ACÓRDÃO Nº 77/92[1]
Processo: n.º 399/91
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. e B., ambos com os sinais dos autos e representados pelo mesmo Senhor Advogado, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Junho de 1991, que julgou procedentes as arguições de «falta de enumeração dos factos não provados» e de «alteração dos factos descritos na pronúncia», ao abrigo do disposto no artigo 379.º, alíneas
a) e b), do Código de Processo Penal de 1987, em conexão com os artigos 374.º, 358.º e 359.º do mesmo diploma, declarando, em consequência, nula, enquanto condenatória, a decisão do Tribunal de Círculo de Coimbra, proferida em 25 de Setembro de 1990, que havia sentenciado aqueles dois recorrentes e outras pessoas a penas de prisão pela prática de crimes previstos no Código Penal e de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos por disposições do Decreto-Lei n.º 430/83, de 3 de Dezembro. Foi ainda ordenado que baixassem os autos a tribunal recorrido para o suprimento das deficiências, visto os vícios em causa não serem «determinativos de reenvio» (a fls. 1834 a 1845).
De harmonia com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 1847 dos autos, os recorrentes não se conformaram com o acórdão proferido «relativamente as conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª da sua minuta de interposição de recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça], porque tal matéria, mesmo após a reforma do Acórdão não poderá voltar a ser objecto de conhecimento por banda deste Supremo Tribunal». Explicitam ainda nesse mesmo requerimento o seguinte:
Os recorrentes consideram que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto é um princípio com consagração constitucional, ao arrepio do expressamente constante do Acórdão recorrido e na sequência do julgado pelo Acórdão n.º 340/90 do Pleno do Tribunal Constitucional.
Efectivamente, o entendimento sufragado pelo STJ viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 215.º, ambos da Constituição da República, o artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia de Direito do Homem e os n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Facto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A questão da referida inconstitucionalidade foi suscitada na fundamentação e motivação do recurso, apresentado pelos ora recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal de 1987.
2 — Este recurso foi admitido por despacho do Conselheiro Relator a fls. 1848.
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido concedido prazo para alegações aos recorrentes e ao recorrido Ministério Público.
Nas suas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1.º O duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto consubstancia, na verdade, um vector fundamental da plenitude das garantias de defesa do processo penal, asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
2.º Tal garantia, outrossim, é reconhecida pelo n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 7 de Outubro de 1976.
3.º O ordenamento processual penal, ao nível do direito legislado, tal como resulta do Código de Processo Penal de 1987, não assegura tal garantia.
4.º Pois, como, sub specie, o STJ entendeu a amplitude do dever de fundamentação e motivação da sentença — no caso, Acórdão — seria impossível o controle da prova, mesmo que os poderes de cognição do STJ, no tocante à matéria de facto, não fossem, como, efectivamente são, praticamente inexistentes. Na verdade, 5.º O recurso per saltum, do julgamento do Tribunal Colectivo, para o STJ, só na circunstância da recorrência da hipótese da alínea
a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal de 1987, poderá permitir um qualquer controlo sobre a matéria de facto, mas, na verdade, de tal modo frouxo e circunscrito, que o torna destituído de qualquer real conteúdo garantístico. Assim,
6.º É inconstitucional, por violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República a interpretação sufragada nos autos no tocante ao artigo 374.º, n.º 2, do aludido Código de Processo Penal. Na sequência,
7.º E na procedência do presente recurso, deve o processo ser reenviado ao STJ para decidir em conformidade (a fls. 1882 e v).
O Ministério Público, por seu turno, apresentou alegações em que suscitou a questão prévia de inadmissibilidade do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.º Pelo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 1847, os recorrentes excluíram do seu âmbito a questão do eventual desrespeito do princípio do duplo grau de jurisdição a que se referiram as conclusões (não mencionadas naquele requerimento) 9.ª e 11.ª da motivação do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1684 a 1694), e que foi tratada no ponto 8 (fls. 1842 e 1843) do acórdão ora recorrido;
2.º Do mesmo requerimento resulta que se impugnou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apenas no que concerne à interpretação e aplicação dos artigos 343.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
3.º Porém, com esse âmbito, o presente recurso é inadmissível, dado que:
- —os recorrentes, durante o processo, jamais questionaram a constitucionalidade do artigo 343.º, n.º 4, ou de uma sua qualquer interpretação;
- —o acórdão recorrido deu por verificada a nulidade, invocada pelos recorrentes, decorrente da violação do artigo 374.º, n.º 2, por falta de enumeração dos factos não provados, nulidade esta que, dada a sua precipuidade, prejudicou as restantes invocadas, designadamente a imputada pelos recorrentes à deficiente indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
4.º Não tendo sido arguida de inconstitucionalidade a norma do artigo 343.º, n.º 4, efectivamente aplicada na decisão recorrida, e não tendo esta decisão feito efectiva aplicação da norma do artigo 374.º, n.º 2, na parte e na interpretação reputadas inconstitucionais pelos recorrentes, o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 ao artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, é inadmissível;
5.º Aliás, mesmo que fosse admissível, não haveria interesse processual no seu conhecimento, pois, fosse qual fosse a solução que viesse a ser dada à questão da constitucionalidade, sempre se manteria a decisão final do acórdão recorrido (declaração da nulidade da decisão condenatória da 1.ª instância).
3 — Ouvidos os recorrentes sobre esta questão prévia, vieram os mesmos dizer que prima facie a razão estava do lado da entidade recorrida, invocando em todo o caso que o advogado que os patrocina ficou sem cópia no seu «dossier» das alegações apresentadas no recurso para o Supremo, tendo delimitado o objecto do recurso de constitucionalidade, no requerimento de fls. 1874, «atendendo-se ao Relatório do Acórdão do STJ, no qual se sintetizam oito conclusões no que toca ao A. e sua co-recorrente — cfr. do Acórdão fls. 4 e 4 v, convicto que tais ‘conclusões’ reproduziriam, na sua ordenação, a precipitada na motivação do recurso» (a fls. 1894 v). Segundo os mesmos recorrentes, pretendera-se pôr à consideração do Tribunal Constitucional o seguinte:
- 3)— A decisão impugnada não motivou nem fundamentou…, cuja prática peca por inconstitucionalidade;
- 4)— A matéria de facto assente não reproduz com fidelidade a prova feita… ainda deste diploma;
- 5)— A prova, pois deve ser reassumida, em reapreciação da matéria de facto… contribuído para a formação da sua convicção;
- 6)— se, contudo, à mesma reassunção fizerem obstáculo o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e os artigos 432.º, alínea c), e 433.º do Código aludido, devem estas normas ser declaradas inconstitucionais, por contrárias aos artigos 2.º, n.º 1, 211.º e 212.º da Lei Fundamental.
Tal questão de constitucionalidade relativa ao âmbito do princípio do duplo grau de recurso estaria referida nas conclusões 9.ª a 11.ª das alegações dos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, como, de facto, aceitara o próprio Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações. Bastaria «cotejar as ‘conclusões’ constantes do Acórdão recorrido, com aquelas bordadas na fundamentação de recurso — e referidas nas contra-alegações — para se verificar que, efectivamente, aquelas têm muito mais a ver com as alegações produzidas ante o Tribunal Constitucional, do que estas» (a fls. 1895).
Juntaram ainda cópia do texto que terá sido lido nas alegações orais produzidas em audiência no Supremo Tribunal de Justiça, como prova de que a questão de constitucionalidade fora suscitada durante o processo, concluindo no sentido de que devia ser desatendida a questão prévia suscitada.
4 — Foram corridos os vistos legais:
Cumpre apreciar e decidir.
II
5 — Conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso que atrás se transcreveu parcialmente, não é claro qual o âmbito do mesmo, isto é, quais as normas jurídicas que os recorrentes consideraram inconstitucionais. De facto, faz-se aí referência a certas conclusões da minuta de interposição de recurso para o Supremo, aludindo-se igualmente, mas de forma vaga, a uma afirmação do acórdão alegadamente contrária ao princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, considerado como tendo acolhimento constitucional. Não foram, porém, convidados em tempo útil os recorrentes a completar tal requerimento, nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, continuaram os recorrentes a debater o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, referindo que o artigo 374.º, n.º 2, do novo Código de Processo Penal impõe o dever de fundamentação da sentença, podendo considerar-se o afloramento de um «princípio de controlo sobre a matéria de facto, face à sofismática designação da ‘revista alargada’» (a fls. 1881 v). Pode ler-se nessas alegações:
Mas não se quedam por aqui as objecções que, certeiramente, se poderiam assestar a tal entendimento. É que, bem vistas as coisas, a designação de «revista alargada», com que se crismou o recurso per saltum para o STJ não passa de um enorme logro que urge desmascarar.
E isto por isso que, desde logo, como resulta do próprio teor literal do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de 1987, o âmbito de cognição está restringido a vício resultante do texto da decisão recorrida. A bem pouco, na verdade, se alargará tal poder de controlo da matéria de factos a sufragar-se a interpretação que o Supremo — como, de resto, não era difícil de premunir — veio a consagrar no tocante à extensão do dever de fundamentação e motivação (a fls. 1881 v).
Nas conclusões desta alegação atrás transcritas, reduz-se ao duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto o objecto do recurso, considerando-se que tal princípio consubstancia «um vector fundamental da plenitude das garantias de defesa do processo penal, asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República», afirmando-se que é inconstitucional, por violação desta última norma constitucional, «a interpretação sufragada nos autos no tocante ao artigo 374.º, n.º 2, do aludido Código de Processo Penal».
A norma invocadamente inconstitucional tem o seguinte teor:
Ao relatório [da sentença] segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
6 — Importa começar por ver se a questão da inconstitucionalidade da norma acabada de referir foi suscitada durante o processo pelos recorrentes e se esta última foi aplicada pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se estão reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto e por força da delimitação do objecto do recurso que consta das conclusões da alegação no Tribunal Constitucional, só está em causa a invocada inconstitucionalidade do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
7 — Na fundamentação do requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, são arguidas várias nulidades da sentença condenatória de primeira instância por ambos os recorridos. Considera-se nomeadamente que a decisão de primeira instância terá violado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, escrevendo-se aí o seguinte:
Não satisfaz, por um lado, o preceituado no mencionado artigo 374.º, n.º 2, pois este, interpretado à luz das motivações do legislador, por certo que não quis que o julgador se bastasse com uma declaração do tipo da constante do acórdão, antes exigindo uma motivação mais funda de que aquela constantemente tida por suficiente em sede ao processo civil (fls. 1690).
E, mais à frente, refere-se ainda:
De resto, não entender assim as coisas, seria inconstitucionalizar o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, face ao disposto no artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República (a fls. 1690 v).
Nas mesmas alegações, afirma-se ainda ser manifesto que o disposto nos artigos 432.º, alínea c), e 433.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, por impedir o duplo grau de jurisdição em matéria de facto (fls. 1691).
Nas conclusões da fundamentação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as questões de inconstitucionalidade surgem nos n.os 8.º, 11.º e 12.º Transcreve-se essas conclusões para melhor compreensão da situação processual que está na origem da suscitação da presente questão prévia:
8.º A interpretação que o Tribunal deu à segunda parte do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a ser sufragada, inconstitucionalizaria tal norma que, na verdade, na interpretação dada à primeira das referidas, não foi levada em conta.
11.º Seja como for, repete-se, o recorrente pretende que a prova seja reassumida. Porém, como a tal faz obstáculo o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e ainda o preceituado nos artigos 432.º, alínea c), e 433.º, ambos do Código de Processo Penal, pretende ver declaradas tais normas inconstitucionais, por violadoras do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 211.º e 212.º, todos da Constituição da República e, assim, ordenada a repetição da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça, ou, se assim se não entender, perante o Tribunal da Relação.
12.º As referidas normas que não permitem que o Supremo se pronuncie sobre a matéria de facto, nos casos — é o dos autos — em que o recurso sob per saltum para este Tribunal, são inconstitucionais, violadoras do disposto nos mencionados artigos da lei fundamental (a fls. 1693 e v).
Os mesmos recorrentes solicitaram nessa peça forense que o Supremo Tribunal de Justiça, em alternativa, ou ordenasse a renovação da prova, nos termos julgados respeitadores da lei fundamental, ou anulasse o julgamento, ordenando a respectiva repetição ou, por último, declarasse nulo o acórdão proferido nos autos.
8 — No relatório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1837, faz-se um resumo dos motivos de impugnação da decisão condenatória de 1.ª instância pelos ora recorrentes, indicando-se os dois pontos com implicações em matéria de constitucionalidade [a simples referência preparatória e genérica dos meios de prova decisivos seria prática que «peca por inconstitucionalidade»; se à reassunção da prova fizessem obstáculo os artigos 29.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e os artigos 432.º, alínea c), e 433.º do Código de Processo Penal, deviam os mesmos ser declarados contrários aos artigos 2.º, n.º 1, 211.º e 212.º da Lei Fundamental]. E neste acórdão, no seu ponto 8, aprecia-se a questão da invocada inconstitucionalidade dos artigos 432.º, alínea c), e 433.º do Código de Processo Penal, concluindo-se que tais normas não estão afectadas de inconstitucionalidade.
Por outro lado e nos pontos 9 e 10 do mesmo acórdão são apreciados os recursos dos ora recorrentes, quanto à fundamentação, afirmando-se que terá sido olvidado que a «fundamentação é uma actividade complexa onde se enquadram funções de enumeração, exposição e indicação», e que se não pode pedir a qualquer destas aquilo que às outras cabe fornecer. Considera o aresto que a decisão recorrida seria conforme à lei, visto não terem sido indicadas provas proibidas por lei. E, de seguida, aprecia-se a arguição da ausência de enumeração na fundamentação dos factos não provados, julgando-se procedente tal arguição:
A função de enumeração destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos, cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicitação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados.
É notório, assim, que, na moldura em jogo, se verifica uma nulidade enquadrável no dispositivo do artigo 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal. E a respectiva precipuidade, determinante de complementação ou repetição parcial do julgado, consome todos os outros pontos trazidos a terreiro, à excepção dos que se referem ao artigo 359.º daquele diploma. Sem prejuízo de, como se disse, deverem subsistir as absolvições prolatadas (a fls. 1844).
9 — É possível agora com os elementos coligidos decidir a questão prévia da não admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Preliminarmente, considerar-se-á irrelevante para tal decisão a explicação dada pelo Senhor Advogado dos recorrentes para a alusão, feita no requerimento de interposição do recurso, a certas conclusões da fundamentação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual se terá ficado a dever à suposição de que a referência feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reproduzia, pela mesma ordem, tais conclusões. Sendo tal explicação plausível e não havendo quaisquer razões para pôr em causa a sua veracidade, entende-se, todavia, que o lapso verificado não importa para a delimitação ao recurso, pelo que se dirá de seguida.
É que, na verdade, devem considerar-se em alternativa duas soluções: ou a delimitação do objecto feita no requerimento de interposição do recurso, ainda que de forma deficiente, é imutável, num entendimento rígido do princípio da correspondência entre o «pedido» e a pronúncia (cfr. Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional — Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra, 1986, p. 127) e, no caso concreto, tem de entender-se desde logo que os recorrentes abandonaram nas alegações a única questão de constitucionalidade que tinham indicado no requerimento de interposição do recurso. Ou, numa posição menos rigorista, num recurso cujo requerimento de interposição não seja completo mas em que não haja sido oportunamente ordenada a notificação prevista no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, há-de considerar-se que o recorrente não deve ser prejudicado por tal omissão e, em consequência, deve atender-se a delimitação do objecto do recurso constante das alegações, por força ao disposto no n.º 3 do artigo 684.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82. A aceitar-se esta segunda alternativa no caso concreto, então uma só conclusão se impõe: a de que é insofismável — sejam quais forem as razões que motivaram os recorrentes — que o objecto do recurso acabou por ser reduzido à questão da inconstitucionalidade da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987. A respeito dessa norma, afirmam os recorrentes que a interpretação dela acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça implicou que a amplitude do dever de fundamentação e motivação da sentença de primeira instância acabasse por tornar impossível o controlo da prova por aquele tribunal e por comprometer a garantia do duplo grau de jurisdição.
Simplesmente e ainda neste último entendimento, uma vez abandonada pelos recorrentes a outra questão de inconstitucionalidade por eles suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça — a dos artigos 432.º, alínea c), e 433.º do Código de Processo Penal, questão que o Supremo considerou improcedente no ponto 8 do acórdão recorrido, tendo feito aplicação dessas normas — pode mesmo duvidar-se se os recorrentes têm legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, em conexão com o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. É que, tendo eles formulado dois pedidos subsidiários, além do pedido principal de renovação da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça, acabaram por obter ganho de causa quanto ao último, logrando que fosse declarado nulo o acórdão proferido nos autos. Ora, só quanto ao pedido principal e, talvez, quanto ao primeiro pedido subsidiário, foi julgada improcedente uma questão de inconstitucionalidade que lhes dizia respeito.
Não é, porém, necessário resolver agora esta questão de legitimidade, pois o recurso não pode ser admitido por outro fundamento.
Como bem nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «embora no n.º 9 do Acórdão ora recorrido se hajam tecido algumas considerações sobre este último aspecto [o de que a decisão de 1.ª instância violara o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao referir de forma insuficiente a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal], o certo é que, no subsequente n.º 10, se considerou verificada a nulidade resultante da falta de enumeração dos factos não provados, nulidade enquadrável no artigo 379.º, alínea a), do mesmo Código, expressamente se afirmando que a precipuidade desta nulidade ‘determinante de completação ou repetição parcial do julgado, consome todos os outros pontos trazidos a terreiro, à excepção dos que se referem ao artigo 359.º daquele diploma’, aspecto sobre o qual se ocupará o subsequente n.º 11 do acórdão ora recorrido» (a fls. 1890).
Quer dizer, o segmento da norma do n.º 2 do artigo 374.º citado (isto é, a sua parte final) não foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo as considerações feitas no n.º 9 do referido acórdão um mero obiter dictum. Apenas foi aplicada a primeira parte desse número, em conexão com o disposto na alínea
a) do artigo 379.º do mesmo diploma (abstrai-se da outra nulidade julgada procedente e que fora arguida por outro arguido que não é parte do presente recurso). E, por esse motivo, foi a decisão de primeira instância declarada nula.
Falta, assim, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente em ter sido aplicada no acórdão recorrido a norma arguida de inconstitucional.
10 — Mesmo que se considere que o segmento impugnado da norma havia sido aplicado, ainda assim não seria possível conhecer do objecto deste recurso. Como ainda nota a entidade recorrida, faltaria sempre o interesse processual no conhecimento do recurso, porque, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de inconstitucionalidade, sempre haveria de subsistir a decisão final do acórdão recorrido que declarou nula a decisão de primeira instância, embora por fundamento diverso (neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 286/91, ainda inédito). Qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão posta pelos recorrentes revestir-se-ia de puro carácter académico.
III
11 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide-se atender a questão prévia suscitada, não se conhecendo do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, pp. 7686(11) e segs.