ACÓRDÃO N.º 33/87
Processo n.º 131/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Na contestação, o Sindicato requereu que fosse “julgado inconstitucional o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que remete para o disposto no Código Civil, por limitativo do direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa”.
O juiz, entendendo que as normas em questão não eram inconstitucionais, julgou a acção procedente e, em consequência declarou nulas e de nenhum efeito as disposições impugnadas dos referidos estatutos, “passando a vigorar, em sua substituição, os n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil”.
Inconformado, recorreu o Sindicato para a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 6 de Março de 1986, entendeu serem inconstitucionais o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e os n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, “por restringirem a liberdade de uma classe sindical, consagrada no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da Constituição, sem que tal limitação vise salvaguardar interesses idênticos de outra classe ou outros trabalhadores, que não os próprios dos organizados”, e, em consequência, revogou a decisão recorrida.
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do estabelecido nos artigos 280.º, n.º 2, da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Todavia, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação do acórdão da Relação.
E, no mesmo sentido, se manifestou o Sindicato recorrido.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado” por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações que se regem “pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”.
Ora, o artigo 175.º do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia geral das associações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes (n.º 2), salvo quando respeitem a alterações dos estatutos, ou a dissolução ou prorrogação, casos em que se exige o voto favorável de três quartos, respectivamente, dos associados presentes ou de todos os associados (n.ºs 3 e 4).
Foi, assim, a norma do artigo 46.º do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais os n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, que a Relação do Porto se recusou a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Com efeito, o Ministério Público requererá a declaração de nulidade do n.º 1 do artigo 40.º, do n.º 3 do artigo 68.º, e do artigo 69.º dos estatutos do Sindicato, por aí se estabelecer que as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo quando respeitantes a alteração dos estatutos, ou à fusão, integração e dissolução do sindicato, casos em que se exige, respectivamente, o voto favorável de dois terços ou de três quartos dos sócios presentes. Ora, este pedido do Ministério Público foi julgado improcedente, apenas por se considerar inaplicáveis, com fundamento em inconstitucionalidade, os mencionados n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil.
3 - Conforme se determina na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei Fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 56.º dispõe que “as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.
Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal (ainda inédito), que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra “é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo”, pelo que “a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental”, ou seja, “os que decorrem do próprio artigo 56.º” (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, “só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical”.
Ora, não é possível sustentar que a exigência constante do n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil se mostre necessária para assegurar o respeito pelos princípios da “organização e gestão democráticas”. Na verdade, e como se acentuou no Acórdão n.º 11/87 deste Tribunal (também ainda inédito) “basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cfr, CRP, art.º 119.º, n.ºs 1 e 3) para se ter de rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios”.
Por outro lado, no já referido Acórdão n.º 342/86, e no que respeita à regra constante do n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil, assinalou-se que, muito embora fosse possível “invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias – o que também é uma dimensão do princípio democrático”, a verdade é que “tal regra apresenta-se, no mínimo, como desproporcionada para garantir a organização e gestão democráticas de que fala o n.º 3 do artigo 56.º da Lei Fundamental”.
E idêntico juízo se impõe, por identidade de razão, quanto à regra constante do n.º 3 do mesmo artigo 175.º.
Em consequência, há que reconhecer que as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil não se podem aplicar às associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República.
Nestes termos decide-se:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.º 2, b), e n.º 3, da Constituição, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, toma aplicável às associações sindicais o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil;
- b)Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito (vencido, quanto à fundamentação, pelas razões constantes da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Código Civil regula as associações no capítulo II do título II do seu livro I, capitulo esse dedicado às pessoas colectivas: na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º); e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º).
A regulamentação do direito de associação, sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974: o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, “sobre controle administrativo das associações”, e o Decreto-Lei n.º 520/71, de 24 de Novembro, “que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações”, como se lê no respectivo preâmbulo; e o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, veio regular, embora “em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão”, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
Conforme se dispõe no artigo 13.º deste último diploma, “as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados”. E, de acordo com o artigo 14.º, os estatutos devem conter e regular – embora com os limites enunciados no diploma, no respeito pelos princípios de gestão democrática (artigo 17.º) – as seguintes matérias, de entre outras: composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia-geral e dos corpos gerentes (alínea d)); processo de alteração dos estatutos (alínea g)); extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património (alínea h)).
Por força do seu artigo 46.º, só no que não for contrariado por este diploma é que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 594/74. E, por determinação do artigo 16.º deste Decreto-Lei, só no que não for contrário a ele as associações se regerão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.
No processo de que emana este recurso estão em causa o n.º 1 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 68.º e o artigo 69.º do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte. De harmonia com o n.º 1 do artigo 40.º, “salvo disposição expressa em contrário, as deliberações [da assembleia-geral] são tomadas por simples maioria de votos”; nos termos do n.º 1 do artigo 68.º, “as deliberações relativas à alteração dos estatutos serão tomadas por, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes na reunião da assembleia-geral”; e, por força do artigo 69.º, “a fusão, integração e dissolução do sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e desde que votada por maioria de, pelo menos, três quartos do número total de sócios presentes à assembleia”.
Ora, poderia entender-se que, sendo objecto de regulamentação nos estatutos do sindicato o funcionamento da respectiva assembleia geral, com especificação do número mínimo de presenças e do número de votos exigido para serem tomadas deliberações, não haveria que recorrer ao “regime geral do direito de associação” (artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75) e, por via dele, ao artigo 175.º do Código Civil (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74), preceito esse que, depois de proibir que a assembleia geral das associações delibere, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (n.º 1), exige, para as deliberações sobre alterações dos estatutos, o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes (n.º 3), para as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, o voto favorável de três quartos do número de todos os associados (n.º 4) e para as outras deliberações a maioria absoluta de votos dos associados presentes (n.º 2).
A verdade, porém, é que as decisões proferidas no processo se julgou aplicável às associações sindicais, por força do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, o disposto no artigo 175.º do Código Civil, tendo a Relação do Porto recusado a aplicação do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215 - B/75 e dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil apenas por ter considerado tais normas inconstitucionais.
Importa, assim, resolver essa questão de inconstitucionalidade, mais precisamente, a questão de saber se o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215o-B/75, na parte em que se decidiu que ele remete para o Decreto-Lei n.º 594/74 e, por via do artigo 16.º deste diploma, para os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, e inconstitucional.
A questão foi resolvida no sentido da inconstitucionalidade pelos acórdãos da 1ª Secção deste Tribunal n.ºs 46/85, de 13 de Março (no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1985), e 314/86, de 12 de Novembro (no processo n.º 139/86), com o fundamento de que as normas conjugadas dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 violam o n.º 2 alínea c), e o n.º 3, do artigo 57.º da Constituição, na sua redacção primitiva (n.º 2 alínea c)), e n.º 3, do artigo 56.º, na sua versão actual), por atentarem contra a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”, que é garantida aos trabalhadores “no exercício da liberdade sindical”, “sem sujeição a qualquer autorização ou homologação”, liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos “princípios da organização e da gestão democráticas”, para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º).
Foi com este fundamento que votei o presente acórdão.
O argumento nele invocado, para concluir pela inconstitucionalidade, na sua aplicação às associações sindicais, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, segundo o qual as maiorias aí exigidas se apresentam, no mínimo, como desproporcionadas é que se me afigura inteiramente improcedente.
Mário de Brito