IRelatório
- 1.A., Lda., vem reclamar da Decisão Sumária n.º 440/2014 pela qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de fevereiro de 2014 (fls. 512 e ss.) e de 8 de abril de 2014 (fls. 561 e ss.), o qual indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. Preliminarmente pediu a ora reclamante que os autos baixassem ao tribunal a quo para aí ser conhecida a prescrição do procedimento contraordenacional invocada a fls. 587 e ss.
- 2.Na decisão ora reclamada entendeu o relator: (i) que a matéria da eventual prescrição do procedimento contraordenacional releva exclusivamente do direito infraconstitucional; e (ii) que a utilidade do presente recurso está afastada, uma vez que a norma que integra o respetivo objeto em sentido material não foi aplicada, enquanto fundamento de decisão, pelo tribunal recorrido.
Com efeito, entendeu-se na decisão ora reclamada o seguinte, quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade:
« A recorrente pretende ver apreciada a «interpretação do artigo 75.º, n.º 2, do [Regime Geral das Contraordenações] no sentido de que o Tribunal da Relação, em processo de contraordenação, pode corrigir o vício relativo à insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do [Código de Processo Penal], aditando factos novos à Decisão, sem conceder oportunidade ao arguido de, previamente, se pronunciar sobre tais factos novos». É indiscutível, contudo, que tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal recorrido o qual, ao invés, e como claramente esclareceu na resposta à arguição de nulidade, entendeu que não aditou quaisquer novos factos, limitando-se apenas a dar uma nova “arrumação”, na estrutura argumentativa da decisão, aos mesmos. Nunca o Tribunal recorrido entendeu, portanto, que da sua decisão decorrera um qualquer acrescento probatório, enquanto mecanismo corretor de uma prévia insuficiência da matéria de facto provada. Por isso, não se pode falar aqui de um recurso que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), uma vez que o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo não contempla na respetiva previsão a insuficiência da matéria de facto dada como provada.»
Na Decisão Sumária n.º 440/2014 transcreve-se o seguinte excerto do acórdão de 8 de abril de 2014 (fls. 561 e ss.):
« Constatando uma insuficiência factual o tribunal de recurso não podendo decidir da causa por falta de elementos probatórios a tal respeito determina o reenvio.
Ora, nada disso se passou no caso presente.
Recorde-se o que consta do acórdão dito nulo (os sublinhados e negritos que se seguem são acrescentados):
“Há-de referir-se, porém, que a decisão recorrida faz menção destes factos mas, como supra se assinalou, numa persistente confusão entre factos e considerações a seu respeito.
Se se atentar na fundamentação da matéria de facto ali feita constata-se que ali se exarou o seguinte: «A Recorrente sabia perfeitamente como iria ocorrer a publicação até porque ocorria da mesma forma todos os anos».
Dois factos distintos, puros, simples e fundamentais estão contidos nesta frase que, por isso, deveriam constar do que se deu como provado (ou não provado): (i) A Recorrente sabia perfeitamente como iria ocorrer a publicação; (ii) (a publicação) ocorria da mesma forma todos os anos. Acrescente-se ainda um outro: a recorrente «teve intervenção na forma como o estudo foi apresentado», no sentido do seu surgimento ao lado do “seu” anúncio.
Estes são factos que, no entendimento deste Tribunal se consideram como provados e que, salvo melhor opinião permitem afastar a questão colocada pela recorrente”.
E nas notas de rodapé 4 e 5 foi-se ao detalhe de indicar os trechos da sentença onde estavam localizados os factos.
A seguir, para que se não dissesse que quanto a esses factos indevidamente «arrumados» na fundamentação não havia suporte probatório fez-se menção precisa à prova que estava no processo desde a fase administrativa interpretando-a de forma a evidenciar que os ditos factos estavam realmente provados e que, portanto, se podia suprir a deficiência que se considerou existir. Isso foi possível porque a prova estava lá – passe a redundância.
Tudo se passou, por conseguinte, sem qualquer atitude processual que possa ser tida como de tipo investigatório ou inquisitório e sem violação do princípio do contraditório ou de qualquer garantia de defesa. Por conseguinte, sem qualquer subalternização do disposto no art. 32º, nº 10 CRP.»
Na mesma Decisão Sumária ainda se acrescentou: “Saber se da decisão recorrida decorre, efetivamente, uma correção oficiosa de eventual insuficiência da matéria provada é questão distinta, mas que não tem lugar no âmbito de um recurso de constitucionalidade, o qual versa, em exclusivo, normas ou interpretações normativas”.
3. A presente reclamação fundamenta-se, essencialmente nas seguintes considerações (fls. 618 e ss.):
«1.º A A. recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de fevereiro de 2014, que conhecendo o recurso interposto pela Recorrente quanto à Sentença do Tribunal da Concorrência, regulação de Supervisão, veio manter a condenação da Recorrente, mas tendo entendido que a matéria de facto provada na Sentença não era suficiente à boa decisão da causa veio, ao abrigo do artigo 75.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (doravante “RGCO”), corrigir o vício relativo à insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal, aditando factos novos à Decisão, sem conceder oportunidade ao arguido de, previamente, se pronunciar sobre tais factos novos.
2.º Por via do mencionado Acórdão, a A. foi surpreendida por uma alteração dos factos promovida pelo Tribunal da relação sem que lhe tivesse sequer sido conferido o direito de se pronunciar sobre tal alteração, motivo pelo qual a A. arguiu a correspondente nulidade e invocou a questão de constitucionalidade que pretende ver-se apreciada (e que ainda não tinha sido anteriormente suscitada por respeitar a uma decisão surpresa do tribunal da Relação).
3.º Tendo tal nulidade sido indeferida e a questão de inconstitucionalidade julgada improcedente, veio então a A. recorrer para o Tribunal Constitucional relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de fevereiro de 2014 por só nesse momento ter sido possível interpor recurso desse mesmo Acórdão.
[…]
12.º Contrariando o entendimento do Tribunal Constitucional, verifica-se que no texto do Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação afirma expressamente “analisando os factos provados – apenas estes, naturalmente – constata-se que neles não figuram os que permitam concluir que realmente a arguida estava a par da publicação dos resultados do “estudo” sobre “marcas de confiança” levado a cabo pelas “Selecções”... nada se podendo extrair a tal respeito da concatenação dos factos provados n.ºs 18 e 21. Se neste último se refere que «a recorrente, ao agir da forma descrita no número 18 dos factos provados agiu sem observar os necessários deveres de cuidado que podia e era capaz» naquele nº 18 fez-se constar que «As páginas publicitárias referidas nos números 6., 7., 9. e 10. dos factos provados foi organizada pelas Selecções do Reader Digest, sendo as páginas direitas (cfr. números 5. e 8. dos factos provados) da responsabilidade da Recorrente, que contratou expressamente com as Selecções do Reader s Digest a publicação do respetivo teor» (destacado nosso).
13.º Prossegue o Tribunal da Relação concluindo que “[s]alvo melhor opinião, a deficiência em causa configura-se como vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que está previsto no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que resulta do próprio texto da decisão recorrida e do qual o tribunal de recurso pode conhecer, corrigindo-o, se, naturalmente, tiver elementos para tal mesmo que a lei restrinja a capacidade de cognição à matéria de direito, como neste caso, pois nas contraordenações o tribunal da relação funciona como tribunal de revista ampla não conhecendo da matéria de facto, de acordo com o que determina o art. 75, n.º 1 RGCO, mas tendo a possibilidade de alterar sem qualquer vinculação a decisão do tribunal recorrido (n.º 2 do citado art. 75º) mormente quando se lhe coloquem questões de conhecimento oficioso como são as respeitantes aos vícios dessa decisão que resultem do seu próprio texto”.
14.º Julga-se que este trecho do Acórdão Recorrido torna evidente que o pressuposto da Decisão Sumária – que “nunca o Tribunal recorrido entendeu, portanto, que da sua decisão decorrera um acrescento probatório, enquanto mecanismo corretor de uma prévia insuficiência da matéria de facto provada. Por isso, não se pode falar aqui de um recurso que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (...) uma vez que o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo não contempla na respetiva previsão a insuficiência da matéria de facto dada como provada” – é erróneo
15.º porquanto é o próprio Tribunal Recorrido que afirma a existência do vício da insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, e os seus poderes, ao abrigo do artigo 75.º n.º 2 do RGCO, para o corrigir.
16.º E resulta também dos autos que o Tribunal da Relação corrigiu tal vício sem dar oportunidade à Recorrente para se pronunciar sobre os termos dessa correção,
17.º a qual passou, como não podia deixar de ser, atenta a natureza do vício em causa, pela adição de novos factos que não constavam dos factos imputados à Recorrente.
18.º Com efeito, o Tribunal da Relação entendeu que “se se atentar na fundamentação da matéria de facto ali feita constata-se que ali se exarou o seguinte: «A Recorrente sabia perfeitamente como iria ocorrer a publicação até porque ocorria da mesma forma todos os anos». Dois factos distintos, puros, simples e fundamentais estão contidos nesta frase que, por isso, deveriam constar do que se deu como provado (ou não provado): (i) A Recorrente sabia perfeitamente como iria ocorrer a publicação; (ii) (a publicação) ocorria da mesma forma todos os anos. Acrescente-se ainda um outro: a recorrente «teve intervenção na forma como o estudo foi apresentado», no sentido do seu surgimento ao lado do seu anúncio (destacado nosso).
19.º Ora, salvo o devido respeito, muito embora o Tribunal da Relação considere que estes factos “fundamentais” deveriam constar “do que se deu como provado (ou não provado), a verdade é que os mesmos não constavam.
20.º E, por isso, o Tribunal da Relação veio aditá-los ao elenco de factos provados.
21.º Na página 15 do Acórdão Recorrido consta efetivamente o seguinte:
“Há, pois, que acrescentar aos factos provados mencionados na decisão recorria os seguintes:
- -A Recorrente sabia como iria ocorrer a publicação dos seus anúncios aos produtos Bisolvon e Dulcolax ao lado dos que divulgavam o resultado dos «estudos» sobre «medicamentos para a tosse/constipação» e sobre «laxantes/medicamentos para a prisão de ventre».
- -A recorrente teve intervenção na forma como a publicidade aos «estudos? e aos seus produtos foi apresentada» ”.
22.º Julga-se que inexistem dúvidas de que (i) o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a Sentença do Tribunal de primeira instância padecia de vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, e
23.º (ii) de que o Tribunal da Relação de Lisboa pretendeu corrigir tal vício mediante uma adição de factos provados, fazendo-o ao abrigo do artigo 75.º n.º 2 do RGCO.
24.º Assim, fica prejudicado o argumento do Tribunal Constitucional subjacente à Decisão Sumária de não admissão do recurso no sentido de que “nunca o Tribunal recorrido entendeu, portanto, que da sua decisão decorrera um acrescento probatório, enquanto mecanismo corretor de uma prévia insuficiência da matéria de facto provada. Por isso, não se pode falar aqui de um recurso que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (...) uma vez que o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo não contempla na respetiva previsão a insuficiência da matéria de facto dada como provada”.
25.º Esse vício foi declarado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e tal acrescento probatório foi expressamente incluído no Acórdão.
26.º É verdade que, nesse momento, o Tribunal da Relação de Lisboa não refere expressamente que, em processo de contraordenação, este pode corrigir o vício relativo à insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, aditando factos novos à Decisão, sem conceder oportunidade ao arguido de, previamente, se pronunciar sobre tais factos novos.
27.º No entanto, esta interpretação dos mencionados normativos retira-se implicitamente da forma como os mesmos foram aplicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, i.e., sem que tivesse sido concedida oportunidade ao arguido de, previamente, se pronunciar sobre tais factos novos.
28.º O Tribunal Constitucional já admitiu recursos de decisões nas quais houve aplicação implícita da norma cuja conformidade constitucional se questiona (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
[…]
31.º É o que sucede no presente caso: só aplicando de forma implícita a norma decorrente da conjugação dos artigos 75.º n.º 2 do RGCO e 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, no sentido de que a mesma concede poderes ao Tribunal da Relação para corrigir o vício relativo à insuficiência da matéria de facto provada, aditando factos novos à Decisão, sem conceder oportunidade ao arguido de, previamente, se pronunciar sobre tais factos novos, é possível alcançar, de um ponto de vista lógico-jurídico, a decisão que foi tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de condenar a Arguida.
49.º [sic] Por outro lado, importa igualmente salientar que, caso tivesse sido seguida uma interpretação conforme à Constituição das normas aplicadas, a solução do caso concreto teria sido diferente e a A. não teria sido sancionada,
50.º pelo que a procedência do presente recurso teria, portanto, o efeito útil de repor a justiça que não foi feita em última instância, porque não se consideraram os princípios constitucionais mais básicos na interpretação normativa que se aplicou para decisão do caso concreto.»
4. Foram notificados para, querendo, responderem à reclamação, o Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e o Ministério Público. Apenas este último respondeu, pronunciando-se no sentido de a reclamação dever ser indeferida, pelas seguintes razões (fls. 642-643):
«2º
Efetivamente, como se diz e se demonstra na douta Decisão Sumária, invocando, entre o mais, o que o Tribunal da Relação havia expressamente dito no acórdão de 8 de Abril de 2014, que indeferiu a arguição de nulidade, aquela Relação, no acórdão que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância, não corrigira qualquer vício relativo à insuficiência da matéria de facto provada.
3º
Assim, não integrando o recurso de constitucionalidade, “a norma que foi aplicada pela decisão recorrida”, faltava esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
4º
A reclamação agora apresentada é dedicada essencialmente a tentar demonstrar que ocorrera a correção do vício.
5º
Porém, como já se disse na Decisão Sumária, “saber se da decisão recorrida decorre, efetivamente, uma correção oficiosa de eventual insuficiência da matéria provada é questão distinta”, cuja apreciação não cabe na competência do Tribunal Constitucional, a qual incide, exclusivamente, sobre o controlo constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação