Conclusões:
1.º – A arguida e ora recorrente foi condenada pelos crimes de extorsão, na forma tentada, corrupção passiva para acto ilícito e na pena acessória de suspensão de função, por um período de cinco anos, com base em toda uma factualidade dita provada com fundamento exclusivo no depoimento do co‑arguido, B..
2.º – Depoimento não corroborado objectiva e relativamente a todos os factos que imputou à ora recorrente e que conduziram à sua condenação pela prática dos referidos crimes.
3.º – Traduzindo de modo muito particular a regra da corroboração uma exigência acrescida de fundamentação, deverá a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente, sendo nula a decisão assim proferida, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
4.º – Ferida, ainda, de [in]constitucionalidade, nos termos devidamente expressos na motivação de recurso e que aqui se reproduzem para todos os efeitos, 5.º – Dada a imprescindível convocação dos princípios constitucionais que condicionam a estrutura acusatória do processo, na observância dos comandos destinados a garantir a conformidade do procedimento probatório às regras de um Estado de Direito Democrático.
6.º – Nomeadamente, presumindo‑se sempre a inocência de qualquer arguido em processo penal, nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
7.º – Sendo‑lhe sempre e sem qualquer excepção favorável a dúvida, 8.º – Enquanto objecto de imputação, não corroborada objectivamente, de factos que veementemente negou, por força e na sequência do depoimento de um co‑arguido no mesmo processo.
9.º – O Tribunal a quo errou de forma evidente, na decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos 16, 17, 18 e 19.
10.º – Erro que resulta do texto da própria decisão em 1.ª instância e, por simpatia, na ora recorrida.
11.º – Por ser patente que, ao contrário do que sustentou em apoio da posição manifestada pelo Ministério Público, constar de forma tácita do ponto 19 o facto de a arguida e ora recorrente ter desviado a missiva ali em causa, guardando‑a num cacifo, longe do olhar de quem quer que seja, com o intuito de mais tarde a utilizar em seu próprio proveito.
12.º – Constituindo tal vício erro notório na apreciação da prova e tornando nula a decisão nesse preciso aspecto, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
13.º – Com as devidas consequências na decisão penal proferida, dada a essencialidade de toda a matéria em causa na condenação proferida, relativamente ao crime de extorsão, na forma tentada.
14.º – Entendeu a recorrente no seu recurso para o Tribunal a quo incorrectamente julgados os factos relativos ao caso C., concretamente os vertidos nos pontos 29 a 38, 69, 71, 77, 81, 82 e 85.
15.º – O Tribunal a quo assim não entendeu, mas não concretizou minimamente tal entendimento,
16.º – Apenas transcreveu a decisão da 1.ª instância, afirmando possuir estas todas as virtudes de uma fundamentada decisão.
17.º – O que manifestamente não chega em termos do cumprimento do dever de pronúncia, mau grado a referência feita de modo genérico para uma determinada e delimitada parte, aliás longa e diversificada, da decisão transcrita.
18.º – Ao invés de – parafraseando a decisão desse Supremo Tribunal de Justiça transcrita na supra motivação – concretizar a afirmação de que o Colectivo testara o depoimento do co‑arguido B. com outros meios de prova, indicando ou precisando, justamente, quais tinham sido esses meios de prova.
19.º – Devendo, por consequência, declarar‑se nula a decisão ora recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
20.º – De qualquer forma, sendo patente a total ausência de corroboração do depoimento do co‑arguido B. em toda a referida factualidade, bem como de qualquer outro meio de prova que a sustente, com especial relevância do facto, sempre negado pela arguida e ora requerente, relativo à entrega do relatório da Inspecção‑Geral de Finanças, 21.º – Deverá ser considerada de todo infundamentada a decisão da matéria de facto no referido contexto,
22.º – Vício não apenas fatal para a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal,
23.º – Mas que determina a sua completa invalidade, nos termos da invocada inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais que constituem o verdadeiro crivo por onde deverá passar a aferição dos limites inultrapassáveis do subjectivismo próprio do princípio da livre apreciação da prova.
24.º – Os princípios constitucionalmente consagrados da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Termos em que deverá o presente recurso ser deferido e, por força das invocadas nulidades, ser anulada a decisão ora recorrida, substituindo‑se por outra que:
- a)Absolva a arguida e ora recorrente dos crimes de extorsão, na forma tentada e corrupção passiva para acto ilícito;
- b)Mantendo‑se, apenas, a pena parcelar que lhe foi aplicada relativamente ao crime de violação do segredo de justiça;
- c)Revogue a pena acessória de proibição do exercício de função;
- d)Sendo, para o efeito, salvo melhor ponderação de Vossas Excelências, declarada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 127.º do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de, no confronto exclusivo entre depoimentos não corroborados objectivamente, de dois ou mais co‑arguidos, se decida a contenda a favor de um deles, relativamente a factos imputados aos restantes, com base na aplicação do princípio da livre apreciação da prova e convicção do juiz, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo constitucionalmente consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- e)Ou, caso assim não se entenda, nomeadamente, por limitação dos poderes desse Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o julgamento da matéria de facto,
- f)Seja determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos do conhecimento das invocadas nulidades, inconstitucionalidade e pronúncia sobre todas as questões que lhe compete conhecer, nos termos expostos.»
3.3. No acórdão de 12 de Julho de 2006, o STJ julgou improcedente a questão suscitada, desenvolvendo a seguinte argumentação:
«2.4. Posto isto, entremos no julgamento do objecto do recurso.
2.4.1. Da corroboração das declarações do co‑arguido
2.4.1.1. A recorrente, depois de elencar as questões que acima se transcreveram como constituindo o objecto do seu recurso, adverte, desde logo, que todas elas ‘se centram na problemática do conhecimento probatório do co‑arguido’, adiantando ser seu entendimento que nada impede a valoração pelo julgador das suas declarações, desde que objectivamente corroboradas.
A verdade é que, no caso, continua, a sua condenação teve por base exclusivamente tais declarações, ‘não corroboradas, porém, objectiva e relativamente a todos os factos que se prendem com a sua actividade de corrupção e, corroboradas, é um facto, no que se refere ao crime de extorsão na forma tentada, por presunções materiais ligadas à normalidade da vida e às regras da experiência, estas, porém, alicerçadas em factos que, por um lado, se admitiram erradamente como certos e, por outro, totalmente descontextualizados, desenquadrados, quer no espaço, quer no tempo’.
É neste contexto que invoca, como também já vimos, a inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP ‘por flagrante violação do princípio da presunção de inocência, no caso de condenação de um co‑arguido com apelo à livre apreciação da prova, mas com base exclusivamente nas declarações de outro co‑arguido, não corroboradas objectivamente’ (sublinhamos).
A questão, tal como vem colocada, não coincide exactamente com o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação. Tanto assim que a recorrente sentiu necessidade de, sobre a ‘problemática do conhecimento probatório do co‑arguido’, clarificar o seu posicionamento.
E, na verdade, se agora se insurge contra o facto de ter sido condenada com base exclusivamente nas declarações do co‑arguido B. sem que as mesmas tivessem sido objectivamente corroboradas, no recurso para a Relação a crítica foi centrada na relevância probatória dada a essas declarações em detrimento das que ela própria prestou. E, por isso, é que denunciou a falta de exame crítico das primeiras, em contraponto com o ‘abrangente exame crítico’ que recaiu sobre as segundas, todavia, sem ter escapado ‘a um subjectivismo primário, mesmo insultuoso…’; que procurou desmontar o raciocínio do Tribunal da 1.ª instância que conduziu ao descrédito das suas declarações; que intentou demonstrar que a versão do co‑arguido é contrariada, em ‘decisivos aspectos’, por factos provados por meios de prova de ‘superior valor probatório’ que o Tribunal infundadamente ignorou, desvalorizou ou desvirtuou por erro notório na sua apreciação. E concluiu que o Tribunal da 1.ª instância conferiu crédito a ‘um depoimento que não pode constituir fonte de prova’, confundindo livre convicção com arbítrio e discricionariedade.
Mesmo a arguição da inconstitucionalidade do artigo 127.º foi então desenhada de modo diferente: ‘Devendo ser considerada inconstitucional a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, caso no confronto exclusivo entre dois depoimentos caracterizados da forma como são os de ambos os arguidos, B. e A., na presente decisão, o primeiro, hesitante, atabalhoado e interessado, o segundo coerente, decidido e desinteressado, se decida a contenda, com base na livre apreciação da prova e convicção do juiz, a favor do primeiro, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência, com consagração constitucional no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa’. (sublinhado nosso).
Como quer que seja, está presente, em ambos os recursos, o mesmo núcleo essencial de impugnação: a exigência de, no caso, ter de se limitar o princípio da livre apreciação da prova, sob pena de violação do princípio estruturante da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Vejamos, então.
2.4.1.2. A primeira nota é a de que a própria recorrente aceita nada proibir a valoração como meio de prova das declarações de co‑arguido, sobre factos desfavoráveis a outro.
E é, com efeito, neste sentido que se tem pronunciado tanto a jurisprudência, que se pode dizer uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça (cf., por exemplo, os acórdãos de 20 de Dezembro de 2005, Proc. n.º 3128/05‑5.ª, de 7 de Dezembro de 2005, Procs. n.º 2105/05‑5.ª e 2945/05‑3.ª, e de 23 de Novembro de 2005, Proc. n.º 2933/05‑3.ª), como a maioria da doutrina nacional (cf. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, ano 19.º, n.º 74, p. 39 e seguintes; Medina Seiça, O Conhecimento Probatório do Co‑Arguido; e Figueiredo Dias, de acordo com o Parecer que foi junto ao Proc. n.º 967/06, desta Secção; contra, no sentido da proibição de prova, Rodrigo Santiago, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1994, p. 27 e seguintes).
Como refere Figueiredo Dias no citado Parecer, não é tanto a admissibilidade de princípio da valoração das declarações dos co‑arguidos que está em causa, mas sim os termos em que tal deve fazer‑se e os limites que lhe são impostos. As declarações desfavoráveis aos demais co‑arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.
E o Supremo Tribunal de Justiça vem a tal propósito entendendo dever exigir‑se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co‑arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração.
Como nos dá conta Figueiredo Dias ainda naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co‑arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar ‘a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta’. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co‑arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe ‘alguma prova adicional a tornar provável que a história do co‑arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações’. Ou, noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co‑arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige‑se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que ‘fale’ no mesmo sentido, em abono daquele facto’.
2.4.1.3. No caso sub judice, como a própria recorrente aceita constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que, depois, foi ratificada pelo Tribunal da Relação, os factos provados que levaram ao preenchimento dos crimes por que foi condenada, não assentaram única e exclusivamente nas declarações do co‑arguido B.. Desde logo porque nenhum se remeteu ao silêncio, tendo ambos produzido declarações divergentes, é certo, sobre os mesmos factos (ou, pelo menos, sobre os factos decisivos para a condenação).
Por outro lado, e relativamente ao crime tentado de extorsão (os factos relacionados com o casal D. e E. – n.ºs 5 e seguintes dos factos provados), considerando os termos daquela fundamentação (fls. 3313 e seguintes do acórdão da 1.ª instância), transcrita e analisada no acórdão recorrido (cf. fls. 3948 e 3971, respectivamente), não se pode mesmo invocar ‘a problemática do conhecimento probatório do arguido’, nos termos em que a mesma foi equacionada.
Refere‑se aí, com efeito, a propósito deste crime, que a recorrente disse, que:
‘Sempre que se encontravam [ela e o co‑arguido B.], em estabelecimentos de cafetaria, adiantou que ambos falavam de vários assuntos. Um destes dizia respeito às actividades levadas a cabo pelo casal D.E., nomeadamente em relação a si e à sua colega e amiga F., dado que se sentiam exploradas por aquele.
Então, perguntou B. qual a razão de não os denunciar às autoridades. Na sequência, por sua exclusiva iniciativa, este seu amigo transmitiu‑lhe que conhecia algo sobre a vida do referido casal, através de uma pessoa amiga, insistindo que deveria ser feita uma denúncia contra D. e E..
A arguida admitiu que tal ideia lhe agradou.
Acrescentou que, em Março de 2004, surgiu uma denúncia anónima na PGR e logo imaginou a sua proveniência, presumindo quem era o remetente, tanto mais que B. lhe dissera que tinha enviado uma queixa anónima, sendo verdade que teve relutância em dar entrada à mesma, por brio profissional, chegando a pensar colocar o assunto ao Chefe de Gabinete, acabando por não o fazer.
Reforçou que, entretanto, B. deixara de falar no assunto do terrorismo.’
E, mais adiante, que:
‘Quanto à queixa respeitante ao casal D.E., salientou que este a merecia por se considerar usada, explorada e injustiçada, para além do que se passava, de igual modo, em relação a F..
Explicou que B. lhe foi comunicando que estava a fazer investigações sobre tal casal e que, por isso, não foi surpresa a denúncia que apareceu na PGR.
No que tange às conversas constantes da acusação à porta de sua casa e no … [com o casal], a arguida A. negou‑as, classificando‑as de invenção.
Mais explicou que nunca teve conhecimento dos factos que constavam da denúncia relacionada com o casal D.E., tendo esta chegado à PGR em Março de 2004.
Apesar de achar boa ideia denunciar o dito casal, como vincou, nunca o fez por ter medo do carácter violento de D..
Disse não ser amiga de E. e acrescentou que o casal cobrava juros elevados pelos empréstimos que fazia a diversas pessoas. Por sua vez, aquela confidenciava os negócios, em particular.
Confirmou que era a única pessoa que sabia a proveniência da respectiva denúncia, desconhecendo, porém, o seu teor.
Depois, a arguida explicitou como se processavam os negócios de ouro entre o casal D.E. e F. e qual a sua intervenção nesse esquema.
Mencionou que B. lhe transmitiu que sabia factos da vida do casal D.E., através de pessoas que frequentavam casinos, decorrendo daí a sua percepção de que explorava pessoas.
Enfatizou que … as conversas sobre o casal D.E. havidas entre si e B. só surgiram em princípios de 2004…’
E que, por sua vez, o co‑arguido B., sobre o mesmo caso, referiu que:
‘Quanto ao casal D.E., disse não ter feito nada, a não ser colocar nos correios, em Aveiro, uma carta, cujo teor desconhece, a pedido da arguida A., sendo certo que a letra do respectivo envelope é sua. Esclareceu, ainda, que, na altura em que tal aconteceu, ficou com a ideia de que tal documento visava o mencionado casal, por causa do que a arguida A. lhe deu a entender.
Adiantou desconhecer D. e E., muito embora tivesse ouvido falar de ambos, através da arguida A., sabendo que são pessoas que negoceiam ouro e que emprestam dinheiro. Aliás, chegou a recorrer a empréstimos, por intermédio da dita arguida.
Apenas tomou conhecimento da carta, quando se encontrava na PJ. Quando a expediu, a arguida A. disse‑lhe que era uma denúncia.’
Donde, a conclusão a tirar ser a de que se, neste caso, alguém imputou algo a alguém foi a recorrente ao seu co‑arguido e não o contrário, como de resto foi assinalado na mesma fundamentação, fls. 3348:
‘Este caso é elucidativo do que se passou ao longo da audiência. De um lado, A., a coberto de lógica e coerência, a tudo empurrar para cima de B. e, de outro, B., envolto em algumas hesitações, a denotar alguma confusão, sem, contudo, atribuir, sem mais, a responsabilidade dos factos à co‑arguida.’
De qualquer modo, como se afirma no exame crítico das provas, reexaminado e acolhido no acórdão recorrido, também os depoimentos dos assistentes D. foram valorados e determinantes no julgamento dos factos.
Diz‑nos, na verdade, esse momento da fundamentação, fls. 3324 e 3325 e 3348 a 3350 – reexaminado e acolhido, repete‑se, no acórdão recorrido, fls. 3971 – que os assistentes disseram, em síntese:
- –terem recebido um telefonema da recorrente a propor‑lhes um encontro, por causa de uma denúncia anónima contra eles;
- –que, nesse encontro, ela começou a ler a alegada denúncia, relacionada com sinais exteriores de riqueza, dando a entender, a certa altura, que iria falar com duas pessoas ligadas à investigação;
- –que o D. reagiu, dizendo que ‘quem não deve não teme’;
- –que, passados dias, voltaram a encontrar‑se os três, tendo a recorrente referido que os seus dois conhecidos queriam contrapartidas e dado a entender que poderiam ‘abafar’ as investigações;
- –que não adiantou montantes nem exigiu nada para si;
- –que não conheciam o co‑arguido B..
Face às diferentes versões dos arguidos, o Tribunal decidiu a matéria de facto relacionada com este caso apoiando‑se nestes dois depoimentos e na circunstância de a denúncia anónima ter sido encontrada no cacifo da recorrente e concluiu, em dado passo, que ‘nada [encontrou] que suporte a versão da arguida contra elementos que jogam contra a mesma’, descrevendo o raciocínio que suporta essa conclusão e levou à decisão final e que mereceu o aval do Tribunal da Relação.
Nem sequer é, pois, caso de (apenas) versões antagónicas de co‑arguidos.
Se essa prova foi ou não bem ponderada e valorada é questão que escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como Tribunal de recurso, como pressentiu, de resto, a recorrente (cf. alínea e) do pedido com que encerrou as conclusões da motivação), atento o disposto nos artigos 434.º do CPP e 722.º, n.º 2, do CPC.
Quanto ao crime de corrupção (factos relacionados com a ‘C.’/G.), para além do que no início se disse (declarações antagónicas dos dois co‑arguidos), importa referir que o Tribunal da 1.ª instância reconheceu expressamente a necessidade de corroboração das declarações dos arguidos, por isso que fez apelo à prova indiciária e lançou mão dos resultados decorrentes de outros meios de prova, tudo sem notícia ou denúncia de desrespeito pelo contraditório, e expressou o caminho seguido para chegar à decisão que tomou sobre a matéria de facto.
Basta ler o ponto III da fundamentação, fls. 3351 dos autos, também aqui sufragada pelo Tribunal da Relação, fls. 3792.
Aí se diz, com efeito:
‘III) Resta abordar o que aconteceu relativamente à C.. Quais as considerações a fazer?
Em primeiro lugar, a arguida A. negou qualquer aproximação a alguém ligado ao citado grupo empresarial, o arguido B. admitiu que, de comum acordo e em conjugação de esforços com aquela, entrou em contacto com G., a fim de lhe vender documentos, em segredo de justiça, relacionados com a C., excluindo que, alguma vez, pensasse em divulgar os papéis na comunicação social, nunca tendo abordado esse assunto, a não ser em determinada conversa que consta dos autos, sendo certo que apenas, então, se limitou a entrar no respectivo tema introduzido pelo seu interlocutor. Por sua vez, a arguida H. negou que tivesse proposto o que consta da acusação, tendo agido para ajudar um amigo, enquanto que o arguido I. referiu que visou apenas permitir contactos entre pessoas, nada pretendendo ganhar com isso, salientando que o assunto da comunicação social lhe foi transmitido por B.. Enfatize‑se, ainda, nesta matéria a divergência de valores acima mencionada.
Em segundo lugar, G. descreveu todos os contactos que manteve com os arguidos B. e H., sublinhando que a conduta desta sempre lhe surgiu como o de uma amiga que desejava alertá‑lo e ajudá‑lo. Chegou a admitir ter havido confusão no valor transmitido pela arguida. Referiu que o tema da comunicação social esteve sempre presente em todas as conversas, admitindo que, ao falar com B., pudesse estar já induzido a fazê‑lo por causa do que H. lhe dissera. Mais disse, como já vimos, que nunca se sentiu constrangido e que apenas entregou dinheiro porque as autoridades policiais o aconselharam nesse sentido.
Em terceiro lugar, os inspectores da Polícia Judiciária descreveram as suas vigilâncias e tudo o mais que praticaram [anota‑se que a testemunha J. descreveu os contactos mantidos entre o arguido B. e G., referindo que o primeiro, depois de ter estado na C., “na sequência de telefonemas para a PGR, se encontrou com uma senhora no Centro Comercial de Alvalade, senhora essa que veio a ser reconhecida como sendo a recorrente”].
Em quarto lugar, as testemunhas que prestaram depoimento sobre este assunto limitaram‑se, em boa verdade, a narrar o que vieram a saber. Com efeito, mesmo as pessoas que estiveram em casa de H. não estiveram junto desta e de I., aquando da conversa essencial, à excepção de K., cujo depoimento, por ser tão retraído, nenhuma credibilidade mereceu.
No que tange a estes factos, dúvidas não restaram ao Tribunal de que os arguidos A. e B. actuaram em conjunto e com a finalidade de obter dinheiro de G., através de documentos relacionados com o relatório proveniente da IGF e que havia dado entrada na PGR. Por sua vez, dúvidas ficaram no ar quanto à ameaça de divulgação através da comunicação social.
Passemos, então, a explicar.
Desde logo, A. gastou muito tempo da audiência de julgamento a transmitir a mensagem de que B. estava a “mentir para salvar a pele”. Argumento perigoso na defesa de um co‑arguido, afirma este Tribunal, na medida em que é, como todos entendem, reversível...
Pois bem, a arguida, apesar das suas lógica e coerência ao longo do julgamento, para lá de ter feito certas afirmações que não foram confirmadas pela restante prova (1 – só regressou ao trabalho, em 2003, porque tal lhe foi pedido com grande insistência; 2 – sempre teve autorização para levar processos confidenciais para casa; 3 – não conversou com o casal D.E., à porta de sua casa), teve uma falha ou omissão fundamental que serviu para abalar a sua credibilidade – referiu, durante muito tempo, que julgava que B., no dia 2 de Abril de 2004, estava em Aveiro, pois tinha estado com ele na véspera, tendo ficado com essa ideia. Simplesmente, a dado momento, o aludido arguido disse, entre outras coisas, que havia dado boleia a A. até à PGR, na manhã de 2 de Abril de 2004, o que não foi, então, desmentido.
É evidente que, não estando nos autos qualquer vigilância da Polícia Judiciária à residência da arguida, no referido dia, não interessava saber de tal encontro – note‑se que os documentos a entregar a G. foram, então, entregues, conforme disse B..
Acresce que, para quem tanto falou em brio profissional, mal se compreende que, por amizade, um dia depois de B. lhe ter falado na C. (declarações iniciais da arguida), e depois de afirmar que ia pensar no assunto, por mero acaso apareçam fotocópias sem timbre para serem mostradas ao arguido, tanto mais que, segundo disse A., não sabia que o ia encontrar. Convenhamos que seriam coincidências em demasia!...
Vejamos, agora, a alegada ameaça de divulgação dos documentos através da comunicação social.
Essa mensagem foi transmitida por I. a H. e por esta a G.. Uma vez mais, estamos de acordo quanto a isso.
Mas de onde partiu a mensagem? De B. ou de I.? Do primeiro, que o fez, recuando em julgamento, por questão de estratégia? Do segundo, que o fez, admitamo‑lo, involuntariamente, fazendo uso do adágio “quem conta um conto acrescenta um ponto”?
Acontece que B. foi muito consistente, nesta matéria, ao longo de todo o julgamento. Já I. vacilou nas respostas, se bem que sempre tenha seguido o mesmo rumo.
De acordo com o princípio in dubio pro reo, não deu o Tribunal como provada a ameaça em causa, pois viu‑se confrontado com uma dúvida insanável.
Dir‑se‑á que o acto de vender os documentos a G. só teria sentido se acompanhado de algo mais, de forma a pressioná‑lo efectivamente.
Concede‑se tal argumento. No entanto, B. foi muito claro ao dizer que, caso G. negasse qualquer pagamento, o plano seria colocado de lado. E tal bate certo com o seu anterior procedimento em relação ao Banco L., não o esqueçamos.
Ora, a dúvida deve sempre favorecer o arguido.
Antes de concluirmos, que dizer dos montantes transmitidos por I. a H. e por esta a G.?
Foram 50 000 €, 50 000 contos, 300 000 €, 70 000 contos?
Seja permitida uma certa ligeireza na abordagem deste problema. Ousamos afirmar que nem os próprios intervenientes nas conversas o sabem neste momento, tal a divergência que houve...
De qualquer das formas, voltando ao lado sério do problema, tal é irrelevante, face à matéria de facto dada por assente.
Por último, o Tribunal valorou os depoimentos de todas as testemunhas de acusação que trabalham na PGR, quanto à actividade aí desempenhada por A. e de todas as testemunhas de defesa, no que diz respeito à reputação dos arguidos, quer pessoal quer profissional.
Os depoimentos das testemunhas M. e K. não foram importantes. Quanto ao primeiro, não ficou claro que conhecimento tinha dos factos, enquanto advogada e enquanto amiga de G.. No tocante ao segundo, revelou‑se reservado em excesso, nada convincente.’
Por aqui se vê que as instâncias seguiram o programa de valoração da prova adequado ao caso, extraindo os factos que julgaram provados da concatenação dos resultados produzidos pelos diversos meios de prova a que tiveram acesso (e não do simples privilegiamento das declarações do co‑arguido B. em seu desfavor).
E se é certo que acabou por decidir contra a versão dela, isso nada tem de ilegal ou de atentatório dos princípios processuais em matéria de prova, designadamente o da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova ou mesmo o da exigência de corroboração das declarações de co‑arguido. Estas, repete‑se, nos termos da fundamentação – e o Supremo Tribunal de Justiça, no controlo do respeito por esses princípios, não pode ir além da análise dessa parte da sentença – tem apoio bastante nos restantes provas produzidas, sendo disso sintomático, por exemplo, o depoimento da testemunha J..
Por outro lado, a leitura do mesmo capítulo da sentença não revela que em momento algum o tribunal, neste caso, se tenha deixado assaltar por quaisquer dúvidas sobre o sentido e a autoria dos factos que levaram à condenação da recorrente. Quando isso aconteceu, como relativamente à alegada ameaça de divulgação dos documentos através da comunicação social, disse‑o expressamente e julgou‑os não provados.
Deste modo, também carece de fundamento a alegada inconstitucionalidade.
Se, na execução desse plano, as instâncias deram indevido relevo a umas declarações em detrimento de outras, se valoraram incorrectamente certo meio de prova e desvalorizaram ou desprezaram outros, é questão que, mais uma vez, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, já o dissemos, cura exclusivamente da matéria de direito.
Em suma: quer no caso “Casal D.E.” que no caso “C.”, a recorrente não foi condenada em função única e exclusivamente de declarações desfavoráveis do co‑arguido B.. De qualquer modo, essas declarações estão suficientemente corroboradas por outros meio de prova, designadamente a testemunhal e a documental.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.»
3.4. Como é patente, a decisão ora recorrida – ao explicitar que a condenação da recorrente nem se baseou exclusivamente nas declarações de outro co‑arguido nem a relevância probatória dada a estas declarações prescindiu da corroboração objectiva das mesmas – não fez aplicação, como ratio decidendi, do critério normativo arguido de inconstitucional pela recorrente, ao suscitar «a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por flagrante violação do princípio da presunção da inocência, no caso da condenação de um co‑arguido com apelo à livre apreciação da prova, mas com base exclusivamente nas declarações de um outro co‑arguido, não corroboradas objectivamente».
Por falta deste requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso é, nesta parte, inadmissível, o que determina o não conhecimento do correspondente objecto.
3.5. Por seu turno, no requerimento de arguição de nulidade do precedente acórdão do STJ, na parte ora em causa, a recorrente aduziu:
«II – Da dupla nulidade da decisão nesta parte.
No que respeita ao alegado erro na apreciação da prova, ponto 2.4.3 da decisão, entendeu esse Supremo Tribunal de Justiça, no exercício dos seus poderes de cognição, não vislumbrar, no texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, nenhuma falha, insuficiência ou erro notório de julgamento.
Isto porque, tendo o Tribunal da Relação reconhecido o erro da 1.ª instância, considerou ser relativamente indiferente o preciso local onde a carta foi encontrada: ‘o que interessa é que ela estava, em qualquer caso, na posse exclusiva da arguida’, verificando‑se, por consequência, o seu desvio nos precisos termos pretendidos na decisão da 1.ª instância.
Tendo considerado esgotados os poderes de cognição com a confirmação pelo Tribunal recorrido desse ponto da decisão da matéria de facto, não concluiu esse Venerando Supremo Tribunal, desde logo, como seria de esperar, a improcedência do recurso nessa parte.
Acrescentou, ainda, que a conclusão – o desvio da carta – não ofende as regras da experiência, ‘porquanto, tratando‑se de uma funcionária da inteira confiança dos seus superiores, o desvio de um documento não é incompatível com tê‑lo deixado ou, até, tê‑lo propositadamente colocado no meio do aludido monte de papéis, na medida em que aquela relação de confiança corresponde, em geral, à ausência de especial fiscalização do conteúdo dos documentos cujo processamento está a cargo dessa funcionária’.
Esta asserção, pelo particularismo que reveste nos seus múltiplos aspectos, exigiria do julgador um conhecimento muito para além da circunstância de a arguida e ora recorrente ser, efectivamente, uma funcionária da inteira confiança dos seus superiores.
Exigiria, por exemplo, o conhecimento das reais circunstâncias e condições de trabalho da arguida, nomeadamente, o número de pessoas que partilhavam a sua sala de trabalho, o número e qualidade de eventuais visitantes, quais, entre todas estas pessoas, teriam acesso directo e autorizado ao expediente em processamento sobre a sua secretária, etc., tudo conjugado de forma proporcional à referida confiança nela depositada, sob pena de a conduta não suportar os correspondentes riscos.
Só assim, depois de tudo isto conhecido, se poderia apelar às regras da experiência, para se concluir como concluiu.
De qualquer maneira, trata‑se da introdução de nova matéria de facto, não apreciada na sede devida, para mais, incompatível com a conclusão extraída pelo Tribunal recorrido, relativa à posse erga omnes assegurada pela caracterizada exclusividade, conclusão, por seu turno, contraditória com a decisão proferida em recurso pelo mesmo Tribunal recorrido, apenso a estes mesmos autos, que concluiu não pertencer à arguida e ora recorrente a disponibilidade do lugar correspondente ao seu local de trabalho, confirmando a regularidade de uma busca efectuada na sua ausência.
De facto, a posse exclusiva do documento torna absolutamente incompreensível o alegado expediente da funcionária, agora introduzido por esse Supremo Tribunal de Justiça, em flagrante violação dos seus poderes de cognição (artigo 434.º do Código de Processo Penal).
A decisão contradiz‑se, assim, a si própria, pois se a posse exclusiva do documento resolvia a questão, no entender da mais alta instância de recurso, para quê aditar‑lhe novo facto ou argumento que, negando a alegada exclusividade, apenas vem lançar a confusão sobre o significado da localização de um documento que, não estando, efectivamente, escondido no cacifo da funcionária, noutro lado não poderia estar.
A funcionária, porque na posse não exclusiva de um documento, escondeu‑o entre outros papéis?
É uma hipótese a considerar como outra qualquer.
Há que prová‑la.
Mas não nesta sede.
Esse Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com os referidos poderes de cognição, apenas se intromete nos aspectos fácticos nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Porém, mesmo nestes casos, não procede à renovação da prova, não exclui nem adita novos factos, ou simples argumentos que extravasem o texto da decisão recorrida, como foi o caso, limitando‑se a apontar ou não o vício detectado e a determinar ou não o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal.
Excedeu, por consequência, esse Supremo Tribunal de Justiça os seus poderes de cognição, sendo nula a decisão nesta parte, por força do previsto no artigo 434.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º, todos do Código de Processo Penal.
Decidiu, também, esse Supremo Tribunal de Justiça que ‘Aliás, o facto do n.º 19 nem sequer é decisivo para a condenação da recorrente pelo crime tentado de extorsão, preenchido que ficou com a primeira abordagem dos assistentes (factos n.ºs 7 a 14)’.
O que constitui um erro flagrante.
Torna‑se evidente que toda a construção da base factual levada a cabo pela 1.ª instância na sua fundamentação, aliás, confirmada pelo Tribunal a quo, na condenação da arguida e ora recorrente pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, não prescinde de toda a factualidade que esse Supremo Tribunal de Justiça pretende, agora, poder excluir, uma vez mais com excesso dos seus poderes de cognição (n.º 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal).
Bastará atender a esta significativa parte da fundamentação da decisão proferida em primeira instância, onde é patente o relevo, aliás, justíssimo, caso correspondesse à verdade, do desvio da carta recebida na Procuradoria‑Geral da República, posta em recato no cacifo da arguida.
Atenção, porque vai falar‑se de CORROBORAÇÃO OBJECTIVA!
É impossível não introduzir alguns reparos a todo este discurso, pois, parafraseando o próprio julgador, é elucidativo do que se passou ao longo da audiência:
‘I – No que tange aos factos em que estiveram envolvidos os assistentes D. e E., são de realçar alguns aspectos.
Em primeiro lugar, como já sabemos, há versões diferentes dos arguidos A. e B.. Aquela negou os factos e atribuiu a denúncia anónima ao co‑arguido, enquanto este disse ser alheio ao assunto, admitindo apenas que colocou no correio determinado documento.
Em segundo lugar, há os depoimentos dos assistentes que narraram, em pormenor, as conversas aludidas na acusação mantidas com a dita arguida. (Aqui a 1.ª instância “branqueou” totalmente as contradições nos depoimentos dos assistentes, aliás, acareados a requerimento da defesa da arguida, acabando o assistente D. por dizer que a mulher tinha melhor memória e, por consequência, seria por certo a correcta a sua versão dos acontecimentos, não a dele). Acrescentaram os mesmos que não conhecem o arguido B., nunca sequer tendo ouvido falar dele.
Em terceiro lugar, temos a denúncia anónima apreendida no cacifo de A. e que estava aí retida. Este caso é elucidativo do que se passou ao longo da audiência. De um lado, A., a coberto de lógica e coerência, a tudo empurrar para cima de B. e, de outro lado, B., envolto em algumas hesitações, a denotar alguma confusão, sem, contudo atribuir, sem mais, a responsabilidade dos factos à co‑arguida. (É patente a contradição no discurso. Pode ler‑se acima que foi o arguido B. que admitiu ter enviado a carta de Aveiro. A arguida e ora recorrente nunca lhe atribuiu a autoria da carta, como já ficou supra devidamente esclarecido).
Eis um exemplo da importância das declarações dos co‑arguidos.
Poderia parecer que o Tribunal deveria dar credibilidade à arguida A., muito mais eloquente que o co‑arguido. Todavia, apelando à supra citada corroboração objectiva das respectivas declarações, que encontramos? (Leram bem, Exmos. Senhores Conselheiros? Corroboração objectiva: a tal que desfaz as dúvidas, que sossega o espírito do julgador e o livra do “buraco negro” de uma absolvição por via das mesmas).
Nada que suporte a versão da arguida contra elementos que jogam contra a mesma. Com efeito, A. insistiu que, sabendo da proveniência da denúncia, a reteve por brio profissional. Como perceber tal comportamento? Onde foi encontrada a denúncia relativa ao casal D.E.? Decorre dos autos que estava no cacifo que a arguida possuía na PGR. Ora, sendo certo que a arguida levava amiúde documentos confidenciais para sua casa, só faz sentido que guardasse no aludido local o documento em causa para vir a utilizá‑lo logo que achasse por bem, e por sua exclusiva iniciativa. Caso contrário, tê‑lo‑ia destruído.’
É que, admitindo que os factos provados, descritos sob os n.ºs 7 a 14, se possam considerar actos de execução do crime que a arguida terá decidido cometer, o que daria ‘pano para mangas’, mas não cabe aqui discutir, só a partir da existência da carta enviada de Aveiro, recebida na Procuradoria‑Geral da República, mas não guardada em qualquer cacifo, a tentativa é punível, como resulta claro da redacção da última parte do n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal.
De facto, conforme resulta da decisão proferida em 1.ª instância: ‘13) a arguida sabia que não existia qualquer denúncia anónima...’.
Haverá alguma dúvida quanto ao facto de ser este o ‘objecto essencial à consumação do crime’ de que fala a norma?
Admitimos que outro enquadramento jurídico pudesse ser considerado na 1.ª instância relativamente a este conjunto limitado de factos que compreendem a primeira abordagem da arguida aos assistentes.
Não foi tão longe a decisão, contudo, e percebe‑se porquê.
A decisão proferida por esse Supremo Tribunal de Justiça é, assim e nesta parte, nula, por excesso de pronúncia, por pressupor a condenação da arguida e ora recorrente por factos que, embora descritos na fundamentação, nela não foram considerados como suficientes para a punição.
Violou assim a decisão as normas do artigo 434.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º, todos do Código de Processo Penal.
III – Da inconstitucionalidade.
A decisão proferida em primeira instância foi clara ao dizer que teve dificuldades em apreender a prova, vincando o facto de o Tribunal ter sido obrigado a recorrer, em alguma medida, à prova indiciária, fazendo uso das regras da experiência comum.
Isto porque, disse: ‘estamos perante factos que ocorreram num circuito muito fechado’.
Tal círculo, como é evidente, é o formado pelo conjunto dos arguidos, com especial relevância para a ora recorrente e B. e, num caso particular, pelos assistentes.
Ora, como é sabido, nenhum destes sujeitos processuais presta juramento no início do seu depoimento.
Assim, considerou, ainda, embora por referência apenas às declarações dos arguidos, que ‘na esteira da melhor doutrina, é importante que o respectivo depoimento seja corroborado objectivamente’.
Quer isto dizer que a própria primeira instância, tal como depois o Tribunal a quo, tal como, finalmente, esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da melhor doutrina consideram, tal como ensina Figueiredo Dias, que tais meios de prova deverão ser submetidos a tratamento específico e retirados do alcance do regime normal da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Já vimos que nenhum dos referidos depoimentos foi corroborado objectivamente.
Vimos, também, que ao contrário do que foi considerado na decisão, ora em crise (pág. 39), a arguida e ora recorrente, quer no caso ‘Casal D.E.’, quer no caso ‘C.’, foi efectivamente condenada em função única e exclusivamente de declarações desfavoráveis do co‑arguido B..
Assim sendo, não pode restar qualquer dúvida relativamente ao facto de ter sido, efectivamente, violado o princípio da presunção da inocência. Trata‑se de um direito fundamental da arguida e ora recorrente, como decorre do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Como se sabe, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais, não contempla a lei portuguesa qualquer processo especial ou instância que conheça da violação desses direitos, a não ser através da fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade na aplicação ou recusa de aplicação de normas. Entende a recorrente, tal como já motivou e concluiu no presente recurso, que a norma cuja constitucionalidade é posta em causa é o artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação ali referida.
Face a tudo quanto se expôs parece‑nos dever ser reavaliada toda a questão, sendo agora manifesta, ao contrário do que foi decidido, a existência de fundamento bastante da alegada inconstitucionalidade.
Acontece, porém, que ao ter excedido esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça o poder de cognição definido na lei, conforme se expôs, foi violado igualmente o princípio constitucional do direito de defesa da arguida e ora recorrente, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Não só pela adição de novos factos ou considerações de natureza fáctica no caso ‘Casal D.E.’, relativamente aos quais a arguida não teve possibilidade de se defender, mas, também, pela exclusão de toda a matéria de facto erradamente apreciada pela 1.ª instância e pelo Tribunal a quo, relativamente ao mesmo caso, cada um à sua maneira, como ficou sobejamente demonstrado.
Deverá, assim, ser declarada igualmente a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 434.º, conjugada com o comando previsto no n.º 1 do artigo 426.º, ambos do Código de Processo Penal, nos termos que se seguem.
Termos em que, sempre com o muito douto suprimento de V. Ex.as, deverá:
(…)
- e)Ser reavaliada toda a questão colocada sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- f)Sendo declarada igualmente a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 434.º, conjugada com o comando previsto no n.º 1 do artigo 426.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretado este no sentido da possibilidade de decisão da causa, com o consequente não envio do processo para novo julgamento, através da intromissão em aspectos fácticos, embora no âmbito das alínea a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, com aditamento de novos factos ou simples argumentos que extravasem o texto da decisão recorrida ou com a exclusão de matéria de facto apreciada em audiência, de forma a desvirtuar o sentido e alcance da decisão recorrida.»
3.6. Esta arguição foi desatendida pelo acórdão do STJ, de 6 de Setembro de 2006, com a seguinte fundamentação:
«2. Decidindo:
2.1. A reclamação apresentada evidencia que a arguida não compreendeu nem a estrutura do acórdão nem mesmo os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista. Por isso, um esclarecimento prévio.
Três das quatro questões suscitadas pela arguida no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – erro notório na apreciação da prova, omissão de pronúncia e inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP – ‘[centravam-se] na problemática do conhecimento probatório do co‑arguido’.
Pareceu‑nos, por isso, metodologicamente adequado iniciar o julgamento do recurso por tal ‘problemática’.
E assim fizemos.
Enunciamos o problema, tal como é considerado pela doutrina e pela jurisprudência, tomamos posição sobre a questão, adoptando a solução seguida por Figueiredo Dias no Parecer que invocamos – no fundo o que está em causa é uma especial exigência de fundamentação, na medida em que as declarações do co‑arguido nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante –, sublinhamos que, relativamente ao crime tentado de extorsão, nem sequer podia ser invocada a aludida ‘problemática’, mas, de qualquer modo, num caso e no outro (quer quanto a esse crime quer quanto ao crime de corrupção), reexaminados os termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, tal como foi ratificada pelo Tribunal da Relação, concluímos que ‘as instâncias seguiram o programa de valoração da prova adequado ao caso, extraindo os factos que julgaram provados da concatenação dos resultados produzidos pelos diversos meios de prova a que tiveram acesso (e não do simples privilegiamento das declarações do co‑arguido B. em seu desfavor)’ e que ‘quer no caso “Casal D.E.” quer no caso “C.”, a recorrente não foi condenada em função única e exclusivamente de declarações desfavoráveis do co‑arguido B.’.
Consequentemente, julgamos improcedente o recurso, nessa parte, sem, todavia, termos deixado a advertência de que não cabia nos poderes de cognição deste Tribunal qualquer apreciação ou juízo sobre o modo como as instâncias valoraram os meios de prova de que se serviram, isto é, que não cabia nos seus poderes sindicar eventuais erros na apreciação da prova. Trata‑se, com efeito, de matéria que não pode ser objecto do recurso de revista, como expressamente consignam o artigo 434.º do CPP e o n.º 2 do artigo 722.º do CPC, tanto mais que o caso sub judice não concretiza qualquer das excepções previstas no segundo dos preceitos referidos.
O julgamento do Supremo Tribunal de Justiça cingiu‑se, nesta parte, ao reexame da fundamentação da decisão da matéria de facto, tal como descrita no próprio acórdão.
Depois de resolvida a ‘questão nuclear do recurso’, então apreciamos as outras duas, mas agora ‘despojadas da referência à “problemática do conhecimento probatório do co-arguido”’, já resolvida.
- 2.2.Prestado este esclarecimento, vejamos a alegação da requerente.
- 2.2.1.Quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito:
Alega, a par da obscuridade e ambiguidade da decisão, a sua nulidade.
2.2.1.1. Quanto à obscuridade e ambiguidade:
(…)
2.2.1.2. Quanto à nulidade
Uma primeira nulidade, ‘por contradição insanável na sua fundamentação’, integra‑a na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por o acórdão dever ‘considerar‑se deficiente por ofensa ao comando do n.º 2 do artigo 374.º’ do mesmo Código.
Desenhou‑a do seguinte modo:
‘Considerou esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que no ponto III da fundamentação em primeira instância, encontrou o Tribunal recorrido preenchidas as exigências de corroboração dos factos conhecidos por via das declarações do arguido B., relevantes na condenação da arguida e ora recorrente pela prática de um crime de corrupção, o que terá ocorrido com recurso ao conteúdo dessas mesmas declarações, em manifesta contradição com o entendimento expresso relativamente aos condicionalismos e limites de uma sua valoração, enquanto suporte de prova de um facto criminalmente relevante’.
Uma outra integra‑a na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 379.º por não termos declarado a verificação dos vícios no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como oficiosamente nos competia.
Pois bem.
A questão da (eventual) necessidade de corroboração das declarações do co‑arguido já foi apreciada. Entendemos e continuamos a entender que a fundamentação da decisão da matéria de facto, quer relativamente a este crime, quer relativamente ao crime tentado de extorsão, está suficientemente fundamentada em ordem à fixação dos factos dados como provados.
Neste juízo, voltamos a repetir, estava‑nos vedada qualquer incursão sobre eventuais erros na apreciação das provas ou na fixação dos factos. O texto da fundamentação justifica, em nosso juízo, a decisão tomada pelas instâncias sobre a matéria de facto e o texto da decisão não nos suscitou qualquer reparo no domínio dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º.
Nesta conformidade, não pode ocorrer a contradição apontada. De facto, a ‘problemática do conhecimento probatório do co-arguido’, tal como a concebemos, abordamos e decidimos, suscita uma simples exigência especial de fundamentação que julgamos ter sido satisfeita em função dos termos em que foi explanada pelas instâncias. Mas não alarga os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, restringidos ao reexame da matéria de direito. Por isso que, analisado aquele texto, sem possibilidade da consideração ou da invocação do que os intervenientes processuais ali referidos efectivamente declaram, decidimos daquela forma, pois achamo‑lo suficiente para poderem ser dados como provados os referidos factos sem, por outro lado, encontrarmos nele contradições ou conclusões não abalizadas pelas regras da experiência. O mesmo é dizer, voltamos mais uma vez a repetir, que não descobrimos no texto da decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP nem qualquer passo que indicie que as instâncias tiveram quaisquer dúvidas sobre a verificação dos factos que deram como provados. Quando as tiveram, expressaram‑nas e confirmaram‑nas (cf. o tantas vezes invocado ponto III da fundamentação, fls. 3351 e 3792).
A arguida discorda e sustenta que, afinal, os elementos probatórios adicionais ou são de ‘arredar’ ou em nada contribuíram para que os factos pudessem ser dados como provados. Tem esse direito, também já o dissemos. Mas não pode arvorar essa discordância em contradição ou insuficiente fundamentação, além de que não pode discutir, perante o Supremo Tribunal de Justiça, também já o afirmamos mais do que uma vez, pretensos erros na apreciação de prova não vinculada.
2.2.2. Quanto ao crime tentado de extorsão:
2.2.2.1. Reclama, em primeiro lugar, a correcção do acórdão na parte em que afirmamos ‘que a conclusão a tirar ser a de que se, neste caso, alguém imputou algo a alguém foi a recorrente ao seu co‑arguido e não o contrário’, porquanto tal ‘não é verdade’, já que ‘a arguida apenas disse ter presumido quem era o remetente da denúncia anónima recebida, expedida de Aveiro, na Procuradoria‑Geral da República e explicou porquê, com a sinceridade, verdade e independência com que incomodou muita gente ao longo da sua vida, o que lhe custou caro, não imputando ao seu co‑arguido o que quer que seja criminalmente relevante’.
Tiramos efectivamente aquela conclusão, apoiados no texto da fundamentação de fls. 3348, transcrito no acórdão, onde se diz ser ‘este caso elucidativo do que se passou ao longo da audiência. De um lado, A., …, a tudo empurrar para cima de B. e, de outro, B., …, sem, contudo, atribuir, sem mais, a responsabilidade dos factos à co‑arguida’.
Perante este excerto, cremos que é razoável a conclusão agora criticada.
Se as declarações da arguida foram de sentido diferente, a situação será de erro na fixação dos factos a arguir perante o Tribunal da Relação, o que não foi feito.
Nada temos, por isso, a corrigir.
2.2.2.2. Quanto à ‘dupla nulidade da decisão nesta parte’
2.2.2.2.1. Uma das nulidades traduzir‑se‑ia em excesso de pronúncia, por o Supremo Tribunal de Justiça ter ultrapassado os seus poderes de cognição.
E isso porque, como vem alegado, tendo nós entendido, no exercício dos poderes de cognição que nos são legalmente conferidos, não se verificar no texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência, nenhuma falha, insuficiência ou erro notório de julgamento, não concluímos, desde logo, como seria de esperar, pela improcedência do recurso nessa parte, antes lhe acrescentando ‘que a conclusão – o desvio da carta – não ofende as regras da experiência, “porquanto, tratando‑se de uma funcionária da inteira confiança dos seus superiores, o desvio de um documento não é incompatível com tê‑lo deixado ou, até, tê‑lo propositadamente colocado no meio do aludido monte de papéis, na medida em que aquela relação de confiança corresponde, em geral, à ausência de especial fiscalização do conteúdo dos documentos cujo processamento está a cargo dessa funcionária”’.
Ora, entende, ‘esta asserção, pelo particularismo que reveste nos seus múltiplos aspectos, exigiria do julgador um conhecimento muito para além da circunstância de a arguida e ora recorrente ser, efectivamente, uma funcionária da inteira confiança dos seus superiores’, só então se podendo apelar às regras da experiência para se concluir como se concluiu. ‘De qualquer maneira – prossegue –, trata‑se da introdução de nova matéria de facto, não apreciada na sede devida, para mais, incompatível com a conclusão extraída pelo Tribunal recorrido, relativa à posse erga omnes assegurada pela caracterizada exclusividade, conclusão, por seu turno, contraditória com a decisão proferida em recurso pelo mesmo Tribunal recorrido, apenso a estes mesmos autos, que concluiu não pertencer à arguida e ora recorrente a disponibilidade do lugar correspondente ao seu local de trabalho, confirmando a regularidade de uma busca efectuada na sua ausência’.
Mais uma vez, afigura‑se‑nos que a requerente ou não leu com a devida atenção ou não compreendeu o que escrevemos.
Pois bem.
Dissemos, em primeiro lugar, que a alegação de qualquer dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP não podia constituir objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de este Tribunal, para poder aplicar o direito, ‘dever oficiosamente declarar as imperfeições ou insuficiências da decisão de facto’.
Depois, no cumprimento daquele dever, concluímos que a decisão recorrida, nesta parte, não enfermava de qualquer vício que obstasse à boa decisão da causa. E explicamos porquê. Foi precisamente no âmbito desta explicação que argumentamos que a circunstância de o Tribunal da Relação ter mantido como provado o facto do n.º 19 – isto é, e no essencial, que a arguida recebeu e desviou certa carta –, apesar de ter rectificado, em parte, a fundamentação do Tribunal da 1.ª instância, de que a carta não foi encontrada no cacifo da arguida, mas antes na sua secretária, entre muitos outros papéis, não viola as regras da experiência porque, estando em causa, como ela própria afirmou, uma funcionária da inteira confiança dos seus superiores ‘o desvio de um documento não é incompatível com o tê‑lo deixado ou, até, tê‑lo propositadamente colocado no meio do aludido monte de papéis, na medida em que aquela relação de confiança corresponde, em geral, a ausência de especial fiscalização do conteúdo dos documentos cujo processamento está a cargo dessa funcionária’.
Quais, pois, os factos que acrescentamos, sem poder para tanto?
Salvo o devido respeito, nenhuns.
O que enunciamos foi uma regra da experiência, com base na qual concluímos que a decisão de manter como provado certo facto, apesar da correcção da respectiva motivação, não patenteava nenhum dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, designadamente o erro notório na apreciação da prova.
A experiência comum não autoriza ou não confirma aquela regra? Bem, nesse caso, o erro seria de julgamento, agora, como tantas vezes antes repetido, não sindicável.
2.2.2.2.2. Ainda excesso de pronúncia volta a requerente a ver na afirmação do acórdão de que ‘… o facto do n.º 19 nem sequer é decisivo para a condenação da recorrente pelo crime tentado de extorsão, preenchido que ficou com a primeira abordagem dos assistentes (factos n.ºs 7 a 14)’.
Bem, mas aqui é evidente a manifesta improcedência da alegação.
Independentemente do contexto em que foi feita a afirmação (como mero argumento adjuvante das considerações sobre a ratificação do facto do n.º 19), dizer com que factos dos provados se considera preenchido determinado crime é pura e exclusiva questão de direito para cuja apreciação oficiosa pelo Supremo Tribunal de Justiça a lei não põe qualquer entrave.
Consequentemente, tal afirmação, ainda que ultrapasse ou altere a solução adoptada pelas instâncias, não envolve, não pode envolver, excesso de pronúncia.
Erro flagrante ou não, será, mais uma vez, erro de julgamento…
2.2.3. Quanto à inconstitucionalidade.
Na lógica do antes alegado, designadamente a propósito da necessidade de corroboração das declarações do co‑arguido, requer a reavaliação da questão da inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, porque, tendo sido condenada ‘em função única e exclusivamente de declarações desfavoráveis do co‑arguido B.’, foi violado o princípio constitucional da presunção da inocência estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º da CRP.
A resposta às questões antecedentes foi, como se viu, de indeferimento das pretensões da arguida.
A reavaliação da questão da inconstitucionalidade, a que demos resposta negativa, traduzir‑se‑ia em violação da regra do artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 434.º, conjugada com a do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, é questão nova e, como tal, insusceptível de ser aqui atendida. Há meios processuais próprios para o efeito.
Improcede, também esta alegação.»
3.6. As questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de arguição de nulidade transcrito, na parte relevante, em 3.4., arguição indeferida pelo acórdão de 6 de Setembro de 2006, reproduzido, nos aspectos significativos, em 3.5., não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Não o pode ser a questão reportada ao artigo 127.º do CPP, pois a dimensão impugnada não foi aplicada neste último acórdão, que expressamente declarou não poder conhecer dessa questão, já apreciada no acórdão de 12 de Julho de 2006, por, quanto a essa matéria, estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal (artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
E também não pode ser apreciada a questão reportada aos artigos 434.º («Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito»), conjugado com o artigo 426.º, n.º 1 («1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não foi possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio»), ambos do CPP.
Não o pode ser não tanto pelas razões aduzidas pelo acórdão de 6 de Setembro de 2006: se bem se entende a questão suscitada pela recorrente, ela consistiria em arguir a nulidade do anterior acórdão do STJ por excesso de pronúncia, uma vez que alegadamente teria alterado ilicitamente a matéria de facto fixada pelas instância, «com aditamento de novos factos ou simples argumentos que extravasam o texto da decisão recorrida ou com a exclusão de matéria de facto apreciada em audiência», questão que cabia no poder jurisdicional do STJ ser apreciada nessa sede – como o foi –, sendo lícito, a propósito das normas que digam directamente respeito à questão da nulidade da decisão judicial, suscitar questões de inconstitucionalidade normativa (justamente porque relativamente a essa questão se não mostrava ainda esgotado o poder jurisdicional – cf., neste sentido, por último, o Acórdão n.º 375/2003; diferente é a situação em que apenas em arguição de nulidade de decisão final da causa se suscita a inconstitucionalidade de normas aplicadas nesta decisão, quanto às quais já se verificara esse esgotamento, hipótese em que tal suscitação é, em regra, extemporânea).
O motivo pelo qual não se pode, nesta parte, conhecer do recurso consiste antes em a recorrente ter imputado directamente à decisão judicial em causa, em si mesma considerada e incindivelmente dependente das particularidades do caso concreto, vícios (ter dado por provados factos novos e ter excluído factos considerados provados pelas instâncias – vícios cuja existência, aliás, o acórdão ora recorrido não reconheceu) que representariam violação de normas de direito ordinário e de normas constitucionais. Simplesmente, a recorrente jamais imputou a normas ou a interpretações normativas adequadamente identificadas a directa desconformidade com normas ou princípios constitucionais, como seria necessário para se considerar suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, nem sequer no requerimento de interposição do presente recurso a recorrente esboçou a identificação da interpretação normativa dos preceitos em causa que reputava inconstitucional (sendo certo que a tais preceitos, na sua literal estatuição, nenhuma acusação de inconstitucionalidade vem apontada), em termos de habilitar o Tribunal Constitucional a, caso concedesse provimento ao recurso, apresentar essa interpretação «na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição».
5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do presente recurso.”
1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte fundamentação:
“1.º – A decisão sumária foi proferida no sentido do não conhecimento do recurso.
2.º – No qual se pretende ver apreciadas duas questões, a saber:
- –a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, por flagrante violação da principio da presunção de inocência, no caso da condenação de um co‑arguido com apelo à livre apreciação da prova, mas com base exclusivamente nas declarações de um outro co‑arguido, não corroboradas objectivamente;
- –a inconstitucionalidade do artigo 434.º, conjugado com o artigo 426.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por violação do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3.º – Entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator não se verificarem os específicos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, isto é, a «aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais», no que se refere à 1.ª questão, bem como «a adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa» perante o mesmo tribunal, no que se refere à segunda questão.
Ora,
4.º – No que respeita à primeira questão, entende a recorrente não haver dúvida quanto ao facto de a ratio decidendi só poder ser encontrada, precisamente, na interpretação e aplicação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal («Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»).
5.º – É certo que a decisão ora recorrida explicitou que, no seu entender, a condenação da recorrente não se baseou exclusivamente nas declarações do co‑arguido B., nem a relevância probatória dada a estas declarações prescindiu da sua corroboração objectiva.
6.º – Acontece que a recorrente – que sempre negou os factos por que foi acusada – entendeu precisamente o contrário, isto é, que com apelo à livre apreciação da prova foi condenada, no que se refere aos crimes de corrupção e tentativa de extorsão, com base exclusivamente nas declarações daquele co‑arguido, não corroboradas objectivamente,
7.º – Chegando a classificar a decisão, tal como foi sufragada pelo Tribunal a quo, como arbitrária e irracional.
8.º – Explicitando porquê, quer na sua motivação de recurso para o Tribunal a quo, quer no pedido de aclaração da decisão, ora recorrida, onde, não deixando cair a questão da inconstitucionalidade suscitada, deitou por terra, uma por uma, as provas nomeadas por aquele tribunal como constituindo, para além das declarações do co‑arguido B. a base da condenação pela prática dos referidos crimes.
9.º – Demonstrando, ainda, que o único elemento corroborante de tais declarações, digno desse nome, resultou de um lamentável lapso do juiz da 1.ª instância, sucessivamente «branqueado» por ambas as instâncias superiores, com a agravante de esta última e ora recorrida o ter feito com apelo a matéria de facto nunca antes apreciada.
10.º – Ora, não sendo nem podendo ser a discordância quanto aos referidos aspectos, suas vicissitudes ou merecimentos, o objecto do presente recurso, o que está aqui em causa é, tão‑só, saber se foram ou não ultrapassados os limites impostos constitucionalmente ao julgador na apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
11.º – Isto é, se os poderes de que legalmente dispõe para o efeito, nos termos previstos no artigo 127.º do Código de Processo Penal, revogado o regime da prova legal, foram ou não correctamente por si interpretados e aplicados, com ou sem violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12.º – Em suma, se é ou não inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma contida no referido artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que tenha, efectivamente, como defende a ora recorrente, aplicado como ratio decidendi, o critério normativo arguido de inconstitucional.
13.º – Para tanto, por se mostrar essencial à resolução da questão de constitucionalidade, terá esse Tribunal Constitucional de tomar posição fundamentada face à referida discordância, aqui tomada como questão incidental que surge pregressamente e em relação de preordenação com o juízo, formalmente autónomo, a formular sobre a referida questão.
14.º – O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, ao negar à ora recorrente o conhecimento do seu recurso, nos precisos termos em que o mesmo foi formulado, tomou implícito partido pela tese do Tribunal a quo, sem a sujeitar, nos precisos termos e limites referidos, a uma fundamentada crítica, no confronto com a tese oposta da recorrente.
15.º – Termos em que deverá ser ordenado o prosseguimento do recurso nesta parte.
16.º – No que respeita à segunda questão, entendeu o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator não poder conhecer do recurso em virtude de a recorrente «ter imputado directamente à decisão judicial em causa, em si mesma considerada e incindivelmente dependente das particularidades do caso concreto, vícios (...) que representariam violação de normas de direito ordinário e de normas constitucionais».
17.º – Concluindo, ainda, que «a recorrente jamais imputou a normas ou a interpretações normativas adequadamente identificadas, a directa desconformidade com normas ou princípios constitucionais, como seria necessário para se considerar suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa».
18.º – Se é verdade que, no requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, a recorrente não esboçou sequer a identificação da interpretação normativa dos preceitos que reputa inconstitucional, como refere o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator,
19.º – Também é verdade que a tal não é obrigada (n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º‑A da LTC).
20.º – Se o fosse e o não tivesse feito, deveria o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator ter convidado a recorrente a fazê‑lo, no prazo de 10 dias (n.º 5 da mesma disposição).
21.º – O que não aconteceu.
22.º – No entanto, se é verdade, tal como reconheceu o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, ter a recorrente imputado à decisão judicial vícios que representam violação de normas de direito ordinário, isto é, excesso de pronúncia (alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, ex vi n.º 4 do artigo 425.º, ambos do Código de Processo Penal), cominando na sua nulidade,
23.º – Também é verdade, tendo sido igualmente reconhecido pelo mesmo Senhor Relator, ter a recorrente alegado a violação do princípio constitucional do direito de defesa da arguida e ora recorrente, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
24.º – Não decorrente directamente dos imputados vícios, como erradamente considerou o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, mas da errada e inconstitucional interpretação feita pelo Tribunal a quo, no entender da ora recorrente, da norma contida no artigo 434.º, conjugada com o comando previsto no n.º 1 do artigo 426.º, ambos do Código de Processo Penal, no que se refere aos seus poderes de cognição e envio do processo para novo julgamento.
25.º – Assim, suscitou a ora recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, na única ocasião que teve para o efeito, tal como foi igualmente reconhecido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, a «inconstitucionalidade da norma contida no artigo 434.º, conjugada com o comando previsto no n.º 1 do artigo 426.º, ambos do Código de Processo Penal, se interpretado este no sentido da possibilidade da decisão da causa, com o consequente não envio do processo para novo julgamento, através da intromissão em aspectos fácticos, embora no âmbito das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, com o aditamento de novos factos ou simples argumentos que extravasem o texto da decisão recorrida ou com a exclusão da matéria de facto apreciada em audiência, de forma a desvirtuar o sentido e alcance da decisão recorrida».
26.º – Alegando, também, que tal interpretação, afectando, nessa parte, a decisão recorrida, viola o princípio constitucional do direito de defesa da arguida e ora recorrente, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
27.º – Ora, independentemente da razão que lhe assista, não pode deixar de ser reconhecido ter a recorrente cumprido os requisitos dos quais depende, também nesta parte, a admissibilidade do recurso para esse Tribunal Constitucional.
28.º – Impondo‑se, por consequência, o seu conhecimento.”
1.3. Notificados os recorridos da apresentação desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
“1 – A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
2 – Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Os restantes recorridos não apresentaram resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada, reportada a determinada interpretação do artigo 127.º do CPP, a decisão ora reclamada considerou o recurso inadmissível (cf. o seu n.º 3.4), por a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, do critério normativo arguido de inconstitucional pela recorrente, que, recorde‑se, consistia em interpretar esse preceito no sentido de consentir fundar a condenação de um co‑arguido “com base exclusivamente nas declarações de um outro co‑arguido, não corroboradas objectivamente”.
Aduz a reclamante que o acórdão recorrido não poderia deixar de ter aplicado o preceito do artigo 127.º do CPP e que ela entende que, no caso, a sua condenação pelos crimes de extorsão e de corrupção se fundou exclusivamente no depoimento do seu co‑arguido não corroborado objectivamente.
Sendo certo que o acórdão recorrido não poderia deitar de ter aplicado o preceituado no artigo 127.º, não é menos certo que este preceito comporta várias interpretações e é cada uma dessas possíveis interpretações que integrará a “norma” objecto do recurso de constitucionalidade. A recorrente, nestes autos, como se assinalou (cf. n.º 3.1 da decisão sumária) suscitou duas distintas questões de inconstitucionalidade, ambas reportadas ao artigo 127.º do CPP: uma perante o Tribunal da Relação de Lisboa, que abandonou na motivação do recurso interposto para o STJ, e outra perante este último tribunal.
Ora, o critério normativo em que se manifesta esta última interpretação foi explicitamente repudiado pelo acórdão recorrido (cujas passagens relevantes foram transcritas no n.º 3.3 da decisão sumária), que expressamente aderiu (com invocação de jurisprudência e doutrina concordantes) ao critério segundo o qual o depoimento de co‑arguido só pode constituir suporte da condenação de outro co‑arguido desde que corroborado objectivamente. A discordância da reclamante respeita, pois, à operação de subsunção judicial da situação concreta do caso em análise a esse critério normativo. Mas esta operação de subsunção, em si mesma considerada – sendo certo que a sua correcção não pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional –, é insusceptível de constituir objecto idóneo de recurso de constitucionalidade, atentas a característica exclusivamente normativa do sistema português de fiscalização de constitucionalidade (cf. n.º 2 da decisão sumária).
Improcede, assim, esta parte da reclamação da recorrente.
2.2. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, reportada aos artigos 434.º e 426.º, n.º 1, do CPP, a decisão sumária ora reclamada – embora não tenha acompanhado, neste ponto, a posição do tribunal recorrido quanto à impossibilidade de conhecimento da questão (antes entendendo que, não sendo a arguição de nulidade de decisão judicial, em regra, momento adequado à suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão arguida de nula, já o será se a inconstitucionalidade visa as normas que disciplinam o próprio incidente de arguição de nulidade, pois nesse aspecto ainda se não esgotou o poder jurisdicional do tribunal) – considerou que a recorrente imputara “directamente à decisão judicial em causa, em si mesmo considerada e incindivelmente dependente das particularidades do caso concreto, vícios (ter dado por provados factos novos e ter excluído factos considerados provados pelas instâncias – vícios cuja existência, aliás, o acórdão ora recorrido não reconheceu) que representariam violação de normas de direito ordinário e de normas constitucionais”, sem jamais ter imputado “a normas ou a interpretações normativas adequadamente identificadas a directa desconformidade com normas ou princípios constitucionais, como seria necessário para se considerar suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa”, acrescentando‑se que “nem sequer no requerimento de interposição do presente recurso a recorrente esboçou a identificação da interpretação normativa dos preceitos em causa que reputava inconstitucional (sendo certo que a tais preceitos, na sua literal estatuição, nenhuma acusação de inconstitucionalidade vem apontada), em termos de habilitar o Tribunal Constitucional a, caso concedesse provimento ao recurso, apresentar essa interpretação «na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição»”.
Aduz a reclamante que não é obrigada a identificar, no requerimento de interposição de recurso, a interpretação normativa que acusa de inconstitucional e que teria suscitado adequadamente, perante o STJ, a questão que pretende ver apreciada.
Quanto ao primeiro aspecto, constitui reiterada orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional a de que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
Esse ónus da adequada identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional vale tanto para a suscitação da questão perante o tribunal que viria a proferir a decisão recorrida como para a definição do objecto do recurso de constitucionalidade que deve constar do respectivo requerimento de interposição. A indicação da “norma” cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, imposta pelo n.º 1 do artigo 75.º‑A da LTC, se pode ser satisfeita pela mera menção do preceito em que a norma se contém, quando se questiona a sua literal estatuição, já exige, quando se questiona uma determinada interpretação da norma que teria sido feita pelo tribunal recorrido, a adequada identificação desta interpretação, pelas razões já referidas. E se, quando a deficiência de identificação da interpretação normativa respeita só ao requerimento de interposição de recurso, se imporá a formulação de convite, ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do dito artigo 75.º‑A, para correcção da falta, já este convite não se justifica se a deficiência de identificação afecta a própria suscitação da questão perante o tribunal recorrido, falta esta insusceptível de correcção na fase de admissão do recurso.
Ora, em rigor, na arguição de nulidade do primeiro acórdão, a recorrente, atentos os termos em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, reportou‑a à decisão judicial então atacada, pois, apesar da invocação de normas de direito ordinário e de normas constitucionais, a questão mostra‑se incindivelmente ligada às particularidades do caso concreto, assim desprovida das características da generalidade e da abstracção usualmente associadas à actividade normativa.
Mas mesmo que se vislumbrasse naquela peça processual a suscitação, em termos minimamente aceitáveis, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre seria de concluir que o tribunal recorrido não aplicou o critério normativo questionado pela recorrente, a saber: que lhe era lícita a “intromissão em aspectos fácticos, embora no âmbito das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, com aditamento de novos factos ou simples argumentos que extravasem o texto da decisão recorrida ou com exclusão de matéria de facto apreciada em audiência, de forma a desvirtuar o sentido e alcance da decisão recorrida”.
Na verdade, quando ao pretenso aditamento de factos, o que o STJ fez, como resulta do próprio texto do acórdão, na passagem em causa, foi apelar às “regras da experiência comum”, como manda o corpo do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, para apurar se, no caso, essas regras, conjugadas com o texto da decisão recorrida, evidenciavam erro notório na apreciação da prova. A argumentação desenvolvida com apelo a essas regras não traduz qualquer “aditamento de novos factos”.
E também não ocorreu “exclusão da matéria de facto”, pois o STJ, na segunda passagem questionada, onde refere que o “facto do n.º 19 nem sequer é decisivo para a condenação da recorrente pelo crime tentado de extorsão, preenchido que ficou com a primeira abordagem dos assistentes”, não deu como não provado esse facto, limitando‑se a constatar que, mesmo sem ele, seria de considerar verificado o cometimento do crime em causa, o que constitui obviamente mera pronúncia sobre a questão de direito.
Assim, também por esta razão – não ter a decisão recorrida feito aplicação do critério normativo arguido de inconstitucional – se justifica o não conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade suscitada.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de Novembro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos