ACÓRDÃO Nº 213/2025
Processo n.º 697/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 45/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade e a reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 731/2024, que o recorrente e aqui reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
notificado do douto Acórdão n.º 45/2025, de fls… dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão porquanto:
1.Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida,
2.Porquanto, o entendimento então acolhido naquele Despacho de fls…, de 04/12/2024, relativamente à não verificação de uma verdadeira oposição de Acórdãos enquanto (“terceiro”) pressuposto de admissibilidade do Recurso apresentado para o Plenário deste Egrégio Tribunal traduz Jurisprudência claramente dominante.
3.Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra “ferido” de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer.
Senão vejamos,
Tratava a Reclamação apresentada do Despacho de fls..., de 04/12/2024, pelo qual se decidiu não admitir o Recurso interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, «(…) uma vez que, no acórdão em causa não se conheceu de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (…), considera-se não ser admissível este recurso (…), dado que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade (…).».
4.Seja, e concretamente, tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional,
5.Importando, por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo 79º-D.
6.No entanto, a verdade é que, nas duas últimas páginas que consubstanciam a parte decisória do douto Acórdão ora em apreço, em momento algum vem especificada uma qualquer fundamentação,
7.Salvo, a mera referência e “remissão” para o disposto no referido artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, e, bem assim, para outras Decisões deste Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir,
8.Seja, do porquê de tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto.
9.Melhor dizendo, da leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior,
10.Mas, em momento algum, surge nem que seja uma mera indicação do conteúdo, do teor, dessas mesmas decisões, por forma a permitir, o destinatário da Decisão ora em apreço, aferir da “bondade” de uma tal decisão e da pertinência dos argumentos na qual a mesma se funda,
11.Pois que, apenas se sabe, e da mera leitura dessa decisão se pode concluir, que no sentido em causa, decidiu já este Tribunal por uma série de ocasiões,
12.Mas, de uma tal leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo para tal necessário um “recurso” à leitura de decisões diversas, que não a ora em causa.
13.Tudo isto, naturalmente, sem olvidar do facto de mesmo uma tal leitura, dessas outras decisões, ainda assim poder não ser “bastante” para “esclarecer” o ora Reclamante, na validade, in casu, dos argumentos pelos quais se decidiu pela improcedência da sua reclamação,
14.Uma vez que, nem a mera indicação de excertos ou partes decisórias agora se efetivou no douto Acórdão em apreço.
15.De modo que, e ao contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora em causa não resulta, efetivamente, da sua leitura, possível aferir-se, sem mais, e sem recurso às ditas decisões anteriores, da correção de uma tal decisão,
16.E, essencialmente, não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão, seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade.
17.O que sempre se impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação apresentada,
18.De modo que, “impunha-se” a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse “debruçado” especificamente sobre o normativo em apreço, mormente aquele n.º 1 do artigo 79º-D da L.T.C.,
19.Que não a mera indicação dos três “pressupostos de admissibilidade”,
20. O que não se verifica com a efetuada mera remissão para as já mencionadas Decisões anteriores, atendendo ao facto de, como já referido, para além da identificação de tais Acórdãos nada mais ter sido feito constar na decisão ora em causa,
21.Ficando o Reclamante a saber que existem, segundo agora referido, decisões no sentido que agora se decide, e daí que assim agora seja decidido, mas sem saberem do conteúdo de tais decisões e do porquê de a “identidade” e “objeto” ali a decidir serem de aplicação ao caso concreto.
22.Padecendo, assim, e pelo exposto, o douto Acórdão ora em causa, de falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificam a decisão tomada,
23.Sem descurar, naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele artigo 79º-D, n.º 1,
24.O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil.
25.E não se diga que, a mera remissão, nos termos em que foi efetivada, se mostra viável e legalmente possível em razão do preceituado nos artigos 78º-A, n.º 1 e 79º-D, n.º 6, ambos da L.T.C.,
26.Porquanto, com todo o devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no artigo 20º da C.R.P.,
27.Pois que, a ser possível e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito, e não percetíveis para um qualquer seu destinatário,
28.Os quais, naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é assegurada pela nossa Lei Fundamental.
29.Pois que, jamais se poderá aceitar e compreender, que aquele aludido princípio da tutela jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões e nada de efetivo e concreto fazem verter.
30.De tudo o exposto, e com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do C.P.Civil,
31.E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.
[…]»