IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 18 de abril de 2023 e em 25 de maio de 2023, o primeiro dos quais julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente da decisão que o condenou na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de violação agravada, tendo o segundo indeferido a nulidade imputada àquele primeiro aresto.
2. Através da Decisão Sumária n.º 540/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», incidindo sobre os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora de 18 de abril de 2023 (que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação pela prática de um crime de violação agravada), e do acórdão prolatado em 25 de maio de 2023 (que indeferiu a nulidade invocada pelo recorrente).
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.
4. O recorrente pretende ver apreciada a «interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 127.º do CPP realizada pelo Tribunal de 1ª Instância por violação das garantias constitucionais consagradas no n.º 4 do artigo 20.º e no n º 1 e 2 do artigo 32.º da CRP» e a «violação, por parte do Tribunal de Recurso, do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º n.º 1 da CRP, com referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP (aplicável ao caso por força do artigo 425.º n.º 4, que nos remete para o estabelecido no artigo 380.º, n.º 1 al. a))».
Ora, é patente que o presente recurso de constitucionalidade assenta na discordância em relação à decisão condenatória, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto de o Tribunal da Relação de Évora não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso e ter indeferido a nulidade que invocou atinente a um vício na fundamentação. A sindicância desses juízos encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, pois situa-se no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas».
Em suma, a interpretação impugnada pelo recorrente prende-se diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional avalie se o acórdão proferido em 1.ª instância apreciou corretamente a prova produzida e se os acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Évora, no caso concreto, analisaram corretamente as questões colocadas no recurso e ou padecem de algum vício de fundamentação. Tal pretensão desconsidera, porém, que o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), assim como desconsidera que, com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o acórdão da 1.ª instância ficou “consumido” pelas decisões do tribunal superior, únicas das quais podia o recorrente interpor – como o fez – recurso de constitucionalidade.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, não se conformando com a decisão sumária proferida pela Exma. Juiz Conselheira Relatora, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.ºA da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a conferência,
O que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora o seguinte:
- 2.(...)o presente recurso de constitucionalidade assenta na discordância em relação é decisão condenatória, não se conformando o recorrente com a forma como as Instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetíva condenação, nem o facto do Tribunal da Relação de Évora não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso e ter Indeferido a nulidades que Invocou atinente a um vício na fundamentação. A sindicância desses juizos, encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, pois situa-se no âmbito do "contencioso de decisões" e não do "contencioso de normas".
Em suma, a interpretação impugnada pelo recorrente prende-se diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funciona! de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (...)
No fundo, o que o recorrente pretende é que o Tribunal avalie se o acórdão proferido em 1- instância apreciou corretamente a prova produzida e se os acórdãos prolatados pelo Tribuna! da Relação de Évora, no caso concreto, analisaram corretamente as questões colocadas no recurso e ou padecem de algum vício de fundamentação". - Em consequência, concluiu a Exma. Juíza Conselheira Relatora, que o objeto do recurso não poderia ser conhecido por falta de idoneidade.
3. Não podemos concordar com esta decisão.
Pois vejamos,
- 4.O recorrente, através do presente recurso, e contrariamente ao que se diz na decisão sumária, não pretende que seja avaliada a apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação de Évora.
- 5.Diferentemente, aquilo que se invocou foi que essa apreciação, pelo seu cariz subjetivista (basta ler-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora), viola as garantias constitucionais consagradas no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - foi, portanto, aplica uma norma (in casu, o artigo 127.º do CPP cuja aplicação inconstitucional foi suscitada no processo); e
- 6.Por seu turno, ao não ter decidido sobre todas as questões suscitadas pelo Recorrente, foi desconsiderada a aplicação normativa prevista no artigo 205.º n.º 1 da Constituição, com referência ao artigo 374 9 n 9 2 do CPP (aplicável ao caso por força do artigo 4259 n9 4, que nos remete para o estabelecido no artigo 380 º, n.º 1 al. a));
Ora,
- 7.Naturalmente que, como em qualquer caso, é necessário atentar na decisão sobre o qual se recorre para aferir da natureza e norma incorretamente aplicada.
- 8.Não querendo isto dizer, no entanto, que se pretende uma segunda valoração da prova produzida.
- 9.Aquilo que se invoca são duas inconstitucionalidades concretas - levadas a cabo e aplicadas peio Tribunal da Relação de Évora.
Termos em que vem o aqui Reclamante, requerer a V. Exas. a revogação da decisão sumária recorrida, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 540/2023, de 21 de junho de 2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso do arguido-recorrente, ora reclamante, interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (doravante, TRE) de 18-04-2023 e de 25-05-2023, por falta de idoneidade do mesmo.
2.º
O arguido vem reclamar para a conferência de tal Decisão, alegando que:
«(…) contrariamente ao que se diz na decisão sumária, não pretende que seja avaliada a apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação de Évora.
- 5.Diferentemente, aquilo que se invocou foi que essa apreciação, pelo seu cariz subjetivista (basta ler-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora), viola as garantias constitucionais consagradas no n.º 4 do artigo 20º e no n.º 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - foi, portanto, aplica uma norma (in casu, o artigo 127.º do CPP cuja aplicação inconstitucional foi suscitada no processo); e
- 6.Por seu turno, ao não ter decidido sobre todas as questões suscitadas pelo Recorrente, foi desconsiderada a aplicação normativa prevista no artigo 205.º n.º 1 da Constituição, com referência ao artigo 374º n.º 2 do CPP (aplicável ao caso por força do artigo 425º n.º 4, que nos remete para o estabelecido no artigo 380º, n.º 1 al. a));
Ora,
- 7.Naturalmente que, como em qualquer caso, é necessário atentar na decisão sobre o qual se recorre para aferir da natureza e norma incorretamente aplicada.
- 8.Não querendo isto dizer, no entanto, que se pretende uma segunda valoração da prova produzida.
- 9.Aquilo que se invoca são duas inconstitucionalidades concretas – levadas a cabo e aplicadas pelo Tribunal da Relação de Évora.
Termos em que vem o aqui Reclamante, requerer a V. Exas. a revogação da decisão sumária recorrida, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito.»
3.º
Pronunciando-nos sobre a presente pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode ser procedente.
4.º
Na verdade, a Decisão sumária reclamada esclarece de forma eloquente a falta do requisito essencial do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, quando refere que «O recorrente pretende ver apreciada a «interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 127.º do CPP realizada pelo Tribunal de 1ª Instância por violação das garantias constitucionais consagradas no n.º 4 do artigo 20.º e no n º 1 e 2 do artigo 32.º da CRP» e a «violação, por parte do Tribunal de Recurso, do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º n.º 1 da CRP, com referência ao artigo 374.º n.º 2 do CPP (aplicável ao caso por força do artigo 425.º n.º 4, que nos remete para o estabelecido no artigo 380.º, n.º 1 al. a))».
Ora, é patente que o presente recurso de constitucionalidade assenta na discordância em relação à decisão condenatória, não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação, nem com o facto do Tribunal da Relação de Évora não ter atendido aos argumentos que aduziu no recurso e ter indeferido a nulidade que invocou atinente a um vício na fundamentação. A sindicância desses juízos encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, pois situa-se no âmbito do «contencioso de decisões» e não do «contencioso de normas».»
5.º
Subscreve-se, na íntegra, este entendimento.
6.º
Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, deve ter-se em conta que o seu objeto não encerra suficiente densidade normativa, tendo o reclamante dirigido censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, mas sem lograr colocar em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
7.º
A questão de (in)constitucionalidade colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o acerto das decisões do TRE, em si mesmas consideradas, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos os (supostos) vícios de inconstitucionalidade.
8.º
O recorrente mobilizou princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, ainda que sob um pretenso prisma de desconformidade constitucional.
9.º
Conforme tem entendido o Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada, o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
10.º
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos.
11.º
Este Tribunal, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma, seu segmento ou interpretação normativa que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
12.º
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
- (i)o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
- (ii)a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
- (iii)a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
14.º
A falta de densidade normativa do objeto do recurso do reclamante é motivo para conduzir à inatendibilidade do mesmo, tornando-se inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
15.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 217).
16.º
Pelo exposto, considerando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde não se mostram aptos para colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
17.º
Com a qual se concorda, e nenhum reparo merecendo, deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.