1- RELATÓRIO
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1.1- F...., guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Tires, veio ao abrigo e para os efeitos previstos nos artigos 76 e sgs da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 12.10.99 __ que lhe foi notificado em 26.10.99 __ que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, alegando em síntese que:
- -
1.1.1- Da execução do acto administrativo punitivo, dando este azo a uma diminuição drástica do vencimento da requerente, decorrem prejuízos irreversíveis para os seus 2 filhos
- nos planos da alimentação e educação, causando-lhes graves e irrecuperáveis danos nas esferas espiritual e moral
1.1.2- Manteve-se sempre ao serviço, até à notificação da pena disciplinar __ 20/10/99
, exercendo normalmente as suas funções, não tendo sido colocada em situação especial, nomeadamente na de “suspensão preventiva”, a que se refere o art. 54º. do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1.
1.1.3- Não resultam fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
1.2. - Respondeu o Ministro da Justiça manifestando-se no sentido de ser desatendida a suspensão da eficácia
por inverificados os requisitos da alínea a) e b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA ___.
1.3. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que não se verifica o requisito da al. a) do nº. 1, do art. 76º. da LPTA.
___ a requerente não terá logrado demonstrar que a execução do acto lhe causará prejuízos de muito difícil ou impossível reparação.
2. FUNDAMENTOS
2.1. DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1- Por despacho do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, de 20/08/98, foi determinada a instauração de processo disciplinar à guarda prisional de 2ª. classe, Fátima Maria da Conceição Silva Santos Barradas, a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Tires.
2.1.2. - Realizadas as diligências instrutórias foi deduzida acusação, na qual se imputavam à arguida múltiplos factos e foi elaborado relatório final, subsistindo duas infracções
2.1.3- Que se resumem a duas situações muito concretas:
2.1.3. 1 - Ter a arguida recebido das mãos de uma reclusa um fio em ouro, tipo cordão, com um pendente que levou para o exterior do E.P., sem solicitar prévia autorização;
2.1.3. 2 - Ter feito entrar no pavilhão nº. 2 e não se encontrando de serviço os filhos menores da mesma reclusa sem, do mesmo modo solicitar autorização para essa entrada.
2.1.4. - No parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, pode ler-se:
“Acresce que a sua conduta terá sido determinada conforme a arguida refere e parece resultar do depoimento da generalidade das testemunhas arroladas, por ”....sentimentos de profunda compaixão....” o que diminui substancialmente o seu grau de culpas”.
2.1.5. - Neste mesmo parecer, sugeriu-se a aplicação de uma pena disciplinar de inactividade pelo período de dois anos.
2.1.6- Por despacho de 12-10-99, do Ministro da Justiça, foi-lhe aplicada a pena sugerida
2.1.7- A Fátima Maria, que se manteve ao serviço até à notificação da pena disciplinar
26/10/99
auferia a importância mensal ilíquida de 155.650.00
2.1.8- Importância esta, também recebida por seu marido, que exerce funções de guarda prisional
2.1.9- É mãe de 2 filhos,
2.1.9. 1 - A Catarina Vanessa nascida em 28/1/82;
2.1.9. 2 - E David José Santos Barradas, nascido em 20/6/91
2.1.10- Despende mensalmente e aproximadamente em renda de casa, água e luz, 12.000.00.
2.1.11. - Para além do seu vencimento e do vencimento do marido, o agregado familiar não dispõe de qualquer outro rendimento
FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS
2.1.1- Fls. 13;
2.1.2- Par. a fls. 13. e 14;
2.1.3- Fls. 15
2.1.4- Fls. 16
2.1.5- Fls. 16
2.1.6- Despacho aposto a fls. 13
2.1.7- Doc. fls. 10 e Doc. de fls. 17
2.1.8- Doc nº. 3 a fls. 18
2.1.9- Docs. nºs. 4 e 5 a fls. 19 e 20
2.1.10- Doc. nº. 2 a fls. 17
2.1.11- Doc. nº. 6, a fls. 21.
2.2. - OS FACTOS
E O DIREITO
2.2.1- Fátima Maria Conceição Barradas, guarda prisional em exercício de funções no Estabelecimento Prisional de Tires, veio nos termos do artigo 76º. e segs da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 12-10-99, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos.
2.2.2- A Lei de Processo dos Tribunais Administrativos determina, no seu artigo 76º. a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
___ a execução do acto cause, provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender;
___ a suspensão não determine grave lesão do interesse público
___ de processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Estes requisitos terão de ser observados cumulativamente, o que decorre de clara interpretação do preceito.
2.2.3. - Como já vimos, a requerente auferia 155.650.00 ilíquidos, o mesmo se dizendo de seu marido, únicos rendimentos de que dispõe o agregado familiar, também constituído por dois filhos menores.
É evidente que com a execução do acto administrativo punitivo, decorre de modo directo e imediato uma drástica diminuição do rendimento do agregado, que se repercutirá inevitavelmente na vida das duas crianças, causando-lhes prejuízos irreversíveis, porquanto afectadores do seu desenvolvimento físico e intelectual.
Por outro lado, considerando quer o circunstancionalismo fáctico que conduziu à pena, as motivações inerentes à própria infracção, quer o facto da requerente se ter mantido ao serviço até à notificação daquela, entendemos que a suspensão não determina grave lesão do interesse público, inexistindo também quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto.
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em conceder a suspensão da execução do despacho
Sr. Ministro da Justiça de 12/10/99, que aplicou à guarda prisional F.... a pena de inactividade de 2 anos.
Sem Custas
Lx, 13-1-2000
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues Almada Araújo
José Francisco Fonseca da Paz