Fundamentação
Importa apreciar, em primeiro lugar, a questão da competência da CNE para proferir a deliberação impugnada, uma vez que a decisão desta questão poderá prejudicar a apreciação do mérito dessa deliberação.
As origens da CNE remontam à Revolução de Abril de 1974 e à necessidade de afastar a sombra de um passado de descrédito dos actos eleitorais para os órgãos políticos, de forma a exercer-se uma administração e disciplina destes actos isenta, capaz de garantir a sua liberdade e autenticidade.
Em Julho de 1974 já constava da proposta de alteração às leis constitucionais revolucionárias apresentada pelo então Primeiro-Ministro Palma Carlos ao Conselho de Estado, em Julho de 1974, a criação duma Comissão Nacional de Fiscalização das Operações Eleitorais, com vista a superintender na realização dos actos eleitorais que se viessem a realizar (in. JORGE MIRANDA, “Fontes e Trabalhos Preparatórios da Constituição”, vol. II, pág. 1153 e seg., ed. de 1978).
Posteriormente, a “Comissão de elaboração do projecto da lei eleitoral para a Assembleia Constituinte” propôs “a criação de um órgão eleitoral – a Comissão Nacional de Eleições – que será nomeado pelo governo provisório”, que deverá exercer “fundamentalmente funções de disciplina do acto eleitoral, nomeadamente a de assegurar condições de igualdade entre as diferentes listas de candidatos” (o relatório elaborado por esta Comissão encontra-se publicado no B.M.J. n.º 241, pág. 5 e seg.).
Na sequência do projecto apresentado por esta Comissão foi criada pela primeira vez em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro (a Lei Eleitoral para a Assembleia Constituinte) a Comissão Nacional de Eleições, à qual foram atribuídas as referidas funções de disciplina eleitoral, entre as quais se incluía a de “assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral” (artigo 16.º, c)).
Tendo este órgão sido consagrado de forma precária, pois estava prevista a sua dissolução automática 90 dias após o apuramento geral da eleição (artigo 15.º), o Decreto-lei n.º 93 – B/76, de 29 de Janeiro, consagrou-o pela segunda vez, com vista à realização das eleições para a Assembleia da República, continuando a atribuir-lhe funções de disciplina eleitoral, onde se incluía a de “assegurar a igualdade efectiva de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” (artigo 4.º, d))
E apesar de ter sido pensado no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 93 – B/76, de 29 de Janeiro, o seu funcionamento futuro como o de um “autêntico tribunal eleitoral”, nunca o chamado contencioso eleitoral se transferiu da órbita dos tribunais para a CNE, tendo o diploma que a consagrou definitivamente – a Lei n.º 71/87, de 27 de Dezembro que ainda hoje se encontra em vigor, com algumas alterações - mantido a sua natureza de entidade administrativa autónoma e independente, com competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local (artigo 1.º, n.º 2 e 3).
A definição das suas competências é efectuada pelo artigo 5.º, da referida Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro:
“1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições:
- a)Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;
- b)Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais;
(…)
- d)Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
- e)Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;
- f)Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;
- g)Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos;
(…)
- i)Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.
(…)”
Como resulta da história da CNE e, sobretudo, da actual delimitação legal das suas competências, esta entidade tem a sua intervenção limitada à administração, disciplina e supervisão dos actos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, e ainda dos referendos (por força do disposto na Lei n.º 15 – A/98, de 3 de Abril).
É a especial preocupação em assegurar que estes actos, de crucial importância para um regime democrático, sejam realizados com a maior isenção, de modo a garantir a autenticidade dos seus resultados, que justifica a existência e a intervenção da CNE, enquanto entidade administrativa independente.
Quanto à actividade política desenvolvida para além dos actos eleitorais, nomeadamente a exercida pelos partidos políticos, não se sentiu a necessidade de atribuir a qualquer entidade administrativa específica a supervisão da liberdade de concorrência partidária, pelo que a eventual lesão ou ameaça de lesão de direitos nessa matéria é exclusivamente garantida com o recurso aos tribunais, inclusive através de medidas de protecção cautelar, nos termos exigidos pelo artigo 20.º, n.º 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da C.R.P.
Neste caso, a CNE, perante uma queixa apresentada pela DOCP do PCP, deliberou determinar a reposição de cartazes daquela estrutura partidária, com mensagens de protesto contra o aumento dos preços e as desigualdades, que haviam sido removidos pela Câmara Municipal do Porto de local público da cidade do Porto, em período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou referendário que abrangesse aquela área geográfica.
Na alínea d), do artigo 5.º, da Lei n.º 71/78, incumbe-se a CNE de “assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais”.
A referência expressa a que o objecto desta intervenção são as acções ocorridas durante as campanhas eleitorais e a de que os sujeitos destas acções são as candidaturas às respectivas eleições, delimita necessariamente a área de intervenção da CNE, neste domínio, às acções de propaganda inseridas num determinado e concreto processo eleitoral.
Se é discutível, para que seja legítima a intervenção da CNE, que essas acções se situem temporalmente no período formalmente destinado pela lei à realização da campanha eleitoral, ou que essas acções devam, pelo menos, ocorrer durante o processo eleitoral, encarado como uma sucessão de actos e formalidades de diversa natureza pré-ordenados à formação e manifestação da vontade dos eleitores, iniciado com a marcação da data para a realização das eleições, é seguro que a acção em causa deve ser inequivocamente direccionada a um concreto acto eleitoral.
Só nessas condições é que compete à CNE actuar positivamente, evitando a ocorrência de situações que possam ofender a regularidade do processo eleitoral, nomeadamente limitações intoleráveis à liberdade de realizar acções de campanha, pois só assim se sente a especial exigência de intervenção de uma entidade administrativa independente que assegure uma acção estatal isenta.
Daí que, por exemplo, os prazos de tramitação do recurso das deliberações da CNE para o Tribunal Constitucional (artigo 102.º - B, n.º 2, 3 e 5, da LTC) sejam muito curtos, dado que pressupõem que essas deliberações ocorrem no decurso de um processo eleitoral o qual obedece a um calendarização apertada e rigorosa dos múltiplos actos que o integram.
É verdade que os partidos políticos, como o PCP, desenvolvem acções de propaganda política na sua actividade corrente, nas suas diferentes formas, visando a difusão das suas ideias e posições políticas, com o objectivo de determinar o posicionamento e a opinião política dos cidadãos, independentemente de se encontrarem marcados actos eleitorais. Admite-se, por isso, que, mesmo quando essas acções ocorrem em períodos em que não se encontra em curso qualquer processo eleitoral, tal como sucede com as acções visadas pela deliberação recorrida, as mesmas possam ter uma influência longínqua no comportamento que os cidadãos venham a adoptar em actos eleitorais futuros.
Contudo, tais acções, ao não serem direccionadas para um determinado acto eleitoral, não se inserindo em qualquer processo específico de formação e manifestação da vontade eleitoral a exprimir nesse acto concreto, não estão incluídas na área de competência da CNE acima delimitada.
Conclui-se, pois, que a deliberação recorrida ao ordenar à Câmara Municipal do Porto a reposição em espaço público de cartazes com mensagens de protesto contra o aumento dos preços e as desigualdades, que haviam sido colocados por um partido político em período fora do calendário de qualquer processo eleitoral ou referendário que abrangesse aquela área geográfica, incidiu sobre matéria não compreendida nas competências da CNE, pelo que a mesma é nula, o que deve ser declarado por este Tribunal.
Esta conclusão não retira ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar este recurso, quanto a esta questão, pois que, o acto impugnado, ao menos na sua aparência formal e configuração externa apresenta-se como recorrível nos termos previstos nos artigos 8.º, f), e 102.º - B, da LTC, e como tal foi considerado quer pela sua entidade emitente, como também pela autarquia recorrente (vide, neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/89, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 14.º vol., pág. 303).
Fica, sim, prejudicada a apreciação do recurso interposto quanto ao mérito do conteúdo da deliberação recorrida.