3. – O Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã interpôs recurso obrigatório da decisão atrás transcrita, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na medida em que, segundo entendeu, tal decisão recusou aplicação ao art.º 6º, nº1, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, por violação dos artigos 167º, alínea c), 58º, n.º s 3 e 4, 17 e 18, todos da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1976.
De facto, analisando o requerimento de interposição do recurso de fls. 41 dos autos, o recorrente identifica unicamente a norma do diploma de 1979 que considera, tal como a sentença recorrida e os acórdãos do Tribunal Constitucional, afectada de inconstitucionalidade orgânica por ter sido emitida pelo Governo em diploma emanado da sua competência própria (alínea a), do n.º1, do artigo 201º da constituição).
E é perfeitamente compreensível que o recorrente tivesse dirigido o recurso à norma do artigo 6º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, porquanto terá entendido – e bem – que a versão dessa norma constante do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro não era aplicável a uma reforma ocorrida em Agosto de 1992.
È certo que, neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto em exercício, nas suas alegações considerou que tinha sido recusada a aplicação da norma na versão de diploma de 1992.
Porém, é manifesto que o âmbito do recurso é definido pelo respectivo requerimento de interposição, não podendo o mesmo ser depois alargado nas alegações, pelo que no caso em apreço, o objecto do presente recurso de constitucionalidade, tal como foi delimitado pelo recorrente, é a norma da alínea e), do n.º1, do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária.
4. - Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral adjunto em exercício apresentou alegações, que concluiu pela forma seguinte:
"1º - A norma constante da versão originária da alínea e) do n.º1 do artigo 6º do Decreto - Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ´´e organicamente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 167º, alínea c), 58º, n.º3 e 17º da versão originária da Constituição da República Portuguesa.
2º - Tal norma, na versão emergente do Decreto - Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança ínsito no do Estado de direito democrático, quando interpretada como sendo retroactivamente aplicável, precludindo benefícios complementares validamente outorgados e adquiridos pelos trabalhadores, em momento anterior à vigência do citado Decreto - Lei n.º 209/92, de modo a frustrar, de forma excessivamente onerosa, a expectativa consolidada de que, no momento da reforma, se subjectivou definitivamente o direito a tais benefícios.
3º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, embora por fundamento perfeitamente diverso do que o nela invocado."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS:
5. – A norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade – alínea e), do n.º1, do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro – estabelece que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem (...) estabelecer e regular benefícios complementares dos regulados pelas instituições de previdência".
Esta norma, conforme, aliás, consta da decisão recorrida, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em dois Acórdãos – o Acórdão n.º 966/96 (in Diário da República, IIª Série, de 27 de Fevereiro de 1997) e n.º 517/98, tirado em Plenário (in Diário da República, de 16 de Novembro de 1998) – em que a norma foi julgada organicamente inconstitucional com fundamento na violação do artigo 167º, alínea c) conjugada com os artigos 58º, n.º3 e 17º da Constituição da República Portuguesa (versão originária), havendo alguns votos de vencido,.
Tendo uma das decisões (Acórdão nº 517/98) sido tirada em Plenário e não havendo razões para divergir do que ali se decidiu, embora com vozes discordantes, é a doutrina que então se expendeu que aqui se aplica.
Assim, em aplicação da jurisprudência constante do referido Acórdão nº 517/98, tem de se concluir que a norma da alínea e), do n.º1, do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro sofre de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 167º, alínea c) conjugada com o artigo 58º, n.º3 e 17º da Constituição da República (versão originária).
III – DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, fazendo aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão nº 517/98, citado, decide julgar inconstitucional a norma constante do artigo 6º, n.º1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º - conjugado com os artigos 58º, n.º3 e 17º - da Constituição da República Portuguesa (versão originária) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa,10 de Novembro de 1999
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa