Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), interpuseram três recursos, respetivamente em 10 de março de 2015 (fls. 16 667 e 16 668), em 18 de março de 2015 (fls. 16 719 a 16 743), e em 20 de maio de 2015 (fls. 16 780 a 16783), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de fevereiro de 2015 (fls. 16 300 a 16 651). Quanto ao primeiro e último recorrentes, o Tribunal proferiu, em 12 de novembro de 2015 (fls. 16825 a 16843), a Decisão Sumária n.º 710/2015, que foi por ambos objeto de reclamação que este Tribunal indeferiu através do Acórdão n.º 265/2016, de 4 de maio de 2016. Relativamente ao segundo recorrente, o Tribunal proferiu, também em 12 de novembro de 2016 (fls. 16813 a 16824), despacho no qual, por um lado, decidiu não conhecer de quatro das seis questões de constitucionalidade suscitadas e, por outro lado, mandou alegar quanto às restantes duas questões de constitucionalidade. Em sequência, em 8 de junho de 2016 (fls. 17 068 a 17 086), o Tribunal proferiu o Acórdão n.º 360/2016 que julgou não inconstitucionais as duas interpretações normativas que constituíam o objeto do recurso de constitucionalidade do segundo recorrente.
2. Notificado deste acórdão, veio agora, em 29 de junho de 2016 (fls. 17 097 a 17 111), o segundo recorrente arguir a nulidade do mencionado aresto, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, com os seguintes fundamentos:
“I) Objeto
1. O Recorrente foi notificado do Acórdão deste Tribunal Constitucional de fls. que negou provimento ao Recurso de Constitucionalidade interposto do Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de fevereiro de 2015.
2. Todavia, salvo o devido respeito, o referido Acórdão:
A) Não se pronunciou sobre a questão sintetizada em 11) da Motivação de Recurso, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, onde se refere (o que está em causa é se, recebida a notícia da contraordenação deve, ou não, o regulador abrir o correspondente processo; e pretendendo alguma coisa do suspeito dar-lhe nota do facto para, nesse caso, possa ele optar por usar ou não do direito ao silêncio."
B) Não se pronuncia sobre as diversas questões de constitucionalidade trazidas à apreciação deste Tribunal Constitucional, concretamente sobre “a interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artes 41.º e 54.º do RGCO, e artes 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros" ( ... ) "por violação dos artes 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, nºs 1, 5, 8 e lO, da CRP, bem como do arts 14.º, n.º 5 do PIDCP e o arts 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos", a cuja apreciação estava vinculada, e/ou enferma de vício de falta de fundamentação.
3. De resto, a título subsidiário, para o caso de se considerar que o Acórdão se mostra fundamentado relativamente à segunda questão de constitucionalidade alegada, o que, por mera cautela de patrocínio se admite, terá de se entender que este enferma de nulidade, por os seus fundamentos se mostrarem em oposição com a decisão (artº 615.º, n.º 1, al.. c), do CPC ex vi artº 79.º-B, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Vejamos.
III) Omissão de pronúncia relativamente à primeira questão de constitucionalidade
4. A primeira questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação normativa dos artºs 383.º a 386.º, do CdVM, com o sentido de permitir "que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado dos valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal e à revelia de um processo formalmente organizado (...) por violação dos artºs 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1,5 e 8, 10 e 219.º, da CRP".
5. Analisadas as Alegações do Recorrente, facilmente se compreende que o Tribunal Constitucional era chamado a pronunciar-se sobre (i) a constitucionalidade das normas contidas nos artºs 383.º a 385.º, do CdVM, de entre outros, por violação direta do artº 219.º da Constituição da República, e (ii) a constitucionalidade da norma contida nos artºs 383.º a 386.º, do CdVM quanto à possibilidade de a CMVM agir ao abrigo desses normativos após "recebida a notícia da contraordenação" por esta autoridade administrativa, com referência aos artºs 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 5,8 e 10 e 219.º, da CRP;
6. Efetivamente, nas suas Alegações de Recurso para este douto Tribunal - bem como no Recurso do Acórdão da 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa -, o Arguido, ora Recorrente, deixou absolutamente claro que "o que está em causa é se, recebida a notícia da contraordenação deve, ou não, o regulador abrir o correspondente processo; e pretendendo alguma coisa do suspeito dar-lhe nota do facto para, nesse caso, possa ele optar por usar ou não do direito ao silêncio." (cf. Ponto 11. das Alegações).
7. A este propósito mais se declarou nos pontos 34 a 36 das Alegações o seguinte:
34. Por outro lado, o ora recorrente reitera que nunca alegou - como não defende- que os supervisores não podem intimar os supervisionados à entrega de documentação no âmbito das suas competências de fiscalização e/ou que a documentação obtida por essa via não pode ser integrada em processo sancionatório futuro. É óbvio que podem fazê-lo e que a prova pode ser utilizada.
35. O que não podem, reitera-se, é intimar os supervisionados a prestar informação auto-incriminatória, sob cominação de sanção, após conhecimento da notícia do ilícito. No momento em que há suspeitas de infração, o supervisor deve passar a atuar no quadro de um processo contraordenacional, tramitado em cumprimento das regras e princípios de direito sancionatório,
36. Trata-se de impedir que o supervisor promova atos de onde necessariamente decorre a perda de dignidade do Estado. Atos de que resulta a sua descaracterização como Estado de Direito. O que é, obviamente, indiferente, à perspetiva securitária dos Correios da Manhã e dos Negócios da Semana 8. Todavia, o Acórdão de que se reclama omite qualquer apreciação sobre a questão de direito que se traduz na possibilidade de a CMVM poder atuar ao abrigo dos artss 383.º a 386.º, do CdVM, após recebida notícia da contraordenação.
9. Nestes termos, impõe-se a declaração de nulidade do Acórdão sob apreciação, devendo, em consequência, ser proferida nova decisão que conheça da sobredita questão de direito, em respeito pelo preceituado artºs 615.º, n.º 1, alo d), do CPC, ex vi artº 79.º-B, n.º 1, da LOTC.
Acresce que,
ÎII) Omissão de pronúncia relativamente à segunda questão de constitucionalidade
10. Basta ler o Acórdão de que se reclama para perceber que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade invocada.
11. Como se deixou antever supra, este douto Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre se “a interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processas sancionatórios futuros" é inconstitucional CRP, bem como do arts 14.º, n.º 5 do PIDCP e o arts 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos".
12. A propósito desta questão escreve-se no Acórdão reclamado o seguinte:
Assim sendo, cumpre apreciar a segunda questão colocada pelo recorrente, começando por esclarecer que apresenta duas vertentes distintas - a primeira prende-se com saber se, após a noticia de um ilícito, podem os reguladores continuar a agir como tal, intimando ao fornecimento de documentos, e não apenas no âmbito de um processo sancionatório (contraordenacional); a segunda tem a ver com a questão de saber se o resultado obtido no âmbito da regulação, designadamente em sede de averiguação prévia, pode ser utilizado como prova.
A resposta à primeira vertente desta questão já foi dada na fundamentação da questão anterior, pelo que para ai se remete. Como se diz no artigo 362.º da CVM, a supervisão é continua, pelo que a pendência de um processo sancionatório não faz sentido que conduza, na pratica, a um “afastamento” do regulador. Aliás, o próprio recorrente admite-o nas suas alegações (artigo 34, a fls. 16971).
Quanto à segunda vertente da questão, embora por referência a preceitos diversos, a questão normativa em apreço já foi objeto de decisão no sentido da não inconstitucionalidade por parte deste Tribunal.
Assim, no Acórdão n.º 340/2013, de 17 de junho de 2013, este Tribunal julgou não inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.°. n.º 1, alínea d) e 125.°, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por urna inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.°, n.º 2, e 59.°, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte.
13. Do que resulta que o Tribunal entendeu que a questão colocada pelo Recorrente tinha duas vertentes, tendo a primeira sido alegadamente resolvida aquando da apreciação da primeira questão de constitucionalidade e a segunda, "embora por referência a preceitos diversos", no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2013, que, alega-se "é totalmente transponível para os presentes autos".
a. Da omissão de apreciação da primeira vertente da segunda questão de constitucionalidade:
14. Porém, salvo o devido respeito, não resulta do Acórdão cuja nulidade se argui, qualquer apreciação sobre "a interpretação normativa retirada dos artes 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artes 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado".
15. Segundo se alegou supra, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sequer sobre se, no quadro dos preceitos constitucionais invocados, uma vez recebida a notícia da contraordenação, o Regulador estava obrigado a instaurar o processo contraordenacional respetivo e a relacionar-se com o Arguido nesse âmbito e nessa qualidade, ao invés de continuar a atuar no quadro de um "processo de averiguações" ao abrigo dos artºs 383.º a 386.º, do CdVM, ou o inverso.
16. Acresce que, por argumento de maioria de razão, são totalmente desconhecidas do Recorrente as razões pelas quais o Tribunal Constitucional entende que “a interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41. e 54º. do RGCO, e artºs 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado" não viola nenhum dos preceitos constitucionais indicados.
17. Dito de outro modo, o Recorrente desconhece o iter cognoscitivo do Tribunal quando é certo que todas decisões judiciais têm de plasmar de forma clara os fundamentos de direito em que assenta a decisão.
18. Na lição de GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, no seu comentário ao art.º 205.º, n.º 1, da CRP, que aqui se dá por integralmente reproduzida:
"I. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais - «as decisões dos tribunais são fundamentadas nas formas previstas na lei» - obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático, e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Sob o ponto de vista da juridicidade estatal (princípio do Estado de direito) o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos atas do Estado da necessidade de avaliação dos atos estaduais aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos atos do Estado. A estes exige-se clareza, inteligibilidade e segurança jurídica. Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.
II- A fundamentação das decisões judiciais é um dever jurídico constitucional («as decisões dos tribunais são fundamentadas ... »], exercido nas formas previstas na lei o que justifica, desde logo, a mediação legislativa deste dever nas principais leis processuais (CPC, artº 659; CPTA artº 94.º; CPP artºs 97.º, 194.º e 374.º).
(...) o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cf art.º 2) ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso.".
19. A propósito do dever de fundamentação em sede de apreciação de inconstitucionalidades ensina JORGE MIRANDA:
"O art. 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que: a) todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209.º), exercem fiscalização - a qual implica «apreciações não simplesmente «não aplicação» ( ... ) d) a questão só pode e deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objeto do processo, entre ela e o feito submetido a julgamento";
20. A Decisão Reclamada é, pois, nula por força do disposto no artºs 615.º, n.º 1, al. b) e d), do CPC, ex vi artº 79.º-B, n.º 1, da LOTC.
b. Da omissão de apreciação da segunda vertente da segunda questão de constitucionalidade:
21. Por outro lado, pretende o Acórdão decidir pela conformidade constitucional da "interpretação normativa retirado dos arts 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros" em face dos "artºs 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, nºs 1, 5, 8, 10, da CRP, bem como do arts 14.º, n.º 5 do PIDCP e o arts 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos", por remissão para o Acórdão n.º 340/2013, que afirma assentar noutros preceitos mas ser "totalmente transponível poro os presentes autos".
22. Em primeiro lugar, não pode deixar de referir-se que, ao decidir deste modo, o Tribunal incorreu imediata e inevitavelmente nos vícios de falta de fundamentação de direito e/ou de omissão de pronúncia por várias ordens de motivos.
23. Em primeiro lugar, porque a norma constante do artº 663.º, n.º 5, do CPC não é aplicável aos Acórdãos do Tribunal Constitucional por força da previsão expressa dessa possibilidade para as questões simples, nos termos do artº 78.º- B, n.º 1, da LOTC, o que se invoca para todos os devidos efeitos.
24. Ora se a decisão em causa não foi qualificada - nem decidida - como sendo simples, nos termos e para os efeitos da dita norma, não pode agora o Tribunal decidi-la como se de uma questão dessa natureza se tratasse.
25. Ademais, o dito preceito apenas se mostra aplicável quando estejam em discussão idênticos fundamentos de facto e de direito (neste sentido veja-se, entre muitos outros, o Ac. do STJ, de 23.04.2009, proferido no âmbito do processo 11662/03.7TBVNG.Sl, disponível in www.dgsipt).
26. De resto, pretendo socorrer-se dessa norma, deveria o Tribunal ter notificado o Arguido do dito Acórdão, o que não sucedeu e também se invoca para os devidos efeitos legais.
Acresce que,
27. Analisado o dito Acórdão verifica-se que o Tribunal:
"decide não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artss 61.º, n.º 1, al. d) e 125.º do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 413/98, de 31 de dezembro e nos artºs 31.º, n.º 2 e 59.º, n 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova e, processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte".
28. Ou seja, o Acórdão n.º 340/2013 não decide julgar conforme à Constituição o disposto nos ditos artigos com o sentido de que após notícia do ilícitos documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 413/98, de 31 de dezembro e nos artes 31.º, n.º 2 e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova e, processo criminal pelo prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte.
29. Aliás, pode ler-se na fundamentação do Acórdão dito totalmente transponível que "a utilização como prova em processa penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária não deixará de ser proibida, nos termos do art.º 126. º, n. º 2, al. a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para ° processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte."
30. Ou seja, a proibição de utilização da prova recolhida pela Autoridade Administrativa após notícia do ilícito é lançada pelo Tribunal como argumento no sentido da conformidade constitucional daquela interpretação normativa vertida no Acórdão n.º 340/2013.
31. Para além disso, o Acórdão n.º 340/2013 não analisa a possibilidade de utilização dos documentos obtidos por uma inspeção tributária, no âmbito do dever de cooperação, ao abrigo dos preceitos constitucionais invocados pelo Arguido.
32. Efetivamente, no dito Acórdão n.º 340/2013, o Tribunal Constitucional reduz a discussão na violação dos direitos do arguido ao silêncio e à não autoincriminação por ser esse o modo como o aí Recorrente centrou a questão e, "tendo também sido esse o modo como a decisão recorrida enquadrou a questão de constitucionalidade".
33. Ora, recorrendo a JORGE MIRANDA no texto já transcrito, "o art. 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que: a) todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209.º), exercem fiscalização - a qual implica «apreciação» e não simplesmente (não aplicação»", da questão de inconstitucionalidade invocada.
34. Donde, o Tribunal não fundamentou a sua decisão em cumprimento da lei, o que se invoca para os devidos efeitos legais, e não decidiu a questão de direito que tinha sido chamado a resolver, em violação do disposto no artº 615.º do CPC, ex vi artº 79.º, n.º 1, al d), do CPC, o que igualmente se alega.
Subsidiariamente,
IV) Nulidade por oposição entre os fundamentos e a Decisão
35. Se, por absurdo, se entender que a designada "segunda questão de inconstitucionalidade invocada" não enferma de omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação, o que por mera cautela de patrocínio se admite, então terá de concluir-se que o Acórdão é nulo por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
36. Com efeito, sendo certo que, no Acórdão n.º 340/2013, o Tribunal Constitucional faz assentar a sua decisão no fundamento segundo o qual "a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscalização tributária não deixará de ser proibida, nos termos do arts 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte"
37. É manifesto que o juízo de não inconstitucionalidade tecido a propósito da segunda questão de inconstitucionalidade está em contradição com os fundamentos da decisão.
38. Há, pois, oposição entre a decisão que julga não inconstitucional “a interpretação normativo retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros", "por violação dos artºs 2.9, 3.9, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, nºs 1,5,8, l0, da CRP, bem coma do arts 14.º, n.º 5 do PIDCP e o arts 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos", e o fundamento transcrito em 35. supra.
39. O Acórdão é, pois, nulo, nos em obediência ao disposto no artº 615.º, n.º 1, al. c), do CPC ex vi artº 79.º-B da LOTC.
V) Conclusões
A) Relativamente à primeira questão de constitucionalidade invocada, o Acórdão em crise enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão de direito que lhe incumbia apreciar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art.º 79.º-B, n.º 1, da LOTC;
B) Quanto à segunda questão de constitucionalidade alegada, o Acórdão em crise enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, sobre questão de direito que lhe incumbia apreciar e/ou falta de fundamentação, ao abrigo do disposto nos artºs 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC, ex vi art.º 79.º-B, n.º 1, da LOTC;
Subsidiariamente,
C) Se, por absurdo, se entender que a designada "segunda questão de inconstitucionalidade invocado" não enferma de omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação, o que por mera cautela de patrocínio se admite, então terá de concluir-se que o Acórdão é nulo por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, em conformidade com o preceituado art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC ex vi art.º 79.º-B da LOTC.”
3. Em seguida, após ter sido devidamente notificado para o efeito, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 6 de julho de 2016 (fls. 17 127 a 17131), dizer o seguinte:
“1º
Na douta decisão de 12 ed Novembro de 2015 (fls. 16 813 a 16 824), que não foi objecto de impugnação, delimitou-se o objecto do recurso interposto por B., determinando-se a produção de alegações apenas quanto às seguintes questões identificadas pelo recorrente:
“(i) a questão da alegada interpretação normativa retirada dos artigos 383.º a 386.º do Código dos Valores Mobiliários («CVM»), com o sentido de permitir “que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência, da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal, e à revelia de um processo formalmente organizado, (...) por violação dos art.s 2.º, 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º n.ºs 1, 5,8 e 10, e 219.º, da CRP”; e
(ii) a questão da alegada interpretação normativa retirada “dos art.ºs 116.º e 120.º do RGICSF, art.ºs 361.º do CdVM, art.ºs 41.º e 54.º do RGCO, e art.ºs 126.º e 261.º, do CPP”, com o “sentido de que, após notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida, ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros” (…) “por violação dos art.ºs 2.º, 3.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 29.º, 32.º, n.ºs 1, 5, 8 e 10, da CRP”, bem como do “art.º 14. º, n.º 5, do PIDCP, e o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
2º
O Acórdão n.º 360/2016, apreciando a constitucionalidade daquelas exactas dimensões normativas proferiu um juízo de não inconstitucionalidade, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
3º
Notificado do Acórdão vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia.
4. º
Ora, o recorrente refere pormenores que estão fora do objecto do recurso, tal como delimitado, para alegar que a não pronúncia sobre eles constituía omissão de pronúncia.
5. º
Efectivamente, não é relevante sequer que eles tivessem sido tratados nas suas alegações, como se acordaria no Acórdão n.º 360/2016:
“Importa ainda salientar, por um lado, que o recorrente, nas suas alegações, acaba por fazer várias considerações que têm que ver com questões de legalidade (e não de constitucionalidade), as quais escapam ao crivo do Tribunal Constitucional.
(…)
Por outro lado, o recorrente também acaba por enunciar outras questões de constitucionalidade além das duas relativamente às quais a Relatora o mandou notificar para produzir alegações, as quais não devem igualmente ser consideradas por este Tribunal. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento inicial apresentado pelo próprio recorrente, não devendo ser modificado posteriormente, a menos que se proceda à sua restrição”.
6. º
No Acórdão apreciou-se as interpretações normativas que constituem objecto do recurso violando os procedimentos constitucionais invocados, condenando-se pela negativa, não se vislumbrando, pois, qualquer omissão de pronúncia.
7. º
Designadamente e quanto ao “desdobramento” da segunda questão em duas partes, o Tribunal considerou - e bem – que a resposta à primeira havia sido dada quando, de forma que, aliás, considerou exaustiva, da apreciação da primeira questão de constitucionalidade, dizendo-se, de forma esclarecedora:
“A resposta à primeira vertente desta questão já foi dada na fundamentação da questão anterior, pelo que para aí se remete. Como se diz no artigo 362º do CVM, a supervisão é contínua, pelo que a pendência de um processo sancionatório não faz sentido que conduza, na prática, a um "afastamento" do regulador. Aliás, o próprio recorrente admite-o nas suas alegações (artigo 34, a fls. 16971)”.
8. º
Quanto á segunda parte, remete-se para a fundamentação constante do Acórdão n.º 340/2013, sendo que este aresto está, sem sombra de dúvida, e nem sequer é questionado, devidamente fundamentado.
9. º
Nesse Acórdão n.º 340/2013, começa por afirmar-se:
“A presente questão de constitucionalidade prende-se com a interligação dos processos inspetivo e sancionatório penal tributário na ordem jurídica portuguesa, estando centrada no aproveitamento pelo último, da prova recolhida no primeiro, com a colaboração daquele a quem vem a ser imputada uma infração criminal”.
10. º
Também ali o incumprimento dos deveres de colaboração podia dar lugar a responsabilidade penal e contra-ordenacional.
11. º
Sendo, pois, a questão normativa em tudo idêntica, é perfeitamente admissível a fundamentação por remissão.
12. º
O recorrente também afirma que o juízo de não inconstitucionalidade tecido a propósito da segunda questão de inconstitucionalidade está em contradição com os fundamentos da decisão.
13. º
Porém, não lhe assiste a mínima razão.
14. º
Só a poderia ter se o Tribunal Constitucional tivesse entendido não se impugnar a inconstitucionalidade com a utilização “como prova em processo penal de documentos obtidos na actividade de fiscalização tributária não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspectiva, coma finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”.
15. º
Ora, é evidente que o Tribunal Constitucional - nem as outras instâncias, diremos mesmo – se pronunciou expressa ou implicitamente naquele sentido, quanto à forma como foi exercida a regulação, no caso concreto.
16. º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Relativamente às questões suscitadas pelo recorrente B. oferece-se dizer, liminarmente, o seguinte:
a) Quanto à primeira questão, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso interposto pelo recorrente efetuada pelo Tribunal, através do despacho de 12 de novembro de 2015 (fls. 16 813 a 16 824) (que, sublinhe-se, não foi objeto de impugnação), determinou-se a produção de alegações apenas quanto a duas questões suscitadas pelo recorrente, acerca das quais se pronunciou o Tribunal, no Acórdão n.º 360/2016, pela sua não inconstitucionalidade, pelo que o acórdão em crise não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia;
b) O que o recorrente agora pretende é que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre uma questão que se encontra fora do objeto do recurso conforme foi inicialmente delimitado;
c) Assim sendo, não há qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não havia dever de pronúncia por parte do Tribunal relativamente a aspetos que se encontram fora do objeto do recurso;
d) Em relação à segunda questão de constitucionalidade invocada, o Tribunal considerou que a mesma se subdividia em duas vertentes: “a primeira prende-se com saber se, após a noticia de um ilícito, podem os reguladores continuar a agir como tal, intimando ao fornecimento de documentos, e não apenas no âmbito de um processo sancionatório (contraordenacional); a segunda tem a ver com a questão de saber se o resultado obtido no âmbito da regulação, designadamente em sede de averiguação prévia, pode ser utilizado como prova”;
e) No que toca à primeira vertente enunciada, não resultam quaisquer dúvidas de que o Tribunal se pronunciou, remetendo para a fundamentação aduzida quanto à primeira questão, pelo que não se verifica a omissão de pronúncia nem a consequente nulidade do Acórdão n.º 360/2016;
f) No que concerne à segunda dimensão da segunda questão de constitucionalidade suscitada, a argumentação de que o Tribunal estaria impedido de fundamentar acórdãos por remissão para outros acórdãos “por força da previsão expressa dessa possibilidade para as questões simples, nos termos do artº 78.º- B, n.º 1, da LOTC”, é manifestamente improcedente.
g) De igual modo, não colhe o segundo argumento avançado pelo recorrente, nos termos do qual a fundamentação do Acórdão n.º 340/2013 não seria transponível para o caso dos autos, pois a dimensão normativa agora invocada pelo recorrente não corresponde àquela que foi analisada concretamente pelo acórdão recorrido, pelo que a argumentação do recorrente é totalmente improcedente. Ou seja, não há dúvidas de que a fundamentação do Acórdão n.º 340/2013 é transponível para o caso dos presentes autos.
h) O mesmo se tem de dizer em relação ao terceiro argumento aduzido, à luz do qual no Acórdão n.º 340/2013 não se teria analisado “a possibilidade de utilização dos documentos obtidos por uma inspeção tributária, no âmbito do dever de cooperação, ao abrigo dos preceitos constitucionais invocados pelo Arguido.” Ora, tal como no caso dos autos em apreciação, e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, resulta claro que também naquele aresto o incumprimento dos deveres de colaboração podia dar lugar a responsabilidade penal e contra-ordenacional, termos em que também essa dimensão normativa concreta encontra respaldo na decisão para cuja fundamentação o Tribunal remeteu. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia ou violação do dever de fundamentação.
(i) Quanto à segunda dimensão da segunda questão de constitucionalidade em análise, o recorrente invoca ainda, de forma subsidiária, a nulidade por oposição entre os fundamentos constantes do Acórdão n.º 340/2013, para cuja fundamentação o Tribunal remeteu, e a decisão que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da “interpretação normativa retirada dos artºs 116.º e 120.º, do RGICSF, artºs 361.º do CdVM, artºs 41.º e 54.º do RGCO, e artºs 126.º e 261.º, do CPP, com o sentido de que, após a notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros”. Todavia, pelas mesmas razões acima apontadas, também não assiste qualquer razão ao recorrente quanto a este ponto.
5. A manifesta falta de fundamento de todos os incidentes deduzidos, conjugada com a eventual aproximação do prazo de prescrição do procedimento criminal, revela que o recorrente, com estes incidentes pós-decisórios, pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado do acórdão proferido, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde serão processados os incidente anómalos suscitados pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação destes incidentes só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido, em 8 de junho de 2016, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
III- Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) considerar transitado em julgado na data de hoje o Acórdão proferido nestes autos em 8 de junho de 2016;
b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
c) só seja dado seguimento no traslado aos referidos incidentes e de outros requerimentos que os Recorrentes venham a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 14 de julho de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro