com o facto de o Município levar os seus efluentes até ao ponto de recolha das águas, sendo a partir daí utilizadas as infra-estruturas e nomeadamente a Etar das Águas de A……
O Estado não pode através de um contrato de concessão transmitir gestões municipais sem a intervenção e concordância destas.
Tanto que resulta da matéria de facto:
“F) - Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, permitindo-lhe assim a exploração das infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GÁS, e posteriormente transferidas para o INAG, existentes àquela data bem como à presente”.
Em suma, o Município de Sines é o responsável pelos seus efluentes descarregando apenas uma parte dos mesmos para uma Etar gerida pelas Águas de A…………., a Etar de Ribeira de Moinhos, enquanto o restante é encaminhado para as suas próprias Etars, por si geridas.
2ª Questão
Partindo desta premissa de que o Município é quem faz a gestão dos seus efluentes sendo utilizador do sistema das Águas de A…………., vejamos se ocorreu qualquer contrato entre o município de Sines e as Águas de A…………
Na petição inicial a autora e aqui recorrida vem invocar no item alínea E) Facturação/Recepção de Efluentes Domésticos, a obrigação de pagamento pelo Município das tarifas devidas no contrato de concessão relativo à descarga de efluentes.
Para tanto invoca a celebração de um acordo com o Município de Sines em 22/7/02 que mereceu aditamentos para os anos de 2004 e 2005.
E que, apesar dos acordos firmados e de ter continuado a efectuar a entrega no sistema de efluentes domésticos o M. de Sines recusa-se a pagar o valor do volume dos mesmos por si recebido.
Alega, também, que nos termos do contrato de concessão tem obrigação de receber os efluentes, sendo as tarifas vinculativas para os utilizadores, independentemente da formalização do respectivo contrato.
E, no artigo 124° da petição diz que:
“As tarifas devidas, nos termos deste contrato, vinculam os utilizadores do mesmo, independentemente de ter, ou não, formalizado o respectivo contrato”.
Conclui este tem da alínea E) que o Município se tem recusado a pagar o valor da dívida das facturas que não liquidou até ao momento.
E depois, na alínea F), sob a epígrafe de “Enriquecimento sem causa” ao longo de dez artigos conclui que não existe qualquer causa justificativa para que o Município não liquide a prestação de serviços prestados pela AdA….. e que foi pelo próprio acordado.
Do supra exposto deve entender-se, como o fizeram ambas as instâncias, que foi formulado um pedido de responsabilidade contratual (embora tendo por base um contrato não formalizado) e subsidiariamente um pedido tendo por base o enriquecimento sem causa.
Aliás, se assim não fosse, a petição seria inepta.
Na verdade, e como resulta do art. 193°, n.° 2, al. c), do CPC, na redação vigente à data da entrada da petição em juízo, não é processualmente admissível que um pedido condenatório se baseie, em simultâneo, num incumprimento contratual e num enriquecimento sem causa, já se tratarem de causa causas de pedir substancialmente incompatíveis.
A circunstância do TAF e do TCA não terem dito que a petição era inepta significa precisamente que interpretaram a petição no sentido de que o enriquecimento sem causa constituía uma causa subsidiária, o que não foi aqui questionado.
Sendo assim, tendo a autora invocado como causa de pedir um contrato não obstante não formalizado e tendo a ré e aqui recorrente também pugnado pela sua inexistência, o que implicitamente aqui reitera, cumpre aferir tal questão previamente.
E, o facto de resultar da matéria fixada nestes autos (alínea XXX) que, a partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, não significa que não possamos concluir pela existência de um contrato entre as partes, como se entendeu em ambas as instâncias.
Desde logo o mesmo apenas significa e de acordo com o contexto onde vem inserido na contestação que, a partir daquela data, não houve acordo relativamente ao preço das tarifas.
Na verdade, e tal como foi alegado no art. 112° da contestação “... a partir de 2006 deixou de existir qualquer acordo no que diz respeito à recepção, tratamento e rejeição dos efluentes, na medida se conclui que as tarifas praticadas pela A. se afiguravam desproporcionais, injustas e discriminatórias em face da actividade efectivamente exercida nesta sede, o que foi comunicado à A. em várias reuniões que se realizaram.”
Por outro lado, nem por isso, a ré deixou de remeter para a autora e esta de receber os efluentes domésticos por aquela emitidos, sabendo o réu que a autora sempre se dissera credora dos custos do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, entre 2002 e 2005, acordaram no «quantum» a pagar.
Pelo que, a interpretação a fazer daquela alínea XXX da matéria de facto deve apenas significar que as partes não chegaram a transação tal como o haviam feito até essa data e já que sempre ocorrera o litígio entre ambas relativamente à matéria em causa, tal como resulta do artigo da contestação em que vem invocada a matéria de facto que veio a constar desta alínea.
Em suma, o referido ponto XXX da matéria de facto é inócuo no referido contexto para que, apenas em função do mesmo, se conclua por uma realidade fáctica diversa entre os vários processos a correr em tribunal sabre esta questão.
Tal não põe, assim, em causa, tudo quanto se diz no Acórdão deste STA:
“Estamos agora em condições de enfrentaras questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento - referidos a uma miríade de normas - que o recorrente aponta ao aresto do TCA. Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica;- com efeito […] tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato [havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos] como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último [...] que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que - e vistas as coisas do lado da acção - se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, seria impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos […].
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas - bem como antes e depois - a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades - tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas [artigos 217º e 228° e seguintes do CC]. E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se - para que o direito reproduza fielmente a realidade - como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes [HHH) do provado]. Trata-se de um dado firme e relevante - embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II [GG) no presente recurso de revista] e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa [ver o artigo 883° do Código Civil], mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido [«vide», a propósito o artigo 232° do Código Civil]. Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução - a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade - é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» [ver o DL n°379/93, de 05.11, e o DL n°171/2001, de 25.05]. E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município - que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse - corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível - e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu - perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes - aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no artigo 184° do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma [artigo 220° do Código Civil]. [...]
Não temos nada a opôr ao entendimento supra veiculado.
3ª Questão
Aderindo ao supra referido quanto à nulidade do contrato celebrado entre as partes, que é aplicável à situação dos autos, atenhamo-nos à questão de saber se efetivamente é aqui aplicável o art. 289° do CC, como se entendeu na decisão recorrida, e no acórdão do STA supracitado e demais acórdãos entretanto proferidos e que vão no mesmo sentido e que o recorrente aqui põe em causa.
Dispõe o art. 289°, n° 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
E, não se vê porque este preceito não seja aqui aplicado, com as devidas adaptações, não obstante estarmos perante um contrato nulo de execução continuada.
Sendo assim, a referida declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Na situação dos autos, declarada a nulidade do contrato nos termos referidos no Ac. do STA supra transcrito, impõe-se nos termos do referido art. 289° n°1 do CC, a restituição de tudo o que foi prestado, mas como está em causa uma restituição em espécie, tal não é possível pela própria natureza das coisas.
Assim, e porque estamos perante um contrato nulo de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço, há que ter presente tais especificidades, como resulta dos Ac. do STA, de 24/10/2006, processo n°0732/05 e Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo n° 03B484.
Ou seja, como os serviços prestados nunca mais poderão ser restituídos, a restituição há-de ser feita pelo valor correspondente à utilização que não pode ser restituída.
Concordamos, pois, também com o referido no Ac. do STA supra citado nesta parte.
Como se extrai deste:
“(...) Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o artigo 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço - de recepção de efluentes - que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago - já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, o réu esgrime múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo. [...]
É óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu - que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma - não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n°8/2012, de 21.02, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções não têm a virtualidade de impedir a activação do artigo 289° do Código Civil. (...)”
O que se subscreve.
4ª Questão
Alega o aqui recorrente que o direito à compensação surge na relação controvertida, por força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios quando inexiste acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que “... a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder: (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico ...” (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, pág. 257).
Ora inexiste no caso uma qualquer actuação por parte das Águas de A…………… suscetível de criar uma situação de legítima confiança digna de tutela no Município de Sines no sentido de que as tarifas poderiam ser outras que não as fixadas administrativamente pelas entidades competentes para o efeito.
Na verdade, em parte alguma da matéria de facto surge qualquer atitude por parte das Águas de A…………. no sentido de criar a convicção no Município de que o preço a cobrar seria outro que não o tarifado.
Bem pelo contrário, não obstante dizer que não concordava com o preço tarifado, e não obstante no passado o ter aceite, ainda assim o Município continuou a fazer as descargas tal como o vinha fazendo no passado.
E, não se diga que as Águas de A………… poderiam não as receber e que, com isso, criaram qualquer atitude susceptível de criar a convicção de que aceitariam discutir o preço tarifado.
Na verdade, estando em causa uma actividade de serviço público cuja interrupção poderia causar graves transtornos inclusivé de saúde pública, não se pode dizer que o recebimento dos efluentes por parte das Águas de A…………. possa legitimamente criar qualquer convicção no Município.
Por outro lado, quaisquer vícios de que padeça a fixação das tarifas, e nomeadamente violação dos referidos princípios, apenas podem ser invocados aquando da sindicância das mesmas.
Ora, também aderimos ao referido Ac. deste STA na parte em que se exclui a aplicabilidade à situação dos autos do art. 290º do CC e princípios constitucionais, como pretende a recorrente.
Como se extrai do mesmo:
“O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança - legítima ou juridicamente titulada - de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o artigo 290° do Código Civil, por referência ao artigo 428° do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo - calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pela autora como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma - cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas. […]”
5ª Questão
Sendo assim, coloca-se-nos a questão de saber qual efectivamente há-de ser o modo de calcular esse valor correspondente a uma utilização que não pode ser restituída.
Será que a mesmo há-de ser encontrada pela vaiar das tarifas administrativamente fixadas?
A este propósito diz-se no Acórdão da STA supra citado que:
“(...) Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir - ou que ele deveria ser menor do que o tarifado - porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu - utilizador de um serviço que sabia estar tarifado - questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.”
Aderimos, assim, à tese de a contrapartida da nulidade do contrato ser a tarifa fixada não havendo a possibilidade de controlar a facto de as efluentes domésticos serem suscetíveis de conduzir a menor custos no tratamento dos efluentes industriais pelas Águas de A………….
Senão vejamos.
Quem fixa as tarifas em função de critérios que não nos compete aqui discutir são entidades de certa forma reguladoras que não têm a ver directamente com as Águas de A………….
Aliás, esta, apenas pode cobrar as tarifas fixadas por essas entidades.
Imaginemos a situação inversa, isto é, se em vez de contribuir para uma poupança no tratamento dos efluentes industriais, os efluentes domésticos concretos, em conjugação com os industriais, implicavam maiores custos no tratamento dos efluentes industriais?
Nesta situação também não poderíamos agora fazer intervir esses factos e dizer que a tarifa devia ser superior à fixada.
Assim, só mesmo sindicando as referidas tarifas perante quem as fixou, pode o réu, utilizador de um serviço que sabia estar tarifado, pôr as mesmas em causa invocando que as mesmas eram excessivas face aos custos reais do serviço prestado.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) revogar a decisão de não admissão da informação técnica produzida por técnica superior do R. junta com as contra-alegações, seu desentranhamento e condenação nas custas do incidente.
b) negar provimento ao recurso no restante mantendo-se a decisão recorrida em conformidade.
Custas pelo recorrente.
R. e N
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido nos termos do voto junto) – António Bento São Pedro (vencido nos termos da declaração de voto que junto) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração de voto que junto) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (vencida nos termos da declaração de voto apresentada pelo Senhor Conselheiro António São Pedro.
VOTO DE VENCIDO
1. De harmonia com que se colhe no probatório temos que concluir que se Autora e Réu se associaram, livre e voluntariamente, num vínculo negocial e, ainda que «a silentio», estabeleceram as obrigações que cabia a cada um na exploração do sistema de recolha e tratamento de efluentes domésticos, haverá que retirar consequências desse acordo, nomeadamente ao nível da remuneração que a cada um deve ser atribuída pela parte que lhe cabe na prestação daquele serviço, as quais, como se concluiu no Aresto que fez vencimento, não deixam de ser juridicamente exigíveis ainda que o mesmo seja nulo por falta de forma.
E a primeira e mais óbvia dessas consequências é a de que, inexistindo lei que assegure a gratuitidade do referido serviço, o mesmo tem de ser pago tal como, de resto, foi previsto no DL 171/2001. Remuneração que toma a forma de tarifa, a ser aprovada pelo concedente (art.° 7.°/3) e a ser cobrada aos utilizadores por estes serem os beneficiários do serviço.
Todavia, nem a lei nem o contrato de concessão identificam quem são esses utilizadores, isto é, quem são os responsáveis pelo pagamento da tarifa visto o DL 171/2001 se limitar a estatuir que “as tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos” (art.° 7º/3) e a Concessão referir apenas que as “as tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão” (cláusula 15ª), o que nos força a identificar quem são esses utilizadores por só eles serem obrigados ao pagamento do serviço que lhes é prestado.
2. Se a lei e o contrato estivessem a ser rigorosamente cumpridos a Autora seria não só a proprietária de todos bens afectos ao sistema - designadamente dos relacionados com a recolha, tratamento e rejeição dos mencionados efluentes - como a prestadora de todos esses serviços, mas que não é isso que sucede visto as infra-estruturas, redes de esgotos, estação elevatória e emissário que conduzem aqueles efluentes desde os munícipes até ao ponto de recolha da Autora são da responsabilidade e propriedade do Réu e só a partir do ponto de recolha é que tais infra-estruturas são propriedade da Autora, a qual, depois de os receber, trata-os e dá-lhes o destino final. O que não só constitui uma evidente distorção relativamente ao que havia sido legal e contratualmente estabelecido como determina que o sistema que deveria ser exclusivamente explorado pela Autora vem sendo explorado, coordenada e conjuntamente, por Autora e Réu e que os munícipes - os verdadeiros beneficiários do sistema - são por eles servidos sem pagar qualquer contrapartida.
Deste modo, e na medida em que beneficia de alguns serviços que lhe são prestados pela Autora, o Réu também deve ser considerado um utilizador do sistema e, sendo-o, também tem de pagar pela prestação desses serviços. Só que o Réu também participa no funcionamento do sistema — recolhe os efluentes dos munícipes e entrega-os à Autora — e, por isso, para além de utilizador do sistema é também prestador de serviços de que a Autora se aproveita. E, se assim é, uma conclusão se impõe: o mesmo também deve ser remunerado pela recolha dos efluentes juntos dos munícipes e a sua condução para as infra estruturas da Autora visto que, a não ser assim, esta seria injustificadamente beneficiada na medida em que seria remunerada por um serviço que só parcialmente presta.
3. Todavia, o preço desse serviço — a tarifa — é administrativamente fixado e nesta fixação o Concedente parte do pressuposto que, tal como foi legal e contratualmente estabelecido, a Autora é a única prestadora do serviço. Pressuposto que, como sabemos, não é verdadeiro.
Sendo assim, isto é, sendo o referido serviço de recolha e tratamento dos efluentes prestado «a duas mãos», por Autora e Réu, e sendo, ainda, que ambos suportam os custos com a parte do serviço que executam o preço deste tem de ser repartido por ambos. O que significa que Autora e Réu têm direito a uma parcela do tarifário administrativamente fixado, a qual tem de ser calculada de acordo com a dificuldade e os custos que cada um suportou. A não ser assim, isto é, a entender-se que o Município tem de pagar à Autora a totalidade da tarifa fixada ter-se-á de concluir que aquele se quiser ser remunerado pela parte do serviço que presta terá de optar por uma de duas alternativas; ou propõe uma acção contra a Autora reivindicando a contrapartida pelo serviço que lhe presta (a solução do Acórdão que fez vencimento) ou repercute no consumidor final o valor que paga à Autora. Só que nesta última hipótese surge uma consequência perversa e isto porque se, por ex., a tarifa fosse administrativamente fixada em 10 e o serviço só fosse prestado pela Autora era este o valor máximo que o consumidor final pagaria, mas se o serviço for prestado por Autora e Réu e aquela cobrar ao Réu aqueles 10 e este terá de cobrar ao consumidor não só os 10 que pagou à Autora mais a parte que lhe cabe como recompensa do seu trabalho o que significa, por um lado, que o valor da tarifa fixado pelo Concedente não é respeitado e, por outro, o consumidor final pagará uma tarifa que excede o valor administrativamente fixado. O que constitui violação da lei e do contrato.
Finalmente, ainda se dirá que não se vê necessidade de obrigar o Município a ter de propor uma nova acção contra a Autora se, também, pretender ser pago pela parte do serviço que presta se, desde já, se puder resolver definitivamente o conflito.
Resta, pois, retirarem-se três conclusões; a primeira a de que a Autora não tem razão quando reclama o pagamento da totalidade da tarifa e, a segunda, a de que o Acórdão recorrido errou quando julgou procedente esse pedido e, a terceira, a de que a circunstância da referida tarifa nunca ter sido cobrada — pelas razões expostas pelo Réu na conclusão S do seu recurso: o enquadramento histórico e a ausência de acordo - não exime o Réu da responsabilidade pela não cobrança nem priva a Autora do direito a reivindicar a sua parte.
Por isso, e porque, atenta a informalidade do negócio, Autora e Réu não acordaram a repartição da mencionada tarifa resta apurar qual a percentagem que caberá a cada um nessa repartição. Só que não é possível, neste momento, realizar essa tarefa por não dispormos de elementos factuais suficientes.
Sendo assim, isto é, não sendo possível identificar qual a percentagem que caberá a cada uma das partes na referida repartição ter-se-á de as remeter para o incidente de liquidação previsto nos art.°s 609.°/2 e 358.°/2 do CPC.
Nesta conformidade, concederia parcial provimento do recurso e, revogando em parte a decisão recorrida, condenaria o Réu no pagamento da quantia que viesse a ser liquidada nos termos supra identificados.
Lisboa, 4 de Maio de 2017.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões seguintes.
1. Não está demonstrada a existência de um contrato nulo
Em primeiro lugar a existência de um contrato, inferida a partir de actos concludentes não está claramente demonstrada, por duas razões: não está demonstrado o dever de prestar do réu nem a existência tácita de um acordo.
1.1. Não está demonstrado o dever de prestar por parte do Réu.
Falta mostrar que o Município de Sines era utilizador e, nessa qualidade, utilizou os serviços prestados pela autora. A questão radica em saber se no caso o dever de prestar o serviço em causa está legalmente atribuído ao Município. Sem a indicação da norma ou do quadro legal que atribui ao Município de Sines o dever de recolha e tratamento de efluentes, não pode inferir-se da mera operação material (tratamento dos efluentes) que este serviço foi prestado ao Município. Basta pensar que, se o serviço prestado pela (recolha e tratamento dos efluentes) traduzir o cumprimento de uma obrigação própria, assumida no contrato de concessão, não tem direito a receber coisa alguma. Daí a necessidade de demonstrar a existência de uma obrigação de prestar a cargo do réu que esteja a ser cumprida pela autora.
O acórdão sobre este ponto essencial nada diz.
1.2. Não existe contrato assente em declarações tácitas em desconformidade com a vontade expressa.
Não está demonstrada com um mínimo de racionalidade a existência de um acordo de vontades — revelado através de actos concludentes — relativamente a todas as cláusulas do contrato. Admitindo — para este efeito - que o réu tinha o dever de tratar os efluentes, a utilização dos serviços da autora permite concluir o acordo de vontades quanto a esse uso (o réu usa o serviço e a autora presta esse serviço). O preço desse serviço era administrativamente fixado e, por esse motivo, imperativo; portanto, quanto a este aspecto não era necessário acordo. Mas o réu pretendia — e as negociações centravam-se neste aspecto - que a utilização das suas lnfraestruturas, o uso de matéria orgânica no tratamento de resíduos industriais e o dano ambiental por si sofrido com a ETAR, lhe fossem pagos e, desse modo, compensados no preço do serviço a pagar.
Ora, relativamente a esta última pretensão negocial não houve acordo; pelo contrário, quanto aos períodos temporais em causa neste processo, houve claro desacordo.
Perante esta realidade factual não faz sentido falarmos em actos concludentes e, portanto, aceitar a formação tácita de um contrato, quando uma das pretensões de uma das partes desse contrato a haver, não foi aceite pela contraparte. No negócio jurídico a lei atribui relevância jurídica à vontade das partes e, salvo lei imperativa (invocada quanto ao preço), não pode impor-se a uma parte um contrato com um conteúdo, contra o qual parcialmente se manifestou.
2. O alegado preço administrativamente fixado é juridicamente discutível
Contudo, mesmo admitindo a existência de um contrato, não está fundamentada a afirmação de que o réu não pode discutir neste processo a legalidade do despacho que fixou o preço devido pela recolha e tratamento dos efluentes. Não se indica qualquer regra ou princípio jurídico que justifique essa afirmação. Trata-se de uma tese essencial para a construção jurídica do acórdão, pelo que se impunha um mínimo de fundamentação. Note-se que a implícita evidência de que não é necessário demonstrar a indiscutibilidade do “preço” é aparente: (i) o que está a ser tomado em conta é um preço referência para avaliar a o valor da prestação num contrato nulo; (ii) alguns dos vícios imputados à formação do preço, como seja a inconstitucionalidade do diploma legal ao abrigo do qual foi criado, é de conhecimento oficioso e, portanto, pode ser conhecido neste processo; (iii) o valor da prestação ora em causa destina-se a permitir ao concessionário cobrar aos utentes um determinado valor: não é um acto administrativo com eficácia externa (junto dos utentes). Daí que a meu ver seja possível discutir neste processo o valor do preço do serviço prestado pela Autora ao Réu.
3. Perante um contrato nulo o dever de restituição das prestações impõe a Compensação das obrigações recíprocas.
Por outro lado, julgo que não é exacta a tese sustentada no acórdão sobre a impossibilidade de, perante um contrato nulo, não ser possível haver uma restituição de todas as prestações (isto é prestadas por ambas as partes) ocorridas na execução do contrato.
Creio que o réu, neste processo e mesmo na hipótese de haver contrato nulo por falta de forma, podia pedir a compensação do valor da sua contraprestação, com o valor das prestações que também fez (forneceu as infra-estruturas; forneceu matéria orgânica útil para o tratamento de resíduos industriais e alega ter sofrido danos ambientais).
É o que, a meu ver, resulta do art. 289º, 1, do CC, ao consagrar o dever de “restituir tudo o que tiver sido prestado”, ou seja, todas as prestações de ambas as partes. E quanto ao momento em que se dá essa restituição, diz-nos o art. 290º do CC, que o mesmo ocorre “simultaneamente”. O artigo 290º do CC, ao remeter para o regime da excepção de não cumprimento, manda cumprir simultaneamente as “obrigações recíprocas”. Ora, são recíprocas as obrigações de cada uma das partes, mesmo que entre elas não exista um sinalagma.
Daí que, em suma, a haver contrato nulo, revogaria o acórdão do TCA, nesta parte, para que fossem cumpridas simultaneamente as obrigações recíprocas, como determina o art. 290º do CC.
4. A solução proposta
Julgo, porém, que a melhor solução para este caso é a que não admite a existência de um contrato nulo por falta de forma. Não tem sentido, a meu ver, inferir a existência de uma declaração negocial tácita a partir de actos expressos de sentido contrário. Se autor e réu não concordaram relativamente aos valores das prestações e contraprestações, dar como assente um acordo e, com base nele, impor a uma das partes a pretensão contra a qual se insurgiu (valor a pagar pelo tratamento dos efluentes) na fase de preliminar do contrato é pura ficção jurídica. Aceitar a existência de um contrato sem acordo das partes é a meu ver ir longe demais
Deste modo, revogaria o acórdão recorrido por entender que não foi celebrado qualquer contrato nulo pois, para além da falta de forma legal, não houve o acordo de vontades das partes sobre o respectivo objecto.
Como a autora pedia ainda a condenação do réu por força do enriquecimento sem causa, a revogação do acórdão implicava a baixa do processo ao TCA para ser apreciado este pedido, sublinhando todavia que nesse julgamento havia três questões essenciais que deveriam ser apreciadas:
(i) existência de enriquecimento ilegítimo, o que implica saber se a autora tinha ou não o dever de tratar os efluentes; ou se esse dever era do réu (por o ter assumido com a celebração da concessão);
(ii) valor da prestação de serviços prestados pelo autor;
(iii) valor da contraprestação que o réu alega merecer compensação.
Assim e seguindo a apontada metodologia seria possível encontrar a decisão certa e justa, que poderia até ser idêntica à que chegou o acórdão, mas sem necessidade de transformar uma manifestação de vontade expressa, numa declaração tácita de sentido contrário e, sobretudo, através de uma fundamentação jurídica razoavelmente convincente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017.
(António Bento São Pedro)
Vencido, não acompanhando a fundamentação/motivação que obteve vencimento.
1. Divergi do mesmo entendimento quanto à análise que se mostra efetuada quanto ao ponto 5.) relativo ao erro de julgamento, porquanto considero que a situação sub specie, mormente, o seu quadro factual, teria de nos apartar do juízo firmado por este Supremo no seu Acórdão de 10.11.2016 [Proc. n.º0391/16] e cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos de 07.12.2016 [Procs n.ºs 0684/16 e 0688/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] e, ora, também na presente decisão.
2. Considero, pois, que nos autos sub specie, nos quais, recorde-se, está em causa tão-só a exigência por parte da A. do pagamento pelo R. dos custos com a receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos relativos ao ano de 2009, mostra-se assente que a partir de 2006, deixou de existir qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição de efluentes , realidade esta que infirma, ou não nos permite concluir, tal como se mostra feito no presente acórdão e nos acórdãos em referência, que, para o período em causa, entre A. e R. tenha existido um acordo meramente verbal e, por isso, nulo por preterição da forma escrita legalmente imposta.
3. Se é certo que a declaração tácita constitui uma das modalidades admitidas de declaração negocial, a par da declaração expressa [esta “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade"], definindo-a a lei como aquela que ‘‘se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” [cfr. art. 217.º do C. Civil], temos, então, que a mesma terá de assentar num comportamento positivo, concludente, do qual se deduza ou possa inferir, com toda a probabilidade, a expressão ou a comunicação de algo com o conteúdo significativo de uma manifestação de vontade com um valor negocial.
4. Ora para a concludência dum comportamento em ordem a apurar o respetivo sentido, nomeadamente, enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, impunha-se a demonstração pela A. no quadro factual duma conduta suficientemente significativa e que não deixasse nenhum fundamento razoável para duvidar do seu sentido.
5. Presente o quadro factual apurado, em especial, teor das als. A) a F), R a W), QQ) a UU), WW) a XX), BBB), LLL), NNN) a RRR), WWW) e XXX) e ainda da documentação junta aos autos, ressalta que no contexto daquilo que foi, no que releva para os autos, a evolução, funcionamento e propriedade dos sistemas relativos à receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos em presença decorrentes, nomeadamente, do DL nº 115/89, de 14.04, e do DL nº 171/2001, de 25.05, bem como do contrato de concessão documentado nos autos, inexiste, após 2006, um qualquer acordo entre a A. e o R. relativo ao fornecimento contínuo de recolha, receção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, presente que perante a A. o R. sempre colocou em causa a sua obrigação de liquidar qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos já que nunca aquele havia suportado quaisquer custos enquanto as infraestruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto «GAS» quer pelo «INAG», sendo que, por diversas vezes, em reuniões o R. manifestou o seu desacordo perante a A. quanto às tarifas pretendidas por esta em face da atividade efetivamente exercida. Mais resulta apurado que tendo vindo o R. a não proceder ao pagamento das faturas emitidas o fez colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e o facto de não terem sido concluídas as negociações que, entretanto, decorreram.
6. Face a um tal quadro e com o devido respeito pela conclusão a que maioritariamente se chegou, não se descortina que in casu estejamos perante ou que exista por parte dos sujeitos envolvidos, mormente, do R., um comportamento concludente conducente a uma declaração negocial com o conteúdo e natureza afirmados.
7. Inexiste da parte do R. uma atuação ou comportamento positivo que permita, com suficiência, satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade por forma a ter-se por adquirido, sem fundamento razoável para duvidar, ou com toda a probabilidade, que houve o reconhecido encontro de vontades, gerador de mútuo consenso.
8. Não resulta demonstrado um qualquer comportamento positivo que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão ou de manutenção após 2006 dum relacionamento contratual de prestação de serviços ao preço tarifado e que a A. exigiu, como facto consumado.
9. Há, no mínimo, uma situação de ambiguidade ou dúvida razoável que inviabiliza a concludência no sentido da significação de adesão/contratualização invocada e, consequentemente, não poderá dizer-se que houve aceitação tácita pelo R. da mesma, com a inerente vinculação ao respetivo pagamento.
10. Nessa medida e perante tal contexto factual não acompanho o juízo condenatório firmado no acórdão e a fundamentação nele acolhida para julgar procedente a pretensão da A
11. Dado a pretensão formulada pela A. na presente ação mostrar-se fundada, ainda, no instituto do enriquecimento sem causa e ao facto da apreciação do pedido à luz de tal fundamento pretensivo haver ficado prejudicada pela solução que foi dada à pretensão anulatória pelo TCA Sul, impunha-se a remessa a esse Tribunal para efetivação daquele julgamento, já que tal como se afirmou e decidiu no acórdão deste STA de 03.12.2015 [Proc.n.° 01028/15] e reiterado, nomeadamente, nos acórdãos de 07.01.2016 e de 28.01.2016 [respectivamente, Procs. n.°s 01021/15 e 01396/15 todos consultáveis no mesmo endereço supra referido] “na ausência de normação própria, o poder de substituição do STA ao tribunal recorrido em situações deste género só poderia resultar da aplicação supletiva do art. 726.° do anterior CPC ao julgamento da revista no contencioso administrativo, com as necessárias adaptações. Remetendo-se nesse art. 726º para o regime de apelação e estando apenas excluída a aplicabilidade do n.º 1 do art. 715º, seriam aplicáveis as normas constantes do n.º 2 do art. 715º a que correspondiam os nºs 3 e 4 do art. 149º do CPTA.
Sucede que o art. 679º do novo Código de Processo Civil veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que versa sobre as situações que no regime anterior constavam do nº 2 do art. 715º, pelo que foi retirada ao tribunal de revista o poder de substituição ao tribunal de apelação neste tipo de situações. (...) Assim, tendo desaparecido a base normativa em cuja aplicação supletiva encontraria apoio, não pode atualmente conhecer-se na revista deste tipo de questões cuja apreciação pelas instâncias ficou prejudicada pela solução dada ao litígio”.
12. Nestas circunstâncias e de harmonia com tudo o atrás exposto, deveria ter sido concedido provimento ao recurso jurisdicional sub specie, revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para, no prosseguimento dos autos, proceder à apreciação da pretensão à luz daquela pretensão [nº 3 do art. 149º do CPA].
Carlos Luís Medeiros de Carvalho