1. O presente recurso, interposto por A. contra a decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança de 3 de Julho de 1992, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do § único do artigo 11º da Postura Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações.
2. O Tribunal Constitucional, pelos Acórdãos nº s 196/94, 197/94 e 198/94, tirados por esta mesma Secção, analisou a questão da constitucionalidade daquela norma, tendo neles concluído que a mesma, apesar de não ser nem orgânica, nem materialmente inconstitucional, enferma de um vício de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição.
3. É essa mesma conclusão que o Tribunal Constitucional agora reitera, limitando-se a remeter para os fundamentos dos mencionados arestos, do primeiro dos quais foi junta fotocópia aos autos.
4. Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 7, da Constituição, a norma constante do § único do artigo 11º da Portaria Municipal de Bragança sobre Apascentação e Divagação de Animais (aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, em 2 de Novembro de 1989, e publicada em edital de 17 de Janeiro de 1990), na parte em que proíbe a pernoita de gado lanígero dentro das povoações;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida