II. Questão a decidir
No recurso de Apelação foi invocado que a ação deveria prosseguir para julgamento com vista à produção de prova, nomeadamente prova testemunhal, pelo que o tribunal a quo não deveria ter decidido em saneador-sentença.
O Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão de 13-02-2025, por entender que o trabalhador que resolve o contrato de trabalho com justa causa pode, na ação em que se aprecia a (i)licitude da resolução contratual, alegar factos instrumentais, complementares e concretizadores das fórmulas constantes da comunicação de resolução, assim como o julgador pode fazer uso do disposto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
Em obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reapreciaremos, pois, a questão suscitada na Apelação.
IIIDa alegada inoportunidade da decisão recorrida
Alega o recorrente que o tribunal a quo violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, porque não podia ter proferido decisão de mérito, in casu, dado que se impunha a produção de prova em audiência final.
Vejamos.
Analisadas a petição inicial e a carta de resolução contratual2, afigura-se-nos que, naquele articulado, foram alegados factos que permitem compreender os motivos concretos que fundamentaram a resolução contratual, nomeadamente permitem entender quais os acidentes de trabalho e as incapacidades (temporárias e permanentes) em causa, para além do comportamento que se imputa à empregadora.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a concreta justa causa de resolução deve ser apreciada tendo em consideração os factos essenciais, instrumentais, concretizadores e complementares, que foram alegados.
Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que nem todos os factos relevantes alegados foram objeto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo, nomeadamente os que resultam dos pontos 16 a 23.
Tais factos, por terem sido impugnados, mostram-se controvertidos, e, por isso, estão sujeitos à produção de prova, nomeadamente à prova testemunhal apresentada pelas partes.
Tanto basta para que se conclua que, após a fase dos articulados, o processo não continha ainda os necessários elementos para que, sem necessidade de mais provas, fosse proferida decisão de mérito.
Consequentemente, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho.
Destarte, procede a suscitada questão da inoportunidade processual da decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Concluindo, o recurso deve proceder e a decisão recorrida deve ser revogada e substituida por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa, devendo ainda o tribunal a quo, em momento oportuno, se se justificar, fazer uso dos poderes conferidos no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, nos termos assinalados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final