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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pela sociedade A..., AS (na qualidade de sócia incorporante da B..., Lda. Zona Franca da Madeira, dissolvida em 21.12.2016) e revogou a sentença que julgara procedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança na execução fiscal n.º ...28, proveniente de ato de liquidação oficiosa de IRC referente ao ano de 2012, julgando, consequentemente, procedente a reclamação judicial em face da prescrição da dívida exequenda de IRC. Aduziu alegações que rematou com as seguintes conclusões: Nos presentes autos vem reclamado o despacho proferido em 6/05/2025, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, que indeferiu o pedido apresentado pela Reclamante (aqui Recorrida), com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC referente ao período de 2012 , decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de Estado – na sequência Decisão da Comissão (UE) 2022/1414, de 4/12/2020 - em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...28. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido em 16/10/2025 pelo TCAS que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Reclamante, aqui Recorrida, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a Reclamação, por considerar que a dívida exequenda, apesar de respeitar à recuperação de auxílios de Estado, se considerava prescrita a 31/12/2020 , nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT . A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se pode conformar com o acórdão recorrido, por considerar que o mesmo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, pondo em causa o primado do direito da União Europeia, bem como os princípios da efetividade da recuperação de auxílios de Estado e da cooperação leal, contrariando quer a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como de seguida se demonstrará, pelo que vem interpor o presente recurso de revista. Quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o Tribunal recorrido (TCAS) consideraram que estava em causa uma dívida tributária decorrente da recuperação de auxílios de Estado , em cumprimento da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259 (2018C), conforme aliás resulta dos pontos 1), 2), 4), 6), 7) e 8) da matéria de facto provada (vide p. 17 da sentença e p. 38 do acórdão recorrido). Contudo, divergiram no regime jurídico aplicável à prescrição da dívida em apreço, com consequências diametralmente opostas no desfecho final no litígio. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância decidiu, com fundamento no primado do Direito da União Europeia, desaplicar regime da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT , concluindo que a dívida não estava prescrita, nos termos do art.º 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13/07/2015, enquanto o Tribunal recorrido decidiu aplicar o regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT , concluindo pela prescrição da dívida exequenda. Ora, a desaplicação das normas nacionais de prescrição encontra fundamento na jurisprudência TJUE e do STA (cf. acórdãos de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18, e de 20/03/1997, proc. C-24/95, entre outros; acórdãos do STA de 6/10/2005, proc. n.º 02037/02, e de 9/09/2009, proc. nº 0856/08), bem como nas Comunicações da Comissão (cf. ponto 60 da Comunicação n.º 2019/C 247/01 e ponto 82 da Comunicação n.º 2021/C 305/01), e foi defendida pelo Ministério Público nos presentes autos. Acresce que foram já proferidas relativamente à Reclamante (aqui Recorrida) outras 3 (três) sentenças, já transitadas em julgado, no âmbito dos processos n.º 248/25.5BEFUN , 250/25.7BEFUN e 251/25.5BEFUN , em tudo idênticos aos presentes autos, onde se concluiu pela desaplicação regime da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT , conforme os Documentos 1 a 3, que se juntam por se considerarem relevantes para aferir da admissibilidade da revista. Para além de ter desconsiderado a jurisprudência referida em F), o Tribunal recorrido descurou ainda, salvo o devido respeito, o entendimento jurisprudencial e doutrinal vigente sobre a inimpugnabilidade dos atos de execução da decisão da Comissão, nos termos do art.º º 182.º, n.º 1, do CPA – cfr. acórdãos do STA de 24/05/2006, proc. n.º 01091/05, e de 19/11/2008, proc. n.º 0576/08, e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, II Volume, 2011, Áreas Editora, págs. 232 e 233 – e que, tendo sido suscitada no ato reclamado, se impunha apreciar. Assim, a questão da alegada prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios concedidos pelo Estado português declarados incompatíveis, na sequência Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259, em discussão no presente recurso, passa por esclarecer o seguinte: Se a alegada prescrição de dívida de IRC, enquanto ato de execução da Decisão da Comissão (acima referida), constitui um vício próprio passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos do art.º 182.º , n.º 1, do CPA ? Se o regime da prescrição das dívidas tributárias previsto nos artigos 48º e 49º da LGT é compatível com o direito da União Europeia, designadamente, com a Decisão da Comissão (acima referida) e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, e, em caso negativo, qual o regime jurídico aplicável? A aplicar-se o regime de direito interno, deve entender-se que: Nos termos do art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , aplicável ex vi do art.º 2.º , alínea d) da LGT , o prazo de prescrição só começou a correr a partir da Decisão da Comissão, considerando que a liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda visou dar-lhe cumprimento? Ou deve considerar-se que a Decisão da Comissão constitui um facto interruptivo da prescrição à luz da jurisprudência do TJUE, segundo a qual a partir desse momento o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza? Muito embora tenha sido formulado pelo TAFF, no âmbito do processo de oposição à execução n.º 567/24.8BEFUN , um reenvio prejudicial sobre a prescrição de dívida de juros compostos decorrente da recuperação dos auxílios de Estado (cf. Doc. 4) – justificado, precisamente, na existência de vários processos pendentes sobre essas questões - consideramos que se justifica um novo reenvio prejudicial para esclarecer a eventual compatibilidade do regime previsto nos artigos 48º e 49º da LGT com o direito da União Europeia, conforme explicaremos adiante. Face ao que antecede, o presente recurso é admissível nos termos do art.º 285.º do CPPT , considerando, essencialmente, o seguinte: i. Perante a polémica e as dúvidas geradas nas instâncias sobre a questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado declarados incompatíveis, e que pressupõe a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, justificando inclusivamente um reenvio prejudicial, conclui-se que estamos perante uma questão de relevância jurídica fundamental que autoriza a admissão da revista.- Cfr. acórdãos deste STA de 15/10/2025, proc. n.º 01614/20.8BELRS , e de 06/09/2023, proc. n.º 02326/14.7BEPRT , e de 11/09/2025, proc. 01173/05.1BELSB , disponíveis em www.dgsi.pt ii. A questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado, reveste-se, ainda, de relevância social fundamental , pois tem utilidade prática e objetiva, extravasando os limites do caso concreto, pelo que a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos pelo STA pode constituir uma orientação para a apreciação de casos futuros. A confirmá-lo basta atentar à elevada litigância em torno no procedimento de recuperação de auxílios de estado, na sequência da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020, nomeadamente no que se refere aos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, e que se verifica quer pelos vários processos instaurados em 1ª instância onde se discute a questão da prescrição (cf. Doc. 1 a 4), quer pelos vários recursos pendentes no STA onde se discute a possibilidade de suspensão da execução fiscal. Pelo que é expectável que a questão da prescrição de dívida tributária, emergente da recuperação de auxílios Estado, se venha a colocar noutros casos, até pelas pendências que já se verificam no Tribunal de 1ª instância, sem que até ao momento o STA se tenha pronunciado especificamente sobre esta matéria. Muito embora exista jurisprudência do STA sobre a prescrição de dívidas ao IFADAP, I.P. emergentes da recuperação de auxílios de Estado, considerando a diferente natureza da dívida e do regime jurídico aplicável, é relevante a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária nos presentes autos. Acresce que a admissão do presente recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , pois atenta a possibilidade de repetição questão acima referida num número indeterminado de casos futuros, a qual se encontra bem caracterizada (cf. conclusão I)), e considerando a forma antagónica como a matéria tem sido tratada nas instâncias, numa matéria que envolve interpretação e aplicação de normas, princípios, valores e interesses relevantes, como os da certeza e da segurança jurídica (em que assenta o instituto da prescrição), do primado do Direito da União Europeia e da efetividade da recuperação de auxílios de Estado, impõe-se a intervenção do STA para uniformizar do Direito e dissipar as dúvidas suscitadas. – cfr. acórdão do STA de 04/06/2025, no proc. 01074/13.0BELRS , disponível em www.dgsi.pt . A Decisão da Comissão referida no ponto 4 da matéria de facto provada – a qual foi confirmada quer pelo Tribunal Geral, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia – é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da CRP), produzindo efeitos imediatos (cf. art.º 278.º, 1ª parte, do TFUE). Deste modo, Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 , que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE. A Autoridade Tributária (AT) deu início ao procedimento de recuperação, seguindo a metodologia que foi imposta pela Comissão (vide o considerando 216 da sua decisão), de onde resultou a liquidação de IRC referente ao período de 2012, em cobrança coerciva no processo de execução em apreço – cfr. pontos 6) a 8) dos factos provados . Considerando que o auxílio de estado se consubstanciou na atribuição de um benefício fiscal, mediante uma liquidação de IRC (a taxa reduzida), a respetiva recuperação (do montante de IRC que seria devido pelo beneficiário na ausência do benefício fiscal, repondo a tributação regra), concretizou-se através de uma correção da liquidação de IRC. Assim, não obstante esteja em causa uma dívida tributária (IRC de 2012), a mesma apresenta uma natureza especial por respeitar à recuperação de auxílios Estado considerados ilegais , conforme resulta dos pontos 1), 2), 4), 6), 7) e 8) da matéria de facto provada, como bem se assinalou na sentença de 1ª instância (cf. p. 17), e que nessa parte não mereceu reparo do acórdão recorrido (cf. p 38). Perante este enquadramento, discute-se nos autos a legalidade do despacho reclamado, praticado pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da referida dívida, por considerar que esta constituía um ato de execução da decisão da Comissão, e ademais se impor a recuperação imediata e efetiva do auxílio de estado, com fundamento no princípio do primado do direito da União ( Cf. pontos 16) e 17) dos Factos Provados ). Tendo em consideração que a decisão da Comissão Europeia é um ato diretamente impugnável perante os tribunais da União Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 263.º do TFUE, e que a liquidação subjacente à divida exequenda visa executar essa decisão, ter-se-á de concluir que o alegado vício de prescrição, não constituindo um vício próprio, não constitui fundamento de impugnação (seja administrativa, seja contenciosa) - cf. art.º 182.º do CPA . Efetivamente, a aceitar-se a tese da alegada prescrição da dívida, seria o mesmo que retirar qualquer efeito útil à Decisão da Comissão, inviabilizando a recuperação do auxílio nos termos pela mesma fixados, o que neste caso se torna evidente por o Tribunal recorrido ter concluído que o prazo de prescrição se completou menos 1 (um) mês após ter sido proferida a decisão de recuperação (datada de 4/12/2020), estando em curso o prazo de 8 (oito) meses para a executar (cf. art.º 5.º, n.º 2 da Decisão da Comissão). Nestes termos, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 276.º do CPP e 95.º n.º 1 CPTA, aplicável com as devidas adaptações ex vi do art.º 2.º , alínea c) do CPPT – pois não teve em conta a fundamentação do ato reclamado, desconsiderando a invocada inimpugnabilidade dos atos de execução da Comissão -, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do CPA , de acordo com o qual se impunha concluir que o alegado vício de prescrição não poderia ser apreciado. Face à natureza especial da dívida, como bem assinalou o Tribunal de 1ª instância, impunha-se aferir da compatibilidade do regime previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT com o direito da União Europeia, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 , o que o Tribunal recorrido não chegou a apreciar Os deveres resultantes do primado do direito da União Europeia vinculam todas as entidades públicas, incluindo a Autoridade Tributária e Aduaneira e os órgãos jurisdicionais nacionais, tendo estas o dever de aplicar, fundamentadamente, as normas de direito da União Europeia, afastando a aplicação de toda e qualquer norma de direito nacional que colida com os princípios da celeridade e eficácia. Assim, não tendo sido determinada a suspensão da Decisão da Comissão, nos termos do artigo 278.º do TFUE, Portugal encontra-se obrigado a tomar as medidas necessárias para executar a recuperação, a qual deverá ser concretizada segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a mencionada execução imediata e efetiva da Decisão. Pelo que as normas de prescrição previstas no direito interno, cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas comunitárias que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência do TJUE, da qual destacamos, para além da referida supra: O Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18 , na sequência de um pedido decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde se refere, nomeadamente que “ o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno (…).”, e O Acórdão do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, no Proc. C-24/95 , de acordo com o qual “ A autoridade competente está obrigada, por força do direito comunitário, a revogar a decisão de concessão de um auxílio atribuído ilegalmente, em conformidade com uma decisão definitiva da Comissão que declara o auxílio incompatível e exige a sua recuperação, mesmo que tenha deixado expirar o prazo previsto para esse efeito no interesse da segurança jurídica pelo direito nacional .” Jurisprudência europeia que já mereceu acolhimento na jurisprudência deste colendo STA, como se constata dos acórdãos do STA de 6/10/2005, proferido no processo n.º 02037/02, disponível em www.dgsi.pt , e de 9/09/2009, proferido no processo nº 0856/08, publicado no Diário da República. A Comissão também tem perfilhado o entendimento de que as regras nacionais relativas à prescrição não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, conforme se pode verificar do ponto 60 da Comunicação 2019/C 247/01 e ponto 2021/C 305/01, com referência à jurisprudência do TJUE. Ora, a aplicação do regime da prescrição previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT , como entendeu o Tribunal recorrido, impossibilitaria a recuperação do auxílio, em violação do princípio da efetividade previsto no n.º 1 do art.º 5.º, n.º 1, da Decisão (EU) 2022/1414 da Comissão, de 04/12/2020, e no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, bem como do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia. Com efeito, tendo sido proferida a decisão da Comissão a 4/12/2020 , não seria possível assegurar até 31/12/2020 (data em terá ocorrido a prescrição, segundo Tribunal recorrido) a identificação dos beneficiários do auxílio ilegal, num universo incrivelmente vasto de empresas licenciadas na ZFM, e bem assim calcular o montante de auxílio a recuperar, bem como assegurar as diligências tendentes à liquidação (incluindo a audiência prévia), e ainda realizar diligências executivas. Para sustentar a aplicação do regime previsto no direito interno, o Tribunal recorrido limita-se a citar os acórdãos do STA de 5/02/2015, proferido no proc. 0770/13, e do TCAS de 22/06/2023, proferido no proc. n.º 1546/09.0BELRA ., os quais se referem a dívidas ao IFADAP, I.P. emergentes de reposição de auxílios Estado, que não revestiam natureza tributária, e que não foram consideradas prescritas, nos termos do art.º 309.º do Código Civil . Porém, a situação dos presentes autos é bem diversa, seja pela diferente natureza da dívida e do regime jurídico aplicável, seja porque naqueles arestos o prazo de prescrição previsto na lei nacional não inviabilizava a recuperação do auxílio considerado ilegal, o que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, é um fator determinante para aferir da aplicação das regras de prescrição nacionais (cf. acórdão proferido no processo C-627/18, acima citado), e que o Tribunal recorrido desconsiderou, apesar de mencionada no acórdão do TCAS de 22/06/2023. Ora, o único prazo de prescrição a que a recuperação de auxílios de estado está, na verdade, sujeita consiste no período máximo no qual a Comissão Europeia tem poderes para determinar essa recuperação ( dez anos ), previsto no art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015. Com efeito, o TJUE já afirmou que o direito da União se opõe à aplicação de um prazo de prescrição previsto no direito nacional que expire ainda antes do termo do prazo de dez anos fixado nesse regulamento (cfr. acórdão de 30/04/2020, proferido no processo C-627/18), como sucederia neste caso se a decisão recorrida vingasse. Ademais, constitui jurisprudência do TJUE, já acolhida pelo STA, que o beneficiário de um auxílio concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adota uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação (cf. acórdãos do Tribunal de Justiça de 20/03/1997, proc. C-24/95, n.º 36, de 30/04/2020, proc. n.º C-627/18, n.º 58, e acórdão do STA de 9/09/2009, proc. nº 0856/08, todos supra citados). Pelo que, em caso algum se poderia considerar prescrito o direito à recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do Regime III na medida em que dentro do referido prazo de dez anos a Comissão iniciou diligências nesse sentido, interrompendo o prazo de prescrição previsto no art.º 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (cf. referido na sentença da 1ª instância), o que culminou com a decisão de recuperação proferida em 4/12/2020, a partir da qual a Recorrida deixou, seguramente, de estar numa situação de incerteza. Mas mesmo que se decidisse aplicar o regime da prescrição previsto no direito interno, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se teria de concluir que a dívida exequenda não estaria prescrita, por não se verificar a negligência do credor, em que assenta o instituto da prescrição. Com efeito, sendo a dívida exequenda (IRC de 2012) emergente da Decisão da Comissão de 4/12/2020, à qual visou dar cumprimento, a AT apenas poderia proceder à liquidação e respetiva cobrança após ter sido proferida a decisão de recuperação. Pelo que, a aplicar-se as normas de prescrição do direito interno, sempre se teria de concluir, nos termos do disposto no art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , aplicável ex vi do art.º 2.º , alínea d) da LGT , que o prazo da prescrição só começaria a correr quando o direito pudesse ser exercido, isto é a partir de 4/12/2020. Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, a decisão da Comissão sempre teria de ser considerada uma circunstância interruptiva da prescrição à luz da jurisprudência do TJUE a que acima aludimos. Pelo exposto, ao concluir pela prescrição da dívida exequenda o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015, da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 04/12/2020, do art.º 288.º do TFUE, do art.º 4.º do TUE, do artigo 8.º , n.º 4 da CRP e do art.º 306.º , n.º 1, do Código Civil , padecendo o acórdão recorrido de um erro de julgamento. De modo a garantir a interpretação uniforme do Direito da União Europeia e considerando o dever de reenvio que incumbe aos órgãos jurisdicionais de última instância, desde já se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 267.º do TFUE, se dignem solicitar ao TJUE que este se pronuncie sobre a seguinte questão : Os artigos 16.º, n.º 3 e 17.º, n.º 1 do Regulamento 2015/1589, bem como o art.º 5.º da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 04/12/2020, devem ser interpretados no sentido de se oporem à aplicação das normas de direito interno (maxime, os artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária), que preveem a prescrição de dívida, quando esteja em causa a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais e o prazo de prescrição previsto no direito nacional tenha decorrido ainda antes do termo do prazo de 8 (oito) meses fixado no art.º 5.º, n.º 2 da referida Decisão e antes do termo prazo de 10 (dez) anos fixado do art.º 17.º no referido regulamento? Apesar de estar pendente no TJUE um reenvio prejudicial sobre a prescrição no âmbito da recuperação de auxílios de Estado (processo n.º C617/25), na sequência de pedido formulado pelo TAFF no processo de oposição à execução n.º 567/24.8BEFUN , consideramos que as questões aí formuladas não permitem responder inteiramente às questões em discussão no presente recurso, até porque a dívida exequenda nesse processo respeita a juros compostos, cujo prazo de prescrição, segundo a Oponente, se terá completado em 31/12/2023, enquanto que nos presentes autos está em causa uma dívida de IRC de 2012, cujo prazo se prescrição, segundo o Tribunal recorrido, se terá completado em 31/12/2020, antes do prazo fixado pela Comissão. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser determinada a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c) e 272.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT , até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN. Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo : Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do art.º 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, tendo por objeto a questão prejudicial acima referida, com a consequente suspensão da presente instância de recurso; Caso assim não se entenda, o que não se concede, suspender a presente instância nos termos dos artigos 269.º , n.º 1, alínea c) e 272.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi do artigo 2.º , alínea e) do CPPT , até a pronúncia a emitir pelo TJUE relativamente ao pedido de reenvio prejudicial formulado no proc. n.º 567/24.8BEFUN ; Conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a reclamação totalmente improcedente; iv) Ser dispensada a Fazenda Pública do remanescente da taxa de justiça Em contra-alegações, a ora Recorrida pugnou pela não admissão do recurso de revista ou, caso assim se não entenda, defendeu a sua improcedência. O Exmo. Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre a admissibilidade deste recurso, por entender que apenas lhe compete pronunciar-se sobre o seu mérito caso ele venha a ser admitido. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a sua admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão com especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito resultará da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. O presente recurso de revista foi interposto no âmbito de processo de reclamação judicial do despacho, proferido em 6/05/2025 pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação tributária em cobrança na execução fiscal n.º ...28, constituída por ato de liquidação de IRC referente ao exercício de 2012. Há que salientar que não é objeto de controvérsia entre as partes, e a própria Recorrente reconhece e reafirma na alínea P) das Conclusões deste recurso – que a dívida em cobrança é «uma dívida tributária (IRC de 2012)» . Importa, antes de mais, salientar que a única questão analisada e decidida no acórdão ora recorrido se reporta ao prazo de prescrição aplicável à concreta dívida em cobrança , o que faz arredar da competência do STA, em sede de revista desse acórdão, o conhecimento de qualquer outra questão, designadamente aquela que a Recorrente parece pretender suscitar nas Conclusões H) e I) e que se traduz em saber se os atos de execução de decisão da Comissão Europeia são ou não suscetíveis de impugnação administrativa e contenciosa nos termos do art.º 182.º do CPA e se a prescrição da dívida de IRC constitui um vício próprio passível de impugnação. Segundo a sentença proferida em primeira instância, a obrigação tributária em cobrança – liquidação oficiosa de IRC realizada em 2024 pela Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira (doravante AT-RAM) e reportada ao exercício de 2012 – surgiu «na sequência das correções efetuadas pela AT-RAM à «Declaração de Rendimentos – IRC, Modelo 22» n.º 2810-C0234-6, relativa ao exercício de 2012, apresentada pela sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» em 23.05.2013, por forma a assegurar a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 (cf. pontos 1), 2), 4), 6) e 7) dos factos provados), e que subjaz, depois, à dívida exequenda em causa nos presentes autos, e que corresponde à dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º ...28, instaurado pelo Serviço de Finanças do Funchal- 1, em 24.01.2025, em nome da sociedade «B..., Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante (cf. ponto 8) dos factos provados). Consequentemente, e atento o quadro factual supra descrito, é, pois, por demais evidente que em causa nos presentes autos está, portanto, uma dívida exequenda que respeita à recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, em cumprimento da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020. // Razão pela qual, como bem se compreende, o prazo de prescrição aplicável ao caso é, pois, como vimos já, o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 , cujo respetivo regime da interrupção e da suspensão se encontra, depois, também ele, densificado nos n.ºs 2 e 3 da referida disposição legal.». Em suma, na sentença foi afastado o regime legal da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária (LGT), por se ter julgado que, estando em causa uma dívida relativa à recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais em cumprimento de decisão da Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2002, referente ao Regime III de auxílios aplicados por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira), tal dívida se encontra sujeita ao regime especial consagrado no Regulamento (UE) 2015/1589, ou, mais precisamente, ao prazo de 10 anos previsto no artigo 17º desse Regulamento . Todavia, o acórdão do TCA Sul, ora recorrido, acolheu a posição adotada pelo STA em 5/02/2015, no proc. nº 0770/13, onde se julgou que o prazo de prescrição de 10 anos previsto no Regulamento (EU) «se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no que respeita à decisão de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, e já não às relações entre os EstadosMembros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação », o que, aliás, constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. acórdão de 30/04/2020, no processo C-627/18). Após o que decidiu que, estando em causa um ato tributário de liquidação (e não um ato do IFADP a determinar a reposição de uma quantia, como ocorria no citado acórdão do STA), o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos previsto na LGT para os tributos , ainda que essa liquidação tenha sido efetuada por força de uma correção operada pela AT-RAM à Declaração de Rendimentos que o sujeito passivo apresentara em 2013 relativamente ao exercício de 2012. Vejamos. É inequívoco que estamos perante uma situação em que a AT-RAM optou por proceder à recuperação de auxílios que Portugal atribuíra em 2012 a entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (traduzidos em benefícios fiscais que implicavam redução no IRC) através de um procedimento de liquidação adicional do IRC relativo a esse ano. Isto é, no que toca à sociedade ora recorrida, optou por proceder em Dezembro de 2024 a uma correção à liquidação do IRC referente ao ano de 2012, no montante de 1.066.187,46 €, com data limite de pagamento em 20/01/2025, retirando-lhe, através deste novo e oficioso ato de liquidação, os benefícios fiscais que lhe reconhecera e que a Comissão Europeia considerou ilegais em Dezembro de 2020 através da Decisão (UE) 2022/1414 – na qual determinara a Portugal que procedesse à recuperação dos auxílios concedidos e que executasse essa Decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação. E como a sociedade ora recorrida não efetuou o pagamento voluntário deste novo e oficioso ato de liquidação, a AT-RAM procedeu à instauração de execução fiscal para cobrança da obrigação tributária que emergia dessa liquidação. O que significa que não estamos perante uma situação em que a Autoridade Tributária tenha determinado, por ato administrativo, a reposição do montante correspondente ao benefício fiscal que Portugal atribuíra à sociedade executada e que a Comissão Europeia considerou ilegal por incompatível com o mercado comum. Razão por que, em princípio, não será aplicável a jurisprudência do STA que a Recorrente cita neste recurso de revista, já que ela se reporta a casos em que a dívida em cobrança emerge de atos administrativos que determinaram a reposição de verbas indevidamente recebidas. Neste contexto, e apesar de Portugal não estar impedido de proceder à recuperação de auxílios de Estado ilegais através de um procedimento tributário de liquidação oficiosa, isto é, e no que toca ao caso sub judice , de dar execução à Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 através da emissão de uma liquidação corretiva da liquidação anterior (que, no caso, emitira onze anos antes), consideramos que a questão do prazo de prescrição aplicável à obrigação tributária que emerge da liquidação de um imposto, mas que tem subjacente a recuperação de auxílios de Estado, assume complexidade suficiente para ser caraterizada como de relevância jurídica fundamental à luz da definição do conceito acima explicitado. Na verdade, a análise e decisão desta questão envolve alguma complexidade, dado que pressupõe, além do mais, a interpretação de disposições de Direito da União Europeia, de Comunicações da Comissão Europeia – Comunicação n.º 2019/C 247/01 (ponto 60) e Comunicação n.º 2021/C 305/01 (ponto 82) – e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia invocada pela Recorrente (acórdãos de 30/04/2020, no processo C-627/18, e de 20/03/1997, no processo C-24/95). Por outro lado, a questão assume relevância social fundamental , na medida em que extravasa os limites do caso concreto perante a elevada litigância em torno do procedimento de recuperação de auxílios de Estado na sequência da Decisão da Comissão (UE) 2022/1414, de 4.12.2020, como se pode constatar pelas decisões judicias já proferidas em primeira instância sobre a matéria (que a Recorrente invoca e documenta), sem que até ao momento o STA se tenha pronunciado especificamente sobre esta questão. Acresce que a admissão do recurso de revista é também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito , dada a possibilidade de repetição desta questão num número indeterminado de casos futuros e a sua resolução exigir a aplicação de normas, princípios, valores e interesses relevantes, como os da certeza e da segurança jurídica em que assenta o instituto da prescrição, do primado do Direito da União Europeia e da efetividade da recuperação de auxílios de Estado, sendo objetivamente útil a intervenção do STA para garantir a uniformização do direito. O que tudo nos leva a concluir no sentido da admissibilidade da revista. 3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT , em admitir a revista. Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.