Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa[1]
Relatório
AC (progenitora de B, nascida a 01/01/2008) intentou a presente providência tutelar cível de incumprimento, invocando que N (também progenitor da menor) não atualizou o valor da pensão de alimentos, nem procedeu ao pagamento completo da pensão de alimentos nos meses de Janeiro de 2021 a Agosto de 2023, estando em dívida a quantia global de €5.424,32, a que acrescem juros de mora no valor de €228,51 (num total de €5.652,83).
Citado, o Requerido veio dizer que procedeu aos respectivos pagamentos numa conta em nome da menor, que também podia ser movimentada pela progenitora, além de ter suportado outras despesas.
Em resposta, a Progenitora-Requerente veio dizer que não autorizou que o valor da pensão de alimentos fosse depositado em nome da menor, nem ter conhecimento da existência de tal conta, nunca a tendo movimentado.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se julgar verificado o incumprimento.
A 03 de Dezembro de 2024 o Tribunal a quo proferiu Decisão, nos termos seguintes:
“Cumpre apreciar.
Compulsados os autos e as declarações dos progenitores nas suas alegações, está demonstrado que:
- Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que tange a alimentos, foi a 10 de Setembro de 2020, homologado pela Conservatória do Registo Civil de Nelas, o seguinte acordo:
“O pai pagará, a título de alimentos à filha menor, a quantia global mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quantia que depositará ou transferirá no dia 1 do mês a que respeita para conta bancária de que seja titular a Mãe da menor, com o seguinte número de identificação bancária PT%= ... 900 51.
A prestação prevista na cláusula antecedente, será automaticamente atualizada no mês de janeiro de cada ano e por referência aos anteriores, sendo que esta atualização não deverá ser inferior a 2%, quando a inflação for menor, de acordo com o índice de inflação médio anual, se superior a 2%, publicado pelo INE.”.
- Em agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai.
- O progenitor não atualizou o valor da pensão de alimentos no ano de 2021, 2022 e 2023.
- Em agosto de 2021 o progenitor não transferiu para a conta bancária da progenitora a pensão de alimentos.
- Em novembro e dezembro de 2021 apenas transferiu para a conta bancária da progenitora a quantia mensal de 125€.
- Entre janeiro de 2022 a abril de 2022 apenas transferiu para a conta bancária da progenitora a quantia mensal de 125€.
- Entre maio de 2022 a dezembro de 2022, o progenitor não transferiu qualquer quantia para a conta bancária da progenitora.
- Entre janeiro de 2023 a agosto de 2023 o progenitor não transferiu qualquer quantia para a conta bancária da progenitora.
Ficou como não provado, por total ausência de prova nesse sentido, que a progenitora tivesse acordado que o valor da pensão de alimentos passaria a ser pago para uma conta bancária de que a menor era titular a poder ser movimentada por esta.
Considerando que o progenitor não demonstrou o pagamento da pensão de alimentos, na conta bancária da progenitora como lhe competia conforme constava do acordo homologado, sendo que sobre si recaía o ónus de demonstração do pagamento, presumindo-se culposo tal incumprimento (cfr. arts. 342º, nº 2, 798º e 799º, nº 1, todos do Código Civil; arts. 574º, nº 2, e 549º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e art.º 33º, nº 1, do RGPTC), merece acolhimento a pretensão da requerente.
Destarte, e na procedência da ação, verifica-se que se encontra em dívida a quantia peticionada de €5.424,32, correspondente ao valor das atualizações do valor da pensão nos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como das pensões em dívida entre agosto de 2021 e agosto de 2023, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento.
Valor da causa: €5.652,83 - cfr. arts. 297º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.
Custas pelo requerido.
Registe.
Notifique.
Com recurso às bases de dados do ISS averigue se o progenitor aufere salário, pensão, subsídio ou outra prestação e qual o seu valor.
Após, lavre novo termo de conclusão”.
É desta Sentença que vem pelo Progenitor-Requerido interposto Recurso de Apelação, tendo apresentado Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
““A/ A sentença olvidou, porém, matéria que consta dos autos, que não foi ponderada na decisão tomada.
B/Junta aos autos, acompanhando o requerimento inicial da Recorrida, a certidão da Conservatória do Registo Civil de Nelas, consta (para além do que se mostra transcrito na sentença em crise) que as despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de educação da filha, bem como o seguro de saúde e de acidentes pessoais seria suportado por ambos os progenitores.
C/ Foi alegado pelo Recorrido, entre outros factos, que sempre pagou sozinho as explicações de inglês, comunicações mensais e os seguros de saúde e acidentes pessoais da filha de ambos.
D/ Foi alegado, e considera-se provado, que “em agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai”.
E/ A sentença omite a obrigação de pagamento, na proporção de metade, pela Recorrida das explicações de inglês, comunicações e dos seguros de saúde e acidentes pessoais.
F/ O Recorrente não está obrigado a pagar alimentos referentes ao mês de agosto de 2023, em que a menor já consigo residia.
G/ Dos documentos juntos consta prova suficiente de que a Recorrida tinha acesso à conta bancária onde o Recorrente passou a depositar €250,00 mensalmente.
H/ Agiu a Recorrida de má fé ao não reconhecer que sempre soube da existência da conta, e que há despesas que deveriam ter sido por si suportadas e não foram – para além de ter deixado de reconhecer que o Recorrido nunca faltou com quaisquer bens para com a filha menor de ambos (os equipamentos de desporto, o computador, IPAD, os telemóveis – todos equipamentos que como se sabe são sempre os de maior valor, etc, etc).
I/ A Recorrida locupletou-se à custa do património do Recorrente, omitindo a existência da obrigação de pagamento de metade das despesas a que se obrigou no acordo de regulação das responsabilidades parentais e que nunca cumpriu.
J/ A Recorrida não poderia ter omitido ao Tribunal – nem este poderia desconsiderar tal facto - que desde agosto de 2023 nada paga ao Recorrido a título de alimentos da jovem nem quaisquer despesa de saúde, educação ou outras, pese embora aquela resida, por acordo entre ambos, com o Recorrido desde essa data.
K/ Reconhecer estarem quantias em divida relativas a atualizações e pensões de alimentos, sem abater os valores devidos pela Recorrida, e desconsiderando o facto de a jovem residir com o Recorrido desde agosto de 2023, configura abuso de direito e enriquecimento ilícito dadas à custa do património do Recorrente, não tendo o Tribunal cuidado de que a decisão a proferir deve acautelar os interesses de todos (Recorrida, Recorrente e menor), promovendo uma justa composição do litígio.
L/ Sendo Recorrente e Recorrida simultaneamente devedores e credores, deverá efetuar-se a compensação, extinguindo-se a obrigação do Recorrente na parte que, eventualmente, seja apurado qualquer débito seu – artºs 847º e 848º do Código Civil.
M/ Em resumo, não podia o Tribunal recorrido ter decidido no sentido que decidiu, sem ponderar todos os factos alegados e de que tinha conhecimento.
N/ A decisão justa impunha que tivesse sido aberta audiência de julgamento e se permitisse às partes fazer prova dos factos alegados.
O/ O Tribunal recorrido violou por erro de aplicação e interpretação as normas legais previstas nos artigos 20º e 202º da CRP e os artigos 411º e 413º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO E REVOGADA A SENTENÇA EM CRISE, DEVEM OS AUTOS BAIXAR À PRIMEIRA INTÂNCIA PARA QUE SE PERMITA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE OS FACTOS ALEGADOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”.
A Progenitora-Requerente apresentou Contra-Alegações, nas quais referiu o seguinte:
- não foi efectuada prova alguma de que alguma vez tenha havido acordo para que a pensão de alimentos fosse paga noutra conta, que não a inicialmente acordada;
- quanto às verbas peticionadas, o Requerido respondeu que nada devia, não deixando de, no entanto, confessar que não pagava a pensão, a dada altura em parte, e noutros meses integralmente, para a conta bancária da requerente, constante no acordo de regulação das responsabilidades parentais que foi celebrado e homologado entre as partes, alegando que o fazia para uma conta da menor;
- mais tarde (a 08/03/2024), veio alegar que a pensão acordada era inicialmente paga integralmente à Requerente e posteriormente metade paga à Requerente e metade depositada na conta da menor; , passando, por fim, a ser integralmente depositada na conta da menor (em face da persistência das denuncias da menor face à não satisfação pela Requerente das suas necessidades básicas);
- todas estas alterações foram sempre efectuadas com conhecimento prévio da Requerente, e a ela explicadas as razões que o justificavam, sem oposição da sua parte;
- não provou o pagamento e reforçou a confissão de não pagamento;
- a Requerente sempre referiu que o Requerido actuou unilateralmente;
- ao requerido competia demonstrar documentalmente o pagamento, para a conta constante da regulação das responsabilidades parentais, sendo que não o tendo feito, não resta o tribunal outro caminho que não fosse condená-lo;
- quanto à questão das despesas de saúde, médicas, medicamentosas e de educação da filha, explicações de inglês e os seguros de saúde, telecomunicações (mensalidade telemóvel e dados internet) que o Requerente alega ter pago na totalidade, a Requerente já discutiu a matéria no processo principal (afirmando a unilateralidade da posição do Requerido quanto ao inglês; referindo o acordo entre ambos no sentido de a Requerente pagar o centro de explicações e o Requerido o seguro;
- o seguro de acidentes pessoais foi pago a meias, como o requerido bem sabe e omite;
- quanto à residência, há de facto um erro na sentença, da qual não podia a requerente recorrer: a menor passou a residir com o requerido em setembro de 2022, quando passou a frequentar o colégio onde estuda, sendo que, em agosto esteve de férias tanto com o pai como com a mãe, pelo que a alteração efetiva da morada coincidiu com o mês do início do ano letivo, não tendo o tribunal dados para dar esse mês de agosto como mês de residência com o pai, uma vez que a requerente reclama esse mês de pagamento, e o requerido nos seus requerimentos nunca impugna que esse mês não fosse devido, apenas alega que pagou (pelo que, a contrário, que confessa que era devido);
- no processo de alteração da regulação o ora Requerido afirma mesmo que por “vontade expressa da menor, acolhida por Requerente e Requerida, acordaram estes que a menor passasse, a partir do início do ano letivo 2023/2024 a residir com o pai, em Loures”;
- a haver alguma retificação do tribunal é ao facto provado de que “em agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai”, uma vez que deveria estar provado que foi em setembro.
O Ministério Público apresentou Contra-Alegações, culminadas com as seguintes Conclusões:
“1. O recurso coloca em crise a sentença de 03/12/2024, que considerando: “que o progenitor não demonstrou o pagamento da pensão de alimentos, na conta bancária da progenitora como lhe competia conforme constava do acordo homologado, sendo que sobre si recaía o ónus de demonstração do pagamento, presumindo-se culposo tal incumprimento (cfr. arts. 342º, nº 2, 798º e 799º, nº 1, todos do Código Civil; arts. 574º, nº 2, e 549º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e art.º 33º, nº 1, do RGPTC), merece acolhimento a pretensão da requerente. Destarte, e na procedência da ação, verifica-se que se encontra em dívida a quantia € 5.424,32, correspondente ao valor das atualizações do valor da pensão nos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como das pensões em dívida entre agosto de 2021 e agosto de 2023, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações até integral pagamento”
2. A progenitora suscitou “Incumprimento das Responsabilidades Parentais”, em outubro de 2023, contra o Recorrente, por falta de pagamento de quantias relativas a alimentos, por valores que discriminou, devidos à menor, filha de ambos.
3. Considerando que a obrigação de alimentos assume caráter creditício, foi citado o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente - art.º 41º, nº 3, 2ª parte, do RGPTC.
4. Em alegações disserta o Recorrente sobre bens que deu, pagou à filha: trotinete…, festivais…, e outras despesas que alega ter pago sozinho, sendo que no que à matéria importa refere “É falso que o Requerido tenha deixado de pagar em qualquer dos meses referidos pela Requerente – como bem sabe esta (e deliberada e ardilosamente omite), meses houve em que o valor da prestação de alimentos foi depositada em conta aberta em nome da menor (conta essa que tem associado um cartão pré-pago em poder desta) (…) Para que conste, a conta da menor (no Banco Santander Totta), onde apenas o Requerido faz depósitos, tem nesta data um saldo de €5.604.07, apesar de todos os gastos que a menor fez e faz do valor que aí é depositado”.
5. Concluindo “O Requerido nada deve à Requerente, nem a título de pensão de alimentos, atualizações ou juros de mora, devendo improceder integralmente o presente processo. Vão assim impugnados os factos constantes dos artºs 9º a 22º do requerimento com que deu início ao processo. Termos em que se requer - seja – seja julgado totalmente improcedente o presente incidente de incumprimento, dele se absolvendo o Requerido.
6. Ou seja, embora disserte sobre ter pago quantias, não suscita qualquer incumprimento relativamente a si.
7. Notificado novamente para juntar comprovativos de pagamento, a 07-03-2024, o recorrente reitera que efetuou o pagamento para a conta aberta em nome da menor, juntando extrato da conta. Tal requerimento mereceu oposição da mãe.
8. Ainda assim, notificou-se o Recorrente para juntar extrato da conta e documento bancário que atestasse quem poderia movimentar a mesma.
9. Quanto à titularidade das contas identificadas pelo progenitor consta a menor e ambos os pais (movimentação). Dos extratos juntos constam valores depositados denominados como pensão de alimentos (de 250,00 euros) e diversos pagamentos/compras que se desconhece quem as efetuou, sendo certo que não se verificam levantamentos das quantias de 250 euros subsequentes aos depósitos (o que seria natural para a progenitora fazer face às despesas com a menor), nem em momento algum o Recorrente alega que a progenitora levantou tais quantias.
10. A Progenitora notificada afirma desconhecer o pagamento para tais contas (afirmando que desconhecia da existência das mesmas e que nunca as movimentou), entre o mais.
11. Pelo que não tendo o progenitor, ora recorrente comprovado o pagamento para a conta da mãe como lhe competia, e aliás reconhece, e não estando comprovado que a progenitora sabia das contas e/ou que usou as quantias ali depositadas, antes pelo contrário, o que seria razoável que fizesse se soubesse, em face de se tratar de valores para pagamento de uma pensão de alimentos e para prover às necessidades da menor, decidiu a M.ma juiz a quo que “Ficou como não provado, por total ausência de prova nesse sentido, que a progenitora tivesse acordado que o valor da pensão de alimentos passaria a ser pago para uma conta bancária de que a menor era titular a poder ser movimentada por esta”, concluindo como concluiu.
12. O recorrente foi por duas vezes citado para comprovar o pagamento e ainda notificado para juntar documentação das contas a fim de, apesar de não ter pago para a conta que devia, se aferir do por si alegado, não tendo em qualquer dos requerimentos por si juntos feito a prova do pagamento, ou sequer que a progenitora recebeu e usou qualquer quantia depositada numa outra conta.
13. Não há por conseguinte que revogar a sentença judicial para a substituir por outra que, mais uma vez (seria a quarta vez), permita ao recorrente provar o que até agora não conseguiu fazer.
14. Para fundamentar a decisão, o tribunal atendeu à prova efetuada (ou à ausência da mesma), tirando a conclusão lógica decorrente da mesma, não existindo por parte do Tribunal recorrido, erro de aplicação e interpretação as normas legais previstas nos artigos 20º e 202º da CRP e os artigos 411º e 413º do Código de Processo Civil, por isso com a mesma concordando o Ministério Público.
