1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1- Relatório
No Acórdão nº 166/85, de 7 do corrente - proferido num processo de anotação de coligações eleitorais requerida pelo PS e pelo PSD, para concorrerem às eleições para diversos órgãos autárquicos -, esta Secção do Tribunal Constitucional, tendo verificado existirem no requerimento deficiências que obstaculavam ao conhecimento da questão, decidiu determinar a notificação dos requerentes para, no prazo de 48 horas, suprirem tais irregularidades.
Estas resultavam, por um lado, do facto de um dos subscritores do requerimento, Manuel Joaquim Dias Loureiro, não comprovar a invocada qualidade de secretário-geral do PSD - o que suscitou dúvidas sobre a regularidade da representação desse partido - e, por outro lado, de não ser feita a prova de que o órgão competente do PSD houvesse autorizado tais coligações, como é exigido pelo artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho.
No seguimento deste acórdão, o mencionado requerente veio juntar documentos. Primeiro, no dia 9, apresentou um requerimento, com assinatura notarialmente reconhecida «na qualidade de secretário-geral do PSD», acompanhado de: uma fotocópia de um texto dactilografado, contendo os «estatutos actualizados do PSD»: um exemplar do jornal Povo Livre, datado de 22 de Maio do corrente ano, dedicado ao Congresso do Partido, nessa altura realizado na Figueira da Foz; uma fotocópia de uma declaração assinada por Francisco Pinto Balsemão, como presidente da mesa do Congresso, reconhecendo o requerente como secretário-geral do partido e datada de 21 de Maio de 1985 (fotocópia esta que reproduz outra fotocópia depositada num arquivo notarial); e, finalmente, uma relação dactilografada de uma lista de membros dos órgãos dirigentes e titulares dos cargos directivos eleitos no referido Congresso. Ressalvado o já mencionado documento notarial, nenhum dos outros documentos vem assinado nem autenticado. Posteriormente, no dia 10, veio o requerente juntar aos autos novos documentos, que seriam «comprovativos de que o órgão competente do PSD autorizou as coligações em causa», documentos esses que consistem numa declaração assinada, na qualidade de vice-presidente da Comissão Política do PSD, por Eurico de Melo, em que este declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985, a referida Comissão Política conferiu ao secretário-geral todos os poderes para, em representação do Partido, autorizar e celebrar todas as coligações que este entendesse para as próximas eleições autárquicas.
Por seu lado, o outro requerente, o mandatário nacional do Partido Socialista, também notificado, nada veio dizer.
Tudo visto, cumpre decidir.
2- Fundamentação.
Há duas questões a dilucidar: uma, a de saber se se encontra agora comprovada a qualidade do requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro como secretário-geral do PSD; outra, a de saber se se mostra ter-se verificado a autorização das coligações referidas por parte do órgão competente do PSD.
Quanto à primeira questão, já se referiu que, por um lado, foi junto ao processo um documento notarial datado de 9 de Outubro próximo passado em que se vê reconhecida a assinatura do requerente «na qualidade de secretário-geral do Partido Social Democrata, conforme documentos arquivados» no respectivo cartório. Por outro lado, entre esses documentos conta-se uma fotocópia de uma declaração datada de 21 de Maio deste ano, assinada por Francisco Pinto Balsemão na qualidade de presidente da mesa do Congresso do Partido Social Democrata, na qual se atribui ao requerente a mencionada qualidade de secretário-geral do PSD, eleito para esse cargo no XII Congresso do Partido, realizado na Figueira da Foz, nos dias 17, 18 e 19 de Maio de 1985, cabendo-lhe, nos termos dos Estatutos, representar o partido em juízo.
Com base nestes documentos - embora a mencionada declaração não traga a assinatura reconhecida, nem esteja formalmente comprovada nos autos a qualidade de presidente da mesa do Congresso invocada pelo seu subscritor -, tem-se agora por bastante a prova de que o requerente detinha a qualidade invocada, com os inerentes poderes para representar o partido em juízo, incluindo para requerer junto deste Tribunal a anotação de coligações em que o PSD seja parte.
Quanto à segunda questão - a da prova de existência da autorização da coligação por parte do órgão competente do PSD -, importa começar por sublinhar ser entendimento do Tribunal que esse elemento constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - designadamente sobre a denominação, sigla e símbolo das coligações - sem se mostrar satisfeito aquele requisito. Este entendimento ressalta, aliás, do referido acórdão desta Secção neste processo - o mencionado Acórdão nº 166/85 - que, por isso mesmo, mandou suprir a deficiência que existia quanto a esse ponto.
Cumpre verificar se tal deficiência se encontra agora ultrapassada. Dispõe o artigo 16º do referido Decreto-Lei nº 701-B/76:
1- É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição [...].
2- As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
Destes preceitos decorre que deve existir uma explícita deliberação de autorização prévia de cada coligação que venha a ser requerida, autorização a ser dada pelo órgão competente de cada partido, ou seja, pelo órgão estatutariamente competente.
