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ACÓRDÃO Nº 166/2026 Processo n.º 1176/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. , recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 50/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, confirmou a Decisão Sumária n.º 719/2025, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer o esclarecimento/aclaração de tal aresto. Para tanto, invocou o seguinte: «(…) A. , recorrente nos autos acima identificados vem, com atinência ao douto Acórdão da Veneranda Conferência (Ac. 50/2026) suscitar Esclarecimento/aclaração Nos termos e com os seguintes fundamentos: Em sede de reclamação para a Veneranda Conferência da Decisão sumária que não admitiu o recurso, veio agora a ser proferido Acórdão, douto, que a indefere, confirmando a decisão reclamada. Invoca para o efeito desse indeferimento, precisando-a, mas na sua essência mantendo-a, a mesma argumentação da decisão sumária que, em suma se traduz no excerto do douto Acórdão que se transcreve: “O não conhecimento do recurso de constitucionalidade baseou-se na ausência de carácter normativo da questão enunciada, uma vez que, no recurso de constitucionalidade - o momento certo para o fazer —, o recorrente reclamante nunca extrai uma norma dos preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil recenseados. Tendo se ainda assinalado que, caso a norma tivesse sido autonomizada - o que não se verificou – tratar-se-ia de uma norma decorrente da conjugação de múltiplos preceitos legais, de diferentes diplomas, do que resulta a total impossibilidade de se retirar uma norma jurídica da enunciação feita. Daí a conclusão pela inexistência de um objeto normativo suscetível de ser o alvo da apreciação do recurso, isto é, a não normatividade do recurso.” Tendo vindo a concluir que: Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Não obstante a forma ordenada e fundamentada como a reclamação está redigida, ela parte de um vício inultrapassável: a tentativa de corrigir e alterar o objeto do recurso o qual, como avançámos, é definitivamente fixado no requerimento de interposição do recurso. O recorrente-reclamante vem agora dizer que «[o] que se questionava, e questiona, essencialmente é a interpretação da norma dos art s 1432º e 1433º , ambos do CC (ou o é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido)» (4.) e que «a questio decidendi principal e, afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência, reside na interpretação dos arts 1432º e 1433º do CC , por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio» (7.). Portanto, e para o que releva neste pedido de esclarecimento/aclaração, sem embargo da manutenção da “deficiência” do recurso que a decisão sumária elegeu, a Conferência assumiu e declara que o que o recorrente pretende é: «a questio decidendi principal e, afinal, objecto do presente recurso, agora em reclamação para a conferência, reside na interpretação dos arto 1432º e 1433º do CC , por se reputar inconstitucional a interpretação deles extraída no sentido de excluir a nulidade do leque possível das sanções para irregularidades constitutivas das assembleias de condomínio» (7.). É verdade que, mais à frente, a Veneranda Conferência levanta outro impedimento ao recurso e que é o que expressa no excerto que se transcreve: “Note-se, ainda, que embora pretenda circunscrever agora, o objeto do recurso interposto aos artigos do Código Civil, estes são plurinormativos, desde logo pelo facto de o artigo 1432.º conter 12 números e o artigo 1433.º 6 números. E o recorrente- reclamante nunca identifica de qual destes preceitos resulta a norma que procura agora - inutilmente - apresentar.” Contudo, este derradeiro impedimento, não parece dever sê-lo pois, são frequentes os Acórdãos que se debruçam sobre a inconstitucionalidade de interpretações normativas conjugadas de vários preceitos de lei (vide por todos, por exemplo o Ac. 501/2021 do Proc. 440/19, da 3ª secção que, para uma questão atinente á suspensão de prazos em sede de pedido de dispensa por advogado, decide pela constitucionalidade da interpretação conjugada das normas constantes dos artºs 39º, nº 1 e 42º, nº 1 e 3 da Lei 34/2004 e dos artºs 66º, nºs 2 e 4 e 411º, nº l, al. A) do CPP num determinado sentido). Mas mais; A Conferência abarcou e intelegiu, em moldes que se reputam suficientes em sede do que a Lei obriga, que o recorrente está a questionar uma certa interpretação de uma norma (ou normas conjugadas) e em termos a possibilitar-lhe, se a julgar inconstitucional, uma enunciação suscetível de ser dirigida a outros destinatários e por forma a que os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental. E essa norma, é, singelamente a que o próprio TC já descreveu: É inconstitucional a interpretação dos artº 1432º e 1433º do CC no sentido de estar excluída a sanção da nulidade para irregularidades constitutivas/deliberativas de assembleias de condomínio. Portanto, sem embargo das fragilidades da construção e enunciação, parece meridianamente perceptível, o que está a ser pedido a este TC e, por outro lado, que o que se pede, configura algo com dimensão normativa genérica e abstracta. A ser declarada a inconstitucionalidade dessa interpretação daqueles artigos do CC, essa declaração, não só tem reflexos na decisão do processo do recorrente como, e por isso essa dimensão normativa, passa a constituir uma regra de aplicação erga omnes. Regra essa que impossibilitaria qualquer juiz, de qualquer Tribunal, fazer a afirmação que o Meritíssimo Juiz de comarca do processo origem desta instância proferiu quando escreveu: “O tribunal, conforme já se referiu, colocou sempre na sentença a questão do opoente não ter sido convocado para as assembleias, sendo o desfecho indiferente caso a convocatória não tivesse sido cumprida com as formalidades legais. A consequência para uma ou outra situação, em nosso entender, seria sempre a mesma: anulabilidade da deliberação, conforme foi referido na sentença .” Ê verdade que, aparentemente, apesar de estar delimitado o que o recorrente pretende, a circunstância de, como se disse no ponto 5 deste pedido de esclarecimento, se estar a reportar a uma “interpretação normativa conjugada das normas constantes dos arts 1432º e 1433º do CC ” implicaria o esbater dessa dimensão normativa que, então, se diluiria pelos números dos dois artigos de lei. Mas, não só este Venerando tribunal já proferiu decisões, doutas, por interpretações normativas conjugadas de várias normas como, e esse é o principal móbil e causa deste pedido de esclarecimento, estando -como está- enunciada a dimensão normativa que se pretende ver apreciada, apreendida e percebida pelo tribunal, então o “vicio” que se lhe aponta é o de imprecisão, falta de densidade ou concretização , circunstância que, por decorrência de uma interpretação rígida do principio da autonomia das partes e da auto responsabilidade processual, sempre caberia ao recorrente definir. Mas, se é verdade que não cabe ao tribunal definir o que o recorrente pretende, depois de, como parece ser o caso, o Tribunal, entendeu o pedido, apenas o reputando “imperfeito”, então a pergunta que se impõe é a seguinte: Porque não deu este Tribunal cumprimento aos nºs 5 e 6 do rtº 75º-A da sua Lei Orgânica? Ao ónus do recorrente -enunciar a concreta dimensão normativa que pretende submeter a juízo de constitucionalidade- que tem como última oportunidade de preenchimento o convite aí previsto, contrapõe-se a posição “desvinculada” do Tribunal em sede legal, de resto apanágio do princípio “ da mihi factum dabo tibi ius”. A última oportunidade de suprimento do vicio de falta de definição da norma constitucionalmente impugnada, acontece na resposta ao convite acabado de precisar e, se convidado para o efeito, não lhe der satisfação, então, não pode a reclamação ser atendida. A titulo de exemplo favorável da posição que se expõe, citam-se os acórdãos 555/11 e 93/10 deste Venerando tribunal e, a obra do prof. Lopes do Rego “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do tribunal constitucional” de onde se extrai, com acutilância, a pertinência incontornável do “convite à correcção” dos n.ºs 5 e 6 do artº75º-A da LOTC como condição que, a não ser observada, levar, então, à inadmissibilidade do recurso. Tais acórdãos e a dita obra não parecem distinguir, como motivadores do convite ao aperfeiçoamento, a falta de requisitos do recurso de constitucionalidade, dos requisitos do requerimento de interposição, como resulta do Acórdão. E, tratando-se de uma concretização/precisão/individualização/pormenorização de algo que foi entendido e é perceptível, mais sentido faz esse convite. De resto, e antecipando a possível resposta em sede do preenchimento do convite, dentro do objecto já definido do recurso desde a sua interposição, concretizando-o e delimitando-o (afinal o objecto do convite) bastaria ao recorrente dizer que pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do artº 1433º do CC , no sentido de dele se concluir ficar excluída, sempre, a sanção da nulidade para irregularidades das assembleias de condomínio. CONCLUSÃO Nos termos expostos, e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, venham a fazer e suprir, suplica ver esclarecido porque não foi dado cumprimento aos nºs 5 e 6 do artº 75º-A da LOTC ou, em face desta omissão, dar-lhe cumprimento, decisão que, a ser proferida, apresentará um rigoroso momento de realização do Direito e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente da sempre pedida e esperada JUSTIÇA (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o requerimento de aclaração apresentado ser apreciado à luz de tal diploma. Ora, o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º , n.º 1, do CPC ), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, « retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença », constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Nesta conformidade, por falta de fundamento legal, não resta senão indeferir a pretensão formulada pelo requerente. 3. Todavia, para melhor esclarecimento do recorrente, cumpre referir que, para além de o mesmo não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a sua verdadeira pretensão é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento pretendido só se justificaria na circunstância de a plurinormatividade do preceito ser a única deficiência assacada ao objeto do recurso, mas, como bem esclarece a decisão visada, esse trata-se de um argumento adicional, porquanto o não conhecimento do recurso assentou, em primeira e principal linha, no facto de inexistir um objeto normativo, por estar em causa uma evidente sindicância da decisão. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto , que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias