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ACÓRDÃO Nº 309/2025 Processo n.º 314/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir mencionado, veio recorrer para o TRP do acórdão da 1.ª instância em que foi decidido, «Atenta a convolação operada, condenar o arguido, pela prática, em autoria matéria e com dolo eventual, de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP e art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão; - condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada e com dolo direto, agravado pelo uso de arma de fogo, p. e p. pelos artigos 22º, 17º, n.º 1, e 131º do Código Penal e art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendido B.); - condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, al. x), art. 3º, n.º 2, al. I), art. 3º, n.º 1, e n.º 4, al. a), e art. 86º, n.º 1, als. c) e d), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 4 (anos) e 9 (nove) meses de prisão efetiva ». Terminou as alegações do recurso para o TRP com as seguintes conclusões: Foi violado neste julgamento o princípio do juiz natural. O novo julgamento foi realizado, sempre pelo J7 do Juízo Central Criminal do Porto. Porém, com 3 Juízes diferentes do anterior julgamento. Sem que tenha ocorrido nova distribuição e da mesma dado conhecimento ao arguido. Certo é que o arguido foi de novo julgado por juízes que não participaram no julgamento anterior, incluindo a Juiz Presidente. O art. 426.º-A do CPP (redação dada pela Lei n.º 52/2008, de 28.08) diz: “1- Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.” Nestas condições, o novo julgamento decorreu em ilegalidade porque violou o art. 32.º, n.º 9, da Constituição. É ainda nulo o julgamento e o acórdão, por não comunicação obrigatória de alteração dos factos. O arguido foi absolvido no julgamento de 1.ª instância pelo cometimento do crime de homicídio tentado na pessoa do assistente C.. E foi agora condenado pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples. O objeto da acusação foi o de cometimento de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada com utilização de arma de fogo. Os factos são rigorosamente os mesmos, quanto à ocorrência respeitante ao assistente C.. Neste novo acórdão, ouvidas 3 testemunhas que já haviam deposto no anterior julgamento, o tribunal condenou desta vez o arguido pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do CP, com a agravante do art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006 de 23, de fevereiro. Proferiu uma decisão surpresa impedindo o arguido de exercer atempadamente o contraditório, um dos pilares do direito de defesa. Decisão surpresa porque o objeto do recurso do M.P. sempre foi o de pedir o esclarecimento e ver o acórdão reformulado no sentido de dirimir unicamente as questões de direito colocadas. Foi assim alterada a matéria de facto provada em plena ilegalidade. Mas errou também o tribunal na comunicação de alteração dos factos no julgamento anterior, porque enquadrou a figura de uma alteração não substancial quando sabia que essa alteração se cristalizava em agravamento da moldura penal, assim prejudicando o arguido, no que respeita aos factos relativos ao assistente B.. Errou ainda em direito, porque condenou o arguido duas vezes pelo mesmo crime: pela detenção e pela utilização da arma. Incorrendo em contradição insanável, dado que, ao mesmo tempo reconheceu que os factos temporais se situaram numa mesma ação e com um único objetivo. Separou, indevidamente, essa ação continuada no tempo, para condenar o arguido duas vezes, a saber, pelo momento original em que foi ao seu veículo buscar a arma que empunhou. E o segundo momento em que, empunhando a arma, disparou com a mesma, por duas vezes, uma no exterior e a outra já no interior do estabelecimento. Não reconhecendo a evidência de não poder o arguido ser condenado ao mesmo tempo pelo cometimento do crime de homicídio tentado e pela detenção e utilização da arma, a qual entra em concurso aparente com o crime principal. O acórdão é assim ilegal, porque aplicou uma interpretação inconstitucional que efetivamente aplicou, do homicídio tentado com arma de fogo, a saber que, numa única ação seguida e imediata, é possível distinguir entre a fase da detenção da arma, da sua utilização, com dois disparos consecutivos, condenando o arguido duas vezes pelo mesmo crime que fere o art. 29.º, n.º 5, da CRP. É nulo o acórdão por omissão de pronúncia, porque não ponderou, sobre a questão suscitada na contestação, a saber a participação em rixa por motivo não censurável. Uma questão que, para além de mais, ressalta da descrição vertida nos pontos “5”, “6” e “7” da matéria de facto provada. Deixou desse modo de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer e apreciar, sabendo que havia sido suscitada e balizada em sede da contestação. Motivos aduzidos e pelos quais o acórdão é nulo. É ainda nulo por erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, no que respeita ao elemento factual subjetivo do crime de homicídio tentado. Atribuindo ao arguido uma intenção de matar que nenhum elemento de prova indicou e o mesmo não fazendo quanto ao 1.º disparo no exterior. Limitando-se a afirmar que teve intenção de matar porque voltou a apontar a pistola na direção do assistente, quando o mesmo estava a tentar levantar-se. Bem sabendo que o segundo disparo (e único no interior do estabelecimento) atingiu o assistente na parte de trás em baixo da perna direita, sem perigo para a vida, como ficou descrito no relatório médico-legal. Atribuindo a não perseguição da vítima a um facto que não constava da acusação e não provado, a saber que a arma “provavelmente” encravou. Incorrendo desse modo em nulidade por erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, que ressalta do texto da motivação e aponta liminarmente para ofensa à integridade física qualificada, como concluiu, aliás na 1.ª ocorrência (1.º disparo no exterior). É ainda nulo por omissão de exame crítico da prova, porque, ao mesmo tempo, afirmou que não ocorreu nenhuma causa de exclusão da ilicitude, mas verteu na fundamentação, no ponto “29” dos factos provado que “O arguido... consumido por um sentimento de ira, atuou da forma acima descrita...”. E não fez a análise crítica do que descreveu, ponderando alternativas plausíveis, quando por várias vezes deu como provado que o arguido se encontrava fortemente emocionado (“irado”, “enraivecido”, “furioso”). Que deveria ter levado o tribunal a ponderar, em tese, a alternativa do homicídio privilegiado, o que nem tão pouco fez. Análise crítica, obrigatória, fácil e possível, perante a matéria que deu como provada, mas que, conscientemente, não quis empreender. Incorreu também o acórdão em nulidade por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. Pois produziu uma afirmação de probabilidade de a arma ter encravado, sem que tal tenha sido alegado na acusação e que não consta dos factos provados. Com o único propósito de fornecer uma explicação unilateral e destituída de sentido, de que, por causa desse “provável” encravamento da arma, o arguido não perseguiu o assistente quando o mesmo se levantava. Ao mesmo tempo que, sempre empunhando a pistola, mas não percecionando mais nenhuma das pessoas que o agrediram, o arguido dirige-se para a saída do estabelecimento...”. Uma decisão notoriamente errónea, forçada e sem sentido que procurou ancorar-se num facto provável não provado, nem alegado na acusação. Mas que serviu para condenar o arguido pelo tipo de ilícito mais gravoso. É assim nulo por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Errou ainda o tribunal na medida da pena, dado que aplicou duas penas em concurso real quando a utilização da arma entra em concurso aparente no tipo do crime de homicídio tentado em que o condenou. Mas sobretudo errou na avaliação da culpa, desmerecendo o facto de o arguido para efeitos da condenação e da possibilidade de suspensão da pena, ter sido dado como não primário, devido a um pequeno confronto antigo com o sistema judicial que se encontra extinto. Ofendendo o caso julgado, pois o cancelamento definitivo da condenação anterior se não opera a extinção da mesma no plano jurídico formal. Constitui uma verdadeira proibição de valoração de prova neste processo, para avaliação da culpa, ao contrário do que fez o tribunal que afirmou: “Valora-se contra o arguido os seus antecedentes criminais.” No anterior, como neste novo acórdão, com a oposição do MP no parecer que formulou na resposta anterior ao recurso do arguido. Não o podia fazer e, por isso, aproveitou prova ilegal para objetivamente, o prejudicar na apreciação da culpa. Feriu assim o acórdão os arts. 359.º, n.º 2; 374.º, n.º 2, in fine ; 379º, n.º 1, als. a) e c); 410.º, nºs 1,2, als. b) e c), e 3, do CPP; 40º, n.º 2; 50.º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, n.ºs 1 e 2, als. b), c) e d), e 77.º, n.º 1, a contrario sensu ; 132.º, a contrario sensu ; 151.°, n.°s 1 e 2, do C. Penal; art. 8.°, n.°s. 1 e 3, do C. Civil; arts. 20.°, n.° 4, in fine; 29.º, n.º 5; 32.º, n.º 9, e 204.º da Constituição da República Portuguesa; art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Devendo o julgamento declarado nulo e ferido de inconstitucionalidade e ser revogado e declarado nulo o acórdão pelos motivos exclusivamente de direito expostos e os autos reenviados para novo julgamento integral. Ou, finalmente, seja a decisão condenatória reformulada e diminuída, a pena cumulada, nos termos e segundo as opções explicitadas pela defesa. Não devendo a pena ser em todo o caso superior a 4 anos de prisão suspensa na sua execução. Assim farão V. Excelências Justiça !». 2. No TRP foi proferido, em 19.02.2025, acórdão, em que foi decidido: «a) Não conhecer das questões que, no âmbito do anterior recurso interposto pelo arguido A., foram apreciadas e decididas no acórdão deste Tribunal, datado de 10-07-2024, acima enunciadas, atento o respetivo trânsito em julgado. b) Julgar improcedente, quanto ao mais, o recurso pelo mesmo agora interposto, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido» . Seguidamente, reproduz-se um trecho do acórdão em questão: « […] c) Relativamente a este requerimento, foi proferido o despacho de 05-11-2024, com o seguinte teor: “Veio o arguido A. invocar a nulidade do novo julgamento realizado no âmbito destes autos, na sequência do acórdão do Venerando Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, declarou a nulidade do acórdão proferido por contradição insanável da fundamentação e insuficiência da matéria de facto provada e, consequentemente, determinou o reenvio do processo para novo julgamento. O novo julgamento correu no mesmo Juízo Criminal (J7), do Juízo Central Criminal do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sem que tenha havido nova distribuição, violando-se desta forma o princípio do Juiz Natural. Como bem sustenta o arguido no requerimento apresentado, sobre a competência para a realização do novo julgamento, o art.º 426-A, do C.P.P. estabelece que: “1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.” Com relevo para a questão decidenda o art.º 40 do C.P.P veda a intervenção do juiz em julgamento relativo a processo em que tiver: c) participado em julgamento anterior. Da conjugação dos dois normativos extraem-se duas regras fundamentais para a determinação da competência do tribunal em caso de anulação do julgamento: a) o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior; estando os juízes que intervieram naquele julgamento impedidos por força do estatuído no art.º 40°, o julgamento caberá ao tribunal que se encontra mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. No caso em apreço, o movimento judicial ordinário, alterou a composição do tribunal que realizou o primeiro julgamento, sendo, por força deste, substituído o juiz titular do lugar de provimento J7. Assim ao novo titular, que não teve intervenção no primeiro julgamento, cabe a competência para a realização do segundo julgamento, sendo os demais elementos chamados a compor aquele tribunal segundo as regras sobre substituição de juízes, constantes do art.º 86.º da Lei 62/2015, de 16 de agosto, como aconteceu. Em face do exposto, por legal, a composição do novo coletivo, é expressão do princípio fundamental do juiz natural. Assim, não se vislumbra a violação deste ou outro direito fundamental do arguido. De igual modo, não se vê que normas constitucionais possam ter sido violadas com a atribuição do novo julgamento, nem o arguido as elenca. Nos termos legais e factuais expostos, declaro inverificada a nulidade e inconstitucionalidade do segundo julgamento realizado e, consequentemente dos atos subsequentes.” (ref.a 464885389). Vistos os autos, constata-se também que deste despacho não foi interposto recurso pelo arguido, mas tão só do acórdão final, conforme acima se referiu, o que fez em 10-11-2024 (ref.a 40652714), tendo o mesmo sido admitido pelo despacho proferido em 19-11-2024 (ref.a 465842162). Ora, não tendo tal despacho de 05-11-2024 sido objeto de reclamação ou recurso ordinário, nem isso sendo já admissível, o mesmo encontra-se transitado em julgado, com decisão definitiva da questão que foi colocada pelo arguido e aí apreciada (art. 628.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). Tal como já se referiu, o caso julgado consiste na circunstância de uma decisão judicial adquirir força obrigatória, no caso dentro do processo, por dela não se poder já reclamar ou recorrer por via ordinária. O mesmo constitui uma exceção de conhecimento oficioso. O efeito negativo do caso julgado impede nova apreciação das mesmas questões, pretendendo-se, por esta via, evitar que a questão decidida pelo tribunal possa ser validamente definida mais tarde em termos diferentes. Trata-se, como já dito, de acautelar a necessidade de segurança jurídica e de certeza do direito. Sucede que a questão agora trazida a recurso relativamente à composição do Tribunal que procedeu ao novo julgamento na sequência do reenvio parcial determinado é exatamente a mesma que o arguido havia suscitado pelo dito requerimento de 22-10-2024, sendo também exatamente iguais os argumentos que verteu agora na motivação do recurso do acórdão final, “tirado em 14.10.2024”, como o mesmo o identifica no requerimento de interposição do recurso, conforme pode verificar-se pelos pontos 1. a 23. da motivação (que aqui se dão por reproduzidos). No próprio ficheiro em que remeteu aos autos o requerimento de interposição do recurso do acórdão final, com a respetiva motivação (págs. 1 a 24 de tal ficheiro), remeteu também, sem se perceber porquê a para quê, o dito requerimento que havia apresentado em 22-10-2024 (págs. 25 a 27 desse ficheiro), pois que em lado algum declarou interpor ou interpôs recurso do mencionado despacho de 05-11-2024, pelo que este transitou inapelavelmente em julgado. Apesar dos claros fundamentos vertidos em tal despacho e também dos esclarecedores argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público, para onde se remete, sempre se dirá, atento o que foi e vem alegado, que o recorrente incorre em manifesto equívoco na posição que sustenta, para o que invoca o disposto no referido artigo 426.º-A do CPP. Efetivamente este normativo processual refere-se à “competência para o novo julgamento” no caso de reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade ou a parte do objeto do processo, nos termos do artigo 426.º do mesmo Código. Só que uma coisa é o “tribunal” e outra diferente são os juízes que o compõem. Aquele deve ser o que “tiver efetuado o julgamento anterior”, designadamente em termos de estrutura – Singular ou Coletiva. Mas os juízes não podem nunca ser os do anterior julgamento, pois que esses estão legalmente impedidos de realizar o novo julgamento, conforme resulta do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), o que é expressamente ressalvado pelo n.º 1 do dito artigo 426.º-A – “sem prejuízo do disposto no artigo 40.º”. Depois, os argumentos do recorrente são em si mesmos totalmente contraditórios: por um lado pugna pela distribuição do processo, mas por outro quer que sejam os anteriores juízes a realizar o novo julgamento. Muito dificilmente a aleatoriedade inerente ao sorteio da distribuição poderia alcançar este resultado. Assim, atento esse trânsito em julgado do referido despacho, não se conhece, por impedimento legal, dessa questão agora trazida a recurso. […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela seguinte forma: «[…] não se conformando com o acórdão nos autos tirado em 19.02.2025, proferido na 4.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo de V. Exa se digne admiti-lo, ao abrigo do disposto no artº 70º nºs 1, al. b), 2 e 4 da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Mais requer, seja atribuído ao recurso efeito suspensivo no processo nos termos do disposto nos arts. 408º nº 3 do CPP e 78º nº 4 da LOTC conjugados. O arguido está em tempo e pretende que o Tribunal aprecie no caso concreto, a violação da Constituição da República Portuguesa pelo TRP através da interpretação que acolheu sobre as questões que o recorrente aduziu expressamente, no recurso que introduziu. Dizendo para tal, o seguinte: EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - O arguido, em tempo, interpôs recurso do acórdão nos autos tirado em 14.10.2024 que o condenou em novo julgamento e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva. II - Das motivações, destacou como “1- QUESTÕES PRÉVIAS - a. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL” dizendo o seguinte: Esta matéria foi já objeto de arguição de nulidade em requerimento autónomo e em tempo, que segue os seus trâmites. Assim mesmo e em sede de recurso, esta primeira sindicância é de fácil explicitação. Vejamos. Em 05.02.2024 foi proferido um primeiro acórdão pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7 tendo o julgamento decorrido em várias sessões. Esse primeiro julgamento foi efetuado pelas 3 magistrados que constam das atas e da ata final. Em 10.07.2024 foi prolatado Acórdão pela 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso do arguido e julgando procedente o recurso do Ministério Público. A procedência do recurso do MP. foi vertida do seguinte modo: í(Julgar procedente, ainda que com diferentes fundamentos (vícios decisórios de contradição insanável da fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), o recurso interposto pelo Ministério Público determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria de facto atinente ao episódio em que é ofendido C., concretamente a constante dos pontos 11. A 13, dados como provados e dos pontos 1 a 3, dados como não provados, produzindo-se/repetindo-se as provas necessárias para tal efeito e proferindo-se novo acórdão, de facto e de direito, em conformidade, incluindo, se for caso, a reformulação do cúmulo jurídico realizado.” O novo julgamento foi realizado, sempre pelo J 7 do Juízo Central Criminal do Porto. Porém, com 3 Juízes diferentes do anterior julgamento. Sem que tenha ocorrido nova distribuição e da mesma dado conhecimento ao arguido, (sublinhado nosso) Nova distribuição que não ocorreu, consultados e analisados os autos. O que, em todo o caso, implicaria a repetição integral de todo o julgamento. Certo é que o arguido foi de novo julgado por juízes que não participaram no julgamento anterior, incluindo a Juiz Presidente. Isto dito, o artº 426º-A do CPP (Redação dada pela Lei nº 52/2008, de 28.08) diz: “1- Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.” O texto da lei transcrito, resulta desde logo que, se tivesse ocorrido nova distribuição, por uma qualquer impossibilidade de reunião dos anteriores magistrados (morte, acidente ou doença), o que nunca foi do conhecimento do arguido, em todo o caso, da nova distribuição nunca poderia resultar a atribuição ao mesmo Juiz 7 do Juízo Central Criminal do Porto. Nestas condições, o arguido sente-se e foi efetivamente prejudicado neste novo julgamento, dado que o novo coletivo, não tendo acompanhado o anterior julgamento não poderá ter a mesma sensibilidade e acuidade para a compreensão e interiorização do conjunto da prova produzida, em particular quanto à fiabilidade dos depoimentos testemunhais agora repetidos. E impossível. Tanto mais que, os fundamentos ora invocados pelo acórdão do TRP foram diferentes dos do próprio recurso do M.P. Em nossa modesta opinião, a avaliação da prova reproduzida neste novo julgamento, só poderia ser ponderada e avaliada pelos mesmos juízes que compuseram o julgamento original. E no quadro da avaliação prevista no arts. 365º e segs do CPP. Lembrando as sábias palavras proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura: “A ratio da consagração do princípio encontra-se na garantia da independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes, na vertente da proibição da determinação de tribunais ad hoc ou ad causam por autoridades administrativas ou políticas e por razões alheias à corrente organização judiciária. (...) O princípio integra o conjunto de direitos dos cidadãos a que se refere o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos ((CEDH) e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).” O arguido ficou assim confrontado com uma decisão surpresa não explicada. E tão maior é o seu desconforto que, tendo sido absolvido no julgamento original pelo crime vertido na acusação, foi agora condenado por outro crime, que lhe valeu um aumento do cúmulo jurídico em mais 3 meses. Viu assim prejudicada a sua vida, sem conseguir compreender as razões da mudança de todo o coletivo de juízes e sem qualquer explicação relevante. A lei não foi, por conseguinte, cumprida. Não o tendo sido, em nossa modesta opinião, a lei foi violada e ferido o princípio do Juiz natural, consagrado no art 32º nº 9 da CRP. Como tal e pelos motivos aduzidos, o julgamento deverá ser repetido, após distribuição. III - Perante esta sindicância, o TRP decidiu, antes de mais e certamente à cautela que a decisão, sobre esta questão já transitara em julgado, quanto ao requerimento autónomo interposto pela defesa e que, normalmente deveria ter sido incorporado e subido conjuntamente com o recurso da decisão final. IV - Mas assim não sucedeu. Proferiu despacho de indeferimento em poucos dias por forma a que o arguido fosse obrigado a recorrer do mesmo de forma autónoma, não incorporando esse requerimento autónomo, no quadro do mesmo recurso da decisão final. Tanto é certo que o arguido no prazo legal interpôs o recurso atrás transcrito incluindo – a mesma – questão suscitada da violação do Juiz Natural. V - Assim mesmo e, de forma contraditória o TRP (sem necessidade aparente de o fazer, já que a questão estava por sua decisão transitada em julgado) motivou agora sim, nesta sede de resposta ao recurso do arguido, as razões pelas quais aderia ao alegado despacho que indeferira a alegada nulidade no requerimento autónomo. Dizendo, em síntese: “... sempre se dirá ... que o recorrente incorre em manifesto equívoco na posição que sustenta, para o que invoca o disposto no referido artigo 426-A do CPP. Efetivamente este normativo processual refere-se à "competência para o novo julgamento" no caso de reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade ou a parte do objeto do processo, nos termos do artigo 426º do mesmo Código. Só que uma coisa é o "tribunal" e outra diferente são os juízes que o compõem. Aquele deve ser o que "tiver efetuado o julgamento anterior. (Mas os juízes não podem nunca ser os do anterior julgamento, pois que esses estão legalmente impedidos de realizar o novo julgamento, conforme resulta do disposto no art. 40º, nº 1, al. c)...”. VI - E assim, foi de novo indeferida a pretensão do arguido recorrente. VII - O que leva a este apelo ao Tribunal Constitucional. Explicitando a sua posição. Vejamos. VIII - A referência a "novo julgamento" não pode ser tomada no sentido literal do termo, mas sim, de – reabertura da audiência – para o efeito de novo julgamento restrito às questões colocadas pelo TRP aquando da decisão de reenvio. IX - E teria assim esse julgamento parcial que ser efetivado pelos mesmos juízes que condenaram o arguido na pena cumulada de 4 anos e 6 meses de prisão. Nem podia ser de outro modo. X - Foi essa a expectativa do arguido, o qual (e o seu mandatário) foram colhidos de surpresa, por um coletivo de juízes totalmente diferente. XI - Quando é certo que nada impedia os mesmos juízes, felizmente de boa saúde, que ali permaneceram (nos vários Juízos Centrais Criminais) salvo a Exa Juiz Presidente que, ao que parece foi deslocada para o TR de Lisboa. XII - Repete-se: nada impedia os mesmos magistrados de proceder ao novo julgamento restrito: nem formalmente e com inteira segurança e proteção dos direitos do arguido. XIII - Mas assim não sucedeu. Sem qualquer aviso anterior, o novo coletivo decidiu agendar datas e proceder ao julgamento, para ouvir algumas testemunhas que já tinham prestado depoimento nas audiências anteriores, as quais depuseram de forma diferente e contraditória desta vez. XIV- Para, finalmente, condenarem o arguido que havia sido absolvido num outro crime diferente, ofensa à integridade física agravada em 10 meses de prisão. XV - O que se traduziu no cúmulo final, num agravamento da pena efetiva de prisão em mais 3 meses: 4 anos e 9 meses. XVI - Prosseguindo, ainda que assim fosse – novo julgamento – sempre teria que ocorrer, nova distribuição, pois há vários outros Juízos no mesmo Juízo Central Criminal do Porto. XVII - Tal não aconteceu. Porque, através da recomposição do mesmo J7, sem nova distribuição, foram outros Juízes que procederam ao novo julgamento parcial, sem aviso e, mais tarde, sem comunicação da alteração substancial dos factos que empreenderam, agravando a pena final do arguido. XVIII - Foi assim, violado o princípio do Juiz natural, através de uma interpretação espúria da lei, a saber que, o novo julgamento parcial podia ser repetido com outros magistrados que, recompuseram o mesmo J7, sem conhecimento prévio do arguido. XIX - E, sem nova distribuição, sabendo que os magistrados que efetuaram o anterior julgamento ali permaneciam e poderiam ter reaberto a audiência para o fim designado pelo TRP após reenvio. XX - Agravando a situação do arguido que havia sido absolvido anteriormente para o condenarem por outro crime em 10 meses de prisão sem a comunicação que o art. 359º do CPP determina. CONCLUSÃO A. O acórdão do TRP violou o princípio do Juiz natural e o princípio da legalidade, impondo um julgamento com novos magistrados no mesmo J7 do Juízo Central Criminal do Porto. B. Os quais, sem conhecerem o processo como os anteriores magistrados, condenaram injustamente o arguido, por um outro crime, agravando o cúmulo final sem qualquer comunicação prévia a que estavam obrigados. C. Motivos aduzidos e pelos quais, o acórdão deverá ser declarado nulo e o julgamento ser efetivado pelos anteriores magistrados que procederam ao julgamento. D. Requer a instrução deste recurso com as certidões do acórdão do primeiro acórdão do J7 de 05.02.2024; acórdão de 10.07.2024 prolatado pela 4ª Secção do TRP; recurso do acórdão proferido em 14.10.2024 e acórdão do TRP de 19.02.2025 proferido pela 4ª Secção. […]». 4. No TRP foi proferido, em 07.03.2025, despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida: «[…] Ref.a 413502, de 01-03-2025: O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 19-02-2025 (ref.a 19080157), requerendo que o mesmo seja admitido ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.°s 1, alínea b), 2 e 4, da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, mais requerendo que lhe seja atribuído efeito suspensivo do processo, nos termos dos artigos 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 78.º, n.º 4, da referida Lei. Cumpre apreciar: Dispõe a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” Acrescenta o n.º 2 do artigo 72.º da LTC (que tem por epígrafe “legitimidade para recorrer”), que os “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Ainda que o recorrente, na medida em que a decisão proferida lhe foi desfavorável, tenha, à partida, legitimidade para dela recorrer, tendo também apresentado o requerimento agora em apreciação em tempo (al. b) do n.º 1 do art. 72.º e n.º 1 do art. 75.º da LTC), considera-se que o mesmo não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão, pois que não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação, em termos que o mesmo tivesse que dela conhecer, conforme impõe o mencionado n.º 2 do artigo 72.º, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por ser manifestamente infundado, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da mesma LTC. Com efeito, lida a motivação do recurso interposto para este Tribunal, em 10- 11-2024 (ref.a 40652714), bem como as respetivas conclusões, em lado algum o recorrente A. cumpriu com o imposto por tais normas, limitando-se a afirmar na motivação que ao não ter sido realizado o segundo julgamento pelos mesmos juízes “a lei foi violada e ferido o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 32.º, n.º 9, da CRP” (a. - 22.), mencionando mais adiante, a respeito do alegado concurso aparente entre o crime de homicídio na forma tentada e o crime de detenção de arma proibida (questão já decidida pelo anterior acórdão, há muito transitado em julgado), que “o tribunal aplicou uma interpretação inconstitucional do art. 132.º do C. Penal que efetivamente aplicou, a saber que, numa única ação seguida e imediata, é possível distinguir entre a fase da detenção da arma, da sua utilização, condenando o arguido duas vezes pelo mesmo crime que fere o art. 29.º, n.º 5, da CRP" (d. - 32.), e em sede de conclusões que “o novo julgamento decorreu em ilegalidade porque violou o art. 32.º, n.º 9, da Constituição” (conc. 6.), apontando como artigos que o acórdão “feriu”, entre outros, os “20.º, n.º 4, in fine; 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 9, e 204.º da Constituição de República Portuguesa” (conc. 50.), terminando a dizer que deve ser o julgamento “declarado nulo e ferido de inconstitucionalidade”. Tal alegação não representa, como é manifesto, qualquer invocação relevante de inconstitucionalidade de normas legais que o Tribunal a quo tenha aplicado no acórdão recorrido. Ou seja, este Tribunal não aplicou nenhuma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado validamente no processo, designadamente na motivação do recurso. Pelo exposto, decide-se indeferir, por manifestamente infundado, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido A.. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] não se conformando com o despacho nos autos tirado em 07.03.2025, proferido na 4ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do mesmo vem interpor reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 405º nº 1 do CPP. Mais requer, seja atribuído ao recurso efeito suspensivo no processo nos termos do disposto nos arts. 408º nº 3 do CPP e 78º nº 4 da LOTC conjugados. O arguido está em tempo e pretende que o Exº Presidente do Tribunal Constitucional aprecie no caso concreto, a violação do direito da defesa a interpor recurso na parte em que suscitou a violação do princípio do Juiz natural. Dizendo para tal, o seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - O arguido, em tempo, vem interpor reclamação do despacho do TRP que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão do TRP, proferido em 19.02.2025 (Refª 19080157). II - Lembrando as motivações que destacou como “1- QUESTÕES PRÉVIAS - a. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZNATURAL” dizendo o seguinte: Esta matéria foi já objeto de arguição de nulidade de em requerimento autónomo e em tampa, que segue as seus trâmites. Assim mesmo e em sede de recurso, esta primeira sindicância é de fácil explicitação. Vejamos. Em 05.02.2024 foi proferido um primeiro acórdão pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 7 tendo o julgamento decorrido em várias sessões. Esse primeiro julgamento foi efetuado pelas 3 magistradas que constam das atas e da ata fina! Em 10.07.2024 foi prolatado Acórdão pela 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, negando provimento ao recurso do arguido e julgando procedente o recurso do Ministério Público. A procedência do recurso do M.P. foi vertida do seguinte modo: “Julgar procedente, ainda qua com diferentes fundamentos (vícios decisórios de contradição insanável da fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), o recurso interposto pelo Ministério Público determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria de facto atinente ao episódio em que é ofendido C., concretamente a constante dos pontos 11. A 13, dados como provados e dos pontos 1 a 3, dados como não provados, produzindo-se/repetindo-se as provas necessárias para tal efeito e proferindo-se novo acórdão, de facto e de direito, em conformidade, incluindo, se for caso, a reformulação do cúmulo jurídico realizado.” O novo julgamento foi realizado, sempre pelo J 7 do Juízo Central Criminal do Porto. Porém, com 3 Juízes diferentes do anterior julgamento. Sem que tenha ocorrida nova distribuição e da mesma dado conhecimento ao arguido, (sublinhado nosso) Nova distribuição que não ocorreu, consultados e analisados os autos. O que, em todo o caso, implicaria a repetição integral de todo o julgamento. Certo é que o arguido foi de novo julgado por juízes que não participaram no julgamento anterior, incluindo a Juiz Presidente. Isto dito, o artº 426º-A do CPP (Redação dada pela Lei nº 52/2008, de 28.08) diz: “I- Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40º ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2- Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição." O texto da lei transcrito, resulta desde logo que, se tivesse ocorrido nova distribuição, por uma qualquer impossibilidade de reunião dos anteriores magistrados (morte, acidente ou doença), o que nunca foi do conhecimento do arguido, em todo o caso, da nova distribuição nunca poderia resultar a atribuição ao mesmo Juiz 7 do Juízo Central Criminal do Porto. Nestas condições, o arguido sente-se e foi efetivamente prejudicado neste novo julgamento, dado que o novo coletivo, não tendo acompanhado o anterior julgamento não poderá ter a mesma sensibilidade e acuidade para a compreensão e interiorização do conjunto da prova produzida, em particular quanto à fiabilidade dos depoimentos testemunhais agora repetidos. E impossível. Tanto mais que, os fundamentos ora invocados pelo acórdão do TCP foram diferentes dos do próprio recurso do M.P. Em nossa modesta opinião, a avaliação da prova reproduzida neste novo julgamento, só poderia ser ponderada e avaliada pelos mesmos juízes que compuseram o julgamento original. E no quadro da avaliação prevista no arts. 365º e segs do CPP. Lembrando as sábias palavras proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura: “A ratio da consagração do princípio encontra-se na garantia da independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes, na vertente da proibição da determinação de tribunais ad hoc ou ad causam por autoridades administrativas ou políticas e por razões alheias à corrente organização judiciária. (...) [] O princípio integra o conjunto de direitos dos cidadãos a que se refere o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos ((CEDH) e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)”. O arguido ficou assim confrontado com uma decisão surpresa não explicada. E tão maior é o seu desconforto que, tendo sido absolvido no julgamento original pelo crime vertido na acusação, foi agora condenada par outro crime, que lhe valeu um aumento do cúmulo jurídico em mais 3 meses. Viu assim prejudicada a sua vida, sem conseguir compreender as razões da mudança de todo o coletivo de juízes e sem qualquer explicação relevante. A lei não foi, por conseguinte, cumprida. Não o tendo sido, em nossa modesta opinião, a lei foi violada e ferido o princípio do Juiz natural, consagrado no art. 32º nº 9 da CRP. Como tal e pelos motivos aduzidos, o julgamento deverá ser repetido, após distribuição.” III - Perante esta sindicância, o TRP decidiu, pela não admissão do recurso, com um único argumento: “... não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação, em termos que o mesmo tivesse que dela conhecer, conforme o impõe o mencionado nº 2 do artigo 72º.” IV - Porém, em lado algum explicitou o motivo concreto que levou a essa decisão. V - Incorrendo em nulidade por omissão de explicitação nos termos ainda e sempre atuais do disposto no art. 97º nº 5 do CPP. VI - Impedindo o direito irrenunciável do arguido de se defender, interpondo o recurso nos termos explícitos em que o fez. VII - O que leva a este apelo sob a forma de reclamação ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Constitucional. CONCLUSÃO A. O despacho do TRP que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos liminares em que o fez, violou o direito do arguido ao recurso, julgando em causa própria. B. Ferindo de forma frontal o art. 32º nº 1 in fine da Constituição e o art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. C. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deverá ser declarado nulo e o recurso admitido. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho da Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto supramencionado. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a pretender novamente discutir as incidências e a revisão da própria decisão recorrida (visando que “o tribunal aplicou uma interpretação inconstitucional do art. 132.º do C. Penal que efectivamente aplicou, a saber que, numa única acção seguida e imediata, é possível distinguir entre a fase da detenção da arma, da sua utilização, condenando o arguido duas vezes pelo mesmo crime que fere o art. 29.°, n.° 5, da CRP” e agora que “O despacho do TRP que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional nos termos liminares em que o fez, violou o direito do arguido ao recurso, julgando em causa própria. Ferindo de forma frontal o art. 322 nº 1 in fine da Constituição e o art. 62 nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”) o que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]». 7. Uma vez que o reclamante já foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público na parte em que exorbita dos fundamentos da decisão reclamada, nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida. Desde já se deve destacar, em face do teor da presente reclamação, que a mesma serve, tão somente, para apreciar se se verificam, ou não, todos os requisitos constitucional e legalmente exigidos para a admissão de recursos de constitucionalidade e não para, mais propriamente, apreciar a constitucionalidade e validade qua tale da decisão reclamada, mormente, como o alega o reclamante, para averiguar se com a mesma se «violou o direito do arguido ao recurso, julgando em causa própria ». Ademais, e em consonância, não se pode, como se pede a final, declarar nulo esse despacho, apenas cabendo revogar, ou não, a decisão reclamada e admitir, ou não, o respetivo recurso de constitucionalidade) . Por último, a decisão a proferir «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das alíneas do mencionado artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Por sua vez, adiantando, desde já, a conclusão a que se chegará a final, considera-se que deverá improceder esta reclamação, atenta a circunstância de não estarem verificados requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo. Cumpre aqui notar que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, « para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso» ) . 10. Antes de mais, cabe referir que o recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRP em 19.02.2025 ( «não se conformando com o acórdão nos autos tirado em 19.02.2025, proferido na 4.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto» ), mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do recurso que interpôs para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação, dado também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6) . Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Ora , compulsando as conclusões das alegações de recurso para o TRP, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o TRP, dado que aí apenas consta o seguinte: «1. Foi violado neste julgamento o princípio do juiz natural. […] 6. Nestas condições, o novo julgamento decorreu em ilegalidade porque violou o art. 32.º, n.º 9, da Constituição. […] 22. O acórdão é assim ilegal, porque aplicou uma interpretação inconstitucional que efetivamente aplicou, do homicídio tentado com arma de fogo, a saber que, numa única ação seguida e imediata, é possível distinguir entre a fase da detenção da arma, da sua utilização, com dois disparos consecutivos, condenando o arguido duas vezes pelo mesmo crime que fere o art. 29.º, n.º 5, da CRP . […] 50. Feriu assim o acórdão os arts. 359.º, n.º 2; 374.º, n.° 2, in fine ; 379º, n.° 1, als. a) e c); 410.º, nºs 1,2, als. b) e c), e 3, do CPP; 40º, n.º 2; 50.º, nºs 1 e 2; 70º; 71º, n.ºs 1 e 2, als. b), c) e d), e 77.º, n.° 1, a contrario sensu ; 132.º, a contrario sensu ; 151.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; art. 8.º, n.ºs. 1 e 3, do C. Civil; arts. 20.º, n.º 4, in fine ; 29.º, n.º 5; 32.º, n.º 9, e 204.º da Constituição da República Portuguesa; art. 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. […]». (itálicos da relatora) Assim, nada consta dessas conclusões quanto a uma eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida ou a aplicar nessa segunda instância, antes se limitando o aí recorrente a assacar inconstitucionalidades (ou até, estranhamente, ilegalidades de atos processuais derivadas diretamente de violações de preceitos constitucionais: « o novo julgamento decorreu em ilegalidade porque violou o art. 32.º, n.º 9, da Constituição») à própria decisão recorrida e aludir a várias violações de princípios e normativos legais (do Código de Processo Penal, do Código Penal e até do próprio Código Civil) e constitucionais (e também da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) , pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou ou que tinham sido já aplicadas na decisão recorrida da 1.ª instância), sendo sempre o pedido em apreciação imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Em verdade, o reclamante pretendia apenas discutir, com essas conclusões e perante o TRP, a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, defendendo tão somente que a decisão recorrida era, por não ter vindo ao encontro das suas pretensões, inconstitucional (e não as normas e interpretações normativas aí aplicadas), como, de resto, resulta claríssimo do pedido que formula a final – « Devendo o julgamento declarado nulo e ferido de inconstitucionalidade » (negrito da relatora). Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente, até pelo facto de o TRP ter confirmado e remetido, em grande parte, para a decisão recorrida e respetiva fundamentação. Por seu lado, o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para o TC, formula a final as seguintes conclusões ( sic ): « A. O acórdão do TRP violou o princípio do Juiz natural e o princípio da legalidade, impondo um julgamento com novos magistrados no mesmo J7 do Juízo Central Criminal do Porto. B. Os quais, sem conhecerem o processo como os anteriores magistrados, condenaram injustamente o arguido, por um outro crime, agravando o cúmulo final sem qualquer comunicação prévia a que estavam obrigados. C. Motivos aduzidos e pelos quais, o acórdão deverá ser declarado nulo e o julgamento ser efetivado pelos anteriores magistrados que procederam ao julgamento ». Porém, « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que « Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade , antes voltando a imputar inconstitucionalidades à decisão recorrida do TRP ( «O acórdão do TRP violou o princípio do Juiz natural e o princípio da legalidade» ), pretendendo, no fundo, que este Tribunal interprete e aplique de forma diversa o direito infraconstitucional em questão e não que, como constitucionalmente lhe compete, afira da conformidade constitucional das normas e interpretações normativas efetivamente constantes do aresto proferido no TRP. Aliás, mais do que isso, o reclamante pretende que este Tribunal aja como uma espécie de ‘tribunal comum de último recurso’ (e não como verdadeira jurisdição constitucional) e declare até nulo o acórdão recorrido, determinando o próprio TC que o julgamento seja «efetivado pelos anteriores magistrados que procederam ao julgamento» . O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – quanto à competência para a realização do segundo julgamento, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. 11. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, a que acresce também o facto do seu objeto não corresponder a uma verdadeira norma ou interpretação normativa , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão/indeferimento do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10 na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 29 de abril de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca . Maria Benedita Urbano