A……., Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2014, constante de fls. 370 a 401 dos autos, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de taxas de promoção relativas ao meses de Março Abril e Maio de 2009, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, 666.º, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), e nos termos de fls. 407 a 420 dos autos, imputar à referida decisão:
(1) nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório;
(2) por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia;
(3) bem como nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão;
(4) e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.
Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 422 a 426 dos autos, no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido, por delas não padecer.
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
APRECIANDO.
A decisão proferida nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e remetendo para a respectiva fundamentação, o já então decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.
A este e a todos os outros Acórdãos deste Supremo Tribunal que decidiram questões idênticas às dos presentes autos tem a recorrente imputado nulidades e inconstitucionalidade, todas julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13, 1503/12 e 48/13) e de 3 de Julho de 2013 (rec. n.º 84/13).
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 1503/12 -, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual se indeferirá o requerido.