I- A servidão de aqueduto tanto pode assumir a natureza de servidão voluntária, como de servidão legal, só esta última pressupõe nos termos do preceituado no artº 1561º do Código Civil o direito à água.
II- O Códiogo Civil adoptou a concepção subjectiva da posse, a qual exige a coexistência do corpus e do animus. Todavia considerando que a prova do animus se pode revestir de séria dificuldade, a lei estabelece uma presunção: no artigo 1252º nº2 refere-se que "em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1257º".
III- Uma servcidão terá que ser aparente para que possa constituir-se por usucapião; no entanto quando o aqueduto, embora subterrâneo, se manifesta por meio de quaisquer obras ou sinais exteriores em relação em prédio em que a servidão se acha constituída quer no ponto em que há a presa ou derivação da água quer durante o curso desta, quer no termo desse curso, a servidão não poderá deixar de considerar-se aparente.