Cabe analisar agora a acima referida declaração apresentada pelo requerente a este propósito. Ela é datada de 8 de Outubro, e subscrita por Eurico de Melo, na qualidade de vice-presidente da Comissão Política Nacional, e reza assim:
Para os devidos efeitos se declara que em reunião de 4 de Outubro de 1985 da Comissão Política Nacional do Partido Social-Democrata foram conferidos ao secretário-geral do PSD, Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, todos os poderes para, em representação do PSD, autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender para os órgãos das autarquias locais nas eleições de 15 de Dezembro de 1985. [Sublinhado acrescentados.]
Verifica-se assim que a Comissão Política, que implicitamente se tem por competente para autorização das coligações, em vez de decidir ela mesma, confere ao secretário-geral do PSD os poderes «para autorizar e celebrar todas as coligações eleitorais que entender [...]». Quer dizer que a Comissão Política - que é, estatutariamente, o órgão de direcção política e, nessa qualidade, o órgão estatutariamente habilitado a autorizar as coligações - exonerou-se de exercer os seus poderes estatutários, conferindo esses poderes a outro órgão - o secretário-geral -, que segundo os estatutos não detém tais poderes.
Prescindindo de analisar a eventual legitimidade de uma tal transferência de poderes - sublinhando entretanto que a lei exige que a autorização seja dada pelo órgão competente, que, segundo os Estatutos não é, indubitavelmente, o secretário-geral -, a verdade é que não se mostra ter havido qualquer autorização prévia (isto é, anterior ao requerimento) das coligações aqui em causa (ou seja, com aquele outro partido e para concorrer àqueles órgãos autárquicos). Mesmo que, porventura, se admitisse a legitimidade de tal transferência de poderes, sempre haveria que mostrar-se ter existido uma autorização dessas coligações em particular, anterior ao requerimento que veio solicitar a sua anotação.
Como quer que seja, o requerimento não pode valer, ao mesmo tempo, como título de autorização e como pedido de anotação. Só se pode requerer a anotação de coligações negociadas e celebradas, e só se pode celebrá-las mediante prévia autorização. Ora o requerente não só não protestou, sequer no requerimento inicial, ter-se verificado a autorização, como não prova agora (nem sequer protesta) que ela se verificou.
Enfim, não pode ter-se por suprida a segunda das deficiências do requerimento, assinaladas no 1º acórdão desta Secção, visto que não se mostra ter havido autorização prévia das coligações em causa pelo órgão competente do PSD.
3- Decisão.
Nestes termos, não se mostrando satisfeito o requisito da autorização por parte do órgão competente do PSD e ficando, por isso, precludida a possibilidade de o Tribunal proceder à apreciação da legalidade das denominações, das siglas e dos símbolos das coligações eleitorais em causa neste processo, bem como da sua identidade ou semelhança com os de outros partidos, coligações ou frentes, decide-se não autorizar a anotação das mencionadas coligações.
Tribunal Constitucional, 11 de Outubro de 1985. - Vital Moreira (relator; sem prejuízo da declaração de voto junta) - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto) - Raul Mateus (votei no sentido de o Tribunal Constitucional passar a apreciar se se configurava como legal a denominação, sigla e símbolo das coligações em causa e se se registava identidade ou semelhança entre aqueles elementos identificativos e os de outros partidos, coligações ou frentes para efeitos de anotação requerida. E assim votei por entender que nenhum obstáculo existia a que se entrasse no conhecimento de fundo, designadamente porque o documento de fls. 68 dos autos, devidamente interpretado, provava suficientemente a autorização das coligações por parte do órgão competente do PSD: daí que se devesse considerar que tanto o representante do PS como o representante do PSD, ao requererem ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações em referência, agiram devidamente credenciados com as autorizações a que alude o artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, na sua actual redacção.) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Relatei e subscrevi o presente acórdão e as suas conclusões - com a divergência adiante assinalada -, sem prejuízo de continuar a entender que se deveria ter rejeitado liminarmente o requerimento, não tendo por isso acompanhado a opinião que fez vencimento no acórdão que admitiu o suprimento das deficiências, subscrevendo, em vez disso, o Acórdão nº 177/85, hoje mesmo aprovado em sessão plenária, que decidiu não ser admissível o suprimento de deficiências em casos destes.
Quanto ao presente acórdão, entendo que a qualidade de secretário-geral do PSD só está devidamente provada a partir do reconhecimento notarial do dia 9 (portanto, posterior à data do requerimento), pois a invocada declaração de Francisco Pinto Balsemão não vem autenticada, nem está devidamente provada nos autos a qualidade que invoca nessa declaração, tanto mais que ela não se encontra ainda anotada no competente registo do PSD. O mesmo, de resto, vale para a declaração do vice-presidente da Comissão Política, Eurico de Melo. - Vital Moreira.
declaração de voto
Os documentos juntos ao processo na sequência da notificação determinada no acórdão interlocutório convenceram-me de que o requerente Manuel Joaquim Dias Loureiro é o secretário-geral do PSD e de que a coligação em causa no processo foi celebrada ao abrigo de autorização dos órgãos competentes do referido partido - António Luís Correia da Costa Mesquita.