Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
«AA» (devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar à margem identificado, em que é Requerido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo que identificou ser o ato que ordenou a cassação do alvará de armeiro Tipo 2, com o n.º 261/2010, consubstanciado no despacho datado de 16-10-2025 do Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Departamento de Armas e Explosivos - inconformado com a sentença de 09-02-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (para que o processo cautelar foi remetido na sequência da decisão de incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que havia sido instaurado) que julgou improcedente a providência cautelar requerida com fundamento na não verificação do pressuposto do periculum in mora, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando (a) dever ser declarado como nulo o despacho proferido em sede de audiência de julgamento, que não admitiu a junção dos documentos aos autos e deve ser admitida a junção aos autos desses documentos, que são relevantes e essenciais para a decisão a proferir; (b) ser revogada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando-se procedente a providência cautelar e decretando-se a suspensão de eficácia do ato de cassação do Alvará de Armeiro Tipo 2 n.º 261/2010 até ao trânsito em julgado da decisão na ação principal; (c) subsidiariamente, ser ordenada a renovação da ponderação do periculum in mora, com apreciação expressa do fumus boni iuris e da proporcionalidade, nos termos enunciados; que sem prescindir e se assim não se entender, devendo (d) ser autorizado o Requerente a guardar as armas no cofre do estabelecimento da Trofa, condicionado à prestação de caução e à apresentação
semanal no Posto territorial da PSP, para efeitos de comprovação do armazenamento das armas, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. O periculum in mora exige a demonstração de um receio fundado de constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses acautelados no processo principal. A sentença reconhece a cassação de um alvará de armeiro com validade até 2030 e a existência de mais de 200 armas em stock elevado, mas conclui que a atividade “pode” migrar para outra loja e que uma eventual indemnização seria suficiente.
B. Esse raciocínio desconsidera que a actividade de armeiro é altamente regulada e assente em licenciamento específico por estabelecimento. A cessação abrupta numa praça com 40 anos de operação cria uma fractura de continuidade na actividade, quebra de fidelização e capital relacional com clientes, fornecedores e parceiros - danos qualitativos de difícil mensuração e reposição.
C. O stock de armas não é mercadoria fungível; a sua transferência/armazenamento envolve requisitos de segurança, logísticos, de seguro e de compliance que geram custos e riscos elevados, não eliminando a perda de eficiência comercial e a erosão local da marca.
D. Acresce que a opção da transferência das armas para o Porto não tem viabilidade, uma vez que o estabelecimento do Porto não tem dimensões para acomodar o stock em causa e o imóvel encontra-se em risco de cessar o contrato de arrendamento que tem em vigor.
E. A sentença apoia-se em presunções de “deslocação de 20 km” pela clientela, que não substituem a prova documental e testemunhal apresentada sobre a centralidade da loja da Trofa e a especialização do segmento de clientes. Além de que a distância que medeia entre os estabelecimentos é de cerca de 35km!
F. Mesmo que subsistam dúvidas, em sede cautelar basta um juízo prudencial de probabilidade séria de danos não adequadamente reparáveis. A possibilidade teórica de indemnização futura não basta para afastar o perigo quando a recomposição específica é improvável (reputação e continuidade) e o decurso do tempo agrava o dano. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a providência cautelar também deve ser concedida, mesmo nos casos em que a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil ou porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da
legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. (CPTA Anotado, pp. 1020, Almedina, 5.º Edição).
G. O Tribunal exigiu, na prática, prova “quase plena” da inevitabilidade do encerramento/ausência de alternativas, quando a lei reclama risco sério e actual. A conclusão de “não provado” sobre (a), (b) e (c) assenta em inferências e “regras de experiência” genéricas, sem contraprova objetiva da suficiência da alternativa Porto, nem da inocuidade da interrupção da Trofa.
H. Sobre esta matéria específica do encerramento de estabelecimentos, já se pronunciou a jurisprudência, em particular, nos Acórdãos do TCA Sul de 13/10/11, Processo n.º 7962/11, e de 20/10/11, Processos n.º s 8000/11 e 7941/11:
Ora, tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência, que os actos administrativos que importam inibição da cessação do exercício do comércio ou indústria são casos típicos em que se verifica o requisito do prejuízo difícil reparação (cfr. Freitas do Amaral “Direito Administrativo”, vol.IV , ed. Policopiada, Lisboa, 1988, pág.300 e seguintes; Ac TCA- Sul de 22.11.01, Rec.5880, in “Antologia de Acórdãos do STA e TCA, Ano V, nº1, p.291 e ss).
Efectivamente, a cessação de uma actividade comercial ou industrial provoca perda de clientela, desemprego e outros prejuízos cuja reparação se torna difícil ou impossível.
A nosso ver não é fácil reconstituir a situação actual hipotética, pelo que se tem verificado o requisito da alínea b) do n º1 do artigo 120º do CPTA.
I. A prova produzida - contratos de trabalho, dimensão do stock, natureza da atividade e reforços de segurança - cumpre o ónus de alegação e indiciação; não é exigível, nesta fase, a demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta. Se um estabelecimento perde a sua principal actividade, é de mediana compreensão que terá de dispensar, pelo menos, parte dos seus trabalhadores…
I. A sentença declinou conhecer do fumus boni iuris por entender não verificado o periculum. Porém, a densidade da aparência do Direito reforça o juízo de perigo e impõe uma ponderação integrada.
J. O acto cassatório ancora-se em incumprimentos do art.º 51.º do RJAM (obrigações especiais), qualifica-os sob o art.º 100.º (contraordenação) e, sem mais, conclui pela cassação com fundamento no art.º 50.º, sem demonstrar pressupostos próprios dessa medida, nem a proporcionalidade face a medidas menos gravosas (coima; fiscalização; interdição temporária do art.º 92.º em cenários criminais mais graves, sequer verificados).
L. Por outro lado, a sentença ignorou indícios sérios de preterição de diligências probatórias arroladas em audiência prévia e de fundamentação insuficiente da decisão administrativa, violando regras do CPA sobre participação e dever de fundamentação.
M. Em tal quadro, o fumus é significativo: a probabilidade de anulação do acto na acção principal não pode ser alheia ao juízo cautelar, sob pena de negarmos a tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional!
N. A cassação é a medida mais gravosa no arsenal sancionatório/ordenatório do RJAM. O acto e a sentença não demonstram por que razão medidas menos restritivas não serviriam o interesse público, tanto mais que o Recorrente corrigiu as falhas que resultaram do assalto, mitigando o risco sistémico invocado. Está em causa o Princípio da Proibição do Excesso, numa tripla vertente, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, à luz da doutrina e da ponderação de interesses - Acórdão do STJ de 17/02/09.
O. Em sede cautelar, esta desproporção deve conduzir à suspensão de eficácia, preservando o statu quo até decisão final, evitando um facto consumado; quando está mais do que demonstrado que inexiste qualquer perigo de ordem e segurança pública.
P. Ao não ser decretado o efeito suspensivo do acto impugnado, a acção principal perde utilidade prática: a interrupção continuada da atividade licenciada amplifica danos não ressarcíveis e não restará ao Requerente outro caminho que não seja o abandono da actividade que exerceu, com mérito, por mais de quatro décadas.
Q. Finalmente, o despacho proferido em sede de Audiência e Julgamento, que não admitiu a junção dos documentos aos autos, violou o disposto no art.º 411º do CPC e os Princípio do Inquisitório, da descoberta de verdade e da justa composição do litígio, devendo ser declarado nulo, e deve ser admitida a junção aos autos desses documentos, que são relevantes e essenciais para a decisão a proferir.
O Recorrido MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida efetuou uma análise rigorosa, fundamentada e juridicamente correta da matéria de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
B) O ónus de demonstrar o periculum in mora recai integralmente sobre o requerente da providência cautelar, devendo alegar e provar factos concretos que permitam concluir pela probabilidade séria de constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação.
C) No caso concreto, o Recorrente não logrou demonstrar o periculum in mora, tendo a sentença identificado:
Ÿ Contradições insanáveis entre a prova produzida;
Ÿ Ausência de prova da inevitabilidade do encerramento total da atividade;
• Existência de múltiplos estabelecimentos comerciais e atividades alternativas;
Ÿ Possibilidade de ressarcimento pecuniário dos eventuais prejuízos.
D) A apreciação crítica da prova testemunhal e das declarações de parte pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada e traduz o legítimo exercício dos poderes de livre apreciação da prova.
E) Inexiste erro de julgamento quanto ao facto provado n.º 16, resultando da prova documental que o Recorrente detém ou deteve múltiplos alvarás em diferentes estabelecimentos.
F) Não verificado o periculum in mora, o Tribunal estava legalmente impedido de apreciar os demais requisitos (fumus boni iuris e ponderação de interesses), sendo irrelevante a eventual "intensidade" do fumus.
G) Sem prescindir, não se verifica fumus boni iuris, porquanto:
Ÿ O ato de cassação encontra-se devidamente fundamentado;
Ÿ Não se verificou preterição de formalidade essencial na audiência prévia;
Ÿ A cassação constitui medida adequada, necessária e proporcional face à gravidade das deficiências de segurança objetivamente constatadas.
H) O recurso do despacho de inadmissibilidade de junção de prova documental é manifestamente improcedente, porquanto:
Ÿ Os documentos foram juntos intempestivamente;
Ÿ Os documentos são irrelevantes para apreciar a legalidade do ato, pois referem-se a factos posteriores à sua prolação;
Ÿ Não se verificou violação do princípio do inquisitório.
I) O pedido de providências mitigadoras do efeito devolutivo é inadmissível e improcedente, porquanto:
Ÿ Não estando verificados os requisitos da providência cautelar, não existe fundamento para medidas mitigadoras;
Ÿ A manutenção das armas no estabelecimento violaria frontalmente o ato de cassação;
Ÿ O interesse público na segurança prevalece.
J) A ponderação de interesses impõe a prevalência do interesse público na ordem e segurança públicas sobre o interesse privado do Recorrente.
K) A sentença recorrida aplicou corretamente o artigo 120.º do CPTA e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre os requisitos das providências cautelares.
Por despacho de 04-03-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito meramente devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso em 23-03-2026 a este Tribunal Central Administrativo Norte.
Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.
Nos termos do Despacho n.º 18/2026, de 28 de maio do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (proferido na sequência da Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10, objeto de retificação em 28/05/2026, pela qual foi autorizado o nosso exercício de funções em regime de acumulação na subsecção administrativa comum), foram os presentes autos redistribuídos em 01/06/2026.
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente são as seguintes as questões essenciais a decidir, segundo a ordem da sua precedência lógica:
- saber se o Tribunal a quo ao proferir o despacho em sede de audiência de não admissão da junção dos documentos aos autos, requerida pelo Requerente, violou o disposto no art.º 411º do CPC e os princípios do inquisitório, da descoberta de verdade e da justa composição do litígio, devendo ser declarado nulo, sendo admitida a junção aos autos desses documentos, que são relevantes e essenciais para a decisão a proferir - (vide conclusão Q.) das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto ao juízo que fez de não verificação do pressuposto do periculum in mora - (vide conclusões A.) a I). das alegações de recurso);
- saber se se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris que a sentença não conheceu, por o ter dado como prejudicado, justificador da decretação da providência cautelar - (vide conclusões I). a P). das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os seguintes factos, que verteu nos seguintes termos:
1. Em 08 de janeiro de 2010, foi emitido o alvará tipo 2 de armeiro, em nome do Requerente. (cfr.
fls 83 do pa).
2. Em 2015 o Requerente solicitou a renovação do alvará identificado no ponto (cfr. fls 100 do pa).
3. Em 2020, o Requerente solicitou a renovação do alvará identificado no ponto (cfr. fls 125 do pa).
4. A Entidade Requerida agendou vistoria ao estabelecimento do Requerente para o dia 07.01.2020. (cfr. fls 128 do pa).
5. Existem registos relativamente a outro assalto ao estabelecimento comercial do Requerente. (cfr. fls 144 do pa e 4 a 8 do pa2).
6. Em 07 de janeiro de 2020, foi elaborado “boletim de fiscalização” por parte da Entidade Requerida. (cfr. fls 22 do pa2).
7. Do “relatório de vistoria” extrai-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. fls 39 e 40 do pa).
8. Do “relatório de vistoria” extrai-se das observações o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
(cfr. fls 40 e 41 do pa).
9. Em 2020 o alvará identificado em 1) foi renovado. (cfr. fls 60 do pa).
10. A validade do alvará identificado em 1) era até o dia 08.01.2030. (cfr. fls 60 do pa).
11. Em 21.04.2025 o Requerente sofreu um assalto. (cfr. fls 77 e 82 do pa, declarações de parte e prova testemunhal).
12. Em 05.05.2025, foi elaborada informação interna pela Requerida onde se propôs, com os fundamentos aí espelhados e que se dão por integralmente reproduzidos, a cassação do alvará do requerente. (cfr. fls 62 do pa).
13. Em 16.10.2025, foi praticado ato administrativo pelo Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública - Unidade Orgânica de operações e segurança - Departamento de armas e explosivos - e que ordenou a cassação do alvará de armeiro tipo 2 nº. 261/2010. (cfr. documento nº. 1 junto com o requerimento inicial).
14. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. Do ato identificado no ponto anterior, extraem-se as seguintes conclusões:
(cfr. documento nº. 1 junto com o requerimento inicial).
16. O ato identificado no ponto 13 foi precedido de audiência prévia em que o Requerente participou. (cfr. documento nº. 2 junto com o requerimento inicial).
17. O Requerente foi e é detentor de vários alvarás de armeiro. (cfr. documentos nº.s 5, 7 e 8 juntos com o requerimento inicial).
18. O Requerente dedica-se a atividades relacionadas com a pesca e caça. (cfr. documentos nºs. 9 e 13 a 26 junto com o requerimento inicial).
19. O estabelecimento comercial do Requerente tem o especto captado pelas seguintes imagens:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 27 junto com o requerimento inicial).
20. Em 09 de setembro de 2024, foi celebrado entre o requerente e «BB» “contrato de trabalho sem termo”. (cfr. documento nº. 29 junto com o requerimento inicial).
21. Extrai-se do contrato que a trabalhadora exercerá funções no estabelecimento da Trofa, Santo Tirso e Famalicão. (cfr. documento nº. 29 junto com o requerimento inicial).
22. Em 31 de outubro de 2025, foi celebrado entre o requerente e «CC» “contrato de trabalho a termo certo”. (cfr. documento nº. 30junto com o requerimento inicial).
23. Extrai-se do contrato identificado no ponto anterior que o contrato atinge o seu termo em 29.04.2026. (cfr. documento nº. 30 junto com o requerimento inicial).
24. Em 27 de fevereiro de 2023, foi celebrado entre o requerente e «DD» “contrato de trabalho sem termo”. (cfr. documento nº. 31 junto com o requerimento inicial).
25. Extrai-se do contrato que a trabalhadora exercerá funções no estabelecimento da Trofa e Famalicão. (cfr. documento nº. 31 junto com o requerimento inicial).
26. Existe vínculo laboral entre o requerente e «EE». (cfr. documento nº. 32 junto com o requerimento inicial).
27. O Requerente após o assalto encetou diligências no sentido de repor a segurança no estabelecimento comercial. (cfr. prova testemunhal e declarações de parte).
E consignou indiciariamente não provados os seguintes factos:
a) Que sem a comercialização de armas o Requerente tem que encerrar o seu estabelecimento comercial da Trofa.
b) Que o Requerente não tem forma de armazenar as armas havidas no estabelecimento comercial.
c) Que o estabelecimento comercial do Porto irá encerrar.
B- De direito
1. Do recurso dirigido ao despacho interlocutório que não admitiu a junção de documentos
1. 1 O Recorrente sustenta no recurso que o Tribunal a quo ao proferir o despacho em sede de audiência de não admissão da junção dos documentos aos autos, requerida pelo Requerente, violou o disposto no art.º 411º do CPC e os princípios do inquisitório, da descoberta de verdade e da justa composição do litígio, devendo ser declarado nulo, sendo admitida a junção aos autos desses documentos, que são relevantes e essenciais para a decisão a proferir - (vide conclusão Q.) das alegações de recurso).
1. 2 O despacho em causa foi proferido no início da diligência de inquirição de testemunhas, que teve lugar no dia 29-01-2026, pelas 9:30 horas, encontrando-se assim vertido na respetiva ata:
«DESPACHO
“Através de requerimento datado de 28-01-2026, veio o Requerente solicitar a junção de documentos nos termos do art.º 423º, n.º 3 do C.P.C
Tais documentos dizem respeito ao comprovativo de aquisição de sistema atualizado de videovigilância, datado de 13-01-2026 e comprovativo de aquisição de reforço de gradeamento e fechaduras, datado de 16-01-2026.
Prevê o art.º 411º do C.P.C. que incumbe ao Juiz realizar e ordenar todas as diligências necessárias que julgue pertinentes para a justa composição do litígio, sendo possível, a apresentação de documentos posteriores e ultrapassado o prazo de vinte dias antes da realização da audiência de julgamento, quando à parte não era possível a sua apresentação, como se verifica no caso em apreço atendendo a que os sistemas de segurança foram adquiridos somente nos dias supra mencionados.
Todavia, nos presentes autos pretende suspender-se a eficácia de um ato administrativo praticado pela entidade Requerida, relativo à cassação de alvará de armeiro tipo II, o que significa que em sede cautelar e atendendo aos pressupostos da providência cautelar, a prova documental em causa teria hipoteticamente a virtualidade de poder sustentar o pressuposto do fumus boni iuris, no entanto para o preenchimento de tal pressuposto o Tribunal irá aferir da legalidade do ato atendendo às circunstâncias em que o mesmo foi praticado, pelo que não releva para esse conhecimento as circunstâncias que se encontram espelhadas em tais documentos, os documentos em causa podem ter a virtualidade de reverter o sentido da decisão através do reexercício da atividade administrativa, ou seja os sistemas de segurança agora adquiridos pelo Requerente, poderão levar a que a administração, se assim o entender possa praticar um ato administrativo de segundo grau, nomeadamente através da revogação do ato que se pretende suspender em sede de providência cautelar e impugnar em sede de ação principal.
Ante o exposto, considera o Tribunal que em sede cautelar os documentos apresentados são impertinentes e inúteis, devendo os mesmos serem desentranhados.
Não obstante se a parte assim o entender deverá requerer a sua junção em sede de ação principal para que o Tribunal julgue da sua pertinência, e em caso de admissão, notifique a contraparte para exercer o seu direito ao contraditório, e bem assim responder se deve manter a sua decisão primitiva.”
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados.
Neste momento, foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerente, o qual no uso da mesma disse:
“Face à decisão do douto despacho de indeferimento da prova, cuja junção aos autos foi requerida pelo Requerente, «AA», vem apresentar-se a seguinte reclamação com os fundamentos que se fazem enunciar:
1. º O enquadramento da junção processual destes documentos assenta no disposto no art.º 423, n.º 3 do C.P.C. aplicável ex vi art.º 1 do C.P.T.A., em concreto por se tratarem de factos que ocorrerem supervenientemente e cuja junção só agora foi possível de concretizar;
2. º Considera-se que as partes devem carrear os factos relevantes para os autos, sob pena de não sendo considerados pelo Tribunal prejudicarem o seu direito;
3. º Os documentos, cuja junção se requereu são no entendimento do Requerente essenciais para a prova do seu direito, ainda que de forma indiciária e portanto essenciais para prova do “fumus boni iuris”, face ao exposto apresenta-se a seguinte reclamação discordando do referido despacho.”
Seguidamente, foi concedida a palavra ao Ilustre Mandatário do Requerido, o qual no uso da mesma disse:
“O Requerido confrontado com a reclamação do Requerente vem dizer o seguinte:
Concorda parcialmente com a decisão do douto Tribunal, na medida em que os mesmos são extemporâneos e incapazes de demonstrar que a decisão administrativa foi mal proferida, no entanto a junção dos documentos vem exatamente demonstrar que a decisão de cassação do alvará foi devidamente ponderada e validamente decidida, uma vez que o que está em causa são os factos anteriores à decisão e não aqueles praticados posteriormente.”
De seguida, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte:
“DESPACHO
Prevê o art.º 113º do C.P.T.A. que o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo.
Portanto um processo cautelar tem como características essenciais a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
No caso que aqui nos ocupa estamos perante uma providência cautelar que visa suspender um ato administrativo de natureza positiva, o que significa que a ação principal será uma ação de impugnação de ato administrativo nos termos do art.º 50º do C.P.T.A
Clarificando em sede de ação cautelar o Tribunal irá conhecer de três pressupostos para o seu decretamento, sendo um deles a aparência do bom direito, ou seja o Tribunal ainda que não
esquecendo as características já citadas de uma providência cautelar irá ajuizar se se verifica algum vício do ato administrativo que poderá em sede de ação principal levar à sua anulabilidade ou declaração de nulidade.
Aqui chegados, verifica-se com maior clareza que o ato administrativo praticado pela entidade Requerida encontra-se cristalizado no tempo, o que significa que as superveniências posteriores não têm o condão de atacar a sua legalidade em sede de ação impugnatória, daí o Tribunal não ter descartado a sua pertinência em sede de ação principal, porquanto nenhum impedimento legal existe para que no decurso da ação a administração possa reponderar a sua decisão, cenário a que o Tribunal sempre será alheio na medida em que se trata de um poder discricionário da mesma, embora disponha de poderes ativos para a justa composição do litígio.
Assim e atendendo ao disposto no n.º 5 do art.º 118º do C.P.T.A., considera o Tribunal que a prova oferecida pelo Requerente em nada fica prejudicada, na medida em que os factos que se extraem dos documentos são irrelevantes em sede cautelar, pelo que se indefere a reclamação apresentada.”
Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados.»
1. 3 Nos termos do art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA no requerimento inicial do processo cautelar o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”.
1. 4 Ao requerente de uma providência cautelar incumbe, pois, desde logo, o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
1. 5 O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
1. 6 Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 5º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c) do CPC).
1. 7 E recai também sobre o requerente de uma providência cautelar o ónus de oferecer os meios de prova no requerimento inicial, nos termos do art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA.
1. 8 O que está em consonância com o disposto no art.º 423.º, n.º 1 do CPC, de acordo com o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, que a Mmª Juíza do Tribunal a quo não deixou de considerar.
1. 9 O Recorrente não põe propriamente em causa os fundamentos do despacho de não admissão dos documentos.
O que sustenta é que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 411º do CPC e os princípios do inquisitório, da descoberta de verdade e da justa composição do litígio.
1. 10 Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 411.º do CPC, que o Recorrente invoca, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
1. 11 Sucede que os documentos cuja junção foi requerida dizem respeito ao comprovativo de aquisição de sistema atualizado de videovigilância, datado de 13-01-2026 e ao comprovativo de aquisição de reforço de gradeamento e fechaduras, datado de 16-01-2026.
Isto quando o presente processo cautelar, visando a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que ordenou a cassação do alvará de armeiro Tipo 2, consubstanciado no despacho datado de 16-10-2025 do Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, Unidade Orgânica de operações e segurança, Departamento de armas e explosivos, foi instaurado em 02-11-2025.
Pelo que tais documentos se reportarão a factos que se terão verificado já na pendência do processo cautelar. Mas sem que concomitantemente tenham vindo supervenientemente alegados.
1. 12 E o Recorrente não indica quais os factos (que tenham sido alegados nos articulados) relativamente aos quais tais documentos se destinassem à respetiva prova.
1. 13 E também não imputa erro de julgamento quanto à matéria de facto que foi dada como provada na sentença, nem omissão de factos que fossem relevantes para a decisão.
1. 14 Se não se deteta quais os factos a cuja prova se destinavam os documentos cuja junção foi requerida na pendência do processo cautelar, não se vê em que medida pudesse incidir sobre o Tribunal a quo o dever de admitir a sua junção por força do disposto no art.º 411º do CPC e dos princípios do inquisitório, da descoberta de verdade e da justa composição do litígio, como sustenta o Recorrente.
1. 15 Não colhe, pois, nesta parte, o recurso.
2. Do imputado erro de julgamento de direito, quanto ao juízo de não verificação do pressuposto do periculum in mora
2. 1 A sentença recorrida, tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no recurso, aferindo do requisito do periculum in mora, entendeu que o mesmo não se verificava, o que fez com a seguinte fundamentação que se passa a transcrever:
«Do Periculum in mora
O primeiro requisito cuja análise se impõe é o periculum in mora, isto é, o requisito da perigosidade de a sentença pela sua demora natural se vir a tornar inútil.
Resulta do nº. 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que a providência deve ser adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem proteger no processo principal.
Nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in ob. cit., “a regulação deve ser adequada para assegurar a justa composição dos interesses, evitando o chamado periculum in mora isto é, o risco de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no processo (…).”
Portanto, e considerando que o processo cautelar não visa antecipar os efeitos do processo principal, mas sim, assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida nesse processo, desta ideia, extrair-se que a tutela cautelar só deverá operar nas situações em que exista o perigo de se tornar inútil (de forma total ou parcial) a apreciação do litígio no processo principal, e daí, o legislador exigir que esta só possa ser decretada se existir fundado receio da constituição de um situação de facto consumado (isto é, uma impossibilidade de proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação) ou se houver
um legítimo e fundado receio de se virem a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretendem obter com o processo principal, e tal poderá ocorrer, pelo facto de a reintegração no plano fáctico se perspetivar custoso quer por existirem prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar integralmente.
Ora, tanto na verificação de uma situação de facto consumado como na eventual ocorrência de prejuízos de difícil reparação o ónus da prova cabe naturalmente ao Requerente (vide, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.05.2017, proc. 01727/16.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt) sendo que, estes riscos deverão ser alicerçados em factos concretos, “que sustentem uma situação de risco real e efetivo e não apenas um risco potencial ou uma conjetura, dependente de juízos meramente subjetivos” (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.12.2017, proc. 219/17.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt) (sublinhados nossos).
Isto significa, então, que neste domínio é necessário que tenha que ter sido produzida prova por parte do Requerente para que se indague se as consequências “são suficientemente prováveis para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela que é solicitada”, vide VIEIRA DE ALMEIDA, in A Justiça Administrativa, 16ª edição, Almedina.
Chegados aqui, cumpre então decidir se se encontra demonstrado este requisito.
O Requerente começa por alegar que tem a sua sede na cidade do Porto comercializando artigos de desporto nos seus estabelecimentos comerciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão e de caça nos seus estabelecimentos comercias da Trofa e do Porto.
Resultando indiciariamente provado que comercializa além de armas e artigos relacionados com a caça artigos de desporto no estabelecimento comercial da Trofa.
Sendo que, é em relação à atividade de armeiro no estabelecimento da Trofa, que o ato suspendendo tem o seu alcance e eficácia, impedindo-o de prosseguir com tal atividade.
Efetivamente o alvará que foi cassado pela Requerida, permite ao Requerente, a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas de várias classes, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, no seu estabelecimento comercial da Trofa, sendo que, sem o referido alvará não poderá dedicar-se a tal comércio.
Começa o Requerente por afirmar que o pressuposto se encontra preenchido uma vez que sem o alvará terá que encerrar a sua atividade e despedir os seus quatro funcionários.
E, refere que irá encerrar os seus outros dois estabelecimentos a manter os funcionários.
Ora, nada disto se encontra indiciariamente provado não cabendo ao Tribunal presumir que tal seja uma decorrência automática da cassação do alvará.
Na verdade, o Requerente começa por alegar que os estabelecimentos que irá encerrar são estabelecimentos que se dedicam à venda de artigos desportivos e que os irá concentrar na Trofa no mesmo compasso que tentou provar que na Trofa queria apenas dedicar-se à comercialização de armas.
O que, claramente não faz sentido.
Para depois, afirmar que a consequência da cassação do alvará é despedir os funcionários do estabelecimento da Trofa quando pretende alocar também os outros funcionários ao mesmo negócio.
Na realidade, pretendeu o Requerente, mas não provou nem através de uma prova perfunctória que a sua atividade comercial não sobrevive sem o comércio de armas.
Não tendo, resultado indiciariamente provado que o negócio referente aos artigos de desporto seja marginal, nem tampouco que os funcionários alocados ao estabelecimento comercial, sem as armas, tenham que ser despedidos.
Também não ficou indiciariamente provado - até pelo contrário - que o Requerente não tenha condições para armazenar as armas que tem no estabelecimento comercial da Trofa, não tendo convencido o Tribunal que o estabelecimento do Porto vá encerrar.
Não existe, nos autos qualquer evidência da existência de um contrato de arrendamento respeitante ao estabelecimento do Porto e que o mesmo se encontra em risco de cessar a sua vigência, pelo contrário, o que foi alegado, é ser o estabelecimento comercial do Porto a sede da empresa e uma das lojas mais conceituadas da cidade, pelo que, não se encontra indiciariamente provado que o Requerente não possa transferir as armas para aquele estabelecimento.
Por forma a preencher este pressuposto é também invocada a situação irreversível de perda de prestígio, todavia, como o próprio Requerente alega, o mesmo já foi detentor de outros alvarás que atualmente não é, não vislumbrando, em que medida pode o seu prestigio ser afetado, porquanto o Requerente é uma pessoa reconhecida no meio da caça - quer pelos seus estabelecimentos, quer pelas atividades que desenvolve e a que se dedica no mundo da caça, tendo um nome na praça já bastante consolidado.
O facto de até se decidir na ação principal - se a Entidade Requerida - andou bem ou mal na sua decisão - não afeta o prestígio do Requerente, até porque, o mesmo continua a ser armeiro e pode dedicar-se à caça tal como se tem vindo a dedicar.
Ora, é evidente para o Tribunal, que o Requerente tem dois tipos de clientela.
Uma clientela de artigos de desporto e que se presume ser uma clientela mais anónima e volátil até pela concorrência existente e uma clientela das armas que é uma clientela mais próxima e fiel.
É o próprio Requerente que alega as pessoas de “prestigio” com que se relaciona no meio e o seu reconhecimento, resultando também das regras de experiência comum que a caça é uma atividade lúdica desenvolvida em grupo e em que existe união entre os seus participantes.
Tal significa, que o Requerente quer pelo seu percurso profissional, quer pelo número de estabelecimentos comerciais onde comercializou armas, quer pelas atividades que organiza e que participa, pelas exposições e entrevistas, é alguém conhecido nesse meio e que fideliza o cliente.
Além do mais, este tipo de clientes, é um tipo de cliente esporádico ou sazonal, habituados a percorrer grandes distâncias para se dedicarem à atividade com que ocupam o seu tempo livre, não sendo razoável, achar-se que um cliente que se dirija ao estabelecimento da Trofa não se desloque com facilidade 20 km para comprar o que pretende.
Nessa senda, com a providência cautelar, o exercício da atividade comercial do Requerente apenas fica temporariamente coartada.
Quando se está perante uma providência cautelar, não se está a ajuizar se a parte tem ou não razão, mas sim a ajuizar a inutilidade que pode vir a ter a sentença em sede de ação principal na premissa “e se ele tiver razão?”.
Ou seja, o Tribunal num juízo de prognose, por forma a julgar-se se o requisito se encontra preenchido é necessário que se imagine que numa situação futura de uma sentença de provimento, se há ou não, razões para recear que esta venha a ser inútil em qualquer das duas modalidades, devendo ser feita uma ponderação com base nas circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença a proferir no processo principal (veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.05.2013, proc. 00019/13.1BEMDL, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, “impõe-se ao tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se face a uma eventual sentença, proferida no processo principal, que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma virá a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se essa reintegração for muito difícil, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes respeitem a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado”. (in, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22.01.2021, proferido no processo 01028/20.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, negrito nosso).
Ora, como já se referiu não se provou indiciariamente que a atividade comercial do Requerente terá o desfecho que o mesmo alega, contudo, ainda que assim fosse, o mesmo sempre poderia vir a ser
compensado através de uma indemnização, mais concretamente, pelos danos que poderá vir a sofrer com a prática de uma ato administrativo ilegal, bem se sabendo que cada vez mais o instituto da responsabilidade civil extracontratual indemniza até pelas perdas de chance da parte.
Por tudo isto, não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora, sendo assim, desnecessário analisar os demais pressupostos atendendo à sua natureza cumulativa, julgando-se a presente providência cautelar improcedente.»
2. 2 O Recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto ao juízo que fez de não verificação do pressuposto do periculum in mora.
Alega para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas que o periculum in mora exige a demonstração de um receio fundado de constituição de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses acautelados no processo principal; que a sentença reconhece a cassação de um alvará de armeiro com validade até 2030 e a existência de mais de 200 armas em stock elevado, mas conclui que a atividade “pode” migrar para outra loja e que uma eventual indemnização seria suficiente; que esse raciocínio desconsidera que a atividade de armeiro é altamente regulada e assente em licenciamento específico por estabelecimento; que a cessação abrupta numa praça com 40 anos de operação cria uma fratura de continuidade na atividade, quebra de fidelização e capital relacional com clientes, fornecedores e parceiros, danos qualitativos de difícil mensuração e reposição; que o stock de armas não é mercadoria fungível; que a sua transferência/armazenamento envolve requisitos de segurança, logísticos, de seguro e de compliance que geram custos e riscos elevados, não eliminando a perda de eficiência comercial e a erosão local da marca; que acresce que a opção da transferência das armas para o Porto não tem viabilidade, uma vez que o estabelecimento do Porto não tem dimensões para acomodar o stock em causa e o imóvel encontra-se em risco de cessar o contrato de arrendamento que tem em vigor; que a sentença apoia-se em presunções de “deslocação de 20 km” pela clientela, que não substituem a prova documental e testemunhal apresentada sobre a centralidade da loja da Trofa e a especialização do segmento de clientes; que ademais a distância que medeia entre os estabelecimentos é de cerca de 35km; que mesmo que subsistam dúvidas, em sede cautelar basta um juízo prudencial de probabilidade séria de danos não adequadamente reparáveis; que a possibilidade teórica de indemnização futura não basta para afastar o perigo quando a recomposição específica é improvável (reputação e continuidade) e o decurso do tempo
agrava o dano; que a providência cautelar também deve ser concedida, mesmo nos casos em que a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil ou porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente; que o Tribunal exigiu, na prática, prova “quase plena” da inevitabilidade do encerramento/ausência de alternativas, quando a lei reclama risco sério e atual; que a conclusão de “não provado” sobre (a), (b) e (c) assenta em inferências e “regras de experiência” genéricas, sem contraprova objetiva da suficiência da alternativa Porto, nem da inocuidade da interrupção da Trofa; que tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência, que os atos administrativos que importam inibição da cessação do exercício do comércio ou indústria são casos típicos em que se verifica o requisito do prejuízo difícil reparação; que a cessação de uma atividade comercial ou industrial provoca perda de clientela, desemprego e outros prejuízos cuja reparação se torna difícil ou impossível; que não é fácil reconstituir a situação atual hipotética, pelo que se tem verificado o requisito da alínea b) do nº 1 do art.º 120º do CPTA; que não é exigível, nesta fase, a demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta; que se um estabelecimento perde a sua principal atividade, é de mediana compreensão que terá de dispensar, pelo menos, parte dos seus trabalhadores - (vide conclusões A.) a I). das alegações de recurso).
2. 3 Vejamos.
2.3. 1 A respeito dos critérios da decisão das providências cautelares dispõe o seguinte o art.º 120.º do CPTA (na redação que lhe foi dada com a revisão operada pelo DL. nº 214-A/2015, de 2 de outubro e pela Lei n.º 118/2019, de 17/09):
“Artigo 120º Critérios de decisão
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3- As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4- Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5- Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6- Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária».
Assim, nos termos do disposto no art.º 120.º, n.º 1 do CPTA, apenas estaremos perante periculum in mora se se verificar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
2.3. 2 A questão de saber se na situação presente existe ou não periculum in mora que justifique a decretação da providência cautelar implica que deva ter-se presente o sentido e conteúdo do ato administrativo relativamente ao qual é pretendida a respetiva suspensão de efeitos (suspensão de eficácia) até que seja definitivamente decidida na ação principal a sua invocada invalidade. Assim, se entendeu, designadamente, no Acórdão deste TCA Norte 13-11-2020, Proc. 00957/20.5BEPRT, por nós relatado, em que se sumariou: «I - É precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - o que tem por objeto a decisão sobre o mérito do litígio - que a lei faz depender a concessão de providência cautelar da verificação de uma situação de periculum in mora, em qualquer das suas duas vertentes a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA: “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” ou a “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. II - A questão de saber se na situação concreta existe ou
não periculum in mora que justifique a decretação da providência implica, também, ter-se presente o sentido e conteúdo do ato administrativo relativamente ao qual é pretendida a respetiva suspensão de eficácia, isto porque se na ação principal se visar a impugnação de um ato administrativo, há que ter presente o efeito reconstitutivo da sentença anulatória previsto no artigo 173º do CPTA (…)».
2.3. 3 Na situação presente o Requerente é titular do Alvará de Armeiro Tipo 2, com o n.º 261/2010, que o habilitava à compra, venda, guarda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, a exercer na Rua ..., ... Trofa.
Todavia, pelo despacho datado de 16-10-2025 do Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Departamento de Armas e Explosivos foi determinada a cassação desse alvará.
E é desse ato, de cassação desse alvará de armeiro Tipo 2 com o n.º 261/2010, que o Requerente requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia.
2.3. 4 Para percebermos os efeitos e impactos dessa decisão importa atender ao Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, que constitui o enquadramento normativo ao abrigo do qual foi praticado.
2.3. 5 O exercício da atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições depende de autorização, consubstanciada através do respetivo alvará emitido por despacho do diretor nacional da PSP (cf. art.º 47.º do Regime Jurídico das Armas e Munições).
Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das respetivas instalações, a lei prevê os seguintes tipos de alvarás (cf. art.º 48.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições):
- Alvará de armeiro do tipo 1: para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
- Alvará de armeiro do tipo 2: para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;
- Alvará de armeiro do tipo 3: para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;
- Alvará de armeiro do tipo 4: para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;
- Alvará de armeiro do tipo 5: para venda e leilão de armas destinadas a coleção.
Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;
g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado (cf. art.º 48.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Armas e Munições).
2.3. 6 A obtenção de alvará para o exercício da atividade de armeiro depende ainda da prévia verificação das condições de segurança das instalações onde decorre, tal como estabelecidas no Regulamento de Segurança das Instalações Destinadas ao Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas de Fogo aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 08/09, alterada pelas Portaria n.º 224/2017, de 24/07 e Portaria n.º 272/2020, de 25/11 (cf. art.º 117.º, n.º 2, alínea a) do Regime Jurídico das Armas e Munições e art.º 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 933/2006, de 08/09).
2.3. 7 O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão (cf. art.º 48.º, n.º 5 do Regime Jurídico das Armas e Munições).
2.3. 8 Tal como decorre do probatório o Requerente detinha o Alvará de Armeiro Tipo 2 n.º 261/2010, para o estabelecimento “[SCom01...]” sito na Rua ..., ... Trofa, emitido em 08-01-2010 que foi renovado em 2020 pelo período de 10 anos, ou seja, até 08-01-2030 (vide Pontos 1)., 2)., 3)., 9). e 10). do probatório).
2.3. 9 Nos termos do disposto no art.º 50.º do Regime Jurídico das Armas e Munições o Diretor Nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:
a) incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;
b) alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) por razões de segurança e ordem pública.
2.3. 10 Foi o que sucedeu no caso, tendo pelo despacho datado de 16-10-2025 do Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Departamento de Armas e Explosivos sido determinada a cassação do Alvará de Armeiro Tipo 2, com o n.º 261/2010, de que o Requerente era titular e que o habilitava ao exercício da atividade de compra, venda, guarda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, nas instalações do seu estabelecimento “[SCom01...]” na Rua ..., ... Trofa (vide Pontos 11). a 15.) do probatório).
2.3. 11 O ato suspendendo - o despacho que determinou a cassação ao Requerente do Alvará de Armeiro Tipo 2, com o n.º 261/2010 - tem, pois, como efeito, o encerramento imediato (no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão) do estabelecimento “[SCom01...]” sito na Rua ..., ... Trofa, para o qual havia sido concedido o alvará, implicando deixar de estar o Requerente autorizado a exercer nele a respetiva atividade de compra, venda, guarda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições (cf. art.º 50.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições).
2.3. 12 É, pois, neste enquadramento dos efeitos que ato suspendendo provoca na esfera jurídica do Requerente, que deve ser aferido o requisito do periculum in mora tal como enunciado no art.º 120.º, n.º 1 do CPTA.
2.3. 13 Afigura-se de mediana perceção que o não exercício da atividade de compra, venda, guarda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições nas instalações do seu estabelecimento sito na Trofa, para que estava autorizado, por efeito da cassação do respetivo Alvará, acarretará prejuízos económicos para o Requerente, os quais decorrerão, desde logo, precisamente de este ver-se impedido de retirar os proveitos económicos dessa atividade que ali desenvolvia.
2.3. 14 E essa circunstância ter-nos-á que conduzir a dar por verificado o requisito do
periculum in mora a que o art.º 120.º, n.º 1 do CPTA alude, em qualquer uma das suas vertentes, de
fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
2.3. 15 Com efeito, atenta a duração temporal do Alvará (de 10 anos) nos termos do Regime Jurídico das Armas e Munições, já supra percorrido, e considerando que o Alvará de Armeiro Tipo 2 n.º 261/2010, de que o Requerente é titular para o seu estabelecimento “[SCom01...]” sito na Trofa, havia sido renovado em 2020 por novo período de 10 anos, por conseguinte até 08-01-2030, a cassação desse seu Alvará, determinada pelo despacho de 16-10-2025, acarreta que lhe passe a estar vedado o exercício dessa atividade naquele estabelecimento. Implicando que quando for decidida com trânsito em julgado a ação administrativa destinada à impugnação desse ato, caso a mesma venha a ser favorável ao Requerente, com anulação do mesmo, não será já possível a integral reintegração no plano dos factos da sua situação jurídica, por efeito do decurso do tempo, face ao período atualmente remanescente da validade do Alvará (isto é, até 08-01-2030).
2.3. 13 É certo que se na ação principal destinada à impugnação do ato administrativo, há que ter presente o efeito reconstitutivo da sentença anulatória previsto no art.º 173.º do CPTA, nos termos do qual “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (n.º 1) e para “efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (n.º 2).
Lembrando-se que por efeito da anulação de um ato administrativo a Administração pode ficar constituída nos deveres: i) de reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, ii) do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava e iii) da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida.
A este respeito vide, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCA Norte de 16-10-2020, Proc. nº 00402/15.8BECBR, de que fomos relatores, onde se afirmou o seguinte:
“A decisão judicial anulatória possui, pois, e desde logo, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. A decisão judicial anulatória elimina, assim, “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa. Mas, goza ainda (e para além do denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo tribunal administrativo) de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade.
Assim, no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passa pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem.”
2.3. 14 Mas nessa altura a reconstituição no plano dos factos da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal não será integralmente possível, restando a indemnização ao Requerente dos danos e prejuízos que lhe tenham sido causados com a cassação do alvará e inibição da respetiva atividade económica desenvolvida naquele estabelecimento.
2.3. 15 O que também nos conduz a afirmar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
2.3. 16 Como dizem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5ª Edição, 2021, p. 1020, que o Recorrente cita, “Do ponto de vista do periculum in mora - e, portanto, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos -, as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível em razão da mora do processo, os factos concretos alegados
pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
2.3. 17 Estar-se-á, assim, perante os prejuízos de difícil reparação sempre que resultando os mesmos de decisões ou atuações administrativas se afigure ser extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, ocorrendo danos que, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles.
2.3. 18 A sentença recorrida não deixou de reconhecer que é em relação à atividade de armeiro no estabelecimento da Trofa, que o ato suspendendo tem o seu alcance e eficácia, impedindo-o de prosseguir com tal atividade. E que o alvará que foi cassado permite ao Requerente, a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas de várias classes, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e munições, no seu estabelecimento comercial da Trofa, pelo que sem o referido alvará não poderá dedicar-se a tal comércio.
Mas, ainda assim, entendeu que não se encontra verificado o pressuposto do periculum in mora na medida em que sempre poderia vir a ser compensado através de uma indemnização pelos danos que poderá vir a sofrer com a prática do ato administrativo suspendendo se o mesmo vier a ser anulado na ação principal.
2.3. 19 O que à luz do sobredito não se pode subscrever. Não justificando a não verificação do periculum in mora as considerações tecidas na sentença recorrida, contra as quais o Recorrente se insurge, em torno da ideia de que não está demonstrado que a atividade comercial do Requerente não sobreviva sem o comércio de armas; de que não está demonstrado que o negócio referente aos artigos de desporto seja marginal, nem tampouco que os funcionários alocados ao estabelecimento comercial, sem as armas, tenham que ser despedidos; ou de que não está demonstrado que o Requerente não tenha condições para armazenar as armas que tem no estabelecimento comercial da Trofa noutro estabelecimento seu.
Tais circunstâncias poderão minorar os efeitos nefastos que o ato que lhe cassou o alvará de armeiro para o seu estabelecimento da Trofa lhe causou e virão a causar, mas não os afastam.
2.3. 20 Assiste, pois, razão ao Recorrente quando invoca que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como não verificado o requisito do periculum in mora.
3. Do conhecimento em substituição do requisito do fumus boni iuris
3. 1 A sentença recorrida, face ao julgamento que fez, de que o pressuposto do periculum in mora não se encontrava verificado, entendeu ser desnecessário analisar os demais pressupostos para a decretação da providência atendendo à sua natureza cumulativa. Pelo que não conheceu do requisito do fumus boni iuris.
3. 2 Nos termos do disposto no art.º 149.º, n.º 2 do CPTA “se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”.
Impõe-se, pois, a este Tribunal ad quem proceder em substituição ao conhecimento do requisito do fumus boni iuris que a sentença recorrida omitiu.
3. 3 O Recorrente defende no recurso que se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris que a sentença não conheceu justificador da decretação da providência cautelar. Alega para tanto, nos termos que expões nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões que o ato cassatório ancora-se em incumprimentos do art.º 51.º do RJAM (obrigações especiais), qualifica-os sob o art.º 100.º (contraordenação) e, sem mais, conclui pela cassação com fundamento no art.º 50.º, sem demonstrar pressupostos próprios dessa medida, nem a proporcionalidade face a medidas menos gravosas (coima; fiscalização; interdição temporária do art.º 92.º em cenários criminais mais graves, sequer verificados); que por outro lado, a sentença ignorou indícios sérios de preterição de diligências probatórias arroladas em audiência prévia e de fundamentação insuficiente da decisão administrativa, violando regras do CPA sobre participação e dever de fundamentação; que em tal quadro o fumus é significativo: a probabilidade de anulação do ato na ação principal não pode ser alheia ao juízo cautelar sob pena de negarmos a tutela jurisdicional efetiva, com consagração constitucional; que a cassação é a medida mais gravosa no arsenal sancionatório/ordenatório do RJAM; que o acto e a sentença não demonstram por que razão medidas menos restritivas não serviriam o interesse público, tanto mais que o Recorrente corrigiu
as falhas que resultaram do assalto, mitigando o risco sistémico invocado; que está em causa o Princípio da Proibição do Excesso, numa tripla vertente, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, à luz da doutrina e da ponderação de interesses; que em sede cautelar esta desproporção deve conduzir à suspensão de eficácia, preservando o statu quo até decisão final, evitando um facto consumado, quando está mais do que demonstrado que inexiste qualquer perigo de ordem e segurança pública; que ao não ser decretado o efeito suspensivo do ato impugnado, a ação principal perde utilidade prática: a interrupção continuada da atividade licenciada amplifica danos não ressarcíveis e não restará ao Requerente outro caminho que não seja o abandono da atividade que exerceu, com mérito, por mais de quatro décadas - (vide conclusões I). a P). das alegações de recurso).
3. 4 Vejamos.
3.4. 1 Como refere «FF», in “A Justiça Administrativa - (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, p. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”.
A função preventiva das providências cautelares, i. é, das concretas medidas cautelares a serem decretadas (as quais podem, designadamente, consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; na admissão provisória em concursos e exames; na atribuição provisória da disponibilidade de um bem; na autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; no arresto; no embargo de obra nova; no arrolamento; na intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia - cfr. artigo 112º nº 2 do CPTA) conduz a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade.
3.4. 2 É precisamente por os processos cautelares terem função instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - o que tem por objeto a decisão
sobre o mérito do litígio - que os critérios de decisão das providências, tal como acolhidos no artigo 120º do CPTA, fazem depender a concessão de providência cautelar da verificação de dois requisitos essenciais há muito enunciados por periculum in mora e fumus boni iuris ao estatuir no seu nº 1 que “…as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
3.4. 3 Exige-se, assim, ao juiz cautelar, no âmbito do juízo sobre a verificação dos pressupostos para a concessão de providência cautelar, que afira se se verifica o fumus boni iuris a que alude a segunda parte do nº 1 artigo 120º do CPTA, isto é, da viabilidade da pretensão formulada na ação principal.
3.4. 4 Obviamente em sede cautelar não cabe (a não ser nas situações em que seja antecipado o juízo da causa principal ao abrigo do art.º 121.º do CPTA), proferir decisão definitiva sobre o mérito da ação principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material dos interessados. A apreciação da existência de vícios determinantes da invalidade do ato cuja suspensão de eficácia é pretendida, que possa ser feita em sede cautelar, será sempre uma apreciação sumária e perfunctória, destinada tão só e apenas a determinar da viabilidade ou inviabilidade da ação principal cujo efeito útil se pretende acautelar através de providência cautelar.
3.4. 5 Neste contexto, ainda que não se imponha ao juiz cautelar, fora do enquadramento próprio da apreciação cautelar, apreciar o mérito de cada uma das causas de invalidade assacadas ao ato suspendendo que venham alegadas pelo requerente no requerimento inicial da providência, não se deve demitir de tomar posição sobre a viabilidade da pretensão anulatória. E é isso que se pede ao juiz cautelar, que à luz do disposto na segunda parte do nº 1 do art.º 120.º do CPTA, aferira da viabilidade da pretensão anulatória do ato suspendendo, enquanto questão submetida à sua apreciação, em análise perfunctória da invocada invalidade do ato, no sentido de averiguar ser provável, ou não, a pretensão anulatória formulada na petição inicial.
Neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos deste TCA Norte de 05-02-2021, Proc.
00940/20.0BEBRG e de 22-01-2021, Proc. 00945/20.1BEPRT.
3.4. 6 Acrescendo dizer que o nº 1 do art.º 120.º do CPTA não exige, para dar-se como verificado o requisito do fumus boni iuris, que as ilegalidades assacadas ao ato impugnado na ação principal, e cuja suspensão de eficácia é requerida a título cautelar, sejam manifestas ou evidentes (situação a que se reportava a antiga alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro), nem sequer a certeza do direito, mas apenas a sua mera probabilidade, bastando, por conseguinte, a sua verosimilhança ou plausibilidade.
Neste sentido, entre muitos outros, vide o acórdão deste TCA Norte de 13/11/2020, Proc.
00957/20.5BEPRT.
3.4. 7 Cientes deste enquadramento, vejamos, então, o que ajuizar na situação dos autos.
3.4. 8 No requerimento inicial do processo cautelar o Requerente sustentou, a respeito do fumus boni iuris que em sede principal o ato suspendendo irá ser anulado, porquanto o mesmo padece de vários vícios, designadamente erro e falta de fundamentação, violação do princípio da proibição da legalidade e invalidade do ... por preterição do direito de defesa do Requerente.
3.4. 9 Tal como resulta do probatório o ato suspendendo, o despacho datado de 16-10-2025 do Superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública, Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Departamento de Armas e Explosivos que determinou a cassação do Alvará de Armeiro Tipo 2, com o n.º 261/2010 de que o Requerente era titular e que o habilitava ao exercício da atividade de compra, venda, guarda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, nas instalações do seu estabelecimento “[SCom01...]” na Rua ..., ... Trofa foi proferido no contexto factual descrito nos Pontos 11). a 15.) do probatório.
Com efeito, na decorrência do assalto ocorrido na madrugada do dia 21-04-2025 ao identificado estabelecimento, no âmbito do qual foram furtadas, 27 Armas, destas 23 armas de fogo, sendo 7 da Classe C, 16 da Classe D) e 4 armas de Ar Comprimido (Classe G), tal como vertido no respetivo auto (constante do PA), e em face dos elementos colhidos, foi elaborada em 14-05-2025 proposta de abertura de processo de inquérito com vista ã cassação de alvará de armeiro que mereceu despacho de concordância de 21-05-2025 do Diretor Nacional Adjunto da PSP - Operações e Segurança - o Superintendente-Chefe «GG» (cf. fls. 59 do PA), tendo por base as circunstância suscetíveis de incumprimento das condições de segurança necessárias para o exercício da atividade de armeiro, designadamente:
- a existência, não suprida, de uma anomalia na fechadura da grade acoplada à entrada do estabelecimento sito na Rua ..., ... ..., do Armeiro de Tipo 2, de Alvará n.º 261/2010;
- a guarda de chaves da grade de proteção de acesso a armas, junto do computador na bancada de trabalho, concretamente por debaixo do teclado;
- o não isolamento da grade de proteção que separa o estabelecimento de outro relativo a artigos desportivos, tendo como consequência a existência de integral isolamento da área reservada ao comércio de armas durante o período de encerramento;
- o incumprimento pelo armeiro da obrigação de registar diariamente a venda e cedência de
armas.
Elaborado o projeto de intenção de cassação do Alvará de Armeiro Tipo 2 n.º 261/2010
(constante de fls. 75 do PA) o Requerente foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, o que fez. Tendo, então, sido proferido o despacho que determinou a cassação do alvará que constitui o despacho suspendendo.
3.4. 10 A decisão de cassação do Alvará de Armeiro Tipo 2 n.º 261/2010 (constante de fls. 75 do PA) teve por base, entre o demais, a seguinte fundamentação assim ali externada:
3.4. 11 O Requerente sustentou no requerimento inicial do processo cautelar que deve ser reconhecido o fumus boni iuris, nomeadamente, pelos seguintes vícios que afetam a legalidade do ato suspendendo:
i) erro e falta de fundamentação do ato administrativo;
ii) violação do princípio da proibição do excesso;
iii) violação do princípio da legalidade;
iv) invalidade do ... por preterição do direito de defesa do Requerente. Vejamos o que dizer.
3.4. 12 Nos termos do disposto no art.º 50.º do Regime Jurídico das Armas e Munições (aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas) o Diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:
a) incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;
b) alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) por razões de segurança e ordem pública.
Significando que quando se verifique i) o incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade, ii) a alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou o justifiquem iii) razões de segurança e ordem pública pode ser determinada a cassação do alvará de armeiro.
3.4. 13 Ora, entre as demais, constam dos artigos 51.º e 52.º as obrigações dos armeiros, assim ali definidas:
“Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade
1- Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter atualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;
e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado-Membro, bem como à respetiva documentação;
g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.
2- Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda e cedência de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições;
i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;
j) Desativação de armas de fogo.
3- Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4- Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.
5- Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6- Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.
7- Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
8- Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar os registos a que se refere o n.º 2 à PSP.”
E dispõe o art.º 52.º a respeito das obrigações especiais dos armeiros na venda ao público o seguinte:
“Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1- A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2- Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as caraterísticas e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3- Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.
4- Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes”.
3.4. 14 E quanto às condições de segurança das instalações onde decorre o exercício da atividade de armeiro estão as mesmas estabelecidas no Regulamento de Segurança das Instalações Destinadas ao Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas de Fogo aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 08/09, alterada pelas Portaria n.º 224/2017, de 24/07 e Portaria n.º 272/2020, de
25/11 (cf. art.º 117.º, n.º 2, alínea a) do Regime Jurídico das Armas e Munições e art.º 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 933/2006, de 08/09), em cujos art.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 13.º é disposto o seguinte:
“Artigo 3.º
Condições mínimas de segurança
1- As instalações averbadas a alvará de armeiro devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
a) Não constituir simultaneamente habitação e ser de acesso condicionado e restrito;
b) Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje de betão, ou outros processos construtivos e materiais de equivalente ou superior resistência;
c) Proteção das janelas com grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte;
d) Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a EN 1627, ou equivalente, e resistência balística;
e) Possuir armazém interior.
2- As instalações averbadas a alvará de armeiro devem estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança:
a) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
b) Sistemas de videovigilância para captação e gravação de imagens, que permitam a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura de perímetro, quando aplicável, controlo de acesso, zonas de carga e descarga, zonas de fabrico e ou armazenamento”.
“Artigo 4.º Exposição de armas
1- A exposição, para exibição ou venda, de armas de fogo, suas partes essenciais e correspondentes munições, apenas pode ocorrer no interior das instalações averbadas, em vitrine ou armário adequado, fechado a cadeado ou com fechadura de segurança.
2- Fora do período de laboração, as armas expostas devem ser recolhidas para o local de armazenamento, exceto se a vitrine ou armário forem fixos ao solo e construídos em materiais de classe FB2, de acordo com a EN 1522, ou equivalente, ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.
3- As armas referidas no n.º 1, quando em exposição, devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave ou sistema equivalente com código.”
“Artigo 5.º
Condições de armazenamento
1- Sempre que as instalações não se encontrem em funcionamento, as partes essenciais de armas de fogo, as armas acabadas e suas munições são guardadas em armazém.
2- O armazém é edificado em betão armado, com paredes e tetos com uma espessura mínima de 20 cm, não podendo ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas.
3- O acesso ao armazém é feito através de porta ou portas, construídas de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4- Sempre que não seja possível a edificação de armazém com características de casa-forte no interior das instalações de venda ao público, pode o mesmo ser substituído por cofre ou cofres, com fixação nas paredes, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1 ou equivalente.
5- Só podem ser guardadas em armazém as armas produzidas ou reparadas ao abrigo do alvará de armeiro do tipo 1, bem como as correspondentes partes essenciais e acessórios utilizados na sua produção ou destinados à reparação de armas.
6- No caso de o armazém se situar no interior das instalações fabris do armeiro do tipo 1, a sua construção deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo. 2.º
7- Os armazéns para munições da Classe D não podem ter janelas ou outras aberturas que permitam a entrada de pessoas e devem estar dotados de sistemas de videovigilância permanente e de alarme contra intrusão com registo de movimento no seu interior.
8- No armazém podem ser armazenadas mercadorias, relacionadas com a venda de artigos afins à atividade venatória, desportiva, defesa, veterinária, coleção, ornamentação e recriações históricas, a que o titular do alvará de armeiro se dedique, desde que devidamente acondicionadas e não misturadas com as armas e munições.”
“Artigo 6.º Instalações partilhadas
1- Sempre que as instalações se integrem num estabelecimento comercial com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.
2- No interior da área destinada ao comércio de armas é criada uma zona de atendimento reservada.
3- As armas estão expostas, unicamente, na zona de atendimento reservada”.
“Artigo 13.º
Condições específicas de segurança
1- Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 2, as regras previstas nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento.
2- As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 2 devem cumprir ainda com as seguintes condições:
a) O acesso às instalações deve, sempre que possível, ser dotado de proteção ram raid;
b) Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm”
3.4. 15 Assim, a inobservância de umas e outras poderá ser motivo para a cassação do alvará de armeiro nos termos do disposto no art.º 50.º do Regime Jurídico das Armas e Munições. Que foi o que sucedeu.
3.4. 16 E considerando a contextualização factual e procedimental em que foi proferido o ato de cassação do alvará, o respetivo teor, bem como das informações em que se suportou, não se vislumbra, num juízo perfunctório próprio da sede cautelar, parece até evidente, que o despacho suspendendo não padece de falta de fundamentação, já que foram externadas as respetivas razões de facto e de direito.
3.4. 17 E também não se vislumbra, num juízo perfunctório próprio da sede cautelar, que o mesmo padeça de erro nos pressupostos, seja de facto seja de direito, ou que viole o princípio da legalidade ou o princípio da proibição do excesso, se a norma do art.º 50.º prevê as situações de incumprimento ou violação que conduzem à cassação do alvará, que a entidade demandada enunciou, e que perfuntoriamente se verificam em face dos elementos recolhidos e vertidos no processo administrativo.
3.4. 18 Carecendo de suporte, a alegação que fez, de que a decisão suspendenda confundiu as disposições dos art.ºs 51.º e ss. do Regime Jurídico das Armas e Munições, que respeitam aos casos em que ocorre a violação das normas decorrentes da atividade de Armeiro, do art.º 100.º que define qual a penalidade em caso de violação destas normas e do art.º 50.º, este respeitante aos casos de cassação de Alvará, muito mais graves e excecionais, sustentando não se aplicar ao caso em concreto.
3.4. 19 Não colhendo, pois, a invocação que faz, aludindo ao disposto no art.º 100.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, de que a violação das normas decorrentes da atividade de
Armeiro conduz (apenas) à penalização prevista no art.º 100.º. É que a norma do art.º 100.º prevê a aplicação de uma coima, trata-se, pois, de norma punitiva no âmbito da responsabilidade contraordenacional, por violação das normas e regras legais para o exercício da atividade de armeiro, que não afasta ou exclui a cassação do respetivo alvará nos termos do art.º 50.º.
3.4. 20 E quanto à invocada violação do direito de audiência prévia, por não terem sido ouvidas na fase de instrução do procedimento as testemunhas arroladas pelo Requerente no seu requerimento de pronúncia em sede de audiência prévia, não estará em causa propriamente a violação do direito de audiência prévia, tal como estabelecido no art.º 121.º do CPA, mas a não realização de diligências complementares a que se refere o art.º 125.º do CPA. E na situação dos autos o Requerente não alega sequer a essencialidade da sua realização, para que dela pudesse eventualmente extrair-se efeito invalidante do ato.
3.4. 21 Acrescendo não poder desconsiderar-se a possibilidade de aproveitamento do ato nos termos do n.º 5 do art.º 163.º do CPA, nos termos do qual não se produz o efeito anulatório se “a) o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”, se “b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via” se “c) se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo”.
3.4. 22 Por tudo o visto, não é de reconhecer a probabilidade da pretensão anulatória dirigida ao ato suspendo, não se verificando, assim, o requisito do fumus boni iuris.
3.4. 23 Razão pela qual deve ser indeferido o pedido de decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato suspendendo.
O que se decide.
4. Da ponderação a que se refere o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA
4. 1 Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
4. 2 Se não se verifica o requisito do fumus boni iuris previsto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo deve ser indeferida, como se decidiu, fica prejudicado o juízo quanto à ponderação a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
De que, assim, não se conhece.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo, embora com distinta fundamentação, o indeferimento da requerida providência cautelar.
Custas pelo Recorrente, vencido (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 e 539.º do CPC e artigo 7.º do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA).
Notifique. D.N.
Porto, 19 de junho de 2026
Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
Celestina Caeiro Castanheira (1ª adjunta) - com a seguinte declaração de voto: Recusaria a providência, para além da não verificação do requisito do fumus boni iuris, conforme foi decidido no acórdão, também por não se verificar preenchido o requisito do periculum in mora, conforme foi decidido na sentença recorrida.
Ana Paula Adão Martins (2ª adjunta) - com a seguinte declaração de voto: Recusaria a providência cautelar requerida, não só nos termos do acórdão, por não verificação do requisito fumus boni iuris, mas também e, desde logo, por não verificação do requisito periculum in mora, nos termos exarados na sentença recorrida. Efectivamente, inexistem factos provados que o permitam sustentar.