IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com a Decisão Sumária n.º 802/2016 que não tomou conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) (fls. 8016), vem dela reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei). O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade indicava apenas o respetivo objeto formal: acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 1 de junho de 2016 (fls. 7779 e ss.) e de 28 de setembro de 2016 (fls. 8001 e ss.). Daí ter o relator neste Tribunal Constitucional convidado o recorrente a completar aquele requerimento indicando os elementos em falta (cfr. o despacho de fls. 8027 e o artigo 75.º-A, n.ºs 1, 2, 5, 6 e 7, da LTC).
Na sua resposta, o recorrente refere ter suscitado antes da prolação dos acórdãos recorridos três questões de inconstitucionalidade:
- (i)«[a] interpretação preconizada pelo Tribunal a quo no sentido de, para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP, e para preencher o tipo legal dos crimes em análise, nomeadamente o do crime de tráfico e mediação de armas, crime de resistência e coação sobre funcionário, e crime de detenção de arma proibida, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos», alegadamente violadora do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição;
- (ii)«a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções de respostas e motivação e reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas», por violação dos artigos 32.º e 205.º da Constituição; e
- (iii)«interpretação (…) do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente», face ao disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição (fls. 8029-8031).
- 2.Foram os seguintes os fundamentos da decisão reclamada:
- «6.Compulsado o objeto tripartido do presente recurso, sobressai, desde logo, uma evidência: a de que nenhuma destas questões foi suscitada antes da prolação do acórdão de 1 de junho de 2016 e que este último também não tomou qualquer posição sobre a constitucionalidade das normas que agora o recorrente pretende sindicar. Tal significa que, relativamente a esse aresto, o presente recurso carece de utilidade e o recorrente de legitimidade.
- 7.Por outro lado, todas as questões assim identificadas contendem com um único aspeto, atinente ao modo como o acórdão de 28 de setembro de 2016 considerou ter sido (ou não) dado cumprimento ao dever de fundamentação. Com efeito, o que o recorrente questiona é o facto de ter sido dado como provada a prática dos crimes em análise através de factos genéricos e conclusivos, com meras reproduções de respostas e motivação e reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas, considerando que, por essa via, se incumpriu o dever de fundamentação (mesmo a questão da omissão de pronúncia está relacionada com a alegada falta de resposta à impugnação dos fundamentos da matéria de facto dada como provada na primeira instância e confirmada no acórdão de 1 de junho de 2016). Daí que surja, nesse objeto, a terceira questão, à laia de consequência da adoção das duas primeiras “interpretações”: como o tribunal considerou que poderia proceder à condenação naqueles precisos termos, então teria adotado interpretação «do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente».
- 7.1.Sucede que não se vislumbra no acórdão de 28 de setembro de 2016 a aplicação de quaisquer critérios normativos no sentido de que a prova dos factos se bastaria com a enunciação de factos genéricos e conclusivos, e com meras reproduções de respostas e motivação e reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas. Nem tão-pouco a aplicação de critério que postule que o tribunal não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente. Falta, portanto, igualmente utilidade ao presente recurso, no que se refere ao acórdão de 28 de setembro de 2016.
O que resulta de tal decisão – quanto aos diversos pontos invocados na arguição de nulidade –, é que no acórdão de 1 de junho de 2016 «foi profusamente explicado o sentido de cada ponto da decisão da matéria de facto questionada e abundantemente sustentada cada solução jurídica» (fls. 8004). Questão diferente é a de saber se o recorrente aceita ou concorda com essas mesmas soluções. É patente, portanto, que o tribunal a quo enquadrou as referidas questões como reais dissídios com a decisão então recorrida, encapotados em supostas arguições de nulidade.
E as mesmas surgem, agora, como críticas diretas ao modo como o tribunal a quo procedeu à fundamentação da sua decisão, matéria que extravasa largamente o objeto possível do recurso de constitucionalidade – não cabe, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional, a sindicância das decisões dos outros tribunais em tudo o que não respeite a questões de inconstitucionalidade normativa.
7.2. Além disso, e a título subsidiário, sempre resultaria inverificada nos autos a legitimidade do recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, não se pode considerar que o mesmo constituiu o tribunal recorrido num dever de decidir sobre os problemas de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Esse dever só existe quanto a inconstitucionalidade é suscitada antes de proferida a decisão final, o que não sucedeu nos presentes autos. Por outro lado, a arguição de nulidade surge como extemporânea para efeitos de cumprimento deste ónus, uma vez que surge em momento em que se encontra esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
E ainda que assim não fosse, constata-se que o recorrente, na sua arguição de nulidade, apenas integrou a inconstitucionalidade supra mencionada em
(iii) (ponto 5), não tendo suscitado, ao invés do que alega na resposta ao convite que lhe foi feito, as duas outras questões no mencionado requerimento.» (fls. 8037-8039)
3. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a reproduzir o teor da sua resposta ao despacho convite proferido pelo relator (cfr. supra o n.º 1):
«O Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade no recurso que interpôs do douto acórdão condenatório prolatado em 06 de outubro de 2015 e ainda, no requerimento de arguição nulidade do douto Acórdão prolatado 01 de junho de 2016 e que veio a ser sufragado pelo Acórdão de 28 de setembro de 2016.
O presente Recurso funda-se nas interpretações normativas operadas pelo Tribunal a quo e ainda pelo Venerando Tribunal da Relação em duas situações.
A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo no sentido de, para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374º do CPP, e para preencher o tipo legal dos crimes em análise, nomeadamente o do crime de tráfico e mediação de armas, crime de resistência e coação sobre funcionário, e crime de detenção de arma proibida, é bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da CRP.
Ora, o recorrente estava e ficou impedido de contrariar a imputação dos factos concretos o que se traduz numa compressão inadmissível do seu direito de defesa garantido inconstitucionalmente e consubstancia, quanto a nós uma nulidade do douto Acórdão.
Acresce que a interpretação operada ex novo pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções de respostas e motivação e reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
Omissão de pronúncia esta que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea c), todos do Código Processo Penal;
A não se entender assim, reitere-se, então o Venerável Tribunal ad quem fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 27/82 de 15/11 […], sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (requerimento de aclaração e arguição de nulidades) em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.
Cremos assim que todos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.» (8055-8056)
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, já que «o recorrente, sobre as razões processuais que levaram ao não conhecimento do recurso, nada de concreto e minimamente relevante diz» (fls. 8069-8070).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A identidade entre a reclamação e a resposta ao despacho convite evidencia que o reclamante não discute os fundamentos da decisão reclamada; limita-se a pedir uma reapreciação do que foi decidido, sem aduzir qualquer elemento novo que ponha em causa o mérito da decisão.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Não sendo in casu impugnados os fundamentos em que a Decisão Sumária n.º 802/2016 assenta, resta indeferir a presente reclamação e confirmar aquela Decisão.