Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência às eleições designadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as incidências de seguida relatadas.
[A/ Eleição para a Assembleia Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo n.º 18611/25.0T8LSB-B]
1.1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia Municipal de Lisboa, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, apresentou requerimento no sentido da não admissão daquela lista.
1.1.1. Por despacho de 28/08/2025 (cfr. fls. 223 do processo n.º 18611/25.0T8LSB), foi tal pretensão indeferida.
1.1.2. O candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto; doravante, LEOAL).
1.1.3. Por despacho de 02/09/2025, a reclamação foi rejeitada, por se considerar extemporânea (cfr. fls. 272 do processo n.º 18611/25.0T8LSB).
1.1.4. Nesta sequência, o candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.os 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo (fls. 244 a 248 do processo n.º 18611/25.0T8LSB-B, que aqui se dão por integralmente reproduzidas):
“[…]
[Deverá]
1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências.
[…]”.
1.1.5. Idêntico recurso foi apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal (fls. 250 a 254 do processo n.º 18611/25.0T8LSB-B, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
1.1.6. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, não apresentou resposta.
1.1.7. Por despacho de 09/09/2025, foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
[B/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas – lista do partido CHEGA – processo n.º 18620/25.9T8LSB-B]
1.2. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, foram apresentados requerimentos no sentido da não admissão dessa mesma lista por Fernando Sá Nóbrega e António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho.
1.2.1. Tais requerimentos foram rejeitados por despacho datado de 26/08/2025.
1.2.2. Nesta sequência, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, apresentou um requerimento no sentido da não admissão da lista do partido CHEGA a esse órgão autárquico, requerimento que, por despacho de 01/09/2025, foi qualificado como reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, do despacho de 26/08/2025, por se considerar que este admitiu, pelo menos implicitamente, a referida lista.
1.2.3. O partido CHEGA respondeu à reclamação, concluindo pela incompetência material do tribunal para conhecer das questões ali suscitadas.
1.2.4. Por despacho de 02/09/2025, foi julgada improcedente a reclamação.
1.2.5. Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.os 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo as suas alegações do seguinte modo:
“[…]
[Deverá]
1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências.
[…]”.
1.2.6. O recurso foi admitido por despacho de 08/09/2025.
1.2.7. O partido CHEGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, invocando, em síntese, que “[…] a inexistências de eleições para os órgãos partidários, resulta apenas na continuidade dos anteriormente eleitos. Pelo que a Direção em funções, que, como é do conhecimento público e reconhecido pelo TC nos seus vários Acórdãos anteriores sobre as questões relacionadas com os órgãos daquele Partido, mantêm-se em funções, incluindo, e designadamente, o seu Presidente da Direção, o Dr. André Claro Amaral Ventura, com competência estatutária para nomear os mandatários das candidaturas autárquicas daquele partido” (cfr. expediente remetido em 11/09/2025 pelo Juízo Local Cível de Lisboa e junto ao volume que corresponde ao processo n.º 18620/25.9T8LSB e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
[C/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas – lista da coligação “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” – processo n.º 18620/25.9T8LSB-D]
1.3. Após a apresentação da lista da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025”, foi proferido despacho, datado de 21/08/2025, com o seguinte teor:
“[…]
Na declaração dos candidatos Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes é indicada a profissão «funcionário público». Tal não se mostra bastante a fim de aferir da eventual inelegibilidade dos mesmos, devendo ser concretizada a profissão/categoria profissional e, bem assim, o local onde exercem funções.
Atento o apontado supra, notifique o(s) mandatário(s) da(s) respetiva(s) candidatura(s) nos termos e para os efeitos previstos art. 26.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL.
Prazo: 3 (três) dias, salvo quanto às notificações dirigidas para completar o número mínimo de efetivos, em que o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas (cf. art. 26.º, n.º 3, LEOAL).
Podem ainda os mandatários sustentar que não existem essas irregularidades processuais a suprir (podendo também sanar, independentemente de notificação para o efeito, outras eventuais irregularidades que não tenham sido detetadas até ao despacho de admissão ou rejeição – cf. Acórdão de Tribunal Constitucional n.º 527/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22/3/1990).
[…]”.
1.3.1. Tal despacho foi notificado a Ana Maria de Campos Pedroso Mateus, mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025”, por correio eletrónico, em 22/08/2025.
1.3.2. Em 26/08/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“[…]
Regularmente notificada a Ilustre Mandatária do Por Ti, Lisboa do despacho proferido a 21-08-2025, não foram até ao momento concretizadas as profissões dos candidatos Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes.
Prescreve o artigo 23.º, n.º 1, da LEOAL que “A apresentação das candidaturas consiste na entrega de: a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; b) Declaração de candidatura.
Por sua vez, o n.º 2 deste preceito determina que “Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários […].
No caso vertente, torna-se manifesto que se verifica uma omissão quanto à indicação profissão dos candidatos supra identificados, sendo certo que não foi suprida tal irregularidade detetada, apesar da notificação efetuada para esse efeito.
O artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL dispõe que “São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.”
Contudo, acolhemos o entendimento, que tem sido sufragado no Tribunal Constitucional, no sentido de que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos devendo, nesta situação, tratar-se de candidatos inelegíveis (Acórdãos TC n.ºs 492/2001 e 445/2005).
Assim, não se mostrando supridas as irregularidades quanto a estes candidatos e considerando a existência de candidatos suplentes em número suficiente para os substituir, forçoso se torna, pois, concluir que as irregularidades existentes não afetam a lista no seu todo, impondo-se tão somente rejeitar os candidatos Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata, Hugo Alexandre Bogas de Sousa e Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes, em relação ao quais não foi identificada a respetiva profissão.
No mais, considerando o despacho proferido no dia 21-08-2025, na sequência da verificação das listas apresentadas, as respostas apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL e respetivos documentos, julgo supridas as irregularidades detetadas.
Nestes termos, não se vislumbrando outras irregularidades processuais, nem situações de inelegibilidade, nem tendo sido apresentadas outras impugnações às listas apresentadas, admito as listas de candidaturas apresentadas à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, com as retificações efetuadas supra mencionadas, no que respeita à lista de candidaturas do VIVER LISBOA e NOVA DIREITA, com exceção dos candidatos Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata, Hugo Alexandre Bogas de Sousa e Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes da lista de candidaturas do POR TI, LISBOA, os quais deverão ser” substituídos pelos candidatos suplentes dessa lista, mostrando-se cumpridos os requisitos impostos pela Lei da Paridade.
[…]”.
1.3.3. Em 27/08/2025, a mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
A 22 de agosto de 2025, e de forma a cumprir com o despacho de V.ª Ex.ª foram juntos os comprovativos das profissões dos candidatos, conforme cópias que se juntam, bem como o comprovativo na entrega nesse douto tribunal.
Contudo por mero lapso a Mandatária indicou o PROCESSO 18611/25.0T8LSB-E – JUIZ 7, quando pretendia indicar o PROCESSO 18620/25.9T8LSB-D – JUIZ 3.
Atento o exposto, requer os bons ofícios de V.ª Ex.ª a fim de que seja procedente o pedido e deferida a lista com os candidatos Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes e não os suplentes como veio a ser proferido no despacho de que fui notificada, devendo o mesmo dar-se sem efeito, e seja relevado o lapso.
Junta: Comprovativo de entrada no tribunal em resposta à notificação de 22.08.2025 e requerimento com os comprovativos das profissões de Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes.
[…]”.
Com este requerimento, a mandatária da coligação juntou comprovativo da junção do requerimento contendo a informação em falta ao processo n.º 18611/25.0T8LSB-E em 22/08/2025.
1.3.4. Ainda em 27/08/2025, a mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” apresentou um segundo requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Constatou agora a Mandatária que na mesma data, 22 de agosto de 2025, foi notificada para apresentar os mesmos nomes, quer para órgãos da Assembleia Municipal de Lisboa, quer para os órgãos da Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, pelo que os nomes, Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes e profissões foram incluídos no Processo 18611/25.0T8LSB-E – JUIZ 7.
Contudo, por mero lapso não os indicou no Processo 18620/25.9T8LSB-D – JUIZ 3, pelo que, em cumprimento disso, vem e com vista a concretizar as suas profissões e local, dizer e requer a junção dos comprovativos.
Jorge Barata – Assistente Técnico – Junta de Freguesia de Estrela;
Paulo Lopes – Assistente Técnico – Junta de Freguesia de Alvalade;
Hugo Sousa – Técnico Superior – Câmara Municipal de Odivelas.
Termos em que requer, seja deferida a inclusão dos nomes e respetivas profissões acima mencionados na lista da Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, dando-se sem efeito o posteriormente notificado quanto a terem sido excluídos os citados nomes das respetivas listas.
[…]”.
1.3.5. Também em 27/08/2025, a mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” apresentou um terceiro requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Notificada do despacho com ref. 447828464 em que:
“Foi regularmente notificada a Ilustre Mandatária do Por Ti, Lisboa do despacho proferido a 21-08-2025, em que não foram até ao momento concretizadas as profissões dos candidatos Jorge Barata, Hugo Sousa e Paulo Lopes” vem dizer o seguinte:
Verificou agora a Mandatária, que foi notificada a 22 de agosto, conforme despacho com referência 447805066 e não dia 21 de agosto como é referido no douto despacho.
Pelo que, vem requerer a V. Exa. seja admitido o requerimento anterior em que concretiza as profissões e local, com a junção dos comprovativos de:
Jorge Barata – Assistente Técnico – Junta de Freguesia de Estrela;
Paulo Lopes – Assistente Técnico – Junta de Freguesia de Alvalade;
Hugo Sousa – Técnico Superior – Câmara Municipal de Odivelas.
Termos em que requer, a inclusão dos nomes e respetivas profissões acima mencionados na lista da Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, dando-se sem efeito o posteriormente notificado quanto a terem sido excluídos os citados nomes das respetivas listas.
[…]”.
1.3.6. Em 28/08/2025, a mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” reclamou do despacho referido em 1.3.2.
1.3.7. Em 02/09/2025, foi proferido despacho que negou provimento à reclamação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
A necessidade de concretizar a profissão/categoria profissional e, bem assim, o local onde exercem funções dos candidatos identificados como “funcionário público” decorre claramente da lei eleitoral e consta do despacho proferido: aferir da eventual inelegibilidade dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 6.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
O ónus de identificar os candidatos é do apresentante, não cabendo ao Tribunal diligenciar por apurar tais elementos. A publicação em Diário da República do vínculo dos candidatos não é um facto público e notório, nem em termos de processo civil.
Quanto ao prazo para cumprimento do despacho de 21/08, o prazo é de três dias, nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
A notificação teve lugar em 22/08, pelo que o prazo terminou em 25/08.
Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo eleitoral, os prazos são especialmente curtos. Tal implica também o afastamento de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, incumbindo aos candidatos e respetivos mandatários um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais.
A celeridade dos prazos implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional.
Assim, a resposta de 27/08 não foi apresentada em tempo.
À circunstância de os candidatos terem sido admitidos no âmbito de outro processo eleitoral dever-se-á às circunstâncias concretas do próprio processo, mas não implica que tenham de o ser nestes autos.
[…]”.
1.3.8. A mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, assim concluindo:
“[…]
1.ª Foi apresentada, conforme consta do processo em epígrafe, lista de candidatura da Coligação “Por Ti Lisboa – Moedas 2025” à Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas.
2.ª Na sequência da referida apresentação da lista, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em 21.08.2025, cujo teor acima se plasmou.
3.ª O referido despacho de 21.08.2025 viria a ser notificado à ora Recorrente por via da Notificação Ref.ª 447805066, de 22.08.2025. Os dias 23 e 24 foram respetivamente, sábado e domingo.
4.ª No dia 27.08.2025 a Recorrente foi notificada através do Ofício Ref.ª 447856671 do teor do despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo – Ref.ª 447828464 do teor acima expresso.
5.ª Ainda apresentou no mesmo dia um outro requerimento a referir, em suma, que as clarificações haviam sido igualmente prestadas no âmbito do Proc. N.º 18611/25.0T8LSB-E – Juiz 7.
6.ª Sem prejuízo dos referidos requerimentos procedeu a Recorrente à preparação de uma reclamação do despacho da Meritíssima Juiz, o qual viria a ser entregue no dia 28.08.2025, pelas 04:38:11.
7.ª Sem prejuízo de aqui se dar por igualmente reproduzida para todos os efeitos legais a referida Reclamação, importará, contudo, invocar que se peticionou nessa mesma reclamação que fosse a reclamação deferida e em consequência revogado o despacho e substituído por outro que admitisse os 3 candidatos excluídos, tendo, fundamentado, tal pedido, nos seguintes pontos: i) Os candidatos indicaram a profissão "funcionário público” pelo que não houve nenhuma omissão da indicação da profissão; ii) não existindo norma que previsse o modo de contagem do inicio dos prazos nos termos da LEOAL, sempre se teria de aplicar ex vi artigo 231.º da LEOAL, por analogia o artigo 248.º do CPC ou, em qualquer caso o disposto no artigo 249.º, n.º 5 do CPC, o que significava, portanto, que à data em que foi proferido o despacho de 27.08.2025 se encontrava a decorrer ainda o prazo para resposta, pelo que a resposta apresentada em 27.08.2025 sempre teria de ser considerada tempestiva, iii) afirmou-se que os candidatos sendo funcionários públicos têm os seus elementos do ponto de vista profissional publicados no Diário da República (tendo-se feito essa demonstração), pelo que, estando diante de factos públicos e notórios, não necessitariam os mesmos de ser provados (por força do artigo 412.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 231.º da LEOAL), os quais, independentemente dos esclarecimentos, teriam sempre permitido ao Tribunal considerar que nada houvesse que impedisse a admissão dos candidatos; iv) tendo os 3 candidatos sido admitidos no âmbito do processo n.º 18611/25.0T8LSB-E-JUIZ7, poderia e deveria o Tribunal ter conhecimento em virtude do exercício da suas funções (por aplicação do artigo 412.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 231.º da LEOAL); v) invocação de citação do Guia Prático do Processo Eleitoral para os órgãos das autarquias locais, onde constava de forma lapidar que nenhuma das situações (nomeadamente insuficiências, deficiências, etc, na identificação dos candidatos) poderia de modo algum obstar ao reconhecimento público do candidato e em caso algum poderiam determinar a inelegibilidade do cidadão ou a rejeição da candidatura, sob pena de tal significar o impedimento, por essa forma, do exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
8.ª Notificados que foram os Mandatários das demais listas candidatas não se opuseram à reclamação apresentada pela Recorrente.
9.ª Sucede, porém, que, para surpresa da ora Recorrente, veria a Recorrente a receber no dia 03.09.2025, pelas 11H07, através de correio eletrónico do Tribunal a quo, o ofício a notificar a Recorrente da decisão de indeferimento de reclamação ora em causa.
10.ª E ficou a Recorrente surpresa porquanto, salvo o devido respeito, a decisão de indeferimento de reclamação é na verdade, salvo o devido respeito, um “Não” porque "Não".
14.ª E é um “Não” porque “Não”, porquanto, invocou: i) o Tribunal não tem que diligenciar por apurar quaisquer elementos (sem que se perceba como e com que base legal); ii) a publicação em Diário da República dos vínculos não é um facto público e notório, nem em termos de processo civil (sem que se perceba como e com que base legal); iii) o prazo é de 3 dias e tendo a notificação sido em 22/08, o prazo terminou em 25/08 (sem que invoca-se sequer a base legal para o modo de contagem do inicio do prazo ou rebatesse o que a Recorrente invocou); iv) que por estar em causa processo eleitoral tal implica o afastamento de parte significativa das regras de contagem dos prazos (sem se referir ao caso concreto); v) A circunstância de os candidatos terem sido admitidos no âmbito de outro processo nada interessa.
12.ª Sucede que a decisão de indeferimento de reclamação padece de manifestos vícios de erro de julgamento, a saber, nomeadamente, decorrentes da interpretação contra legem e em desconformidade com a CRP, que fez dos artigos 26.º, 27.º, 29.º, 231.º da LEOAL, 248º do CPC, 249.º, n.º 5 do CPC, tendo colocado manifestamente em causa o direito da participação política previsto nos termos do artigo 48º da CRP, o princípio da proporcionalidade previsto nos termos do artigo 18.º, n.º 2 e artigo 266/2 CRP, o principio da prevalência da substância sobre a forma em matéria eleitoral, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, o principio do pro actione (conforme defendido no âmbito da jurisdição administrativa) e mesmo de um principio, “iure constituindo”, de que na dúvida dever-se-á tomar decisões a favor do candidato, isto é in dubio pro candidato.
13.ª Dito isto, considera-se que salvo o devido respeito a decisão de indeferimento da reclamação não se pode manter na ordem jurídica.
14.ª Em primeiro lugar, considera-se que a Meritíssima Juiz, tendo solicitado pedidos de esclarecimentos para aferir da elegibilidade, significava, que nada tinha contra a aceitação do candidato, pelo que não deveria ter rejeitado os candidatos.
15.ª Em segundo lugar, não poderia ter rejeitado a candidatura dos candidatos invocando que se verificou “omissão” de indicação de profissão porquanto os mesmos indicaram a profissão, tendo, portanto, sido integralmente cumprido os artigos 23.º, n.º 2 da LEOAL.
16.ª Em terceiro lugar, a Meritíssima poderia e deveria ter averiguado ao abrigo das supra citadas disposições aplicáveis ex vi artigo 231.º da LEOAL os factos públicos e notórios e com os elementos existentes no mesmo Tribunal sobre os candidatos e, em qualquer caso, poderia sempre perante a reclamação que lhe foi apresentada decidir pela clarificação das dúvidas que tinha e alteração da posição, no sentido da admissão das candidaturas (conforme aliás foi já decidido pelo Tribunal Constitucional – Cfr. Acórdão do TC n.º 533/2013).
17.ª Em quarto lugar, considera-se que não existindo modo de contagem de início dos prazos é indiscutível que se aplica o artigo 231.º do LEOAL o qual remete para o CPC.
18.ª Ora neste existem as duas regras (248.º do CPC, 249.º, n.º 5 do CPC) que aqui são aplicáveis ex vi artigo 231.º do CPC significando isto, portanto, que aquando do despacho notificado em 27.08.2025 o prazo de resposta da Recorrente encontrava-se em curso, razão pela qual, o requerimento apresentado em 27.08.2025 foi tempestivamente apresentado.
19.ª Concebendo, sem conceder, que o requerimento foi extemporâneo, sempre haverá que concluir que os esclarecimentos não eram indispensáveis para apreciar a elegibilidade dos candidatos ora recorrentes.
20.ª A decisão quanto à elegibilidade ou inelegibilidade de qualquer candidato não se esgota nesse momento (prazo para suprimento de irregularidades previsto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL), sendo retomada – com possibilidade de alteração – em momentos processuais posteriores previstos na lei, designadamente no momento em que se procede nos termos previstos no artigo 27.º da LEOAL, bem como na sequência de reclamações apresentadas em face de decisão relativa à apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.
21.ª No caso em concreto, foi, como se viu acima apresentada reclamação.
22.ª No âmbito da apreciação da referida reclamação a juíza poderia e deveria ter, clarificadas que estavam as dúvidas (quer através do requerimento apresentado em 27.08.2025, quer com a reclamação apresentada e com o documento que a ela se anexou), apreciar a matéria de elegibilidade – que a Juíza confirma, apenas e somente no despacho ora recorrido, que a informação solicitada tinha como objetivo aferir da elegibilidade dos candidatos – e alterar a sua posição que tinha consignado anteriormente, alterando, portanto, a sua posição de aceitar os – candidatos e considerá-los elegíveis.
23.ª Veja-se, aliás, a possibilidade de que ora se fala foi aceite pelo Tribunal Constitucional cfr. Acórdão do TC n.º 533/2013 – quando se afirma que “Com efeito, em qualquer um desses momentos pode o juiz, perante a procedência ou não procedência de dúvidas quanto à elegibilidade de um determinado candidato, apreciar esta matéria, podendo até, eventualmente, alterar posição que tenha consignado anteriormente quanto à mesma. Por outro lado, se o suprimento de irregularidades formais apenas pode ser feito no prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, tal não obsta a que, na ausência de tal suprimento, as candidaturas sejam apreciadas em momentos posteriores, tal como foram inicialmente apresentadas. Conforme decorre do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a decisão de rejeição de candidatos tidos por inelegíveis ou de listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (cfr. o artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei) é suscetível de reclamação (a qual, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, reveste a natureza de pressuposto do recurso a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL – cfr. o Acórdão n.º 451/2009: “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional”)”.
24.ª In casu verifica-se que as decisões de rejeição dos candidatos foram objeto de reclamação deduzida pela ora Recorrente, a qual foi indeferida pela decisão ora recorrida apenas porque em suma “a resposta de 27/08 não foi apresentada em tempo”, ou seja, porque as clarificações solicitadas (porquanto não constituem irregularidades, pois a profissão foi indicada desde sempre), foram alegadamente apresentadas extemporaneamente.
25.ª Porque assim é, não subsistem, portanto, obstáculos à apreciação do mérito do objeto dos presentes recursos o qual, no que ora importa, se resume à questão de saber se poderiam os candidatos ser rejeitados e, portanto, em termos materiais e finalísticos considerados inelegíveis. Vejamos.
26.ª Relativamente ao candidato "Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata", importará referir a decisão recorrida consolidou o entendimento da omissão da indicação da profissão e, por consequência, rejeitou o candidato e, considerou-o, na verdade, inelegível.
27.ª Sucede, porém, que, em primeiro lugar a profissão foi invocada, a saber, “funcionário público”, pelo que foi dado cumprimento ao exigido no artigo 23º da LEOAL, pelo que nunca poderia considerar-se ter havido “omissão” da indicação da profissão. Isto é aquela indicação era, por si só, tal indicação era por si só suficiente para concluir que nada obstaria à sua admissão e elegibilidade.
28.ª Mesmo sem necessidade de compulsar os esclarecimentos prestados em 27.08 e no âmbito da reclamação apresentada, era claro e evidente que inexistia qualquer situação de inelegibilidade, porquanto da mera consulta do Diário da República Eletrónico, com a mera colocação do nome do Candidato na barra da pesquisa se chegava à conclusão de que o referido Candidato havia celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira de assistente técnico, com a Freguesia de Estrela.
29.ª Assim, tratando-se de funcionário de autarquia local tal implicaria que a potencial inelegibilidade seria a prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, que no caso inexistia porquanto as funções exercidas são numa jurisdição diferente da Freguesia de Avenidas Novas, não exercendo, ademais, funções de direção.
30.ª Ora, tratando-se de facto público e notório, contrariamente ao decidido pela Juíza, não carece de maiores esclarecimentos ou comprovações. Pela simples pesquisa no Diário da República Eletrónico, não se consegue alcançar o teor das dúvidas acerca da respetiva elegibilidade
31.ª O que ora se refere é, só por si, suficiente para que se conclua, logo em face da lista de candidatos inicialmente apresentada, no sentido da admissibilidade e elegibilidade do candidato.
32.ª Mas mesmo que, assim não se considere, o que se concebe, sem conceder, certo é que, em qualquer caso, os esclarecimentos prestados em 27.08 e na reclamação são claríssimos e por isso mesmo permitiram ao Tribunal, caso este tivesse procedido como lhe era exigido, em fase de reclamação alterar a sua posição, porquanto, isso mesmo é aliás permitido pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional acima já invocada (nomeadamente, Acórdão do TC n.º 533/2013 disponível em tribunalconstitucional.pt).
33.ª Assim sendo, considera-se que, contrariamente ao despacho recorrido, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida e admitir o cidadão "Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata" como candidato, no lugar constante da lista inicial, e elegível da lista apresentada pela Coligação Por Ti, Lisboa, às eleições para a Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, a realizar em 12 de outubro de 2025.
34.ª Relativamente ao candidato “Hugo Alexandre Bogas de Sousa”, a decisão recorrida consolidou o entendimento da omissão da indicação da profissão e, por consequência, rejeitou a candidatura, considerando-o, na verdade, como inelegível.
35.ª Sucede, porém, que, em primeiro lugar a profissão foi invocada, a saber, “funcionário público”, pelo que foi dado cumprimento ao exigido no artigo 23.º da LEOAL, pelo que nunca poderia considerar-se ter havido “omissão” da indicação da profissão. Isto é aquela indicação era, por si só, tal indicação era por si só suficiente para concluir que nada obstaria à sua admissão.
36.ª E quanto a esta situação mesmo sem necessidade de compulsar os esclarecimentos prestados em 27.08 e no âmbito da reclamação apresentada, era claro e evidente que inexistia qualquer situação de inelegibilidade, porquanto da mera consulta do Diário da República Eletrónico, com a mera colocação do nome do Candidato na barra da pesquisa e abrindo o link se chegava à conclusão de que o referido Candidato havia concluído, com sucesso do período experimental, na carreira de técnico superior, com a Freguesia de Avenidas Novas.
37.ª Assim, tratando-se de funcionário de autarquia local tal implicaria que a potencial inelegibilidade seria a prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, que no caso inexistia porquanto ainda que, de acordo com as informações constantes no Diário da República, exercesse funções, como técnico superior, na Freguesia de Avenidas Novas, não exercia, contudo, funções de direção.
38.ª Ora, tratando-se de facto público e notório, contrariamente ao decidido pela Juíza, não carece de maiores esclarecimentos ou comprovações. Pela simples pesquisa no Diário da República Eletrónico, não se consegue alcançar o teor das dúvidas acerca da respetiva elegibilidade.
30.ª O que ora se refere é, só por si, suficiente para que se conclua, logo em face da lista de candidatos inicialmente apresentada, no sentido da admissibilidade e elegibilidade do candidato.
40.ª Mas mesmo que, assim não se considere, o que se concebe, sem conceder, certo é que, em qualquer caso, os esclarecimentos prestados em 27.08 e na reclamação (os quais permitem esclarecer de forma clarividente que o referido candidato atualmente é técnico superior no Município de Odivelas, ou seja, fora da jurisdição da Freguesia de Avenidas Novas), são claríssimos e por isso mesmo permitiram ao Tribunal, caso este tivesse procedido como lhe era exigido, em fase de reclamação alterar a sua posição, porquanto, isso mesmo é aliás permitido pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional acima já invocada (nomeadamente, Acórdão do TC n.º 533/2013 disponível em tribunalconstitucional.pt).
41.ª Assim sendo, considera-se que, contrariamente ao despacho recorrido, deverá o presente Recurso ser Julgado procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida e admitir o cidadão “Hugo Alexandre Bogas de Sousa” como candidato, no lugar constante da lista inicial, e elegível da lista apresentada pela Coligação Por Ti, Lisboa, às eleições para a Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, a realizar em 12 de outubro de 2025.
42.ª Quanto ao Candidato “Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes” a decisão recorrida consolidou o entendimento da omissão da indicação da profissão e, por consequência, rejeitou a candidatura, considerando-o, na verdade, como inelegível.
43.ª Sucede, porém, que, em primeiro lugar a profissão foi invocada, a saber, “funcionário público”, pelo que foi dado cumprimento ao exigido no artigo 23.º da LEOAL, pelo que nunca poderia considerar-se ter havido “omissão” da indicação da profissão. Isto é aquela indicação era, por si só, tal indicação era por si só suficiente para concluir que nada obstaria à sua admissão nem à sua elegibilidade.
44.ª Mesmo sem necessidade de compulsar os esclarecimentos prestados em 27.08 e no âmbito da reclamação apresentada, era claro e evidente que inexistia qualquer situação de inelegibilidade, porquanto da mera consulta do Diário da República Eletrónico, com a mera colocação do nome do Candidato na barra da pesquisa e abrindo o link se chegava à conclusão de que o referido Candidato havia consolidado definitivamente a mobilidade na categoria na Freguesia de Alvalade.
45.ª Assim, tratando-se de funcionário de autarquia local tal implicaria que a potencial inelegibilidade seria a prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL, que no caso inexistia porquanto as funções exercidas são numa jurisdição diferente da Freguesia das Avenidas Novas, não exercendo, ademais, funções de direção
46.ª Ora, tratando-se de facto público e notório, contrariamente ao decidido pela Juíza na decisão recorrida, não carece de maiores esclarecimentos ou comprovações. Pela simples pesquisa no Diário da República Eletrónico, não se consegue alcançar o teor das dúvidas acerca da respetiva elegibilidade.
47.ª O que ora se refere é, só por si, suficiente para que se conclua, logo em face da lista de candidatos inicialmente apresentada, no sentido da admissibilidade e elegibilidade do candidato.
48.ª Mas mesmo que, assim não se considere, o que se concebe, sem conceder, certo é que, em qualquer caso, os esclarecimentos prestados em 27.08 e na reclamação, são claríssimos e por isso mesmo permitiram ao Tribunal, caso este tivesse procedido como lhe era exigido, em fase de reclamação alterar a sua posição, porquanto, isso mesmo é aliás permitido pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional acima já invocada (nomeadamente, Acórdão do TC n.º 533/2013 disponível para pesquisa em tribunalconstitucional.pt).
49.ª Assim sendo, considera-se que, contrariamente ao despacho recorrido, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida e admitir o cidadão “Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes” como candidato, no lugar constante da lista inicial, e elegível da lista apresentada pela Coligação Por Ti, Lisboa, às eleições para a Assembleia de Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, a realizar em 12 de outubro de 2025.
50.ª Face ao exposto, considera-se que, atenta, nomeadamente, a jurisprudência do Colendo Tribunal Constitucional vertida no Acórdão do TC n.º 533/2013, a função do Tribunal Constitucional enquanto guardião dos direitos fundamentais, o principio da proporcionalidade nas suas diversas vertentes o direito fundamental à participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política, condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, a capacidade de eleger e ser eleito, enquanto expressão do direito fundamental de sufrágio, o Tribunal fará a acostumada justiça, permitindo, por isso, que os 3 (dias) referidos candidatos possam ser candidatos e eleitos, eliminando assim a injustiça e a restrição ilegal e inconstitucional aos direitos fundamentais de 3 (três) cidadãos portugueses, criada pela decisão recorrida.
Termos em que, face ao exposto, se requer a v. exas. seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e se admitam como candidatos e se considerem elegíveis, os cidadãos Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata, Hugo Alexandre Bogas de Sousa e Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes nos lugares constantes na lista apresentada pela coligação “por ti, lisboa”, às eleições para a assembleia de freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, a realizar em 12 de outubro de 2025.
[…]”.
1.3.9. O recurso foi admitido por despacho de 08/09/2025.
[D/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18608/25.0T8LSB-E]
1.4. Em 18/08/2025, o Partido da Terra (MPT) apresentou, através da respetiva mandatária, Sofia Afonso Carolino Ferreira, requerimento que indicou tratar-se de apresentação formal da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, declarando juntar “[…] 1 – Lista contendo os nomes e demais elementos de identificação do mandatário e dos candidatos; 2 – Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do Partido da Terra – MPT; 3 – Declarações de aceitação do mandatário local; 4 – Declarações de aceitação de candidatura de cada candidato; 5 – Certidões de inscrições no recenseamento eleitoral do mandatário; 6 – Certidões de inscrições no recenseamento eleitoral de cada candidato […]”.
1.4.1. Em 23/08/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“[…]
Examinado o processo, constata-se que, não obstante aluda à sua junção, o Partido da Terra não apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, al. a), da LEOAL.
Ora, O Tribunal Constitucional tem entendido que a lista não tem que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos (in “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais”, Julho 2025, António José Fialho, pág. 38, nota 57).
No caso, apenas foi apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes, pelo que é manifesto que tais documentos não são suficientes para satisfazer a exigência legal de apresentação de uma lista.
Conforme se extrai do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, o legislador admite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas.
No caso, volvido o prazo previsto no citado normativo nada foi apresentado.
A propósito de uma situação de contornos similares, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01 o seguinte:
«O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é considerada como tempestivamente relevante como lista de candidatos, mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.
Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001» (no caso a candidatura tinha sido apresentada em 22 de outubro de 2001).
Não se afigura, pois, que estejamos perante uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do citado artigo 26.º, uma vez que a falta de apresentação de uma lista, obsta, não só à sua publicitação, mediante afixação, como à verificação de irregularidades a serem supridas, desde logo em termos de lei da paridade.
De notar ainda que semelhante omissão foi transversal às candidaturas deste partido a todos os órgãos a que se candidatou na área do município que a ora signatária verificou, pelo que nem sequer se pode afirmar estar-se perante um mero lapso na junção do documento.
Face ao exposto, decide-se rejeitar o requerimento de apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Lisboa do Partido da Terra [trata-se de manifesto lapso de escrita, devendo considerar-se a referência feita à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior].
[…]”.
1.4.2. Em 25/08/2025, a mandatária do MPT veio “proceder à junção de um requerimento e o envio dos documentos em falta”.
1.4.3. Em 29/08/2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“[…]
Não estamos no âmbito da previsão do artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), tendo sido decidido não se tratar de uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do citado artigo 26.º.
Não se trata de Reclamação, prevista no artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), não se verificando os pressupostos.
Assim, mantém-se, nos seus precisos termos e fundamentos, o despacho de 23/08/2025.
[…]”.
1.4.4. Este despacho foi notificado à mandatária do MPT, através de correio eletrónico, em 29/08/2025.
1.4.5. Em 03/09/2025, a mandatária do MPT apresentou reclamação dos despachos referidos em 1.4.1. e 1.4.3.
1.4.6. Na mesma data, apresentou um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
Nos termos legais, solicita-se a V.ª Ex.ª que seja admitido a presente recurso, a enviar ao Tribunal Constitucional, com a consequente revogação da decisão do Juízo Local Cível de Lisboa – J22, a qual indeferiu a candidatura do Partido da Terra – MPT à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, autarquia de Lisboa, nas eleições autárquicas de 2025, sendo determinado que as mesmas candidaturas sejam dadas como regularmente apresentadas.
Mais se informa que se juntam, em anexo, os documentos comprovativos e indispensáveis à apreciação do presente recurso, designadamente:
Cópia Integral dos despachos judiciais impugnados (o despacho de dia 01.08.2025 foi levantado presencialmente no dia 02.08.2025 por motivo de “sem sistema” do juízo competente);
Cópia da reclamação apresentada em 25/08/2025;
Cópia da listagem consolidada juntada em 25/08/2025;
Comprovativos de entrega dos documentos;
Demais documentação relevante.
[…]”.
1.4.7. Por despacho de 08/09/2025, foi a reclamação referida em 1.4.5. rejeitada, por extemporânea, e admitido o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL.
1.4.8. Em 08/09/2025, a mandatária do MPT juntou requerimento no qual, em síntese, considerou ser a reclamação tempestiva.
[E/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique – lista do partido CHEGA – processo n.º 18610/25.1T8LSB-B]
1.5. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, foi apresentado requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt Portugal.
1.5.1. Por despacho de 26/08/2025, foi rejeitada a impugnação, por ilegitimidade, em virtude de não se tratar de candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista, admitindo-se esta.
1.5.2. Nesta sequência, em 29/08/2025, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, apresentou um requerimento no sentido da não admissão da lista do partido CHEGA a esse órgão autárquico.
1.5.3. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou do despacho referido em 1.5.1.
1.5.4. Por despacho de 02/09/2025, decidiu-se qualificar o requerimento referido em 1.5.2. como “reclamação” e indeferi-la, bem como indeferir a reclamação referida em 1.5.3.
1.5.5. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.os 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo a sua motivação do seguinte modo:
“[…]
[Deverá]
1. Ser reconhecida ao alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL, apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa;
2. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
3. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
4. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
5. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
6. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades;
7. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências.
[…]”.
1.5.6. Também Yannick Schade recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.os 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo as suas alegações do seguinte modo:
“[…]
1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências.
[…]”.
1.5.7. Os recursos foram admitidos por despacho de 09/09/2025.
II- Fundamentação
2. Importa apreciar as cinco pretensões deduzidas em recurso, tendo em conta as incidências de facto relevantes e o direito a elas aplicável.
2.1. Fundamentação de facto
A matéria de facto relevante reconduz-se às incidências relatadas nos itens 1. a 1.5.7., supra, que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
2.2. Fundamentação de direito
[A/ Eleição para a Assembleia Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo n.º 18611/25.0T8LSB-B – itens 1.1. e ss., supra]
2.2.1. Nesta parte estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia Municipal de Lisboa, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que, apesar de inexistir decisão contendo a sua admissão expressa, o despacho de 09/09/2025, pelo qual foi determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL, contém a sua admissão implícita, que, todavia, não vincula este Tribunal.
Recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho
2.2.1. 1. Pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte:
“[…]
O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º 473/2017:
“É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’.
[…]”.
Trata-se de jurisprudência consolidada e constante.
No caso dos autos, a reclamação do recorrente António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho foi rejeitada, por despacho de 02/09/2025, por se ter considerado extemporânea (cfr. item 1.1.3., supra).
No recurso, o recorrente não contestou – nem sequer refere – a decisão que considerou intempestiva a reclamação, pelo que com ela se conformou.
Como se afirma no Acórdão n.º 693/2021, a intempestividade da reclamação “[…] provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação […]”, ou seja, a inadmissibilidade do recurso.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
Recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal
2.2.1. 2. Os fundamentos indicados no item anterior valem, mutatis mutandis, para o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal. Efetivamente, o mandatário do partido não teve, no processo relativo à lista do partido CHEGA na eleição para a Assembleia Municipal de Lisboa, qualquer intervenção anterior à interposição do recurso, ou seja, não apresentou reclamação, o que, como vimos, conduz à não admissão do recurso.
Por outro lado, não pode prevalecer-se da atuação do recorrente António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, porque este também não apresentou reclamação tempestiva. Tal circunstância torna irrelevante que exista, nos autos, procuração passada pelo mandatário do partido Volt Portugal ao referido candidato. De todo o modo, tal procuração não lhe conferiu poderes para apresentar reclamação, mas apenas para responder a pedidos do tribunal e apresentar documentos em falta, além de que em momento algum o candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho invocou a qualidade de procurador do mandatário do partido.
Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso.
[B/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas – lista do partido CHEGA – processo n.º 18620/25.9T8LSB-B – itens 1.2. e ss., supra]
2.2.2. Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, interposto por Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, concorrente ao mesmo órgão autárquico.
O recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.os 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo a motivação de tal recurso do seguinte modo:
“[…]
[Deverá]
1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências.
[…]”.
No Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
“[…]
11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos.
Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa.
b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.os 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e deve, agora, reiterar-se no âmbito das eleições autárquicas.
Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
A conclusão oposta que o recorrente procura alcançar nas suas alegações de recurso assenta, em grande medida, numa petição de princípio que os fundamentos expostos afastam. Aliás, como o próprio recorrente reconhece, o artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL prevê que “[…] o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos […]”. Nada autoriza a conclusão do recorrente no sentido de que “[…] a regularidade do processo implica a regularidade do processo interno do partido político na apresentação e aprovação das listas de candidatos” – pelo contrário, trata-se, por definição, de incidências exteriores (e anteriores) ao processo e, consequentemente, à verificação da sua regularidade.
De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
[C/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas – lista da coligação “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025” – processo n.º 18620/25.9T8LSB-D – itens 1.3. e ss., supra]
2.2.3. Está em causa, no essencial, o recurso de uma decisão que considerou não suprida uma irregularidade da lista apresentada pela coligação “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025”, em virtude de a correção necessária (que consistiu na concretização da profissão de 3 candidatos, que estavam genericamente indicada como “funcionário público”) ter sido apresentada no processo para lá do prazo de 3 dias previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL e concedido pelo juiz para o efeito. Esse prazo correu entre os dias 22/08/2025 e 25/08/2025, sendo a correção apresentada em 27/08/2025, ou seja, dois dias após o respetivo termo.
O caso dos autos apresenta, todavia, a particularidade de a correção ter sido apresentada em outro processo eleitoral – relativo à Assembleia Municipal de Lisboa – dentro do prazo assinalado para o efeito (em 22/08/2025), invocando a mandatária da coligação um lapso e pedindo que o mesmo fosse relevado.
Não obstante, para o tribunal recorrido, mostra-se irrelevante a apresentação tempestiva em outro processo, uma vez que, “[atenta] a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo eleitoral, os prazos são especialmente curtos. Tal implica também o afastamento de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, incumbindo aos candidatos e respetivos mandatários um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais. A celeridade dos prazos implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional. Assim, a resposta de 27/08 não foi apresentada em tempo. À circunstância de os candidatos terem sido admitidos no âmbito de outro processo eleitoral dever-se-á às circunstâncias concretas do próprio processo, mas não implica que tenham de o ser nestes autos”.
No caso, a informação foi junta, em prazo, em outro processo, que corria termos perante outro juiz do Juízo Local Cível de Lisboa.
O tribunal não tem, é certo, o dever de indagar, junto de outros processos, muito menos de outros juízos, se a informação em falta existe ou foi prestada, nem de procurá-la substituindo-se a quem tem o ónus de a apresentar. Não obstante, existem circunstâncias, nos presentes autos, que depõem a favor de uma solução não estritamente preclusiva.
Desde logo, “[…] se é certo que o prazo para suprimento de irregularidades é perentório, extinguindo-se tal possibilidade com o respetivo decurso […]” (Acórdão n.º 533/2013), é também certo que “[…] a decisão quanto à elegibilidade ou inelegibilidade de qualquer candidato não se esgota nesse momento, sendo retomada – com possibilidade de alteração – em momentos processuais posteriores previstos na lei, designadamente no momento em que se procede nos termos previstos no artigo 27.º da LEOAL, bem como na sequência de reclamações apresentadas em face de decisão relativa à apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma […]” (idem).
Deve, ainda, atender-se a que a informação foi efetivamente prestada em prazo, embora, por lapso, remetida a outro processo, situação diversa da pura e simples omissão do esclarecimento, ao que acresce a circunstância de a sua prestação ter ocorrido num momento processual em que ainda se poderia atender ao esclarecimento sem prejudicar a marcha do processo. Efetivamente, se, no despacho de 02/09/2025, o juiz tivesse relevado o lapso e dado provimento à reclamação, poderia a lista ter sido admitida sem alterações à sua configuração inicial e sem afetar a marcha do processo, pois haveria ainda que proceder à publicação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.
Tudo visto e ponderado, e sem pôr em causa, em geral, a natureza preclusiva do prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, conclui-se que a situação dos presentes autos é de molde a favorecer uma solução no sentido de relevar o lapso cometido, fazendo prevalecer a materialidade subjacente sobre a forma imperfeita.
Deve, pois, atender-se aos esclarecimentos prestados.
Deles resulta que o candidato Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata é assistente técnico na Junta de Freguesia da Estrela, o candidato Hugo Alexandre Bogas de Sousa é técnico superior na Câmara Municipal de Odivelas e o candidato Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes é assistente técnico na Junta de Freguesia de Alvalade, não se verificando qualquer inelegibilidade (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da LEOAL).
Assim, nada obsta, no âmbito do que cumpre apreciar, à admissão dos referidos candidatos, com a consequente procedência do recurso.
[D/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18608/25.0T8LSB-E – itens 1.4. e ss., supra]
2.2.4. Antes de mais, há que apreciar a admissibilidade do recurso.
A essa admissibilidade obsta, em primeiro lugar, e pelos fundamentos supra referidos em “2.2.1.1.”, mutatis mutandis, a circunstância de a reclamação ter sido considerada intempestiva, sem que essa questão tenha sido levada ao recurso, o que equivale à falta de apresentação da reclamação. Tem-se presente que a recorrente apresentou um requerimento no qual procurou discutir essa questão. Porém, trata-se de um requerimento posterior ao despacho de admissão do recurso – admiti-lo nesses termos, com o consequente alargamento do objeto do recurso, equivaleria a conceder uma segunda oportunidade (e um novo prazo) para recorrer, sem base legal.
Acresce que também obsta à admissibilidade do recurso a circunstância de ser extemporânea a sua interposição, uma vez que o requerimento respetivo foi apresentado ainda antes de ser proferido o despacho sobre a reclamação, ou seja, o recurso foi apresentado antes de existir no processo a decisão que é seu objeto. Dito de outro modo: o recurso foi interposto com um objeto (à data) inexistente.
Sempre se acrescentará, não obstante – e ainda que em assumido obiter dictum – que o recurso, a ser admissível, seria improcedente, uma vez que, como se faz notar no recente Acórdão n.º 814/2025, a total ausência de apresentação de uma lista segue regime diverso da junção incompleta de documentos, sendo que “[…] perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a ‘completar’” (cfr., ainda, os Acórdãos n.os 98/2024 e 344/2025).
Em razão da inadmissibilidade do recurso não se conhecerá do respetivo objeto.
[E/ Eleição para a Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique – lista do partido CHEGA – processo n.º 18610/25.1T8LSB-B – itens 1.5. e ss., supra]
2.2.5. Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Freguesia de Campo de Ourique, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal.
Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
2.2.5. 1. À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada.
Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, “[…] o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal (Pode duvidar-se, mas não interessa para o caso, se este conceito de círculo eleitoral é adequado à integração de outros locais da lei, v. g., o artigo 22.º, n.º 1 e o artigo 34.º, n.º 2)”.
Não concorrendo à Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, o Acórdão n.º 550/2013).
No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.
2.2.5. 2. O recurso interposto por Yannick Schade na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal é admissível. Há, todavia, que julgá-lo improcedente, pelas razões já referidas no item 2.2.2., que aqui se renovam, visto que, em síntese, os desvalores decorrentes de vícios que respeitam à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos.
Aqui chegados, resta-nos, pois, formular as decisões correspondentes a cada um dos recursos.
III- Decisão
3. Em face do exposto decide-se:
a) não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia Municipal de Lisboa;
b) não conhecer do objeto do recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia Municipal de Lisboa;
c) julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas;
d) julgar procedente o recurso interposto por Ana Maria de Campos Pedroso Mateus, na qualidade de mandatária da coligação denominada “Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025”, relativamente à admissão dos candidatos Jorge Manuel da Silveira Rodrigues Barata, Hugo Alexandre Bogas de Sousa e Paulo Manuel Rodrigues Pires Campos Lopes à Assembleia de Freguesia de Avenidas Novas, revogar o despacho que determinou a sua substituição por membros suplentes e admitir a lista da referida coligação nos termos em que foi inicialmente apresentada;
e) não conhecer do objeto do recurso interposto por Sofia Afonso Carolino Ferreira, na qualidade de mandatária do Partido da Terra (MPT), relativamente à não admissão da lista desse partido à Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior;
f) não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique; e
g) julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Campo de Ourique.
3.1. Sem custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 18 de setembro de 2025 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (Com declaração de voto) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho a decisão, mas não inteiramente a sua fundamentação, na parte em que se associa à fundamentação do Acórdão n.º 525/2023 – Acórdão que, na altura, assinei, dele me afastando agora na estrita medida em que considero que o mesmo não sinaliza devidamente a distinção entre duas situações. Com efeito, concorda-se que há que distinguir o contencioso de apresentação das candidaturas do contencioso relacionado com a vida interna dos partidos, designadamente aquele concernente à eleição de órgãos internos. No caso dos presentes autos, contudo, não se visam atos internos do partido. Pelo contrário, os problemas relacionados com eleições internas foram resolvidos por este Tribunal nos acórdãos convocados pelo requerente/reclamante para fundar a sua pretensão. O que se questiona, sim, é um ato relativo a admissão/rejeição de candidaturas, pretendendo-se extrair consequências das decisões anteriores do Tribunal Constitucional.
Maria Benedita Urbano