15. Quanto às alegadas explicações de inglês, comunicações mensais e os seguros … culminando com uma alegada compensação que extinguiria a sua obrigação do pagamento de qualquer quantia, é a primeira vez que tal é alegado como resulta do supra exposto. Assim, como se refere no sumário do Acórdão do TRP de 10-01-2022, processo 725/17.1T8VNG.P1, in DGSI, entre muitos outros “Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso. Consequentemente, não pode este tribunal de recurso reapreciar a prova produzida com vista a aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados”.
16. Ainda quanto a uma alegada compensação dir-se-á que não foi alegado o incumprimento pela progenitora, senão nos moldes genéricos referidos, nem foram discriminadas quantias devidas e relativas a quê, para que o tribunal fosse chamado a pronunciar-se.
17. O tribunal de recurso só pode alterar a decisão da matéria de facto quando constatar que existem meios de prova que impõem, e não quando permitem, uma decisão diversa art.º 662º do Código de Processo Civil, o que in casu se não verifica.
18. No caso em concreto, a prova produzida, ou ausência da mesma a quem competia o ónus da prova, não só permite, mas impõe, sem dúvida, a conclusão retirada pelo tribunal, que se mostra validamente formada.
19. Relativamente ao mês de agosto de 2023, refira-se que é o Recorrente na PI do processo de alteração da RRP a que este incidente está apenso que alega no art.º “4.º Por vontade expressa da menor, acolhida por Requerente e Requerida, acordaram estes que a menor passasse, a partir do início do ano letivo 2023/2024 a residir com o pai, em Loures, 5.º. a jovem passou a residir com o pai, pelo que tal mês não é devido. Acrescentando que desde então a progenitora nada pagou alegadamente de pensão de alimentos”.
20. Ora, o ano letivo não começa em Agosto mas em Setembro, no caso de 2023. Assim a referência na sentença a: “- Em agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai.”, para depois considerar as “pensões em dívida entre agosto de 2021 e agosto de 2023”, trata-se de mero lapso em relação à primeira.
21. Considera o Ministério Público que a decisão recorrida deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso improcedente, retificando-se apenas tal lapso de escrita.
Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida”.
Questões a Decidir
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes[2]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar:
I- se alguma da factualidade apurada se mostra adequadamente colocada em causa e, na afirmativa, se:
i- se justifica a referência à omissão de pagamento na proporção de metade, pela Recorrida das explicações de inglês, comunicações e dos seguros de saúde e acidentes pessoais;
ii- se justifica a referência a que a Recorrida tinha acesso à conta bancária onde o Recorrente passou a depositar €250 mensalmente;
II- se a acção se mostra correctamente decidida em função da factualidade apurada (e se há que efectivar uma qualquer compensação)
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de Facto
O Tribunal considerou provada a seguinte factualidade[3]:
1- Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que tange a alimentos, foi a 10 de Setembro de 2020, homologado pela Conservatória do Registo Civil de …, o seguinte acordo:
“O pai pagará, a título de alimentos à filha menor, a quantia global mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), quantia que depositará ou transferirá no dia 1 do mês a que respeita para conta bancária de que seja titular a Mãe da menor, com o seguinte número de identificação bancária PT%= ... 900 51.
A prestação prevista na cláusula antecedente, será automaticamente atualizada no mês de janeiro de cada ano e por referência aos anteriores, sendo que esta atualização não deverá ser inferior a 2%, quando a inflação for menor, de acordo com o índice de inflação médio anual, se superior a 2%, publicado pelo INE.”.
2- Em Agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai.
3- O progenitor não actualizou o valor da pensão de alimentos no ano de 2021, 2022 e 2023.
4- Em Agosto de 2021 o progenitor não transferiu para a conta bancária da progenitora a pensão de alimentos.
5- Em Novembro e Dezembro de 2021 apenas transferiu para a conta bancária da progenitora a quantia mensal de 125€.
6- Entre Janeiro de 2022 e Abril de 2022 apenas transferiu para a conta bancária da progenitora a quantia mensal de 125€.
7- Entre Maio de 2022 e Dezembro de 2022, o progenitor não transferiu qualquer quantia para a conta bancária da progenitora.
8- Entre Janeiro de 2023 e Agosto de 2023 o progenitor não transferiu qualquer quantia para a conta bancária da progenitora.
O Tribunal considerou Não Provado que a progenitora tivesse acordado que o valor da pensão de alimentos passaria a ser pago para uma conta bancária de que a menor era titular a poder ser movimentada por esta.
Fundamentação de Direito
Começa por se dizer que, quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[4], nos termos do artigo 640.º n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe-se-lhe o ónus de:
1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas b) e c).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1-Tomé Gomes) “a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”.
Na mesma linha, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2015 (Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1-Lopes do Rego), escreve-se que “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.
Ora, se é certo que – relativamente ao cumprimento de tais ónus, primário e secundário – não se permite a formulação de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, não poderá deixar de ser avaliada diferentemente a falha da parte consoante ocorra num ou noutro âmbito: como é óbvio, a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação deduzida deverá ditar, de forma inevitável e em termos proporcionais, a liminar rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Pelo contrário, o incumprimento do referido ónus secundário, tendente apenas a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, deverá ser avaliado com muito maior cautela […].
Para além disto, importa realçar a distinção que se impõe efectuar entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante”.
Ora, verificadas as Alegações e Conclusões do Recorrente não é difícil verificar que nem no corpo das Alegações, nem nas Conclusões, este cumpre o que o já referido artigo 640.º determina, fazendo tábua rasa das regras aplicáveis e não cumprindo os aludidos ónus, em momento algum concretizando, especificando, destacando que provas e a que concreto(s) facto(s) haveria(m) de ter distinta redacção, ser eliminado(s) ou acrescentado(s) (não identificar expressamente que factos que coloca em causa e muito menos identificando os meios probatórios a levar em consideração para decisão distinta, limitando-se ao uso de expressões conclusivas, comentários e discordâncias sobre o decidido).
No presente recurso, o Recorrente não respeita minimamente qualquer destas exigências, não colocando efectivamente em causa a factualidade com base na qual foi proferida a decisão provisória de que pretende recorrer, pelo que será com base nela que a apreciação da apelação será feita.
O Recorrente desenvolve a sua narrativa discordante, as mais das vezes de forma meramente conclusiva e opinativa, o que pode servir como desabafo (sempre acessório e desfocante do essencial) mas é inconsistente e inócua em termos de recurso, pois em momento algum cumpre os requisitos formais para uma impugnação de facto poder ser apreciada (não indicando em que meios de prova se baseia, nem o porquê de deverem ser tidos em consideração de forma distinta da do Tribunal a quo[5]).
Assim, o que temos nos autos é uma situação em que não há uma verdadeira impugnação de factos (e, portanto, nada coloca em causa a factualidade apurada e consolidada pelo e no Tribunal a quo).
Ora, é para permitir verificar se o Tribunal a quo errou que a lei processual civil faz todas as aludidas exigências quanto à impugnação da decisão de facto, com vista a permitir uma sua reapreciação séria, porque, como se assinala nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 06 de Julho de 2023 (Processo n.º 489/21.4T8TVD.L1-2 - Carlos Castelo Branco) e da Relação de Guimarães de 30 de Novembro de 2017 (Processo n.º 1426/15.0T8BGC-A.G1 - António Barroca Penha) “a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Em suma, incumpridas as exigências do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento[6] dirigido à parte incumpridora[7], impõe-se que se conclua pela inexistência uma verdadeira impugnação de qualquer facto com a sua consequente rejeição (pelo que a factualidade apurada fica inalterada).
Poderia ainda eventualmente considerar-se a existência de algum lapso de escrita no facto 2, de forma a que, onde se lê Agosto se passasse a ler Setembro (é o que se aventa nas Contra-Alegações do Ministério Público).
Mas não temos tal como possível nem adequado.
De facto, e para além da inexistência de qualquer requerimento nesse sentido, não se vislumbra a presença de nenhum lapsus calami, que permitisse o funcionamento do artigo 249.º[8] do Código Civil (que tem sido entendido pela jurisprudência como um princípio geral aplicável a todos os actos processuais e das partes).
Como refere o Juiz Conselheiro Luís Filipe Espírito Santo, estando “em causa erros de escrita – os lapsus calami – ou de cálculo, a condenação em custas, ou simples inexactidões do texto, a correcção é feita por simples despacho, podendo ser de iniciativa do próprio juiz, ou por via do requerimento nesse sentido apresentado por qualquer das partes.
São situações simples, claras e objectivas, em que a lei pretende a sua evidente regularização da forma, mas expedita e informal possível.
Se a decisão em causa admitir recurso, a rectificação terá lugar antes da subida deste”, obviamente “para poder ser tomada em consideração pelo tribunal superior, não recebendo o texto da decisão pejado de arreliadores lapsos, gritantes e manifestos”[9].
Ora, como dizia com a habitual clareza e linearidade José Alberto dos Reis, “erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real”[10], “quis escrever uma coisa, e escreveu outra”, sendo “o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material”[11] [12].
Ou seja, e para usar palavras de João de Castro Mendes, está em causa uma “inexactidão (…) verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância entre os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”[13].
De sublinhar - com Abrantes Geraldes - Paulo Pimenta - Luís Filipe Sousa – que “dada a dificuldade em apurar a ‘boa’, ou ‘não errada’, vontade real do juiz”[14] o “erro material só pode ser retificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer (RG 22-11-18, 56/18)”[15].
No fundo, conclui o já citado Luís Filipe Espírito Santo, “o que está aqui em causa é basicamente a simples correcção de lapsus calami ou a existência de situações em que a evidência do engano é de tal forma clara e evidente que não faz sentido perder tempo ao não dar a oportunidade ao juiz que se equivocou de reparar, sem mais formalidades, o seu erro relativamente ostensivo e objectivamente detectável”[16].
Só que a situação dos autos não é esta e não decorre da Sentença, com o mínimo de evidência ou ostensividade, que fosse essa a intenção do Tribunal ao escrever “Agosto” em vez de “Setembro”[17]: ao ler-se o texto não é possível logo entender que existe um erro e que o Tribunal queria escrever uma coisa e não outra.
Trata-se sim, de matéria que poderia decorrer de uma impugnação de facto que não foi feita (por nenhuma das partes) e que poderia permitir a este Tribunal reapreciar a prova produzida.
Assim sendo, nada há a alterar.
Apreciando a Apelação apresentada, importa começar por sublinhar a necessidade (abstracta) de os progenitores de uma criança assumirem a existência de um acordo entre ambos confere estabilidade e segurança aos/às filhos/as, o que devia constituir para si um desafio constante no sentido da superação das suas divergências (as quais, suscitadas em Tribunal, sempre têm de ser decididas com o devido enquadramento na Constituição da República Portuguesa[18], na Declaração dos Direitos da Criança[19], na Convenção Sobre os Direitos da Criança[20] e nos artigos 1877.º e 1878.º do Código Civil[21])
Vale a pena relembrar parte das notas de reflexão que o ora Relator teve oportunidade de deixar expressas na Decisão Singular de 17 de Dezembro de 2024 (Processo n.º 3354/22.4T8CSC-D.L1[22]), agora adaptado a estes autos:
“I- Não são nunca situações fáceis as que chegam a um Tribunal de recurso na área da família, desde logo porque, se o fossem, não era necessário virem a Tribunal[23]…
II- Se quiséssemos a situação ideal, o progenitor e a progenitora teriam mantido o seu projecto de vida comum e viveriam felizes e contentes para sempre com o/a(s) filho/a(s) que geraram.
III- A vida não é um conto de fadas e a felicidade não é unívoca e pode obter-se de muitas formas e por muitas vias. O problema é que a infelicidade também.
IV- O tipo de guerra que se estabelece entre pais desavindos é, precisamente, uma fonte de infelicidade para todos, nomeadamente quando esquecem (ou não percebem) que o seu projecto comum, só acabou no que respeita a si próprios, mantendo-se no que concerne” à B[24].
V- Com os/as filhos/as existe um projecto vivo e permanente em que os egoísmos, aversões e desejos íntimos dos progenitores devem ficar na sombra, para realçar efectivamente o interesse daqueles/as.
VI- É essa luz que tem de os motivar e fazer adaptar, importando que assumam e percebam que a presença física constante e em pé de igualdade dos dois progenitores gera vivências únicas e irrepetíveis aos/às filhos/as (num contexto em que ambos são pais responsáveis que amam o/ a(s) seu/sua(s) filho/a(s)[25]. E é esse contributo que o/a(s) faz crescer, estruturar e ganhar identidade própria. Isso será, em cada caso, a concretização do “superior interesse do menor”[26].
VII- Cada progenitor tem de saber ter a lucidez de perceber que, ao dar por findo o seu projecto pessoal de comunhão com o/a outro/a, tem de lograr fazer – desde logo por Amor ao/à(s) filho/a(s) – um esforço (às vezes quase inumano) de abstracção pelo novo rumo que seguiu a vida” de cada um “combatendo o despeito, a raiva, ou mesmo o ódio que, por compreensíveis que sejam, havendo filho/a(s) em comum, têm de ser subvalorizados ou colocados em plano secundário”.
Assim, não podemos deixar de constatar que comportamentos arrogantes, unilaterais, jogando com a política do “facto consumado”, são sempre de evitar, por desnecessários e por acabarem por gerar, ou provocar um aumento de tensão ou de agravamento de conflitos. É essa lucidez que se exige aos progenitores, para evitar a infelicidade de todos[27].
Com este enquadramento, vejamos como apreciar a situação dos autos.
Afirme-se, desde já, que a decisão sob recurso é clara, motivada de forma que não merece censura.
É que o Requerido-Progenitor, quanto aos montantes peticionados, uma vez que tinha contra si a presunção de não pagamento que decorre dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, tinha o ónus de comprovar tal pagamento (n.º 2 do artigo 342.º do Código de Processo Civil).
E não o logrou fazer, preferindo assumir a sua conduta arbitrária e unilateral, violando o acordado e homologado: era na conta … que o Requerido-Progenitor haveria de ter feito os depósitos e não o fez, preferindo não o fazer de todo ou, a partir de certa altura, fazer depósitos na conta que entendeu, sem qualquer combinação com a Requerente-Progenitora.
A condenação nos montantes peticionados foi pois correcta e sem mácula, quer quanto ao valor das actualizações do montante da pensão relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, quer quanto ao das pensões em dívida de Agosto de 2021 a Agosto de 2023, quer quanto ao valor dos juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
O Requerido-Progenitor pretende que não tem de pagar a pensão de Agosto por ter sido dado como provado que em “Agosto de 2023 a jovem passou a residir com o pai” (facto 2).
Mas sem razão, uma vez que se trata de uma falsa questão: não estando comprovado qualquer acordo entre os progenitores nesse sentido e estando em vigor a obrigação decorrente do acordo homologado e referido no facto 1, sempre o Progenitor-Requerido estaria obrigado ao pagamento da pensão.
Uma palavra também para a questão da putativa compensação com valores que a Requerente-Progenitora estivesse em dívida para com o Requerido-Progenitor, uma vez que se trata de matéria excluída do objecto do recurso, dado ter sido alegada e referida apenas em sede de Alegações, sobre ela não tendo sido o Tribunal a quo solicitado a pronunciar-se ou decidir o que quer que fosse (estamos perante matéria nova de que o Tribunal “ad quem” não pode conhecer, pois este não pode apreciar questões que não tenham sido invocadas no Tribunal recorrido - artigos 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º - a não ser que sejam de conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos têm como objectivo modificar decisões proferidas, mediante o reexame das questões nelas equacionadas, mas não a apreciação de matérias novas sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou)[28].
Acresce que, ainda que fosse possível a apreciação desta matéria, sempre estaria tal pretensão condenada ao insucesso, como resulta claro do que decidido foi no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2022 (Processo n.º 10926/20.0T8LSB-B.L1-7 - Luís Filipe Pires de Sousa), e onde se escreveu o seguinte:
“Em caso de divórcio e de fixação de direito a alimentos a favor de menor, o titular desse direito é o menor e não o progenitor a quem está confiada a guarda do menor.
Na síntese de Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2007, pp. 333-334: «Devendo o julgador individualizar os montantes devidos à pessoa do outro cônjuge e aqueles cujo beneficiário é o menor, certo é que o cônjuge, a quem incumbe a guarda do menor não aufere, aufere iure próprio, todas as quantias fixadas pelo juiz, a despeito de ser o titular dos poderes-deveres paternais e estar legalmente autorizado a exercê-los, aí onde se inclui o custeamento dos encargos mencionados no art.º 1879º do CC, já que uma coisa é o custeamento da parte que lhe cabe em relação aos encargos financeiros originados pelo sustento e manutenção do menor, que são a consequência do funcionamento do exercício do poder paternal , coisa diversa são as quantias cujo pagamento o outro progenitor (devedor de alimentos) se obriga precisamente em atenção à pessoa do menor, cuja guarda não detém (ou só detém , alternadamente), as quais devem ser entregues ao outro progenitor para que este as utilize no custeamento das referidos despesas.
A pessoa do titular delas coincide com a do beneficiário: o menor.
O progenitor (com guarda) age, por isso, em substituição processual, parcial, representativa do menor.»
Na substituição processual alguém faz valer em juízo, em nome próprio, um direito alheio – cf., por todos, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 336.
Em suma, os titulares do direito a alimentos são os filhos do autor e da ré e não o autor (cf. Artigos 1905º, nº 1, e 2003º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Na jurisprudência, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.4.2019, Arlindo Crua, 18697/17:
- no processo especial de incumprimento, a dedução pelo Requerido progenitor de alegadas despesas feitas com os filhos, como contra crédito do débito de alimentos que fundamento o petitório contra si deduzido, sem deduzir reconvenção (e independentemente da legal admissibilidade desta), mais não consiste do que a invocação de defesa por exceção de compensação, nos moldes previstos nos artigos 847º e 848º, ambos do Cód. Civil;
- todavia, na presente sede, não é legalmente viável o funcionamento do mecanismo da compensação, pois, desde logo, não se preenche o requisito da reciprocidade dos créditos, indispensável à sua operacionalidade;
- efetivamente, a Requerente e o Requerido não estão a aludir a créditos próprios, de que sejam titulares, de direitos que detenham na sua esfera jurídica, mas antes de créditos dos filhos de ambos, que representam.
Nessa medida, está arredada a possibilidade de compensação desde logo porque o autor não é o titular de tais créditos de alimentos, sendo que a compensação só pode ser utilizada para compensação de créditos próprios (cf. Artigo 851º, nº2, do Código Civil), não sendo manifestamente esse o caso”.
Assim, e face a estas duas e inultrapassáveis circunstâncias, irreleva também esta argumentação do Recorrente, pelo que, não se afectando a decisão proferida, só pode ela ser confirmada, improcedendo o recurso, in totum.
Não se duvida um só segundo da real e legítima preocupação dos dois progenitores com a sua filha, mas também não pode deixar de se levar em consideração que as suas condutas, quando ilegítimas e ilícitas (como é o caso da falta de pagamento de prestações de alimentos), só prejudicam a B, devendo obrigá-los a fazer uma paragem, um reset, um momento de recomeço, que permita ser possível voltarem a ganhar uma nova confiança em si, no outro progenitor e na própria B. A bem desta.
Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[29].
Recorrente e Recorrida escolheram o seu caminho de actuação.
Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", não dar razão ao Requerido considerando improcedente o seu recurso (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[30]).
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se - nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa - face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a Apelação apresentada pelo Requerido e, em consequência, confirma-se a Sentença recorrida.
Custas do Recurso a cargo do Recorrente.
Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
Lisboa, 08 de Abril de 2025
Edgar Taborda Lopes
Alexandra Castro Rocha
Luís Filipe Pires de Sousa[31]
[1] Por opção do Relator, o Acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as).
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/.
[2] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183.
[3] Numerada neste Acórdão, uma vez que na Sentença não o foi.
[4] Por todos, vd. António Abrantes Geraldes, Recursos…, cit., páginas 193 a 210.
[5] Embora parca na sua fundamentação (o que em situações menos claras é susceptível de levar a anulações evitáveis), no que respeita a matéria não provada, a Sentença sob recurso é clara quando afirma a “total ausência de prova nesse sentido”.
[6] Ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito (cfr., artigo 639.º, n.º 3).
Vd. também, Abrantes Geraldes (in Recursos, cit., página 167), quando refere que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”).
[7] Vd., por exemplo, os nossos Acórdãos de 10 de Setembro de 2024 (Processo n.º 6909/23.6T8LSB.L1-“As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil)”) e de 22 de Outubro de 2024 (Processo n.º 10219/20.2T8LSB.L1-7-“O incumprimento desses ónus impõe a rejeição da impugnação, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora”) .
[8] “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
[9] Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Lisboa: CEDIS, 2020, página 101.
[10] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, página 130.
Aníbal de Castro, resume a ideia dizendo que o “erro rectificável será apenas aquele que respeita à exteriorização material do pensamento do julgador, e não o erro que possa ter influenciado a formação do pensamento” (Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª edição melhorada e ampliada, Petrony, 1994, página 65), o que vem na linha de Liebman, quando afirmava que erro “material é o erro ‘na expressão’, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente”, ficando “a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redacção do acto” (citado por Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição revista, actualizada e ampliada, Almedina, 2002, página 44).
[11] José Alberto dos Reis, ob. cit., página 131.
[12] Lapidarmente, diz-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2015 (Processo n.º 490/11.6TBOHP-D.C2-Catarina Gonçalves) que “o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever”.
[13] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, IIº volume (revisto e actualizado), AAFDL, 1987, páginas 799-800; no mesmo sentido, Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado - Volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, 4.ª edição, Almedina, 2019, página 732.
[14] Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), (em linha), Julgar Online, maio de 2020, páginas 5 a 7, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf (consultado a 02/04/2025).
[15] Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I - Parte Geral e Processo de Declaração – artigos 1.º a 702.º, 2ª edição, Almedina, 2020, página 615 (o Acórdão citado é o da Relação de Guimarães de 22 de Novembro de 2018 (Processo n.º 56/18.0T8BRG.G1- Ana Cristina Duarte); cfr., também, da mesma Relação, de 16 de Maio de 2019 (Processo n.º 305/17.1T8PRG.G1-Alcides Rodrigues): o “lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que resultar da própria decisão como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do juiz e o que nela veio a ser escrito”.
[16] Luís Filipe Espírito Santo, Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Lisboa: CEDIS, 2020, página 101.
[17] Sendo que, recorrer ao que o ora Recorrente disse no Processo ao qual os presentes autos estão apensos, não é aceitável.
[18] Que define o regime essencial nesta matéria:
- no artigo 69.º n.ºs 1 e 2, quando afirma que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, em particular contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, cabendo ao Estado, em especial, assegurar proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal;
- no artigo 36.º, n.ºs 5 e 6 quando estipula que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem de estes ser separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
[19] Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1836 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
[20] Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989, assinada por Portugal em 26/01/1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.
Nela se impõe aos Estados (para além de tomar medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, quer se encontrem sob a guarda dos pais ou de qualquer outra pessoa a quem tenham sido confiadas - artigo 19.º, n.º 1), vele para que as crianças apenas sejam separadas de seus pais se essa separação se mostrar necessária “no interesse superior da criança”: é o que dispõe o se artigo 9.º, n.º 1 (“Os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada”- itálico nosso).
[21] Dos quais decorre que incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação até à respetiva maioridade ou emancipação.
[22] Não publicada nas bases de dados do IGFEJ.
[23] E seguiremos aqui o que se teve oportunidade de deixar expresso no Acórdão desta Relação de 10 de Maio de 2022 (Processo n.º 1832/17.6T8TVD-B.L1, disponível em https://aminhajurisprudencia.blogspot.com/2022/05/).
[24] É paradigmática e sempre relevante, para explicar esta questão, a frase com que Lev Tolstoi inicia a sua opera prima “Anna Karénina”: “Todas as famílias felizes se parecem umas com as outras, cada família infeliz é infeliz à sua maneira” (2.ª edição, Relógio d’Água, 2012, página 11).
Jaime Nogueira Pinto, a este propósito, diz algo distinto (“Identidade e Família”, Coord. António Bagão Félix, Paulo Otero, Pedro Afonso e Victor Gil, 4.ª edição, Oficina do Livro, 2024, página 110): “Tal como a infelicidade, a felicidade tem as suas histórias. Tal como a transgressão, a conformidade tem muitas variantes. As famílias felizes não são todas iguais nem são felizes da mesma maneira”.
[25] O que, cremos, ninguém nos autos coloca em causa, independentemente das divergências assumidas.
[26] “O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade dos pais ou da própria criança” diz-se, com notável lucidez, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2018 (Processo n.º 27942/12.8T2SNT-F.L1-2 - Gabriela Rodrigues), tratando-se, como se vê, de um conceito vago, indeterminado e genérico, mas que necessariamente envolve “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, como já em 1985, assinalava Almiro Rodrigues (vd., “Interesse do Menor, contributo para uma definição”, in Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, páginas 18 e 19, e Análise Psicológica, 1986, 3/4 (IV), páginas 461-482(468), também disponível em https://repositorio.ispa.pt/bitstream/10400.12/2135/1/1986_34_461.pdf [consultado a 15/01/2025].
[27] O pequeno prazer de irritar ou prejudicar ou outro, não é susceptível de originar verdadeira felicidade.
[28] Trata-se de uma relevante limitação do objecto, com a qual, como refere Abrantes Geraldes, se pretende “obviar a que numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (Recursos…, cit., página 139 a 141(140)) sendo ainda certo que tal apreciação sempre equivaleria a suprimir um ou mais graus de jurisdição (página 141).
Na mesma linha, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 (Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S2 - Ribeiro Cardoso), onde se escreveu que os “recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”, assim se concluindo que não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”.
[29] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95.
[30] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24.
[31] Assinaturas digitais, cujos certificados estão visíveis no canto superior esquerdo da primeira página (artigos 132.º, n.º 2 e 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 19.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, alínea b), da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto)