Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. STAL, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins intentou ação administrativa contra a Presidência do Conselho de Ministros e contra o Ministério das Finanças, pedindo a condenação dos RR. a praticar todos os atos necessários à atualização da Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro – Tabela aplicada na remuneração da maioria dos seus associados – considerando os sucessivos aumentos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68º, nº4, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que cumpra igualmente o disposto no artigo 148º da LGTFP, praticando todos os atos necessários destinados a alterar os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe atualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o nº 3 do artigo 147º, da LGTFP.
2. Para tal, invoca, em suma, o seguinte:
O A. é uma associação sindical, sendo a maioria dos seus associados remunerada de acordo com os escalões fixados na Tabela Remuneratória Única (TRU) dos trabalhadores que exercem funções públicas aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, constando do seu preâmbulo que: “A presente portaria aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.”
O 1º nível remuneratório da TRU é fixado por referência à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) [conforme o Anexo referido no artigo 1º], e, por força do 68º, nº 4 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deveriam ter sido objeto de atualização anual.
Também por força do artigo 216º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os montantes pecuniários deveriam ter sido atualizados, tendo em conta o aumento da RMMG “A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida…”, diploma revogado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que, no seu art. 148º, estabeleceu o mesmo limite “A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mensal mínima garantida”.
Desde o início da vigência da TRU, em 2009, a RMMG foi sendo aumentada (2009 - 450€; 2010 - 475€; 2011 a 2014 - 485€; 2014 a 2015 - 505€; 2016- 530€; 2017 - 557€; 2018 - 580€; 2019 - 600€), enquanto que a Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, pelo menos desde 2016, prevê níveis remuneratórios de montante inferior à RMMG, causada pela conduta omissiva os RR.
Concluem, requerendo a procedência da ação, e, consequentemente a condenação dos RR. à prática dos atos necessários:
-À atualização da TRU, considerando os sucessivos aumentos da RMMG desde 2009, em cumprimento do art. 68º, nº 4, L. 12-A/2008;
-À alteração de todos os níveis remuneratórios, em cumprimento do art. 148º da LGTFP, consagrando o princípio da proporcionalidade relativa que existe entre cada um dos níveis remuneratórios, em conformidade com o art. 147º, nº 3 da LGTFP.
3. O R., Presidência do Conselho de Ministros contestou a ação invocando que o art. 68º LVCR (que previa uma negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos, não impunha um aumento anual obrigatório) foi revogado pela L. 35/2014, de 20 de Junho, que também revogara o art. 216º RCTF.
Por outro lado, durante a vigência da LVCR, o valor a RMMG foi atualizado entre 2010 e 2011, tendo mantido o seu valor (405€) até 2014, ano em que entrou em vigor a referida L 35/2014. A partir de 2016 o valor pecuniário dos índices remuneratórios da TRU não foram inferiores aos da RMMG, fazendo ainda referência ao facto da ação ter sido proposta após a aprovação do DL 29/2019, de 20 de Fevereiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, que atualizou a base remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública. Pelo que, não estando preenchidos os pressupostos previstos no art. 77º CPTA, face à ausência de omissão ilegal de regulamentação, pugnam assim, pela improcedência da mesma.
4. O Ministério as Finanças contestou a ação, fazendo apelo ao regime consagrado, respectivamente, na L.12-A/2008, de 27.02 (LVCR), art.s 68º (nº 5 aditado pelo art. 18, nº1 L 3-B/2010, de 28.04), e 109º, 104º, nº5 (aditado pelo art. 37º da L. 64-A/2008, de 31.12) – Lei posteriormente revogada, com exceção das normas transitórias art.s 88º a 115º pela L. 35/2014 de 20.06 - DL 59/2008, de 11.09 (RCTFP) - também posteriormente revogado pela L. 35/2014 de 20.06 - art. 216º, a natureza provisória da Portaria 1553º-C/2008, de 31.12; a revogação da LVCR pela L 35/2014, de 20.06, e aprovou a LTFP, art.s 147º e 148º, DL 29/2019, de 20.02, DL 86-B/2016, de 29.12, DL 156/2017, de 28.12, DL 117/2018, de 27.12DL. 29/2019, de 20.02 (diploma este que estabeleceu como remuneração mensal base na Administração Pública o valor mínimo de 635,07€ e como tal, as 3 primeiras posições de assistente operacional deixaram de ser aplicáveis, porque inferiores), concluindo que:
“i) A TRU contém a totalidade dos NR [Nível Remuneratório] suscetíveis de serem utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público, sendo aprovada por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das Finanças (art. 147º, nºs. 1 e 2, da LTFP);
(ii) A TRU não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da RMMG (art. 148º da LTFP);
(iii) O art. 68º, nº 4, da LVCR, que previa a alteração anual do montante pecuniário dos níveis da TRU, foi revogado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho (art. 42º, nº 1, al. c)), que aprovou a LTFP, sendo que esta iniciou vigência em 01.08.2014;
(iv) A LTFP não contém norma que consagre o princípio da alteração anual dos níveis remuneratórios da TRU.”
Pelo que pugnou pela total improcedência da ação.
5. Notificado o Ministério Público, nos termos e para efeitos do art. 85º CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
6. Dispensada a audiência prévia, a audiência final e a produção de alegações, dado os autos conterem todos os elementos necessários à apreciação do processo, cumpre decidir.
III. OS FACTOS
Dão-se como provados os seguintes factos com relevantes:
1- A RMMG para o ano de 2009 (o início da vigência da TRU ocorreu a 1 de Janeiro de 2009) era de € 450,00, tendo sido definida pelo Decreto-Lei n.º 246/2008 de 18 de Dezembro.
2- Para o ano de 2010, a RMMG foi aumentada para € 475,00, através do Decreto-Lei n.º 5/2010 de 15 de janeiro. (art 9º PI e II.1 Contest PCM e art. 19º e 32º Contest Ministério das Finanças (MF) ;
3- Para o ano de 2011, a RMMG foi aumentada para € 485,00, através do Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31 de dezembro, tendo vigorado até 30 de Setembro de 2014. (art 10º PI e II.1 Contest PCM e art.19º Contest MF);
4- De 1 de Outubro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015, a RMMG foi aumentada para € 505,00, através do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro. (art 11º PI e II.1 Contest PCM e art. 19º e 32º Cont. MF);
5- Para o ano de 2016, a RMMG foi aumentada para € 530,00, através do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro (art 12º PI e II.1 Contest PCM e art. 19º e art. 32º Contest. MF);
6- Para o ano de 2017, a RMMG foi aumentada para € 557,00, através do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro.
7- Para o ano de 2018, a RMMG foi aumentada para € 580,00, através do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro.
8- Para o ano de 2019, a RMMG foi aumentada para € 600,00, através do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de Dezembro.
O DIREITO
O STAL intentou uma ação administrativa no TAC de Lisboa, em 4.7.2019, contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu “… a praticar todos os atos necessários à atualização da TRU [Tabela Remuneratória Única], considerando os sucessivos aumentos da RMMG [Retribuição Mínima Mensal Garantida] desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que cumpra igualmente o disposto no artigo 148.º da LGTFP, praticando todos os atos necessários destinados a alterar todos os níveis remuneratórios, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe atualmente entre cada um dos níveis, conforme determina o n.º 3 do artigo 147.º da LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”.
O TAC, na mesma data, declarou-se incompetente em razão da hierarquia - atento o facto do A. afirmar que a competência para a prática do ato devido é do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, através de portaria conjunta, prevista no artigo 147.º, n.º 2, da LGTFP – pelo que, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea a), iv), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o STA é o competente para conhecer da ação;
O STAL, em 4.11.2019 intentou então neste STA a mesma ação, com o mesmo pedido, mas agora, indicando como Réus, a Presidência do Conselho de Ministros, centro de imputação dos atos do Primeiro-Ministro e o Ministério das Finanças.
Pretende o autor que os réus pratiquem os atos necessários à atualização da Tabela Remuneratória Única (TRU) aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de Dezembro e alteração dos níveis remuneratórios dos trabalhadores que exercem funções públicas, dando cumprimento à proporcionalidade relativa que existe atualmente entre cada um dos níveis, considerando os sucessivos aumentos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) desde 2009, em cumprimento do disposto no artigo 68º, nº4, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e arts 147º nº3 e o 148º da LGTFP.
E, invoca que, de acordo com a legislação em vigor se impunha que a TRU não fosse inferior à RMMG e que, desde 2009 que esta última foi sempre sendo aumentada (2009 - 450€; 2010 - 475€; 2011 a 2014 - 485€; 2014 a 2015 - 505€; 2016- 530€; 2017 - 557€; 2018 - 580€; 2019 - 600€) sendo que, pelo menos desde 2016, a TRU prevê níveis remuneratórios inferior à RMMG causada pela conduta omissiva dos RR.
Então vejamos.
O STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, (STAL) é a associação sindical constituída pelos trabalhadores e trabalhadoras nele filiados que, independentemente do vínculo e/ou tipo de regime, e/ou tipo de contrato, exerçam atividade profissional subordinada na administração pública, local ou regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, bem como, em geral, em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos de poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional.” Art. 1º P.I. – Boletim de Trabalho e Emprego nºs 3, de 22.01.2014, fls. 142 e segs. e 31, de 22.08.2014, fls. 2978; em 20.02.2019.
1. Quanto à 1ª questão importa averiguar se efetivamente a TRU era inferior ao RMMG.
No anexo à Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro que aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, refere-se “assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores” e consta que o nível 1 da TRU corresponde ao RMMG.
Ora, nos termos em que vem explicitado, não é necessário qualquer ato que implique uma atualização do valor do nível 1 da TRU às alterações do RMMG.
O valor do referido nível 1 é o valor que for tendo ano a ano o RMMG.
Tanto assim que apenas vem alegado que pelo menos desde 2016 a TRU prevê níveis remuneratórios inferiores à RMMG.
O que, na realidade o autor pretende, é que sejam alterados os níveis seguintes ao nível 1 do referido anexo face às alterações anuais deste em consequência das alterações do RMMG.
E pretende que tem esse direito por o mesmo resultar do art. 68º nº4 da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 e artigos 147 nº3 e 148º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Não há qualquer dúvida que a Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas dispõe no seu art. 68º que:
“Artigo 68.º
Tabela remuneratória única
1- A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2- O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3- A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei.
4- A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.”
E, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RRCTFP) dispunha no seu artigo 216.º:
“Retribuição mínima mensal garantida
A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.”
Por sua vez a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril veio acrescentar um nº 5 àquele art. 68º neste sentido:
“5- Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).”
Este era, pois o regime até à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que no art. 42º nº1 al. c), revogou aquele artigo 68º da LVCR e art. 216º supra citado, por força da revogação expressa do bloco constituído pela Lei nº 12-A/2008 de 27/2 (com exceção de algumas das respetivas disposições transitórias).
E, passou a dispor nos artigos 147º e 148º da LGTFP que:
“Art. 147º
1- A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público.
2- O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3- A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4- Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).”
Art. 148º
“A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida.”
Vejamos, então como interpretar o regime vigente antes e depois da entrada em vigor daquela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
Desde logo, e como resulta da interpretação do artigo 68º, nº4 da LVCR a fazer nos termos do art. 9º do CC, esta não impunha diretamente uma alteração (aumento) anual obrigatória do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório das TRU mas apenas a sua negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos.
E, ainda no âmbito da negociação colectiva anual, o nº1 do art. 18º da Lei n.º 3-B/2010 de 28/4, veio acrescentar um nº5 ao art. 68º da LVCR em que expressamente se refere que não é necessário observar a proporcionalidade entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida.
E, paralelamente, o artigo 216º do RCTFP prescrevia que a TRU não poderia prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Portanto, e até à entrada em vigor da Lei 35/2014 de 20/06, não se impunha aos réus que tivessem legislado no sentido de qualquer interferência nos níveis ainda que o nível 1 fosse automaticamente alterado por força da alteração do RMMG.
Desde logo tudo se passava no âmbito da convenção coletiva de trabalho e no âmbito desta não era sequer necessário manter-se a proporcionalidade entre cada um dos níveis da TRU desde que a alteração do primeiro nível seja consequência da alteração da RMMG.
De qualquer forma durante a vigência da LVCR o valor da RMMG foi atualizado em 2010 e 2011, tendo mantido o seu valor (455€) até 2014, ano em que entrou em vigor a já referida Lei nº 35/2014.
E será que esta provocou alguma alteração no enquadramento até aí vigente?
Ora, a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, estabelece o quadro legal em matéria de remunerações aplicável aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, particularmente, o que respeita à componente remuneração base.
E, da conjugação dos artigos 38º, 87º, 146º, 147º, 149º, 150º, nº1, 156º a 158º, todos da LTFP resulta que a remuneração base do trabalhador público é sempre determinada em função da posição remuneratória detida e de determinado nível remuneratório que lhe corresponda, sendo certo que aquela posição pode resultar de uma negociação efetuada no ingresso ou de sucessivas alterações de posicionamento remuneratório ocorridas no decurso da relação de emprego público.
E, quanto à TRU, o artigo 147º da LTFP supra transcrito continua a prever a sua existência com assento em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças mas deixou de consagrar a obrigatoriedade de sujeitar a alteração dos montantes pecuniários correspondentes ao processo de negociação coletiva anual.
E, simultaneamente, assegurou que a eventual alteração dos montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deveria observar a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, exceto entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida.
Ou seja, quando o nível 1 for alterado apenas por referência à alteração da RMMG não há que proceder à alteração proporcional dos restantes níveis.
O que, aliás, já resultava do nº5 do art. 68º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril.
Pelo que, não existe nem existia qualquer norma legal que consagrasse o princípio da alteração anual dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU que não a que resulta da alteração automática para o nível 1 da TRU da alteração do RMMG.
Conforme referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em Comentário à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1º volume - Artigos 1º a 240º, Coimbra Editora 2014, pág. pp 449 e 453 “(...). Como a TRU foi aprovada com base na equiparação entre o primeiro nível e a remuneração mensal mínima garantida, em sede de alterações não há que respeitar a proporcionalidade atualmente existente (.) não se tendo de proceder a uma atualização proporcional de todos os demais valores por aquele primeiro nível ter sido fixado por referência àquela remuneração mínima (. . .)".
Em suma, quer no âmbito da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 quer no âmbito da Lei nº 35/2014, de 20 de junho não se impunha aos aqui réus que legislassem no sentido de adaptar os restantes níveis da TRU às alterações anuais automáticas do nível 1 correspondentes à alteração da retribuição mínima mensal garantida.
2. A outra questão que o autor alega é a de que depois de 2016 a TRU prevê níveis remuneratórios de montante inferior à RMMG, causada pela conduta omissiva os RR.
Mas não é assim.
A RMMG para 2017 foi fixada no montante de 557,00 €, por força do DL nº 86-B/2016, de 29 de dezembro.
Uma vez que este valor era superior ao montante pecuniário fixado pela Portaria nº 1553-C/2008 para o NR 2 da TRU (532,08€), o art. 3º, dedicado à remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público, estipulou o seguinte:
"1- O montante pecuniário do 2.° nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n." 1553 -C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida.
2- Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no artigo anterior."
Pelo que, o citado nº 1 do art. 3º do DL nº 86-B/2016, de 29/12, alterou o valor do NR 2 da TRU, o qual passou a ser igual ao valor da RMMG.
Para o ano de 2018, o DL nº 156/2017, de 28/12, fixou o montante da RMMG em 580,00 €.
Dado que o citado valor era superior ao montante pecuniário fixado pelo DL nº 86-B/2016, para o NR 2 da TRU (557,00 €), o art. 3º do DL nº 156/2017, de 28 de dezembro, estipulou que:
"1- O montante pecuniário do 2.° nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n." 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida.
2- Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no artigo anterior."
Isto é, a norma contida no nº 1 do art. 3º do DL 156/2017, voltou a alterar o valor pecuniário do NR 2 da TRU, de modo a fazê-lo coincidir com o valor da RMMG.
Em suma, no período de 2016 a 2018, o valor do NR 1 da TRU não era superior aos NR 2 e 3 da mesma tabela.
Pelo que, deve entender-se que as referidas alterações legislativas procederam à derrogação da parte inicial do Anexo à Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro na parte que contende que o supra referido.
Por fim, o DL nº 29/2019, de 20 de fevereiro, que já se encontrava em vigor à data da instauração da presente ação, veio regular a remuneração base praticada na Administração Pública, deixando o valor da remuneração mensal mínima na Administração Pública de estar indexado à RMMG, e fixando o seu valor em 635,07€.
Nos termos fixados no art. 2º, nº 1, do DL nº 29/2019, o valor fixado para a remuneração base praticada na Administração Pública - 635,07€ - corresponde ao "montante pecuniário do 4° nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro" .
E, segundo dispõe o nº 2 do mesmo art. 2º do DL nº 29/2019, todos os trabalhadores com remunerações base inferiores à remuneração base fixada no nº 1 do mesmo preceito passaram a auferir aquele valor de remuneração base, com efeitos a 01.01.2019.
Por fim, o art. 3º do DL nº 29/2019 dispõe que "Sempre que da TRU ou das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo anterior, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente".
Carece, pois, o autor de razão quando afirma que desde 2016 a TRU prevê níveis remuneratórios inferior à RMMG.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgar improcedente a presente ação e em consequência absolver os réus do pedido.
Sem custas.
Lisboa, 11/03/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos - têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela