1RELATÓRIO
A………, já devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Centro Hospitalar de Gaia (Hospital Eduardo Santos Silva) e contra o Hospital Geral de Santo António, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento, em seu favor, da quantia de € 279 580, 00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Pediu ainda, como gestora de negócios, a condenação dos réus a pagarem aos menores, filhos do seu marido, a quantia € 8 978,36, mais uma quantia mensal de €75,00 a cada um deles, desde o mês da citação até estes atingirem a maioridade – em 13/5/2005 em relação ao B……… e em 11/01/2009 no concernente à C……… – quantia actualizável anualmente de acordo de acordo com os coeficiente de desvalorização da moeda.
A fls 953-981, foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção da prescrição suscitada pelos réus Centro Hospitalar de V. N.de Gaia e Hospital Geral de Santo António.
Pela sentença de fls. 1772 – 1793 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
1.1. Os Réus interpuseram recursos do despacho saneador que foram admitidos com subida diferida.
1.2. No recurso do despacho saneador o réu Centro Hospitalar de V. N. de Gaia apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1º O Recorrente Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia é uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, insusceptível de ser sujeito ou agente de qualquer conduta ou facto criminoso, por carecer de livre arbítrio onde se fundamenta a culpa, pilar estruturante de todo o direito penal.
2° Deste modo, não podendo ser sujeito de um facto ilícito criminal, não lhe é aplicável o n° 3 do art°. 498° do Código Civil.
3° Da mesma opinião são VAZ SERRA e ANTUNES VARELA que entendem que o prazo mais longo do n° 3 do art°. 498° do CC só deve ser aplicável ao causador directo do facto ilícito criminal (ao prevaricador) e não ao responsável indirecto, solidário ou comitente a quem apenas se aplicaria o prazo geral do n° 1 daquele artigo 498° - Das Obrigações em Geral, 8 edição, pág. 641 e 642 e RLG, nºs. 1234 e 125, págs. 30 e 31 e 39 a 49.
4º Mesmo na óptica do douto Despacho saneador que quer responsabilizar o Recorrente pela conduta — essa de ilícito criminal — dos seus agentes, no caso seus médicos, conduta essa que se reflectiria na esfera jurídica do Recorrente, o direito da A. estava já prescrito pois, mesmo aplicando ao caso o prazo do art° 498°, n° 3 do CC, há muito que passou o prazo de 5 anos entre a morte do marido da A. — 8 de Março de 1998 - e as datas das citações dos médicos do recorrente e aqui 3º, 4º, 5°, 6° e 7° Réus, pelo que estando prescrito o direito face aos agentes, prescrito está o direito em relação ao Recorrente.
5° Por outro lado, o início do prazo do art°. 498°, n° 3 do CC, em relação ao Recorrente, não é o da morte do marido da A., mas sim o dia da alta concedida a este pelo recorrente — 3 de Fevereiro de 1998 — já que, a partir desta data a A. e seu marido, interromperam deliberadamente o possível nexo de causalidade entre o tratamento feito pelo Hospital do recorrente e os hipotéticos danos sofridos pelo marido da A., impedindo este de voltar a ser tratado pelo Recorrente, internando-o no Hospital de Santo António onde lhe foi retirada toda a medicação feita pelo Recorrente.
6º Deste modo, a A. e seu marido, logo em 3 de Fevereiro de 1998 tomaram conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade do Recorrente, sendo a partir desta data que se conta o prazo de 5 anos, o qual estava já esgotado a quando da citação do Recorrente: 7 de Março de 2003.
7º De todo o modo, nunca o Tribunal a quo poderia pronunciar-se definitivamente, como o fez, no saneador sobre a prescrição do direito da A. sobre o Recorrente, pois ainda não estavam assentes nem provados todos os pressupostos da referida prescrição — Ac. da Rel. de Lisboa de 21/1/1997, in CJ, 1, 105, Acs do STA de 16/01/2003, in DR, Ap. De 9-06-2004, 1, pg. 333 e ac do STA de 31/10/2000, in DR, Ap. De 12/02/2003, 1, Pg. 7831.
8° Ao decidir, logo no saneador, pela não prescrição do hipotético direito da A. em relação ao Recorrente, o douto Despacho recorrido violou, por errada interpretação, os art°s. 498°, n° 3 do Código Civil e 512° do CPC.
TERMOS EM QUE deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o douto despacho saneador na parte em que conheceu definitivamente da prescrição em relação ao Recorrente, considerando prescrito o direito da A. face ao Recorrente.
1.2. Por sua vez, o réu Hospital Geral de Santo António, alegando no recurso do despacho saneador, concluiu:
1º Ao recorrente, pessoa colectiva de direito público, não é aplicável o disposto no nº 3 do art. 498º do CC.
2º Assim deveria a excepção da prescrição ter sido julgada procedente nos termos do nº 1 do citado art. 498º, que assim resultou violado.
3º Caso assim se não entendesse, sempre se deveria ter relegado para a sentença final o conhecimento da excepção por os autos não conterem factos provados que permitam concluir pela existência do crime.
4º Ao não o fazer, resultou violado o disposto nos arts. 508º-A e 510º do CPC.
Termos em que, dando provimento ao recurso e julgando-se procedente a excepção da prescrição invocada pelo recorrente ou, caso assim se não entenda, relegando-se a o seu conhecimento para a sentença final, se fará Justiça!
2. Tendo os autos prosseguido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela sentença de fls. 1772 – 1793 julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido
2.1 Inconformada com a sentença, a Autora recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a fls. 1772 a 1793 dos autos e respectiva resposta à matéria de facto, que julgou improcedente a acção proposta pela Autora, com fundamento em responsabilidade extracontratual e versará sobre matéria de facto e de direito.
2ª Na matéria de facto apurada, referida nas alíneas O) e P), foi dada como provado que, na madrugada em que o marido da Autora recorreu aos serviços de urgência, foi, nas circunstâncias de modo, abordada por um profissional médico Dr. D……….
3ª Sucede porém que, como se reconhece na página 1 da douta sentença, a Autora, para além dos Réus que ainda mantêm essa qualidade na presente demanda, intentou a presente acção ainda contra oito médicos, entre os quais, o Sr. Dr. D………, em relação ao qual veio, logo de imediato, a desistir do pedido, como melhor se alcança do requerimento junto aos autos a fls. 309 e 309 e do despacho de fls. 310 destes autos que sobre o mesmo recaiu.
4ª A aqui Recorrente veio posteriormente a reconhecer que o profissional médico a que fez alusão no artigo 5º da sua petição inicial não era o Dr. D………, tanto mais que, segundo conseguiu apurar, este profissional jamais trabalhou no Centro Hospitalar de Gaia, aqui Réu, mas sim a médica que veio a ser, por si, indicada como testemunha, a Sra Dra E……….
5ª A confundibilidade do nome assentou apenas na errónea colocação do número de cédula profissional do profissional médico que atendeu o marido da Autora e que, só depois de a Autora ter tido acesso à escada de serviço do CHVNG (cfr. documento junto de fls. 397 a 403, com especial o mencionado a fls. 399, naquela madrugada de 29 de Novembro de 1997, logrou apurar que se tratava da Sra. Dra. E………, a qual foi indicada como testemunha e que confirmou, em sede de audiência de discussão e julgamento, que assistiu o marido da Autora.
6ª Para que a matéria de facto apurada seja reveladora da factualidade ocorrida e plasmada no processo, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, conjugado com o disposto no art. 667º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 102º da LPTA, seja rectificado o erro de escrita no sentido de no ponto II – Matéria de facto apurada, alíneas O) e P), em vez de “Dr. D………” passe a constar “Dra E………”.
7ª Não obstante o impressionante desfecho, como clara e inequivocamente refere o Tribunal a quo, este mesmo Tribunal afasta a responsabilidade dos ora Recorridos, por um lado, por não ter sido possível identificar a origem da bactéria ligada à meningite, e, por outro, que o marido da Recorrente tenha sido submetido a terapêutica ou medicação desadequada à situação clínica que apresentava, concluindo, por isso, não ter havido violação das leges artis.
8ª Apesar da dificuldade acrescida que esta situação representa atento o facto de a factualidade vertida contender com conhecimentos médicos técnicos muito complexos, a prova produzida e constante dos autos, conjugada entre si, impugna conclusão diversa, como melhor se demonstrou.
9ª A compreensão das circunstâncias anteriores, as contemporâneas e as posteriores à intervenção cirúrgica a que o marido da aqui Recorrente foi submetido, é possível, de um ponto de vista lógico, racional e científico, formar-se a convicção acerca do tipo de bactéria que infectou o paciente e, desse modo, apontar-se a sua origem.
10ª Atente-se na matéria de facto apurada que se revela determinante para este ponto:
- -Em 19 de Novembro de 1997, pelas 20h00, o F……… deu entrada no Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG) a fim de ser submetido a uma micro – cirurgia dos seios perinasais para extracção de pólipos nasais;
- -No dia 20 de Novembro de 1997, pelas 08h00, o F......... deu entrada no Bloco Operatório (BO) do CHVNG para ser operado pelo Dr. G………;
- -O F......... teve alta do CHVNG nesse mesmo dia – 20 de Novembro de 1997 –tendo a micro-cirurgia sido adiada para o dia 27 de Novembro de 1997;
11ª Da produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado relativamente aos factos quesitados sob os nº 1 a 3º da base instrutória, que: No dia 20 de Novembro de 1997, o F......... seguiu para o BO do CHVNG, tendo sido recusado por falta de tempo cirúrgico, sendo que também se verificou uma avaria do aparelho relacionado com a anestesia.
12ª É inequívoco que o Bloco Operatório (doravante designado por BO), constitui, por si só, uma fonte de riscos para os que ali trabalham ou são tratados.
13ª É necessário, por isso, a observância rigorosa de algumas medidas e utilização de material e equipamento adequado a reduzir o risco ou pelo menos a colocá-lo dentro de determinados parâmetros reconhecidos, tendo em conta o estado da evolução das tecnologias aplicáveis à saúde.
14ª O BO é, pois, muitas vezes considerado o “coração” de um hospital, local onde confluem diversas zonas e uma multiplicidade de pessoas (desde logo, médicos, enfermeiros, assistentes operacionais e os próprios doentes).
15ª O Tribunal a quo deu como provado que constituiu causa de adiamento da micro-cirurgia marcada para o dia 20 de Novembro de 1997, além do mais, a circunstância de se ter verificado uma avaria no aparelho de anestesia.
16ª A classificação dos dispositivos médicos em função do risco é realizada a partir da Directiva 93/42/CEE, sendo que a mesa de anestesia classificada como um dispositivo médico de classe III, ou seja de alto risco.
17ª O aparelho de anestesista é um equipamento que se destina à administração de gases e ou vapores anestésicos ao paciente, através de respiração espontânea controlada manual ou mecanicamente.
18ª Atendendo à sua finalidade, trata-se de um equipamento cuja manutenção e operacionalidade tem de ser sempre assegurada, pois são considerados como prioritários na gestão do risco no BO, pois que, ocorrendo uma falha, poderão colocar em risco a vida do paciente.
19ª Pese embora não se tenha logrado apurar com exactidão o tempo em que F......... permaneceu no BO (a ora Recorrente alegou pelo menos 45 minutos e em sede de contestação do Recorrido CHVNG foi alegado apenas 15 minutos, e do, então Réu, Sr. Dr. G………, médico que realizou a operação, que confirmou a presença do marido da aqui Recorrente no BO, ainda que apenas alguns minutos), certo é que não se pode negar que terá que ser dado como assente que o F......... esteve no BO no dia 20 de Novembro de 1997.
20ª O que estava apenas quesitado na B.I. como facto divergente, de acordo com o alegado pelas partes, era o tempo de permanência no BO, e já não, a própria permanência do paciente naquele local:
21ª Tal facto decorre desde logo da conjugação do alegado pelas partes, quer da prova testemunhal, desde logo, do depoimento da testemunha Sr. Dr. G………, e da prova documental do processo clínico do F..........
22ª Na verdade, pode ler-se na folha de enfermagem (a fls. 376 do PA da Inspecção Geral de Saúde e junto aos presentes autos) o seguinte: “Já seguiu para o bloco”.
23ª Não é configurável que esta expressão, aposta pelo pessoal de enfermagem no processo clínico do paciente, possa ter outra interpretação que não a de, atendendo ainda ao alegado pelas partes, considerar que o F......... seguiu e esteve no BO, pois que, como decorre das regras de experiência comum, só não poderia ter sido assim, se a enfermaria onde estava internado, tivesse já informação quanto à não realização da intervenção cirúrgica.
24ª A matéria de facto quesitada sob os nºs 1 a 3 da B.I., não foi, por isso, correctamente apreciada.
25ª Pelo que, em face do vindo de referir, deve ser alterada a resposta dada à mencionada matéria de facto no seguinte sentido:
“Provado que no dia 20 de Novembro de 1997, o F......... seguiu para o BO do CHVNG, onde esteve, não tendo sido feita a micro-cirurgia por falta de tempo cirúrgico, sendo que também se verificou uma avaria em aparelho relacionada com a anestesia”.
Sem conceder,
26ª Ficou provado, de modo límpido ao que cremos, que a micro-cirurgia também não se realizou por causa de uma avaria do aparelho de anestesia.
27ª Por isso, atendendo ao que se trata, do ponto de vista da classificação legal, de um dispositivo médico considerado de alto risco e que, qualquer avaria neste sistema, pode colocar em risco a vida de qualquer paciente, não se compreende como pode o Tribunal a quo ter respondido afirmativamente ao facto ínsito no ponto 53º da B.I. a fls. 978 (e reproduzido na matéria de facto apurada na sentença de que se recorre sob a alínea CCCC, página 8), sem que exista nos autos qualquer suporte documental ou testemunhal de tal facto; aliás nenhuma das testemunhas logrou comprovar que, no dia 20 de Novembro de 1997, o BO do CHVNG estava asséptico e esterilizado.
28ª O que foi referido em sede de audiência de discussão e julgamento foi um dado que é perceptível a qualquer pessoa: o de que o BO tem de estar asséptico e esterilizado, exigindo que sejam cumpridas de modo escrupuloso e contínuo determinados procedimentos.
29ª Não foi feita prova nos autos, de acordo com o qual o Tribunal a quo pudesse, sem margem para dúvidas, responder afirmativamente, no sentido de o BO do CHVNG estar asséptico e esterilizado.
30ª Ao invés, a resposta dada à matéria de facto sobre o motivo de não realização da microcirurgia como tendo sido o de, também existir uma avaria no aparelho de anestesia, era por si só, circunstância bastante para que não se fizesse a intervenção, porquanto se reconheceu que não estavam reunidas as condições de higiene e segurança para a vida do paciente.
31ª Por conseguinte, a matéria de facto constante do ponto 53º da B.I. foi incorrectamente julgada, pelo que deve ser dada como não provada.
32ª Acresce que, decisivo para a procedência da presente demanda é saber se existe prova relativamente à origem da bactéria por pseudomonas de que padeceu o F......... e, por outro lado, se a assistência médica prestada no serviço de urgência do Réu CHVNG foi adequada, assim como a medicação ministrada.
33ª Vejamos a seguinte matéria de facto apurada com interesse para este particular aspecto: o Tribunal a quo deu como não provado o facto ínsito no ponto 54º da B.I. (cfr.fls. 978 dos presentes autos) e resposta à matéria de facto (cfr. fls. 1750 a 1759 dos presentes autos).
34ª Para que não restem dúvidas o Tribunal a quo respondeu que não considerava provado que “A meningite bacteriana foi provocada por uma bactéria – pseudomonas – proveniente da comunidade e não do Hospital”.
35ª Isto é, o Tribunal deu como provado que a meningite foi de origem bacteriana e que a bactéria foi identificada como sendo “pseudomonas” (neste sentido, veja-se a alínea DDDD) da matéria de facto apurada e constante da sentença que se recorre, a fls. 1777 a 1793 dos presentes autos).
36ª O que o Tribunal a quo não considerou provado foi o facto de se tratar de uma bactéria proveniente da comunidade.
37ª De facto, a bactéria pseudomonas (mais concretamente, pseudomonas cepácea) é uma bactéria de origem exclusivamente hospitalar.
38ª Não obstante a resposta negativa ao ponto 54º da B.I., o Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, refere que, relativamente à bactéria ligada à meningite, a bactéria sucessivamente apontada não é afinal a bactéria em causa, pois que o tratamento ministrado não era idóneo para combater, o que significa que ficou por saber qual o agente a considerar neste domínio [cfr. resposta à matéria de facto constante de fls. 19750 a 19759].
39ª Há um dado inequívoco no processo clínico de F......... que identifica o tipo de bactéria como sendo pseudomonas cepácea.
Trata-se do exame laboratorial junto a fls. 245 dos autos.
40ª Contudo, o Tribunal a quo desconsiderou este facto, constante de um documento que se traduz no resultado de um exame laboratorial ao líquido retirado ao F........., através da punção lombar a que foi submetido na manhã do dia 29 de Novembro de 1997, aquando da sua observação por parte da Sra Dra H……… que confirmou à aqui Recorrente o diagnóstico de meningite bacteriana, diagnóstico esse que se encontra claramente demonstrado nos autos e espelhado na sentença objecto do presente recurso.
41ª O Tribunal a quo parece ter formado a sua convicção no facto de, sobretudo o depoimento da testemunha/perito Sr. Dr. I……… ter dito que se fosse aquela bactéria que consta do exame laboratorial junto a fls. 245 dos autos, os antibióticos que efectivamente administrados a F......... não seriam capazes de tratar tal bactéria.
42ª A questão da medicação não se apresenta tão linear, na medida em que se torna necessário verificar a composição de cada um dos antibióticos ministrados e caracterizá-los do ponto de vista farmacológico. E, somente através desta operação se logrará obter uma resposta adequada.
43ª O próprio tribunal a quo considera que a meningite bacteriana foi provocada pela bactéria pseudomonas (cfr. 1ª parte da alínea DDDD da matéria de facto apurada e constante da sentença de fls. 1777 a 1793).
44ª Contrariamente ao que o Tribunal a quo refere em sede de fundamentação jurídica, não ficou sem saber-se qual foi o agente causador da meningite bacteriana, pois que, como se mencionou no precedente parágrafo o mesmo Tribunal a quo identificou a bactéria, pelo que, deveria ter partido, e não fez, para caracterizar a mesma relativamente ao seu agente causador.
45ª Ao invés, o Tribunal a quo enviesou a operação lógica que deveria ter feito, isto é, partiu da medicação para afirmar que o agente causador da bactéria não pode ser de origem hospitalar, uma vez que esta só seria susceptível a determinados medicamentos, os quais não foram administrados a F..........
46ª Esta conclusão simplista e linear não se compadece com a necessidade de apuramento da verdade material que constitui um dos pilares essenciais da nossa estrutura processual civilística.
47ª Na literatura médica, os juízos científicos são consensuais no sentido de afirmar que a bactéria pseudomonas é de origem hospitalar. Aliás, como alguns médicos inquiridos como testemunhas sobre este aspecto também o confirmaram.
48ª Trata-se, pois, de uma bactéria resistente, o que significa que só é possível curar-se a meningite por ela provocada com a administração de determinados antibióticos.
49ª Importava apurar se os antibióticos ministrados a F........., conjugados entre si e nas dosagens constantes do processo clínico referente ao Recorrido CHVNG podem ser suficientes e adequados ao tratamento da meningite bacteriana por pseudomonas, ou seja, se para o mesmo objectivo de cura, existem diversos medicamentos, com nomenclatura diversa, mas cujos princípios activos podem surtir o mesmo efeito de cura.
50ª Sendo certo que, como consta da matéria de facto apurada reproduzida na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provada que a bactéria – pseudomonas – era resistente aos vários antibióticos testados, acabando, depois de novos testes, por ser encontrado o antibiótico adequado, com o qual o doente foi tratado.
51ª O F......... foi internado no serviço da UCIP do Recorrido CHVNG e submetido ao seguinte tratamento medicamentoso:
- a)No dia 29 de Novembro de 1997 no Serviço de Urgência (a partir das 9h00) e OBS
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Iomeprol (produto de contraste para o exame angiografia cerebral por TAC)
- -Decadron (anti-inflamatório)
- -Aspegic (analgésico, anti-pirético e anti-inflamatório).
- b)No dia 29 de Novembro de 1997, no 1º dia de internamento da UCIP
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Decadron (anti-inflamatório)
- c)No dia 30 de Novembro de 1997, no 2º dia de internamento na UCIP
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Decadron (anti-inflamatório)
- -Paracetamol (analgésico)
- d)No dia 1 de Dezembro de 1997, no 3º dia de internamento da UCIP
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Decadron (anti-inflamatório)
- -Paracetamol (analgésico)
- -Tenoxicam (anti-inflamatório)
- -Metronidazol (antibiótico)
- e)No dia 2 de Dezembro de 1997, no 4º dia de internamento na UCIP
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Metronidazol (antibiótico)
- -Meloxicam (anti-inflamatório)
- -Dexametasona (anti-inflamatório)
- -Ranitidina (gastro-protector, medicamento profilático).
- f)No dia 3 de Dezembro de 1997, no 5º dia do internamento na UCIP
- -Fraxiparina (anti-coagulante, medicamento profilático)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Tenoxicam (anti-inflamatório)
- -Dexametasona (anti-inflamatório)
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Ranitidina (gastro – protector, medicamento profilático).
- g)No dia 4 de Dezembro de 1997, no 6º dia do internamento na UCIP
- -Fraxiparina (anti-coagulante, medicamento profilático)
- -Vancomicina (antibiótico)
- -Tenoxicam (anti-inflamatório)
- -Dexametasona (anti-inflamatório)
- -Ceftriaxone (antibiótico)
- -Ranitidina (gastro. Protector, medicamento profilático)
52ª Da análise da medicação dada a F......... ressalta, desde logo, que ela não foi sempre a mesma ao longo do período de tempo em que ficou internado na UCIP do Recorrido CHVNG.
53ª Tal circunstância só fundeia, e sustenta o que o Tribunal a quo deu como provado, isto é, que a meningite foi provocada pela bactéria pseudomonas e que a mesma era resistente aos vários antibióticos testados, mas que acabou, depois de novos testes, por ser encontrado o antibiótico adequado, com o qual o doente foi tratado.
54ª Os antibióticos ministrados foram a Ceftriaxone, Vancomicina e Metronidazol, tendo em consideração que a bactéria pseudomonas é uma bactéria gram negativa.
55ª A ceftriaxone é um antibiótico que integra o grupo das cefalosparinas de 3º geração que combate bactérias gram negativas; o metronizadol combate bactérias gram negativas; a vancomicina combate bactérias gram positivas e gram negativas, sendo que este antibiótico é utilizado como último recurso, atento o facto de ser fortíssimo dado o seu largo espetro.
56ª Partindo destes elementos, vejamos se bem andou o Tribunal a quo ao considerar que não se logrou obter o agente causador da bactéria, pois, se se tratasse de uma bactéria hospitalar, a antibioterapia ministrada não seria eficaz.
57ª O Tribunal a quo sustentou a sua convicção, desde logo, nos depoimentos prestados pelas testemunhas Sr. Dr. J……… e Sr. Dr. I………, os quais emitiram relatórios periciais no âmbito do processo administrativo que correu seus termos perante a IGS e que se encontra junto aos autos.
58ª Mais referiu o Tribunal a quo que, pese embora a testemunha Sr. Dr. I……… tenha estabelecido uma relação quase natural entre a cirurgia e a meningite, ficou por se saber se a cirurgia foi fonte do problema ou apenas um elemento que potenciou a infecção.
59ª Ora, estamos em crer que esta ligação natural feita pela testemunha Sr. Dr. I……… é correctíssima. O que esta testemunha afirmou, em sede de relatório pericial, é que, sendo a bactéria pseudomonas de origem hospitalar, a justificação para o resultado do exame laboratorial de fls. 245 dos autos só pode assentar, segundo aquela testemunha, numa colonização ocorrida em laboratório, porquanto, a antibioterapia instituída não podia curar a meningite, como veio posteriormente a ocorrer.
60ª Na verdade, de acordo com o parecer desta testemunha, os antibióticos para a irradicação da bactéria seriam a Ceftadizima e o cotrimoxazol.
61ª O raciocínio expendido pela testemunha parece, de um ponto de vista teórico, correcto. Sucede porém que, por um lado, a F......... foram-lhe ministrados outros medicamentos, desde logo anti-inflamatórios fortíssimos que, conjuntamente, com os antibióticos ministrados, potenciam a acção destes. Circunstância que parece não ter sido levada em consideração pela testemunha.
62ª E, por outro lado, através da conjugação dos três antibióticos ministrados conseguia-se, como se conseguiu, o mesmo efeito terapêutico que o resultante da administração de ceftadizima e o cotrimoxazol.
63ª Isto porque, a cetadizima (apesar de ser um antibiótico direccionado, em primeira linha, a combater a bactéria pseudomonas), pertence, talqualmente a ceftriaxone, ao grupo das cefalosparinas de 3ª geração e visam, igualmente, o combate de bactérias gram negativas, como é o caso da pseudomonas; ambos os medicamentos são antibióticos com uma excelente actividade contra bactérias que causam a meningite, existindo poucas diferenças entre elas no que se concerne à sua actividade bactericida;
64ª O cotrimoxazol é um composto de sulfametozadol e trimetoprim e combate bactéria gram negativas e gram positivas.
65ª Como resulta evidente da antibioterapia ministrada, ela não foi sempre a mesma e tal justifica-se, por um lado, que inicialmente só havia suspeita de o F......... padecer de uma meningite bacteriana e, por outro lado, que a escolha dos antibióticos é feita de maneira empírica, fazendo-se acertos na medicação e dosagens ministradas, Por isso, atendendo ao estado de gravidade que o doente apresentava, concomitantemente, desde a manhã do dia 29 de Novembro de 1997, no serviço de urgência, foi-lhe ministrada a vancomicina e só mais tarde é que, para além dos demais corticóides e anti-inflamatórios, foi introduzido o metronizadol.
66.ª A vancomicina (combate bactérias gram positivas e gram negativas) e o metronizadol (combate bactérias gram negativas) alcançam o mesmo efeito terapêutico que o cotrimoxadol (com quer bactérias gram negativas, quer bactérias gram positivas).
67ª Diga-se, ainda, que a vancomicina é um antibiótico de largo espectro e, a maioria das vezes, é utilizado como último recurso, pois destina-se a tratar casos de uma enorme gravidade. Ora, precisamente neste caso, a vancomicina foi utilizada desde o primeiro momento em que se suspeitou que F......... apresentava um quadro de meningite, o que, desde logo, ressalta a gravidade em que se encontrava naquela manhã em que foi observado pela nova equipa que entrou ao serviço, às 8 horas, sendo certo que, desde que F......... deu entrada no serviço de urgência até à intervenção da nova equipa médica, já apresentava sintomas daquela doença, sem ter sido iniciado qualquer tratamento adequado.
68ª A área farmacológica é muito complexa e a determinação da antibioterapia é feita de maneira empírica, sendo certo que a administração de um antibiótico em vez de um outro que integram o mesmo grupo, resulta de uma escolha do médico que está a tratar ou de protocolos terapêuticos da unidade hospitalar, sem que haja uma rigidez na utilização de um em detrimento de outro e sem que daí resulta a exclusão, clara e límpida, da identificação do agente causador da infecção.
69º Assim sendo, atento caracterização dos medicamentos ministrados, sobretudo dos antibióticos que se fez, a conclusão do Sr. Dr. I……… falece porquanto os seus argumentos, em matéria de antibioterapia, não são determinantes para afastar a conclusão a que, também chegou, de a bactéria em causa ser uma bactéria de origem hospitalar cuja via de contágio ao paciente foi inegavelmente a da cirurgia.
70ª A sentença recorrida ao não ter entendido assim, apresenta uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação, na medida em que, respondendo negativamente ao facto ínsito no ponto 54.° da B.I. (e, no entendimento da aqui Recorrente, bem) não podia ter extraído a conclusão de acordo com a qual não se logrou identificar o agente causador da infecção.
71ª Ora, o Tribunal a quo ao ter considerado que a meningite não foi provocada por uma bactéria proveniente da comunidade, quer isto significar que a origem da agente infeccioso era, como foi, hospitalar. Esta é a única e adequada interpretação que deve ser dada à resposta ao facto 54.° ínsito na B.I. atenta a sua particular redacção.
72ª Da resposta dada àquele facto só poderá extrair-se a seguinte interpretação: a meningite bacteriana foi provocada por uma bactéria — pseudomonas — não proveniente da comunidade mas do hospital.
73ª Proveniência essa que também é justificada pelo tipo de bactéria — a pseudomonas — que é uma bactéria estritamente de origem hospitalar, e que o Tribunal a quo dá como provada que se trata de aquela bactéria e não de outra (cfr. parte inicial do próprio facto 54.° da B.I. e alínea DDDD) da matéria de facto apurada constante da douta sentença de fls. 1777 a 1793 dos presentes autos.
74ª A convicção do Tribunal a quo quanto à não identificação do agente causador da infecção não se apresenta correcta nem coerente com o dado como provado em sede de matéria de facto.
75ª O fundamento da sentença recorrida relativo ao tipo de antibioterapia aplicada falece em absoluto, pois que a terapêutica efectivamente aplicada a F......... era adequada a surtir o mesmo efeito, combatendo assim, de modo eficaz, a meningite bacteriana por pseudomonas, sem perder de vista que a evolução da doença está dependente, como o estado da Medicina reconhece, desde logo, da própria idade e estado físico, da intensidade da resposta inflamatória e a antibioterapia aplicada.
76ª Verifica-se, pois, a contradição insanável identificada entre a resposta à matéria de facto agora em crise e a fundamentação da decisão, contradição que aqui expressamente se invoca.
78ª Para além da prova documental ancorada em um exame laboratorial que identificou a bactéria causadora da meningite (ao qual já aludimos e que se encontra junto aos autos a fls. 245), pode ver-se que, nas seguintes admissões do doente F......... no Recorrido CHVNG, por complicações gastroinstestinais, é feita a referência à meningite bacteriana (cfr., v.g., fls. 283 do PA da Ordem dos Médicos juntos aos presentes autos), sendo que a informação clínica junto aos autos a fls. 85 (realce-se que esta informação clínica é já posterior ao conhecimento do resultado do exame laboratorial de fls. 245) refere que o F......... padeceu de uma meningite por pseudomonas.
79ª Deve ainda, e em consequência do alegado, ser dado como provado o facto
38.0 da B.I., por força da prova documental existente nos autos (cfr. fls. 245 e fls. 85 dos mesmos) conjugado com a explicação farmacológica da actividade de cada um dos antibióticos ministrados, tendo o Tribunal a quo julgado incorrectamente este facto.
Sem conceder,
80ª Identificado que está, e também demonstrado nos autos em suporte documental (cfr., v.g., documento de fls. 245 e fls. 85 destes autos), o agente causador da meningite bacteriana, como sendo a bactéria pseudomonas, a qual é de origem hospitalar, dúvidas não poderão restar quanto à afirmação da responsabilidade do Recorrido CHVNG na produção do dano.
81ª A existência da bactéria em causa no meio hospitalar em que o Recorrido CHVNG, através dos seus profissionais, desenvolve a sua actividade, denota uma falha ao nível do cumprimento das regras de higiene e desinfestação das suas áreas, tendo sido causa adequada e idónea a causar-lhe a doença de que padeceu F.........: a meningite bacteriana por pseudomonas. Esta doença, apesar de ter sido dada como curada (cfr. alínea EEEE) da matéria de facto apurada na sentença recorrida), foi a causa de outras doenças, directamente àquela ligada, e que concorreram para o desfecho fatídico que vitimou o marido da aqui Recorrente, como adiante se dirá.
82ª Não obstante a cura de F........., no que concerne estritamente à meningite bacteriana, importa, contudo, verificar se existiu alguma falha dos profissionais do Recorrido CHVNG, aquando do seu recurso ao Serviço de Urgência, no início da madrugada do dia 29 de Novembro de 1997.
83ª Relevante para este particular ponto, veja-se a matéria de facto apurada nas alíneas L), M), N), O), P), Q) e R) da sentença recorrida e ainda a resposta dada ao facto n.° 6 da B.I. (cfr. resposta da matéria de facto de fls. 1750 a 1759) e ainda a ficha clínica de admissão de F......... no Serviço de Urgências, onde pode ler-se que o doente se apresentava “num estado não colaborante, reagindo a estímulos verbais ou sensitivos, trémulo generalizado (?), agitação, cefaleias “.
84ª Não obstante a permanência deste estado de agitação e tendo em conta a informação prestada de que o paciente teria sido submetido na véspera a uma cirurgia ao selos perinasais, não foi feito qualquer exame para além da observação directa e ministrado dois medicamentos: valium, pelas 1h45m e às 7h45m Serenalfi (com indicação de “doente muito agitado”).
85ª No relatório pericial realizado pelo Sr. Dr. I………, ouvido também em sede de audiência de discussão e julgamento, é referido que: os sintomas e os sinais que o doente apresentava pela 1h30 mm de 29/11/97 eram claramente reveladores do diagnóstico de meningite (...)“, cfr. fls. 843 do processo administrativo de IGS (Proc. n.° 111/00PA).
86ª Em face do quadro clínico e da sintomatologia apresenta pelo F........., cerca das 1h30m da madrugada do dia 29/11/1997, o perito não teve dúvidas em afirmar que se tratava de sinais reveladores de diagnóstico de meningite.
87ª Não obstante, os médicos que prestavam serviço no SU do Recorrido CHVNG apenas pediram, em termos de realização de de exames de diagnóstico, a intervenção da neurologia que, contrariamente aos sinais apresentados pelo paciente, referiu “exame neurológico normal” (!)
88ª A terapêutica medicamentosa feita ao paciente consistiu apenas na administração de um “valium” pelas 1h45m (cfr. fls. 163 dos presentes autos), tendo sido pelo menos equacionado dar alta ao doente durante a madrugada (cfr. resposta ao facto 6.° da B.I. vide decisão da matéria de facto de fls. 1750 a 1759) e pelas 7h45m (continuando o doente muito agitado) foi-lhe ministrado “serenalfi”.
89ª A tudo isto acresce o facto de se ter dado como provado que o doente foi colocado numa maca baixa para não cair (cfr. resposta ao facto n.° 7 da B.I. de fls. 1750 a 1759).
90ª De tudo isto ressalva a comprovação do estado de agitação que o doente apresentava — e que perdurou durante toda a madrugada (durante cerca de sete horas até ser observado por outra equipa médica que entrou ao serviço, pelas 8h00) — tendo os médicos de serviço, em vez de recorrer a outros meios de diagnóstico, como por exemplo, a realização de análise clínica ao sangue e a realização de um TAC, ministrado ao doente dois medicamentos que estão indicados no “tratamento da ansiedade, tensão e outros distúrbios físicos ou sintomáticos associados à ansiedade” (cfr. folheto informativo do Infarmed, consultado em www.infarmed.pt).
91ª A utilização de medicamentosos de efeito relaxante ou sedativo foi, no caso de F........., perfeitamente desadequado e evidenciador de má prática médica, conjugado com o facto de falta de realização de meios complementares de diagnóstico correctos.
92ª Frise-se a circunstância de, apesar da utilização de “valium” e “serenalfi”, medicamentos fortíssimos, o F......... permaneceu num estado de muita agitação durante toda a madrugada.
93º Não é concebível, nem aceitável que, de acordo com as regras da experiência de prática médica, não tivesse sido equacionado a manifestação da doença de meningite para os profissionais que estiveram no SU durante a madrugada e que, no início do turno seguinte, foi imediatamente diligenciada a realização de exames complementares de diagnósticos orientados para a confirmação da suspeita de meningite.
94ª Não se mostra adequada e conforme as boas práticas médicas que, após ser ministrado um sedativo, pelas 1h45m, tenha sido ministrado um outro medicamento de características semelhantes, pelas 7h45m, mantendo-se o mesmo quadro de agitação, tanto mais que, como é consabido, o “valium” é um medicamento fortíssimo, sem que o mesmo, na situação em que se encontrava o paciente, tivesse diminuído o estado clínico em que se encontrava.
95ª Esta omissão por parte dos profissionais médicos do Recorrido CGVNG consubstanciada na não realização de meio complementares de diagnóstico, por um lado, e a terapia medicamentosa completamente errada, por outro, teve implicações no tratamento posterior e ao nível das consequências de lesões gastro-intestinais decorrentes da dosagem da antibioterapia ministrada.
96ª Isto é, o decurso de quase nove horas após a manifestação dos sintomas da meningite (desde a 1h30m da madrugada do dia da madrugada do dia 29/11/1997) e a confirmação desta doença (através da punção lombar verificou-se que o líquido extraído era purulento o que evidenciava uma infecção bacteriana, pelas 10h00 do dia 29/11/1997, cfr. alínea U) da matéria de facto apurada constante da sentença de fls. 1772 a 1793) determinou que a resposta em termos de antibioterapia tivesse que ser muito mais forte, pois que se tratava, como se tratou, da infecção por uma bactéria — pseudomonas — e a “sobrevivência” de F......... só foi possível, pelo menos por algum tempo mais, até a ocorrência da sua morte, atenta a sua robustez física (um dos factores determinantes da evolução de qualquer doença), sem que, contudo, esse processo de “debilitação gradual” fosse parado (cfr. resposta aos factos n.° 35.° e 45.° da B.I. a fls. 1750 a 1759).
97ª Sem dúvida que uma intervenção mais atempada teria sido, certamente, crucial para a ocorrência de um outro desfecho, a morte de F........., pois que, apesar de todo o processo de gradual sofrimento e destruição, a verdade é que a falta de adequado tratamento logo aquando da manifestação dos sintomas da doença, não teria permitido a evolução do estado de doença provocado pela “cura” da doença inicial e a que todas as outras sintomatologias posteriores se encontram, naturalmente, ligadas.
98ª Pela análise do processo clínico de F........., e também pelas consequências ao nível gastro-intestinal que veio a padecer, encontra-se verificada que a medicação ministrada para tratamento da meningite bacteriana foi causa directa e necessária do ulterior estado de doença manifestado por F......... (veja-se o Parecer do colégio de Infecciologia anexo ao PA da Ordem dos Médicos (volume 1 a fls. 232, junto aos presentes autos) que, relativamente ao diagnóstico da meningite refere que HQ diagnóstico da meningite, como consequência provável da polipectomia foi, em nosso entender, retardado de uma forma inexplicável (...)“ [sublinhado nosso]).
99ª O diagnóstico tardio teve consequências gravosas para a saúde de F......... que, não obstante ter conseguido “sobreviver” à resposta fortíssima da antibioterapia (cfr. alínea X) da matéria de facto apurada e constante da sentença recorrida de fls. 1777 a 1793, a página 4), é inequívoco que a “cura” originou naquele uma série de complicações. Foi, pois, uma causa de outras doenças que, a final, vieram a ser fatais para o doente, atento o constante e gradual processo de degradação a que se viu votado (cfr. alíneas CC), DD), EE, FF), GG), HH, II), JJ) e KK) da matéria de facto apurada na sentença recorrida e relativamente à evolução clínica de F......... verificada nas instalações do Recorrido CHVNG).
100ª Tendo em consideração a resposta afirmativa dada ao facto 57.° da B.I., de fls. 1750 a 1759, foi imperioso o recurso aos fortíssimos antibióticos, com o intuito é certo de salvar a vida de F..........
101ª Contudo, tratou-se de uma abordagem terapêutica de último recurso, na medida em que, por erro médico grave e incompreensível (desde logo para os seus “pares” como se alegou), o diagnóstico havia sido retardado, e tal só foi, em um primeiro momento, tolerada atendendo o estado saudável e robustez de F………, como resulta claramente demonstrado na resposta dada ao facto n.° 350 da B.I., constante de fls. 1750 a 1759, e reproduzido na sentença recorrida, de fls. 1772 a 1793, na alínea SSS) da matéria de facto apurada.
102ª Sem prejuízo da resposta ao facto 56.° e 59.° da B.I. e nas alíneas EEEE) e HHHH) da matéria de facto apurada constante da sentença recorrida de fls. 1772 a 1793, o doente foi sujeito a terapêuticas muito agressivas, quer pela bactéria já de si difícil de combater — por ser de origem hospitalar — a causadora da infecção teve vantagem de desenvolvimento na meningite, pelo tardio diagnóstico, como a alínea FFFF) da sentença recorrida bem o demonstra.
103ª A terapêutica aplicada foi irremediavelmente mais forte e provocou danos gastrointestinais que se vieram a verificar ainda durante o primeiro internamento de F........., após ter recorrido ao SU do CHVNG (cfr. alínea AA) da sentença recorrida de fls. 1772 a 1793) - úlcera no duodeno — patologia que não tinha, antes da meningite —, diagnóstico de problema intestinal como resulta da resposta ao facto 8.° da B.I. e reproduzido nas alíneas II) e yy) da matéria de facto apurada e constante da sentença recorrida.
104ª O Tribunal a quo deveria ter concluído necessariamente no sentido de considerar prematura a alta hospitalar dada ao doente em 13/12/97 (constante a fls. 192 dos presentes autos e referida na alínea BB) da matéria de facto apurada na sentença recorrida), pois tal decisão médica constituiu, como se revela evidente, um impedimento à possibilidade de cura através de instituição terapêutica mais precoce à úlcera de stress que foi diagnosticada a 10 de Dezembro de 1997, como resulta do processo clínico do Recorrido CHVNG (cfr. alínea yy) da matéria apurada e constante da sentença recorrida).
105ª Não obstante, a 13/12/1997, foi dada alta hospitalar a F......... (constante a fls. 192 dos presentes autos) “sendo-lhe apenas recomendado efectuar, em ambulatório, um TAC de controle”, cfr. alínea BB) da matéria de facto apurada constante da sentença recorrida [sublinhados nossos].
106ª Frise-se que o F........., cerca de catorze dias depois de ter recorrido ao SU do Recorrido CHVNG teve alta clínica e, nesse curto período de tempo, emagreceu 15 Kg (dos 80 kg que habitualmente tinha), pálido e com diarreia escura (cfr. alínea CC) da matéria de facto apurada e constante da sentença recorrida).
107ª Apesar da sintomatologia apresentada pelo doente (desde logo, pela aparência das dejecções e da existência da úlcera de stress) foi mandado para casa e aqui permaneceu mais uns dias, tendo, por fim e atento o agravamento constante e gradual do seu estado de saúde, voltar uma vez mais ao Hospital.
108ª A alta hospitalar, atento o estado de debilidade.do doente, foi prematura e impeditiva da realização de um diagnóstico e tratamento adequado e atempado às lesões duodenais que o F......... já padecia, pois via da antibioterapia tomada para a meningite.
109ª Ainda neste particular ponto, é de suprema importância atentar-se no facto dado como provado e reproduzido na alínea PPPP) da matéria de facto apurada da sentença recorrida.
110ª Contrariamente, a medicação efectuada no âmbito do internamento na UCIP, serviço para onde o doente foi transferido após ter estado no SU do CHVNG, só a partir do 4.° dia de internamento é que foi integrada por um medicamento de acção profilática gastro-protectora, a “ranitidina”.
111ª No tempo em que esteve no SU e nos primeiros dias de internamento da UCIP, apesar dos profissionais médicos saberem que estavam a administrar antibióticos fortíssimos que provocam alterações ao nível gastro-intestinal, não introduziram ab initio qualquer medicamento com o intuito de realizar a necessária e adequada protecção gastro-intestinal.
112ª Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter dado como provada a matéria ínsita na alínea PPPP) da sentença de fls..., fez errónea apreciação da prova produzida, porquanto, nos autos constam elementos documentais a fls... (referentes ao tempo de internamento inicial na UCIP do Recorrido CHNVG) que afastam inequivocamente tal afirmação. Só após o 4.° dia de internamento, como se alegou e demonstrou, é que o paciente foi submetido a tratamento profilático gastro-protector.
113ª Tais circunstâncias, aliada às outras já mencionadas, designadamente de errado diagnóstico nas primeiras horas de manifestação da doença que, como o Tribunal a quo considerou, é fatal sem uma intervenção correcta e atempada, originou o avolumar da doença gastro-intestinal que o F......... veio a padecer.
114ª É incontornável, do ponto de vista médico, que a morte de F......... se apresentou como o dano último dos sucessivos ataques à saúde e bem-estar do doente, sendo que todas as manifestações ocorridas posteriormente de doença gastro-intestinal encontram-se causalmente ligadas entre si, agravadas pela incorrecta e não atempada abordagem médica e medicamentosa na primeira doença (meningite).
115ª O próprio Tribunal a quo, pese embora tenha concluído pela ausência de facto (activo ou omissivo) despoletador do dano sofrido (morte, em última instância), a verdade é que, na resposta dada ao facto 58.° da B.I., constante de fls..., embora tenha dado como provado que “morte do F......... ficou a dever-se a sepsis ligada a peritonite derivada da perfuração da úlcera [certamente queria referir-se a víscera] oca”, não manteve nesta mesma resposta o advérbio de modo “exclusivamente”.
116ª E, neste ponto, bem andou o Tribunal a quo, pois que, in caso, a morte de F......... ocorreu em consequência de uma teia complexa de causas e consequências, cuja causa primeva foi a infecção por meningite bacteriana por pseudomonas, oriunda no meio hospitalar a que o doente esteve sujeito.
117ª Todas as ocorrências posteriores a 13/12/97 - doença do foro gastro-intestinal com aparecimento de bactérias oportunistas — vejam-se as alíneas AAA), BBB), DDD), EEE), GGG), LLLL), MMMM), NNNN), OOOO), QQQQ), RRRR), SSSS), TTTT) UUUU), VVVV), KK), LL), MM), NN), OO), PP) e ZZ) da matéria apurada e constante da sentença recorrida de fls. 1772 a 1793 — foram motivadas pelas terapêuticas ministradas, que consequentemente provocaram o desgaste do organismo do doente, como a resposta ao facto 39º da B.I. e alínea VVV) da sentença recorrida melhor explicam.
118ª A bactéria hospitalar pseudomonas cepácea alojou-se no organismo do F......... no internamento em ORL por via da cirurgia aos seios perinasais. Provocou-lhe uma meningite bacteriana verificada, apenas, após um erro de diagnóstico. As terapêuticas agressivas e profilaxia deficiente nesse tratamento conduziram ao diagnóstico de 10 de Dezembro de 1997 - úlcera duodenal, que veio a perfurar fatalmente, após três meses.
119ª As doenças gastrointestinais — que aparecem em um contexto de doenças iatrogénicas - provocaram no doente muito sofrimento (cfr. alínea WWW) da sentença recorrida e resposta afirmativa ao facto 45º da B.I., bem reflectido em todo o processo, e numa fase final o constante na alínea XXX) da sentença recorrida e reposta afirmativa ao facto 46.° da B.I., que foi o culminar da agonia a que foi sujeito o F..........
120ª O F........., atento a sintomatologia que apresentava e que, de dia para dia se vinha agravando, recorreu aos serviços do Recorrido HGSA, no dia 17 de Fevereiro de 1997, onde ficou internado.
121ª Nesse mesmo dia, o F......... “apresentava um quadro de diarreia crónica, fezes com muco e sangue, febre alta, dor abdominal, astenia, anorexia e desnutrição” [sublinhado nosso], como resulta provado pela resposta afirmativa dada ao facto 68.° da B.I.
122ª O facto 77.° da B.I. que apresentava a seguinte redacção:
Durante o internamento no HGSA, nada permitira prever a ocorrência de perfuração do duodeno?
123ª O Tribunal a quo respondeu afirmativamente mas com referência ao dia 6 de Março de 1997, isto é, com referência temporal aos dois dias anteriores à ocorrência da morte de F..........
124ª Atenta a prova produzida nos autos, desde logo, a prova documental nele constante, e da conjugação da resposta dada a outra factualidade, impugna-se decisão diversa como se demonstrará.
125ª O Recorrido HGSA não desconhecia a situação clínica do doente, pois que no momento em que o admitiu o quadro sintomatológico que aquele apresentava estava descrito (cfr. resposta ao facto 68.° da B.I de fls. 1750 a 1759.).
126ª E, por isso, para controlo da úlcera duodenal, foi realizado o exame referido na endoscopia realizada a 17 de Fevereiro de 1998 junto aos autos a fls..., na data de admissão do doente.
127ª Percebe-se, assim, que a existência do risco de perfuração do duodeno era conhecida, ou equacionada atento o estado do doente.
128ª De igual modo, a 25 de Fevereiro de 1998, consta do processo clínico do Recorrido HGSA a seguinte anotação “contacto cirurgia — Dra. L………, para terem conhecimento do caso”.
129ª Por conseguinte, estes elementos constantes do processo clínico contrariam, eficazmente, a imprevisibilidade a que se refere os factos 77.° e 82.° da B.I., assim como a matéria constante da alínea ZZZZ) da sentença recorrida.
130ª Mais se diga que, o Tribunal a quo decidiu incorrectamente a matéria e facto constante do facto 78.° da B.I., ao ter respondido que a realização, no dia 6 de Março de 1998, daqueles exames não permitiram confirmar qualquer perfuração do cólon, nem indiciaram qualquer perfuração do duodeno.
131ª Como consta do processo clínico do Recorrido HGSA, por referência ao dia 6 de Março de 1998, consta a informação clínica relativa ao resultado da ecografia abdominopélvica, registada pelas 17 horas, que relata a existência de uma “volumosa ascitemultiseptada”, cfr verso da fls. 90 do processo clínico de F......... relativo ao Recorrido HGSA junto aos presentes autos.
132ª Ao que acresce que as queixas de dor abdominal do F......... eram muito frequentes e estão imensamente registadas no processo clínico até 04 de Março de 1998, inclusive (cfr. processo clínico do Recorrido HGSA a fls...).
133ª O primeiro registo de dor abdominal intensa reporta-se a 05 de Março de 1998; e, após a observação de 06 de Março de 1998, pelas 14.00h, a situação do doente já se mostrou agravada sendo colocada, precisamente, a questão “perfuração? Abdómen agudo?”.
134ª Esta suspeita aliada ao conhecido risco de perfuração duodenal, às dores intensas que o fármaco normal já não resolveu, à observação simples (“barriga de água), aliados à constatação de abdómen doloroso à palpação superficial (cfr. resposta dada ao facto 22.° da B.I.), à falta de ar, conjugados com a informação de ascite volumosa multiseptada” impunham que os profissionais do HGSA tivessem pedido a intervenção da especialidade de cirurgia.
135ª A ascite é o nome pelo qual se designa a acumulação de líquido dentro da cavidade abdominal, cuja formação ocorre pelo vazamento de líquido dos vasos sanguíneos que irrigam o peritónio, fazendo com que os intestinos fiquem “boiando” dentro do abdómen.
136ª Uma das complicações da ascite é a infecção da mesma, pois que o líquido ascítico constitui um óptimo meio de cultura. Por isso, frequentemente, as bactérias dos intestinos deslocam-se para a cavidade peritonial, e tal infecção é causadora de peritonite e, em última instância, de choque séptico.
137ª A constatação da verificação da “ascite volumosa multiseptada” era sinal, conjugado com as queixas de fortes dores abdominais que o F......... apresentava, da existência de forte possibilidade de despoletar, como efectivamente veio a acontecer, um quadro infeccioso de peritonite.
138ª Para além do mais, como resulta claramente dos factos provados constante da B.I. sob os n.° 21.°, 24.°, 27º e, sobretudo, os nºs 25º e 26°, não foi prestada assistência médica ao F........., sendo que, no dia 7 de Março de 1998, a primeira observação médica ocorreu da parte da tarde, decorrido que estavam mais de 48 horas desde o agravamento das fortes dores abdominais sentidas pelo doente.
139ª A demora no diagnóstico e o pedido de intervenção da especialidade de cirurgia foi crucial e determinante na impossibilidade de salvar a vida de F........., isto porque, como refere o relatório do Colégio de Cirurgia Geral, constante do PA da Ordem dos Médicos, “a perfuração da úlcera duodenal requer uma abordagem cirúrqica tão precoce quanto possível” e, neste mesmo sentido, afirma o Colégio de Infecciologia (no ponto 2. do relatório a fls. 232 do PA da Ordem dos Médicos, vol. 1, junto aos presentes autos) que “o intervalo de tempo que decorreu entre o diagnóstico de perfuração da úlcera duodenal e a intervenção cirúrgica consideramo-lo demasiado longo” .
140ª Ficando, pois, assim expresso que a ausência de assistência médica levou ao atraso do diagnóstico fatal (como se alcança pela matéria de facto constante da alínea KKK), reforçado pelo referido na alínea MMM) (facto n.° 28.° da B.I. dado como provado), bem como, pelo referido na resposta à matéria do facto 29.° da B.I. e reproduzida na alínea NNN) da sentença recorrida.
141ª Assim, a resposta dada ao facto 78º da B.I. apresenta-se insuficiente, porquanto, dos autos resultam elementos documentais no sentido de se considerar que, já em 6 de Março de 1998, depois da realização dos exames referidos, consta a informação clínica de verificação de “ascite volumosa multiseptada”, devendo, em consequência ser alterada a resposta dada no sentido ora apontado.
Acresce que,
142ª O Tribunal a quo, ao ter decidido a matéria de facto como decidiu, fez errónea valoração da prova produzida, designadamente aquela que concerne:
- -à não identificação do agente causador da meningite bacteriana (quando no processo resultam elementos de se ter tratado de uma infecção por pseudomonas e que esta é de origem hospitalar;
- -que existe um relatório pericial elaborada pelo Dr. I………, a fls... do PA da IGS, a afirmar que a meningite ficou a dever-se ao processo cirúrgico, como o próprio Tribunal a quo aceita na fundamentação da decisão da matéria de facto a fls...;
- -à afirmação errada de, apesar dos fortíssimos antibióticos, de ter sido desde o início feita medicação profilática gastro-protectora, quando o processo clínico demonstra que só no 4.° dia de internamento na UCIP do CHVNG foi aquela medicação iniciada;
- -que as lesões duodenais foram uma consequência da antibioterapia instituída para o tratamento da meningite;
- -que no momento da primeira alta hospitalar dada pelo médico do CHVNG, em 13 de Dezembro de 1997, o doente apresentava uma situação de muita debilidade e diagnóstico de uma complicação ao nível do duodeno (úlcera de stress) o que motivou, dias depois, a novo internamento;
- -que não obstante todas as altas hospitalares dadas pelos profissionais do Recorrido CHVNG, o doente continuava com sintomatologia — diarreias constantes e escuras, algumas vezes muco com sangue — e que as análises clínicas ao sangue demonstravam um quadro de anemia e de debilidade casa vez maior, em virtude também das lesões duodenais que determinaram a sua morte;
- -que não foi prestada atempadamente assistência médica ao F......... (quer no dia 29 de Novembro de 1997 pelo Recorrido CHVNG, quer nos dois dias antes da sua morte pelo Recorrido HGSA), omissões essas que se revelaram decisivas no desfecho fatal: a primeira por ter trazido consequências gravosas para a saúde de F......... que seriam perfeitamente evitáveis se o diagnóstico fosse feito atempadamente e instituída a terapia medicamentosa (indubitavelmente, em doses muito mais diminutas que as ministradas em face do avançado estado da meningíte que chegou a provocar edema cerebral); a segunda, porque os problemas duodenais verificados exigiam uma intervenção cirúrgica rápida, sob pena de ter vindo a ocorrer a morte por sepsis causada por peritonite por perfuração de víscera oca.
143ª Ainda neste particular ponto, relativo à errónea apreciação da prova, veja-se o teor do relatório final da IGS de 12/12/2002, no seu ponto 2.6, que menciona que “...perfuração de víscera oca com peritonite virulenta cuja suspeita só foi possível na véspera da intervenção cirúrgica” . Esta conclusão decorre da análise do próprio processo clínico, como se atrás se demonstrou.
144ª Mais se diga que, no que concerne à impugnação da matéria de facto por erro notório na apreciação da prova, o mencionado na alínea CCCCC) e resposta dada ao facto 80° da B.I. não confere com os registos clínicos que mencionam, antes da cirurgia, pelas 15.00h, “ventre em tábua “ e “provável peritonite secundária...” e, pelas 20.00h, “ventre em madeira”.
145ª O Tribunal a quo, porém, não atentou nestas informações clínicas, cuja análise se mostra imprescindível para a alteração da resposta dada à matéria de facto constante dos pontos 79º e 80.° e 81.° (reproduzidos nas alíneas BBBBB), CCCCC) e DDDDD) da sentença recorrida, o que se requer.
146ª Da conjugação da factualidade dada como provada e da decisão que incidir sobre a impugnação da matéria de facto ora feita, resulta inequívoco o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual a cargo dos Recorridos CHVNG e HGSA, porquanto, na assistência médica prestada a F........., pelos profissionais ao serviço de ambos, verificam-se comportamentos omissivos e activos consubstanciadores de má prática médica e originadores do dano ocorrido.
147ª Na verdade, entende a Recorrente ter ficado demonstrado que quer nos serviços do Recorrido CHVNG, designadamente, no seu serviço de urgência e, posteriormente, o tratamento médico (com a concessão de alta médica de 13 de Dezembro de 1997, só com indicação para realização de TAC de controle em ambulatório, revelou-se prematura desde logo pela deficit do estado de saúde do doente — diminuição bruta de peso e com um quadro diarreico, que se prolongou quase de modo constante até ao momento da sua morte, cerca de três meses depois) e tratamento medicamentoso (necessidade de ministrar doses fortíssimos de antibióticos, sem ter sido feita ab initio, como impunham as “boas práticas” médicas de correspondente terapêutica profilática gastro-protectora), quer nos serviços do HGSA (designadamente, nos dois últimos dias de vida de F........., atento o quadro clínico do doente e o historial que o acompanhava, não lhe ter sido prestada a assistência médica adequada e atempada de modo a ter sido feita a intervenção cirúrgica em face do quadro de peritonite que foi fatal para o doente), fundeiam omissões e acções reveladoras de má prática médica.
148ª Não se olvida a complexidade da factualidade vertida nos presentes autos e a especificidade das questões suscitadas, mas em face do vindo de alegar, não restam dúvidas à Recorrente, e certamente que não subsistiram na valoração da prova que esse Venerando Tribunal fará, que a causa primeva despoletadora do estado de doença do seu marido, F........., esteve relacionada com o processo cirúrgico a que o mesmo foi submetido no CHVNG, padecendo de uma meningite bacteriana por pseudomonas, de origem hospitalar.
149ª Para o desfecho final também concorreu a actuação, ou melhor a falta dela em um momento crítico, dos profissionais ao serviço do Recorrido HGSA: a não prestação de cuidados médicos durante um período de tempo e falta de atenção à sintomatologia manifestada (desde logo, a indicação de existência de ascite volumosa multiseptada que, como se alegou, é susceptível de originar uma peritonite e choque séptico como efectivamente veio a ocorrer, sendo certo que elas são consequência de um estado inflamatório grave ao nível intestinal e das fortes dores abdominais sofridas por F......... — que não foram, como ficou provado, eliminadas ou atenuadas em virtude de administração de tramadol (genérico do medicamento tramal, dado quando o doente apresenta um quadro de dor muito intensa) - dois dias antes de aquele ter falecido.
150ª O padecimento de meningite bacteriana por pseudomonas por parte de F......... é claramente uma infecção hospitalar, associada a todas as sucessivas consequências lesivas na sua saúde, evidenciam uma gradual violação do direito subjectivo do doente, cujo grau máximo de lesividade veio a concretizar-se na sua morte.
151ª As actuações (ou omissões) descritas comprovadas documentalmente através dos processos clínicos referentes a F......... na assistência dada pelos profissionais do Recorrido CHVNG e do Recorrido HGSA, vieram a reflectir-se directamente nas doenças gastrointestinais, e por isso, o doente veio a padecer de doença iatrogénica.
152ª A ampliação da infecção, motivada pela aplicação da terapêutica muito tardiamente, implicou, logicamente, o acréscimo de dosagens e de diversidade medicamentosa. Por via disso, o duodeno, que se revelou afectado pela primeira vez em 10/12/97 - doença motivada pela toma da medicação e deficiente profilaxia - veio a sofrer uma ruptura três meses depois, e que levou o F......... à morte, conforme o provado nas alíneas GGGG) e XXXX) constante da sentença recorrida.
153ª Os profissionais médicos dos Recorridos CHVNG e HGSA actuaram de modo negligente e concorrente para a produção do resultado danoso (a morte de F.........).
154ª Não obstante a Recorrente beneficiar da presunção de culpa legal ínsita no n.° 2 do artígo 493.° do Código Civil, aplicável à situação sub iudice, sempre se dirá que tendo em consideração o vindo de alegar, logrou demonstrar que se verifica in casu todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que impõe a obrigação de indemnizar a cargo dos Recorridos, pelos actos e omissões praticados pelos seus profissionais médicos.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, atendendo à impugnação da matéria de facto e de direito, julgue procedente a presente demanda, Vas. Exas. farão como sempre inteira e sã Justiça!
2.2. O Réu Centro Hospitalar do Porto contra-alegou defendendo, no essencial
- (i)que a matéria de facto não pode ser alterada, porque dos autos não constam todos os elementos em que o tribunal baseou a decisão;
- (ii)não houve violação das leges artis e, por consequência, não assiste qualquer razão à Autora, ora recorrente.
2.3. O Centro Hospitalar de V. N. de Gaia:
- (i)veio reiterar o seu interesse em ver decidido o recurso do Despacho Saneador interposto a fls. 998, alegado a fls. 1080 e recebido pelo douto despacho de fls. 1056, declarando-se prescrito o direito da A. face ao 1º R.;
- (ii)contra-alegou o recurso da Autora propugnando a manutenção da sentença recorrida dado que não pode alterar-se a decisão sobre a matéria de facto e não pode ser-lhe assacada a violação das leges artis.
2. 4. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Quanto aos recursos do despacho saneador interposto pelos R.R. no que respeita à prescrição (cfr. fls. 964/68; 1080 a 1103 e 1922) há que dizer o seguinte
Na verdade, parece ser jurisprudência uniforme que se na P.I. forem alegados factos a que corresponda um crime ou crimes, o prazo de prescrição será o previsto no n° 3 do art. 498° do C.Civil. Assim, como a imputação factual constante da P.I. da A. poderia hipoteticamente, configurar a prática de um crime de homicídio negligente p.e.p. pelo art. 137°, n° 2 do C.P. o prazo de prescrição para a acção de responsabilidade civil seria coincidente com o prazo para o procedimento criminal por tal ilícito criminal e que é de cinco anos (art. 118°, n° 1 — c) do C.P..).
Contudo, só após o julgamento e depois da matéria de facto estar fixada é que será possível aquilatar com segurança se a mesma configura a prática de um crime ou não, e no caso, aquele crime. Por isso, o juiz só pode conhecer da prescrição no despacho saneador se nessa altura já houver no processo elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa e segura.
Ora, é por demais manifesto que aquando da prolação do despacho saneador recorrido (fls. 956 e segs.) tal não se verificava e, por isso, não poderia conhecer-se logo da invocada excepção peremptória da prescrição e, nesta parte, têm razão os recorrentes.
2. E tanto assim é que, após o julgamento, se veio a verificar que da matéria de facto dada como provada não foi possível imputar a quem quer que seja a responsabilidade da morte do marido da A. (responsabilidade civil e/ou criminal). Efectivamente, a matéria de facto provada afasta a ilicitude, a culpa e, por consequência, o nexo causal entre a conduta e o dano — morte.
A fundamentação da sentença a fls. 1792 é por demais elucidativa e, por desnecessidade, não a vamos aqui repetir.
É verdade que nas suas longas alegações de recurso( fls.1828/903) a A. pugna pela alteração da matéria de facto no sentido, em síntese, de tentar demonstrar que a bactéria causadora da meningite que provocou a morte do seu marido terá tido origem no hospital e não fora dele e, daí, a responsabilidade civil deste.
Mas, da prova feita não é possível tirar essa ilação (vide parecer do M.P. a fls. 1762 e segs.) sendo certo que, como é por demais sabido e é jurisprudência uniforme deste STA, “a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712° C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P.Civil “.
O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (art.° 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, nada obstando a que o tribunal colectivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas, ou seja, aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Ora, da prova produzida nos autos não resulta que a sentença tenha errado no julgamento da matéria de facto, de tal modo, que permita uma alteração da mesma para uma diferente decisão e também aqui têm razão os recorridos nas suas contra-alegações, tanto mais que não houve gravação da prova.
3. Assim e tendo isto em conta, fácil é chegar à conclusão que a matéria de facto provada não consente a imputação a quem quer que seja do crime e, por isso, o prazo da prescrição a considerar terá que ser o do nº 1 do art. 498° do C.Civil (três anos. Começando a contar o prazo para a propositura da acção em 8 de Março de 1998 é certo que em 7 de Março de 2003 (data da citação dos dois RR - lis. 264 e 269) já havia decorrido o mesmo (ver sentença a fls. 964).
Pelo expendido, devem os RR ser absolvidos do pedido desde logo e sem mais
4. De qualquer modo e se for outro o entendimento, sempre se dirá o seguinte:
Sinteticamente, a A. funda o seu pedido indemnizatório em responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectiva de direito público por acto de gestão pública. Aplica-se, assim, o disposto no DL.
48.051 de 21-11-67, pelo que de acordo com o aí estabelecido, os RR serão civilmente responsáveis se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que estes determinaram os danos cujo ressarcimento é peticionado (art. 2°, n° 1 daquele diploma legal). Esta responsabilidade exige, pois, (como a jurisprudência unanimemente repete) a concorrência de requisitos vários, que podemos definir como a acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o nexo causal (entre a conduta ilícita e culposa e o evento) e o dano — cfr. arts. 483° do C.Civil e 1°, 2°, 4° e 6° do D.L. n°48.051, de 21/11/67 aqui aplicável”.
5. E o art. 563° do C.Civil estabelece que — “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como também é por demais sabido este normativo consagra a doutrina da causalidade adequada.
Como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo.
Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tomando-se, pois, juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela relevância quando, dentro deste circunstancialismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco da verificação do dano “— Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7 ed. pág. 405.
Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa condição mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado — cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil anotado, 1, 3 ed., 547.
A causa juridicamente relevante de um dano é (nos termos do art. 563° do C.Civil) aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência ou conhecidas do lesante — Ac. do S.T.J. de 10.3.98, B.M.J. 475 — 635
Como muito bem sintetiza Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, ed., pág. 928): -- “O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seja de prever que não se tivessem produzido”. O nexo causal existe, pois, quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
6. A ser assim, o que importa apurar, no presente caso, é se os órgãos ou agentes dos RR, omitiram ilícita e culposamente, a prática de actos que deveriam ter praticado e que, a terem-no sido, evitariam as lesões e os consequentes danos. O que passa por decidir se as circunstâncias em que tais lesões ocorreram evidenciam infracção culposa aos deveres legais ou regulamentares ou às regras de ordem técnica e de prudência comum que os órgãos ou agentes daqueles RR devessem observar e se foi o seu cumprimento defeituoso a determinar aqueles danos.
Nos termos do art. 6° do DL 48.051 e já referido o acto será ilícito se tiver havido não só violação de disposições legais destinadas a proteger os interesses de terceiros mas também se tiver havido violação das referidas normas ou das regras de ordem técnica e de prudência comum que cumpra observar. E haverá culpa se o agente ou agentes, nas concretas circunstâncias em que se encontravam, podiam e deviam fazer melhor sendo este grau medido (de acordo com o preceituado no art. 4, no 1 do DL n° 48.051 e art. 487° do C.C.), pela diligência de um bom pai de família, implicando a comparação do comportamento apurado com o que seria exigível a um funcionário zeloso e cumpridor. Pelo que só provada a omissão do dever funcional fica provada a culpa do serviço.
Sendo certo, que a jurisprudência deste STA tem assinalado a dificuldade de estabelecer a fronteira entre a culpa e a ilicitude concluindo, porém, que existindo ilicitude tem de se aceitar a culpa, que aqui se presume. Ora, no caso concreto, a matéria de facto dada como provada afasta qualquer hipótese de conceder provimento à acção de responsabilidade civil proposta pela A. Com efeito, não ficou demonstrada qualquer omissão ou falta de cuidado por parte dos serviços da Ré, não ficando provadas quer a ilicitude quer a culpa.
7. Como assim, somos de parecer que o recurso, também por aqui, não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos.
- A)A autora casou em 16 de Setembro de 1995 com F……… (F.........) — sem convenção antenupcial — em segundas núpcias deste;
- B)Do primeiro casamento do F......... nasceram dois filhos: B……… — nascido a 13 de Maio de 1987 — e C……… — nascida a 10 de Janeiro de 1991;
- C)Em 19 de Novembro de 1997, pelas 20H00, o F......... deu entrada no Serviço de Otorrinolaringologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG) a fim de ser submetido a uma micro-cirurgia dos seios perinasais para extracção de pólipos nasais;
- D)No dia 20 de Novembro de 1997, pelas 08H00, o F......... deu entrada no Bloco Operatório (80) do CHVNG para ser operado pelo Dr. G………;
- E)O F......... teve alta do CHVNG nesse mesmo dia — 20 de Novembro de 1997 — tendo a micro-cirurgia sido adiada para o dia 27 de Novembro de 1997;
- F)No dia 26 de Novembro de 1997, o F......... foi internado no CHVNG;
- G)No dia 27 de Novembro de 1997, após ter estado no BO do CHVNG cerca de 45 minutos, o F......... foi operado pelo Dr. G………;
- H)Depois da micro-cirurgia, o Dr. G……… disse à autora que a mesma tinha corrido bem;
- L)Em 28 de Novembro de 1997, pelas 10H00, o F......... teve alta do CHVNG, tendo-lhe sido prescrita a seguinte medicação; Ospamox — duas vezes por dia - Rosilan — uma vez por dia - e um inalador;
- J)Pelas 19H00 - 28 de Novembro de 1997 - o F......... passou a queixar-se de fortes dores de cabeça;
- K)Pelas 24H00 — 28 de Novembro de 1997 — o F......... acordou num estado de agitação e confusão que piorava progressivamente;
- L)No dia 29 de Novembro de 1997, pela 01H00, a autora levou o marido ao Serviço de Urgência (SU) do CHVNG, onde ele entrou sem fala e em estado de agitação;
- M)A autora tentou dar conhecimento ao médico aí de serviço — Dr. M……… — da cirurgia a que o seu marido havia sido submetido, e da medicação que andava a tomar;
- N)Este médico fechou a porta do gabinete sem ouvir o que a autora lhe queria transmitir;
- O)Algum tempo depois, outro médico — Dr. D……… — dirigiu-se à autora para saber o que tinha sucedido com o seu marido;
- P)Um pouco mais tarde, este médico - Dr. D……… — comunicou à autora que o problema do seu marido era de ordem psicológica e não física, tendo-lhe receitado Valium, que lhe foi administrado;
- Q)Foi solicitada — por estes médicos - a intervenção de uma neurologista, que confirmou o diagnóstico;
- R)Pelas 07H30 — dia 29 de Novembro de 1997 — os médicos de serviço no SU CHVNG informaram a autora de que os colegas do turno seguinte tratariam do assunto;
- S)Após a mudança de turno, o F......... foi observado pela neurologista Dra H………;
- T)Pelas 10H00 - 29 de Novembro de 1997 - o F......... foi submetido a uma punção lombar;
- U)Pelas 12H00 — 29 de Novembro de 1997 — e após ter os resultados da punção lombar, a Dra H……… disse à autora que o seu marido estava com uma meningite bacteriana;
- V)Às 16H00 - 29 de Novembro de 1997 — o F......... foi transferido para a UCIP do CHVNG;
- W)No final da tarde - 29 de Novembro de 1997 — o F......... estava amarrado à cama, por continuar agitado;
- X)Foi, então, explicado à autora que tinham sido aplicados ao seu marido antibióticos fortíssimos;
- Y)No dia 30 de Novembro de 1997, um TAC feito ao F......... revelou edema cerebral;
- Z)No dia 2 de Dezembro de 1997, novo TAC revelou que o edema cerebral tinha diminuído;
- AA)No dia 5 de Dezembro de 1997, o F......... foi transferido para o Serviço de Medicina
- BB)No dia 13 de Dezembro de 1997, o Dr. N……… deu alta ao F........., sendo-lhe apenas recomendado efectuar, em ambulatório, um TAC de controle;
- CC)O F......... regressou a casa, apresentando-se debilitado — menos 15Kg que os 80Kg habituais — pálido, e com diarreia escura;
- DD)Dois ou três dias após esta alta, o F......... voltou a ter fortes dores de cabeça, desequilíbrio, e constante estado de sonolência;
- EE)No dia 18 de Dezembro de 1997, o F......... deu entrada no SU do CHVNG, onde estava de serviço o Dr. O………;
- FF)Após exames, este médico disse à autora que o seu marido estava com anemia — tinha a hemoglobina a 3,5 — perdendo sangue nas fezes — diarreia profusa;
- GG)O F......... ficou, então, em observação, tendo sido sujeito a transfusões de sangue
- HH)No dia 19 de Dezembro de 1997, o F......... foi submetido a uma endoscopia alta, no Serviço de Gastrenterologia do CHVNG, ao cuidado do Dr. P,,,,,,,,,
- II)Face a este exame, foram-lhe diagnosticadas úlceras duodenais;
- JJ)Pelas 23H00 — 19 de Dezembro de 1997 — o F......... foi transferido para o Serviço de Cirurgia IV do CHVNG;
- KK)No dia 23 de Dezembro de 1997, o F......... teve alta hospitalar, com recomendações de dieta, Ulcermin, e medicação à base de ferro;
- LL)Foi-lhe, então, marcada consulta para o dia 9 de Fevereiro de 1998;
- MM)No dia 17 de Fevereiro de 1998, pelas 11H25, o F......... deu entrada no HGSA onde foi atendido pela Dra Q………, aí de serviço;
- NN)Esta médica procedeu ao internamento do F........., e suspendeu-lhe a medicação que andava a tomar, receitando-lhe outra;
- OO)Nesse dia — 17 de Fevereiro de 1998 — o F......... foi submetido a colonoscopia, endoscopia alta e análises;
- PP)No dia 18 de Fevereiro de 1998, o F......... foi examinado e observado por um nutricionista do HGSA que lhe prescreveu para alimentação, daí em diante, PEPTD 2000 — variante de Maltodexitrinas aromatizadas;
- QQ)Na tarde do dia 5 de Março de 1998, foi retirada uma das camas da enfermaria, de modo a permitir um maior afastamento da cama do F......... às camas dos outros doentes;
- RR)No dia 6 de Março de 1998, pelas 09H00, a Dra R……… — então interna complementar do 2º ano de gastrenterologia — observou o F......... e ministrou-lhe uma ampola de Tramal para lhe atenuar as dores;
- SS)A intervenção cirúrgica feita ao F......... no HGSA — no dia 7 de Março de 1998 — demorou cerca de hora e meia;
- TT)O F......... faleceu às 02H55 do dia 8 de Março de 1998;
- UU)O F......... nasceu a 29 de Outubro de 1957.
- VV)No dia 20 de Novembro de 1997, o F......... seguiu para o BO do CHVNG, tendo sido recusado por falta de tempo cirúrgico, sendo que também se verificou uma avaria em aparelho relacionado com a anestesia.
- WW)No dia 29 de Novembro de 1997, durante a madrugada, no SU do CHVNG foi equacionado dar alta ao F..........
- XX)O doente foi colocado numa maca baixa para ele não cair.
- YY)Em 10 de Dezembro de 1997, o F......... apresentava dores abdominais, tendo-lhe sido diagnosticada úlcera de stress.
- ZZ)Pouco depois da alta de 23 de Dezembro de 1997, o F......... continuou com fortes dores abdominais e diarreias com sangue.
- AAA)No dia 25 de Janeiro de 1998 — após vários contactos médicos do hospital e obtenção de opinião médica — o F......... foi novamente internado, sendo que já tinha feito uma colonoscopia no SU do CHVNG, na sequência da qual lhe foi diagnosticada colite infecciosa com úlceras.
- BBB)Além disso, numa análise às fezes do F......... foi detectada a bactéria clostridium dificile.
- CCC)Em consequência, foi ministrado ao F......... Vancomicina — antibiótico — Tramal — para as dores abdominais — Ulcermin e soro.
- DDD)O Dr. O……… comunicou à autora que os efeitos destes tratamentos eram demorados, que era preciso “dar tempo ao tempo”, tendo decidido dar alta ao doente de comum acordo com este e a A..
- EEE)Em 3 de Fevereiro de 1998, o F......... teve alta do CHVNG — com indicação de que deveria ser controlado o número de dejecções diárias — continuando o tratamento em casa por mais uns dias.
- FFF)Face ao resultado dos exames — realizados no dia 17 de Fevereiro de 1998 no HGSA - a Dra Q……… falou com a autora sobre a situação clínica do F..........
- GGG)Em 5 de Março de 1998, o Professor Doutor S………, assegurou à autora que o seu marido não corria risco de vida imediato.
- HHH)Na manhã do dia 6 de Março de 1998, o F......... queixava-se de dor abdominal intensa já presente desde o final da noite e que não aliviou com tramadol, abdómen distendido, doloroso à palpação superficial, com aparente defesa.
- III)Após a descrita observação, a Dra. R……… solicitou fossem feitas ao F......... ecografia abdominal, radiografia abdominal e colonoscopia.
- JJJ)No dia 06/03/98 (noite), o F......... apresentava sudorese intensa, situação que se manteve durante a manhã de 07/03/98.
- KKK)No dia 07/03/98, a primeira observação médica ocorreu da parte da tarde.
- LLL)Pelas 13H00 — 7 de Março de 1998, o F......... referiu dispneia e foi-lhe facultado oxigénio.
- MMM)Por volta das 15H00 — 7 de Março de 1998 - o Dr. T……… — do SU do HGSA — consultou o F......... e saiu.
- NNN)O F......... foi visto depois por um cirurgião.
- OOO)Por indicação deste cirurgião, foi determinada a realização de intervenção cirúrgica ao F......... nesse mesmo dia 07 de Março de 1998.
- PPP)O F......... entrou no BO — 7 de Março de 1998 - mas voltou a sair por necessitar de transfusões de sangue.
- QQQ)Voltou a entrar no BO — do HGSA.
- RRR)Saiu do BO — 7 de Março de 1998 — directamente para a UCIP — HGSA - inconsciente e ligado às máquinas, tendo sido dito à autora, pelo médico, que tinha 10% de hipótese de sobrevivência.
- SSS)O F......... era robusto e saudável.
- TTT)A micro-cirurgia aos seios perinasais consiste numa intervenção cirúrgica simples, com risco mínimo, e cerca de 24 horas de hospitalização
- UUU)O Dr. G………, face aos exames preliminares feitos ao F........., concluiu pela viabilidade e segurança totais da micro-cirurgia, e disso mesmo esclareceu o doente.
- VVV)Os medicamentos receitados ao F......... no CHVNG e no HGSA — antibióticos — são susceptíveis de desencadear efeitos indesejáveis ao nível da flora intestinal, provocando alterações de equilíbrio em termos bacterianos, o que pode dar origem a colite.
- WWW)O F......... sofreu dores insuportáveis.
- OOC)E teve consciência de que corria risco de vida.
- YYY)A autora sofreu muito por ver o seu marido naquela situação.
- ZZZ)O F......... era escriturário da sociedade U……… Lda, e auferia um vencimento mensal líquido de 430,12€.
AAAA) Contribuía para as despesas do seu agregado familiar — alimentação, água, luz, telefone, prestação da casa.
BBBB) O F......... pagava 15.000$00 de prestação de alimentos a cada um dos seus referidos filhos.
CCCC) Este BO estava asséptico e esterilizado.
DDDD) A bactéria — pseudomonas - era resistente aos vários antibióticos testados, acabando, depois de novos testes, por ser encontrado o antibiótico adequado, com o qual o doente foi tratado.
EEEE) Com este tratamento, a meningite bacteriana do F......... foi completamente curada.
FFFF) A meningite bacteriana necessita de tratamento imediato, sob pena de desenlace fatal.
GGGG) A morte do F......... ficou a dever-se a sepsis ligada a peritonite derivada da perfuração de úlcera oca.
HHHH) Em 18 de Dezembro de 1997, quando se dirigiu ao SU do CHVNG, a meningite bacteriana já estava completamente curada.
IIII) Nesta data — 18 de Dezembro de 1997 - o F......... sofria de anemia, e evidenciava hemorragia digestiva baixa.
JJJJ) Foi este estado que motivou o seu internamento e estudo endoscópico — 18 e 19 de Dezembro de 1997 - que permitiu o diagnóstico de úlceras duodenais não sangrantes e gastrite erosiva, que também não se revelou sangrante.
KKKK) Na cirurgia geral — 19 de Dezembro de 1997 - foram reduzidas as úlceras, e conseguida a estabilização do estado geral do doente.
LLLL) No dia 25 de Janeiro de 1998, o F......... recorreu de novo ao SU do CHVNG, tendo-lhe sido diagnosticada colite pseudo-membranosa por clostridium dificile.
MMMM) Esta colite foi tratada e curada no CHVNG.
- NNN)Teve alta em 3 de Fevereiro de 1998, com a recomendação de regresso ao hospital em caso de agravamento.
- OOO)Nessa data - 3 de Fevereiro de 1998 - a doença do F......... estava a evoluir favoravelmente.
PPPP) No CHVNG o doente fez sempre terapêutica gastro-protectora.
QQQQ) À data do internamento no HGSA — 17 de Fevereiro de 1998 - o F......... apresentava um quadro de diarreia crónica, fezes com muco e sangue, febre alta, dor abdominal, astenia, anorexia e desnutrição.
RRRR) Face a este quadro, e aos exames efectuados nesse dia — análise sanguínea, colonoscopia e endoscopia alta — foi-lhe diagnosticada provável doença inflamatória intestinal.
SSSS) Foi-lhe receitada medicação adequada a este diagnóstico.
TTTT) Foram feitos outros exames para confirmar ou infirmar este diagnóstico.
UUU) O diagnóstico de doença inflamatória intestinal é difícil, exigindo, a sua confirmação o afastamento de outras causas.
VVVV).Neste caso, chegou mesmo a ser afastada — por exame microbiológico, serologiapesquisa negativa de toxinas nas fezes — a hipótese de colite infecciosa que tinha sido diagnosticada no CHVNG, e para a qual o doente tinha sido medicado.
WWWW) O resultado dos exames efectuados — HGSA - aconselhou a medicação do doente com vista ao tratamento de doença inflamatória intestinal
XXXX).O F......... faleceu devido a sepsis subsequente a peritonite por perfuração de úlcera duodenal.
YYYY) Durante o internamento no HGSA, o doente foi observado e medicado diariamente, e sujeito a diversos exames.
ZZZZ) No dia 06/03/98, no internamento no HGSA, nada permitia prever a ocorrência de perfuração do duodeno.
AAAAA) Os exames do dia 6 de Março de 1998 — RX abdominal de pé e ecografia abdominopélvica — não permitiram confirmar qualquer perfuração do cólon, nem indiciaram qualquer perfuração do duodeno, impondo-se no entanto vigiar a situação em apreço.
BBBBB) Só no dia 7 de Março de 1998 se revelou a existência de ventre agudo, a exigir intervenção cirúrgica urgente.
CCCCC) Só no decurso da operação se apurou que o doente sofrera perfuração do duodeno.
DDDDD) Esta perfuração ocorreu nas 24 horas que precederam a cirurgia.
EEEEE) O Professor Doutor S……… — ver 16) supra - disse à autora que o seu marido não corria risco de vida imediato, mas deu-lhe conta da gravidade da situação