3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, o requerimento foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS-PP (Partido Popular) e o PPM (Partido Popular Monárquico), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla CDS-PP.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 14 de junho de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 309/17
Denominações:
Distrito de Portalegre (3):
Município de Arronches com a denominação “VIVA ARRONCHES VIVA”
Município de Fronteira com a denominação “FRONTEIRA PRIMEIRO”
Município de Marvão com a denominação “Viver Marvão”
Distrito de Aveiro (1):
Município de Ílhavo com a denominação “MAIS”
Distrito de Viseu (2):
Município de Lamego com a denominação “TODOS JUNTOS POR LAMEGO”
Município de Carregal do Sal com a denominação “JUNTOS SOMOS CARREGAL DO SAL”
Distrito de Faro (2):
Município de Monchique com a denominação “UNIDOS POR MONCHIQUE”
Município de Silves com a denominação “UNIDOS POR SILVES”
Sigla: CDS-PP.PPM
Símbolo:
[image]