O DIREITO
A sentença sob recurso julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada pelas Autoras contra o Estado Português com vista à indemnização dos danos sofridos pelo seu falecido pai, Capitão de Cavalaria, resultantes da prática de acto administrativo ilegal que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 12.01.1993 – Rec. 28.651): despacho do CEME que homologara a lista de promoções elaborada pela Direcção da Arma de Cavalaria, e na qual era considerado que o recorrente não devia ser promovido por não satisfazer as condições de promoção ao posto imediato constantes do art. 69º do Estatuto dos Oficiais do Exército.
Invocando que a execução do acórdão anulatório ficou prejudicada pela morte do recorrente, seu pai, inviabilizadora da sua audição prévia – formalidade imposta pelo EOE e que foi o fundamento da anulação contenciosa –, pretendem as Autoras a condenação do Réu Estado Português a pagar-lhes a quantia de 11.225.931$00 referente a remunerações que o seu pai teria deixado de receber por não ter sido promovido ao posto imediato.
Amparando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à caracterização de ilicitude relevante para efeitos de responsabilização da Administração pela prática de actos ilegais (transcreve o Ac. de 24.03.2004 – Rec. 1690/02), entendeu a sentença impugnada que não estavam preenchidos, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos do art. 483º do C.Civil e dos arts. 2º e 6º do DL nº 48.051, de 21.11.1967, essencialmente por inverificação de ilicitude substancial relevante (“houve uma mera violação de uma norma instrumental, não geradora de ilicitude, nos termos supra referidos”) ou, noutra perspectiva, do necessário nexo de causalidade (“não há um nexo de causalidade adequada entre a observância da formalidade preterida e a promoção almejada”).
E conclui:
“Ora, é ao lesado que incumbe provar a ilicitude, enquanto facto constitutivo da sua pretensão (art. 342, nº 1 do CC), pelo que eram estas (as Autoras) que tinham de alegar e demonstrar que o acto anulado padecia também de ilegalidade substantiva e não só formal, ou seja, que violou norma ou princípio jurídico que impunha imediatamente a promoção do seu falecido pai ao posto imediato.
O que, repita-se, não fizeram, já que nada alegaram que permitisse concluir que a pretensão de seu pai tinha obrigatoriamente de ser satisfeita. Isto é, as Autoras não alegaram factos bastantes que permitissem concluir que o acto anulado, ao indeferir a pretensão do seu pai, enfermava de invalidade substantiva, por violação de norma que lhe conferia o direito á promoção ao posto de Major.”
As Autoras, ora recorrentes, insurgem-se contra esta decisão por considerarem que o acto foi anulado, não por mera violação de uma norma instrumental, mas por violação de uma "formalidade legal e essencial do procedimento administrativo", qual seja a audição prévia do interessado, nos termos do nº 3 do art. 71° do E.O.E., formalidade que, pela sua relevância estatutária, se poderá aproximar do regime das normas substantivas.
Entendem, assim, que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, designadamente os da ilicitude e do nexo de causalidade, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no art. 2º do DL nº 48.051, de 21/11/1967.
Dir-se-á, desde já, que a sua pretensão é infundada.
As recorrentes têm razão ao afirmar que a anulação contenciosa do acto recorrido teve por fundamento a preterição de uma "formalidade legal e essencial do procedimento administrativo", consubstanciada na audição prévia do interessado (e não subsequente, como se verificou), e que, não sendo possível, face ao decesso do interessado, dar execução ao acórdão anulatório, o acto ilegal permanece.
Com efeito, a permanência da ilegalidade do acto é um facto indesmentido, como a própria sentença reconhece, sendo pois inquestionável que existe ilicitude.
Mas o que aqui está em causa é outra coisa: é a relevância da ilicitude concretamente verificada, ligada à violação das regras de produção formal das decisões administrativas, para servir de suporte a uma acção de indemnização, nos termos dos arts. 2º, nº 1 e 6º do DL nº 48.051.
Trata-se de saber se a ilicitude resultante de ilegalidades formais de actos administrativos (designadamente as que se reconduzem a incompetência do autor, falta de fundamentação ou preterição de formalidades como a audiência prévia dos interessados) tem idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa.
É que, como se sublinha no sumário do Ac. de 24.03.2004, transcrito na sentença sob impugnação, “Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade da Administração, como resulta da conjugação do art. 6º do DL 48 051, de 21.11.67 com os arts 2º e 3º do mesmo diploma. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito”.
Daí que à afirmação, em concreto, de uma ilicitude relevante interesse decisivamente o conteúdo das normas violadas.
Ora, a sentença acolheu a orientação jurisprudencial que vem sendo sucessivamente afirmada por este Supremo Tribunal, no sentido da inidoneidade dessa ilicitude formal para fundamentar o pedido indemnizatório, concluindo pela ausência de ilicitude relevante e de nexo de causalidade adequada entre os danos referidos e a mencionada ilegalidade formal.
E bem, em nosso entender, pois que se não vislumbra razão para dissentir da propalada orientação jurisprudencial.
Como se deixou referido, o despacho do CEME contenciosamente recorrido (que homologara a lista de promoções elaborada pela Direcção da Arma de Cavalaria, e na qual era considerado que o recorrente não devia ser promovido por não satisfazer as condições de promoção ao posto imediato constantes do art. 69º do Estatuto dos Oficiais do Exército), veio a ser anulado com fundamento em vício procedimental, consistente em preterição de audiência de interessado prevista no EOE, por ele apenas ter sido ouvido após a emissão de um parecer, e não antes.
Ora – estando em causa a violação de normas formais ou instrumentais, que não incidem directamente sobre o conteúdo decisório dos actos administrativos, antes sobre aspectos formais e procedimentais do exercício do poder – , para se considerar essa ilicitude relevante para efeitos de responsabilidade civil, necessário seria que os lesados alegassem e provassem factos que permitissem concluir pela ilicitude substantiva da decisão administrativa, ou seja, que o acto anulado teria violado norma ou princípio legal que impunha obrigatoriamente o deferimento da sua pretensão (artº 342º, nº1 do CC).
Dito de outra forma, seria necessário que a ilicitude do acto se reportasse ao próprio conteúdo decisório, ou seja, à ilegalidade do indeferimento da pretensão do interessado, e não – como aqui sucede – à inobservância de formalidade procedimental, cuja efectiva observância não garantiria, por si só, aquele deferimento.
Como atrás referimos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, por via de regra, recusado aos vícios de forma aptidão para servirem de suporte à indemnização pelos prejuízos resultantes das referidas ilegalidades, predominantemente por falta de ilicitude relevante ou do necessário nexo de causalidade adequada entre os danos referidos e as mencionadas ilegalidades formais (cfr., por todos, os Acs. de 06.02.2007 – Rec. 631/06, de 24.03.2004 – Rec. 1.690/02, de 06.02.2003 – Rec. 1.720/02, de 14.03.2001 – Rec. 46.175, de 31.05.2000 – Rec. 41.201, de 01.07.97 – Rec. 41.588, de 08.05.97 – Rec. 29.943, e de 24.04.96 – Rec. 28.189-A).
Refere-se, a tal propósito, no Ac. de 08.05.97 (estando ali em causa a anulação por falta de fundamentação, mas sendo o discurso perfeitamente aplicável à anulação por preterição de formalidade procedimental):
«Embora qualquer vício determinante de invalidade do acto administrativo caia no conceito amplo de ilicitude que nos é dado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, é necessário que intercorra um nexo de causalidade entre a específica ilegalidade cometida e a produção dos danos que, em concreto, o lesado quer ver ressarcidos. A violação das regras de produção formal das decisões administrativas não é abstractamente idónea para, por si só, atingir a situação jurídica material de quem está ou entra, por virtude desse acto, em relação com a Administração.
A violação de regras de disciplina orgânica ou formal da actuação administrativa não obsta a que a Administração introduza na situação jurídica considerada, mediante a emissão de novo acto liberto das faltas que levaram à anulação o mesmo efeito material que tinha sido produzido pelo acto viciado.
Centrando-nos no que pode interessar para o caso em apreciação, a falta de fundamentação dos actos administrativos, em princípio, apenas é idónea para suportar o pedido de indemnização daqueles danos que para o destinatário do acto decorram da falta de explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão administrativa em causa. Não pode ser erigida em causa de pedir quando se pretenda ressarcimento dos efeitos desfavoráveis decorrentes do conteúdo decisório do acto considerado, isto é, da lesão (privação total ou parcial) das utilidades de carácter substantivo pretensamente adjudicados ao sujeito em causa pelo ordenamento jurídico (os seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Ou, pelo menos, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Abril de 1996, processo 28.189-A, sempre pende “sobre o peticionante o ónus de demonstrar que, se porventura a Administração tivesse optado pela «conduta alternativa legal» (acto convenientemente fundamentado) esse seu interesse final ou substantivo (...) teria sido satisfeito"»
A mesma posição é desenvolvida, com elaborada fundamentação doutrinal, no Ac. de 24.04.96, para o qual a existência de responsabilidade civil exige que o interesse atingido se localize na zona substantiva, e não meramente adjectiva ou instrumental, do acervo de situações jurídicas do administrado merecedoras de tutela.
Convoca o referido aresto a teoria civilística do fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade, sufragada por ESSER-SCHMIDT e LARENZ, segundo a qual o acento tónico se situa na conexão de ilicitude, que falha quando o dano se produziu num círculo ou zona de interesses situados fora do horizonte de responsabilização da norma, afirmando expressamente:
“Em casos deste género o pedido indemnizatório soçobra geralmente por falta de dano juridicamente relevante, logo reparável, o que sucede quando, de acordo com a descrição da causa oferecida no articulado inicial, a ilegalidade cometida – emissão de um acto administrativo deficientemente fundamentado – apenas atinge o interesse adjectivo ou instrumental do peticionante à prolação de uma decisão formalmente correcta e não o direito substantivo ou final que se pretendia definir naquele procedimento e cuja lesão efectiva é pressuposta pelo direito à indemnização.”
Ou seja, se o dano se produziu numa zona de interesses situada para além do “horizonte de responsabilização da norma”, falharia a “conexão de ilicitude”, que seria em todo o caso neutra em relação a esse evento.
O problema da exclusão da responsabilidade deve então colocar-se, não em sede de ilicitude, mas sim em sede de dano (falta de dano juridicamente relevante).
Na situação sub judice, e como bem se decidiu, as demandantes nada alegaram que permitisse concluir que a pretensão formulada pelo seu falecido pai tinha necessariamente que ser satisfeita, ou seja, que o acto anulado, ao indeferir tal pretensão, enfermava de invalidade substantiva, por violação de norma ou princípio que lhe conferisse o direito à reclamada promoção ao posto imediato.
E os danos invocados, porque reportados justamente à verificação dessa situação meramente hipotética (não recebimento de remunerações consequentes à promoção), não decorrem causalmente da preterição daquela formalidade, sendo pois juridicamente irrelevantes.
A sentença sob recurso não violou, pois, as disposições legais citadas pelas recorrentes na sua alegação, pelo que esta é integralmente improcedente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.