ACÓRDÃO Nº 297/97
Procº nº 150/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e, como recorrida, a C., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 304 a 308 pelo relator, exposição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual não é minimamente abalada pela «pronúncia» que sobre ela os recorrentes efectuaram e que obteve a concordância da recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Abril de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa