I- A comunicação ao trabalhador pela entidade patronal da sua intenção de despedir tem em vista, essencialmente, possibilitar a defesa do trabalhador, por isso tal comunicação deve ser feita no momento da entrega a este da nota de culpa, com a descrição fundamentada dos factos que lhe são imputados, sob pena de nulidade do processo disciplinar e, consequentemente, do despedimento efectuado.
II- A simples indicação na nota de culpa das disposições legais violadas pelo trabalhador não constitui manifestação inequivoca da vontade da entidade patronal efectuar o despedimento.
III- O trabalhador que exerça as funções de "correspondente privativo", com a categoria profissional de sub-gerente, em estabelecimento de uma entidade bancaria, não pode baixar de categoria (artigo 21, n. 1, alinea d) da LCT69), passando a "trabalhador indiferenciado", ao ser elevado aquele estabelecimento a dignidade de Agencia, pelo que lhe deve ser mantida aquela categoria de sub- -gerente e, face a sua antiguidade, classificado no nivel 9.