Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, acção administrativa em que pediu a anulação (ou declaração de nulidade) do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Agricultura que recusou a admissão do recurso hierárquico interposto pela A., e em consequência, recusou dar provimento ao mesmo, no sentido de revogar o Despacho do Exmo. Gestor do PRODER de 01.10.2014. O despacho do Gestor do PRODER, por seu turno, recusara o Pedido de Alteração e Reestruturação do Projecto ...15, formulado pela Autora em 2014.08.11.
2. Por sentença de 18.07.2023, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente, anulando as decisões impugnadas e condenou a Entidade Demandada a deferir o pedido de alteração e reestruturação do projecto ...15.
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 22.11.2024, concedeu provimento recurso e revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a entidade demandada a deferir o pedido de alteração e reestruturação do projecto ...15.
4. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista daquele acórdão, apresentando alegações que divide em duas partes: uma em que aponta ao acórdão recorrido uma falta de correspondência entre o teor do decidido e o âmbito do recurso; outra em que reitera a legalidade do pedido de alteração formulado e a consequente ilegalidade do despacho proferido pelo gestor do PRODER.
Ora, o recurso assim interposto tem sempre de improceder, pois dele não se consegue extrair a verificação in casu dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Acresce que da decisão recorrida não resulta um prejuízo imediato para o Recorrente, pois ela não julgou improcedente a acção, nem revogou integralmente a sentença. Pelo contrário, manteve o decidido pelo TAF de Penafiel a respeito da anulação do despacho impugnado, com fundamento na violação do direito de audição prévia. Pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte:
“(…) Note-se, porém, que o Tribunal a quo apreciou também outros vícios, que julgou procedentes, nomeadamente o vício de violação do direito de audiência prévia.
Diz-se a esse respeito na sentença recorrida:
“O gestor do programa em 01.10.2014 indeferiu o pedido de alteração apresentado.
Não resulta dos autos que a decisão em causa tivesse sido precedida de audição da autora para se pronunciar previamente à tomada de decisão em causa.
Assim, é de anular a decisão em causa por violação do direito de audiência prévia do autor”.
Sucede, porém, que, a sentença recorrida não foi objecto de impugnação nesta parte, pelo que se impõe o seu cumprimento. Concretamente, deve o réu notificar o autor para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão com referência ao pedido de alteração e reestruturação do projecto e depois apreciar e analisar todos os argumentos por aquela invocados, concretamente os argumentos de ordem técnica relativos ao enquadramento das despesas, tomando a decisão final (…)”.
Assim, o que resulta da decisão recorrida é apenas a revogação da parte em que a sentença condenara a Entidade Demandada a deferir a pretensão do A., mantendo-se, no mais, a anulação do despacho impugnado. E assim a questão terá sempre de ser reapreciada e decidida novamente pela Entidade Demandada, uma vez que a anulação do despacho por falta de audição prévia fez caso julgado formal no processo.
5. Isso não significa que o Recorrente não tivesse interesse em recorrer do acórdão do TCA Norte na parte em que revogou a condenação da Entidade Demandada a deferir o pedido de alteração do projecto. O problema é que o Recorrente não logra mostrar que estejam preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista.
Por estar em causa a verificação de pressupostos regulamentares (nacionais e europeus) sobre aspectos muito circunstanciados de um concreto projecto de financiamento, a questão não tem potencial expansivo nem revela probabilidade de se repetir, o que afasta a sua qualificação como “questão de relevo social”. Também não aparenta estar em causa uma questão relevante no plano jurídico, pois nas alegações não se faz alusão a um problema de controvérsia na interpretação de normas jurídicas ou de desconformidade de normas jurídicas nacionais com normas de direito europeu, tudo parecendo resumir-se a um diferendo na qualificação dos factos por parte do gestor do projecto.
E ao estarmos perante um caso em que terá de haver nova decisão administrativa pelas entidades competentes, com possibilidade de audição prévia do aqui Recorrente, também perde força qualquer argumentação para poder qualificar este caso como um caso de necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito. Lembramos que o litígio, precisamente por envolver uma relevante componente de apreciação de factos, não mostra, neste contexto de apreciação preliminar, a existência de um erro manifesto de julgamento por parte do TCA Norte.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que seja beneficiário.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.